PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DO HABEAS CORPUS E OPOSIÇÃO À DECISÃO

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator do presente feito, no Tribunal Superior Eleitoral.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, impetrante no HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0600003-23.2025.6.00.0000, em trâmite perante esta Excelentíssima Corte, por intermédio de seu advogado constituído, nos termos do art. 102, I, da Constituição Federal, e demais normas pertinentes, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, DESISTIR do presente HABEAS CORPUS e OPOR-SE À DECISÃO proferida, pelos fundamentos a seguir expostos:

I. DO OBJETO DA DESISTÊNCIA E OPOSIÇÃO

O impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, impetrou o presente HABEAS CORPUS com o intuito de questionar atos administrativos supostamente ilegais praticados pelo Prefeito do Município de Moraújo/CE, RUAN VICTOR ARAUJO DE OLIVEIRA LIMA, consistente em nomeações de familiares para cargos públicos, em alegada violação à Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da moralidade administrativa.

Contudo, conforme decisão proferida por Vossa Excelência, foi negado seguimento ao writ, sob o argumento de que a matéria versada não se enquadra na competência da Justiça Eleitoral, nem se amolda aos requisitos constitucionais para a concessão do HABEAS CORPUS, previstos no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.

Diante disso, o impetrante, reconhecendo a competência do órgão e respeitando a decisão proferida, opta por DESISTIR do presente HABEAS CORPUS, sem prejuízo de recorrer às vias adequadas para o trato da matéria.

II. DA OPOSIÇÃO À DECISÃO

O impetrante, ainda que desistindo do writ, OPÕE-SE À DECISÃO no que tange à análise de competência, por entender que a matéria poderia ser apreciada por esta Excelentíssima Corte, em razão do caráter vinculante da Súmula nº 13 do STF e da necessidade de preservação da moralidade administrativa, que transcende a esfera municipal e alcança o interesse público nacional.

Ainda que a decisão tenha sido fundamentada na ausência de competência da Justiça Eleitoral para apreciar atos administrativos de prefeitos municipais, o impetrante entende que a violação a princípios constitucionais, como o da moralidade, poderia justificar o exame da matéria por esta Corte, em razão do caráter erga omnes da Súmula Vinculante.

Ademais, o impetrante ressalta que a decisão não esgota a análise do mérito da questão, deixando em aberto a possibilidade de discussão em outras instâncias competentes, como a Justiça Comum ou o Ministério Público, para apuração das supostas irregularidades.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, o impetrante JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO requer a Vossa Excelência:

a) O acolhimento da DESISTÊNCIA do presente HABEAS CORPUS, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil;

b) O reconhecimento da OPOSIÇÃO À DECISÃO, no que tange à análise de competência, sem prejuízo de recorrer às vias adequadas para o trato da matéria;

c) A expedição dos competentes certidões e arquivamento dos autos, após o cumprimento das formalidades legais.

IV. DO REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

Por fim, o impetrante requer que seja dada ciência da presente petição ao Ministério Público e à Autoridade Coatora, para os fins de direito.

Nestes termos, pede deferimento.