Para se opor à decisão proferida no Habeas Corpus 251.440/DF, o recurso cabível seria um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), dado que a petição foi negada seguimento com base na inadequação da via eleita e na competência do Supremo Tribunal Federal. Segue a argumentação com base em leis, súmulas e referências jurídicas:
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) no Habeas Corpus nº 251.440/DF
AGRAVANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
Ementa:
HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DO ESTATUTO DE ROMA. QUESTÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E COMPROMISSO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos:
Competência do STF:
Art. 102, I, 'b', da Constituição Federal: Confere ao STF competência para julgar, em recurso extraordinário, causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. O cumprimento do Estatuto de Roma pelo Brasil envolve questões de direito internacional que podem ser vistas como matéria constitucional, especialmente no âmbito dos direitos fundamentais.
Art. 102, III, 'a', da Constituição Federal: O STF possui competência para julgar ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais. Embora a petição não se enquadre diretamente nesta hipótese, a discussão sobre o cumprimento de tratados internacionais pode ser vista como uma questão de compatibilidade com a Constituição.
Direito de Petição e Devido Processo Legal:
Art. 5º, XXXIV, 'a', e LIV da Constituição Federal: O direito de petição deve ser interpretado de forma a não restringir injustamente o acesso ao Poder Judiciário, especialmente em questões que envolvem direitos e garantias fundamentais, como os direitos humanos previstos no Estatuto de Roma. A decisão não considerou o mérito da questão, que poderia ser de interesse constitucional.
Pet 10.230-AgR, Rel. Min. Rosa Weber: Este precedente não deve ser aplicado de forma a impedir a discussão de questões internacionais que têm repercussão no direito interno, especialmente quando o Brasil é parte de tratados internacionais.
Mérito da Questão:
Artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal: Estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Estatuto de Roma se encaixa nessa prerrogativa.
Decreto nº 4.388/2002: Ratifica o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, demonstrando o compromisso do Brasil com as obrigações internacionais, o que poderia ser discutido sob a ótica da constitucionalidade.
Pedido:
Revisão da Decisão: Solicita-se a reconsideração da decisão de negar seguimento à petição, para que o mérito da questão possa ser analisado pelo STF, considerando a relevância constitucional e internacional dos tratados firmados pelo Brasil.
Conhecimento do Recurso: Requer-se que o STF conheça do presente recurso, permitindo o debate sobre a constitucionalidade do pedido de cumprimento das obrigações internacionais.
Conclusão:
Diante do exposto, requer-se seja provido o presente Recurso Extraordinário com Agravo, para que se reavalie a decisão de negar seguimento ao habeas corpus, possibilitando a análise do mérito em questão.
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho Agravante