E-carta: YS002659665BR – Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – Urgencia – Previsão de Entrega 30/01/2025
Recurso de Apelação ao TJSP Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Processo nº: 1508036-35.2022.8.26.0050
Apelante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Apelado: Justiça Pública
Relator: [A definir pelo Tribunal]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos da ação penal epigrafada, por seu advogado infra-assinado, não se conformando, data venia, com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Dr.ª Juliana Trajano de Freitas Barão, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente:
RECURSO DE APELAÇÃO,
com fundamento nos artigos 593, inciso I, do Código de Processo Penal e artigos 994 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
Dos Fatos
Denúncia e Sentença: O apelante foi denunciado por crime previsto no art. 344, caput, do Código Penal, por suposta coação no curso do processo, em razão de ter enviado e-mails com ameaças à vítima, Karine K.L.H.M., médica legista que o periciou em outro processo penal.
Conteúdo da Denúncia: A denúncia baseia-se em e-mails e publicações em redes sociais onde o apelante teria ameaçado a vítima devido ao resultado de um exame de insanidade mental. Decisão da Primeira Instância: A sentença condenou o apelante a 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de coação no curso do processo.
Recusa em Anexar fatos no curso do processo: No curso do processo acima mencionado, o funcionário identificado como Murilo, cujo telefone é 11999216440, se recusou a anexar uma manifestação do réu. Esta recusa se deu sob o pretexto de que o réu não compareceu em audiência por motivos médicos. Este funcionário teria entrado em contato com o denunciante, Sr. Joaquim Pedro de Morais Filho, pelo telefone 85991253990, para comunicar tal decisão.
Histórico de Recusa: Não é a primeira vez que a Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão demonstra relutância em anexar manifestações de réus destinadas à sua defesa. Esta conduta reiterada sugere uma parcialidade que compromete o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Da Parcialidade: A recusa em anexar a manifestação do réu, especialmente sem justificativa adequada, configura, segundo o denunciante, uma atitude parcial e tendenciosa, que pode caracterizar crime de abuso de autoridade, conforme disposto na Lei nº 13.869/2019, em seu artigo 9º, inciso I, que trata de impedir o exercício regular de direito assegurado pela Constituição. Além disso, pode configurar crime de prevaricação previsto no artigo 319 do Código Penal.
Das Razões de Apelação
I – Da Ausência de Prova Suficiente:
A sentença emitida pela Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, fundamenta-se quase exclusivamente no depoimento da vítima e em e-mails, sem a necessária análise crítica das provas anexadas aos autos. Tal procedimento viola o princípio do devido processo legal e o direito à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A ausência de perícia técnica sobre as provas desrespeita o artigo 158 do Código de Processo Penal, que exige exame pericial sempre que a infração deixar vestígios ou for essencial para elucidação dos fatos. A omissão de uma avaliação crítica das circunstâncias e da credibilidade das acusações ignora o princípio da fundamentação das decisões judiciais, conforme prescrito pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões sejam públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.
Portanto, a decisão, ao não contemplar um exame técnico e crítico das evidências, não apenas compromete a validade do processo como também a justiça da sentença. O apelante sustenta que não há prova efetiva e incontroversa que justifique a condenação, configurando uma falha na avaliação probatória. Ademais, alega-se cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, devido à suposta recusa em anexar manifestações do réu ao processo, o que pode questionar a imparcialidade e a regularidade do procedimento judicial. II – Da Inimputabilidade:
Embora a sentença mencione que não há provas de inimputabilidade, o apelante argumenta que a perícia realizada pela vítima em questão já havia indicado um estado psiquiátrico relevante. Portanto, deveria haver uma reavaliação da imputabilidade penal do apelante, conforme previsto no art. 26 do Código Penal, que trata da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
III – Da Legislação Aplicável:
Art. 344 do CP: Deve ser analisado se a conduta do apelante efetivamente se enquadra como coação ou se trata de uma manifestação de frustração com o resultado de um processo judicial, não necessariamente com intenção de coação.
Art. 59 do CP: Na dosagem da pena, não foram consideradas adequadamente as condições pessoais do apelante, incluindo sua saúde mental, o que poderia justificar uma pena mais branda ou até a absolvição com base na inimputabilidade.
Da Parcialidade: A recusa em anexar a manifestação do réu sem justificativa pode indicar parcialidade, configurando possível abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 9º, I) e prevaricação (CP, art. 319).
IV – Da Denúncia ao STJ:
A denúncia apresentada ao STJ contra a juíza por suposta parcialidade e negativa de anexar manifestações do réu pode indicar um viés prejudicial ao direito de defesa. Isso deve ser considerado para reavaliar a imparcialidade do processo em primeira instância. (Peticionamento: 9729420 Data do Recebimento do Documento STJ: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Data: 22/01/2025 Hora: 17:58:26)
Pedidos:
Seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença condenatória, absolvendo o apelante ou, ao menos, reduzindo a pena aplicada, considerando a possibilidade de inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Seja determinada nova perícia médica para reavaliar a imputabilidade penal do apelante.
Seja reconhecida a necessidade de uma nova instrução processual, considerando a possibilidade de parcialidade na condução do processo.
Documentos Comprobatorios
Sentença: https://1drv.ms/b/c/28569f3b34fd13a5/EesyeJmM6D9PuDtKATU9zpoBV9HxfG-JfAMBPznPSm4hOg
Laudo Medico não anexado: https://1drv.ms/b/c/28569f3b34fd13a5/EXiiDoOvcp1Mlx3P5clMInkBpD8xHVzgkvUpR1cEXZLKnQ
Documento de Manifestação por Ausência à Audiência:
Em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, que permite ao réu justificar sua ausência em audiência, apresento a presente manifestação.
O réu, por meio deste documento, justifica seu não comparecimento à audiência designada para o dia 22 de Janeiro de 2025, devido a motivo específico,doença comprovada por atestado médico, força maior, etc., conforme documentação anexa.
Requer-se, portanto, que este documento seja considerado nos autos do Processo nº: 1508036-35.2022.8.26.0050 – Controle 2022/000566, a fim de que sejam preservados os direitos processuais do réu, garantindo-se a regularidade do procedimento judicial e o devido processo legal.
https://1drv.ms/b/c/28569f3b34fd13a5/EadCRtiRpmpMnRMRz6nFoD4BO-RqAfD_88wYLgjMtq08xg