RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE)
Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrido: Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Processo: Habeas Corpus nº 251.638/DF
Relator: Ministro Luís Roberto Barroso
EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, combinado com os arts. 543-A e 544 do Código de Processo Civil, vem, com o devido respeito, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE) contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do STF, nos autos do Habeas Corpus nº 251.638/DF, que negou seguimento ao habeas corpus, recebendo-o como petição, conforme cópia da decisão anexada.
I. DO FATO E DO DIREITO
O impetrante ajuizou habeas corpus visando impugnar ato do Corregedor Nacional de Justiça, que determinou o arquivamento de pedido de providências formulado perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
No referido pedido, o impetrante requereu: a) A exoneração do Ministro Mauro Luiz Campbell Marques do cargo de Presidente do CNJ; b) A reabertura do processo para que seja julgado com observância aos princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
A decisão recorrida negou seguimento ao habeas corpus, sob o argumento de que o pedido não se amolda às hipóteses de competência do STF previstas no art. 102 da Constituição Federal, bem como de que a via eleita seria inadequada.
II. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
O recurso é fundamentado nos seguintes argumentos:
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, “A”, DA CF/88) A decisão recorrida viola o direito fundamental de petição, ao negar seguimento ao habeas corpus sem analisar o mérito das alegações do impetrante. O direito de petição é garantia constitucional que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos e interesses legítimos. A simples negativa de seguimento, sem indicar a via adequada, configura cerceamento desse direito.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E POSSIBILIDADE DE RECLASSIFICAÇÃO A decisão afirma que o habeas corpus não é a via adequada para o caso, mas deixa de indicar qual seria o procedimento correto. O STF poderia ter reclassificado o pedido como mandado de segurança, por exemplo, em vez de simplesmente negar seguimento. A reclassificação é medida que preserva o acesso à justiça e evita a perpetuação de injustiças.
COMPETÊNCIA DO STF PARA ANALISAR O MÉRITO O STF é o guardião da Constituição e tem competência para analisar questões que envolvam a interpretação de normas constitucionais, especialmente quando há alegação de violação de direitos fundamentais. O caso em tela envolve ato do Corregedor Nacional de Justiça, órgão vinculado ao STF, o que justifica a competência da Corte para analisar o mérito da questão.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, DA CF/88) A decisão nega seguimento sem analisar o mérito do pedido, o que configura violação ao princípio do devido processo legal. O impetrante tem o direito de ver sua demanda apreciada de forma fundamentada, especialmente quando alega violação de direitos constitucionais.
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 102, § 3º, DA CF/88) O caso envolve a interpretação de normas constitucionais e a competência do STF para analisar atos de órgãos vinculados à Justiça, o que configura repercussão geral. Assim, o recurso extraordinário é cabível para garantir a uniformização da jurisprudência sobre o tema.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto, o impetrante requer:
O provimento do presente recurso extraordinário com agravo, com reconhecimento da competência do STF para analisar o mérito do pedido. A reclassificação do habeas corpus como mandado de segurança, caso entendido que a via eleita não era adequada. A reabertura do processo para análise do mérito, com observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar prejuízos irreparáveis ao impetrante.
IV. DO REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES
Caso necessário, requer-se sejam solicitadas informações ao recorrido (Presidente do CNJ) sobre os fatos alegados no presente recurso.
V. DOS DOCUMENTOS ANEXOS
Cópia da decisão recorrida; Procuração (se houver); Documentos que instruem o pedido (se houver).
Brasília/DF, 02 de Fevereiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho