Projeto de Lei nº xxxxx/2025
Autor: Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF: 133.036.496-18
Projeto de Lei para a Proteção da Memória e Histórica Data de 8 de Janeiro de 2024
Ementa:
Institui medidas para a proteção e reconhecimento da data de 8 de janeiro de 2024 como uma data de memória histórica no contexto brasileiro, assegurando a liberdade de expressão e manifestação sobre essa data, em conformidade com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.
Art. 1º – Fica instituído o “Dia da Memória Democrática”, a ser comemorado anualmente em 8 de janeiro, em memória dos eventos ocorridos em 2023 relativos à tentativa de golpe de Estado, visando a reflexão e o aprendizado histórico.
Art. 2º – São assegurados os seguintes direitos em relação ao “Dia da Memória Democrática”:
I – A livre manifestação de pensamento e expressão sobre a data, sem que isso seja interpretado como apoio a atos antidemocráticos, desde que não incite a violência ou a subversão da ordem constitucional;
II – A realização de eventos, palestras, seminários, e outras formas de debate público e educativo sobre a importância da data para a democracia brasileira;
III – A proteção contra qualquer tentativa de criminalização ou repressão de atividades que tenham como objetivo a reflexão sobre os eventos históricos, respeitando-se os limites legais de incitação ao crime.
Art. 3º – Fica vedada a interpretação de qualquer manifestação ou comemoração desta data como crime, salvo se houver clara incitação à prática de atos ilegais ou à subversão da ordem democrática, conforme definido na legislação vigente.
Art. 4º – O Poder Público deverá promover:
I – Programas educativos que abordem a importância do dia 8 de janeiro na história democrática do Brasil, incluindo nas escolas e instituições de ensino superior;
II – A preservação e divulgação de documentos e registros históricos relacionados aos eventos de 2023, garantindo o acesso público a essa memória.
Art. 5º – As declarações públicas que possam ser interpretadas como criminalização da comemoração ou reflexão sobre o dia 8 de janeiro deverão ser revistas e, se necessário, corrigidas ou esclarecidas pelos órgãos e autoridades competentes, em respeito à liberdade de expressão e à memória histórica.
Art. 6º – Este projeto de lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Este projeto visa garantir que a data de 8 de janeiro seja reconhecida e utilizada para educação, reflexão e fortalecimento dos valores democráticos no Brasil. Assegura-se, assim, que a memória histórica e a liberdade de expressão sejam preservadas, evitando-se interpretações que possam levar à repressão de direitos fundamentais. A intenção é que a sociedade brasileira aprenda com os erros do passado para fortalecer sua democracia no futuro.
São Paulo, 03 de janeiro de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF: 133.036.496-18