Petição de Habeas Corpus

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18O Requerente: Superior Tribunal Militar (STM) Objeto: Suspensão da Decisão Proferida na Suspensão de Liminar 1.696/SP Autoridade Coatora: Supremo Tribunal Federal

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS em face do ato decisório proferido na Suspensão de Liminar 1.696/SP, pelos seguintes motivos:

I – DOS FATOS:

Decisão em Discussão: A decisão proferida pelo Ministro Presidente do STF na Suspensão de Liminar 1.696/SP determinou, entre outras medidas, o uso obrigatório de câmeras corporais por policiais militares envolvidos em operações, com a manutenção do modelo de gravação ininterrupta até que seja comprovada a viabilidade técnica e a efetividade operacional dos novos métodos de acionamento.

II – DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:

Constituição Federal: Art. 5º, caput: Princípio da legalidade, igualdade, devido processo legal, e princípio da vedação ao retrocesso. Art. 5º, § 1º: A norma que define direitos fundamentais não exclui outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Art. 144: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Princípio da Vedação ao Retrocesso: A Constituição Federal não permite que haja retrocesso em políticas públicas que garantem direitos fundamentais sem que sejam observadas evidências de que tal retrocesso não afeta o núcleo essencial desses direitos. A decisão monocrática que interfere em regimento militar, sem o devido debate e deliberação pelo colegiado do STM (Superior Tribunal Militar), pode configurar-se em retrocesso, especialmente quando se trata de um ato que pertence à esfera militar.

Leis e Normas: Lei nº 8.437/1992, art. 4º: Estabelece que a suspensão de liminar deve ser fundamentada em razões de ordem pública, segurança pública ou economia pública.

Súmula Vinculante 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

III – DOS ARGUMENTOS:

Decisão Monocrática e Intervenção no Regimento Militar: A decisão monocrática interfere direta e indevidamente na autonomia administrativa e operacional das forças militares, especificamente na Polícia Militar do Estado de São Paulo, sem a devida análise pelo STM, órgão competente para tratar de questões militares.

Obrigatoriedade e Eficácia das Câmeras: O uso de câmeras corporais é uma política pública que visa a transparência e a proteção dos direitos fundamentais, porém, a implementação de tal medida não pode ser feita de maneira abrupta ou sem a devida avaliação técnica e operacional, que deve ser realizada em conjunto com os órgãos militares competentes para evitar desordem e ineficácia.

Precedentes e Jurisprudência: A ADI 7.013 e a ADPF 635 do STF destacam a importância do uso de câmeras corporais e a necessidade de avaliação constante das políticas públicas. No entanto, tais decisões não implicam em uma intervenção direta e monocrática sobre os regimentos internos das forças militares.

IV – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de habeas corpus para suspender os efeitos da decisão proferida na Suspensão de Liminar 1.696/SP, especificamente no que tange à obrigatoriedade do uso de câmeras corporais com gravação ininterrupta sem a devida deliberação por órgão colegiado e sem a análise pelo STM;

b) A remessa dos autos ao Plenário do STF para deliberação sobre a constitucionalidade e legalidade da medida imposta, respeitando-se a Súmula Vinculante 10;

c) Que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com a participação efetiva do STM na discussão sobre a política de uso de câmeras corporais na Polícia Militar;

d) A concessão de efeito suspensivo ativo para que se mantenha o status quo ante da decisão, até que se delibere sobre o mérito da questão em Plenário.

Termos em que, Pede deferimento.

08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho