PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Brenda Cristina do Carmo Xavier Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Autoridade Coatora: Desembargador Guilherme G. Strenger

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, advogado, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar HABEAS CORPUS em favor de Brenda Cristina do Carmo Xavier, conforme decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo nº 2322667-33.2024.8.26.0000, que denegou o pedido de liberdade da paciente.

FUNDAMENTAÇÃO:

Falta de Análise Individualizada: A decisão em questão não realiza uma análise individualizada das circunstâncias de Brenda Cristina, especialmente no que concerne à sua condição de mãe de crianças menores de 12 anos. O STF, no HC 143.641/SP, estabeleceu que deve haver uma análise casuística para a concessão de prisão domiciliar, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da proteção integral à infância. A decisão parece aplicar uma regra geral sem considerar as especificidades do caso, o que contraria o entendimento do STF. Interpretação Restritiva da Prisão Domiciliar: A decisão adota uma interpretação restritiva do art. 318-A, V, do CPP, que prevê a possibilidade de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de doze anos. Este entendimento contraria o espírito protetivo da norma, que visa minimizar o impacto da prisão sobre os filhos menores, conforme a jurisprudência do STF e do STJ (HC 410.511/AM). Ausência de Motivação Específica para a Manutenção da Prisão Preventiva: A fundamentação para a manutenção da prisão preventiva não é suficiente ou específica, especialmente em relação ao periculum libertatis. A decisão menciona a gravidade dos crimes, mas não demonstra concretamente como a liberdade da paciente colocaria em risco a ordem pública ou a instrução criminal. O art. 312 do CPP exige uma motivação robusta, que não se limita à gravidade abstrata do delito. Desconsideração dos Direitos da Criança: A desconsideração do bem-estar das crianças afetadas pela prisão da mãe, sem análise de alternativas que poderiam ser aplicadas para garantir tanto a segurança pública quanto o direito das crianças à convivência familiar, viola o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Convenção sobre os Direitos da Criança, que enfatizam a prioridade absoluta dos direitos da infância. Princípio da Proporcionalidade e da Adequação: Não parece ter havido uma análise adequada sobre a proporcionalidade das medidas aplicadas, especialmente quando há a possibilidade de medidas cautelares menos gravosas conforme o art. 319 do CPP. A decisão não explora a possibilidade de monitoramento eletrônico ou outras medidas que poderiam substituir a prisão preventiva sem comprometer os objetivos da justiça. Erro na Aplicação de Precedentes: A decisão cita precedentes do STJ e STF mas parece aplicá-los de forma a justificar a prisão preventiva sem considerar a evolução jurisprudencial que favorece a revisão da prisão preventiva em situações específicas, como a de Brenda.

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

A concessão da ordem de habeas corpus para a imediata substituição da prisão preventiva de Brenda Cristina do Carmo Xavier por prisão domiciliar ou, alternativamente, pela aplicação de medidas cautelares menos gravosas que garantam a ordem pública e a instrução criminal. A revisão da decisão pelo STJ, considerando os erros jurídicos apontados e as diretrizes estabelecidas pelo STF, para que se garanta a liberdade provisória da paciente, observando-se o direito fundamental à convivência familiar.

CITAÇÕES:

Citação do Tribunal de Justiça de São Paulo para prestar informações no prazo legal.

08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho