Petição Inicial – Habeas Corpus

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF do Impetrante: 133.036.496-18

Autoridade Coatora: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Assunto: Uso de Inteligência Artificial (STJ Logos) na análise de processos judiciais e sua compatibilidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e o Regimento Interno do STJ

Processo de Origem: Não aplicável (questão de ordem geral)

Ementa: Habeas Corpus. Inteligência Artificial. STJ Logos. Compatibilidade com princípios constitucionais e legais. Garantia de análise judicial por magistrado. Necessidade de esclarecimento sobre eventual emissão de decisões sem leitura integral do processo por juiz, ministro ou desembargador.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Ministro(a) Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, impetra o presente Habeas Corpus em face de ato potencialmente coator atribuído ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 do Código de Processo Penal e nas disposições do Regimento Interno do STJ, para esclarecer se o uso da ferramenta de inteligência artificial denominada STJ Logos está, de fato, emitindo sentenças ou decisões em processos judiciais sem a devida leitura e análise integral por parte de um juiz de direito, ministro ou desembargador, em violação aos preceitos constitucionais, legais e regimentais.

Dos Fatos Conforme amplamente divulgado, o STJ lançou, em 11 de fevereiro de 2025, a ferramenta de inteligência artificial STJ Logos, desenvolvida para otimizar a análise de processos judiciais. A tecnologia, segundo informações públicas, é capaz de automatizar tarefas complexas, como a elaboração de minutas de relatórios de decisões e a análise de admissibilidade de agravos em recurso especial (AREsp). A iniciativa visa reduzir o acervo processual, que já ultrapassa 360 mil processos, e agilizar a prestação jurisdicional.

Contudo, a implementação de tal ferramenta levanta questionamentos quanto à sua compatibilidade com os princípios constitucionais e legais que regem a atividade jurisdicional, especialmente no que tange à garantia de que toda decisão judicial seja fundamentada e proferida por um magistrado devidamente investido na função, após análise completa e pessoal dos autos.

Do Direito A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, garantindo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Esse preceito implica que a análise de processos judiciais deve ser realizada por magistrados, cuja função é indelegável, conforme reforçado pelo artigo 93, inciso IX, que exige a fundamentação de todas as decisões judiciais.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979) estabelece, em seu artigo 35, inciso II, que é dever do magistrado “desempenhar com zelo e presteza as suas funções”, o que inclui a análise pessoal e detalhada dos processos sob sua responsabilidade. A delegação de funções jurisdicionais a ferramentas de inteligência artificial, ainda que parcialmente, pode configurar afronta a esse dispositivo, caso não haja supervisão humana integral e efetiva.

O Regimento Interno do STJ, em seu artigo 21, inciso IV, atribui aos ministros a competência para “relatar e julgar os processos que lhes forem distribuídos”, reforçando a ideia de que a atividade jurisdicional é personalíssima e indelegável. Ademais, a Súmula 401 do STJ estabelece que “o habeas corpus não é cabível para questionar decisão judicial transitada em julgado”, mas o presente writ não se enquadra nessa vedação, pois busca esclarecer a legalidade de um ato administrativo que pode impactar decisões futuras.

A própria natureza da inteligência artificial, como ferramenta de automação, levanta preocupações quanto à sua capacidade de substituir o raciocínio humano em decisões que exigem interpretação jurídica e valoração de fatos. A automação de tarefas como a análise de admissibilidade de recursos ou a elaboração de minutas de decisões, sem a devida supervisão humana, pode configurar violação ao princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF) e ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da CF).

Por outro lado, é necessário reconhecer que o uso de tecnologia no Judiciário é uma tendência global e pode trazer benefícios significativos, desde que respeitados os limites legais. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sua Resolução nº 332/2020, regulamenta o uso de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário, estabelecendo, em seu artigo 4º, que “as ferramentas de inteligência artificial devem ser utilizadas como auxiliares na atividade jurisdicional, vedada sua utilização para substituir a decisão judicial”. Esse dispositivo reforça a necessidade de que o STJ Logos seja utilizado estritamente como suporte, e não como substituto da análise humana.

Do Pedido de Esclarecimento Diante do exposto, requer-se:

a) Esclarecimento por parte do Superior Tribunal de Justiça sobre o funcionamento da ferramenta STJ Logos, especificando:

Se a IA está sendo utilizada para emitir decisões ou sentenças sem a leitura integral dos autos por parte de um magistrado; Quais os limites de sua atuação e as medidas adotadas para garantir a supervisão humana em todas as etapas do processo decisório; Como o STJ assegura a compatibilidade da ferramenta com os princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais. b) Concessão de medida liminar, caso se verifique que o uso da ferramenta STJ Logos está, de fato, substituindo a análise humana em decisões judiciais, para que seja suspensa sua utilização até que se garantam os ajustes necessários à conformidade com a ordem constitucional e legal.

c) Citação da autoridade coatora, na pessoa do Presidente do STJ, para que preste as informações necessárias no prazo legal, nos termos do artigo 650 do CPP.

d) Remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação, conforme artigo 654, § 1º, do CPP.

Da Fundamentação Lógica e Construtiva A utilização de inteligência artificial no Judiciário é um avanço tecnológico que não pode ser ignorado, mas sua implementação deve ser pautada pela transparência e pelo respeito aos princípios constitucionais. A automação de tarefas repetitivas pode, de fato, liberar os magistrados para se concentrarem em questões mais complexas, mas é imprescindível que o uso da IA seja limitado a funções auxiliares.

O risco de delegar funções jurisdicionais a uma ferramenta tecnológica reside na possibilidade de decisões serem tomadas com base em algoritmos que, por mais avançados que sejam, não possuem a capacidade de compreender nuances humanas e contextos sociais. A justiça, enquanto manifestação do poder estatal, deve ser exercida por seres humanos, sob pena de desumanização do processo decisório.

Assim, o presente habeas corpus não busca obstar o progresso tecnológico, mas garantir que ele ocorra em harmonia com os preceitos legais e constitucionais, protegendo o direito fundamental à jurisdição e à análise judicial devida.

Dos Precedentes e Referências Constituição Federal: Artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX. Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN): Artigo 35, inciso II. Regimento Interno do STJ: Artigo 21, inciso IV. Súmula 401 do STJ. Resolução CNJ nº 332/2020: Artigo 4º. Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante