PROJETO DE LEI Nº XXXXX/2025

Autor: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF: 133.036.496-18

Título: Lei de Proteção Integral às Vítimas de Estupro Menores de Idade

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre medidas de proteção integral às crianças e adolescentes vítimas de estupro, com foco na garantia de seus direitos à saúde, autonomia e bem-estar psicológico.

Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Vítima de Estupro: qualquer criança ou adolescente que tenha sofrido violência sexual que resultou ou não em gravidez.

II – Proteção Integral: conjunto de ações preventivas, protetivas, assistenciais e reparadoras destinadas a assegurar os direitos fundamentais das vítimas.

Art. 3º – A proteção integral incluirá:

I – Atendimento Médico e Psicológico: Assegurar atendimento médico imediato e especializado, incluindo exames necessários para a documentação do crime e cuidados de saúde.

Oferecer apoio psicológico contínuo e especializado, visando a recuperação emocional e mental das vítimas.

II – Decisão sobre a Gravidez: No caso de gravidez resultante de estupro, a vítima menor de idade terá o direito de decidir sobre a continuidade ou interrupção da gestação, independentemente do consentimento dos pais ou responsáveis legais.

Esta decisão será tomada com acompanhamento de profissionais de saúde e assistentes sociais, respeitando a autonomia da vítima e sua capacidade de discernimento, conforme avaliação técnica.

III – Processo Judicial e Anonimato: A vítima terá direito ao anonimato em todos os procedimentos legais e administrativos relacionados ao caso, garantindo-se a proteção da sua identidade. Não será necessária a identificação do agressor para o encaminhamento ao serviço de saúde para decisão sobre a gestação.

IV – Educação e Prevenção: Implementação de programas educacionais que abordem prevenção de abuso sexual, direitos das crianças e adolescentes, e onde buscar ajuda em caso de violência.

Art. 4º – A decisão sobre a interrupção da gravidez em vítimas menores de 14 anos será facilitada, não exigindo ação judicial prévia, mas será acompanhada por:

Equipe multidisciplinar, composta por médicos, psicólogos e assistentes sociais, que assegurem que a decisão é informada e consensual.

Art. 5º – Será instituído um fundo especial para financiar os programas de proteção e apoio às vítimas, incluindo:

Subvenções para ONGs e instituições que trabalham com vítimas de violência sexual. Suporte financeiro para tratamentos de saúde e educação das vítimas.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação oficial.

Justificativa:

A presente proposta visa corrigir lacunas na proteção das crianças e adolescentes vítimas de estupro, garantindo-lhes não apenas assistência médica mas também autonomia sobre decisões que impactam diretamente sua saúde física e mental. A decisão do CONANDA de 23 de dezembro de 2024, embora suspensa por liminar, aponta para uma necessidade urgente de legislação que proteja integralmente estas vítimas, respeitando seus direitos fundamentais e reconhecendo a complexidade do trauma decorrente de tais crimes.

A implementação desta Lei trará um alinhamento com os princípios de dignidade humana, autonomia e proteção integral previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal, reforçando a responsabilidade do Estado em assegurar um ambiente seguro e de apoio para as vítimas de violência sexual.

São Paulo, 03 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18