Petição de Recurso Ordinário EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 972017 – SC (2024/0489336-9), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor Recurso Ordinário, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal c/c o artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS:
O impetrante ajuizou habeas corpus em favor de Sônia Maria de Jesus, alegando que a mesma foi resgatada em condições análogas à escravidão após mais de 40 anos, sob tutela do Desembargador Jorge Luiz de Borba, e que a paciente não tem acesso regular à família biológica.
A decisão denegatória do habeas corpus pelo Ministro Sebastião Reis Júnior fundamentou-se na ausência de documentos que comprovem as alegações, impossibilitando verificar a competência do STJ para o caso.
II – DO DIREITO:
Da Competência: Argumenta-se que a competência do STJ pode ser estabelecida com base no artigo 105 da Constituição Federal, uma vez que o paciente está sob tutela de um Desembargador, autoridade cuja decisão pode ser revista pelo STJ. Do Constrangimento Ilegal: A situação alegada configura uma coação ilegal à liberdade de locomoção e ao direito ao convívio familiar, direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos XV e XXII) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que protégé o direito ao convívio familiar mesmo para adultos em situações de vulnerabilidade.
Da Necessidade de Prova: A ausência de documentos não deveria ser motivo para a denegação do habeas corpus, especialmente quando se trata de um direito fundamental à liberdade. Da Assistência Jurídica: O pedido de justiça gratuita deve ser analisado sob a ótica do direito fundamental ao acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV).
III – DO PEDIDO:
Diante do exposto, requer-se:
a) Reforma da decisão denegatória, para que o habeas corpus seja conhecido e julgado no mérito por esta Corte, sob pena de grave prejuízo à liberdade de locomoção da paciente.
b) Designação de audiência para oitiva de testemunhas e juntada de documentos que comprovem as alegações, garantindo-se assim o devido processo legal.
c) Concessão do benefício da justiça gratuita ao impetrante e à paciente, em conformidade com as garantias constitucionais.
d) Análise da tutela da paciente, com a finalidade de devolvê-la ao convívio de sua família biológica, assegurando-se o respeito aos direitos fundamentais de convívio familiar e liberdade de locomoção.
IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
Requer-se ainda a juntada desta petição aos autos originais e a intimação do Ministério Público Federal para manifestação, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, evitando-se assim prejuízos irreparáveis.
ermos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 30 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18