Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Reclamado: Interpretação restritiva do artigo 5º, XLVII, “a” da Constituição Federal de 1988 e do artigo 55 do Código Penal Militar, em face de intervenção estatal contra grupos rebeldes e facções criminosas

Objeto: Adequação interpretativa da Constituição Federal para aplicação da pena de morte em operações de intervenção estatal contra grupos rebeldes e facções criminosas, sob o fundamento de guerra interna configurada

DOS FATOS

O impetrante, cidadão brasileiro, vem, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 988 do Código de Processo Civil, propor a presente Reclamação Constitucional, com o objetivo de preservar a autoridade da Constituição e garantir sua correta interpretação diante de situações excepcionais que ameaçam a ordem pública e os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros. O Brasil enfrenta, em diversas regiões, uma escalada de violência promovida por facções criminosas e grupos rebeldes que desafiam a soberania do Estado, configurando verdadeiras ameaças à segurança pública e à estabilidade das instituições democráticas. Tais grupos, organizados e armados, operam com estrutura militarizada, controle territorial e capacidade de enfrentamento direto às forças estatais, o que tem levado à decretação de intervenções federais, como previsto no artigo 34 da Constituição Federal. A intervenção estatal, seja por meio de operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), seja por intervenção federal nos estados (artigo 34, CF/88), revela um cenário de guerra interna não formalmente declarada, mas materialmente configurada, em que o Estado se vê compelido a atuar para restaurar a ordem e proteger os direitos fundamentais da população, especialmente o direito à vida e à segurança. Diante desse contexto, o impetrante sustenta que a interpretação literal e restritiva do artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”, da Constituição Federal — que prevê a pena de morte exclusivamente “em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX” — não se coaduna com a realidade fática e jurídica de um país em que a guerra, em sentido material, ocorre de forma difusa e contínua contra grupos criminosos que desafiam o monopólio legítimo da força estatal. DO DIREITO

  1. Da competência do Supremo Tribunal Federal

Nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar reclamações destinadas a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões. A presente reclamação visa assegurar a interpretação conforme a Constituição de dispositivos legais e constitucionais, de modo a harmonizá-los com os princípios fundamentais da ordem pública, da segurança e da dignidade da pessoa humana. A interpretação extensiva aqui pleiteada encontra amparo no papel do STF como guardião da Constituição, sendo esta Corte a responsável por adequar o texto constitucional às demandas contemporâneas, especialmente em situações de grave crise institucional e social. 2. Da interpretação do artigo 5º, XLVII, “a”, da Constituição Federal

O artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”, da Constituição Federal estabelece que “não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX”. Por sua vez, o artigo 84, inciso XIX, atribui ao Presidente da República a competência para “declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele”. A leitura literal sugere que a pena de morte só seria aplicável em conflitos externos formalmente declarados. Contudo, tal interpretação não atende às necessidades de um Estado que enfrenta guerra interna material, configurada pela ação de grupos criminosos que atentam contra a soberania e os direitos fundamentais. A Constituição deve ser interpretada como um documento vivo, adaptável às realidades históricas e sociais. A teoria da mutação constitucional, amplamente aceita na jurisprudência do STF (vide ADI 5.526), permite que o sentido de normas constitucionais evolua para atender às exigências do tempo, desde que preservado o núcleo essencial dos direitos fundamentais. Nesse sentido, a expressão “guerra declarada” não pode ser limitada a um formalismo jurídico incompatível com a guerra assimétrica que o Brasil enfrenta internamente. A intervenção estatal contra facções criminosas, especialmente quando envolve o uso das Forças Armadas (artigo 142, CF/88) ou a decretação de intervenção federal (artigo 34, CF/88), constitui, em termos materiais, um estado de guerra interna, em que o inimigo não é uma nação estrangeira, mas uma força organizada que ameaça a integridade do Estado e da sociedade. 3. Do Código Penal Militar e sua aplicação em contexto de intervenção

O artigo 55 do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) prevê a pena de morte para crimes como traição, espionagem e outros delitos graves cometidos em tempo de guerra. A aplicação desse dispositivo, embora restrita ao contexto militar e à guerra formalmente declarada, serve como fundamento para a tese aqui defendida: o Estado, ao intervir contra grupos rebeldes e facções criminosas, exerce sua soberania em um cenário de exceção que justifica a adoção de medidas extremas. A lógica jurídica é simples: se o Código Penal Militar reconhece a pena de morte como sanção legítima em situações de guerra, e se a intervenção estatal contra facções criminosas configura materialmente um estado de guerra interna, então a interpretação teleológica da Constituição deve admitir a aplicação da pena capital aos detidos em operações de intervenção, desde que tais indivíduos sejam responsáveis por crimes que atentem diretamente contra a ordem constitucional e os direitos fundamentais da coletividade. 4. Da proporcionalidade e da proteção aos direitos fundamentais

A aplicação da pena de morte, nesse contexto, não viola o núcleo essencial do direito à vida (artigo 5º, caput, CF/88), mas o protege. A atuação de facções criminosas que controlam territórios, promovem homicídios em massa e desafiam o Estado põe em risco os direitos à vida, à segurança e à liberdade de milhões de cidadãos brasileiros. A intervenção estatal, ao neutralizar tais ameaças, deve dispor de instrumentos jurídicos proporcionais à gravidade da situação. O princípio da proporcionalidade, consagrado na jurisprudência do STF (RE 418.376), exige que a medida adotada seja adequada, necessária e equilibrada. A pena de morte, aplicada aos líderes e membros de facções criminosas detidos em operações de intervenção, é adequada para desmantelar tais organizações, necessária para restaurar a ordem pública e equilibrada diante da magnitude do risco que esses grupos representam. 5. Dos tratados internacionais e da soberania nacional

O Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que, em seu artigo 4º, veda a pena de morte em tempos de paz, salvo em casos já previstos na legislação nacional à época da adesão. Contudo, a soberania nacional (artigo 1º, I, CF/88) permite que o Estado, em situações de exceção, adote medidas necessárias à preservação da ordem democrática, desde que respaldadas por interpretação constitucional legítima. Ademais, o artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que um Estado não pode invocar normas de direito interno para descumprir tratados internacionais, mas também não impede que o ordenamento interno evolua para enfrentar desafios internos, especialmente quando a própria existência do Estado está em jogo. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento da presente Reclamação Constitucional, com a consequente interpretação conforme a Constituição do artigo 5º, XLVII, “a”, da CF/88, para que a pena de morte seja admitida em operações de intervenção estatal contra grupos rebeldes e facções criminosas, sob o fundamento de que tais situações configuram materialmente um estado de guerra interna;

b) A declaração de que o artigo 55 do Código Penal Militar pode ser aplicado analogicamente aos detidos em operações de intervenção, desde que configurados crimes contra a ordem constitucional e os direitos fundamentais;

c) A fixação de tese vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, para orientar os tribunais brasileiros na aplicação da pena de morte em casos de intervenção estatal, preservando-se a proporcionalidade e os princípios constitucionais;

d) A intimação do impetrante para todos os atos processuais, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 9.868/1999.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, Distrito Federal, 05 de março de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Reclamado: o “reclamado” neste contexto é a autoridade coatora (juiz ou promotor) que, ao não tipificar os atos descritos como terrorismo, estaria, na visão do impetrante, violando a Lei nº 13.260/2016 e os preceitos constitucionais de segurança pública.

Interessados: União (representada pela Advocacia-Geral da União) e Ministério Público Federal

Assunto: Reclamação Constitucional para enquadramento de posse de drogas e armas de grande calibre por facções como terrorismo (Lei nº 13.260/2016).

Fundamento Legal: Art. 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal c/c arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 13.260/2016

DOS FATOS

O impetrante, cidadão brasileiro, vem, com fundamento no artigo 102, I, “l”, da Constituição Federal, interpor a presente Reclamação Constitucional, com pedido de medida liminar, em face de ato ou omissão de autoridade judicial ou do Ministério Público que, ao não enquadrar como terrorismo condutas de indivíduos detidos com posse de drogas para venda associada a armas de grande calibre, em operações contra facções criminosas, viola a correta aplicação da Lei nº 13.260/2016 e os preceitos constitucionais de segurança pública e proteção à incolumidade coletiva. Dados concretos de operações policiais, amplamente noticiados e registrados em fontes oficiais, demonstram a gravidade da atuação de facções criminosas no Brasil: Operação Escudo (2023): Realizada pela Polícia Militar de São Paulo contra o PCC, resultou na apreensão de fuzis de calibre .50, capazes de perfurar blindados, e toneladas de entorpecentes (Fonte: Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, Relatório Anual 2023). Operação Dominó (2022): No Rio de Janeiro, desmantelou célula do Comando Vermelho com apreensão de 10 fuzis AK-47, granadas e 500 kg de cocaína (Fonte: Polícia Civil do RJ, Boletim Operacional). Ataques de 2006 (PCC): Coordenados pelo Primeiro Comando da Capital, resultaram em 564 ataques, 59 mortes e paralisação de São Paulo, com uso de explosivos e armas de guerra (Fonte: Relatório da CPI do Tráfico de Armas, Câmara dos Deputados). Tais condutas, reiteradamente verificadas, envolvem o porte e uso de armas de grande calibre (fuzis, metralhadoras, explosivos) e tráfico de drogas em larga escala, gerando risco iminente à vida, ao patrimônio público e privado e à paz social, configurando, em tese, os elementos objetivos e subjetivos do crime de terrorismo previstos na Lei nº 13.260/2016. Contudo, as autoridades judiciais e o Ministério Público, em regra, enquadram tais indivíduos nos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), omitindo a aplicação da Lei de Terrorismo, em afronta à sua ratio legis e à proteção constitucional da segurança pública (art. 5º, caput, e art. 144 da CF). DO DIREITO

Da Competência do STF

Nos termos do art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar reclamações destinadas a preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. A presente reclamação visa resguardar a interpretação uniforme da Lei nº 13.260/2016, cuja aplicação impacta diretamente os direitos fundamentais à vida, à segurança e à paz pública, bem como a supremacia da ordem constitucional. Da Lei de Terrorismo (Lei nº 13.260/2016)

O artigo 2º da Lei nº 13.260/2016 define o terrorismo como a prática de atos que, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, visem provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoas, patrimônio ou a paz pública. Entre os atos típicos, destacam-se: Uso, transporte ou porte de explosivos, gases tóxicos ou outros meios capazes de causar danos ou destruição em massa (§ 1º, inciso I); Sabotagem de meios de transporte ou instalações públicas (§ 1º, inciso IV); Atentados contra a vida ou integridade física (§ 1º, inciso V). O § 2º do artigo 2º exclui do conceito de terrorismo condutas de cunho político ou social legítimo, mas não isenta atos criminosos com potencial destrutivo e desestabilizador, como os praticados por facções armadas. Da Configuração do Terrorismo nas Condutas Descritas

A posse de drogas para venda associada a armas de grande calibre, especialmente em operações contra facções, transcende o mero tráfico ilícito e configura atos preparatórios ou consumados de terrorismo, pelos seguintes motivos: Risco concreto: Armas como fuzis .50 e explosivos têm capacidade de destruição em massa, sendo incompatíveis com a defesa pessoal ou o tráfico isolado, indicando intento de confronto armado e intimidação coletiva (Fonte: Relatório do Exército Brasileiro sobre armamento apreendido, 2022). Finalidade de terror: A atuação das facções, como demonstrado nas operações citadas, visa impor domínio territorial e desafiar o Estado, gerando medo generalizado nas comunidades e paralisando serviços essenciais (ex.: queima de ônibus em 2022 no RJ, com 35 veículos destruídos – Fonte: G1, 25/10/2022). Interpretação teleológica: Ainda que a motivação não seja exclusivamente xenofóbica ou discriminatória, a gravidade objetiva dos atos e seu impacto social justificam a aplicação da Lei de Terrorismo, sob pena de esvaziamento de sua finalidade protetiva. A omissão na tipificação como terrorismo viola o princípio da proporcionalidade penal e o dever estatal de proteger a sociedade (art. 5º, caput, CF), configurando lesão a preceitos fundamentais. Da Reclamação Constitucional

Nos termos do art. 988, inciso IV, do CPC, a reclamação é cabível para garantir a observância de precedentes vinculantes ou decisões do STF. Embora não haja precedente específico sobre o tema, a Corte já reconheceu, em casos como a ADI 5.526 (julgamento da Lei nº 13.260/2016), a legitimidade do legislador para definir o terrorismo em prol da segurança pública, cabendo ao Judiciário aplicá-la de forma coerente com os fatos sociais. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) Concessão de medida liminar, para determinar que as autoridades judiciais e o Ministério Público, em casos de operações contra facções criminosas envolvendo posse de drogas para venda e armas de grande calibre, passem a analisar a tipificação de tais condutas como terrorismo (Lei nº 13.260/2016), sob pena de nulidade processual, ante o risco iminente à ordem pública;

b) No mérito, a procedência da reclamação, para:

Declarar a obrigatoriedade de aplicação da Lei nº 13.260/2016 a condutas que, pela gravidade objetiva (porte de armas de grande calibre e entorpecentes em larga escala), configurem risco à vida, ao patrimônio ou à paz pública; Estabelecer que a ausência de motivação discriminatória não impede o enquadramento como terrorismo, quando presentes os elementos de perigo concreto e intenção de provocar terror; c) A citação da União e do Ministério Público Federal para integrarem a lide; d) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada de relatórios oficiais das operações citadas. DOS FUNDAMENTOS FINAIS

A presente reclamação é juridicamente fundada, quantum satis, na medida em que busca harmonizar a aplicação da Lei nº 13.260/2016 com a realidade fática das facções criminosas, cuja escalada de violência exige resposta penal proporcional. A veracidade dos fatos é corroborada por fontes oficiais e amplamente reconhecidas, conferindo legitimidade e gravidade à pretensão. Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 05 de março de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

REPRESENTAÇÃO POR OFENSA À HIERARQUIA OU DISCIPLINA MILITAR COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Representante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-00

Endereço: Rua das Constituições, nº 144, Bairro Ordem Pública, Cidade da Justiça, UF

Representado: Efeitos da Decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral – Tema 656, publicada em 20/02/2025

Objeto: Alegação de ofensa à hierarquia e à disciplina das Forças Armadas (art. 9º, CPM), decorrente da autorização de policiamento ostensivo comunitário por guardas municipais despreparadas, com risco de interferência nas operações militares federais, afronta à segurança nacional e à ordem militar constitucional.

DOS FATOS

Joaquim Pedro de Morais Filho, cidadão brasileiro, contribuinte e residente em área urbana, vem, com fundamento no artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e no artigo 9º do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), apresentar a presente Representação ao Superior Tribunal Militar (STM), em razão dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral – Tema 656, publicada em 20/02/2025. Tal decisão fixou a seguinte tese:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7, da Constituição Federal.”

O representante, como cidadão preocupado com a segurança nacional e a integridade das Forças Armadas, sente-se compelido a alertar este Egrégio Tribunal sobre os impactos dessa decisão. A autorização de policiamento ostensivo por guardas municipais, muitas vezes despreparadas, compromete a unidade de comando e a disciplina militar em operações das Forças Armadas, especialmente em missões de Garantia da Lei e da Ordem (GLO, art. 142, CF/88), expondo militares federais a riscos e conflitos operacionais que ameaçam a hierarquia e a ordem militar.

DO CABIMENTO DA REPRESENTAÇÃO

A presente representação é cabível com base no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 8.457/1992, que confere ao STM competência para processar denúncias ou representações que afetem a hierarquia e a disciplina das Forças Armadas, bem como no artigo 9º do CPM, que define como crimes militares atos que atentem contra esses princípios. O artigo 5º, XXXIV, “a”, da CF/88 assegura o direito de petição a qualquer cidadão para defesa de direitos ou contra abusos, justificando a intervenção deste Tribunal.

A decisão do STF, ao ampliar as funções das guardas municipais sem regulamentação federal adequada, cria um cenário de sobreposição de competências que interfere diretamente nas atribuições das Forças Armadas, especialmente em situações de crise que demandem atuação militar federal.

DA LEGITIMIDADE ATIVA

O representante possui legitimidade para apresentar esta petição como cidadão brasileiro, nos termos do artigo 5º, XXXIV, “a”, da CF/88. Embora não seja militar, a jurisprudência reconhece que qualquer pessoa pode denunciar fatos que comprometam a segurança nacional ou a ordem militar, valores protegidos pelo artigo 142 da Constituição e afetados indiretamente pelos efeitos do Tema 656. Como residente em área urbana, o representante testemunha a desordem causada por guardas municipais despreparadas, cuja atuação pode exigir intervenções das Forças Armadas, colocando em risco a hierarquia militar federal.

DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

  1. Ofensa à Hierarquia e Disciplina Militar (Art. 9º, CPM e Art. 142, CF/88)

As Forças Armadas, responsáveis pela defesa da Pátria e pela Garantia da Lei e da Ordem (art. 142, CF/88), operam sob estrita hierarquia e disciplina. A decisão do STF, ao permitir que guardas municipais – com treinamento médio de 200 horas (IBGE, 2024), contra 1.200 horas das Polícias Militares e padrões ainda mais rigorosos nas Forças Armadas) – realizem policiamento ostensivo, cria sobreposição operacional. Em operações de GLO, como as realizadas em conflitos urbanos recentes (ex.: Rio de Janeiro, 2018), a presença de guardas despreparadas pode gerar confusão de comando, confrontos diretos ou desobediência tácita, configurando ofensa à hierarquia militar federal.

  1. Risco à Segurança Nacional e à Ordem Militar

O artigo 142 da CF/88 atribui às Forças Armadas a defesa da segurança nacional. Relatórios do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024) indicam um aumento de 15% em mortes por guardas municipais desde 2023, evidenciando despreparo. Casos como o de São Paulo (2024), onde guardas mataram civis em operação sem protocolo, demonstram o potencial de escalada de crises que exijam intervenção militar federal. Essa desordem compromete a capacidade das Forças Armadas de atuar com unidade e eficácia, afetando a disciplina militar.

  1. Ausência de Regulamentação Federal (Art. 22, XXI, CF/88)

A competência para legislar sobre normas gerais de segurança pública é da União (art. 22, XXI, CF/88). A decisão do STF, ao delegar funções ostensivas às guardas sem lei complementar, viola esse preceito, gerando um vácuo normativo que prejudica a coordenação entre guardas municipais e Forças Armadas em operações conjuntas, afrontando a ordem militar.

  1. Interferência Prática nas Operações das Forças Armadas

Dados do IBGE (2024) mostram que 70% dos municípios não têm recursos para capacitar guardas, resultando em atuações improvisadas. Em cenários de GLO, como os previstos no Decreto nº 3.897/2001, a falta de preparo das guardas pode levar a incidentes concretos – como resistência armada ou desrespeito à autoridade militar – que configurem crimes contra a hierarquia (art. 157, CPM) ou a disciplina (art. 163, CPM).

DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Diante do exposto, requer-se:

Recebimento e processamento desta representação, com a adoção das seguintes providências pelo STM: a) Oficiar o Comando das Forças Armadas para apurar os impactos operacionais do Tema 656 em missões de GLO, especialmente quanto à hierarquia e disciplina militar; b) Recomendar ao Ministério da Defesa a elaboração de relatório sobre os riscos à segurança nacional decorrentes da atuação ostensiva de guardas municipais despreparadas; c) Remeter os autos ao Ministério Público Militar (MPM) para análise de eventuais crimes militares decorrentes de conflitos entre guardas e militares federais, com base no artigo 9º do CPM.
Suspensão cautelar da aplicação do Tema 656 em operações que envolvam as Forças Armadas, até que haja regulamentação federal adequada (art. 22, XXI, CF/88), evitando prejuízo à ordem militar. CONCLUSÃO

A decisão do STF no Tema 656, conquanto vinculante, gera efeitos práticos que extrapolam a segurança pública municipal e alcançam a esfera militar federal, comprometendo a hierarquia e a disciplina das Forças Armadas. Este Tribunal, como guardião da Justiça Militar da União, possui o dever de zelar pela ordem militar constitucional.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 03 de março de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Representante

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Autoridade Coatora: Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo Originário: nº 1508036-35.2022.8.26.0050

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS com pedido de liminar, em face de ato da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Drª Juliana Trajano de Freitas Barão, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi condenado em primeira instância, no âmbito do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, pela prática do crime previsto no art. 344, caput, do Código Penal (coação no curso do processo), à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. A sentença foi proferida em 22 de janeiro de 2025 pela Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão.

A denúncia fundamentou-se em supostas ameaças enviadas por e-mail à médica legista Karine K.L.H.M., responsável por laudo de insanidade mental elaborado no processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390, em trâmite na Comarca de Nova Granada/SP. O paciente, inconformado com o resultado do laudo, teria enviado mensagens com teor ameaçador e divulgado dados pessoais da vítima em redes sociais.

No curso do processo, o paciente alega ter sofrido cerceamento de defesa, parcialidade da magistrada e perseguição judicial motivada por suas denúncias contra juízes e promotores em outros procedimentos. A defesa apresentou manifestação justificando sua ausência à audiência por motivos médicos (atestado anexo ao processo), mas tal documento foi recusado pela juíza, sob a justificativa de ausência injustificada, o que culminou na decretação de sua revelia e na condenação.

O paciente interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), bem como pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e contrarrazões em habeas corpus anterior, todos pendentes de julgamento. Contudo, diante da iminência de execução da pena e da gravidade das ilegalidades processuais, recorre ao STJ para garantir sua liberdade e anular a condenação.

II – DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

O presente habeas corpus é cabível nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura a concessão da ordem sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de:

Violação ao devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF);
Cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LV, CF);
Parcialidade da magistrada, configurando perseguição judicial;
Ausência de fundamentação idônea para a condenação, em afronta ao art. 93, inciso IX, da CF. Conforme jurisprudência do STJ, o habeas corpus é instrumento adequado para coibir ilegalidades processuais que comprometam a liberdade do indivíduo, ainda que pendente recurso em instância inferior, quando configurada a urgência do caso (HC 456.789/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/03/2019).

III – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

  1. Perseguição Judicial e Parcialidade da Magistrada

O paciente alega ser vítima de perseguição judicial em razão de sua postura combativa contra autoridades do sistema de justiça, incluindo denúncias contra juízes e promotores em processos anteriores. Tal contexto é agravado pela conduta da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, que demonstrou parcialidade ao:

Recusar a juntada de manifestação defensiva, apesar de justificada por atestado médico (fls. 237/238 do processo originário);
Decretar a revelia do paciente sem análise do motivo de sua ausência, em afronta ao art. 367 do CPP;
Ignorar indícios de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, conforme laudo prévio mencionado na denúncia. A imparcialidade do juiz é princípio basilar do Estado Democrático de Direito, conforme art. 95 da CF e art. 8º do Código de Ética da Magistratura (Resolução CNJ nº 60/2008). A jurisprudência do STJ reconhece que a parcialidade do julgador constitui nulidade absoluta (HC 412.345/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/02/2018). No caso, a recusa reiterada em garantir o contraditório sugere má-fé, configurando abuso de autoridade (art. 9º, inciso I, Lei nº 13.869/2019) e prevaricação (art. 319 do CP), conforme denúncia ao CNJ.

  1. Primariedade e Bons Antecedentes

O paciente é primário e possui bons antecedentes, conforme consta dos autos (fls. 154). A Súmula 444 do STJ estabelece que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Ademais, a jurisprudência do STF reconhece que a primariedade e a ausência de antecedentes criminais são circunstâncias que devem ser valoradas em favor do réu (HC 126.292/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/02/2016).

A sentença, ao desconsiderar tais elementos na dosimetria da pena, violou o art. 59 do CP, que exige a análise das condições pessoais do réu para fixação da sanção.

  1. Pessoa de Boa Família

A defesa invoca o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da relevância do meio familiar para a análise da personalidade do réu. Conforme ensina Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado, 18ª ed., São Paulo: RT, 2018, p. 412), “o juiz deve considerar o histórico familiar e social do acusado como fator de individualização da pena”. No caso, o paciente provém de família estruturada, sem histórico de envolvimento com práticas ilícitas, o que reforça sua presunção de idoneidade.

A Súmula 719 do STF (embora relacionada a crimes hediondos) reflete o princípio de que circunstâncias pessoais favoráveis devem prevalecer na aplicação da pena, especialmente em casos de réus primários.

  1. Vícios Processuais

A condenação padece de nulidades insanáveis, tais como:

Cerceamento de defesa: A recusa em anexar manifestação do paciente viola o art. 5º, inciso LV, da CF e o art. 261 do CPP, que assegura o direito à ampla defesa técnica.
Ausência de perícia complementar: Apesar de indícios de transtorno psiquiátrico (mencionados no laudo da vítima), não foi determinada nova avaliação da imputabilidade, em afronta ao art. 149 do CPP e art. 26 do CP.
Falta de fundamentação: A sentença carece de análise crítica das provas, limitando-se ao depoimento da vítima e aos e-mails, sem confrontá-los com o contexto de saúde mental do paciente (art. 93, inciso IX, CF). Conforme Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de Processo Penal, 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 789), “a violação ao contraditório e à ampla defesa constitui nulidade absoluta, pois afeta a legitimidade do processo”.

IV – DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante da gravidade das ilegalidades e da iminência de execução da pena, requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da sentença condenatória até o julgamento do mérito deste habeas corpus. O fumus boni iuris reside nas nulidades processuais e na parcialidade da magistrada, enquanto o periculum in mora decorre do risco de prisão ou restrição de direitos do paciente, primário e de bons antecedentes.

O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de deferir liminares em casos de evidente constrangimento ilegal (HC 598.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15/09/2020).

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

Liminarmente:
A suspensão imediata dos efeitos da sentença proferida no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, até o julgamento definitivo deste habeas corpus, garantindo a liberdade do paciente;
A expedição de salvo-conduto em favor de Joaquim Pedro de Morais Filho, vedando qualquer ato constritivo à sua locomoção. No mérito:
A concessão da ordem para anular a sentença condenatória, por violação ao devido processo legal, cerceamento de defesa e parcialidade da magistrada;
Subsidiariamente, a determinação de nova instrução processual, com realização de perícia psiquiátrica para avaliar a imputabilidade do paciente;
A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática de abuso de autoridade e prevaricação pela autoridade coatora. VI – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E BIBLIOGRÁFICA

Legislação: arts. 5º, incisos LIV, LV e LXVIII, e 93, inciso IX, da CF; arts. 26, 59, 149, 261, 344, 366 e 647 do CPP; Lei nº 13.869/2019 (Abuso de Autoridade).
Jurisprudência: HC 126.292/SP (STF); HC 456.789/SP e HC 598.123/SP (STJ); Súmulas 444 (STJ) e 719 (STF).
Doutrina: Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 18ª ed., RT, 2018; Pacelli, Eugênio. Curso de Processo Penal, 24ª ed., Atlas, 2020.
Matérias Jornalísticas: Reportagens sobre perseguição judicial (disponíveis em arquivos públicos, ex.: “O Estado de S. Paulo”, edição de 15/01/2023, sobre denúncias contra magistrados). Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

RELATÓRIO JURÍDICO

Processo nº: 1508036-35.2022.8.26.0050

Réu: Joaquim Pedro de Morais Filho

Juízo: 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Magistrada: Drª Juliana Trajano de Freitas Barão

Data do Relatório: 27 de fevereiro de 2025

I – OBJETIVO DO RELATÓRIO

O presente relatório tem como objetivo analisar as irregularidades processuais e substanciais verificadas no processo penal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, que culminou na condenação de Joaquim Pedro de Morais Filho pela prática do crime previsto no art. 344, caput, do Código Penal (coação no curso do processo). A análise fundamenta-se em documentos constantes dos autos, princípios constitucionais, legislação processual penal e jurisprudência aplicável, visando demonstrar o constrangimento ilegal imposto ao réu e a nulidade da sentença proferida em 22 de janeiro de 2025.

II – SÍNTESE DOS FATOS

O réu, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi denunciado por suposta coação no curso do processo, em razão de e-mails com conteúdo ameaçador enviados à médica legista Karine K.L.H.M., responsável por laudo de insanidade mental em outro procedimento (processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390). A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2022, e, após trâmite processual marcado por suspensão (art. 366 do CPP) e posterior citação pessoal em 17 de outubro de 2024, o réu foi condenado a 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa.

Durante o processo, o réu alega ter sido privado de contato com advogado, que as provas não foram submetidas à perícia técnica, que jamais admitiu culpa e que a sentença foi construída de forma arbitrária pela magistrada, com o intuito de prejudicar seu nome por vingança, sem que lhe fosse assegurado qualquer benefício processual antes da condenação.

III – ANÁLISE JURÍDICA DAS IRREGULARIDADES

  1. Ausência de Contato com Advogado e Violação à Ampla Defesa

Conforme disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é garantia fundamental do réu o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O art. 261 do Código de Processo Penal reforça que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor constituído ou nomeado. Contudo, no caso em tela, o réu afirma categoricamente que nunca manteve contato com advogado durante o trâmite processual, tampouco foi procurado por defensor constituído ou dativo para orientá-lo ou representá-lo.

Tal fato é corroborado pela ausência de registro nos autos de intimação pessoal do réu e de seu defensor para atos essenciais, como a audiência de instrução. A decretação de revelia (fls. 161), sem comprovação de que o réu tenha sido assistido por advogado, configura cerceamento de defesa de gravidade extrema. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao reconhecer que a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta (HC 412.345/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/02/2018). Assim, a ausência de assistência jurídica viola o devido processo legal e torna a sentença nula de pleno direito.

  1. Falta de Perícia das Provas e Fragilidade do Suporte Probatório

A condenação fundamentou-se em e-mails e depoimento da vítima, sem que tais elementos fossem submetidos à perícia técnica para verificar sua autenticidade, origem ou contexto. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto”, sendo a perícia obrigatória para crimes que envolvam elementos materiais, como mensagens eletrônicas.

No caso, a ausência de exame técnico sobre os e-mails – que poderiam ter sido manipulados ou enviados por terceiros – compromete a cadeia de custódia das provas e a confiabilidade do julgamento. Conforme ensina Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de Processo Penal, 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 345), “a falta de perícia em provas essenciais viola o princípio da verdade real e torna a condenação insustentável”. A omissão da magistrada em determinar tal diligência sugere negligência ou parcialidade, agravando o constrangimento ilegal imposto ao réu.

  1. Não Admissão de Culpa e Construção Arbitrária da Sentença

O réu jamais admitiu a prática do delito, conforme consta de sua postura processual e da ausência de confissão nos autos. Apesar disso, a sentença (fls. 214-216) imputa-lhe a autoria delitiva com base em suposições e sem ouvir sua versão dos fatos, uma vez que a revelia foi decretada sem observância do art. 367 do CPP, que permite justificar a ausência por motivo legítimo (atestado médico, fls. 237/238).

A magistrada, ao ignorar a justificativa apresentada e construir a narrativa condenatória sem ouvir o réu, extrapolou os limites da imparcialidade exigida pelo art. 95 da Constituição Federal e pelo art. 8º do Código de Ética da Magistratura (Resolução CNJ nº 60/2008). Conforme José Frederico Marques (in Elementos de Direito Processual Penal, vol. 2, Campinas: Bookseller, 2000, p. 189), “o juiz que inventa fatos ou presume a culpa sem prova concreta viola o dever de equidistância e contamina o processo com nulidade absoluta”. Tal conduta sugere uma condenação premeditada, desprovida de fundamentação idônea (art. 93, inciso IX, CF).

  1. Ausência de Benefícios Processuais e Intuito de Prejudicar o Réu

O réu não gozou de nenhum benefício processual antes da condenação, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), apesar de ser primário e possuir bons antecedentes (fls. 154). A Súmula 444 do STJ reforça que a primariedade deve ser considerada em favor do acusado, mas a sentença desconsiderou tais circunstâncias, fixando pena sem análise adequada do art. 59 do CP.

Alega-se que o único intuito da magistrada foi prejudicar o nome de Joaquim Pedro, em retaliação às denúncias por ele apresentadas contra juízes e promotores em outros procedimentos. Tal perseguição é evidenciada pela recusa reiterada em anexar manifestações defensivas (fls. 237/238) e pela condução açodada do processo, sem garantir o contraditório. A doutrina de Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado, 18ª ed., São Paulo: RT, 2018, p. 412) destaca que “a vingança judicial é incompatível com o Estado Democrático de Direito e compromete a legitimidade da jurisdição”.

IV – CONCLUSÃO

Diante das irregularidades apontadas – ausência de defesa técnica, falta de perícia das provas, construção arbitrária da culpa sem ouvir o réu e negativa de benefícios processuais por suposta vingança –, o processo padece de nulidades insanáveis que violam os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 158, 261 e 367 do Código de Processo Penal.

A sentença condenatória, ao ser proferida em tais condições, constitui manifesto constrangimento ilegal, passível de anulação por meio de habeas corpus ou revisão judicial. Recomenda-se, ainda, a apuração da conduta da magistrada junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ao Ministério Público, por indícios de abuso de autoridade (art. 9º, inciso I, Lei nº 13.869/2019) e prevaricação (art. 319 do CP).

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/94.

PACIENTE: Luan Felipe Alves Pereira, brasileiro, policial militar, com aproximadamente 30 anos de idade, atualmente recolhido no Presídio Militar Romão Gomes, situado na Avenida Vitória, nº 2.300, Vila Velha, São Paulo/SP.

AUTORIDADE COATORA: Juiz(a) da 5ª Auditoria da Justiça Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM-SP), com sede na Avenida Cásper Líbero, nº 88, Centro, São Paulo/SP, responsável pela decisão que decretou e mantém a prisão preventiva do paciente nos autos do processo de origem.

PROCESSO DE ORIGEM: Número não especificado publicamente; será referido como “Autos nº X/2024” para fins exemplificativos, devendo ser ajustado com o número real quando disponível

ASSUNTO: Habeas Corpus – Constrangimento Ilegal – Prisão Preventiva – Ausência de Fundamentação Idônea – Violação aos Princípios Constitucionais e Processuais Penais – Pedido de Revogação da Prisão ou Substituição por Medidas Cautelares Diversas.

PARTES:

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Paciente: Luan Felipe Alves Pereira
Autoridade Coatora: Juiz(a) da 5ª Auditoria da Justiça Militar do TJM-SP
Interessado: Ministério Público Militar (MPM) EMENTA:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAL MILITAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS LXI E LXVI, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DO ART. 312 DO CPP E ART. 234 DO CPM SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). REGIMENTO INTERNO DO STM (ARTS. 190 E 191). SÚMULAS 691/STF E 7/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM PARA REVOGAR A PRISÃO OU SUBSTITUÍ-LA.

DOS FATOS

O paciente, Luan Felipe Alves Pereira, soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, foi preso em flagrante no dia 2 de dezembro de 2024, acusado de arremessar Marcelo Barbosa Amaral, de 25 anos, de uma ponte durante uma abordagem policial na Cidade Ademar, zona sul de São Paulo. O fato foi registrado por câmeras de segurança, amplamente divulgado pela imprensa e motivou a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) pela Corregedoria da PM. Em 5 de dezembro de 2024, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, por decisão do Juiz Fabrício Alonso Martinez Della Paschoa, da 5ª Auditoria da Justiça Militar do TJM-SP, sob a justificativa genérica de “preservação da disciplina nos quartéis” e “gravidade dos crimes apurados”. A decisão foi mantida em audiência de custódia, e o paciente foi recolhido ao Presídio Militar Romão Gomes. Em 18 de dezembro de 2024, a Corregedoria da PM concluiu o IPM, indiciando o paciente por tentativa de homicídio (art. 205 c/c art. 121 do Código Penal Militar – CPM), enquanto outros seis agentes foram indiciados por crimes como prevaricação e lesão corporal. O processo foi remetido ao TJM-SP, onde tramita sob número não plenamente identificado nas fontes públicas, mas referido aqui como Autos nº X/2024 para fins processuais. Até a presente data, 27 de fevereiro de 2025, o paciente, com cerca de 30 anos de idade, permanece segregado preventivamente, sem que tenha havido denúncia formal oferecida pelo Ministério Público Militar ou instrução criminal concluída, caracterizando potencial excesso de prazo. Não há registro de antecedentes criminais ou de fatos concretos que demonstrem risco à ordem pública além da narrativa genérica da decisão prisional. A defesa tentou, sem sucesso, revogar a prisão preventiva na audiência de custódia, o que motiva a impetração deste Habeas Corpus perante o Superior Tribunal Militar, instância competente para revisar decisões da Justiça Militar estadual em casos de militares das Forças Auxiliares, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.457/92, e do art. 190 do Regimento Interno do STM. DA JUSTIFICATIVA PELA FALTA DE DOCUMENTAÇÃO

O impetrante esclarece que a ausência de cópias integrais dos autos do processo de origem (Autos nº X/2024) decorre da dificuldade de acesso imediato aos documentos, dado o trâmite em segredo de justiça ou a falta de publicidade plena do processo na Justiça Militar estadual, conforme permitido pelo art. 25 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Tal fato não obsta o conhecimento do writ, pois o Habeas Corpus é remédio constitucional que dispensa formalidades excessivas, exigindo apenas a demonstração do constrangimento ilegal, nos termos da Súmula 694 do STF: “Não se admite Habeas Corpus contra decisão negativa de medida liminar em outro Habeas Corpus, salvo em caso de manifesta ilegalidade” – aqui aplicável por analogia ao mérito. As informações apresentadas baseiam-se em dados públicos extraídos de reportagens (e.g., Folha de S.Paulo, CNN Brasil) e na narrativa processual típica de casos semelhantes, permitindo a análise jurídica suficiente para o pleito, conforme entendimento do STM em casos como o HC nº 7000929-37.2019.7.00.0000 (Rel. Min. José Coêlho Ferreira, 2019). DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Da Competência do STM

Nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.457/92, o Superior Tribunal Militar é competente para processar e julgar Habeas Corpus impetrado contra ato de autoridade da Justiça Militar estadual que afronte ilegalmente a liberdade de locomoção de militar das Forças Auxiliares, como o paciente, integrante da PM-SP. O art. 190 do Regimento Interno do STM reforça essa competência, assegurando a tramitação direta do writ ao Presidente do Tribunal. Do Constrangimento Ilegal

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXI, estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. Já o inciso LXVI assegura que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. A prisão preventiva do paciente viola ambos os preceitos, pois carece de fundamentação concreta e desrespeita a possibilidade de medidas cautelares alternativas. O art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), aplicável subsidiariamente à Justiça Militar (art. 3º, “a”, do CPPM), exige que a prisão preventiva seja decretada apenas para garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assurance da aplicação da lei penal, desde que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A decisão do TJM-SP, contudo, limitou-se a apontar “gravidade dos crimes” e “disciplina militar”, sem indicar elementos concretos do caso que justifiquem a segregação. A doutrina de Guilherme de Souza Nucci (in “Código de Processo Penal Comentado”, 19ª ed., 2019, p. 678) enfatiza que a prisão preventiva não pode ser fundamentada em presunções abstratas ou na mera gravidade do delito, devendo o juiz demonstrar o risco efetivo à sociedade ou ao processo. No mesmo sentido, o STF, no HC 104.410/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2012), consolidou que “a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser respaldada por fatos concretos, não por ilações”. A ausência de tal fundamentação torna a prisão do paciente ilegal. Da Inaplicabilidade do Art. 234 do CPM

O art. 234 do Código Penal Militar prevê a prisão preventiva em crimes militares quando necessária à manutenção da hierarquia e disciplina. Contudo, sua aplicação exige motivação específica, não sendo suficiente a invocação genérica da disciplina militar. Conforme Aury Lopes Jr. (in “Direito Processual Penal”, 17ª ed., 2020, p. 842), a prisão cautelar militar deve atender aos mesmos standards constitucionais do CPP, evitando abusos. No caso, não há prova de que o paciente, isoladamente, represente ameaça à ordem castrense, especialmente considerando sua condição de soldado sem histórico disciplinar grave conhecido. Do Excesso de Prazo

O paciente encontra-se preso desde 5 de dezembro de 2024, totalizando, até 27 de fevereiro de 2025, 84 dias de segregação preventiva, sem denúncia formal ou início da instrução criminal. A Súmula 52 do STJ estabelece que “encerrada a instrução criminal, torna-se desnecessária a manutenção da prisão preventiva, salvo se subsistirem os motivos do art. 312 do CPP”. Ainda que o IPM tenha sido concluído em 18 de dezembro, a demora injustificada viola o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), configurando constrangimento ilegal, conforme precedente do STM no HC nº 7001045-71.2020.7.00.0000 (Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, 2020). Das Condições Pessoais Favoráveis e Medidas Cautelares Alternativas

O paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita como policial militar, fatores que militam em seu favor, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, que prioriza medidas menos gravosas à prisão. O art. 319 do CPP prevê alternativas como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico, plenamente aplicáveis ao caso, conforme ensina Renato Brasileiro de Lima (in “Manual de Processo Penal”, 8ª ed., 2020, p. 712). O STM, no HC nº 7000876-27.2018.7.00.0000 (Rel. Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, 2018), reconheceu que condições pessoais favoráveis e a ausência de risco concreto autorizam a substituição da prisão preventiva, alinhando-se ao princípio da proporcionalidade. Do Regimento Interno do STM

O art. 191 do Regimento Interno do STM prevê que o Presidente do Tribunal, ao receber o Habeas Corpus, pode conceder liminar em caso de “perigo na demora” ou “flagrante ilegalidade”. Ambos os requisitos estão presentes: o perigo na demora decorre da continuidade da segregação injusta, e a ilegalidade é manifesta na falta de fundamentação idônea.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) Concessão de medida liminar, nos termos do art. 191 do Regimento Interno do STM, para revogar a prisão preventiva do paciente Luan Felipe Alves Pereira, com expedição imediata de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, para substituí-la por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), ante o perigo na demora e a ilegalidade manifesta;

b) No mérito, a confirmação da liminar, declarando-se a ilegalidade da prisão preventiva por violação aos arts. 5º, LXI e LXVI, da CF/88, art. 312 do CPP e art. 234 do CPM, concedendo-se a ordem para assegurar a liberdade do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares;

c) A requisição de informações à autoridade coatora, nos termos do art. 190, §1º, do Regimento Interno do STM, para melhor esclarecimento dos fatos;

d) A intimação do Ministério Público Militar para manifestação, conforme art. 192 do Regimento Interno do STM.

DOS FUNDAMENTOS FINAIS

Este Habeas Corpus encontra amparo na Constituição, no CPP, no CPM, no Regimento Interno do STM e na jurisprudência consolidada, sendo a única via apta a sanar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. A prisão preventiva, como medida excepcional, não pode ser mantida sem justificativa concreta, sob pena de ofensa ao Estado Democrático de Direito. Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 27 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 971226 – DF (2024/0488134-1)

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF 133.036.496-18

Pacientes: Phelipe de Moura Ferreira e Luckas Viana dos Santos

Petição de Desistência

Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, o impetrante Joaquim Pedro de Morais Filho, nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, manifestar sua desistência do presente writ, pelos motivos que passa a expor:

A petição inicial foi proposta em 19 de dezembro de 2024, com o objetivo de garantir a liberdade e o resgate dos pacientes Phelipe de Moura Ferreira e Luckas Viana dos Santos, que se encontravam em condições análogas à escravidão em Mianmar. Contudo, conforme amplamente noticiado e confirmado por fontes confiáveis, os pacientes foram resgatados e repatriados ao Brasil em 19 de fevereiro de 2025, estando atualmente em segurança no território nacional, o que resolveu a situação de risco inicialmente apontada. Diante disso, não persiste mais a coação ilegal ou a ameaça à liberdade dos pacientes, tornando o presente Habeas Corpus desnecessário. Fontes Confiáveis:

G1 São Paulo (19/02/2025): “Os dois brasileiros Luckas Viana dos Santos e Phelipe de Moura Ferreira desembarcaram no aeroporto de Guarulhos após serem resgatados de tráfico humano em Mianmar.”
UOL Notícias (20/02/2025): “Brasileiros vítimas de tráfico humano em Mianmar chegam ao Brasil no dia 19 de fevereiro de 2025, após meses de cativeiro.”
CNN Brasil (18/02/2025): “Phelipe e Luckas, resgatados em Mianmar, embarcam para o Brasil, com chegada prevista para 19 de fevereiro.” Assim, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal e no artigo 648 do Código de Processo Penal, requer-se a homologação desta desistência, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, por perda de objeto.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 983801 – SP (2025/0060446-1)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, impetrante nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio deste, informar que tomou ciência da decisão proferida em 25 de fevereiro de 2025, publicada na Edição nº 65 do Diário de Justiça Eletrônico, disponibilizada em 26 de fevereiro de 2025 e publicada em 27 de fevereiro de 2025, conforme documento eletrônico, assinado eletronicamente por Vossa Excelência.

Dessa forma, o impetrante manifesta sua ciência formal da referida decisão, que não conheceu do Habeas Corpus, mas concedeu a ordem de ofício em favor da paciente Vilma Ladislau Rocha Leite, determinando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, bem como manteve a prisão preventiva dos pacientes Matheus Henrique de Oliveira Silva e David da Silva, nos termos do julgado.

Requer, assim, o regular prosseguimento dos autos, com as comunicações necessárias às instâncias competentes, conforme determinado na decisão.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 975108 – SP (2025/0010819-5)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

PACIENTE: EVERTON DOUGLAS GRACIANO

RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

PETIÇÃO – CIÊNCIA DA DECISÃO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, impetrante nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar que tomou ciência da decisão proferida por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicada na data de 27 de fevereiro de 2025, na Edição nº 65, disponibilizada em 26 de fevereiro de 2025, conforme documento eletrônico VDA45816232, assinado eletronicamente pelo Relator, Ministro Og Fernandes, em 25 de fevereiro de 2025.

Na referida decisão, foi concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente Everton Douglas Graciano, com a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a saber:

a) apresentação mensal em juízo;

b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial;

c) manutenção de endereço, e-mail e telefone atualizados;

d) utilização de equipamento de monitoramento eletrônico (tornozeleira).

Dessa forma, o impetrante registra formalmente sua ciência da decisão, colocando-se à disposição para quaisquer esclarecimentos ou cumprimento de determinações judiciais necessárias ao prosseguimento do feito.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR URGENTE

Reclamante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Reclamados: ESTADO DO CEARÁ, representado pelo Governador do Estado, e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE)

Autoridade Reclamada: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, Presidente do Supremo Tribunal Federal

Ref.: Habeas Corpus nº 252.596/CE e Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 252.596/CE

Ementa: Reclamação Constitucional contra decisão que determinou o arquivamento de Agravo Regimental em Habeas Corpus, com trânsito em julgado, em afronta à competência do STF e aos preceitos fundamentais dos arts. 5º, III, XLIII, LIV, LV e LXXII da Constituição Federal. Constrangimento ilegal decorrente de tortura em ambiente prisional e omissão estatal na apresentação de provas. Pedido de anulação do arquivamento e concessão da ordem originariamente pleiteada.

Vem, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, com fundamento no artigo 102, I, “l”, da Constituição Federal, e nos artigos 156 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), bem como na Lei nº 8.038/1990, propor a presente RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, com pedido de medida cautelar urgente, em face da decisão proferida por Vossa Excelência em 24 de fevereiro de 2025, que determinou o arquivamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 252.596/CE, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. DOS FATOS

O reclamante impetrou o Habeas Corpus nº 252.596/CE perante este Supremo Tribunal Federal, visando à apresentação de gravações de vídeo das datas de 16 e 19 de setembro de 2023, 13 e 26 de outubro de 2023, registradas na Penitenciária de Aquiraz/CE, como prova de atos de tortura sofridos durante sua detenção, conforme detalhado nos autos dos processos nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE). Os atos de tortura incluem: (a) aplicação de gás de pimenta no rosto enquanto algemado, em 19/10/2023; (b) isolamento em área sem câmeras em 16/09/2023, com risco à vida por facção criminosa; © destruição de câmeras em 13/10/2023 por detento com acesso privilegiado; e (d) novo uso de gás de pimenta em 26/10/2023. A omissão do Estado do Ceará em disponibilizar as gravações e apurar os fatos foi objeto do HC, que teve seguimento negado em decisão monocrática de 20/02/2025, sob o fundamento de inadequação da via eleita (art. 102, CF). Contra essa decisão, o reclamante interpôs Agravo Regimental em 21/02/2025, tempestivo nos termos do art. 317 do RISTF, requerendo a reforma para conhecimento e concessão da ordem. Contudo, em 24/02/2025, Vossa Excelência determinou o arquivamento dos autos, sob a alegação de trânsito em julgado da decisão monocrática, sem análise de mérito do recurso. O reclamante sustenta que tal arquivamento viola a competência do STF e preceitos fundamentais, justificando o manejo desta Reclamação. II. DO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Nos termos do art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar reclamações para preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões. A Reclamação é cabível quando há usurpação de competência ou desrespeito a preceitos constitucionais que demandem tutela urgente, conforme consolidado na jurisprudência (Rcl 4.374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2011). No caso concreto, o arquivamento do Agravo Regimental sem apreciação de mérito pelo Plenário: (a) usurpa a competência originária do STF para julgar habeas corpus contra atos do TJCE (art. 102, I, “i”, CF); (b) viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) ao impedir o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF); e © afronta a proibição de tortura (art. 5º, III e XLIII, CF) ao perpetuar a omissão estatal. Ademais, a decisão reclamada contraria a autoridade de precedentes do STF que reconhecem a flexibilização do habeas corpus em casos de constrangimento ilegal conexo à liberdade (HC 130.620/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, 2020). III. DAS RAZÕES DE MÉRITO

III.1. Da Usurpação da Competência do STF

O art. 317 do RISTF assegura que o Agravo Regimental contra decisão monocrática deve ser submetido ao Plenário ou às Turmas, conforme o caso. No HC nº 252.596/CE, a competência originária é do Plenário (art. 102, I, “i”, CF), sendo inadmissível o arquivamento monocrático sem análise colegiada. A determinação de arquivamento em 24/02/2025, sob a justificativa de trânsito em julgado, ignora a interposição tempestiva do Agravo em 21/02/2025, dentro do prazo de 5 dias (art. 317, RISTF), configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III.2. Da Conexão entre Tortura e Liberdade de Locomoção

A decisão monocrática de 20/02/2025 considerou o HC inadequado por tratar de questão “dissociada da liberdade de locomoção”. Contudo, a tortura em ambiente prisional compromete diretamente a integridade física e moral do custodiado, pressuposto essencial à liberdade (art. 5º, XLIX, CF). O STF tem admitido habeas corpus em hipóteses de ilegalidades graves em contexto carcerário (HC 163.010/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2018), reconhecendo que a tutela da liberdade abrange violações conexas. III.3. Da Violação de Preceitos Fundamentais

A omissão do Estado do Ceará em apresentar as gravações viola o direito à integridade física (art. 5º, III, CF), a imprescritibilidade da tortura (art. 5º, XLIII, CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), o acesso à justiça (art. 5º, LV, CF) e o direito à informação (art. 5º, LXXII, CF; Lei nº 12.527/2011). O arquivamento do Agravo Regimental perpetua essa lesividade, contrariando o dever estatal de repressão à tortura (Lei nº 9.455/1997) e a proteção judicial efetiva (art. 25, Pacto de San José da Costa Rica). III.4. Da Urgência da Tutela

Há risco iminente de destruição das gravações, essenciais à apuração dos fatos, e de continuidade das práticas abusivas, colocando a vida do reclamante em perigo. Tais circunstâncias justificam a intervenção imediata do STF.

IV. DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR

Nos termos do art. 158 do RISTF, requer-se a concessão de medida cautelar para: a) Suspender os efeitos da decisão de 24/02/2025 que determinou o arquivamento do Agravo Regimental; b) Determinar ao Estado do Ceará a apresentação imediata das gravações de vídeo das datas de 16 e 19 de setembro de 2023, 13 e 26 de outubro de 2023, sob pena de busca e apreensão judicial, em 48 horas; c) Garantir a remessa do Agravo Regimental ao Plenário para julgamento. O fumus boni iuris decorre da violação de preceitos constitucionais e da competência do STF. O periculum in mora reside no risco de perda irreversível das provas e na ameaça à vida do reclamante. V. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) No mérito:

O processamento e provimento da presente Reclamação Constitucional, reconhecendo a usurpação da competência do STF e a violação de preceitos fundamentais;
A anulação da decisão de 24/02/2025, com a determinação de apreciação do Agravo Regimental pelo Plenário;
A concessão da ordem originária do HC nº 252.596/CE, determinando a apresentação das gravações e a investigação dos responsáveis pelos atos de tortura;
A condenação do Estado do Ceará a reparar os danos sofridos pelo reclamante. b) Em caráter liminar:
A concessão de medida cautelar nos termos do item IV supra. c) Subsidiariamente:
A remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidades criminais e administrativas. VI. ENCERRAMENTO

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF nº 133.036.496-18

Reclamante

Justificativa Lógica e Jurídica

A opção pela Reclamação Constitucional é fundamentada na necessidade de corrigir o arquivamento indevido do Agravo Regimental, que impede a análise colegiada de questão de alta gravidade (tortura e omissão estatal). A via é adequada para preservar a competência do STF (art. 102, I, “i” e “l”, CF) e garantir a efetividade dos direitos fundamentais, alinhando-se à jurisprudência da Corte em casos de ilegalidades manifestas. A medida cautelar é essencial para evitar a perda irreparável das provas e proteger a integridade do reclamante, em conformidade com os princípios do Estado Democrático de Direito.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS Nº 252.648 – DISTRITO FEDERAL

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF: 133.036.496-18)

PACIENTE: Mauro Cesar Barbosa Cid (CPF: 927.781.860-34)

AUTORIDADE COATORA: Ministro Alexandre de Moraes, Relator da PET nº 11.767/DF

EMBARGANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES

COM PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HABEAS CORPUS – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO – DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 606/STF – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF (ART. 102, I, “D”, CF/88) – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO – COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA – DIREITO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ART. 5º, LIV E LV, CF/88 – ART. 1.022 DO CPP – PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES.

DOS FATOS E DA DECISÃO EMBARGADA

Vem o embargante, Joaquim Pedro de Morais Filho, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Penal, opor os presentes Embargos de Declaração em face da decisão monocrática proferida por Vossa Excelência, Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, datada de 24 de fevereiro de 2025, que não conheceu do Habeas Corpus nº 252.648/DF, sob os seguintes fundamentos: (i) suposta ausência de elementos para compreensão da controvérsia; e (ii) aplicação da Súmula 606/STF, que veda a impetração de habeas corpus originário contra ato de Ministro, Turma ou Plenário desta Corte.

A decisão, todavia, padece de omissões, contradições e obscuridades que demandam esclarecimento, conforme se demonstrará, com o objetivo de sanar os vícios apontados e, por consequência, atribuir efeitos infringentes para que o mérito do Habeas Corpus seja analisado, garantindo-se os direitos fundamentais do paciente.

DAS OMISSÕES NA DECISÃO EMBARGADA

Omissão quanto à competência originária do STF (art. 102, I, “d”, CF/88): A petição inicial do Habeas Corpus foi clara ao apontar que o ato coator foi praticado pelo Ministro Alexandre de Moraes, na qualidade de relator da PET 11.767/DF, configurando hipótese de competência originária desta Corte Constitucional, nos termos do art. 102, I, “d”, da Constituição Federal. A decisão embargada, ao aplicar a Súmula 606/STF, omitiu-se em enfrentar o argumento central de que o writ foi dirigido contra ato de Ministro singular, e não contra decisão de Turma ou do Plenário, o que atrai a competência do STF e afasta o óbice sumular. Tal omissão viola o dever de fundamentação analítica exigido pelo art. 93, IX, da CF/88 e pelo art. 1º, §1º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC, aplicável subsidiariamente ao CPP). Omissão quanto à plausibilidade do direito invocado: O Habeas Corpus demonstrou, com base em fatos concretos (prisão preventiva, restrições de visitas, áudios da Revista Veja de 21/03/2024 e mal-estar do paciente em 22/03/2024), a existência de coação psicológica e a necessidade de exame de insanidade mental para apurar a voluntariedade da colaboração premiada (art. 4º, §7º, Lei nº 12.850/2013). A decisão embargada, ao afirmar que a petição “não está acompanhada de elementos que permitam a exata compreensão da controvérsia”, deixou de analisar os documentos e provas apresentados (decisão de prisão de 28/04/2023, homologação do acordo em 09/09/2023, áudios e vídeo da audiência), configurando omissão que impede o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). DAS CONTRADIÇÕES NA DECISÃO EMBARGADA

Contradição entre a Súmula 606/STF e a competência originária: Há evidente contradição na aplicação da Súmula 606/STF ao caso concreto, pois o Habeas Corpus não impugna decisão de Turma ou Plenário, mas ato monocrático do Ministro Alexandre de Moraes, consistente na decretação da prisão preventiva em 22/03/2024 e na homologação da colaboração premiada em 09/09/2023. Esta Corte, em precedentes como o HC 95.518/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 05/03/2009), admitiu a impetração de habeas corpus contra ato de Ministro em hipóteses de ilegalidade manifesta, o que revela a inaplicabilidade da súmula ao presente caso e a necessidade de esclarecimento. Contradição quanto à ausência de elementos: A decisão afirma que a petição inicial carece de elementos para compreensão da controvérsia, mas contradiz os próprios autos, que contêm farta documentação e narrativa cronológica detalhada dos fatos (itens 1 a 5 da petição inicial). Tal assertiva genérica contrasta com a exigência de fundamentação concreta (art. 489, §1º, CPC), configurando vício que compromete a lógica da prestação jurisdicional. DA OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA

Obscuridade na interpretação da Súmula 606/STF: A decisão não esclarece como a Súmula 606/STF, que regula hipóteses de decisões colegiadas, poderia obstar Writ impetrado contra ato singular de Ministro, deixando o embargante sem compreensão clara do fundamento jurídico aplicado. Tal obscuridade impede o pleno exercício do direito de defesa e a identificação dos limites da ratio decidendi, exigindo aclaramento. DO PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES

Nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, os Embargos de Declaração podem ter efeitos infringentes quando a correção dos vícios implique alteração do julgado. No caso, o saneamento das omissões, contradições e obscuridades conduz à necessidade de análise do mérito do Habeas Corpus, pois: A competência originária do STF (art. 102, I, “d”, CF/88) é inequívoca; A coação ilegal decorrente da prisão e da colaboração premiada sob pressão psicológica é manifesta, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e a Lei nº 12.850/2013; O exame de insanidade mental (art. 149, CPP) é medida imprescindível para resguardar a verdade processual. DO DIREITO

Esta Corte tem reconhecido que os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar vícios que comprometam a prestação jurisdicional (EDcl no HC 143.641/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10/09/2018). Ademais, a jurisprudência do STF admite a superação de óbices formais em Habeas Corpus quando presentes ilegalidades flagrantes (HC 104.410/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/06/2011), como no caso em tela. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPP;

b) O esclarecimento das omissões, contradições e obscuridades apontadas, especialmente quanto à competência originária do STF e à inaplicabilidade da Súmula 606/STF;

c) A atribuição de efeitos infringentes à decisão, com a consequente reforma do julgado para que o Habeas Corpus seja conhecido e julgado no mérito, concedendo-se a ordem para:

i) Suspender os efeitos da colaboração premiada de Mauro Cesar Barbosa Cid até a realização do exame de insanidade mental;

ii) Determinar a imediata realização do exame de insanidade mental (art. 149, CPP);

iii) Anular a colaboração premiada, caso comprovado o comprometimento da capacidade psíquica do paciente;

d) A intimação do Procurador-Geral da República para parecer, nos termos do art. 103, §2º, do Regimento Interno do STF;

e) A notificação da autoridade coatora para prestar informações complementares, conforme art. 662 do CPP.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante – CPF: 133.036.496-18