Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Agravo Regimental no Habeas Corpus Criminal Nº 7000770-41.2024.7.00.0000/DF
AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOAGRAVADO: Ministro do Supremo Tribunal Federal – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – BrasíliaPACIENTE: WALTER SOUZA BRAGA NETTO
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – HABEAS CORPUS – COMPETÊNCIA – STM – OFICIAL-GENERAL – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE – REEXAME NECESSÁRIO.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR,
- Dos Fatos e do Pedido Inicial
O Agravante, na qualidade de impetrante do paciente, General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO, vem, respeitosamente, interpor este Agravo Regimental contra a decisão monocrática proferida pelo Eminente Ministro Relator Celso Luiz Nazareth, que negou seguimento ao Habeas Corpus impetrado, sob o fundamento de que a matéria seria estranha à competência deste Superior Tribunal Militar (STM).
- Do Mérito
2.1. Da Competência do STM
A decisão agravada sustenta que o STM não teria competência para processar e julgar o presente Habeas Corpus, amparando-se no art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal. Todavia, tal interpretação colide com o artigo 124 da Carta Magna, que estabelece a competência da Justiça Militar para processar e julgar os crimes militares, destacando-se que o paciente é um Oficial-General, categoria que lhe confere foro especial perante o STM.
Vale ressaltar que o artigo 124 da Constituição Federal de 1988 é claro ao dispor:
“Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”
A Súmula 18 do STM reforça este entendimento:
“Súmula 18 – Compete ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Oficiais-Generais das Forças Armadas, nos crimes militares.”
A prisão preventiva decretada por um Ministro do STF, em caso de crime militar supostamente praticado por um Oficial-General, deveria, portanto, ser apreciada inicialmente pelo STM, sob pena de usurpação de competência. A competência do STF para julgar Habeas Corpus em tais casos não deve ser interpretada de forma a excluir a competência originária do STM quando se trata de crimes militares cometidos por militares de alta patente.
2.2. Da Proporcionalidade e da Necessidade da Prisão Preventiva
O HC impetrado argumentava que a prisão preventiva decretada pelo Ministro do STF seria desproporcional e ilegal, uma vez que não foram esgotadas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). A prisão preventiva, como medida extrema, deve ser justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o artigo 312 do CPP.
A decisão agravada não analisou a proporcionalidade da medida constritiva, ignorando que a Constituição e o Código de Processo Penal Militar (CPPM) preveem medidas menos gravosas para alcançar o mesmo fim, respeitando-se assim o princípio da proporcionalidade. A Súmula 691 do STF, que trata de Habeas Corpus contra decisão de relator, não deve ser aplicada de maneira a desconsiderar a especificidade do caso militar, onde a preservação da hierarquia e da disciplina militar é imprescindível.
2.3. Da Ilegalidade da Ordem de Prisão
A ordem de prisão preventiva emanada do STF, em desrespeito à competência do STM, configura, no mínimo, uma violação ao princípio da legalidade, bem como ao devido processo legal militar. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, garante o direito de qualquer pessoa obter habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”, sem restrições quanto à natureza ou origem da autoridade coatora, desde que sejam observados os princípios constitucionais.
- Do Pedido
Diante do exposto, requer-se:
a) Seja dado provimento ao presente Agravo Regimental para que o Habeas Corpus tenha seu seguimento assegurado e seja julgado pelo STM, reconhecendo-se a competência deste Tribunal para o caso concreto;
b) A declaração de nulidade da decisão de prisão preventiva proferida pelo STF, com a consequente liberação imediata do paciente para aguardar o processo em liberdade, sob medidas alternativas que não a prisão;
c) A remessa dos autos ao STM para que este possa exercer sua competência própria e garantir o devido processo legal militar;
d) A manifestação da Promotoria do STM sobre o caso, considerando-se a competência deste Tribunal para o julgamento de oficiais-generais em crimes militares.
- Da Urgência
Solicitamos, com a máxima urgência, a revisão da decisão agravada, considerando-se os princípios constitucionais da liberdade, da proporcionalidade e da competência militar, bem como a necessidade de assegurar um julgamento justo e adequado ao caso de um Oficial-General.
Termos em que,Pede Deferimento
São Paulo, 18 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO