PETIÇÃO DE APELAÇÃO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Processo: 1000089-49.2025.4.01.3400

Apelante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA (A solicitar)

Apelado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Caixa Econômica Federal (CEF), União Federal

Fundamentos de Fato e de Direito:

Fatos Relevantes:

Resultado ENEM 2018: Joaquim Pedro de Morais Filho obteve as seguintes notas no ENEM 2018:

Linguagens, Códigos e suas Tecnologias: 593.1 Ciências Humanas e suas Tecnologias: 617 Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 457.1 Matemática e suas Tecnologias: 537.9 Redação: 540 Média: 549.02.

Inclusão no CadÚnico: Joaquim está registrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) com o número de Estado Cadastral 20360246715, sendo responsável pela unidade familiar.

Legislação e Jurisprudência:

Lei nº 10.260/2001: Estabelece o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) sem exigir especificamente uma nota mínima no ENEM como condição para financiamento.

Artigo 3º da Lei nº 10.260/2001: Refere-se à gestão do FIES pelo Ministério da Educação, sem mencionar a nota do ENEM como requisito obrigatório.

Decisão Judicial Anterior: No processo de Agravo de Instrumento nº 1006237-62.2023.4.01.0000, o Desembargador Federal Souza Prudente deferiu pedido de antecipação de tutela recursal, garantindo financiamento estudantil sem a exigência de notas mínimas no ENEM, sob o fundamento de que tal exigência não está expressamente prevista na Lei do FIES e que a educação é um direito constitucional (art. 205, CF).

Princípio da Legalidade: Artigo 5º, inciso II, da Constituição, ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, aplicável aos critérios de concessão de financiamentos educacionais.

Pedido de Apelação:

(a) Improcedência da Decisão de Primeiro Grau: Argumentamos que a decisão de indeferir a liminar se baseia em uma interpretação restritiva do habeas corpus, desconsiderando a amplitude do direito à educação. A exigência de nota mínima no ENEM para a concessão do FIES, sem fundamento legal expresso, fere o princípio da legalidade e o direito constitucional à educação.

(b) Reforma da Decisão: Solicitamos a concessão do financiamento estudantil pelo FIES ao apelante, Joaquim Pedro de Morais Filho, para o curso de Medicina, considerando sua situação socioeconômica registrada no CadÚnico e suas notas no ENEM de 2018. A interpretação da legislação deve ser feita de maneira a favorecer o acesso ao ensino superior, conforme precedentes judiciais que mostram a ilegitimidade de barreiras arbitrárias ao direito à educação.

Conclusão:

Por todo o exposto, requer-se que este Egrégio Tribunal reforme a sentença proferida pela 21ª Vara Federal Cível da SJDF, para:

Deferir a liminar pleiteada no habeas corpus; Garantir o acesso ao financiamento estudantil pelo FIES ao Apelante, sem a restrição baseada exclusivamente em notas do ENEM, em conformidade com a legislação vigente, precedentes judiciais e os princípios constitucionais da legalidade e do direito à educação.

São Paulo, 10 de Janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA (A solicitar)