PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Michel Duarte Badaró Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Autoridade Coatora: Desembargador Luiz Antonio Cardoso
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar HABEAS CORPUS em favor de Michel Duarte Badaró, conforme decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo de Apelação Criminal nº 0000453-29.2020.8.26.0443, que manteve a condenação do paciente com alterações parciais na dosimetria da pena.
FUNDAMENTAÇÃO:
Confissão Espontânea Inadequadamente Apreciada: A decisão reconhece a confissão espontânea apenas para o crime de tráfico, porém, não se estende ao crime de associação para o tráfico. A confissão deve ser considerada para ambos os crimes se o réu admitiu sua participação no tráfico, implicando, por lógica, sua associação, conforme o entendimento da Súmula 545 do STJ, que estabelece que a confissão espontânea é atenuante a ser considerada em qualquer fase da dosimetria. Provas Insuficientes para Associação: A acusação de Michel como líder de uma associação para o tráfico baseia-se em depoimentos de policiais e interceptações telefônicas, porém, não há elementos concretos que comprovem uma associação estável e permanente, especialmente em relação a Michel. A jurisprudência do STJ tem orientado que a prova de associação deve ser robusta e inequívoca, evitando-se condenações baseadas meramente em interpretações de conversas interceptadas (HC 350.475/SP). Dosimetria da Pena: A dosimetria da pena aplicada parece desconsiderar a individualização adequada conforme os princípios do art. 59 do CP. A pena base foi exasperada em 1/3 para a associação ao tráfico e 1/6 para cada ato de tráfico, sem uma justificativa clara que se adapte às circunstâncias específicas do caso de Michel. A Súmula 231 do STJ determina que a fundamentação da pena deve ser específica e proporcional. Reincidência e Agravantes: A compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão não é clara na decisão, havendo possibilidade de interpretação de que houve uma dupla punição para o paciente, o que contraria o princípio da proibição da dupla incriminação e da isonomia penal. Participação de Adolescentes: A majoração da pena em virtude da participação de adolescentes (art. 40, VI, da Lei 11.343/06) deve ser fundamentada de forma mais específica, demonstrando a influência direta de Michel nesta participação. O STJ tem reiterado que a simples circunstância de adolescentes estarem envolvidos não justifica automaticamente o aumento da pena do acusado (HC 435.477/SP). Recurso em Liberdade: A decisão não permite o recurso em liberdade, mas a fundamentação para tal decisão não é extensivamente detalhada, especialmente considerando que Michel não representa risco imediato à ordem pública, conforme o princípio da presunção de inocência e do direito à liberdade provisória (art. 5º, LVII, CF).
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
A concessão da ordem de habeas corpus para: Revisar a condenação por associação ao tráfico, considerando a insuficiência de provas específicas para sua condenação como líder. Reavaliar a dosimetria das penas, considerando a confissão espontânea para ambos os crimes, a proporcionalidade e os princípios da individualização da pena. Permissão para que Michel recorra em liberdade, dado que não há elementos suficientes que justifiquem sua manutenção em prisão preventiva. Citação do Tribunal de Justiça de São Paulo para prestar informações no prazo legal.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho