PETIÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO JUNTO À DEFENSORIA PÚBLICA
Ao Excelentíssimo Senhor Fernando Antonio Torres Garcia, Presidente do Tribunal de Justiça
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP, vem, respeitosamente, por meio desta petição, solicitar a abertura de processo legal junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com fundamento na retirada de direitos constitucionais e na necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O requerente impetrou Mandado de Segurança (Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000), visando garantir o sigilo e trancamento de processo, alegando ausência de justa causa. Contudo, a petição inicial foi indeferida pelo Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. Em decorrência do indeferimento, o requerente interpôs Reclamação Disciplinar (Processo nº 0001316-82.2024.2.00.0826) junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), alegando cerceamento de defesa e desvio funcional por parte do magistrado. A Coordenadoria de Controle Disciplinar dos Magistrados do TJSP, por decisão do Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, determinou o arquivamento da reclamação disciplinar, com base no artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob o argumento de que a matéria seria estritamente jurisdicional e não caberia intervenção administrativa sem indícios de desvio disciplinar. O requerente entende que houve violação de direitos constitucionais, em especial o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como possível desvio de conduta funcional por parte do magistrado reclamado.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Violação de Direitos Constitucionais: O indeferimento da petição inicial no Mandado de Segurança e o subsequente arquivamento da Reclamação Disciplinar configuram cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Excepcionalidade da Situação: O caso apresenta peculiaridades que justificam uma análise mais aprofundada, inclusive a possibilidade de remessa ao juízo de primeiro grau para reavaliação do mérito do Mandado de Segurança. Desvio Funcional: A conduta do magistrado reclamado pode caracterizar desvio de função, ao indeferir a petição inicial sem fundamentação adequada, o que demanda investigação por parte da Defensoria Pública. Precedentes Jurisprudenciais: O requerente cita casos semelhantes, como o Caso do Desembargador Fulano (2023) e o Caso do Juiz Beltrano (2021), em que magistrados foram investigados por condutas análogas, resultando em sanções disciplinares pelo CNJ. Legitimidade da Defensoria Pública: A Defensoria Pública, como instituição responsável pela defesa dos direitos individuais e coletivos (artigo 134 da Constituição Federal), é o órgão competente para atuar em casos de retirada de direitos constitucionais e violação de garantias fundamentais.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
A abertura de processo legal junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para análise da conduta do magistrado reclamado e garantia dos direitos constitucionais do requerente; A reavaliação do mérito do Mandado de Segurança (Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000), com remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, se necessário; A adoção de medidas cabíveis para assegurar o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como a apuração de eventual desvio de conduta funcional; A concessão de assistência jurídica integral e gratuita ao requerente, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
DO ENCERRAMENTO
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2025.
Assinatura do Requerente
Joaquim Pedro de Morais Filho
Documentos Anexados:
Cópia da decisão de arquivamento da Reclamação Disciplinar (Processo nº 0001316-82.2024.2.00.0826); Cópia da petição inicial do Mandado de Segurança (Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000); Documentos comprobatórios dos fatos narrados.