PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE URGÊNCIA

AO EXCELENTÍSSIMO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS Nº 978035 – SP (2025/0028451-6)

RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ANA PAULA REIS DE SA AFELTRO (PRESO)

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de ANA PAULA REIS DE SA AFELTRO.

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Assunto: Recurso Ordinário em face da decisão proferida no Habeas Corpus nº 978035 – SP, que indeferiu o pedido de detração do período de prisão domiciliar cumprido pela paciente, com fundamento no descumprimento de condição imposta, violando preceitos constitucionais e legais.

Senhor Ministro Relator,

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, com o devido respeito, interpor RECURSO ORDINÁRIO ao Supremo Tribunal Federal, com base no art. 102, II, da Constituição Federal e no art. 28 da Lei nº 8.038/1990, contra a decisão proferida pelo Ministro Relator ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, que indeferiu o pedido de concessão da ordem de habeas corpus, com o objetivo de reformar a decisão que negou a detração do período de prisão domiciliar cumprido pela paciente, ANA PAULA REIS DE SA AFELTRO.

I. DOS FATOS E DO DIREITO

A paciente, ANA PAULA REIS DE SA AFELTRO, foi submetida a prisão domiciliar no período de 14/02/2020 a 22/06/2023, em decorrência de decisão judicial que concedeu o benefício para que pudesse manejar o recurso de apelação de sua condenação. No curso da execução penal, a Defensoria Pública requereu a detração do período de prisão domiciliar como tempo efetivamente cumprido de pena, com base no art. 42 do Código Penal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece o caráter restritivo da liberdade inerente à prisão domiciliar, devendo ser considerado para fins de detração. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o argumento de que a paciente descumpriu a condição de comunicar mudanças de endereço ao magistrado. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, negando provimento ao agravo em execução. O Ministro Relator, ao analisar o habeas corpus, indeferiu a ordem liminarmente, entendendo que o descumprimento da condição de comunicação de mudança de endereço justificaria a desconsideração de todo o período de prisão domiciliar como tempo de cumprimento de pena.

II. DA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

A decisão recorrida viola preceitos constitucionais e legais, em especial: a) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF): A desconsideração integral do período de prisão domiciliar, sem qualquer análise proporcional do descumprimento da condição imposta, afronta a dignidade da paciente, que teve sua liberdade restringida de forma significativa durante o período em questão. b) Princípio da Proporcionalidade: A decisão desconsidera que a mudança de endereço, ainda que sem comunicação prévia, não implica necessariamente na ausência de restrição à liberdade. A paciente permaneceu sob regime de prisão domiciliar, com todas as limitações inerentes a essa modalidade de custódia. c) Princípio do Non Bis In Idem: A paciente já cumpriu o período de restrição à liberdade, e a desconsideração integral desse período configura dupla punição pelo mesmo fato, violando o princípio constitucional que veda a dupla punição. d) Art. 42 do Código Penal: A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp nº 1.977.135/SC, estabelece que o período de prisão domiciliar deve ser considerado para fins de detração, por comprometer o status libertatis do indivíduo. A decisão recorrida afasta essa orientação sem justificativa plausível.

III. DA URGÊNCIA

A paciente encontra-se presa, e a detração do período de prisão domiciliar é essencial para a revisão do tempo de cumprimento de pena. A demora na análise do recurso pode causar prejuízos irreparáveis à sua liberdade e à sua dignidade.

IV. DO PEDIDO

Diante do exposto, requeremos:

a) O provimento do recurso ordinário, com a reforma da decisão proferida no Habeas Corpus nº 978035 – SP, para reconhecer o período de 14/02/2020 a 22/06/2023 como tempo efetivamente cumprido de pena, em conformidade com o art. 42 do Código Penal e a jurisprudência do STJ;

b) A concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão da urgência e do risco de prejuízo irreparável à paciente;

c) A determinação de que o período de prisão domiciliar seja considerado para fins de detração da pena, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e non bis in idem.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 10 de fevereiro de 2025.

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante