STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 4798/2025 Enviado em 20/01/2025 às 05:26:55

Petição de Habeas Corpus ao Supremos Tribunal Federal (STF)

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF: 133.036.496-18

Paciente: Tenente-Coronel Rodrigo Carlos de Medeiros, Comandante do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado (RC Mec) – CPF: 697.499.811-20

Assunto: Afastamento do Comandante do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado por possível ciência ou omissão em casos de tortura.

Autoridade Coatora: Comando Militar do Sudeste

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do SuSupremos Tribunal Federal (STF),

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, CPF 133.036.496-18, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, impetrar:

HABEAS CORPUS

em favor do Tenente-Coronel Rodrigo Carlos de Medeiros, Comandante do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS:

No interior do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado, em Pirassununga (SP), um soldado de 19 anos foi agredido com pedaços de pau por colegas do serviço militar, resultando em lesões corporais e um surto psicótico.

A vítima relatou que a agressão foi justificada pelos agressores como uma “iniciação” ao serviço militar, conduta que configura tortura segundo a legislação vigente.

Apesar da instauração de inquérito policial militar, há indícios de que o Comandante do Regimento tinha ciência ou deveria ter tido ciência das práticas de tortura ocorrendo sob seu comando.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LXVIII: Garantia do direito ao Habeas Corpus para proteção contra ilegalidade ou abuso de poder.

Código Penal Militar, Artigo 178: Define a tortura como crime militar, punível com pena de reclusão.

Código de Processo Penal Militar, Artigo 30: Estabelece que o comandante responde pela disciplina e administração da unidade, implicando responsabilidade por atos de seus subordinados quando negligente ou cúmplice.

Código Penal Militar, Artigo 373: Trata da omissão de providências necessárias para evitar a prática de crimes, o que pode ser imputado ao comandante por omissão.

DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

Afastamento do Comandante: Que seja concedido Habeas Corpus para determinar o afastamento do Tenente-Coronel Rodrigo Carlos de Medeiros do comando do 13º RC Mec, até que as investigações sobre sua possível ciência ou omissão nas condutas de tortura sejam concluídas, evitando-se assim qualquer influência sobre o processo investigativo.

Garantia de Investigação Impessoal: Que o inquérito prossiga de forma imparcial e sem a influência do atual comando.

Outras Medidas Cautelares: Se necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares para garantir a integridade das investigações e a proteção dos direitos fundamentais dos militares sob seu comando.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 20 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

No Brasil, a obrigatoriedade do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar um Habeas Corpus está fundamentada em várias disposições legais e constitucionais. Aqui estão os dispositivos jurídicos legais e vigentes que justificam o STF julgar este Habeas Corpus:

Constituição Federal: Artigo 5º, inciso LXVIII: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” Este dispositivo constitucional garante o direito ao habeas corpus, que pode ser impetrado perante o STF.

Constituição Federal: Artigo 102, inciso I, alínea i: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente: (...) i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade ou servidor cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;“. Este artigo especifica que o STF tem competência originária para julgar habeas corpus quando o coator é uma autoridade federal ou militar, como no caso deste habeas corpus onde o coator é o Comando Militar do Sudeste.

Código de Processo Penal Militar (CPPM): Artigo 647: Estabelece que o habeas corpus é cabível em qualquer fase do processo penal militar, inclusive antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Artigos 648 e seguintes: Detalham os procedimentos e requisitos para a impetração do habeas corpus no âmbito militar.

Regimento Interno do STF: Artigo 13, inciso I: Dispõe que compete ao STF julgar originalmente o habeas corpus nos casos previstos na Constituição.

Dado que o paciente é um oficial militar (Tenente-Coronel) e a autoridade coatora é o Comando Militar do Sudeste, uma autoridade de alto escalão das Forças Armadas, o STF tem competência originária para julgar este habeas corpus conforme os dispositivos constitucionais e legais mencionados.

Nota: A menção do CPF na sua petição não é necessária e deve ser evitada em documentos públicos para proteção de dados pessoais.

Portanto, com base nestes fundamentos legais, o STF está obrigado a julgar o habeas corpus apresentado.