PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Pacientes: Diego Pierritano de França e Bruna Gabriele Masson Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Autoridade Coatora: Desembargador Klaus Marouelli Arroyo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, advogado, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar HABEAS CORPUS em favor de Diego Pierritano de França e Bruna Gabriele Masson, conforme decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo de Apelação Criminal nº 1709405-09.2023.8.26.0224, que manteve a condenação dos pacientes.

FUNDAMENTAÇÃO:

Quebra da Cadeia de Custódia: A decisão rejeita preliminarmente a alegação de quebra da cadeia de custódia sem uma análise detalhada e específica sobre o procedimento de apreensão e guarda das drogas que justificasse a integridade e autenticidade das provas. A jurisprudência do STJ e STF tem reiterado que qualquer falha na cadeia de custódia pode comprometer a validade das provas (HC 239.308/SP, STJ). Há necessidade de garantir que cada etapa desde a apreensão até a perícia seja devidamente documentada para assegurar a integridade da prova. Ausência de Perícia no Imóvel: Não foi realizada perícia no imóvel onde as drogas foram encontradas, o que poderia oferecer elementos probatórios adicionais ou contraditórios à tese acusatória. A ausência dessa perícia pode configurar uma falha processual que potencialmente prejudica a defesa, contrária ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Fragilidade das Provas: A decisão se baseia predominantemente em depoimentos de policiais e informações anônimas, o que pode não ser suficiente para provar além de qualquer dúvida razoável a culpabilidade dos pacientes, especialmente quando se trata de crimes que exigem uma comprovação robusta de autoria e materialidade. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, mas não a análise da suficiência e legalidade das provas colhidas. Pena e Regime Prisional: A fixação da pena acima do mínimo legal e a determinação do regime fechado para os pacientes, especialmente Bruna, não consideram devidamente as circunstâncias pessoais ou a possibilidade de redução para o mínimo em casos de menor envolvimento ou ausência de elementos que justifiquem uma pena tão elevada. A interpretação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei de Drogas deve ser feita de forma a respeitar os princípios da individualização e proporcionalidade da pena. Participação de Bruna: A condenação de Bruna baseia-se na suposição de sua participação logística no tráfico, sem provas concretas que indiquem sua intenção ou conhecimento pleno da utilização do imóvel para fins ilícitos. A jurisprudência do STJ tem orientado que a mera convivência com traficante não é suficiente para imputar coautoria ou participação (HC 508.593/SP).

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

A concessão da ordem de habeas corpus para revisar a condenação dos pacientes, em especial, para: Anular a decisão por ausência de provas suficientes, ou ao menos, reduzir as penas e regimes impostos, considerando a fragilidade probatória e a necessidade de reavaliar a participação de Bruna. Ordenar a realização de uma nova perícia no imóvel se necessário para a correta verificação da materialidade do crime. Citação do Tribunal de Justiça de São Paulo para prestar informações no prazo legal.

08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho