SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF: 13303649618

Paciente: Esdras Souza da Costa

Impetrante(s): Bárbara Cristina Campos Damasceno e Marília Arruda de Lima

Impetrado: Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito – Sede em Caucaia

Autoridade Coatora: Estado do Ceará

Processo de Origem: 0639767-17.2024.8.06.0000

Assunto: Habeas Corpus Criminal – Prisão Preventiva – Tráfico de Drogas

EMENTA:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Joaquim Pedro de Morais Filho, vem à presença de Vossa Excelência impetrar HABEAS CORPUS com pedido liminar em favor de Esdras Souza da Costa, conforme os fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

O paciente foi preso em flagrante no dia 24 de dezembro de 2024 pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), tendo sido apreendidos 132,70g de crack, uma balança, sacos de dindim e outros petrechos próprios do tráfico. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, sendo essa decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o argumento de garantia da ordem pública.

II – DO DIREITO:

A. Da Fundamentação do Decreto Prisional:

A fundamentação do decreto de prisão preventiva deve ser idônea e concreta, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). No caso em análise, alega-se que a decisão não possui fundamentação suficiente, pois não há demonstração concreta de que a liberdade do paciente realmente ameaçaria a ordem pública. Art. 312 do CPP: Estabelece que a prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo.” Súmula 52 do TJCE: “Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.” A decisão de manutenção da prisão preventiva não se fundamenta adequadamente na necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que não há prova concreta de que o paciente, se solto, continuaria a praticar delitos.

B. Da Ofensa ao Princípio da Homogeneidade:

A defesa alega que a prisão preventiva ofende o princípio da homogeneidade, pois, no caso de eventual condenação, o paciente se beneficiaria do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), o que diminuiria substancialmente sua pena. Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Preve que, se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, a pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3. Súmula 71 do TJCE: “É possível ao Defensor Público atuar como custos vulnerabilis em habeas corpus.” A jurisprudência do STJ e do TJCE tem se posicionado no sentido de que a discussão sobre o tráfico privilegiado não pode ser feita via habeas corpus, por demandar dilação probatória, conforme precedentes citados.

C. Das Medidas Cautelares Alternativas:

A prisão preventiva deve ser medida excepcional, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas sempre que possível, conforme o art. 319 do CPP. Art. 319 do CPP: Lista medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a certos lugares, entre outras. Súmula 63 do TJCE: “A prisão preventiva pode ser decretada quando o réu, no curso do processo, vier a ser condenado por sentença transitada em julgado.” No caso do paciente, apesar da gravidade do delito, as condições pessoais favoráveis, como a primariedade e a ausência de antecedentes criminais, sugerem que medidas cautelares alternativas poderiam ser suficientes para garantir a ordem pública.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva de Esdras Souza da Costa, substituindo-a por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP. No mérito, requer-se a concessão do habeas corpus para que seja declarada a nulidade do decreto prisional e, consequentemente, a imediata soltura do paciente.

IV – DOS REQUISITOS:

Fumus Boni Iuris: A presença de indícios de que a decisão de prisão preventiva não está devidamente fundamentada, além da possível aplicação equivocada do princípio da homogeneidade. Periculum in Mora: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a liberdade é um bem jurídico inestimável e a manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea constitui constrangimento ilegal.

V – DA TUTELA DE URGÊNCIA:

Pede-se a concessão de liminar para a imediata soltura do paciente ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, sob pena de comprometimento do direito fundamental à liberdade.

Termos em que, Pede deferimento.

Fortaleza, 10 de Fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho