Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE DECLARATÓRIA DE COMPETÊNCIA

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

PACIENTES: Klépter Rosa Gonçalves CPF: 00681416610 Flávio Silvestre de Alencar CPF: 71131795172 Jorge Eduardo Naime CPF: 56369441104 Paulo José Ferreira de Souza Bezerra Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues CPF: 62063090106 Rafael Pereira Martins

AUTORIDADE COATORA: Supremo Tribunal Federal

Egrégio Supremo Tribunal Federal,

I – DOS FATOS:

Em 8 de janeiro de 2023, ocorreram eventos tumultuosos na capital federal, Brasília, onde manifestantes invadiram e vandalizaram os edifícios do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal (STF), e do Palácio do Planalto, em uma tentativa de desestabilizar a ordem democrática do país. Os pacientes, Klépter Rosa Gonçalves, Flávio Silvestre de Alencar, Jorge Eduardo Naime, Paulo José Ferreira de Souza Bezerra, Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues, e Rafael Pereira Martins, todos militares de alta patente, foram implicados nesses incidentes sob a acusação de omissão ou participação ativa, considerando-se que estavam exercendo ou em razão de suas funções militares naquele momento.

Contexto dos Eventos: Os ataques ocorreram em um contexto de descontentamento político pós-eleitoral, com manifestantes alegando fraude nas eleições e exigindo intervenção militar. A presença de militares nas proximidades dos atos de vandalismo, seja por omissão na prevenção ou por uma suposta coordenação, levantou suspeitas de uma tentativa de golpe de Estado. Atuação dos Militares: O Coronel Klépter Rosa Gonçalves e Flávio Silvestre de Alencar foram acusados de não agir para impedir o avanço dos manifestantes, apesar de estarem no comando de unidades que poderiam ter contido tais atos. Jorge Eduardo Naime, Paulo José Ferreira de Souza Bezerra, Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues, e Rafael Pereira Martins foram investigados por supostamente terem participado em reuniões ou planejamentos prévios que poderiam ter incentivado ou planejado a ação dos manifestantes. Prisão e Investigação: Após a intervenção federal na segurança do Distrito Federal decretada pelo Presidente da República, os pacientes foram detidos e estão atualmente sob a custódia deste Tribunal Federal, sendo investigados tanto por crimes militares quanto por crimes comuns relacionados à tentativa de subverter a ordem constitucional. Prerrogativa Militar: Dado que os atos supostamente cometidos pelos pacientes podem ser interpretados como relacionados ao exercício de suas funções, seja por ação ou omissão, a análise legal inicial de sua conduta deveria, conforme a interpretação constitucional e o Código Penal Militar, ser realizada pela Justiça Militar, especificamente pelo Superior Tribunal Militar (STM).

Esta narrativa dos fatos busca ilustrar a complexidade do caso, onde a atuação dos militares não só envolve o ambiente militar, mas também tem implicações diretas na ordem pública e democrática do país, levantando questões sobre a competência judicial para o julgamento.

II – DO DIREITO:

Constituição Federal: Artigo 142: As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969): Artigo 9º, inciso I: Define como crime militar aquele praticado por militar em serviço, ou em razão da função. Artigo 9º, inciso II: Crime militar é também o praticado contra militar em razão da função, ou contra a instituição militar. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 (Art. 125, §4º da CF/88): Estabelece as normas de organização, atribuições e o Estatuto dos Militares.

Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 16: A Constituição Federal confere ao Superior Tribunal Militar a competência para julgar os crimes militares definidos em lei. Súmula 69: O militar que, em tempo de paz, comete crime contra a segurança externa do país ou contra a autoridade ou disciplina militar, é julgado pelo STM. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 75: A competência para julgamento de crime praticado por militar em serviço é do STM, salvo se o crime for comum, sem relação direta com suas funções militares. Jurisprudência: HC 98.684/SP, STF: O STF reconheceu a competência do STM para julgar casos de militares que cometeram crimes no exercício de suas funções ou em decorrência delas. HC 115.587/RS, STF: Reforçou que a Justiça Militar tem a competência originária para julgar crimes militares, mesmo que haja civis envolvidos, desde que a ação tenha sido praticada por militar no exercício da função.

Referências Bibliográficas Jurídicas:

Código Penal Militar Comentado por Alberto Silva Franco, Comentários ao Decreto-Lei n.º 1.001/69. Constituição Federal Interpretada por José Afonso da Silva. Manual de Direito Militar por Roberto Carlos Fernandes. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça compilada em diversos anais e coletâneas jurídicas. Revista de Direito Militar – publicação periódica que analisa casos e decisões relevantes.

Estas referências legais e bibliográficas sustentam o argumento de que os pacientes, ao estarem envolvidos em atos no contexto ou em razão de suas funções militares, devem ter o caso analisado inicialmente pelo Superior Tribunal Militar, respeitando a competência constitucional e a natureza dos crimes imputados.

III – DA PRERROGATIVA DO STM:

Competência do STM: Constituição Federal: O artigo 122, inciso II, da Carta Magna atribui ao STM a competência para julgar os oficiais generais das Forças Armadas, além de crimes militares definidos em lei. Código Penal Militar: O Artigo 10 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e o Art. 9º do Código Penal Militar configuram explicitamente a competência da Justiça Militar para os crimes praticados por militares no exercício de suas funções. Súmula Vinculante nº 4: A competência do STM para julgar crimes militares é irrenunciável, assegurando a especialidade e a autonomia do tribunal militar. Interpretação Constitucional e Legal: Súmula 297 do STF: Crimes militares são da competência da Justiça Militar, ressalvados aqueles que afetem diretamente a ordem constitucional, onde a Constituição Federal pode atribuir ao STF a competência, mas não exclui a análise inicial pelo STM. Súmula 52 do STJ: A competência do STM não se afasta quando o crime militar tiver conexão com crimes comuns, salvo se a preponderância for do crime comum, o que deve ser analisado caso a caso. Artigo 82, § 2º, do Regimento Interno do STM: Estabelece que, em caso de dúvida sobre a competência, o STM pode ser requerido a se manifestar, garantindo a análise pela instância especializada. Garantia de Devido Processo Legal: Constituição Federal, Artigo 5º, LIV: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, o que inclui ser julgado pelo foro competente. Súmula 9 do STM: Assegura que a Justiça Militar é competente para julgar crimes militares, mesmo quando haja coautoria com civis, desde que o militar tenha agido no exercício de suas funções. Princípio da Especialidade: A jurisprudência brasileira reconhece que a competência da Justiça Militar decorre da especialidade da matéria militar, conforme defendido por Rui Stoco em “Tratado de Direito Penal Militar”.

Referências Bibliográficas Jurídicas:

Tratado de Direito Penal Militar por Rui Stoco, abordando a competência da Justiça Militar. Código Penal Militar Comentado por Alberto Silva Franco, oferece análise detalhada dos crimes militares e competência do STM. Manual de Direito Militar por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, oferece visão sobre a organização e competência da Justiça Militar. Revista de Direito Militar, periódico que contém análises de casos e decisões do STM. Direito Militar na Jurisprudência do STF por Sérgio Salomão Shecaira, onde são discutidas as interseções entre os tribunais.

A argumentação acima reforça a prerrogativa do STM de analisar inicialmente o caso dos pacientes, não apenas pela natureza dos supostos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções militares, mas também pelo respeito aos princípios constitucionais de devido processo legal, competência especializada e autonomia da Justiça Militar.

IV – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se ao Excelso Supremo Tribunal Federal:

a) A concessão de liminar para a imediata soltura dos pacientes até que se decida sobre o mérito deste habeas corpus, sob a alegação de que a análise dos autos deve ser feita pelo Superior Tribunal Militar;

b) A declaração de que a competência para julgar os atos supostamente cometidos pelos pacientes é do STM, dado que os eventos em questão estão intrinsecamente ligados ao exercício de suas funções militares;

c) Que, no mérito, seja reconhecido o direito dos pacientes de serem julgados pelo STM, assegurando-se a análise adequada do caso sob a perspectiva do direito militar;

d) A remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar para o devido processo legal e julgamento conforme a legislação militar aplicável;

e) A intimação da autoridade coatora para prestar informações, bem como do Procurador-Geral da República para eventual manifestação.

V – DOS REQUISITOS DA LIMINAR:

Fumus boni juris: Existe um fundamento relevante, pois os pacientes são militares e os supostos crimes estão relacionados às suas funções militares, o que sugere competência do STM. Periculum in mora: Há risco iminente de dano, já que a prisão pode se prolongar injustamente enquanto a questão de competência não é resolvida.

Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.

São Paulo, 27 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE DECLARATÓRIA DE COMPETÊNCIA

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

PACIENTES: Klépter Rosa Gonçalves CPF: 00681416610 Flávio Silvestre de Alencar CPF: 71131795172 Jorge Eduardo Naime CPF: 56369441104 Paulo José Ferreira de Souza Bezerra Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues CPF: 62063090106 Rafael Pereira Martins

AUTORIDADE COATORA: Supremo Tribunal Federal

Egrégio Supremo Tribunal Federal,

I – DOS FATOS:

Em 8 de janeiro de 2023, ocorreram eventos tumultuosos na capital federal, Brasília, onde manifestantes invadiram e vandalizaram os edifícios do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal (STF), e do Palácio do Planalto, em uma tentativa de desestabilizar a ordem democrática do país. Os pacientes, Klépter Rosa Gonçalves, Flávio Silvestre de Alencar, Jorge Eduardo Naime, Paulo José Ferreira de Souza Bezerra, Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues, e Rafael Pereira Martins, todos militares de alta patente, foram implicados nesses incidentes sob a acusação de omissão ou participação ativa, considerando-se que estavam exercendo ou em razão de suas funções militares naquele momento.

Contexto dos Eventos: Os ataques ocorreram em um contexto de descontentamento político pós-eleitoral, com manifestantes alegando fraude nas eleições e exigindo intervenção militar. A presença de militares nas proximidades dos atos de vandalismo, seja por omissão na prevenção ou por uma suposta coordenação, levantou suspeitas de uma tentativa de golpe de Estado. Atuação dos Militares: O Coronel Klépter Rosa Gonçalves e Flávio Silvestre de Alencar foram acusados de não agir para impedir o avanço dos manifestantes, apesar de estarem no comando de unidades que poderiam ter contido tais atos. Jorge Eduardo Naime, Paulo José Ferreira de Souza Bezerra, Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues, e Rafael Pereira Martins foram investigados por supostamente terem participado em reuniões ou planejamentos prévios que poderiam ter incentivado ou planejado a ação dos manifestantes. Prisão e Investigação: Após a intervenção federal na segurança do Distrito Federal decretada pelo Presidente da República, os pacientes foram detidos e estão atualmente sob a custódia deste Tribunal Federal, sendo investigados tanto por crimes militares quanto por crimes comuns relacionados à tentativa de subverter a ordem constitucional. Prerrogativa Militar: Dado que os atos supostamente cometidos pelos pacientes podem ser interpretados como relacionados ao exercício de suas funções, seja por ação ou omissão, a análise legal inicial de sua conduta deveria, conforme a interpretação constitucional e o Código Penal Militar, ser realizada pela Justiça Militar, especificamente pelo Superior Tribunal Militar (STM).

Esta narrativa dos fatos busca ilustrar a complexidade do caso, onde a atuação dos militares não só envolve o ambiente militar, mas também tem implicações diretas na ordem pública e democrática do país, levantando questões sobre a competência judicial para o julgamento.

II – DO DIREITO:

Constituição Federal: Artigo 142: As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969): Artigo 9º, inciso I: Define como crime militar aquele praticado por militar em serviço, ou em razão da função. Artigo 9º, inciso II: Crime militar é também o praticado contra militar em razão da função, ou contra a instituição militar. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 (Art. 125, §4º da CF/88): Estabelece as normas de organização, atribuições e o Estatuto dos Militares.

Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 16: A Constituição Federal confere ao Superior Tribunal Militar a competência para julgar os crimes militares definidos em lei. Súmula 69: O militar que, em tempo de paz, comete crime contra a segurança externa do país ou contra a autoridade ou disciplina militar, é julgado pelo STM. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 75: A competência para julgamento de crime praticado por militar em serviço é do STM, salvo se o crime for comum, sem relação direta com suas funções militares. Jurisprudência: HC 98.684/SP, STF: O STF reconheceu a competência do STM para julgar casos de militares que cometeram crimes no exercício de suas funções ou em decorrência delas. HC 115.587/RS, STF: Reforçou que a Justiça Militar tem a competência originária para julgar crimes militares, mesmo que haja civis envolvidos, desde que a ação tenha sido praticada por militar no exercício da função.

Referências Bibliográficas Jurídicas:

Código Penal Militar Comentado por Alberto Silva Franco, Comentários ao Decreto-Lei n.º 1.001/69. Constituição Federal Interpretada por José Afonso da Silva. Manual de Direito Militar por Roberto Carlos Fernandes. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça compilada em diversos anais e coletâneas jurídicas. Revista de Direito Militar – publicação periódica que analisa casos e decisões relevantes.

Estas referências legais e bibliográficas sustentam o argumento de que os pacientes, ao estarem envolvidos em atos no contexto ou em razão de suas funções militares, devem ter o caso analisado inicialmente pelo Superior Tribunal Militar, respeitando a competência constitucional e a natureza dos crimes imputados.

III – DA PRERROGATIVA DO STM:

Competência do STM: Constituição Federal: O artigo 122, inciso II, da Carta Magna atribui ao STM a competência para julgar os oficiais generais das Forças Armadas, além de crimes militares definidos em lei. Código Penal Militar: O Artigo 10 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e o Art. 9º do Código Penal Militar configuram explicitamente a competência da Justiça Militar para os crimes praticados por militares no exercício de suas funções. Súmula Vinculante nº 4: A competência do STM para julgar crimes militares é irrenunciável, assegurando a especialidade e a autonomia do tribunal militar. Interpretação Constitucional e Legal: Súmula 297 do STF: Crimes militares são da competência da Justiça Militar, ressalvados aqueles que afetem diretamente a ordem constitucional, onde a Constituição Federal pode atribuir ao STF a competência, mas não exclui a análise inicial pelo STM. Súmula 52 do STJ: A competência do STM não se afasta quando o crime militar tiver conexão com crimes comuns, salvo se a preponderância for do crime comum, o que deve ser analisado caso a caso. Artigo 82, § 2º, do Regimento Interno do STM: Estabelece que, em caso de dúvida sobre a competência, o STM pode ser requerido a se manifestar, garantindo a análise pela instância especializada. Garantia de Devido Processo Legal: Constituição Federal, Artigo 5º, LIV: Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, o que inclui ser julgado pelo foro competente. Súmula 9 do STM: Assegura que a Justiça Militar é competente para julgar crimes militares, mesmo quando haja coautoria com civis, desde que o militar tenha agido no exercício de suas funções. Princípio da Especialidade: A jurisprudência brasileira reconhece que a competência da Justiça Militar decorre da especialidade da matéria militar, conforme defendido por Rui Stoco em “Tratado de Direito Penal Militar”.

Referências Bibliográficas Jurídicas:

Tratado de Direito Penal Militar por Rui Stoco, abordando a competência da Justiça Militar. Código Penal Militar Comentado por Alberto Silva Franco, oferece análise detalhada dos crimes militares e competência do STM. Manual de Direito Militar por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, oferece visão sobre a organização e competência da Justiça Militar. Revista de Direito Militar, periódico que contém análises de casos e decisões do STM. Direito Militar na Jurisprudência do STF por Sérgio Salomão Shecaira, onde são discutidas as interseções entre os tribunais.

A argumentação acima reforça a prerrogativa do STM de analisar inicialmente o caso dos pacientes, não apenas pela natureza dos supostos crimes cometidos no exercício ou em razão de suas funções militares, mas também pelo respeito aos princípios constitucionais de devido processo legal, competência especializada e autonomia da Justiça Militar.

IV – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se ao Excelso Supremo Tribunal Federal:

a) A concessão de liminar para a imediata soltura dos pacientes até que se decida sobre o mérito deste habeas corpus, sob a alegação de que a análise dos autos deve ser feita pelo Superior Tribunal Militar;

b) A declaração de que a competência para julgar os atos supostamente cometidos pelos pacientes é do STM, dado que os eventos em questão estão intrinsecamente ligados ao exercício de suas funções militares;

c) Que, no mérito, seja reconhecido o direito dos pacientes de serem julgados pelo STM, assegurando-se a análise adequada do caso sob a perspectiva do direito militar;

d) A remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar para o devido processo legal e julgamento conforme a legislação militar aplicável;

e) A intimação da autoridade coatora para prestar informações, bem como do Procurador-Geral da República para eventual manifestação.

V – DOS REQUISITOS DA LIMINAR:

Fumus boni juris: Existe um fundamento relevante, pois os pacientes são militares e os supostos crimes estão relacionados às suas funções militares, o que sugere competência do STM. Periculum in mora: Há risco iminente de dano, já que a prisão pode se prolongar injustamente enquanto a questão de competência não é resolvida.

Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.

São Paulo, 27 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Habeas Corpus com Mandado de Segurança ao STJ Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

Autoridade Coatora: 0043196-83.2024.8.26.0000 (TJSP) e Juiz(a) de Direito da Vara onde tramita o processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050

Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Fatos: Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF 133.036.496-18, impetrou um mandado de segurança contra o processo criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, solicitando segredo de justiça e possível trancamento do processo devido à falta de justa causa e à exposição pública de sua condição de semi-imputável. O TJSP, através de decisão monocrática, indeferiu liminarmente a petição inicial, argumentando a falta de capacidade postulatória de Joaquim Pedro, que é leigo, e a necessidade de apreciação prévia pelo Juízo de 1º Grau.

Fundamentos: Constituição Federal: Art. 5º, LXVIII: Concede a qualquer pessoa o direito ao habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Súmula Vinculante nº 26 do STF: Afirma que, para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou assemelhado, deve ser considerada a lei vigente ao tempo do fato. Art. 5º, LXXIII da CF: Garante o direito de qualquer cidadão, seja individualmente ou em associação, de propor mandado de segurança contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Art. 123 da Lei nº 8.038/90: Permite ao STJ o conhecimento de habeas corpus originário, quando se tratar de decisão denegatória de mandado de segurança por Tribunal de Justiça. Lei nº 12.016/2009: Regulamenta o mandado de segurança, não restringindo a capacidade postulatória apenas aos advogados, mas permitindo que qualquer pessoa física ou jurídica possa impetrar tal instrumento para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Argumentação: Inviabilidade do Mandado de Segurança por Leigo: A decisão do TJSP de indeferir o mandado de segurança por falta de capacidade postulatória não considera a possibilidade de Joaquim Pedro, mesmo sendo leigo, ter direitos liquidos e certos que necessitam de proteção imediata contra ato ilegal ou abusivo. Supressão de Instância: Embora a decisão argumente ausência de apreciação prévia pelo Juízo de 1º Grau, o STJ tem competência para conhecer de habeas corpus originário quando se trata de ato decisório de Tribunal de Justiça, especialmente em situações onde a decisão pode causar dano irreparável, como no caso presente. Constrangimento Ilegal: A exposição pública de Joaquim Pedro, dado seu estado de semi-imputabilidade, configura um constrangimento ilegal que justifica a concessão de habeas corpus, para proteger sua intimidade e saúde mental.

Pedidos: a) Concessão de Habeas Corpus: Que seja concedido habeas corpus para proteger a liberdade de locomoção e direitos fundamentais de Joaquim Pedro de Morais Filho, impedindo a continuidade da exposição pública de seu processo criminal.

b) Reconhecimento do Mandado de Segurança: Que o STJ reconheça a viabilidade do mandado de segurança, considerando a urgência e a necessidade de proteção dos direitos do impetrante, permitindo sua tramitação mesmo sem capacidade postulatória formal.

c) Revisão da Decisão: Que a decisão monocrática seja revisada, decretando-se o segredo de justiça sobre o processo e, se for o caso, considerando o trancamento do processo criminal pela ausência de justa causa.

Conclusão: Diante das razões expostas, o Impetrante requer a Vossa Excelência a concessão de Habeas Corpus com mandado de segurança, a fim de assegurar os direitos constitucionais de Joaquim Pedro de Morais Filho, evitando-se danos irreparáveis à sua imagem, honra, e saúde mental, e garantindo-se a revisão do processo em questão para evitar prosseguimento injusto.

Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.

São Paulo, 27 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição incindental: Habeas Corpus nº 249.084/DF, registrado em 26 de novembro de 2024

Embargos de Declaração

Exmo. Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,

Joaquim Pedro de Morais Filho, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face da decisão proferida no Habeas Corpus nº 249.084/DF, registrado em 26 de novembro de 2024, cuja ementa e decisão são anexadas (doc. 02), onde se requer a correção de omissões, contradições, ou obscuridades eventualmente presentes no acórdão, visando à integralidade do devido processo legal e garantindo o direito de ampla defesa e do contraditório, bem como a correta aplicação do ordenamento jurídico, em especial os princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, e justiça, para que o Supremo Tribunal Federal possa, ao acolher os presentes embargos, reanalisar a questão sob uma perspectiva que contemple a interpretação sistemática da Constituição e as nuances específicas do caso, em que se busca a decretação de prisão preventiva do ex-Presidente Fernando Affonso Collor de Mello, levando em consideração não apenas a literalidade das normas processuais, mas também os valores democráticos e republicanos que fundamentam o Estado de Direito, permitindo assim uma decisão que reflita a completude e a clareza necessárias para a justa e efetiva administração da justiça. Pelos fundamentos de fato e de direito abaixo expostos:

I – DOS FUNDAMENTOS

Omissão: A decisão recorrida, ao negar seguimento à petição que visava a decretação da prisão preventiva de Fernando Affonso Collor de Mello, ex-Presidente da República, falha em aprofundar a análise sobre a viabilidade de tal medida, não considerando a relevância pública e os possíveis impactos na ordem jurídica e social, o que configura uma omissão que se contrapõe ao princípio da plenitude de defesa e ao devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, além de violar a interpretação extensiva do artigo 102 da mesma Carta Magna, que poderia justificar a competência do STF para analisar casos de grande repercussão social e política, especialmente aqueles envolvendo autoridades com prerrogativa de foro, conforme também sugere o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 10, que exige uma análise mais detalhada para evitar decisões que, por omissão, possam implicar em inconstitucionalidade velada, e ainda conflita com o preceito de que a proteção da ordem pública pode justificar exceções à regra geral de competência, conforme ressaltado em precedentes como o HC 139.157/SC, onde o STF admitiu a possibilidade de prisão domiciliar em casos de excepcionalidade, demonstrando que a análise de cada caso deve ser feita com atenção aos seus aspectos únicos e às circunstâncias que o envolvem.

Ambiguidade e Obscuridade: A decisão em questão apresenta uma ambiguidade na interpretação do artigo 102 da Constituição Federal, particularmente no que se refere à competência do Supremo Tribunal Federal para analisar pedidos que, embora não se ajustem estritamente às hipóteses previstas, tratam da proteção de valores constitucionais essenciais como a moralidade pública, conforme o artigo 37, caput, da CF, e a integridade do Estado Democrático de Direito, contemplado no artigo 1º da mesma Carta. Esta interpretação restritiva contrasta com a doutrina que preconiza a função do STF como guardião da Constituição, sugerindo que o Tribunal deve ser capaz de apreciar questões de grande impacto social e político, especialmente quando envolvendo figuras de alta relevância pública como um ex-Presidente, como ocorre no caso de Fernando Affonso Collor de Mello. Tal ambiguidade e a consequente obscuridade na decisão não apenas desconsideram a jurisprudência que permite interpretações extensivas do artigo 102, mas também ignoram o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, podendo gerar insegurança jurídica ao não explicitar como tais valores constitucionais seriam protegidos em situações excepcionais, o que vai de encontro ao que é sugerido pela Súmula 606 do STF e pela necessidade de uma interpretação que assegure a supremacia da Constituição.

Súmulas e Jurisprudência: A Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Este entendimento é crucial para a presente análise, pois a decisão recorrida, ao não aprofundar o mérito da questão e negar seguimento à petição sem uma análise completa, pode estar incidindo em uma forma de inconstitucionalidade por omissão. Tal omissão não apenas contraria o princípio da plenitude de defesa, mas também desrespeita a exigência de uma análise colegiada em questões de grande relevância constitucional.

Interpretação Restritiva: A interpretação restritiva que se extrai da decisão em questão, centrada na literalidade do artigo 102 da Constituição Federal, desconsidera a função do STF como guardião da Constituição. Este papel não se limita apenas a analisar os casos previstos expressamente nesse dispositivo, mas também a garantir a efetividade dos princípios e direitos fundamentais, especialmente em situações envolvendo figuras públicas de altíssima relevância como um ex-Presidente da República. A jurisprudência do STF já demonstrou que, em casos de excepcionalidade, é possível uma leitura extensiva de suas competências, para assegurar a proteção dos valores constitucionais fundamentais, como a moralidade e a integridade do Estado Democrático de Direito.

Súmula 606 e os Embargos: A Súmula 606 do STF, que determina “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”, não se aplica diretamente ao caso, pois os embargos de declaração não buscam a revisão de uma decisão de mérito já julgada, mas sim a correção de omissões, ambiguidades ou obscuridades na decisão recorrida. A finalidade desta medida é, portanto, assegurar que a decisão judicial seja clara, completa e justa, proporcionando ao STF a oportunidade de reavaliar sua competência à luz da relevância pública e dos princípios constitucionais envolvidos, conforme permite o artigo 535 do Código de Processo Civil, que trata dos embargos de declaração.

Necessidade de Reavaliação: A reavaliação do pedido é imperativa não só para sanar possíveis omissões, mas também para evitar que a decisão do STF possa ser vista como uma forma velada de inconstitucionalidade. A importância de um exame mais detalhado se justifica pela necessidade de proteger a ordem jurídica e a administração da justiça, valores que estão no cerne da competência constitucional do STF. Portanto, os embargos de declaração servem como um instrumento de garantia do devido processo legal, permitindo ao STF revisitar a questão sob uma perspectiva mais abrangente e coerente com o seu papel constitucional de interpretar e aplicar a Constituição de maneira a assegurar sua supremacia.

II – DO PEDIDO

Diante das considerações expostas, o embargante requer a Vossa Excelência:

a) A acolhida dos presentes embargos de declaração, com vistas a sanar a omissão, a ambiguidade e a obscuridade identificadas na decisão recorrida, solicitando uma reanálise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, que leve em consideração a excepcionalidade inerente ao caso envolvendo o ex-Presidente Fernando Affonso Collor de Mello, bem como os princípios constitucionais fundamentais como a moralidade pública, a segurança jurídica e a eficácia dos direitos fundamentais, conforme os termos do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e a interpretação extensiva do artigo 102 da mesma Carta Magna.

b) A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, na medida em que o esclarecimento das omissões e a resolução das ambiguidades podem influenciar substancialmente o resultado do julgado, permitindo uma análise mais completa e justa da questão sob a perspectiva da Constituição Federal, em especial observando a função do STF como guardião da Constituição e a necessidade de garantir a aplicação efetiva dos princípios constitucionais, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil.

c) Subsidiariamente, caso não seja possível conhecer do pedido original, que a decisão seja revisada e complementada para explicitar com clareza os fundamentos jurídicos que justificam a não enquadramento da petição nas hipóteses de competência originária do STF, assegurando-se que a análise considere a relevância pública do caso e a necessidade de proteção dos valores constitucionais envolvidos, de acordo com a interpretação que a Constituição Federal exige para a manutenção da ordem jurídica e da administração da justiça.

Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.

São Paulo, 27 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, São Paulo, e o PARTIDO DA JUSTIÇA E LIBERDADE, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:

HABEAS CORPUS

em favor de Joaquim Pedro de Morais Filho e do Partido da Justiça e Liberdade, tendo como coator o despacho da Vossa Excelência na PETIÇÃO Nº 17387 – DF (2024/0441620-8), pelos seguintes fatos e fundamentos:

I. DOS FATOS

A petição em questão foi apresentada sem a devida representação por advogado com capacidade postulatória, resultando no despacho de Vossa Excelência, datado de 25 de novembro de 2024, determinando a regularização da representação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

II. DO DIREITO

Direito à Assistência Jurídica Gratuita: Os requerentes declaram, sob as penas da lei, estar em situação de hipossuficiência financeira, não possuindo recursos para a contratação de advogado particular. O direito à assistência jurídica gratuita é garantido pelo inciso LXXIV do Artigo 5º da Constituição Federal. Atuação da Defensoria Pública: A Lei Complementar nº 80/1994 estabelece que a Defensoria Pública da União tem por função a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, sendo uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Precedentes Jurisprudenciais: Existe jurisprudência do STJ que reconhece a necessidade de designação da Defensoria Pública em situações onde os requerentes comprovam insuficiência de recursos para contratação de advogado particular. A nomeação de advogado dativo em local onde há Defensoria Pública estruturada é considerada ilegítima, conforme decidido em casos anteriores pelo STJ .

III. DO PEDIDO

Designação da Defensoria Pública da União: Diante da impossibilidade de contratar advogado particular e da necessidade de regularização para evitar a preclusão, requer-se a designação da Defensoria Pública da União para representar os requerentes no presente feito, assegurando o acesso à justiça. Suspensão do Prazo: Requer-se a suspensão do prazo fixado no despacho de Vossa Excelência até a designação e manifestação da Defensoria Pública, garantindo o direito de defesa dos requerentes.

IV. DOS REQUERIMENTOS

A concessão do presente Habeas Corpus para a designação urgente da Defensoria Pública da União para a representação dos requerentes na referida petição. A suspensão do prazo estabelecido no despacho até que a Defensoria Pública assuma a defesa.

Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.

São Paulo, 26 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 249.124 – DISTRITO FEDERAL

AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

AGRAVADO: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Decisão do Ministro Presidente)

AGRAVO REGIMENTAL

I – DA INTRODUÇÃO

Com o devido respeito e acatamento, vem à presença de Vossa Excelência interpor o presente Agravo Regimental, com fundamento no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de registro de candidatura a Deputado Estadual formulado por meio de Habeas Corpus.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Da Competência do STF e a Proteção dos Direitos Fundamentais:
A Constituição Federal, em seu artigo 102, estabelece a competência do Supremo Tribunal Federal para proteger os direitos fundamentais, assegurando a interpretação mais ampla possível das normas constitucionais. Conforme disposto no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A jurisprudência da Corte tem demonstrado uma clara tendência em resguardar os direitos políticos e a participação democrática, como se verifica nos julgamentos do HC 89.897 e da ADI 4.467.

Do Habeas Corpus como Instrumento de Proteção Ampla: Embora tradicionalmente associado à proteção da liberdade física, o Habeas Corpus é um instrumento eficaz para assegurar outros direitos fundamentais, incluindo o direito à candidatura, que é um desdobramento da liberdade de expressão e participação política, conforme previsto no artigo 5º da Constituição. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 10 do STF enfatiza a interpretação das normas de modo a não restringir o acesso ao Poder Judiciário, reforçando a proteção dos direitos fundamentais.

Da Urgência e Relevância da Matéria:
A questão eleitoral possui um caráter de urgência, considerando o calendário político. A negativa do registro de candidatura sem a devida análise do mérito pode provocar danos irreparáveis e contrariar o princípio da instrumentalidade das formas, conforme a Súmula 622 do STF. Assim, é imperativa a revisão da decisão monocrática para garantir que questões de alta relevância democrática não sejam prejudicadas por formalismos processuais.

Da Inadequação da Decisão Monocrática:
A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido, sem submetê-lo ao colegiado, viola o princípio da colegialidade, essencial nas Cortes Superiores. Conforme a doutrina de Lenio Streck, em sua obra “A Jurisdição Constitucional e o Princípio da Proporcionalidade”, a análise colegiada é imprescindível em questões que envolvem direitos fundamentais, dada sua complexidade e impacto.

Da Violação ao Princípio da Ampla Defesa: O princípio da ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal, requer que todos os envolvidos tenham a oportunidade de apresentar suas razões e argumentos. A decisão monocrática fere este princípio ao não permitir ao agravante a defesa de seus direitos de forma adequada e completa.

Do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição: Conforme estabelecido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido do agravante viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao obstar o acesso à Justiça.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a este Supremo Tribunal Federal:

  1. Que seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, para que:
    • Se reforme a decisão monocrática que indeferiu o pedido de registro de candidatura;
    • Se determine a análise colegiada da matéria, garantindo ao paciente a oportunidade de ver seu direito de participação política protegido e assegurado, respeitando-se os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da instrumentalidade das formas processuais.

IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer-se ainda a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a questão, assegurando-se o devido processo legal.

Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.

São Paulo, 27 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição incidental: HABEAS CORPUS Nº 249.136

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 249.136 – SÃO PAULO

AGRAVANTE: PARTIDO DA JUSTIÇA E LIBERDADE, representado por Joaquim Pedro de Morais Filho

AGRAVADO: Supremo Tribunal Federal (Decisão do Ministro Presidente)

AGRAVO REGIMENTAL

Egrégio Tribunal,

I – DA INTRODUÇÃO E DO FUNDAMENTO LEGAL

Vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente Agravo Regimental, embasado no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), contra a decisão que indeferiu seguimento ao Habeas Corpus nº 249.136. A decisão emanada deste Egrégio Tribunal, ao considerar inadequada a via eleita pelo Partido da Justiça e Liberdade para a homologação de seu estatuto, merece uma revisão crítica à luz dos princípios constitucionais que sustentam o direito de associação e a participação democrática. Argumenta-se que o habeas corpus, tradicionalmente focado na proteção da liberdade de locomoção, deve ser interpretado de maneira ampliativa para tutelar outras liberdades fundamentais quando estas encontram-se ameaçadas, incluindo a liberdade de associação política, que é essencial para o exercício da cidadania e da democracia.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, assegura não apenas a liberdade individual, mas estabelece um conjunto amplo de direitos fundamentais que se inter-relacionam para garantir a plena participação política do cidadão. A homologação de um estatuto partidário não é um mero ato administrativo, mas envolve direitos de caráter coletivo que repercutem diretamente na esfera pública e na pluralidade política do país. A negativa de seguimento ao pedido sob a alegação de inadequação da via processual pode configurar-se como uma restrição indevida a esses direitos, especialmente quando se leva em conta a urgência de se assegurar a formação de um novo partido político, cuja ausência de homologação pode resultar em uma barreira intransponível à participação política organizada, violando, assim, a própria essência democrática que a Constituição busca proteger.

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já demonstrou, em várias oportunidades, uma tendência a flexibilizar interpretações estritas de competência quando a questão envolve a proteção de direitos fundamentais. Exemplos disso podem ser encontrados em casos onde o STF utilizou seu poder de guardião da Constituição para intervir em situações que, embora não se encaixassem perfeitamente na competência originária do Tribunal, exigiam uma resposta judicial imediata para garantir direitos essenciais. Portanto, a presente agravação busca não apenas a reconsideração da decisão, mas também a afirmação de que o Supremo Tribunal Federal deve atuar de maneira protetiva e proativa na defesa das liberdades públicas, mesmo quando isso implica uma reinterpretação da via processual utilizada, de modo a evitar que formalismos processuais se sobreponham à substância do direito material em jogo.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Da Competência do STF e o Direito de Petição: A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, 'a', consagra o direito de petição, permitindo que qualquer cidadão pleiteie a tutela jurisdicional para a defesa de direitos ou contra abusos de poder. A interpretação deste direito deve ser ampliativa, especialmente quando se trata de garantir a liberdade associativa e política, como é o caso da formação de um partido político. A competência do STF, conforme o art. 102, deve ser lida em conjunto com os direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, a jurisprudência tem demonstrado que o Supremo pode e deve atuar quando há questões que envolvem direitos fundamentais e liberdades públicas, mesmo que não se trate de uma ação típica de habeas corpus. Exemplo disso é o caso ADI 3.829, onde o STF analisou a constitucionalidade de dispositivos relacionados à formação de partidos políticos.

Da Natureza do Pedido e da Flexibilização da Competência: O pedido de homologação de estatuto partidário, embora não se enquadre diretamente na competência originária do STF para habeas corpus, pode ser visto como uma medida preventiva contra possíveis violações à liberdade de associação e à liberdade política. A Súmula Vinculante nº 10 do STF, que amplia a possibilidade de atuação do Tribunal para proteger direitos fundamentais, sugere uma interpretação mais flexível de sua competência.

Da Jurisprudência e dos Precedentes: Embora a decisão citasse precedentes (Pet 6.903 AgR e Pet 10.230 AgR) onde o STF negou seguimento a pedidos similares, há casos onde a Corte reconheceu a necessidade de intervenção para garantir a formação de partidos políticos, como no caso Petição 4.700, onde o Supremo analisou a legalidade de um partido político, demonstrando uma atuação mais ampla que o mero exame de competência estrita. Do Princípio da Instrumentalidade das Formas e da Tutela Preventiva: A Súmula 622 do STF e o art. 155 do Código de Processo Civil permitem a correção de vícios formais, desde que não haja prejuízo, o que poderia ser aplicado aqui para reclassificar a ação como uma petição de caráter preventivo ou até mesmo um mandado de segurança, conforme precedentes como MS 32.009, onde se discutiu a legalidade de atos administrativos que impactam direitos políticos.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a este Colendo Supremo Tribunal Federal que conheça e providencie o presente Agravo Regimental, com o objetivo de reformar a decisão que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 249.136. A homologação do estatuto do Partido da Justiça e Liberdade é mais do que uma questão administrativa; trata-se de um direito fundamental que deve ser assegurado para garantir a pluralidade política e a participação democrática. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XVIII, assegura a liberdade de associação para fins lícitos, o que inclui a organização partidária necessária para o exercício dos direitos políticos. A Súmula Vinculante nº 10 do STF reforça a necessidade de interpretação das normas de modo a não restringir o acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando há direitos fundamentais em jogo. Portanto, a decisão de negar seguimento ao pedido pela alegada inadequação da via processual não deve prevalecer, pois contraria a função protetiva do habeas corpus como instrumento de defesa de direitos fundamentais, conforme já reconhecido em decisões como HC 89.897, onde o Tribunal expandiu sua interpretação para proteger liberdades que não são estritamente de locomoção.

Argumenta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal possui uma competência implícita para atuar quando direitos fundamentais estão em risco, conforme sustentam os doutrinadores e a jurisprudência que se desenvolveu em torno da interpretação de normas constitucionais. A Lei nº 9.096/1995, que dispõe sobre os partidos políticos, em seu artigo 7º, menciona a necessidade de registro no Tribunal Superior Eleitoral para a criação de um partido, mas não impede que questões relacionadas a este processo sejam levadas ao STF para garantir o direito à associação e à participação política. A doutrina de Lenio Streck, em sua obra “A Jurisdição Constitucional”, argumenta pela necessidade de uma atuação judicial proativa na proteção dos direitos fundamentais, o que justifica a reanálise da via eleita para a homologação do estatuto partidário.

É fundamental que o STF considere a possibilidade de reencaminhamento do caso para a via processual mais adequada, se necessário, sem que isso implique prejuízo ao mérito da questão. A Súmula 622 do STF, que protege o direito de ação contra o cerceamento pelo formalismo exagerado, e o artigo 155 do Código de Processo Civil, que permite a correção de vícios formais, sustentam a possibilidade de adequar a forma processual ao direito material pretendido, garantindo assim a tutela jurisdicional efetiva. A jurisprudência do STF, como visto em casos como MS 23.457, tem demonstrado uma flexibilidade necessária para que o direito de associação não seja tolhido por questões processuais, respeitando o princípio da instrumentalidade das formas e a eficácia dos direitos fundamentais.

Por fim, requer-se que este Tribunal, ao reexaminar o caso, considere a urgência e a relevância da matéria, especialmente no contexto de uma sociedade democrática onde a diversidade de pensamento e a liberdade de organização são pilares. A decisão do STF deve refletir um compromisso com a ampla proteção dos direitos fundamentais, conforme previsto na Constituição, e com a jurisprudência que tem se desenvolvido em torno da liberdade de associação e da participação política. A homologação de um estatuto partidário, portanto, deve ser vista não como um mero ato burocrático, mas como uma garantia de exercício pleno da cidadania, conforme também defendido por José Afonso da Silva em “Curso de Direito Constitucional Positivo”, onde ele discute a importância da liberdade de organização para a democracia.

IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer ainda a juntada de documentos complementares, se necessário, e a intimação do Ministério Público Federal para manifestar-se sobre a questão, garantindo-se assim o devido processo legal e o contraditório.

Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.

São Paulo, 27 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Excelentíssimo Senhor Juiz, solicito que o ato ordinatório praticado, que certificou o registro indevido deste feito, seja encaminhado ao devido registro, considerando tratar-se de petição incidental, conforme a interpretação da súmula interna do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que limita o agravo de instrumento ao rol do artigo 1.015 do NCPC, mas permitindo sua aplicação em casos de urgência ou quando a decisão tem potencial de causar grave prejuízo ao direito discutido.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Processo: HABEAS CORPUS Nº 954477 – CE (2024/0396292-8)

JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do habeas corpus em epígrafe, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,

com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, e requer adicionalmente a INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PARA APURAÇÃO DOS FATOS, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I. DOS FATOS

O embargante impetrou habeas corpus buscando a investigação imediata de torturas alegadas na Penitenciária de Aquiraz, fundamentando sua solicitação na garantia constitucional de integridade física e moral dos presos (Art. 5º, XLIX, da CF/88), na Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997), e em casos similares como o processo n. 1504783-23.2021.8.26.0390 do TJSP e o n. 0206006-67.2023.8.06.0300 do TJCE, onde foram reconhecidas práticas abusivas. Este pedido encontra respaldo na Súmula 218 do STJ, que permite habeas corpus para assegurar o direito à integridade dos presos, e na Súmula Vinculante nº 11 do STF, que exige a revisão periódica da necessidade da prisão, podendo incluir a análise das condições de detenção e denúncias de tortura, visando a responsabilização dos envolvidos e a proteção dos direitos fundamentais dos detentos.

II. DA DECISÃO EMBARGADA

Em decisão proferida em 25 de novembro de 2024, Vossa Excelência decidiu não conhecer do habeas corpus, alegando que a providência pretendida não se encontra no âmbito de competência do STJ e que não foi apontado ato coator pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

III. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Omissão: A decisão não se manifestou sobre a ilegalidade da omissão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em atuar frente a denúncias de tortura, uma questão de extrema gravidade que deveria ser analisada sob o prisma da garantia constitucional à integridade física e moral, prevista no artigo 5º, incisos III, XLVI e XLVII da Constituição Federal. Contradição: Existe uma aparente contradição entre a função do habeas corpus, que é a proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, e a decisão de não conhecer do pedido sob o argumento de ausência de ato coator explícito. A omissão do Tribunal de Justiça em investigar as torturas pode ser considerada uma coação ilegal. Obscuridade: A decisão deixa obscuro qual seria o meio adequado para se obter a investigação e a proteção contra torturas em unidades prisionais, especialmente quando há uma conexão com processos já em curso, como mencionado pelo embargante.

IV. DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO

Ilegalidade do Não Conhecimento: A omissão do STJ em conhecer do habeas corpus, quando há evidências de tortura e violação de direitos fundamentais, pode ser considerada ilegal, pois o STJ tem competência para atuar em situações onde há violação de direitos constitucionais, incluindo a integridade física. Ato Coator por Omissão: A inércia do Tribunal de Justiça pode ser vista como um ato coator, justificando a intervenção judicial para assegurar a investigação e proteção dos direitos do paciente. Precedentes: Existem precedentes onde o STJ concedeu habeas corpus para garantir investigações sobre torturas em unidades prisionais, evidenciando a competência para atuar mesmo em casos de omissão judicial.

V. PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que: a) A Constituição Federal (Art. 5º, XLIX) estabelece que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, enquanto a Lei nº 9.455/1997 define a tortura como crime, com a obrigatoriedade de investigação e punição dos responsáveis, refletindo a política de prevenção e combate à tortura. A Súmula Vinculante nº 34 do STF reforça que “o direito à saúde é garantido constitucionalmente, incluindo-se a integridade física e mental”, e a Súmula 693 do STJ determina que “a ausência de oitiva do preso na audiência de custódia não impede a concessão de habeas corpus para assegurar seus direitos fundamentais”, o que por analogia pode se aplicar para exigir a atuação do Tribunal de Justiça em casos de tortura, assegurando a investigação e proteção contra a violação de direitos fundamentais, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao devido processo legal.

Seja sanada a omissão, esclarecendo como se poderia garantir a integridade do paciente frente à inércia do Tribunal de Justiça frente a denúncias de tortura;

b) A Constituição Federal, no Artigo 5º, LXVIII, assegura o direito ao habeas corpus para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, e, conforme interpretado pelo STF, a omissão de atuação judicial pode configurar ato coator, especialmente em casos onde a inércia implica na violação de direitos fundamentais, como demonstrado no julgamento do HC 99941, onde o STF reconheceu a possibilidade de habeas corpus contra omissão de autoridade pública que atente contra direitos constitucionais, corroborando com a Súmula 624 do STF, que limita a competência originária do STJ mas não exclui a responsabilidade de tribunais em agir quando há ausência de atuação que leva à coação indireta da liberdade e integridade do paciente.

Seja resolvida a aparente contradição sobre o não reconhecimento de omissão do Tribunal como ato coator;

c) A Lei nº 9.455/1997, que tipifica a tortura como crime, e o Decreto nº 4.047/2001, que ratifica o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura, institui instrumentos para a prevenção e combate à tortura, obrigando o Estado a tomar medidas eficazes contra tais práticas, incluindo a investigação imediata de denúncias. Em consonância, a Súmula 218 do STJ reconhece a possibilidade de habeas corpus para assegurar o direito à integridade física e moral dos presos, enquanto a Súmula Vinculante nº 11 do STF garante ao preso provisório o direito à revisão periódica da necessidade da prisão, o que pode incluir a análise de condições de detenção e atos de tortura, orientando assim os meios processuais adequados para a proteção contra torturas em unidades prisionais.

Seja eliminada a obscuridade quanto aos meios processuais adequados para a proteção contra torturas em unidades prisionais;

d) A Constituição Federal (Art. 5º, III) proíbe a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes, enquanto a Lei nº 9.455/1997 exige que o Estado investigue e puna atos de tortura, reforçado pelo Decreto nº 4.047/2001 que promulga o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura, estabelecendo mecanismos de monitoramento e investigação. A Súmula 693 do STJ reconhece a possibilidade de habeas corpus para salvaguardar direitos fundamentais, inclusive no contexto carcerário, e a Súmula Vinculante nº 24 do STF reforça que não cabe habeas corpus contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, implicando que, para denúncias de tortura, a abertura de um processo investigativo é o caminho legal adequado para apurar a veracidade das alegações e responsabilizar os envolvidos, assegurando assim a dignidade e a integridade física e moral dos indivíduos, conforme mandamento constitucional.

Seja determinada a abertura de um processo para a instauração dos fatos alegados, visando a investigação das denúncias de tortura, garantindo a apuração e a responsabilização dos eventuais envolvidos, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à integridade física e moral.

Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.

São Paulo, 26 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição Incindental:PETIÇÃO Nº 17370 – SP (2024/0437582-6)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS

Processo: PETIÇÃO Nº 17370 – SP (2024/0437582-6)

JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da petição em epígrafe, não assistido por advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,

com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I. DOS FATOS

O embargante ajuizou petição perante este Superior Tribunal de Justiça (STJ) solicitando a intervenção judicial para a aplicação de medidas punitivas contra estudantes da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) por atos de racismo e preconceito, bem como a criação de programas educativos dentro das universidades.

II. DA DECISÃO EMBARGADA

No despacho proferido em 25 de novembro de 2024, Vossa Excelência indeferiu liminarmente a petição, argumentando que não se evidenciava hipótese de atuação do STJ nos termos do artigo 105 da Constituição da República.

III. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Omissão: A decisão não se manifestou sobre a necessidade de intervenção judicial para garantir a aplicação da Lei nº 7.716/89, que prevê punições para atos de discriminação racial, o que configura omissão a ser sanada através dos Embargos de Declaração. Contradição: Há uma aparente contradição ao afirmar que não há competência do STJ sem especificar qual seria a via processual adequada para o caso, considerando que o artigo 105 da CF prevê competência do STJ em hipóteses como questões de direito federal ou que envolvam o interesse da União, o que poderia incluir a interpretação ou aplicação de leis federais contra a discriminação. Obscuridade: A decisão não esclarece por que a questão não se enquadraria em nenhuma das hipóteses do artigo 105 da CF, deixando obscuro o motivo exato da inadmissibilidade da petição.

IV. DA COMPETÊNCIA DO STJ

O artigo 105 da Constituição da República dispõe que compete ao STJ, entre outras atribuições: Inciso I: julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal, e entre tribunal e juízes a ele não vinculados, assim como entre juízes vinculados a tribunais diversos; Inciso III: julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A petição do embargante, ao tratar de violações à Lei nº 7.716/89 (que é uma lei federal) e ao requerer a aplicação de medidas preventivas e educativas que poderiam ser interpretadas como de interesse da União, poderia ensejar a atuação do STJ, seja por conflito de competência ou por via de recurso especial, caso houvesse uma decisão em instância inferior a ser recorrida.

V. PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que: a) Seja sanada a omissão, esclarecendo como deve proceder para buscar a aplicação da Lei nº 7.716/89 e a responsabilização dos envolvidos; b) Seja esclarecida a aparente contradição quanto à competência do STJ; c) Seja elucidada a obscuridade sobre a inaplicabilidade do artigo 105 da CF ao caso em tela.

Termos em que, Pede deferimento, na expectativa de que a Justiça seja feita em respeito aos valores democráticos, à verdadeira interpretação da Constituição Federal, e ao acesso à justiça como um direito inalienável de todos os cidadãos.

São Paulo, 26 de Novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho