PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NA INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
Processo nº: 0000028-59.2025.5.07.0005
Reclamante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Reclamado: Município de Fortaleza – Secretaria Municipal de Educação (SME)
RECURSO ORDINÁRIO
Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho Titular da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza,
Joaquim Pedro de Morais Filho, no cumprimento do prazo legal e com fundamento no artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vem, respeitosamente, interpor RECURSO ORDINÁRIO contra a decisão proferida por Vossa Excelência nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, com o objetivo de reformar o entendimento adotado, por manifesta inconstitucionalidade e violação ao devido processo legal, conforme demonstrado a seguir.
I. DA DECISÃO IMPUGNADA
A decisão proferida por Vossa Excelência, em 30 de janeiro de 2025, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o presente feito, com base no Tema 992 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que atribui à Justiça Comum a competência para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal na Administração Pública.
II. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
Inconstitucionalidade da Decisão: A decisão impugnada afronta o disposto no artigo 114 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangendo os entes da administração pública direta e indireta. A matéria em questão, que versa sobre o Edital nº 01/2025 da Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza, está intrinsecamente ligada à relação de trabalho, uma vez que o reclamante busca a efetivação de direitos decorrentes de atos praticados pela administração pública no âmbito trabalhista.
Violação ao Devido Processo Legal: A decisão desconsiderou os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, ao não analisar o mérito da demanda, limitando-se a declarar a incompetência da Justiça do Trabalho sem esgotar a análise dos fatos e fundamentos apresentados pelo reclamante. Tal conduta configura ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Aplicação Incorreta do Tema 992 do STF: O Tema 992 da Repercussão Geral do STF, que trata da competência da Justiça Comum para questões pré-contratuais, não se aplica ao caso concreto, uma vez que a controvérsia aqui discutida transcende a mera fase de seleção e admissão, envolvendo direitos trabalhistas consolidados e a aplicação de normas específicas da relação de trabalho.
Lei de Omissão e suas Consequências: A decisão incorre em omissão ao deixar de analisar os fundamentos jurídicos apresentados pelo reclamante, especialmente no que tange às irregularidades apontadas no Edital nº 01/2025 da SME. A omissão configura violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, que exige a motivação das decisões judiciais.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que:
Seja recebido o presente recurso ordinário; Seja reformada a decisão impugnada, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito da demanda; Sejam analisados os fundamentos apresentados pelo reclamante, com a devida aplicação das normas constitucionais e trabalhistas pertinentes; Sejam declaradas as irregularidades apontadas no Edital nº 01/2025 da SME, com a consequente concessão das providências requeridas pelo reclamante.
IV. DO VALOR DA CAUSA E JUSTIÇA GRATUITA
Mantém-se o valor da causa em R$ 0,01 (um centavo), conforme estabelecido na inicial, e reafirma-se o direito à justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
V. DO REQUERIMENTO DE EFEITOS SUSPENSIVOS
Requiro, ainda, a concessão de efeitos suspensivos ao presente recurso, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao reclamante, em conformidade com o artigo 899 da CLT.
Nestes termos, pede deferimento.
Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025.