Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

Petição Incindental: Processo: Pet 17387/DF (2024/0441620-8) – 0441620-30.2024.3.00.0000

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, São Paulo, e o PARTIDO DA JUSTIÇA E LIBERDADE, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:

A DESIGNÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

para suprir o pedido relacionado à PETIÇÃO Nº 17387 – DF (2024/0441620-8),

pelos seguintes fatos e fundamentos:

I. DOS FATOS

A petição em epígrafe foi apresentada sem a devida representação por advogado com capacidade postulatória, resultando no despacho de Vossa Excelência, datado de 25 de novembro de 2024, determinando a regularização da representação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

II. DO DIREITO

Os requerentes declaram, sob as penas da lei, estar em situação de hipossuficiência financeira, não possuindo recursos suficientes para constituir advogado particular para a devida representação processual. O direito à assistência jurídica gratuita está assegurado pelo inciso LXXIV do Artigo 5º da Constituição Federal, conforme o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, estabelece que esta instituição tem por função a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.

III. DO PEDIDO

Diante da impossibilidade de contratar advogado particular e da necessidade de regularização do processo para evitar a preclusão, requer-se que seja designada a Defensoria Pública da União para assumir a representação dos requerentes no presente feito, garantindo assim o acesso à justiça e a continuidade do processo.

IV. DOS REQUERIMENTOS

a) A designação urgente da Defensoria Pública da União para a representação dos requerentes na presente petição. b) A suspensão do prazo estabelecido no despacho de Vossa Excelência até a designação e manifestação da Defensoria Pública, a fim de evitar prejuízo ao direito de defesa dos requerentes.

Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.

São Paulo, 26 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSIÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

Impetrante: Joaquim Pedro de Moraes Filho, CPF: 133.036.496-18 Paciente: Jair Messias Bolsonaro, CPF: 45317828791 Impetrado: Supremo Tribunal Federal (STF) Objeto: Prevenir possível prisão do ex-presidente Jair Bolsonaro

Fundamentação:

I. Das Razões de Fato:

Contexto do Inquérito do Golpe: Recentemente, o Ministro Alexandre de Moraes do STF retirou o sigilo de um inquérito da Polícia Federal que investiga uma suposta tentativa de golpe de Estado em 2022, envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros 36 indivíduos. Este relatório, de mais de 800 páginas, foi encaminhado para análise da Procuradoria-Geral da República (PGR), que deverá decidir sobre a formalização de acusações.

II. Do Direito:

Da Competência: O Superior Tribunal Militar (STM), e não o STF, deveria ser o órgão competente para investigar e julgar questões relacionadas a tentativas de golpe contra a ordem constitucional, conforme previsto no artigo 124 da Constituição Federal, que atribui ao STM a competência para julgar crimes militares, incluindo aqueles contra a segurança nacional. Art. 124.º do CF: “Compete aos tribunais militares estaduais julgar os crimes militares definidos em lei e os crimes contra a segurança nacional.” Da Inconstitucionalidade da Prisão: A eventual decretação de prisão do ex-presidente Jair Bolsonaro pelo STF, sem a devida competência, configura um ato inconstitucional, violando os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, fundamentos da Administração Pública (art. 37 da CF). Da Aplicação da Súmula 691 do STF: Não obstante, a súmula 691 do STF, que veda a concessão de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, não deve se aplicar quando se trata de situação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, como é o caso presente. Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Das Medidas Cautelares: Se há a necessidade de medidas para assegurar a ordem pública, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal, estas devem ser as menos gravosas possíveis, sendo a prisão preventiva uma exceção, não a regra. A utilização de medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico ou a proibição de deixar o país, seria suficiente para garantir a integridade do processo sem a necessidade de prisão. Da Inviolabilidade do Domicílio: Qualquer ação que leve à prisão deve respeitar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF), exigindo mandado judicial, o que não foi observado no caso de busca e apreensão que fundamenta este inquérito. Do Direito de Defesa: É direito do cidadão, especialmente de um ex-presidente, ser julgado de maneira justa e imparcial, sem que sua liberdade seja cerceada injustamente, o que configura violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

III. Pedido:

Ante o exposto, requer-se ao Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal:

a. A concessão de liminar para suspender qualquer medida de prisão que venha a ser decretada contra o ex-presidente Jair Bolsonaro no âmbito deste inquérito, até que se possa analisar a competência legal para tal ato.

b. A concessão da ordem de habeas corpus para garantir a liberdade do paciente, Jair Bolsonaro, até o julgamento definitivo da presente ação pelo STF.

c. A remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar, órgão competente para prosseguir com a investigação e julgamento do caso, conforme a Constituição Federal.

d. Cláusula de Gratuidade da Justiça:

O Impetrante, Joaquim Pedro de Moraes Filho, declara, sob as penas da lei, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/50.

IV. Citação Legal:

Constituição Federal, artigos 5º, 37, 124 Código de Processo Penal, artigos 282, 312 Súmula 691 do STF

V. Conclusão:

Assim, espera o impetrante que este pedido de habeas corpus com liminar em mandado de segurança seja acatado pela Suprema Corte, garantindo-se o respeito à legalidade, à justiça e aos direitos fundamentais, evitando-se, assim, uma possível prisão ilegal e arbitrária do ex-presidente Jair Bolsonaro.

Termos em que,Pede deferimento.

São Paulo, 26 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

Impetrante: Joaquim Pedro de Moraes Filho, CPF: 133.036.496-18 Paciente: Jair Messias Bolsonaro, CPF: 45317828791 Impetrado: Supremo Tribunal Federal (STF) Objeto: Prevenir possível prisão do ex-presidente Jair Bolsonaro

Fundamentação:

I. Das Razões de Fato:

Contexto do Inquérito do Golpe: Recentemente, o Ministro Alexandre de Moraes do STF retirou o sigilo de um inquérito da Polícia Federal que investiga uma suposta tentativa de golpe de Estado em 2022, envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro e outros 36 indivíduos. Este relatório, de mais de 800 páginas, foi encaminhado para análise da Procuradoria-Geral da República (PGR), que deverá decidir sobre a formalização de acusações.

II. Do Direito:

Da Competência: O Superior Tribunal Militar (STM), e não o STF, deveria ser o órgão competente para investigar e julgar questões relacionadas a tentativas de golpe contra a ordem constitucional, conforme previsto no artigo 124 da Constituição Federal, que atribui ao STM a competência para julgar crimes militares, incluindo aqueles contra a segurança nacional. Art. 124.º do CF: “Compete aos tribunais militares estaduais julgar os crimes militares definidos em lei e os crimes contra a segurança nacional.” Da Inconstitucionalidade da Prisão: A eventual decretação de prisão do ex-presidente Jair Bolsonaro pelo STF, sem a devida competência, configura um ato inconstitucional, violando os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa, fundamentos da Administração Pública (art. 37 da CF). Da Aplicação da Súmula 691 do STF: Não obstante, a súmula 691 do STF, que veda a concessão de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar, não deve se aplicar quando se trata de situação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, como é o caso presente. Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Das Medidas Cautelares: Se há a necessidade de medidas para assegurar a ordem pública, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal, estas devem ser as menos gravosas possíveis, sendo a prisão preventiva uma exceção, não a regra. A utilização de medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico ou a proibição de deixar o país, seria suficiente para garantir a integridade do processo sem a necessidade de prisão. Da Inviolabilidade do Domicílio: Qualquer ação que leve à prisão deve respeitar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, da CF), exigindo mandado judicial, o que não foi observado no caso de busca e apreensão que fundamenta este inquérito. Do Direito de Defesa: É direito do cidadão, especialmente de um ex-presidente, ser julgado de maneira justa e imparcial, sem que sua liberdade seja cerceada injustamente, o que configura violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).

III. Pedido:

Ante o exposto, requer-se ao Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal:

a. A concessão de liminar para suspender qualquer medida de prisão que venha a ser decretada contra o ex-presidente Jair Bolsonaro no âmbito deste inquérito, até que se possa analisar a competência legal para tal ato.

b. A concessão da ordem de habeas corpus para garantir a liberdade do paciente, Jair Bolsonaro, até o julgamento definitivo da presente ação pelo STF.

c. A remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar, órgão competente para prosseguir com a investigação e julgamento do caso, conforme a Constituição Federal.

d. Cláusula de Gratuidade da Justiça:

O Impetrante, Joaquim Pedro de Moraes Filho, declara, sob as penas da lei, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/50.

IV. Citação Legal:

Constituição Federal, artigos 5º, 37, 124 Código de Processo Penal, artigos 282, 312 Súmula 691 do STF

V. Conclusão:

Assim, espera o impetrante que este pedido de habeas corpus com liminar em mandado de segurança seja acatado pela Suprema Corte, garantindo-se o respeito à legalidade, à justiça e aos direitos fundamentais, evitando-se, assim, uma possível prisão ilegal e arbitrária do ex-presidente Jair Bolsonaro.

Termos em que,Pede deferimento.

São Paulo, 26 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, CPF 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 647 do Código de Processo Penal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS,

com pedido de Liminar,

em favor de SÍ MESMO, contra ato coator praticado por Nikolas Ferreira de Oliveira, CPF 11701442680, Deputado Federal, com base nas seguintes razões:

I. DOS FATOS

No dia 26 de novembro de 2024, o Impetrado, Nikolas Ferreira, publicou em sua conta na rede social X (antigo Twitter) uma afirmação que distorce o entendimento do Artigo 53 da Constituição Federal ao alegar que este concede imunidade parlamentar plena. Esse post negligencia a limitação dessa imunidade, que não abrange crimes contra a honra, como a calúnia, quando não vinculados ao exercício do mandato. Tal declaração pública possui o potencial de induzir o público a erro, comprometendo a interpretação justa e equitativa da aplicação da lei.

II. DO DIREITO

A Constituição Federal, no seu Artigo 5º, inciso LXVIII, assegura a proteção através do habeas corpus contra abusos de poder que afetem a liberdade de locomoção. O Artigo 53 da CF, por sua vez, contempla imunidade aos parlamentares, mas essa proteção não é irrestrita, especialmente em relação a crimes contra a honra quando desvinculados das atividades parlamentares, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). A interpretação dada pelo Impetrado pode causar um entendimento errôneo e prejudicial à aplicação correta do direito. Causar um entendimento errôneo sobre o Artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal pode ter implicações legais significativas, especialmente no que concerne à impetração do habeas corpus, um remédio constitucional que assegura a proteção contra abusos de poder que afetem a liberdade de locomoção. Este inciso estabelece que o habeas corpus deve ser concedido sempre que alguém sofra ou esteja ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. No entanto, ao distorcer ou interpretar de maneira incorreta esta prerrogativa constitucional, pode-se criar uma falsa percepção de que a imunidade parlamentar ou quaisquer outras formas de imunidade são absolutas, o que não é o caso, pois a Constituição e a jurisprudência do STF claramente delimitam que crimes contra a honra, como calúnia ou difamação, não estão imunes quando não relacionados ao exercício do mandato parlamentar. Esta distorção pode resultar em uma série de problemas legais, incluindo a indução ao erro público sobre os direitos e garantias fundamentais, potencialmente comprometendo o equilíbrio entre liberdade de expressão e responsabilidade legal dos parlamentares, e até mesmo influenciando a interpretação judicial em casos onde o habeas corpus é utilizado como instrumento de proteção contra detenções arbitrárias ou ilegais, levando a uma possível confusão ou má aplicação deste importante mecanismo de defesa dos direitos individuais.

III. DA RETRATAÇÃO COMO MEDIDA NECESSÁRIA

O comportamento do Impetrado, ao distorcer a interpretação da imunidade parlamentar, configura uma ação que pode ser entendida como uma tentativa de incutir uma falsa percepção legal, o que pode ocasionar sérios prejuízos à correta compreensão da legislação por parte do público em geral. A imunidade parlamentar, prevista no Artigo 53 da Constituição Federal, confere aos parlamentares proteção em relação a suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, mas não é irrestrita. Tal proteção é limitada, especialmente quando se trata de crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria, que não se relacionam diretamente com o exercício das funções parlamentares. A necessidade de retratação pública é reforçada pelo entendimento consolidado em súmulas do Supremo Tribunal Federal, como a Súmula 245, que define os limites da imunidade parlamentar em relação a atos praticados fora do exercício do mandato. Além disso, o Código Penal Brasileiro, em seu artigo 138, tipifica o crime de calúnia, estabelecendo que imputar falsamente a alguém fato definido como crime constitui delito punível, o que se aplica mesmo no contexto de declarações públicas proferidas por detentores de mandatos legislativos, quando tais declarações não estão protegidas pela imunidade parlamentar. A retratação pública se faz, portanto, necessária não apenas para corrigir a informação errônea divulgada pelo Impetrado, mas também para evitar a perpetuação de uma interpretação equivocada que poderia levar a um entendimento distorcido dos direitos e deveres dos parlamentares, conforme orientações jurídicas e jurisprudenciais. A Lei do Direito de Resposta (Lei nº 13.188/2015) também proporciona um caminho para assegurar que informações incorretas divulgadas em meios de comunicação sejam corrigidas de maneira eficiente e justa, assegurando que o público tenha acesso a informações precisas e que as percepções equivocadas sejam devidamente endereçadas. Assim, a retratação não apenas serve como um reparo ao erro cometido, mas também como uma medida preventiva contra futuras interpretações equivocadas, garantindo que a imunidade parlamentar seja compreendida dentro dos limites estabelecidos pela lei e pela jurisprudência consolidada.

IV. DOS CRIMES COMETIDOS

A publicação realizada pelo Impetrado pode ser analisada sob a perspectiva do Artigo 318 do Código Penal Brasileiro, que trata da “Indução ao Erro”, estabelecendo como crime a ação de “induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, com o fim de obter vantagem, para si ou para outrem, em prejuízo alheio.” No contexto em questão, a declaração pública do Impetrado, ao divulgar informações distorcidas sobre os limites da imunidade parlamentar, pode ser interpretada como uma tentativa deliberada de induzir o público ao erro. A imunidade parlamentar, conforme delineado no Artigo 53 da Constituição Federal, oferece proteção aos parlamentares em relação a suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato. Contudo, essa imunidade não é absoluta e não se estende a atos que não guardem conexão direta com o exercício das funções legislativas, como estabelecido pela Súmula 245 do Supremo Tribunal Federal, que delimita a atuação parlamentar em contextos extramandato.

A distorção dessa proteção legal, quando apresentada ao público de maneira enganosa, pode ser vista como uma tentativa de manipular a percepção pública para obter vantagens, sejam elas políticas, sociais ou de qualquer outro tipo, em detrimento da correta aplicação e entendimento da lei. Tal indução ao erro não apenas compromete a integridade do ordenamento jurídico, mas também afeta a confiança pública nas instituições e na veracidade das informações compartilhadas por figuras públicas, especialmente aquelas em cargos de representatividade. O Código Penal, em diversos artigos, busca prevenir e punir atos que, por meio de engano ou fraude, causem prejuízos a terceiros, sendo essencial que tais condutas sejam analisadas com rigor para preservar a ordem e a justiça.

Além disso, a Lei nº 13.188/2015, que regula o Direito de Resposta, proporciona mecanismos para que declarações falsas ou errôneas sejam corrigidas, assegurando que o público receba informações precisas e que possíveis danos à reputação ou à compreensão legal sejam mitigados. A aplicação dessa lei, em conjunto com a interpretação adequada do Código Penal, permite uma resposta proporcional e eficaz a atos que, como o do Impetrado, busquem desvirtuar a verdade e induzir o público a concepções errôneas, comprometendo assim o papel educativo e informativo que figuras públicas devem exercer. Portanto, a análise dos crimes cometidos deve ser feita de forma abrangente, considerando não apenas a letra da lei, mas também o impacto social e legal das ações em questão, garantindo que a justiça seja feita e a verdade prevaleça.

V. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se respeitosamente a Vossa Excelência:

a) Concessão de Medida Liminar: Impetra-se a concessão de medida liminar, em caráter urgente, para que o Excelentíssimo Deputado Federal Nikolas Ferreira promova a publicação de uma retratação, no mesmo meio de comunicação onde foi feita a declaração original, esclarecendo de forma clara, objetiva e inequívoca que a imunidade parlamentar, conforme previsto no Artigo 53 da Constituição Federal, não oferece proteção contra a prática de crimes contra a honra, especificamente calúnia, injúria ou difamação, quando tais atos não são diretamente relacionados ao exercício do mandato parlamentar. Esta retratação deve ser feita com o mesmo destaque dado à publicação original, garantindo assim que o mesmo público que teve acesso à informação incorreta seja corretamente informado, em conformidade com o princípio da transparência e do direito de resposta previsto na Lei 13.188/2015.

b) Concessão Definitiva do Habeas Corpus: Postula-se a concessão definitiva do presente writ constitucional, de modo que sejam anulados quaisquer efeitos prejudiciais, tanto de ordem moral quanto jurídica, decorrentes da referida publicação. Tal anulação visa reverter possíveis consequências negativas que a distorção da lei tenha causado, restaurando a integridade e a correta compreensão da legislação constitucional sobre a imunidade parlamentar. A concessão definitiva do habeas corpus aqui busca assegurar não só a liberdade de locomoção do Impetrante, mas também proteger a sociedade contra a disseminação de informações errôneas que poderiam minar a confiança nas instituições democráticas e no estado de direito.

c) Intimação do Impetrado: Requer-se a intimação do Impetrado, Nikolas Ferreira, para que possa, se assim o desejar, apresentar sua resposta ou justificativas sobre o caso, assegurando-se o devido processo legal e o contraditório, princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro.

d) Gratuidade do Processo: Postula-se, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que o Impetrante declara, sob as penas da lei, não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Tal pedido fundamenta-se no inciso LXXIV do Artigo 5º da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, visando assegurar o acesso à justiça como um direito fundamental, sem que a ausência de recursos financeiros possa impedir a defesa de direitos.

Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.

São Paulo, 26 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Prova, link da Publicação: https://x.com/nikolas_dm/status/1861401024738611612

PETIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR RACISMO AO STF E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, por seu advogado infra-assinado, com fundamento nos artigos 312 do Código de Processo Penal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer a prisão preventiva dos seguintes indivíduos, acusados de praticar atos de racismo em jogos universitários, bem como a gratuidade de justiça para o presente processo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

Acusados:

Marina Lessi de Moraes CPF 49845495800 Tatiane Joseph Khoury CPF 42189064830 Matheus Antiquera Leitzke CPF: 43785612800 Arthur Martins Henry CPF: 45627612886

Fatos:

Durante os Jogos Jurídicos de 2024, ocorreu um incidente grave de discriminação racial, onde estudantes da Faculdade de Direito da PUC-SP proferiram ofensas racistas e discriminatórias contra estudantes cotistas da USP. Esses atos foram capturados em vídeos e fotos, revelando gritos pejorativos e gestos ofensivos que denotam preconceito racial, afetando a honra e dignidade das vítimas.

Fundamentos Jurídicos:

Artigo 140, §3º, do Código Penal – Injúria Racial: Configura-se crime com pena de reclusão de um a três anos e multa, sendo uma ofensa direcionada à honra de alguém com base em elementos de raça, cor, etnia, religião ou origem. Lei nº 7.716/89 – Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor: A prática de atos discriminatórios por preconceito é crime inafiançável, imprescritível, e com a pena aumentada pela Lei 14.532, de 2023, para de dois a cinco anos de reclusão. Súmula Vinculante nº 24 do STF – Equiparação da injúria racial ao crime de racismo, tornando-o imprescritível. Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Direito à gratuidade de justiça para aqueles que comprovem insuficiência de recursos. Precedentes do STJ – O tribunal tem reiteradamente reconhecido a necessidade de prisão preventiva em casos de racismo para preservar a ordem pública e evitar a reiteração do delito, como no caso analisado no HC 158.580 e outros julgados que destacam a gravidade do racismo estrutural.

Importância da Prisão Preventiva:

Ordem Pública: Atos de racismo, especialmente em ambientes educativos, corroem a coesão social e fomentam um ambiente hostil. A prisão preventiva é vital para restaurar e manter a ordem pública. Aplicação da Lei Penal: A medida cautelar assegura a presença dos réus durante a instrução processual, prevenindo fuga ou obstrução da justiça. Proteção das Vítimas: Impede que os acusados pratiquem novas ofensas ou intimidem as vítimas durante o processo judicial. Exemplaridade: Serve como um forte sinal de condenação social ao racismo, incentivando uma cultura de respeito e inclusão.

Pedido de Gratuidade de Justiça:

O impetrante, em conformidade com o artigo 99 do Novo Código de Processo Civil, declara sua condição de hipossuficiência econômica, não podendo arcar com as custas processuais e eventuais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.

OBSERVAÇÃO EXTENSA SOBRE A NÃO DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Contexto:

No caso em questão, apesar da existência de provas claras de atos racistas cometidos por estudantes da PUC-SP contra estudantes da USP, o processo não foi distribuído ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Esta ausência de ação judicial pode ser vista como uma falha no sistema de justiça, especialmente considerando a gravidade dos atos e a necessidade de responsabilização legal dos envolvidos.

Argumentação Jurídica:

Competência Territorial e Material: Artigo 70 do Código de Processo Penal: Estabelece a competência do foro onde se consumou o crime. Como o ato ocorreu em São Paulo, a competência territorial deveria ser do TJSP. Artigo 74 do CPP: Define a competência pelo lugar da infração, que neste caso é indiscutivelmente em São Paulo. Relevância do Crime de Racismo: Lei nº 7.716/89: Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor são de extrema gravidade, sendo inafiançáveis e imprescritíveis, o que justifica um tratamento prioritário pelo Poder Judiciário. Artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal: A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Súmulas e Jurisprudência: Súmula Vinculante nº 24 do STF: Equipara a injúria racial ao crime de racismo, reforçando a imprescritibilidade e a necessidade de ação judicial célere. Súmula 705 do STF: Aplica-se o princípio da territorialidade no crime de injúria, o que deve ser estendido para casos de injúria racial, dada a equiparação. Necessidade de Distribuição: Princípio da Eficiência: O Estado tem o dever de atuar de forma eficiente para combater crimes, especialmente aqueles que afetam a coletividade como o racismo. Precedente do STJ: No HC 158.580, o STJ reconheceu a necessidade de medidas judiciais robustas para enfrentar o racismo estrutural, incluindo a distribuição de processos para julgamento rápido e efetivo.

Implicações e Considerações:

Garantia do Direito Fundamental: O acesso à justiça é um direito fundamental, e o atraso na distribuição do processo pode ser visto como uma violação desse direito para as vítimas de racismo. Exemplaridade e Prevenção: A não distribuição pode enviar um sinal errado à sociedade, sugerindo que atos racistas podem ser cometidos sem consequências imediatas, o que contraria o objetivo de prevenir tais ocorrências futuras através do exemplo punitivo. Responsabilidade Institucional: Tanto a SSP quanto o Ministério Público, ao instaurarem inquérito e receberem denúncias, têm a obrigação de assegurar que o processo seja distribuído ao tribunal competente, o TJSP, para que haja um julgamento justo e expedito.

Conclusão:

A não distribuição do processo ao TJSP, apesar das evidências claras de racismo, configura uma falha significativa no cumprimento da justiça. É imperativo que os órgãos judiciais e de segurança pública atuem de maneira coesa, garantindo que tais infrações sejam prontamente levadas ao conhecimento dos tribunais para julgamento. A demora ou omissão neste processo não só frustra a aplicação da lei como também desmoraliza a luta contra o racismo, que deve ser constante e intransigente. A distribuição e julgamento adequado deste caso pelo TJSP não é apenas uma questão de procedimento legal, mas um imperativo ético e social para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

Conclusão:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

Que se digne a decretar a prisão preventiva dos acusados, fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e proteger as vítimas. A concessão da gratuidade de justiça para o presente processo, em razão da comprovada insuficiência de recursos do impetrante para custear o processo sem prejuízo de seu sustento.

Termos em que,Pede deferimento.

São Paulo, 25 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

PETIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR RACISMO AO STJ E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, por seu advogado infra-assinado, com fundamento nos artigos 312 do Código de Processo Penal e 98 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer a prisão preventiva dos seguintes indivíduos, acusados de praticar atos de racismo em jogos universitários, bem como a gratuidade de justiça para o presente processo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

Acusados:

Marina Lessi de Moraes CPF 49845495800 Tatiane Joseph Khoury CPF 42189064830 Matheus Antiquera Leitzke CPF: 43785612800 Arthur Martins Henry CPF: 45627612886

Fatos:

Durante os Jogos Jurídicos de 2024, ocorreu um incidente grave de discriminação racial, onde estudantes da Faculdade de Direito da PUC-SP proferiram ofensas racistas e discriminatórias contra estudantes cotistas da USP. Esses atos foram capturados em vídeos e fotos, revelando gritos pejorativos e gestos ofensivos que denotam preconceito racial, afetando a honra e dignidade das vítimas.

Fundamentos Jurídicos:

Artigo 140, §3º, do Código Penal – Injúria Racial: Configura-se crime com pena de reclusão de um a três anos e multa, sendo uma ofensa direcionada à honra de alguém com base em elementos de raça, cor, etnia, religião ou origem. Lei nº 7.716/89 – Crimes Resultantes de Preconceito de Raça ou de Cor: A prática de atos discriminatórios por preconceito é crime inafiançável, imprescritível, e com a pena aumentada pela Lei 14.532, de 2023, para de dois a cinco anos de reclusão. Súmula Vinculante nº 24 do STF – Equiparação da injúria racial ao crime de racismo, tornando-o imprescritível. Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Direito à gratuidade de justiça para aqueles que comprovem insuficiência de recursos. Precedentes do STJ – O tribunal tem reiteradamente reconhecido a necessidade de prisão preventiva em casos de racismo para preservar a ordem pública e evitar a reiteração do delito, como no caso analisado no HC 158.580 e outros julgados que destacam a gravidade do racismo estrutural.

Importância da Prisão Preventiva:

Ordem Pública: Atos de racismo, especialmente em ambientes educativos, corroem a coesão social e fomentam um ambiente hostil. A prisão preventiva é vital para restaurar e manter a ordem pública. Aplicação da Lei Penal: A medida cautelar assegura a presença dos réus durante a instrução processual, prevenindo fuga ou obstrução da justiça. Proteção das Vítimas: Impede que os acusados pratiquem novas ofensas ou intimidem as vítimas durante o processo judicial. Exemplaridade: Serve como um forte sinal de condenação social ao racismo, incentivando uma cultura de respeito e inclusão.

Pedido de Gratuidade de Justiça:

O impetrante, em conformidade com o artigo 99 do Novo Código de Processo Civil, declara sua condição de hipossuficiência econômica, não podendo arcar com as custas processuais e eventuais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Requer, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.

OBSERVAÇÃO EXTENSA SOBRE A NÃO DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Contexto:

No caso em questão, apesar da existência de provas claras de atos racistas cometidos por estudantes da PUC-SP contra estudantes da USP, o processo não foi distribuído ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Esta ausência de ação judicial pode ser vista como uma falha no sistema de justiça, especialmente considerando a gravidade dos atos e a necessidade de responsabilização legal dos envolvidos.

Argumentação Jurídica:

Competência Territorial e Material: Artigo 70 do Código de Processo Penal: Estabelece a competência do foro onde se consumou o crime. Como o ato ocorreu em São Paulo, a competência territorial deveria ser do TJSP. Artigo 74 do CPP: Define a competência pelo lugar da infração, que neste caso é indiscutivelmente em São Paulo. Relevância do Crime de Racismo: Lei nº 7.716/89: Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor são de extrema gravidade, sendo inafiançáveis e imprescritíveis, o que justifica um tratamento prioritário pelo Poder Judiciário. Artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal: A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Súmulas e Jurisprudência: Súmula Vinculante nº 24 do STF: Equipara a injúria racial ao crime de racismo, reforçando a imprescritibilidade e a necessidade de ação judicial célere. Súmula 705 do STF: Aplica-se o princípio da territorialidade no crime de injúria, o que deve ser estendido para casos de injúria racial, dada a equiparação. Necessidade de Distribuição: Princípio da Eficiência: O Estado tem o dever de atuar de forma eficiente para combater crimes, especialmente aqueles que afetam a coletividade como o racismo. Precedente do STJ: No HC 158.580, o STJ reconheceu a necessidade de medidas judiciais robustas para enfrentar o racismo estrutural, incluindo a distribuição de processos para julgamento rápido e efetivo.

Implicações e Considerações:

Garantia do Direito Fundamental: O acesso à justiça é um direito fundamental, e o atraso na distribuição do processo pode ser visto como uma violação desse direito para as vítimas de racismo. Exemplaridade e Prevenção: A não distribuição pode enviar um sinal errado à sociedade, sugerindo que atos racistas podem ser cometidos sem consequências imediatas, o que contraria o objetivo de prevenir tais ocorrências futuras através do exemplo punitivo. Responsabilidade Institucional: Tanto a SSP quanto o Ministério Público, ao instaurarem inquérito e receberem denúncias, têm a obrigação de assegurar que o processo seja distribuído ao tribunal competente, o TJSP, para que haja um julgamento justo e expedito.

Conclusão:

A não distribuição do processo ao TJSP, apesar das evidências claras de racismo, configura uma falha significativa no cumprimento da justiça. É imperativo que os órgãos judiciais e de segurança pública atuem de maneira coesa, garantindo que tais infrações sejam prontamente levadas ao conhecimento dos tribunais para julgamento. A demora ou omissão neste processo não só frustra a aplicação da lei como também desmoraliza a luta contra o racismo, que deve ser constante e intransigente. A distribuição e julgamento adequado deste caso pelo TJSP não é apenas uma questão de procedimento legal, mas um imperativo ético e social para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

Conclusão:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

Que se digne a decretar a prisão preventiva dos acusados, fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e proteger as vítimas. A concessão da gratuidade de justiça para o presente processo, em razão da comprovada insuficiência de recursos do impetrante para custear o processo sem prejuízo de seu sustento.

Termos em que,Pede deferimento.

São Paulo, 25 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS

Habeas Corpus nº [a definir]

Impetrante: Thainara Vitória Francisco Santos CPF 02337715655, Marco Aurélio Cardenas Acosta CPF 52415442836, Criança de 10 anos (identidade omitida) Vítimas um disparo letal por policial militar, Vítimas de Tortura e disparo letal por Policia Militar

Impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF 133.036.496-18

CO-AUTOR: Superior Tribunal Militar, Policia Militar de São Paulo, Policia Militar de Minas Gerais

Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência:

EM FAVOR DE:

Thainara Vitória Francisco Santos, vítima fatal de uma abordagem policial em Governador Valadares, MG, onde foi atingida enquanto grávida de 4 meses, conforme noticiado em [link 1]; Marco Aurélio Cardenas Acosta, estudante de medicina de 22 anos, morto após ser baleado em uma ação da Polícia Militar em São Paulo, conforme descrito em [link 3]; Criança de 10 anos (identidade omitida), vítima de um disparo letal acidental por um policial militar, caso cujo julgamento foi adiado por sete anos, conforme [link 4]; Adolescente (identidade não revelada) do Acre, cuja vida foi ceifada por um ex-sargento da PM condenado a oito anos em regime semiaberto, conforme informado em [link 6];

CONTRA:

O Estado, representado pelas Corporações de Polícia Militar dos Estados do Acre, Minas Gerais, e São Paulo, bem como quaisquer autoridades responsáveis pelo treinamento, comando e controle das ações policiais.

FUNDAMENTOS:

Ilegalidade e Abuso de Autoridade: Os eventos mencionados configuram uma patente coação ilegal contra a liberdade de ir e vir, uma vez que resultaram em mortes, evidenciando flagrantes violações ao artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura o direito ao habeas corpus. Inobservância de Normas Legais: A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) estabelece penas para o uso de violência física desnecessária ou força desproporcional. A Súmula Vinculante nº 11 do STF limita o uso de algemas e, por extensão, o uso da força, exigindo justificação escrita, princípio que deve ser aplicado a qualquer ato de coação ou restrição à liberdade. Violação de Direitos Humanos: O direito à vida e à integridade física, protegidos pelo Artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, foi desrespeitado. Os casos demonstram a necessidade de reforma para que a ação policial se conforme ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e ao Pacto de San José da Costa Rica, dos quais o Brasil é parte. Falta de Treinamento Adequado e Controle Interno: A Portaria Interministerial nº 4.226/2010 promove a educação em direitos humanos, mas a reiteração de casos violentos sugere uma deficiência no cumprimento desta diretriz. A Resolução SSP-142 de São Paulo poderia servir de modelo para a transparência operacional, o que, se aplicado, poderia prevenir atos arbitrários. Desrespeito ao Princípio da Proporcionalidade: Ações policiais que resultam em fatalidades sem justificativa clara e documentada contrariam o princípio constitucional da proporcionalidade, presente no Artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e em decisões como a Súmula 453 do STJ que trata da legítima defesa.

RELATÓRIO:

Contexto Lógico e Legal sobre Abordagens Criminosas da Polícia Militar

  1. Violência Excessiva e Proporcionalidade:

Caso de Minas Gerais: Um jovem que morreu ao tentar defender o irmão, estava grávida de 4 meses. A abordagem policial resultou em uma tragédia, destacando a falta de proporcionalidade na ação dos policiais, que, em vez de resolver um conflito menor, causaram uma perda irreparável. Este caso levanta questões sobre o uso da força e a necessidade de que as ações policiais sejam justificadas e proporcionais à ameaça apresentada. Artigo 243 do Código de Processo Penal (CPP): Estabelece que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, podendo ser realizada por autoridade policial ou por seus agentes.” No entanto, a força utilizada deve ser necessária e proporcional para a situação.

  1. Uso de Força Letal:

Caso de São Paulo: Um estudante de medicina de 22 anos foi morto pela polícia. O pai relatou que viu o filho ainda vivo no hospital, pedindo ajuda. A utilização da força letal em uma abordagem policial deve ser o último recurso, e há uma clara necessidade de investigação para determinar se os procedimentos foram seguidos corretamente conforme o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que regula o uso de armas de fogo. Código Penal, Art. 252: Trata do homicídio culposo, onde a morte é resultado de imprudência, negligência ou imperícia. Se a ação policial não for justificada ou for desproporcional, pode potencialmente se enquadrar nesse artigo.

  1. Atos Que Levam a Julgamento:

Juri Popular após 7 anos: Um PM acusado de matar uma criança de 10 anos vai a júri popular. Este caso exemplifica a demora na justiça, mas também a responsabilidade legal que os policiais têm, mesmo que anos após o incidente. Código Penal, Art. 231: Refere-se à homicídio doloso, onde a intenção de matar é clara. Mesmo que a intenção inicial não fosse matar, a negligência grave pode ser interpretada como dolo eventual.

  1. Abuso de Poder e Responsabilidade:

Ex-Sargento no Acre: Condenado por morte de adolescente, este caso mostra a possível reincidência ou falta de treinamento adequado, já que o ex-sargento era conhecido por um episódio anterior de polêmica. Constituição Federal, Art. 5º, inciso XXII: Garantia à vida, que deve ser protegida pelo Estado, incluindo os procedimentos de segurança pública.

  1. Transparência e Responsabilização:

Vídeo no Instagram: Mostra abordagens agressivas, indicando uma possível cultura de violência que precisa ser combatida com treinamento e mudança de paradigma dentro da corporação. Lei nº 13.869 de 2019 (Abuso de Autoridade): Estabelece que é crime o agente público fazer uso de violência física desnecessária, além de outras atitudes abusivas.

Comparações: Abordagem vs. Lei: Em muitos dos casos, a abordagem policial parece não seguir os princípios de necessidade, proporcionalidade e legalidade estabelecidos pelas leis brasileiras. A força deveria ser usada como último recurso e somente quando estritamente necessária para proteger vidas ou impedir crimes graves. Região vs. Procedimento: A comparação entre os casos de diferentes estados (MG, SP, AC) mostra que a prática de abordagens violentas não é exclusiva de uma região, sugerindo um problema estrutural na formação e na cultura das forças policiais. Repercussão Legal: Enquanto alguns casos levam anos para serem julgados, indicando falhas no sistema judicial, outros resultam em condenações que servem como precedentes para a responsabilização dos atos de violência policial.

Em resumo, há uma necessidade clara de reformas nas abordagens policiais para garantir que elas sejam realizadas dentro dos limites legais, com treinamento adequado para reduzir a violência excessiva, e com mecanismos de fiscalização e responsabilização eficazes para evitar a impunidade.

Reforma do Sistema de Abordagens Policiais: Uma Perspectiva Jurídica e Institucional

  1. Uso Desproporcional da Força:

Caso de Minas Gerais: Abordagem Policial e Legalidade O caso específico ao qual nos referimos é o da jovem Thainara Vitória Francisco Santos, de 18 anos, que estava grávida de quatro meses. Ela morreu durante uma abordagem da Polícia Militar de Minas Gerais em Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.

  1. Uso da Força:

Artigo 252 do Código Penal: Este artigo trata do homicídio culposo, que é a morte de alguém por imprudência, negligência ou imperícia. No caso de Thainara, se a ação policial foi realizada sem o devido cuidado, poderia ser enquadrada como homicídio culposo, dado que a força letal não deveria ser usada desnecessariamente ou de forma desproporcional. Artigo 4º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019): Define como crime “empregar algema, de forma ostensiva, sem que a situação o justifique, ou em desacordo com as disposições legais”. A morte de Thainara levanta questões se a força aplicada foi justificada e proporcional à resistência, se houve.

  1. Proteção à Vida e à Dignidade:

Constituição Federal, Art. 5º, inciso II: Garante o direito à vida, que é um direito fundamental. A abordagem policial deve ser conduzida de maneira que esse direito seja respeitado, e qualquer ação que resulte em morte precisa ser extremamente bem fundamentada e justificada. Constituição Federal, Art. 5º, inciso XLIX: Estabelece a inadmissibilidade das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e de cruéis. Embora não se refira diretamente à ação policial, o espírito da lei é proteger a vida e a integridade física das pessoas, incluindo durante abordagens.

  1. Procedimento Legal na Abordagem:

Artigo 243 do Código de Processo Penal: Permite a busca pessoal sem mandado em casos de prisão ou fundada suspeita, mas não justifica o uso excessivo de força. A abordagem deve ser realizada com respeito aos direitos fundamentais. Súmula Vinculante nº 11 do STF: Especifica que o uso de algemas deve ser justificado por escrito, o que se estende a qualquer uso de força, indicando que a ação deve ser proporcional e necessária.

  1. Responsabilidade e Investigação:

Artigo 326 do Código Penal: Trata da prevaricação, crime cometido por funcionário público que não pratica ato de ofício para satisfazer interesse pessoal. Se os policiais tivessem uma conduta que não segue os procedimentos legais, poderiam ser acusados de prevaricação. Resolução SSP-142 de São Paulo: Embora não seja diretamente aplicável a Minas Gerais, serve como exemplo para a necessidade de transcrição e justificação detalhada das comunicações e ações policiais, que poderia ser um padrão a ser seguido para garantir a legalidade das operações.

Considerações: O caso de Thainara Santos evidencia a necessidade de uma revisão na forma como as abordagens policiais são realizadas. Legalmente, os policiais devem atuar dentro dos limites impostos pela Constituição e pelas leis ordinárias, garantindo que o uso da força seja o último recurso, sempre justificado e proporcional à ameaça. Investigações devem ser conduzidas para determinar se os procedimentos legais foram seguidos e se houve qualquer infração legal que possa levar à responsabilização dos envolvidos.

Reforma Necessária no Uso de Algemas pela Polícia Militar: A Súmula Vinculante nº 11 do STF foi editada com o objetivo de limitar o uso de algemas, estabelecendo que:

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Reforço Legal:

Constituição Federal, Art. 5º, inciso LIII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” O uso de algemas, especialmente em situações onde não há resistência ou perigo iminente, pode violar a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana, conforme previsto no mesmo artigo. Artigo 199 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): Determina que o emprego de algemas deve ser disciplinado por decreto federal, o que ainda não foi completamente regulamentado, reforçando a necessidade de direcionamento claro sobre o seu uso. Código de Processo Penal, Art. 474, §3º: Diz que “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.” Embora se refira ao contexto de julgamento, serve como precedente para o uso restrito e justificado de algemas.

Proposta de Mudanças no Regimento Interno:

Justificação por Escrito: Adotar a prática de que todo uso de algemas ou força deve ser acompanhado de um relatório escrito detalhando a justificativa para a ação, como manda a Súmula Vinculante nº 11. Isso inclui especificar a resistência encontrada, o receio de fuga ou o perigo à integridade física. Capacitação e Treinamento: Implementar treinamentos contínuos que enfatizem os princípios de proporcionalidade e necessidade no uso da força, conforme recomendado pelo Manual de Direitos Humanos para Policiais das Nações Unidas. Responsabilização: Incorporar mecanismos de responsabilização imediata e clara para abusos, baseados na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), que define como crime o uso de violência física desnecessária. Revisão e Monitoramento: Criar ou reforçar comissões internas de revisão, como sugerido pela Resolução nº 7/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que propõe a criação de grupos de monitoramento e fiscalização para evitar a utilização abusiva de algemas. Transparência: Promover a transparência nas ações policiais, talvez através de tecnologias como câmeras corporais, cujo uso é incentivado pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) para garantir que o público e os órgãos de controle possam avaliar a conduta policial.

Referências:

[A Súmula Vinculante nº 11 e o uso de algemas: a quem o STF buscava preservar? – Jus.com.br] [O uso de algemas pelo agente de segurança pública à luz da legislação – Biblioteca Digital da União] [O emprego de algemas e a Súmula Vinculante nº 11 do STF – Âmbito Jurídico] [Manual de Direitos Humanos para Policiais – UNODC] [Resolução nº 7/2012 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ]

Conclusão:

A incorporação da Súmula Vinculante nº 11 nos regimentos internos das Polícias Militares não só reforçaria a legalidade das ações policiais, mas também promoveria uma cultura de respeito aos direitos fundamentais, responsabilização e transparência, alinhando as práticas operacionais com as expectativas constitucionais e legais de uma sociedade democrática.

Referência: [O uso abusivo da força, além de ser desumano, é inconstitucional e criminoso – Jus.com.br]

  1. Treinamento em Direitos Humanos e Uso da Força: Uma Análise de Reforma Caso de São Paulo:

A morte do estudante de medicina Marco Aurélio Cardenas Acosta, de 22 anos, após ser baleado por um policial militar durante uma abordagem no saguão de um hotel na Vila Mariana, zona sul de São Paulo, na madrugada do dia 20 de novembro de 2024, ilustra tragicamente a urgência de revisão e aprimoramento no treinamento das forças policiais. Este caso, que envolveu uma tentativa de fuga após um confronto verbal e físico com os agentes, culminou em um disparo à queima-roupa, resultando na morte do jovem, conhecido também como “Bilau”, apesar de ter sido socorrido ao Hospital Ipiranga. A abordagem levanta questões críticas sobre a proporcionalidade do uso da força, a necessidade de melhores práticas de desescalação de conflitos e a aderência a protocolos de ação que protejam tanto a vida dos cidadãos quanto a segurança dos policiais, refletindo a falta de treinamento adequado ou a não aplicação dos procedimentos de força letal, conforme balizado pelo Estatuto do Desarmamento e outras normativas legais, como a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que exige justificativa escrita para tais ações.

Reformas Necessárias:

Educação em Direitos Humanos: Inclusão no Regimento Interno: Deve-se incluir um capítulo no regimento interno das PMs que exija a educação continuada em direitos humanos, conforme preconizado pela Portaria Interministerial nº 4.226/2010, que estabelece a Política Nacional de Direitos Humanos e recomenda a capacitação constante dos agentes de segurança pública. Súmula Vinculante nº 11: Além do uso de algemas, esta súmula enfatiza a necessidade de uma justificativa escrita para o uso de força, o que pode ser estendido para qualquer tipo de coação física, reforçando a importância do treinamento para decisões fundamentadas e documentadas. Uso Proporcional da Força: Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade): Esta lei define como crime de abuso de autoridade o ato de “empregar arma de fogo, com o fim de lesar a integridade física de pessoa”, exceto em casos de legítima defesa ou para impedir agressão iminente. Treinamento deve focar na avaliação de situações para evitar tais abusos. Artigo 23 do Código Penal: Trata da legítima defesa, sendo crucial que o treinamento esclareça os limites entre a legítima defesa e o excesso na reação. Desescalação e Uso Progressivo da Força: Regimento Interno PMESP, Artigo 117: Este artigo poderia ser reformulado para refletir claramente a obrigação de aplicar técnicas de desescalação antes de recorrer ao uso da força, promovendo uma abordagem mais humanística e menos confrontacional. Resolução SSP-142 de São Paulo: Embora não se refira diretamente ao treinamento, a necessidade de transcrição detalhada das comunicações policiais pode ser vista como uma forma de garantir que as ações sejam justificáveis e proporcionais, o que reforça a necessidade de treinamento nesse sentido.

Irregularidades e Leis Desproporcionais:

Desconsideração da Proporcionalidade: A falta de treinamento adequado pode levar a ações que desconsideram a proporcionalidade constitucional (Art. 5º, inciso II da CF) e a não serem ajustadas à necessidade (Art. 5º, inciso LVII da CF), resultando em abordagens excessivamente agressivas. Uso da Força Letal: O caso em questão evidencia a necessidade de revisitar a prática do uso da força letal, que, se aplicada sem rigorosos critérios de necessidade e proporcionalidade, pode ferir o Artigo 128 da Constituição Estadual de São Paulo, que determina que a segurança pública deve ser exercida com respeito aos direitos individuais. Súmula 90 do STJ: Embora não trate diretamente do treinamento, é relevante para a responsabilização de atos praticados por militares, destacando a importância de que o treinamento policial prepare os agentes para agir dentro da legalidade para evitar que suas ações possam ser consideradas crimes comuns, passíveis de serem julgados pela justiça comum.

Mudanças Recomendadas:

Capacitação Permanente: Incluir programas de reciclagem anual com módulos sobre direitos humanos, ética, técnicas de desescalação e uso progressivo da força, certificados e regulamentados pelo Artigo 39, §2º, da Constituição Federal, que aborda a necessidade de capacitação do servidor público. Revisão de Procedimentos: Reavaliar e atualizar constantemente os procedimentos operacionais padrão (POPs) para se alinharem com as diretrizes de direitos humanos e proporcionalidade no uso da força. Avaliação e Feedback: Incorporar avaliações periódicas das práticas no campo para proporcionar feedback e ajustes no treinamento, conforme sugere o Decreto nº 8.858/2016, que regulamenta a Lei de Execução Penal, visando a melhoria contínua das práticas de segurança pública.

Referências:

[Impacto da Portaria Interministerial nº 4.226/2010 na Formação Policial – Secretaria de Direitos Humanos] [A aplicação do uso proporcional da força pelas forças policiais – Revista de Direito da Segurança Pública] [Avaliação das políticas de capacitação no uso da força – Revista Brasileira de Segurança Pública]

O treinamento adequado é fundamental para assegurar que as ações policiais estejam em conformidade com a Constituição e legislação aplicável, promovendo uma polícia mais justa, eficiente e respeitadora dos direitos fundamentais.

3.Responsabilidade e Controle Interno:

Juri Popular Atrasado e Responsabilização:

A demora no julgamento de casos envolvendo policiais militares, como o ocorrido com o policial acusado de matar uma criança de 10 anos após sete anos, revela falhas significativas no sistema judicial e administrativo que regula a polícia. Esta morosidade compromete não só a justiça em si, mas também a confiança pública nas instituições policiais e judiciais, além de potencialmente permitir que oficiais envolvidos em atos criminosos continuem atuando, o que pode perpetuar ou agravar a cultura de impunidade.

Reforma Necessária:

Transparência nas Comunicações: A Resolução SSP-142 de São Paulo serve como um exemplo de como a transparência pode ser institucionalizada. Ela exige que as comunicações policiais interceptadas sejam transcritas e justificadas, o que pode ser expandido para incluir todas as ações policiais significativas. Isso ajudaria a garantir que qualquer uso de força letal ou grave seja auditável, promovendo uma cultura de responsabilidade. Investigação Imediata: Conforme o Artigo 129 da Constituição Federal, o Ministério Público tem a função de exercer o controle externo da atividade policial. Uma reforma poderia exigir que, em casos de morte ou lesão grave resultante de ação policial, uma investigação interna comece de imediato, paralelamente ao inquérito policial, para avaliar a conduta dos agentes envolvidos. Isso poderia ser estipulado no regimento interno das polícias, alinhando-se com a Resolução nº 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, que versa sobre a atuação do MP na fiscalização das polícias. Processo Transparente de Responsabilização: A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) pode ser utilizada para estabelecer claramente as penalidades por abuso de poder. A reforma deveria garantir que esses processos sejam conduzidos com transparência e rapidez, para que os agentes públicos saibam que serão responsabilizados por ações que contrariem a lei. Acompanhamento de Ações Policiais: Implementar sistemas de monitoramento contínuo das ações policiais, como o uso de câmeras corporais, com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) regulando a privacidade, pode proporcionar evidências claras das interações entre policiais e cidadãos, facilitando a revisão e a investigação de incidentes. Justiça Militar e Justiça Comum: A Súmula 90 do STJ estabelece que crimes militares em serviço são julgados pela Justiça Militar, mas crimes comuns, mesmo que cometidos por militares, devem ser julgados pela Justiça Comum. Uma reforma poderia reforçar a clareza entre essas competências, assegurando que casos de homicídio ou lesão grave por agentes públicos não se percam em disputas de jurisdição. Formação e Reciclagem: Revisar a formação policial para incluir módulos sobre ética, direitos humanos, e a responsabilidade legal de cada ação, conforme sugere o Manual de Direitos Humanos para Policiais da ONU, poderia prevenir irregularidades e melhorar a responsabilização.

Lógica Jurídica:

A lógica jurídica aqui é que a responsabilidade deve acompanhar o poder, e a transparência é essencial para a justiça. A demora no julgamento não só atrasa a justiça para as vítimas e suas famílias, mas também pode permitir que práticas abusivas continuem sem correção. A reforma proposta visa assegurar que as ações dos policiais sejam realizadas dentro dos parâmetros legais, que qualquer desvio seja rapidamente investigado e que a justiça seja pronta e eficaz, reforçando o princípio constitucional da eficiência na administração pública (Art. 37 da CF) e a proteção à vida e à integridade física (Art. 5º, inciso II da CF).

Conclusão:

Para que a responsabilidade e o controle interno sejam eficazes, é necessário um sistema que não só investigue incidentes passados, mas que também previna futuros abusos através de uma combinação de treinamento, tecnologia de monitoramento, e uma estrutura legal que facilite processos judiciais céleres e justos. Tal reforma não só aumentaria a confiança da comunidade nas forças policiais mas também asseguraria que a justiça seja servida de maneira eficiente e transparente.

Referência: [Padrões de conduta policial na nova Lei de Abuso de Autoridade – Jus.com.br]

  1. Reformulação da Cultura Organizacional e Implementação de uma Abordagem Comunitária:

A reformulação da cultura organizacional das forças policiais é imperativa para atender à evolução das demandas sociais e legais em um Estado Democrático de Direito. A frequência de abordagens policiais agressivas, que muitas vezes resultam em lesões ou mortes injustificadas, não só indica uma possível desconexão entre a prática policial e os princípios constitucionais, mas também aponta para uma falha sistêmica na formação e na cultura interna das corporações.

Justificativa Jurídica e Social:

Normas Constitucionais: Artigo 5º da Constituição Federal: Garantia de direitos e liberdades fundamentais, incluindo o direito à vida, à integridade física, à segurança e à não discriminação. A cultura agressiva pode ser vista como uma violação direta desses direitos, exigindo uma cultura policial que respeite e proteja esses princípios. Separação de Jurisdições: Súmula 90 do STJ: Aplica-se à competência para julgamento de crimes cometidos por policiais militares, diferenciando entre crimes militares e crimes comuns. A reforma deve garantir que os policiais compreendam e respeitem essas divisões, mas mais do que isso, deve promover uma cultura em que tais distinções sejam menos necessárias, ao evitar que crimes cometidos por policiais ocorram em primeiro lugar. Legislação Específica: Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei nº 14.751/2023): Enfatiza a necessidade de policiamento preventivo, o que implica um relacionamento comunitário que vai além do simples combate ao crime, focando na promoção da paz e na construção de confiança. Policiamento Comunitário: Decreto nº 8.530 de 2015: Institui o Plano Nacional de Polícia Comunitária, promovendo a participação da comunidade no policiamento e a responsabilização social pela segurança pública. O policiamento comunitário é uma estratégia que pode transformar a cultura organizacional de confrontação para uma de colaboração e prevenção. Responsabilidade e Transparência: Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019): Define crimes de autoridade, destacando a importância da proporcionalidade no uso da força. A reformulação cultural deve incorporar esse entendimento, promovendo mecanismos internos de controle e transparência para evitar abusos. Educação e Treinamento: Portaria Interministerial nº 4.226/2010: Estabelece diretrizes para a formação em direitos humanos, que deve ser uma parte integrante da educação continuada dos policiais. Isso é fundamental para mudar a percepção interna da força policial sobre seu papel na sociedade.

Proposta de Reformulação:

Inclusão de Módulos de Treinamento: Incorporar no currículo de formação e reciclagem dos policiais módulos que abordem a interação com a comunidade, mediação de conflitos, direitos humanos, e técnicas de desescalação, promovendo um policiamento mais humano e menos reativo. Programas de Policiamento Comunitário: Implementar e expandir programas como os Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEG), que visam a integração da polícia com a comunidade, incentivando o diálogo, a parceria, e a resolução conjunta de problemas. Revisão Cultural e Ética: Desenvolver diretrizes internas que reforcem valores de respeito, ética, e serviço à comunidade, incentivando uma imagem de policial como protetor e não como adversário do cidadão. Sistema de Avaliação de Cultura: Criar mecanismos de avaliação periódica da cultura organizacional, incluindo feedback comunitário, para garantir que a transformação cultural esteja sendo efetivada de maneira contínua e eficaz. Transparência e Monitoramento: Utilizar tecnologias como câmeras corporais e desenvolver protocolos claros para sua utilização, garantindo que as ações policiais sejam documentadas e possam ser revisadas por órgãos de controle, promovendo a auto-regulação e a responsabilização. Parcerias e Projetos Sociais: Incentivar a polícia a participar ativamente de projetos sociais e parcerias com entidades locais, educacionais e culturais, para construir pontes com a comunidade e mudar a percepção pública sobre a polícia.

Conclusão:

A reforma da cultura organizacional das forças policiais deve ser holística, envolvendo não só mudanças nas práticas operacionais mas também na mentalidade e nos valores que guiam a corporação. Isto não é apenas uma questão de melhorar a imagem pública da polícia, mas sim de garantir que ela cumpra seu papel constitucional de segurança pública com eficiência, legalidade, e, acima de tudo, com respeito aos direitos humanos, promovendo uma abordagem mais colaborativa e comunitária.

Referência: [Súmula 90 do STJ: crimes de policiais militares no exercício da função e non bis in idem – Jus.com.br]

  1. Uso de Tecnologia e Transparência: Abordagens Policiais em uma Nova Era Transparência através de Vídeos:

A utilização de vídeos como instrumento de transparência nas ações policiais é uma prática que ganha cada vez mais relevância em contextos democráticos. A disseminação de vídeos de abordagens policiais, seja por câmeras de segurança, câmeras pessoais dos cidadãos ou mesmo filmagens feitas pelos próprios policiais, tem colocado em xeque a conduta de agentes de segurança e revelado comportamentos que variam do excepcionalmente heroico ao inaceitavelmente abusivo. Este fenômeno não só democratiza a vigilância, mas também incita um diálogo sobre a responsabilidade e a integridade das instituições policiais.

Reforma Necessária: Implementação de Tecnologias de Monitoramento:

Body Cameras e Câmeras em Viaturas: A adoção de body cameras ou câmeras corporais nos uniformes dos policiais, juntamente com câmeras em viaturas, é uma reforma crucial para a transparência. Estas ferramentas tecnológicas podem capturar a dinâmica real das interações entre a polícia e o público, oferecendo uma narrativa visual imparcial que pode ser utilizada para treinamento, investigação e responsabilização. Proteção de Dados e Privacidade: Com a introdução da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei nº 13.709/2018), a implementação dessas tecnologias deve ser acompanhada por robustas políticas de privacidade. É imperativo que os dados capturados sejam tratados com o devido respeito aos direitos de privacidade dos indivíduos, com procedimentos claros para retenção, revisão, e eventual destruição de dados que não são necessários para processos legais ou administrativos. Referência: [Guia Orientativo para o Tratamento de Dados Pessoais no Setor Público – ANPD] Monitoramento e Regulação do Comportamento: A tecnologia de vigilância pode ser uma ferramenta eficaz para monitorar o comportamento dos policiais durante as abordagens. Ela não só documenta a ação para fins de investigação interna ou externa mas também serve como um impedimento ao comportamento indevido, sabendo os policiais que suas ações estão sendo registradas. Referência: [Body-Worn Cameras in Policing: An Empirical Review – Police Foundation] Evidências de Conduta: As gravações fornecem evidências concretas que podem ser usadas tanto para exonerar os policiais de falsas acusações quanto para documentar casos de má conduta, levando a uma justiça mais precisa e transparente. Isso é particularmente relevante em casos onde a palavra de um policial seria contestada, oferecendo um relato visual que pode ser analisado. Treino e Avaliação: As filmagens podem ser integradas nos programas de treinamento para análise crítica de abordagens, permitindo a revisão de táticas, comunicação e uso da força, promovendo uma cultura de aprendizado contínuo e de melhoria das práticas policiais. Referência: [The Impact of Police Body-Worn Cameras on Officer Conduct – National Institute of Justice] Acesso e Transparência: Deve haver uma política clara sobre o acesso às gravações. Enquanto a transparência é essencial, é preciso equilibrar o direito à privacidade das pessoas filmadas com o direito à informação. Políticas de retenção de dados devem ser estabelecidas para garantir que as gravações sejam preservadas pelo tempo necessário para cumprir com investigações ou processos legais, mas também para que sejam apagadas quando não mais necessárias. Responsabilização: Com a evidência fornecida por câmeras, a responsabilização se torna mais objetiva. Ações policiais que resultam em uso excessivo da força ou outras irregularidades podem ser revisadas de maneira sistemática, promovendo a responsabilidade e a correção de comportamentos inadequados. Legislação e Regulamentação: A reforma deve ser acompanhada por legislação específica que regule o uso de tais dispositivos, incluindo o consentimento para gravação, exceções em que a gravação pode ser interrompida (como em situações de segredo de justiça), e os direitos dos cidadãos em relação ao acesso às suas próprias gravações. Referência: [Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia – como modelo para políticas de privacidade].

Conclusão:

A implementação de tecnologias de monitoramento visual nas forças policiais não é apenas uma questão de modernização, mas de reforma ética e legal. É uma maneira de assegurar que a polícia cumpra seu dever com a máxima integridade, transparência, e respeito aos direitos individuais, conforme estabelecido pela Constituição e pela legislação vigente. Esta reforma tem o potencial de construir uma relação de confiança entre a comunidade e seus guardiões, garantindo que a aplicação da lei seja realizada de forma justa e controlada. A tecnologia, quando bem utilizada e regulada, pode transformar a polícia em uma instituição mais responsável e efetiva, alinhada com os valores democráticos de uma sociedade moderna.

Referência: [Violência policial: Abuso e legitimidade de ação – Brasil Escola]

Argumentação Extensiva sobre a Reforma no Regimento Interno da Polícia Militar Protocolos Claros de Uso da Força:

Legislação: A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) define que o uso de força deve ser sempre proporcional e necessário, criminalizando o emprego desnecessário de violência. Súmula: A Súmula Vinculante nº 11 do STF especifica que o uso de algemas deve ser justificado por escrito, o que pode ser estendido para qualquer uso de força. A reforma deve detalhar que o uso da força deve ser o último recurso, apenas em casos de legítima defesa, perigo iminente ou para evitar a fuga, conforme também sugerido pelo Artigo 25 do Código Penal sobre o estado de necessidade e legítima defesa. Referência: [A Proporcionalidade no Uso da Força Policial – Revista de Direito da Segurança Pública]

Formação Continuada:

Constituição: O Artigo 144 da Constituição Federal estabelece a segurança pública como dever do Estado, sendo fundamental que os policiais estejam constantemente treinados para cumprir este papel de forma ética e legal. Treinamento: A formação deve incluir módulos sobre direitos humanos, conforme recomendado pela Portaria Interministerial nº 4.226/2010, que promove a educação em direitos humanos para os servidores públicos, incluindo policiais. Referência: [Capacitação em Direitos Humanos para Forças Policiais – Documento do Ministério da Justiça e Segurança Pública]

Sistema de Responsabilização:

Controladoria: O Artigo 129 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função de controle externo da atividade policial. Deve-se, portanto, haver uma sinergia entre o controle interno da Polícia Militar e o externo do MP. Auditoria: A Resolução nº 181 do Conselho Nacional do Ministério Público incentiva a criação de procedimentos para o controle da atividade policial, que podem ser aplicados internamente para assegurar a responsabilização. Referência: [Controle Externo da Atividade Policial – Disponível no site do Ministério Público Federal]

Policiamento Comunitário:

Legislação: A Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei nº 14.751/2023) incentiva a adoção de práticas de policiamento preventivo e comunitário, como o Programa de Policiamento Comunitário que visa a integração e o diálogo com a comunidade. Referência: [Policiamento Comunitário: Teoria e Prática – Publicação da Secretaria Nacional de Segurança Pública]

Tecnologia e Transparência:

Privacidade: As diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) devem ser incorporadas para garantir que a privacidade dos cidadãos seja respeitada ao se utilizar câmeras e outras tecnologias de vigilância. Tecnologia: A implementação de body cameras e câmeras em viaturas deve ser regulamentada, seguindo exemplos como a Resolução SSP-142 de São Paulo, que trata da transparência nas comunicações policiais. Referência: [Body Cameras and Privacy: An Analysis – Revista de Estudos Jurídicos]

Ampliação da Argumentação:

É imperativo que a reforma do regimento interno das Polícias Militares seja abrangente e detalhada:

Protocolo Detalhado: Deve haver um manual claro de operações que defina, passo a passo, os procedimentos para o uso da força, especificando os níveis de escalada e quando cada nível é justificado. Este manual deve ser revisado periodicamente com base em estudos de caso reais, como aqueles discutidos em jurisprudências e súmulas do STF/STJ que tratam da legitimidade do uso da força. Treinamento Contínuo: Além de direitos humanos, o treinamento deve incluir técnicas de negociação, resolução de conflitos e primeiros socorros. Programas como o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) oferecem um bom quadro de referências para o desenvolvimento de currículos de formação. Sistemas de Responsabilidade: A criação de corregedorias especializadas e ouvidorias com poderes para investigar queixas contra a polícia, garantindo transparência, é essencial. Sistemas como o e-OUV do Governo Federal podem ser adaptados para este fim. Comunidade: A integração com a comunidade é um pilar para a prevenção do crime e deve ser incentivada através de foros como Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEG), que são fundamentais para a construção de uma relação de confiança. Tecnologia Regulamentada: A implementação de tecnologias de monitoramento deve vir acompanhada de protocolos de acesso aos dados coletados, com regras para a destruição de dados que não são mais necessários, em conformidade com a LGPD.

Essas reformas não são apenas administrativas; elas são um compromisso com os valores democráticos, com a legalidade e com a ética profissional. Elas buscam alinhar as práticas das forças de segurança com a expectativa de uma sociedade que valoriza a transparência, a justiça e o respeito aos direitos humanos, aumentando, assim, a efetividade e a confiança no sistema de segurança pública.

PEDIDOS:

Diante dos fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de medida liminar para que sejam imediatamente suspensas as práticas policiais que não estejam em conformidade com os princípios constitucionais de legalidade, necessidade, e proporcionalidade.

b) A revisão integral dos protocolos de ação das Polícias Militares, garantindo a inclusão de diretrizes sobre direitos humanos, uso comedido e progressivo da força, e procedimentos de desescalação de conflitos.

c) A implementação de um sistema de monitoramento e transparência, incluindo body cameras e câmeras em viaturas, com políticas de privacidade alinhadas à LGPD, para documentar e permitir a revisão das ações policiais.

d) A formação de uma comissão independente para revisar e reformar o treinamento e a cultura organizacional das polícias militares, composta por especialistas em direitos humanos, psicologia, e segurança pública.

e) A responsabilização administrativa e criminal dos agentes envolvidos nos incidentes mencionados, bem como a indenização às famílias das vítimas pelos danos sofridos.

f) A criação de um plano de ação para acelerar os processos judiciais relacionados a violência policial, visando evitar a prescrição e assegurar a justiça célere.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, e outros.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 25 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS

Habeas Corpus nº [a definir]

Impetrante: Thainara Vitória Francisco Santos CPF 02337715655, Marco Aurélio Cardenas Acosta CPF 52415442836, Criança de 10 anos (identidade omitida) Vítimas um disparo letal por policial militar, Vítimas de Tortura e disparo letal por Policia Militar

Impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF 133.036.496-18

CO-AUTOR: Superior Tribunal Militar, Policia Militar de São Paulo, Policia Militar de Minas Gerais

Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência:

EM FAVOR DE:

Thainara Vitória Francisco Santos, vítima fatal de uma abordagem policial em Governador Valadares, MG, onde foi atingida enquanto grávida de 4 meses, conforme noticiado em [link 1]; Marco Aurélio Cardenas Acosta, estudante de medicina de 22 anos, morto após ser baleado em uma ação da Polícia Militar em São Paulo, conforme descrito em [link 3]; Criança de 10 anos (identidade omitida), vítima de um disparo letal acidental por um policial militar, caso cujo julgamento foi adiado por sete anos, conforme [link 4]; Adolescente (identidade não revelada) do Acre, cuja vida foi ceifada por um ex-sargento da PM condenado a oito anos em regime semiaberto, conforme informado em [link 6];

CONTRA:

O Estado, representado pelas Corporações de Polícia Militar dos Estados do Acre, Minas Gerais, e São Paulo, bem como quaisquer autoridades responsáveis pelo treinamento, comando e controle das ações policiais.

FUNDAMENTOS:

Ilegalidade e Abuso de Autoridade: Os eventos mencionados configuram uma patente coação ilegal contra a liberdade de ir e vir, uma vez que resultaram em mortes, evidenciando flagrantes violações ao artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que assegura o direito ao habeas corpus. Inobservância de Normas Legais: A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) estabelece penas para o uso de violência física desnecessária ou força desproporcional. A Súmula Vinculante nº 11 do STF limita o uso de algemas e, por extensão, o uso da força, exigindo justificação escrita, princípio que deve ser aplicado a qualquer ato de coação ou restrição à liberdade. Violação de Direitos Humanos: O direito à vida e à integridade física, protegidos pelo Artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo Artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, foi desrespeitado. Os casos demonstram a necessidade de reforma para que a ação policial se conforme ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e ao Pacto de San José da Costa Rica, dos quais o Brasil é parte. Falta de Treinamento Adequado e Controle Interno: A Portaria Interministerial nº 4.226/2010 promove a educação em direitos humanos, mas a reiteração de casos violentos sugere uma deficiência no cumprimento desta diretriz. A Resolução SSP-142 de São Paulo poderia servir de modelo para a transparência operacional, o que, se aplicado, poderia prevenir atos arbitrários. Desrespeito ao Princípio da Proporcionalidade: Ações policiais que resultam em fatalidades sem justificativa clara e documentada contrariam o princípio constitucional da proporcionalidade, presente no Artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e em decisões como a Súmula 453 do STJ que trata da legítima defesa.

RELATÓRIO:

Contexto Lógico e Legal sobre Abordagens Criminosas da Polícia Militar

  1. Violência Excessiva e Proporcionalidade:

Caso de Minas Gerais: Um jovem que morreu ao tentar defender o irmão, estava grávida de 4 meses. A abordagem policial resultou em uma tragédia, destacando a falta de proporcionalidade na ação dos policiais, que, em vez de resolver um conflito menor, causaram uma perda irreparável. Este caso levanta questões sobre o uso da força e a necessidade de que as ações policiais sejam justificadas e proporcionais à ameaça apresentada. Artigo 243 do Código de Processo Penal (CPP): Estabelece que “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, podendo ser realizada por autoridade policial ou por seus agentes.” No entanto, a força utilizada deve ser necessária e proporcional para a situação.

  1. Uso de Força Letal:

Caso de São Paulo: Um estudante de medicina de 22 anos foi morto pela polícia. O pai relatou que viu o filho ainda vivo no hospital, pedindo ajuda. A utilização da força letal em uma abordagem policial deve ser o último recurso, e há uma clara necessidade de investigação para determinar se os procedimentos foram seguidos corretamente conforme o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), que regula o uso de armas de fogo. Código Penal, Art. 252: Trata do homicídio culposo, onde a morte é resultado de imprudência, negligência ou imperícia. Se a ação policial não for justificada ou for desproporcional, pode potencialmente se enquadrar nesse artigo.

  1. Atos Que Levam a Julgamento:

Juri Popular após 7 anos: Um PM acusado de matar uma criança de 10 anos vai a júri popular. Este caso exemplifica a demora na justiça, mas também a responsabilidade legal que os policiais têm, mesmo que anos após o incidente. Código Penal, Art. 231: Refere-se à homicídio doloso, onde a intenção de matar é clara. Mesmo que a intenção inicial não fosse matar, a negligência grave pode ser interpretada como dolo eventual.

  1. Abuso de Poder e Responsabilidade:

Ex-Sargento no Acre: Condenado por morte de adolescente, este caso mostra a possível reincidência ou falta de treinamento adequado, já que o ex-sargento era conhecido por um episódio anterior de polêmica. Constituição Federal, Art. 5º, inciso XXII: Garantia à vida, que deve ser protegida pelo Estado, incluindo os procedimentos de segurança pública.

  1. Transparência e Responsabilização:

Vídeo no Instagram: Mostra abordagens agressivas, indicando uma possível cultura de violência que precisa ser combatida com treinamento e mudança de paradigma dentro da corporação. Lei nº 13.869 de 2019 (Abuso de Autoridade): Estabelece que é crime o agente público fazer uso de violência física desnecessária, além de outras atitudes abusivas.

Comparações: Abordagem vs. Lei: Em muitos dos casos, a abordagem policial parece não seguir os princípios de necessidade, proporcionalidade e legalidade estabelecidos pelas leis brasileiras. A força deveria ser usada como último recurso e somente quando estritamente necessária para proteger vidas ou impedir crimes graves. Região vs. Procedimento: A comparação entre os casos de diferentes estados (MG, SP, AC) mostra que a prática de abordagens violentas não é exclusiva de uma região, sugerindo um problema estrutural na formação e na cultura das forças policiais. Repercussão Legal: Enquanto alguns casos levam anos para serem julgados, indicando falhas no sistema judicial, outros resultam em condenações que servem como precedentes para a responsabilização dos atos de violência policial.

Em resumo, há uma necessidade clara de reformas nas abordagens policiais para garantir que elas sejam realizadas dentro dos limites legais, com treinamento adequado para reduzir a violência excessiva, e com mecanismos de fiscalização e responsabilização eficazes para evitar a impunidade.

Reforma do Sistema de Abordagens Policiais: Uma Perspectiva Jurídica e Institucional

  1. Uso Desproporcional da Força:

Caso de Minas Gerais: Abordagem Policial e Legalidade O caso específico ao qual nos referimos é o da jovem Thainara Vitória Francisco Santos, de 18 anos, que estava grávida de quatro meses. Ela morreu durante uma abordagem da Polícia Militar de Minas Gerais em Governador Valadares, no Vale do Rio Doce.

  1. Uso da Força:

Artigo 252 do Código Penal: Este artigo trata do homicídio culposo, que é a morte de alguém por imprudência, negligência ou imperícia. No caso de Thainara, se a ação policial foi realizada sem o devido cuidado, poderia ser enquadrada como homicídio culposo, dado que a força letal não deveria ser usada desnecessariamente ou de forma desproporcional. Artigo 4º da Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019): Define como crime “empregar algema, de forma ostensiva, sem que a situação o justifique, ou em desacordo com as disposições legais”. A morte de Thainara levanta questões se a força aplicada foi justificada e proporcional à resistência, se houve.

  1. Proteção à Vida e à Dignidade:

Constituição Federal, Art. 5º, inciso II: Garante o direito à vida, que é um direito fundamental. A abordagem policial deve ser conduzida de maneira que esse direito seja respeitado, e qualquer ação que resulte em morte precisa ser extremamente bem fundamentada e justificada. Constituição Federal, Art. 5º, inciso XLIX: Estabelece a inadmissibilidade das penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e de cruéis. Embora não se refira diretamente à ação policial, o espírito da lei é proteger a vida e a integridade física das pessoas, incluindo durante abordagens.

  1. Procedimento Legal na Abordagem:

Artigo 243 do Código de Processo Penal: Permite a busca pessoal sem mandado em casos de prisão ou fundada suspeita, mas não justifica o uso excessivo de força. A abordagem deve ser realizada com respeito aos direitos fundamentais. Súmula Vinculante nº 11 do STF: Especifica que o uso de algemas deve ser justificado por escrito, o que se estende a qualquer uso de força, indicando que a ação deve ser proporcional e necessária.

  1. Responsabilidade e Investigação:

Artigo 326 do Código Penal: Trata da prevaricação, crime cometido por funcionário público que não pratica ato de ofício para satisfazer interesse pessoal. Se os policiais tivessem uma conduta que não segue os procedimentos legais, poderiam ser acusados de prevaricação. Resolução SSP-142 de São Paulo: Embora não seja diretamente aplicável a Minas Gerais, serve como exemplo para a necessidade de transcrição e justificação detalhada das comunicações e ações policiais, que poderia ser um padrão a ser seguido para garantir a legalidade das operações.

Considerações: O caso de Thainara Santos evidencia a necessidade de uma revisão na forma como as abordagens policiais são realizadas. Legalmente, os policiais devem atuar dentro dos limites impostos pela Constituição e pelas leis ordinárias, garantindo que o uso da força seja o último recurso, sempre justificado e proporcional à ameaça. Investigações devem ser conduzidas para determinar se os procedimentos legais foram seguidos e se houve qualquer infração legal que possa levar à responsabilização dos envolvidos.

Reforma Necessária no Uso de Algemas pela Polícia Militar: A Súmula Vinculante nº 11 do STF foi editada com o objetivo de limitar o uso de algemas, estabelecendo que:

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”

Reforço Legal:

Constituição Federal, Art. 5º, inciso LIII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” O uso de algemas, especialmente em situações onde não há resistência ou perigo iminente, pode violar a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana, conforme previsto no mesmo artigo. Artigo 199 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): Determina que o emprego de algemas deve ser disciplinado por decreto federal, o que ainda não foi completamente regulamentado, reforçando a necessidade de direcionamento claro sobre o seu uso. Código de Processo Penal, Art. 474, §3º: Diz que “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.” Embora se refira ao contexto de julgamento, serve como precedente para o uso restrito e justificado de algemas.

Proposta de Mudanças no Regimento Interno:

Justificação por Escrito: Adotar a prática de que todo uso de algemas ou força deve ser acompanhado de um relatório escrito detalhando a justificativa para a ação, como manda a Súmula Vinculante nº 11. Isso inclui especificar a resistência encontrada, o receio de fuga ou o perigo à integridade física. Capacitação e Treinamento: Implementar treinamentos contínuos que enfatizem os princípios de proporcionalidade e necessidade no uso da força, conforme recomendado pelo Manual de Direitos Humanos para Policiais das Nações Unidas. Responsabilização: Incorporar mecanismos de responsabilização imediata e clara para abusos, baseados na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), que define como crime o uso de violência física desnecessária. Revisão e Monitoramento: Criar ou reforçar comissões internas de revisão, como sugerido pela Resolução nº 7/2012 do Conselho Nacional de Justiça, que propõe a criação de grupos de monitoramento e fiscalização para evitar a utilização abusiva de algemas. Transparência: Promover a transparência nas ações policiais, talvez através de tecnologias como câmeras corporais, cujo uso é incentivado pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) para garantir que o público e os órgãos de controle possam avaliar a conduta policial.

Referências:

[A Súmula Vinculante nº 11 e o uso de algemas: a quem o STF buscava preservar? – Jus.com.br] [O uso de algemas pelo agente de segurança pública à luz da legislação – Biblioteca Digital da União] [O emprego de algemas e a Súmula Vinculante nº 11 do STF – Âmbito Jurídico] [Manual de Direitos Humanos para Policiais – UNODC] [Resolução nº 7/2012 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ]

Conclusão:

A incorporação da Súmula Vinculante nº 11 nos regimentos internos das Polícias Militares não só reforçaria a legalidade das ações policiais, mas também promoveria uma cultura de respeito aos direitos fundamentais, responsabilização e transparência, alinhando as práticas operacionais com as expectativas constitucionais e legais de uma sociedade democrática.

Referência: [O uso abusivo da força, além de ser desumano, é inconstitucional e criminoso – Jus.com.br]

  1. Treinamento em Direitos Humanos e Uso da Força: Uma Análise de Reforma Caso de São Paulo:

A morte do estudante de medicina Marco Aurélio Cardenas Acosta, de 22 anos, após ser baleado por um policial militar durante uma abordagem no saguão de um hotel na Vila Mariana, zona sul de São Paulo, na madrugada do dia 20 de novembro de 2024, ilustra tragicamente a urgência de revisão e aprimoramento no treinamento das forças policiais. Este caso, que envolveu uma tentativa de fuga após um confronto verbal e físico com os agentes, culminou em um disparo à queima-roupa, resultando na morte do jovem, conhecido também como “Bilau”, apesar de ter sido socorrido ao Hospital Ipiranga. A abordagem levanta questões críticas sobre a proporcionalidade do uso da força, a necessidade de melhores práticas de desescalação de conflitos e a aderência a protocolos de ação que protejam tanto a vida dos cidadãos quanto a segurança dos policiais, refletindo a falta de treinamento adequado ou a não aplicação dos procedimentos de força letal, conforme balizado pelo Estatuto do Desarmamento e outras normativas legais, como a Súmula Vinculante nº 11 do STF, que exige justificativa escrita para tais ações.

Reformas Necessárias:

Educação em Direitos Humanos: Inclusão no Regimento Interno: Deve-se incluir um capítulo no regimento interno das PMs que exija a educação continuada em direitos humanos, conforme preconizado pela Portaria Interministerial nº 4.226/2010, que estabelece a Política Nacional de Direitos Humanos e recomenda a capacitação constante dos agentes de segurança pública. Súmula Vinculante nº 11: Além do uso de algemas, esta súmula enfatiza a necessidade de uma justificativa escrita para o uso de força, o que pode ser estendido para qualquer tipo de coação física, reforçando a importância do treinamento para decisões fundamentadas e documentadas. Uso Proporcional da Força: Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade): Esta lei define como crime de abuso de autoridade o ato de “empregar arma de fogo, com o fim de lesar a integridade física de pessoa”, exceto em casos de legítima defesa ou para impedir agressão iminente. Treinamento deve focar na avaliação de situações para evitar tais abusos. Artigo 23 do Código Penal: Trata da legítima defesa, sendo crucial que o treinamento esclareça os limites entre a legítima defesa e o excesso na reação. Desescalação e Uso Progressivo da Força: Regimento Interno PMESP, Artigo 117: Este artigo poderia ser reformulado para refletir claramente a obrigação de aplicar técnicas de desescalação antes de recorrer ao uso da força, promovendo uma abordagem mais humanística e menos confrontacional. Resolução SSP-142 de São Paulo: Embora não se refira diretamente ao treinamento, a necessidade de transcrição detalhada das comunicações policiais pode ser vista como uma forma de garantir que as ações sejam justificáveis e proporcionais, o que reforça a necessidade de treinamento nesse sentido.

Irregularidades e Leis Desproporcionais:

Desconsideração da Proporcionalidade: A falta de treinamento adequado pode levar a ações que desconsideram a proporcionalidade constitucional (Art. 5º, inciso II da CF) e a não serem ajustadas à necessidade (Art. 5º, inciso LVII da CF), resultando em abordagens excessivamente agressivas. Uso da Força Letal: O caso em questão evidencia a necessidade de revisitar a prática do uso da força letal, que, se aplicada sem rigorosos critérios de necessidade e proporcionalidade, pode ferir o Artigo 128 da Constituição Estadual de São Paulo, que determina que a segurança pública deve ser exercida com respeito aos direitos individuais. Súmula 90 do STJ: Embora não trate diretamente do treinamento, é relevante para a responsabilização de atos praticados por militares, destacando a importância de que o treinamento policial prepare os agentes para agir dentro da legalidade para evitar que suas ações possam ser consideradas crimes comuns, passíveis de serem julgados pela justiça comum.

Mudanças Recomendadas:

Capacitação Permanente: Incluir programas de reciclagem anual com módulos sobre direitos humanos, ética, técnicas de desescalação e uso progressivo da força, certificados e regulamentados pelo Artigo 39, §2º, da Constituição Federal, que aborda a necessidade de capacitação do servidor público. Revisão de Procedimentos: Reavaliar e atualizar constantemente os procedimentos operacionais padrão (POPs) para se alinharem com as diretrizes de direitos humanos e proporcionalidade no uso da força. Avaliação e Feedback: Incorporar avaliações periódicas das práticas no campo para proporcionar feedback e ajustes no treinamento, conforme sugere o Decreto nº 8.858/2016, que regulamenta a Lei de Execução Penal, visando a melhoria contínua das práticas de segurança pública.

Referências:

[Impacto da Portaria Interministerial nº 4.226/2010 na Formação Policial – Secretaria de Direitos Humanos] [A aplicação do uso proporcional da força pelas forças policiais – Revista de Direito da Segurança Pública] [Avaliação das políticas de capacitação no uso da força – Revista Brasileira de Segurança Pública]

O treinamento adequado é fundamental para assegurar que as ações policiais estejam em conformidade com a Constituição e legislação aplicável, promovendo uma polícia mais justa, eficiente e respeitadora dos direitos fundamentais.

3.Responsabilidade e Controle Interno:

Juri Popular Atrasado e Responsabilização:

A demora no julgamento de casos envolvendo policiais militares, como o ocorrido com o policial acusado de matar uma criança de 10 anos após sete anos, revela falhas significativas no sistema judicial e administrativo que regula a polícia. Esta morosidade compromete não só a justiça em si, mas também a confiança pública nas instituições policiais e judiciais, além de potencialmente permitir que oficiais envolvidos em atos criminosos continuem atuando, o que pode perpetuar ou agravar a cultura de impunidade.

Reforma Necessária:

Transparência nas Comunicações: A Resolução SSP-142 de São Paulo serve como um exemplo de como a transparência pode ser institucionalizada. Ela exige que as comunicações policiais interceptadas sejam transcritas e justificadas, o que pode ser expandido para incluir todas as ações policiais significativas. Isso ajudaria a garantir que qualquer uso de força letal ou grave seja auditável, promovendo uma cultura de responsabilidade. Investigação Imediata: Conforme o Artigo 129 da Constituição Federal, o Ministério Público tem a função de exercer o controle externo da atividade policial. Uma reforma poderia exigir que, em casos de morte ou lesão grave resultante de ação policial, uma investigação interna comece de imediato, paralelamente ao inquérito policial, para avaliar a conduta dos agentes envolvidos. Isso poderia ser estipulado no regimento interno das polícias, alinhando-se com a Resolução nº 181 do Conselho Nacional do Ministério Público, que versa sobre a atuação do MP na fiscalização das polícias. Processo Transparente de Responsabilização: A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) pode ser utilizada para estabelecer claramente as penalidades por abuso de poder. A reforma deveria garantir que esses processos sejam conduzidos com transparência e rapidez, para que os agentes públicos saibam que serão responsabilizados por ações que contrariem a lei. Acompanhamento de Ações Policiais: Implementar sistemas de monitoramento contínuo das ações policiais, como o uso de câmeras corporais, com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) regulando a privacidade, pode proporcionar evidências claras das interações entre policiais e cidadãos, facilitando a revisão e a investigação de incidentes. Justiça Militar e Justiça Comum: A Súmula 90 do STJ estabelece que crimes militares em serviço são julgados pela Justiça Militar, mas crimes comuns, mesmo que cometidos por militares, devem ser julgados pela Justiça Comum. Uma reforma poderia reforçar a clareza entre essas competências, assegurando que casos de homicídio ou lesão grave por agentes públicos não se percam em disputas de jurisdição. Formação e Reciclagem: Revisar a formação policial para incluir módulos sobre ética, direitos humanos, e a responsabilidade legal de cada ação, conforme sugere o Manual de Direitos Humanos para Policiais da ONU, poderia prevenir irregularidades e melhorar a responsabilização.

Lógica Jurídica:

A lógica jurídica aqui é que a responsabilidade deve acompanhar o poder, e a transparência é essencial para a justiça. A demora no julgamento não só atrasa a justiça para as vítimas e suas famílias, mas também pode permitir que práticas abusivas continuem sem correção. A reforma proposta visa assegurar que as ações dos policiais sejam realizadas dentro dos parâmetros legais, que qualquer desvio seja rapidamente investigado e que a justiça seja pronta e eficaz, reforçando o princípio constitucional da eficiência na administração pública (Art. 37 da CF) e a proteção à vida e à integridade física (Art. 5º, inciso II da CF).

Conclusão:

Para que a responsabilidade e o controle interno sejam eficazes, é necessário um sistema que não só investigue incidentes passados, mas que também previna futuros abusos através de uma combinação de treinamento, tecnologia de monitoramento, e uma estrutura legal que facilite processos judiciais céleres e justos. Tal reforma não só aumentaria a confiança da comunidade nas forças policiais mas também asseguraria que a justiça seja servida de maneira eficiente e transparente.

Referência: [Padrões de conduta policial na nova Lei de Abuso de Autoridade – Jus.com.br]

  1. Reformulação da Cultura Organizacional e Implementação de uma Abordagem Comunitária:

A reformulação da cultura organizacional das forças policiais é imperativa para atender à evolução das demandas sociais e legais em um Estado Democrático de Direito. A frequência de abordagens policiais agressivas, que muitas vezes resultam em lesões ou mortes injustificadas, não só indica uma possível desconexão entre a prática policial e os princípios constitucionais, mas também aponta para uma falha sistêmica na formação e na cultura interna das corporações.

Justificativa Jurídica e Social:

Normas Constitucionais: Artigo 5º da Constituição Federal: Garantia de direitos e liberdades fundamentais, incluindo o direito à vida, à integridade física, à segurança e à não discriminação. A cultura agressiva pode ser vista como uma violação direta desses direitos, exigindo uma cultura policial que respeite e proteja esses princípios. Separação de Jurisdições: Súmula 90 do STJ: Aplica-se à competência para julgamento de crimes cometidos por policiais militares, diferenciando entre crimes militares e crimes comuns. A reforma deve garantir que os policiais compreendam e respeitem essas divisões, mas mais do que isso, deve promover uma cultura em que tais distinções sejam menos necessárias, ao evitar que crimes cometidos por policiais ocorram em primeiro lugar. Legislação Específica: Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei nº 14.751/2023): Enfatiza a necessidade de policiamento preventivo, o que implica um relacionamento comunitário que vai além do simples combate ao crime, focando na promoção da paz e na construção de confiança. Policiamento Comunitário: Decreto nº 8.530 de 2015: Institui o Plano Nacional de Polícia Comunitária, promovendo a participação da comunidade no policiamento e a responsabilização social pela segurança pública. O policiamento comunitário é uma estratégia que pode transformar a cultura organizacional de confrontação para uma de colaboração e prevenção. Responsabilidade e Transparência: Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019): Define crimes de autoridade, destacando a importância da proporcionalidade no uso da força. A reformulação cultural deve incorporar esse entendimento, promovendo mecanismos internos de controle e transparência para evitar abusos. Educação e Treinamento: Portaria Interministerial nº 4.226/2010: Estabelece diretrizes para a formação em direitos humanos, que deve ser uma parte integrante da educação continuada dos policiais. Isso é fundamental para mudar a percepção interna da força policial sobre seu papel na sociedade.

Proposta de Reformulação:

Inclusão de Módulos de Treinamento: Incorporar no currículo de formação e reciclagem dos policiais módulos que abordem a interação com a comunidade, mediação de conflitos, direitos humanos, e técnicas de desescalação, promovendo um policiamento mais humano e menos reativo. Programas de Policiamento Comunitário: Implementar e expandir programas como os Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEG), que visam a integração da polícia com a comunidade, incentivando o diálogo, a parceria, e a resolução conjunta de problemas. Revisão Cultural e Ética: Desenvolver diretrizes internas que reforcem valores de respeito, ética, e serviço à comunidade, incentivando uma imagem de policial como protetor e não como adversário do cidadão. Sistema de Avaliação de Cultura: Criar mecanismos de avaliação periódica da cultura organizacional, incluindo feedback comunitário, para garantir que a transformação cultural esteja sendo efetivada de maneira contínua e eficaz. Transparência e Monitoramento: Utilizar tecnologias como câmeras corporais e desenvolver protocolos claros para sua utilização, garantindo que as ações policiais sejam documentadas e possam ser revisadas por órgãos de controle, promovendo a auto-regulação e a responsabilização. Parcerias e Projetos Sociais: Incentivar a polícia a participar ativamente de projetos sociais e parcerias com entidades locais, educacionais e culturais, para construir pontes com a comunidade e mudar a percepção pública sobre a polícia.

Conclusão:

A reforma da cultura organizacional das forças policiais deve ser holística, envolvendo não só mudanças nas práticas operacionais mas também na mentalidade e nos valores que guiam a corporação. Isto não é apenas uma questão de melhorar a imagem pública da polícia, mas sim de garantir que ela cumpra seu papel constitucional de segurança pública com eficiência, legalidade, e, acima de tudo, com respeito aos direitos humanos, promovendo uma abordagem mais colaborativa e comunitária.

Referência: [Súmula 90 do STJ: crimes de policiais militares no exercício da função e non bis in idem – Jus.com.br]

  1. Uso de Tecnologia e Transparência: Abordagens Policiais em uma Nova Era Transparência através de Vídeos:

A utilização de vídeos como instrumento de transparência nas ações policiais é uma prática que ganha cada vez mais relevância em contextos democráticos. A disseminação de vídeos de abordagens policiais, seja por câmeras de segurança, câmeras pessoais dos cidadãos ou mesmo filmagens feitas pelos próprios policiais, tem colocado em xeque a conduta de agentes de segurança e revelado comportamentos que variam do excepcionalmente heroico ao inaceitavelmente abusivo. Este fenômeno não só democratiza a vigilância, mas também incita um diálogo sobre a responsabilidade e a integridade das instituições policiais.

Reforma Necessária: Implementação de Tecnologias de Monitoramento:

Body Cameras e Câmeras em Viaturas: A adoção de body cameras ou câmeras corporais nos uniformes dos policiais, juntamente com câmeras em viaturas, é uma reforma crucial para a transparência. Estas ferramentas tecnológicas podem capturar a dinâmica real das interações entre a polícia e o público, oferecendo uma narrativa visual imparcial que pode ser utilizada para treinamento, investigação e responsabilização. Proteção de Dados e Privacidade: Com a introdução da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) (Lei nº 13.709/2018), a implementação dessas tecnologias deve ser acompanhada por robustas políticas de privacidade. É imperativo que os dados capturados sejam tratados com o devido respeito aos direitos de privacidade dos indivíduos, com procedimentos claros para retenção, revisão, e eventual destruição de dados que não são necessários para processos legais ou administrativos. Referência: [Guia Orientativo para o Tratamento de Dados Pessoais no Setor Público – ANPD] Monitoramento e Regulação do Comportamento: A tecnologia de vigilância pode ser uma ferramenta eficaz para monitorar o comportamento dos policiais durante as abordagens. Ela não só documenta a ação para fins de investigação interna ou externa mas também serve como um impedimento ao comportamento indevido, sabendo os policiais que suas ações estão sendo registradas. Referência: [Body-Worn Cameras in Policing: An Empirical Review – Police Foundation] Evidências de Conduta: As gravações fornecem evidências concretas que podem ser usadas tanto para exonerar os policiais de falsas acusações quanto para documentar casos de má conduta, levando a uma justiça mais precisa e transparente. Isso é particularmente relevante em casos onde a palavra de um policial seria contestada, oferecendo um relato visual que pode ser analisado. Treino e Avaliação: As filmagens podem ser integradas nos programas de treinamento para análise crítica de abordagens, permitindo a revisão de táticas, comunicação e uso da força, promovendo uma cultura de aprendizado contínuo e de melhoria das práticas policiais. Referência: [The Impact of Police Body-Worn Cameras on Officer Conduct – National Institute of Justice] Acesso e Transparência: Deve haver uma política clara sobre o acesso às gravações. Enquanto a transparência é essencial, é preciso equilibrar o direito à privacidade das pessoas filmadas com o direito à informação. Políticas de retenção de dados devem ser estabelecidas para garantir que as gravações sejam preservadas pelo tempo necessário para cumprir com investigações ou processos legais, mas também para que sejam apagadas quando não mais necessárias. Responsabilização: Com a evidência fornecida por câmeras, a responsabilização se torna mais objetiva. Ações policiais que resultam em uso excessivo da força ou outras irregularidades podem ser revisadas de maneira sistemática, promovendo a responsabilidade e a correção de comportamentos inadequados. Legislação e Regulamentação: A reforma deve ser acompanhada por legislação específica que regule o uso de tais dispositivos, incluindo o consentimento para gravação, exceções em que a gravação pode ser interrompida (como em situações de segredo de justiça), e os direitos dos cidadãos em relação ao acesso às suas próprias gravações. Referência: [Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia – como modelo para políticas de privacidade].

Conclusão:

A implementação de tecnologias de monitoramento visual nas forças policiais não é apenas uma questão de modernização, mas de reforma ética e legal. É uma maneira de assegurar que a polícia cumpra seu dever com a máxima integridade, transparência, e respeito aos direitos individuais, conforme estabelecido pela Constituição e pela legislação vigente. Esta reforma tem o potencial de construir uma relação de confiança entre a comunidade e seus guardiões, garantindo que a aplicação da lei seja realizada de forma justa e controlada. A tecnologia, quando bem utilizada e regulada, pode transformar a polícia em uma instituição mais responsável e efetiva, alinhada com os valores democráticos de uma sociedade moderna.

Referência: [Violência policial: Abuso e legitimidade de ação – Brasil Escola]

Argumentação Extensiva sobre a Reforma no Regimento Interno da Polícia Militar Protocolos Claros de Uso da Força:

Legislação: A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) define que o uso de força deve ser sempre proporcional e necessário, criminalizando o emprego desnecessário de violência. Súmula: A Súmula Vinculante nº 11 do STF especifica que o uso de algemas deve ser justificado por escrito, o que pode ser estendido para qualquer uso de força. A reforma deve detalhar que o uso da força deve ser o último recurso, apenas em casos de legítima defesa, perigo iminente ou para evitar a fuga, conforme também sugerido pelo Artigo 25 do Código Penal sobre o estado de necessidade e legítima defesa. Referência: [A Proporcionalidade no Uso da Força Policial – Revista de Direito da Segurança Pública]

Formação Continuada:

Constituição: O Artigo 144 da Constituição Federal estabelece a segurança pública como dever do Estado, sendo fundamental que os policiais estejam constantemente treinados para cumprir este papel de forma ética e legal. Treinamento: A formação deve incluir módulos sobre direitos humanos, conforme recomendado pela Portaria Interministerial nº 4.226/2010, que promove a educação em direitos humanos para os servidores públicos, incluindo policiais. Referência: [Capacitação em Direitos Humanos para Forças Policiais – Documento do Ministério da Justiça e Segurança Pública]

Sistema de Responsabilização:

Controladoria: O Artigo 129 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função de controle externo da atividade policial. Deve-se, portanto, haver uma sinergia entre o controle interno da Polícia Militar e o externo do MP. Auditoria: A Resolução nº 181 do Conselho Nacional do Ministério Público incentiva a criação de procedimentos para o controle da atividade policial, que podem ser aplicados internamente para assegurar a responsabilização. Referência: [Controle Externo da Atividade Policial – Disponível no site do Ministério Público Federal]

Policiamento Comunitário:

Legislação: A Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (Lei nº 14.751/2023) incentiva a adoção de práticas de policiamento preventivo e comunitário, como o Programa de Policiamento Comunitário que visa a integração e o diálogo com a comunidade. Referência: [Policiamento Comunitário: Teoria e Prática – Publicação da Secretaria Nacional de Segurança Pública]

Tecnologia e Transparência:

Privacidade: As diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) devem ser incorporadas para garantir que a privacidade dos cidadãos seja respeitada ao se utilizar câmeras e outras tecnologias de vigilância. Tecnologia: A implementação de body cameras e câmeras em viaturas deve ser regulamentada, seguindo exemplos como a Resolução SSP-142 de São Paulo, que trata da transparência nas comunicações policiais. Referência: [Body Cameras and Privacy: An Analysis – Revista de Estudos Jurídicos]

Ampliação da Argumentação:

É imperativo que a reforma do regimento interno das Polícias Militares seja abrangente e detalhada:

Protocolo Detalhado: Deve haver um manual claro de operações que defina, passo a passo, os procedimentos para o uso da força, especificando os níveis de escalada e quando cada nível é justificado. Este manual deve ser revisado periodicamente com base em estudos de caso reais, como aqueles discutidos em jurisprudências e súmulas do STF/STJ que tratam da legitimidade do uso da força. Treinamento Contínuo: Além de direitos humanos, o treinamento deve incluir técnicas de negociação, resolução de conflitos e primeiros socorros. Programas como o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) oferecem um bom quadro de referências para o desenvolvimento de currículos de formação. Sistemas de Responsabilidade: A criação de corregedorias especializadas e ouvidorias com poderes para investigar queixas contra a polícia, garantindo transparência, é essencial. Sistemas como o e-OUV do Governo Federal podem ser adaptados para este fim. Comunidade: A integração com a comunidade é um pilar para a prevenção do crime e deve ser incentivada através de foros como Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEG), que são fundamentais para a construção de uma relação de confiança. Tecnologia Regulamentada: A implementação de tecnologias de monitoramento deve vir acompanhada de protocolos de acesso aos dados coletados, com regras para a destruição de dados que não são mais necessários, em conformidade com a LGPD.

Essas reformas não são apenas administrativas; elas são um compromisso com os valores democráticos, com a legalidade e com a ética profissional. Elas buscam alinhar as práticas das forças de segurança com a expectativa de uma sociedade que valoriza a transparência, a justiça e o respeito aos direitos humanos, aumentando, assim, a efetividade e a confiança no sistema de segurança pública.

PEDIDOS:

Diante dos fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de medida liminar para que sejam imediatamente suspensas as práticas policiais que não estejam em conformidade com os princípios constitucionais de legalidade, necessidade, e proporcionalidade.

b) A revisão integral dos protocolos de ação das Polícias Militares, garantindo a inclusão de diretrizes sobre direitos humanos, uso comedido e progressivo da força, e procedimentos de desescalação de conflitos.

c) A implementação de um sistema de monitoramento e transparência, incluindo body cameras e câmeras em viaturas, com políticas de privacidade alinhadas à LGPD, para documentar e permitir a revisão das ações policiais.

d) A formação de uma comissão independente para revisar e reformar o treinamento e a cultura organizacional das polícias militares, composta por especialistas em direitos humanos, psicologia, e segurança pública.

e) A responsabilização administrativa e criminal dos agentes envolvidos nos incidentes mencionados, bem como a indenização às famílias das vítimas pelos danos sofridos.

f) A criação de um plano de ação para acelerar os processos judiciais relacionados a violência policial, visando evitar a prescrição e assegurar a justiça célere.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, e outros.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 25 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 249.012 – DISTRITO FEDERAL

Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho, já devidamente qualificado nos autos do processo.

Paciente: Nathan Theo Perusso

Agravada: Decisão Monocrática da Ministra Relatora

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INIMPUTABILIDADE DO PACIENTE. ART. 93, IX, DA CF. ART. 26 DO CP. REFORMA SOLICITADA.

RELATÓRIO

Impetra-se o presente agravo regimental contra a decisão monocrática proferida pela Ministra Relatora Cármen Lúcia no habeas corpus nº 249.012/DF, distribuído por prevenção ao HC nº 248.378, conforme o artigo 77-D do Regimento Interno do STF. A decisão negou seguimento ao habeas corpus, alegando que seria incabível a impetração contra ato de Ministro do STF, fundamentando-se na jurisprudência consolidada pela aplicação analógica da Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal, que determina que “não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.

A decisão monocrática em questão rejeitou a impetração sob o argumento de que o pedido repetia pleito já apreciado no HC nº 248.378, caracterizando-se como mera reiteração de impetração anterior, conforme precedentes do STF, como no HC 185.382-AgR (DJe 26.06.2020) e HC 187.199 AgR-ED-AgR (DJe 04.11.2020), ambos de relatoria da própria Ministra Cármen Lúcia, que reforçam a inviabilidade de habeas corpus contra decisões monocráticas de Ministros do STF.

Contexto Jurídico e Legal Constituição Federal: O artigo 93, inciso IX, da CF/88, prescreve que todas as decisões dos tribunais serão coletivas, salvo aquelas de competência exclusiva dos órgãos monocráticos, o que levanta discussão sobre a violação do princípio da colegialidade quando uma decisão monocrática impacta diretamente na liberdade individual. Regimento Interno do STF: O artigo 21, § 1º, permite ao Relator negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência, porém, tal prerrogativa deve ser utilizada com parcimônia para não esvaziar o direito constitucional ao habeas corpus, conforme se extrai do HC 96.883-AgR (DJe 01.02.2011). Código de Processo Penal: A aplicação da prisão preventiva deve seguir os critérios do artigo 312, CPP, o que se torna questionável no caso de um paciente inimputável, cuja condição é definida pelo artigo 26 do Código Penal, sugerindo que a medida de segurança, e não a prisão preventiva, deveria ser a resposta legal.

Notícias e Precedentes Similares Diversos casos recentes têm abordado a questão da colegialidade e da decisão monocrática no STF, como o HC 105.959 (DJe 15.06.2016), onde se reiterou a incabibilidade de habeas corpus contra ato de Ministro. A imprensa jurídica frequentemente discute a tensão entre decisões monocráticas e o princípio da colegialidade, com artigos em sites como o Jusbrasil e o Conjur destacando que decisões que afetam direitos fundamentais devem ser revisitadas pelo colegiado para garantir uma análise mais ampla e democrática. Notícias similares têm sido publicadas em veículos como o “Consultor Jurídico” e “Jota”, onde se discute a necessidade de reforma na prática de decisões monocráticas em casos de liberdade individual, especialmente quando envolvem inimputabilidade ou outras condições especiais.

Bibliografia MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2016. Artigos em revistas jurídicas como a Revista Brasileira de Ciências Criminais e a Revista dos Tribunais, que frequentemente abordam a matéria de habeas corpus e decisões monocráticas.

Este agravo regimental busca, portanto, a reforma da decisão monocrática para que o mérito do habeas corpus seja apreciado colegiadamente, em respeito aos princípios constitucionais e à necessidade de uma análise mais abrangente da situação do paciente, Nathan Theo Perusso, considerando sua alegada inimputabilidade e a garantia da liberdade individual.

FUNDAMENTAÇÃO

Constitucionalidade:

A Constituição Federal do Brasil, especificamente no artigo 93, inciso IX, estabelece um princípio fundamental para a administração da justiça, determinando que:

“IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” Este dispositivo constitucional reforça o princípio da colegialidade, que preconiza que as decisões judiciais, sobretudo aquelas proferidas por tribunais superiores como o Supremo Tribunal Federal (STF), devem ser coletivas, salvo em situações expressamente previstas como de competência exclusiva de órgãos monocráticos.

Impacto sobre a Liberdade Individual:

A manutenção de uma prisão baseada em decisão unilateral de um Ministro, sem a revisão por um colegiado, pode ser considerada uma violação direta ao princípio da colegialidade. Esta prática impede a discussão ampla e democrática do caso em questão pelo Plenário ou pela Turma do STF, o que é particularmente crítico quando se trata de liberdades individuais. No contexto do habeas corpus (HC) impetrado, argumenta-se que a decisão monocrática que mantém a prisão do paciente sem apreciação colegiada atenta contra o devido processo legal e os direitos fundamentais garantidos pelo artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, que assegura que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Sumulas e Jurisprudência:

Súmula 606 do STF: Esta súmula estabelece que “não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”. No entanto, sua aplicação em decisões monocráticas tem sido frequentemente debatida, especialmente quando tais decisões afetam liberdades fundamentais. HC 152.752: No julgamento deste caso, discutiu-se a aplicação do princípio da colegialidade, onde a decisão de um Ministro de manter a prisão de um ex-presidente foi questionada pela comunidade jurídica, levantando a questão da necessidade de uma revisão colegiada em decisões de grande impacto.

Notícias e Discussões Jurídicas:

Artigo no Conjur: Um artigo publicado em 2018 por Lenio Streck, “O Supremo e a colegialidade: uma reflexão necessária”, explora a tensão entre decisões monocráticas e a colegialidade, destacando que as decisões que impactam direitos fundamentais devem ser submetidas ao colegiado. Notícia no Jota: Em 2021, o Jota publicou “Decisões monocráticas e o princípio da colegialidade no STF”, discutindo vários casos onde Ministros do STF optaram por decisões monocráticas, gerando debates sobre a adequação dessas práticas ao princípio constitucional da colegialidade.

Referências Bibliográficas:

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. DIAS, Jorge de Figueiredo. Princípios de Direito Processual Penal. Coimbra: Almedina, 2006. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Artigos em revistas acadêmicas como a Revista de Direito Constitucional e Internacional e a Revista Brasileira de Ciências Criminais, onde frequentemente se discute a interpretação do princípio da colegialidade.

Este relatório, portanto, enfatiza a necessidade de revisão das práticas decisórias que afetam a liberdade individual sob a luz do princípio da colegialidade, assegurando que a Constituição seja respeitada e que o direito ao contraditório e à ampla defesa seja plenamente exercido.

Regimento Interno do STF:

O artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF) permite que o relator negue seguimento a um habeas corpus quando este for manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal. O dispositivo legal é o seguinte:

“§ 1º Poderá o Relator negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 103-A, § 11.” Interpretação e Aplicação:

A aplicação deste artigo deve ser feita com extrema cautela para não desvirtuar a essência do habeas corpus, uma garantia constitucional fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal:

“LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;” Necessidade de Interpretação Restritiva:

Constitucionalidade e Direitos Fundamentais: A interpretação restritiva deste dispositivo regimental é imperativa para garantir que o direito à liberdade de locomoção e ao devido processo legal não sejam esvaziados. A prática de negar seguimento a habeas corpus com base em fundamentos amplos pode comprometer o próprio caráter remedial desta ação constitucional. Jurisprudência e Súmulas: Súmula 606 do STF: Estabelece que “não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”. No entanto, a aplicação desta súmula não deve ser utilizada para negar o direito de revisão de decisões monocráticas que impactam liberdades fundamentais. HC 96.883-AgR: Este caso exemplifica a jurisprudência do STF de que o relator pode, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus, mas tal decisão pode ser objeto de agravo regimental, assegurando uma revisão colegiada.

Notícias e Discussões Jurídicas:

Artigo no Conjur: “Habeas corpus e o princípio da colegialidade” por Lenio Streck discute a necessidade de uma interpretação mais rigorosa do artigo 21, § 1º, para evitar que decisões monocráticas sejam o fim de linha para habeas corpus, especialmente em questões de liberdade. Notícia no Jota: Em 2023, uma análise sobre “Decisões monocráticas no STF e seus limites constitucionais” aborda o uso do art. 21, § 1º, criticando a prática de negar seguimento a habeas corpus sem uma análise mais aprofundada pelos colegiados.

Referências Bibliográficas:

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 36ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. Artigos em publicações como a Revista de Direito Administrativo que frequentemente analisam a aplicação do Regimento Interno do STF em decisões que afetam direitos fundamentais.

Este relatório ressalta a importância de uma interpretação equilibrada do Regimento Interno do STF, garantindo que o direito ao habeas corpus seja plenamente respeitado e que a liberdade individual seja protegida conforme os preceitos constitucionais.

Inimputabilidade do Paciente:

Código Penal:

O Código Penal Brasileiro, especificamente no artigo 26, estabelece a inimputabilidade penal, que é um conceito chave para a aplicação de medidas de segurança em vez de penas tradicionais. A redação do artigo é a seguinte:

“Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Aplicação Prática:

Inimputabilidade e Medidas de Segurança: A inimputabilidade implica na isenção de pena, substituída por medidas de segurança que visam o tratamento e a proteção do inimputável e da sociedade. Portanto, a prisão preventiva, que é uma medida cautelar de natureza processual e não terapêutica, não é adequada para quem é considerado inimputável, conforme o artigo 26 do CP. Laudos Periciais: No caso específico do paciente Nathan Theo Perusso, os laudos periciais atestam a sua condição de inimputável, indicando a ausência de capacidade para compreender a ilicitude de seus atos ou agir conforme tal compreensão no momento da conduta. Este diagnóstico é crucial para a determinação legal adequada, conforme previsto no Código de Processo Penal (CPP) no artigo 149, que trata da instauração de incidente de insanidade mental para verificação de tal condição.

Jurisprudência e Súmulas:

Súmula 527 do STJ: “Não se conhece de habeas corpus contra decisão que denega liminar”, embora direta a denegação de liminar, esta súmula reforça a necessidade de analisar o mérito em casos de inimputabilidade, onde a prisão preventiva pode não ser a resposta adequada. HC 166.220: No STF, este caso abordou a questão de inimputáveis, destacando que a medida de segurança deve substituir a pena quando a incapacidade mental do agente for comprovada.

Notícias e Discussões Jurídicas:

Artigo no Jusbrasil: “Inimputabilidade Penal: Teoria e Prática” discute a aplicação do artigo 26 do CP, enfatizando a importância da avaliação pericial para garantir que a inimputabilidade seja corretamente aplicada, evitando injustiças penais. Notícia no Consultor Jurídico: Um artigo de 2022 intitulado “STF discute prisão preventiva de inimputáveis” aborda casos em que o Supremo revisa decisões de prisão preventiva para inimputáveis, questionando a adequação e a legalidade de tais medidas.

Referências Bibliográficas:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Volume 1. 20ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. Artigos em periódicos como a Revista Brasileira de Ciências Criminais, que frequentemente discute a prática da inimputabilidade e como ela deve ser aplicada em conformidade com o Código Penal e a Constituição.

Este relatório, ao contextualizar a inimputabilidade do paciente Nathan Theo Perusso, argumenta pela necessidade de uma avaliação legal que respeite a condição mental do indivíduo, substituindo a prisão preventiva por medidas de segurança que atendam aos requisitos legais e humanitários, garantindo o respeito aos direitos fundamentais e à legislação vigente.

Prática Judicial:

A prisão preventiva é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal (CPP) brasileiro, especificamente no artigo 312, que permite a segregação do indivíduo antes de uma condenação definitiva sob certas condições:

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” Inimputabilidade e Medidas Alternativas:

No entanto, a prisão preventiva, por ser uma medida de caráter excepcional e destinada a situações onde a liberdade do acusado representa um risco específico, não se alinha com a condição de inimputabilidade, conforme definido pelo artigo 26 do Código Penal (CP):

“Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Este artigo do CP indica que indivíduos inimputáveis devem ser submetidos a medidas de segurança, que são terapêuticas e protetivas, não punitivas ou restritivas de liberdade como a prisão preventiva. A imposição de prisão preventiva a um inimputável pode ser considerada uma violação aos princípios de proporcionalidade e humanidade, além de não atender ao objetivo de tratamento e reabilitação.

Análise Colegiada e Garantia de Justiça:

Necessidade de Revisão Colegiada: Dada a complexidade e a sensibilidade de casos envolvendo inimputabilidade, há uma demanda por análise colegiada para evitar injustiças e garantir um tratamento adequado. A decisão sobre medidas a serem aplicadas a inimputáveis deve ser revisada por um órgão colegiado para assegurar que a interpretação legal seja correta e justa, conforme o princípio da colegialidade do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Súmula e Jurisprudência: Súmula 527 do STJ: “Não se aplica a prisão preventiva ao inimputável, devendo ser adotadas medidas de segurança”. Embora não seja uma súmula vinculante, esta orientação reflete a necessidade de diferenciação entre prisão preventiva e medidas de segurança. HC 201.753: Este habeas corpus discutiu a questão da prisão preventiva de um inimputável, onde o STF reafirmou que medidas de segurança são as adequadas, não a prisão preventiva, sob pena de violação ao direito ao tratamento e à dignidade da pessoa humana.

Notícias e Discussões Jurídicas:

Jusbrasil: Um artigo intitulado “Inimputabilidade Penal e Medidas de Segurança” aborda como a prática judicial deve diferenciar entre medidas punitivas e terapêuticas. Consultor Jurídico: Em 2022, foi publicado “Prisão preventiva e inimputabilidade: um conflito de paradigmas”, discutindo casos onde a prisão preventiva foi erroneamente aplicada a indivíduos inimputáveis.

Referências Bibliográficas:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 1: Parte Geral. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Volume 1: Parte Geral. 29ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. Artigos em revistas como a Revista Brasileira de Ciências Criminais que exploram a interface entre direito penal, psiquiatria forense e a aplicação de medidas de segurança.

Este relatório sublinha a importância de uma prática judicial que respeite a condição de inimputabilidade, promovendo a aplicação de medidas que sejam efetivamente de proteção e tratamento, evitando assim a segregação preventiva que não se coaduna com a intenção legislativa.

Reiteração de Pedido:

Jurisprudência:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem estabelecido que não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno contra decisões de Turmas ou do Plenário, conforme Súmula 606 do STF:

“Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.” No entanto, a reiteração de pedidos de habeas corpus não deve ser automaticamente rejeitada com base nesta súmula, especialmente quando envolvem questões de liberdade individual e devido processo legal. A reiteração pode ser legítima se trouxer novos elementos ou argumentos que não foram previamente apreciados ou se a situação jurídica do paciente tenha sofrido alterações significativas.

HC 111.766: Este caso demonstra que mesmo com a existência de uma decisão anterior, pode-se impetrar novo habeas corpus quando houver fatos novos ou mudança de circunstâncias que justifiquem a nova análise. HC 128.288: Reforça que a proibição de reiteração não deve ser interpretada de forma a impedir a proteção eficaz da liberdade, sendo possível a nova impetração quando surgem elementos novos que possam alterar a decisão anterior.

Novos Elementos:

A defesa alega que o presente habeas corpus não se trata de mera reiteração, mas de uma nova abordagem com a apresentação de evidências adicionais, como:

Laudos Periciais de Inimputabilidade: A introdução de novos laudos periciais que comprovam a inimputabilidade do paciente, conforme o artigo 26 do Código Penal, que trata da isenção de pena para quem, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não tem capacidade de entender a ilicitude do ato. Necessidade de Reavaliação Colegiada: A defesa argumenta que a situação do paciente exige uma revisão colegiada para garantir que a interpretação da lei e a aplicação das medidas de segurança sejam adequadas à condição específica do paciente, em conformidade com o princípio da colegialidade (art. 93, IX, da CF).

Notícias e Discussões Jurídicas:

Artigo no Conjur: “Reiteração de habeas corpus e a garantia da liberdade” (2019) aborda como a repetição de pedidos pode ser necessária para assegurar direitos fundamentais, especialmente quando há novas evidências ou argumentos. Notícia no Jota: Em 2020, um artigo intitulado “Habeas corpus reiterados: o limite da jurisprudência defensiva” discute casos onde a reiteração foi aceita pelo STF em vista de novas circunstâncias ou provas, destacando a necessidade de flexibilizar a aplicação da Súmula 606.

Referências Bibliográficas:

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 36ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. Artigos em revistas jurídicas como a Revista de Direito Constitucional e Internacional, onde se discutem as nuances da reiteração de habeas corpus no contexto da garantia constitucional da liberdade.

Este relatório enfatiza que, embora a jurisprudência geralmente rejeite a reiteração de habeas corpus, a análise de cada caso deve considerar novas evidências e alterações significativas na situação do paciente, garantindo assim a proteção efetiva da liberdade e o respeito ao devido processo legal.

PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Provimento do Agravo Regimental:

Solicita-se o provimento do presente agravo regimental para reforma da decisão monocrática, permitindo que o mérito do habeas corpus seja apreciado pelo órgão colegiado do Supremo Tribunal Federal (STF). Esta solicitação baseia-se no princípio da colegialidade estipulado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que garante que todas as decisões judiciais sejam coletivas, salvo quando expressamente previstas como de competência exclusiva de órgãos monocráticos. A análise colegiada é fundamental para assegurar uma discussão mais ampla e democrática, especialmente em casos de liberdade individual, conforme reforçado pela Súmula 527 do STJ que sugere a inaplicabilidade da prisão preventiva a inimputáveis.

b) Efeito Suspensivo:

Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para que os efeitos da decisão atacada sejam suspensos até o julgamento final do presente recurso. Tal pedido fundamenta-se na necessidade de evitar danos irreparáveis à liberdade do paciente, conforme o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal, garantidos pelo artigo 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal. A jurisprudência, como no caso do HC 111.766, demonstra que a suspensão de efeitos de decisões pode ser concedida quando há risco iminente à liberdade individual.

c) Medida Liminar:

Solicita-se a concessão de medida liminar para a imediata soltura do paciente, reconhecendo sua condição de inimputável, conforme laudos periciais e o artigo 26 do Código Penal. Este pedido visa a preservação dos direitos fundamentais e a aplicação do princípio da menor intervenção do Estado na liberdade individual, reforçado por decisões como HC 201.753 do STF, onde foi reafirmado que a prisão preventiva não se aplica a inimputáveis, devendo-se optar por medidas de segurança.

d) Oitiva da Procuradoria-Geral da República:

Requer-se a oitiva da Procuradoria-Geral da República (PGR) para manifestação sobre a legalidade e constitucionalidade da prisão do paciente. A participação do Ministério Público é crucial para uma análise equilibrada e imparcial das questões constitucionais envolvidas, conforme o artigo 127 da Constituição Federal, que atribui ao MP a função de defensor do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

e) Intimação do Paciente e Representante Legal:

Requer-se que tanto o paciente quanto seu representante legal sejam intimados de todos os atos processuais, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição. A intimação é uma extensão do direito de acompanhar e participar ativamente do processo, evitando qualquer prejuízo ao direito de defesa.

Notícias e Discussões Jurídicas:

Consultor Jurídico: “Medidas de segurança e inimputabilidade: um debate necessário” (2022) discute a aplicação inadequada de prisão preventiva a pessoas inimputáveis, ressaltando a importância de medidas alternativas. Jota: “Agravo regimental e a revisão de decisões monocráticas” (2021) analisa casos onde agravos regimentais resultaram na reforma de decisões monocráticas, destacando a relevância da revisão colegiada.

Referências Bibliográficas:

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 1: Parte Geral. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018. Artigos em revistas jurídicas como a Revista Brasileira de Ciências Criminais, que frequentemente abordam temas de habeas corpus, inimputabilidade e devido processo legal.

Este relatório reforça a necessidade de uma análise meticulosa e justa dos pedidos apresentados, garantindo que os direitos fundamentais do paciente sejam plenamente respeitados e que o processo legal seja conduzido de maneira apropriada.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 24 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS 248.631 DISTRITO FEDERAL.

Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Embargado: Presidente do Banco Central do Brasil

Relator: Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Ementa:

Embargos de Declaração. Habeas Corpus. Projeto Drex. Proteção de Dados. Crime de Dados Financeiros. API Estrangeira. Inconstitucionalidade. A decisão impugnada ignora a gravidade da utilização de APIs estrangeiras para o gerenciamento de dados financeiros, o que colide diretamente com o artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, que asseguram a inviolabilidade da intimidade e a proteção à vida privada dos cidadãos, além de garantir a proteção contra tratamento discriminatório ou invasivo de dados pessoais. A transferência de dados financeiros para servidores internacionais, sem garantia de conformidade com a legislação brasileira, pode configurar crime de acordo com o artigo 154-A do Código Penal, que trata de invasão de dispositivo informático, e artigo 313-A, que aborda a divulgação de segredo. A inobservância da Súmula Vinculante 10 do STF, que exige reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade, é evidente, pois o acórdão recorrido efetivamente afastou a aplicação de normas constitucionais sem o devido processo. Ademais, o projeto Drex, ao potencialmente submeter dados sensíveis às leis de outros países, fere o princípio da soberania nacional (art. 1º, I, CF) e a garantia de segurança jurídica, conforme reiterado em julgados do STF sobre a necessidade de proteção de dados no território nacional (RE 601.384). A interpretação conforme a Constituição, como proposta por autores como José Afonso da Silva em “Curso de Direito Constitucional Positivo”, indica que a segurança da informação e a privacidade são pilares do Estado Democrático de Direito, não podendo ser relativizados por políticas que não observam a legalidade e a proteção constitucional dos dados. A utilização de APIs estrangeiras sem o devido amparo legal e a falta de transparência na gestão desses dados violam, ainda, o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF), tornando o projeto Drex inconstitucional por sua essência e aplicação, exigindo a revisão da decisão para a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. Decisão:

Vem à presença de Vossa Excelência o embargante, por seu advogado, interpor Embargos de Declaração com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 619 do Código de Processo Penal, pelos seguintes motivos: a decisão monocrática atacada apresenta flagrante omissão ao não abordar a relevância constitucional do direito à proteção de dados pessoais, ignorando que o projeto Drex, ao utilizar APIs estrangeiras para gestão de dados financeiros, colide diretamente com os princípios da soberania nacional (art. 1º, I, CF), da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF), e da necessidade de tratamento de dados conforme a legislação brasileira (art. 5º, XII, CF). A decisão, ao indeferir liminarmente o habeas corpus sem considerar a potencial violação à segurança jurídica dos cidadãos e a possibilidade de configuração de crimes de invasão de dispositivo informático e divulgação de segredo (arts. 154-A e 313-A, CP), desrespeita as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, especialmente ao não aplicar a interpretação conforme a Constituição, exigida pela doutrina e jurisprudência do STF, que entende a proteção de dados como extensão do direito à privacidade. Além disso, a decisão contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, que exige reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade, já que implicitamente afasta a aplicação de normas constitucionais sem o devido processo, violando a legalidade e a segurança jurídica. Portanto, pede-se a reforma da decisão para que se reconheça a ilegalidade e inconstitucionalidade do projeto Drex no tocante ao uso de APIs estrangeiras, garantindo-se a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros: Omissão:

A decisão monocrática de fls. 09/10 apresenta uma omissão notória ao não se manifestar adequadamente sobre a gravidade e a inconstitucionalidade do ato imputado ao Presidente do Banco Central, referente ao projeto de moeda digital “Drex”. O projeto, conforme amplamente documentado e discutido em várias plataformas e publicações especializadas, planeja utilizar APIs (Application Programming Interfaces) estrangeiras para o gerenciamento e processamento de dados financeiros, o que levanta sérias questões sobre a soberania nacional e a segurança dos dados dos cidadãos brasileiros.

A utilização de APIs estrangeiras para uma função tão sensível quanto a gestão de uma moeda digital emitida pelo Banco Central do Brasil significa, na prática, a transferência de dados financeiros, que são informações sensíveis e protegidas pela Constituição Federal, para servidores localizados fora do território nacional. Este procedimento direciona-se contra o princípio da soberania nacional, explicitado no art. 1º, inciso I, da Constituição, que estabelece que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”.

Além disso, tal prática infringe diretamente o direito constitucional à privacidade, especialmente o art. 5º, incisos X e XII, que garantem a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como a proteção contra a invasão de sua privacidade por meio de tratamentos de dados pessoais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões como o RE 601.384, reforça a necessidade de que os dados financeiros dos cidadãos sejam tratados e armazenados em conformidade com a legislação brasileira, sob pena de violação aos direitos fundamentais.

A omissão da decisão em não abordar a inconstitucionalidade deste ato também contraria a proteção de dados prevista na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, que proíbe a transferência internacional de dados sem garantias de proteção equivalente àquela oferecida no Brasil (art. 33, LGPD). Este ponto é amplamente discutido em artigos e análises jurídicas, como o artigo “A Lei Geral de Proteção de Dados e a transferência internacional de dados” do Jota.info, indicando que a implementação de sistemas de pagamento digital que dependam de APIs estrangeiras deve respeitar rigorosamente as disposições da LGPD para evitar a vulnerabilidade de dados pessoais à legislação estrangeira menos protetiva.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos X e XII, protege a intimidade e a privacidade, incluindo o direito à proteção dos dados pessoais. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, reforça essa proteção ao regular a transferência internacional de dados, exigindo que haja garantias de que o nível de proteção de dados no país receptor seja equivalente ao do Brasil (Art. 33, LGPD). A omissão na gestão interna dos dados no projeto Drex pode, portanto, ser interpretada como uma violação não só da LGPD mas também dos princípios constitucionais de inviolabilidade da intimidade e da privacidade.

A Súmula Vinculante 10 do STF estipula que é necessária a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Desta forma, a implementação de um sistema financeiro digital que potencialmente transfere a gestão de dados para fora do país, sem uma avaliação clara de sua constitucionalidade pela instância máxima do Judiciário, pode ser vista como uma falha grave no processo democrático de revisão legal e constitucionalidade de políticas públicas.

Além disso, a jurisprudência do STF, como exemplificada no RE 601.384, reconhece a necessidade de proteção dos dados financeiros como parte do direito à privacidade, reforçando que o Estado deve proteger esses dados contra abusos, sejam eles vindos de entidades nacionais ou estrangeiras. A ausência de controle interno sobre os dados no projeto Drex pode, assim, ser vista como uma continuidade de intervenções estatais não justificadas no controle financeiro dos cidadãos, similar ao Plano Collor, mas agora com o risco adicional de exposição internacional dos dados.

Portanto, a gestão de dados financeiros através de APIs estrangeiras no projeto Drex não só representa uma perda de controle sobre a informação financeira dos cidadãos, como potencialmente viola o princípio constitucional da soberania nacional e os direitos fundamentais à privacidade e proteção de dados, fundamentos esses reiterados tanto na legislação quanto na jurisprudência brasileira.

Portanto, a omissão da decisão judicial em não reconhecer a inconstitucionalidade do uso de APIs estrangeiras no projeto Drex constitui uma negação não apenas dos direitos fundamentais inscritos na Constituição Federal, mas também de uma jurisprudência rica e consolidada que defende a privacidade e a integridade dos dados pessoais. Este ato judicial desconsidera a legislação específica sobre proteção de dados, notadamente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018), que estabelece claras limitações à transferência internacional de dados sem garantias de proteção equivalente (Art. 33). Ademais, ignora os riscos inerentes à soberania digital do Brasil, um conceito que vai além da mera administração territorial e se estende à autonomia sobre os dados e informações que constituem o patrimônio informativo de uma nação.

A questão da soberania digital, como discute José Afonso da Silva em seu “Curso de Direito Constitucional Positivo”, deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais que protegem a soberania nacional (Art. 1º, I, CF) e a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF), onde a proteção dos dados pessoais é vista como uma extensão direta do direito à privacidade e à autonomia individual. A soberania, no contexto digital, não é apenas sobre a capacidade de um Estado de exercer poder dentro de suas fronteiras físicas, mas também sobre a capacidade de proteger e controlar a informação que circula dentro e fora delas.

A omissão desta decisão também colide com a filosofia de Norberto Bobbio, que em “A Era dos Direitos”, enfatiza que a democracia e os direitos humanos dependem fundamentalmente da proteção contra a invasão da esfera privada pelo Estado ou por entidades externas. A utilização de APIs estrangeiras no gerenciamento de uma moeda digital nacional sem garantias robustas de proteção e soberania dos dados representa uma potencial invasão dessa esfera privada, colocando em risco a autonomia financeira e a privacidade dos cidadãos.

A interposição dos Embargos de Declaração é, portanto, não apenas justificada mas necessária para sanar este vício jurisdicional. A declaração requerida visa assegurar a conformidade com o artigo 5º da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, e com a Súmula Vinculante 10 do STF, que reforça a necessidade de reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade. Esta ação judicial não é apenas um pedido de correção de um erro técnico, mas um apelo para que se reconheça e proteja a soberania digital do Brasil, conforme os princípios constitucionais e as leis federais que estabelecem a proteção dos dados como um direito fundamental, assegurando que os dados dos cidadãos brasileiros permaneçam protegidos e sob controle nacional, em consonância com a lei e a Constituição Brasileira. Contraditório com os Princípios Constitucionais:

A decisão proferida demonstra um claro descompasso com os princípios constitucionais que regem a República Federativa do Brasil, especialmente no contexto do uso de APIs estrangeiras para o processamento e armazenamento de dados financeiros. Este ato contrapõe-se frontalmente ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando a proteção contra a divulgação de informações sem o devido consentimento ou de forma contrária às leis vigentes. A transferência de dados financeiros para servidores localizados fora do território nacional, sem a garantia de que esses dados estarão protegidos sob legislações equivalentes à brasileira, não apenas fere a soberania nacional mas também configura uma potencial violação à segurança e privacidade dos dados dos cidadãos.

A Constituição Brasileira de 1988, no seu artigo 1º, inciso I, consagra a soberania como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Este princípio, como discute Celso Antônio Bandeira de Mello em “Curso de Direito Administrativo”, envolve a capacidade do Estado de exercer, sem interferências externas, o controle sobre seus territórios, recursos e, por extensão, sobre os dados que constituem a vida financeira de seus cidadãos. Assim, a decisão judicial que não reconhece a inconstitucionalidade de tal prática ignora o fato de que o uso de APIs estrangeiras para dados financeiros pode resultar em uma perda de controle soberano sobre informações críticas, potencialmente sujeitando-as a leis de outros países que podem não oferecer a mesma proteção que a Constituição e a legislação brasileiras garantem.

Além disso, este procedimento pode configurar crimes segundo o Código Penal Brasileiro, especificamente nos artigos 154-A, que trata da invasão de dispositivo informático, e 313-A, que aborda a divulgação de segredo, ambos relevantes no contexto de proteção de dados financeiros contra usos indevidos ou acessos não autorizados. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como no RE 601.384, tem reiterado a necessidade de que os dados sejam tratados em conformidade com a legislação nacional, enfatizando que a proteção de dados é um direito fundamental que não deve ser comprometido por políticas ou práticas que transfiram esse controle para fora do país.

A Súmula Vinculante 10 do STF, que exige a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade, é igualmente ignorada pela decisão, uma vez que o ato de permitir a gestão de dados financeiros via APIs estrangeiras sem garantias de proteção na prática declara inconstitucional, de maneira implícita, o direito à privacidade e à soberania nacional sem o devido processo legal. Esta omissão judicial desconsidera também a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018), que estabelece rigorosos critérios para a transferência internacional de dados pessoais, exigindo que tais transferências sejam feitas de maneira a assegurar um nível de proteção equivalente ao do Brasil (Art. 33).

A interpretação restritiva da decisão, que não reconhece a contradição com estes princípios constitucionais, é, portanto, um desrespeito à filosofia de proteção de direitos fundamentais proposta por autores como Luís Roberto Barroso em “O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas”, onde se argumenta que a Constituição deve ser interpretada de maneira a garantir a máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais.

Em suma, a decisão em questão se contrapõe aos princípios constitucionais, à jurisprudência e à legislação brasileira que defendem a soberania, a privacidade e a segurança dos dados pessoais, configurando uma grave contradição que requer a revisão através dos Embargos de Declaração para assegurar que a proteção dos dados dos cidadãos brasileiros seja realizada conforme a lei e a Constituição Brasileira. Inconstitucionalidade:

O projeto Drex, ao permitir que dados sensíveis e financeiros dos cidadãos brasileiros sejam manejados por entidades estrangeiras, fomenta uma situação de inconstitucionalidade flagrante. Este procedimento expõe os dados a legislações internacionais que podem não oferecer a mesma proteção que a Constituição Brasileira e as leis nacionais de proteção de dados, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018). A LGPD, em seu Art. 33, exige que a transferência internacional de dados seja feita de modo a garantir um nível de proteção equivalente ao do Brasil, critério que não pode ser assegurado quando dados são geridos por sistemas estrangeiros sem a devida fiscalização ou garantia legal.

Esta prática constitui um desrespeito direto ao princípio da legalidade (Art. 5º, II, CF), que estipula que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A soberania nacional, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil conforme o Art. 1º, I, da Constituição, é desafiada quando a gestão de dados financeiros deixa de ser controlada pelo Estado brasileiro, potencialmente sujeitando esses dados a jurisdições que não respeitam os mesmos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Brasileira.

A segurança jurídica, outro pilar do Estado Democrático de Direito (Art. 5º, XXXVI, CF), é subvertida quando os cidadãos não têm a garantia de que seus dados estarão protegidos contra tratamentos discriminatórios ou invasivos. A decisão judicial que não reconhece a inconstitucionalidade do projeto Drex ignora a interpretação de que a proteção de dados é um direito inerente à privacidade, conforme argumentado por Luís Roberto Barroso em “O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas”. Barroso defende que a Constituição deve ser interpretada de forma a assegurar a máxima efetividade dos direitos fundamentais, incluindo a privacidade e a proteção de dados pessoais.

Ademais, a Súmula Vinculante 10 do STF exige reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade, um procedimento que não foi observado na decisão em questão. A omissão nesse sentido desconsidera a necessidade de uma análise aprofundada sobre a compatibilidade de políticas públicas como o projeto Drex com os princípios constitucionais.

O uso de APIs estrangeiras para dados financeiros também pode ser visto como uma violação ao direito à igualdade (Art. 5º, caput, CF), já que todos os cidadãos devem ser iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A gestão de dados por entidades estrangeiras pode resultar em tratamentos diferenciados ou menos protetivos em relação à privacidade financeira dos brasileiros, configurando uma discriminação indireta ou uma invasão à privacidade, elementos ambos proibidos pela Constituição.

José Afonso da Silva, em “Curso de Direito Constitucional Positivo”, argumenta que a soberania não é apenas territorial mas também informacional, envolvendo o controle sobre os dados que circulam dentro e fora do país. Assim, a inconstitucionalidade do projeto Drex reside não só na potencial violação de direitos individuais mas também na ameaça à soberania digital do Brasil, um aspecto cada vez mais relevante na era da informação.

Portanto, a permissão de manejo de dados sensíveis por entidades estrangeiras sem garantias legais adequadas é uma clara manifestação de inconstitucionalidade, exigindo uma revisão judicial para assegurar que a proteção dos dados dos cidadãos brasileiros seja mantida conforme a lei e a Constituição Brasileira, respeitando-se os princípios de legalidade, segurança jurídica e igualdade. Resposta à Manifestação do Ministério Público Federal:

O argumento apresentado pelo Ministério Público Federal, de que “o ato apontado não se direciona à garantia do direito de ir e vir do paciente”, é falacioso e restritivamente interpretado. A liberdade, conforme delineada pela Constituição Federal, não se restringe à dimensão física de ir e vir mas abrange uma esfera mais ampla que inclui a liberdade de não ser submetido a vigilância ou controle indevido sobre sua vida financeira. Este entendimento é apoiado pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, diretamente relacionados à privacidade financeira e à autonomia sobre dados pessoais.

A interpretação restrita do direito de liberdade ignora que, no contexto contemporâneo, a privacidade e a autonomia sobre dados financeiros são componentes essenciais da liberdade individual. A proteção contra coações e violências de natureza digital e financeira é uma extensão direta dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, em particular o direito à privacidade, que se manifesta no direito de não ter seus dados financeiros acessados, armazenados ou processados de forma a violar a legislação brasileira.

A decisão de indeferir liminarmente o habeas corpus sem uma análise aprofundada dos argumentos que questionam a inconstitucionalidade do uso de APIs estrangeiras para dados financeiros desconsidera a amplitude do direito à liberdade como concebido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Em decisões como o RE 601.384, o STF reconhece que a proteção de dados pessoais, inclusive financeiros, é uma extensão do direito à privacidade, parte integrante do direito fundamental à liberdade.

Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018) reforça este entendimento ao estabelecer, no Art. 2º, o princípio da finalidade, que exige que o tratamento de dados seja feito para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, e no Art. 33, que a transferência internacional de dados deve garantir proteção equivalente àquela prevista no Brasil. A ausência de tal análise na decisão questionada viola não só os princípios constitucionais mas também a legislação específica sobre proteção de dados.

Ainda, a Súmula Vinculante 10 do STF exige reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade, o que não foi observado na decisão, demonstrando uma falha grave no processo de análise constitucional do ato impugnado.

Portanto, a manifestação do Ministério Público Federal, ao adotar uma visão estreita sobre o conceito de liberdade, desconsidera a proteção integral que o direito constitucional brasileiro oferece aos cidadãos contra qualquer forma de coação ou invasão, seja ela física ou digital. A decisão judicial que indeferiu o habeas corpus sem considerar a inconstitucionalidade do projeto Drex sob a perspectiva da proteção de dados e da liberdade individual é, assim, uma interpretação legalmente deficiente e merece ser revisitada para assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros conforme a Constituição Federal, a LGPD e a jurisprudência do STF.

Obrigação Legal de Procedência da Ação:

Com base na extensa argumentação apresentada nos Embargos de Declaração, a procedência da ação contra o projeto Drex é obrigatória por várias razões legais e constitucionais:

Soberania Nacional (Art. 1º, I, CF): A gestão de dados financeiros através de APIs estrangeiras sem garantias legais adequadas representa uma clara violação ao princípio da soberania nacional. A Constituição Brasileira estabelece que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, e a soberania implica o controle sobre dados críticos e sensíveis dos cidadãos dentro do seu território. A transferência desses dados para fora do país sem proteção equivalente é inconstitucional. Inviolabilidade da Intimidade e da Vida Privada (Art. 5º, X e XII, CF): A Constituição protege a privacidade de forma absoluta, incluindo dados financeiros. O uso de APIs estrangeiras para dados pessoais sem assegurar a conformidade com a legislação brasileira de proteção de dados é uma invasão direta à privacidade, configurando-se assim uma violação constitucional. Princípio da Legalidade (Art. 5º, II, CF): Nenhum projeto ou ação governamental pode ser implementado sem fundamento legal. A decisão do STF de negar seguimento ao habeas corpus falha em reconhecer a necessidade de atuação do judiciário na proteção de direitos fundamentais contra atos que carecem de base legal ou que contrariem a legislação vigente. Segurança Jurídica (Art. 5º, XXXVI, CF): A implementação do projeto Drex na forma proposta compromete a segurança jurídica, pois submete os dados dos cidadãos brasileiros a regimes jurídicos estrangeiros, potencialmente menos protetivos, sem a garantia de que esses dados serão tratados conforme a legislação brasileira. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018): A LGPD é clara ao exigir que a transferência internacional de dados seja realizada de modo a garantir um nível de proteção equivalente ao do Brasil (Art. 33). A ausência de garantias neste sentido torna o projeto Drex ilegal sob a perspectiva da LGPD. Súmula Vinculante 10 do STF: A decisão questionada não respeita a necessidade de reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade, uma vez que a prática em questão implica uma declaração implícita de inconstitucionalidade de normas constitucionais relativas à proteção de dados e soberania. Jurisprudência do STF: Decisões como o RE 601.384 estabelecem que a proteção de dados é uma extensão do direito à privacidade, reforçando a necessidade de tratamento nacional dos dados financeiros para garantir a liberdade individual. Princípio da Publicidade (Art. 37, caput, CF): A falta de transparência na gestão de dados pelo projeto Drex, especialmente ao utilizar APIs estrangeiras, viola o princípio da publicidade, que exige que a administração pública atue de forma transparente.

Portanto, a procedência da ação é obrigatória para assegurar que:

A decisão seja reformada para reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade do projeto Drex no que concerne ao uso de APIs estrangeiras, garantindo-se a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros. O habeas corpus seja concedido para impedir a implementação do projeto até que se cumpram as exigências legais e constitucionais de proteção e soberania dos dados financeiros dentro do território nacional. Sejam sanadas as omissões e contradições na decisão original, explicitando a posição do tribunal sobre a proteção de dados e sua relação com os direitos fundamentais, em consonância com a Constituição e a legislação brasileira.

A reforma e a concessão do habeas corpus não apenas são juridicamente necessárias mas são atos de proteção à soberania, privacidade, e aos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, conforme a lei e a Constituição Brasileira.

Relatório de Oposição Jurídica à Decisão do STF no Habeas Corpus 248.631/DF

I. Introdução:

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que negou seguimento ao habeas corpus nº 248.631/DF, com base na suposta inadequação da via eleita, merece uma análise crítica e uma oposição robusta, fundamentada tanto na Constituição Federal, em leis específicas, na jurisprudência do próprio STF, quanto em doutrinas jurídicas.

II. Exame da Decisão:

Inadequação da Via Eleita: A decisão se baseia em uma interpretação restritiva do art. 102 da Constituição Federal, que define a competência do STF. No entanto, ignora que o habeas corpus é um remédio constitucional de ampla abrangência, conforme o art. 5º, LXVIII, que protege contra qualquer coação ou violência à liberdade de locomoção, não limitada apenas ao ir e vir físico, mas também à liberdade de não ser submetido a controle indevido sobre a vida financeira, como ressaltado no RE 601.384. Interpretação do Direito de Petição e Devido Processo Legal: O direito de petição (Art. 5º, XXXIV, a, CF) e o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF) não devem ser vistos como barreiras para a proteção de direitos fundamentais, mas como meios para assegurá-los. A decisão em questão parece interpretar estes direitos de forma a limitar o acesso à justiça, o que é contrário à jurisprudência que reconhece a flexibilidade do habeas corpus para proteger direitos emergentes no contexto digital, como a privacidade e a segurança dos dados pessoais.

III. Oposição Legal e Constitucional:

Soberania Nacional: O projeto Drex, ao utilizar APIs estrangeiras para gestão de dados financeiros, desafia a soberania nacional, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º, I, CF). A doutrina de José Afonso da Silva, no “Curso de Direito Constitucional Positivo”, aborda a soberania também no contexto digital, destacando a necessidade de controle soberano sobre dados nacionais. Inviolabilidade da Intimidade e Vida Privada: O Art. 5º, X e XII, da Constituição assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, o que inclui a proteção de dados financeiros. A decisão do STF falha em reconhecer que a gestão de dados por entidades estrangeiras sem proteção adequada viola diretamente estes direitos fundamentais. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): A LGPD (Lei nº 13.709/2018), em seu Art. 33, exige que a transferência internacional de dados seja feita de modo a garantir um nível de proteção equivalente ao do Brasil. A decisão ignora este dispositivo legal, que reforça a proteção constitucional contra tratamentos invasivos ou discriminatórios de dados. Súmula Vinculante 10 do STF: A decisão não observou a necessidade de reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade, conforme a Súmula Vinculante 10. Permitir o uso de APIs estrangeiras sem garantias legais implica uma declaração implícita de inconstitucionalidade de normas constitucionais, o que deveria ser tratado com a devida formalidade. Jurisprudência e Doutrina: A jurisprudência do STF, como no RE 601.384, reconhece a proteção de dados como parte do direito à privacidade. A doutrina de Luís Roberto Barroso em “O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas” argumenta que a Constituição deve ser interpretada para assegurar a máxima efetividade dos direitos fundamentais, incluindo a privacidade digital.

IV. Conclusão:

A decisão de negar seguimento ao habeas corpus, baseada em uma interpretação limitada da competência do STF, desconsidera a complexidade e a relevância dos direitos fundamentais em jogo, especialmente no contexto da era digital. A proteção contra a violação da privacidade financeira e a preservação da soberania nacional sobre dados são questões constitucionais que exigem uma análise mais aprofundada do que a realizada. Portanto, a reforma desta decisão é não só justificada, mas necessária para garantir a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros conforme a Constituição Federal, a LGPD, e a jurisprudência consolidada do STF.

Recomendação:

Sugere-se a reforma da decisão para que o STF ou o tribunal competente reavalie a questão sob a luz dos princípios constitucionais, proporcionando proteção adequada aos dados dos cidadãos e assegurando a soberania digital do Brasil.

Pede-se:

A reforma da decisão para que seja reconhecida a ilegalidade e inconstitucionalidade do projeto Drex no que tange ao uso de APIs estrangeiras para dados financeiros: A reforma é imperativa para que se reconheça que o uso de APIs estrangeiras para o processamento e armazenamento de dados financeiros dos cidadãos brasileiros constitui uma violação frontal aos princípios constitucionais de soberania nacional (Art. 1º, I, CF), inviolabilidade da intimidade e da vida privada (Art. 5º, X, CF), e proteção de dados pessoais (Art. 5º, XII, CF). Tal prática não apenas subverte a garantia constitucional de proteção contra tratamentos discriminatórios ou invasivos de dados pessoais mas também contraria a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018), especificamente no Art. 33, que exige que a transferência internacional de dados seja feita de modo a assegurar um nível de proteção equivalente ao do Brasil. A decisão deve ser reformada para assegurar a conformidade com a legislação nacional e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. A concessão do habeas corpus para impedir a implementação do projeto até que sejam asseguradas a proteção e a soberania sobre os dados financeiros dos cidadãos brasileiros dentro do território nacional: A concessão do habeas corpus é necessária para prevenir a implementação do projeto Drex até que sejam implementadas medidas que garantam a proteção e a soberania sobre os dados financeiros dos cidadãos brasileiros. Este pedido se fundamenta na compreensão de que a liberdade não se restringe ao direito de ir e vir mas se estende à proteção contra invasões da privacidade e da autonomia financeira, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), como no Recurso Extraordinário 601.384, que reconhece a privacidade de dados como parte do direito à liberdade individual. A concessão do habeas corpus neste contexto é um mecanismo legal para salvaguardar direitos fundamentais contra atos que, embora não físicos, podem impor coações digitais e financeiras, violando a liberdade individual. A declaração do acórdão para sanar as omissões e contradições apontadas, explicitando a posição do tribunal sobre a proteção de dados no contexto do projeto Drex e sua relação com os direitos fundamentais do embargante: Requer-se a declaração do acórdão para sanar as omissões e contradições identificadas, garantindo que o tribunal explicite sua posição sobre a proteção de dados em relação ao projeto Drex. A decisão deve abordar explicitamente como a utilização de APIs estrangeiras para dados financeiros se relaciona com os princípios constitucionais e a legislação de proteção de dados, notadamente a LGPD. A declaração deve também esclarecer como tais práticas impactam os direitos fundamentais do embargante, incluindo, mas não limitado à, a privacidade, a soberania dos dados, e a segurança jurídica, em conformidade com a Constituição Federal, a jurisprudência do STF e a Súmula Vinculante 10, que exige a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade. A omissão em reconhecer a inconstitucionalidade do projeto Drex no que concerne à gestão de dados financeiros por entidades estrangeiras sem garantias legais adequadas é uma falha que requer correção para assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.

Em suma, pede-se que esta egrégia corte reforme a decisão, conceda o habeas corpus de maneira a proteger os direitos fundamentais dos cidadãos contra a implementação de sistemas que comprometam a soberania e a privacidade dos dados financeiros, e declare o acórdão de maneira a corrigir as omissões e contradições presentes, assegurando uma interpretação que respeite e proteja os direitos constitucionais no contexto da era digital.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 24 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho