PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Hyago da Silva Rocha Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Autoridade Coatora: Desembargador Edison Tetsuzo Namba
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar HABEAS CORPUS em favor de Hyago da Silva Rocha, conforme decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo de Agravo de Execução Penal nº 0018631-74.2024.8.26.0996, que reconheceu faltas disciplinares como graves e determinou consequências penais.
FUNDAMENTAÇÃO:
Proporcionalidade e Justiça na Aplicação da Disciplina: A decisão do TJ-SP não parece ter considerado devidamente o princípio da proporcionalidade ao classificar as faltas como graves. A conduta de Hyago, embora reprovável, deve ser analisada sob a ótica de que atos de desrespeito ou insubordinação podem ter nuances que não justificam automaticamente a classificação como falta grave, especialmente se considerarmos o contexto carcerário onde o estresse e a tensão são exacerbados. A jurisprudência do STJ, em casos similares, tem recomendado uma análise mais individualizada das circunstâncias (HC 337.445/SP). Fé Pública dos Agentes Penitenciários: Enquanto a fé pública dos agentes penitenciários é reconhecida, não pode ser utilizada para desconsiderar a necessidade de uma prova robusta e incontroversa. A decisão parece ter se baseado exclusivamente nos depoimentos destes agentes sem considerar a possibilidade de um exame mais crítico ou contraditório, o que pode comprometer o contraditório e a ampla defesa, violando os arts. 5º, LV, da CF e 564 do CPP. Interpretação e Aplicação das Normas da LEP: A interpretação do art. 50, caput, inc. VI, c/c art. 39, inc. I e II, da LEP deve ser feita de maneira a respeitar a individualização da pena e da execução penal. A decisão parece aplicar uma interpretação excessivamente rigorosa, sem considerar as especificidades do caso, como o estado psicológico do paciente ou as condições do ambiente carcerário que podem ter motivado tais comportamentos. Interrupção do Prazo para Progressão de Regime: A interrupção do prazo para progressão de regime, conforme art. 118, caput, inc. I, da LEP e Súmula 534 do STJ, é medida extrema que deve ser justificada por atos de gravidade manifesta e não por interpretações amplas de insubordinação ou desrespeito. A decisão não demonstra que a conduta de Hyago causou um risco significativo à ordem ou segurança do estabelecimento prisional, o que é necessário para tal medida. Perda de Dias Remidos: A perda de 1/3 dos dias remidos, conforme art. 127 da LEP, deve ser aplicada com cautela para não se converter em um castigo desproporcional. O STF e o STJ têm orientado que a perda de dias remidos deve ser excepcional e proporcional à gravidade do ato (HC 136376, STF).
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
A concessão da ordem de habeas corpus para: Revogar a classificação das faltas como graves, reavaliando-as como médias ou leves conforme a proporcionalidade e a real gravidade dos atos. Impedir a interrupção do prazo para progressão de regime e a perda de dias remidos, dado que não foi demonstrada a necessidade imperiosa destas medidas no contexto apresentado. Citação do Tribunal de Justiça de São Paulo para prestar informações no prazo legal.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho