Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recurso Extraordinário nº HC 964524/SP (2024/0453066-4) – 0453066-30.2024.3.00.0000

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Recorrido: Tribuanl de Justiça do Estado de São Paulo

Relator:

I. Dos Fatos:

O Recorrente impetrou um mandado de segurança diretamente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) visando obter o sigilo e o trancamento de um processo judicial. O pedido foi indeferido liminarmente sob a alegação de que o impetrante, não sendo advogado, carecia de capacidade postulatória.

II. Dos Fundamentos:

Ampla Defesa e Contraditório (Art. 5º, LV, da CF/88):

A Constituição Federal assegura a todos, independentemente de capacidade postulatória, o direito ao contraditório e à ampla defesa. A decisão que impede um cidadão sem advogado de impetrar mandado de segurança viola diretamente esse preceito constitucional, que é cláusula pétrea (Art. 60, § 4º, IV, da CF/88).

Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da CF/88):

O princípio do livre acesso à justiça, consagrado na Constituição, não pode ser restringido pela exigência de capacidade postulatória, especialmente em casos onde a urgência e a necessidade de proteção imediata de direitos individuais são evidentes.

Direito de Petição (Art. 5º, XXXIV, 'a', da CF/88):

O direito de petição é um direito fundamental que permite a qualquer pessoa pedir informações ou dirigir-se às autoridades. Este direito deve ser interpretado de forma a não excluir a impetração de mandado de segurança por cidadãos sem advogado, especialmente quando se trata de garantir direitos constitucionais.

Precedentes do STF:

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas ocasiões, que a falta de capacidade postulatória não pode ser um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, especialmente em mandados de segurança onde o direito líquido e certo está em debate. Exemplo: (HC 102.019, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-8-2010, 1ª T, DJE de 22-10-2010).

III. Da Repercussão Geral:

A questão levantada tem impacto direto na efetividade dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório, afetando a todos os cidadãos que, por qualquer motivo, não possam contratar ou esperar por um advogado para ajuizar um mandado de segurança. Trata-se de uma discussão relevante sobre o alcance dos direitos constitucionais de acesso ao Judiciário.

IV. Dos Pedidos:

Ante o exposto, requer-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal que:

a) Conheça do presente recurso extraordinário;

b) Dê provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a possibilidade de impetração de mandado de segurança por cidadão sem capacidade postulatória, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça;

c) Determine, se for o caso, a remessa dos autos ao juízo competente de 1º grau para o devido processamento do mandado de segurança, assegurando ao recorrente o direito de ser ouvido e de defender seus direitos;

d) Seja concedida a ordem liminarmente para assegurar a eficácia do provimento, evitando dano irreparável.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e outras provas que se fizerem necessárias.

Termos em que,

Pede Deferimento.

São Paulo, 2 de dezembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Afrânio Vilela, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça

Petição de Embargos de Declaração Favoráveis ao Embargante Joaquim Pedro de Morais Filho

Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Embargado: Banco Central do Brasil

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado infra-assinado, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos de direito e fato a seguir expostos:

  1. Da Inconstitucionalidade do Projeto Drex:

O projeto Drex, ao permitir o uso de APIs estrangeiras para o gerenciamento de dados financeiros, expõe informações sensíveis à jurisdição de países que podem não garantir os mesmos direitos e liberdades fundamentais assegurados pela Constituição Brasileira. Esta prática compromete a segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) ao permitir que dados dos cidadãos brasileiros sejam sujeitos a tratamentos que podem ser discriminatórios ou invasivos, contrariando diretamente o direito à privacidade e proteção de dados.

  1. Omissão e Contraditório:

A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus não reconheceu a inconstitucionalidade em questão, omitindo-se quanto à interpretação constitucional sobre a proteção de dados como parte integrante da privacidade. Este ponto é corroborado por doutrinas, como a de Luís Roberto Barroso, que defende a máxima efetividade dos direitos fundamentais, incluindo a privacidade.

Ademais, a Súmula Vinculante 10 do STF exige reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade, o que não foi observado, configurando omissão significativa.

  1. Direito à Igualdade e Soberania Informacional:

O uso de APIs estrangeiras pode resultar em tratamentos diferenciados de dados, violando o princípio da igualdade (Art. 5º, caput, CF). José Afonso da Silva argumenta que a soberania também é informacional, portanto, a gestão de dados por entidades estrangeiras sem garantias legais adequadas atenta contra a soberania digital do Brasil.

  1. Resposta à Manifestação do Ministério Público Federal:

A interpretação do direito de ir e vir como exclusivamente físico é anacrônica. No contexto contemporâneo, a liberdade inclui a proteção contra vigilância e controle indevido sobre dados pessoais, conforme o artigo 5º, inciso X, da CF. A decisão judicial que não considera este aspecto amplia a interpretação legal de forma deficiente.

Pede-se:

Reforma da Decisão 1. Proteção Constitucional e Legal:

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, X e XII, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como o sigilo dos dados. O projeto Drex, ao potencialmente permitir o uso de APIs estrangeiras para o manejo de dados financeiros dos cidadãos, coloca em risco esses direitos fundamentais. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), especificamente no Art. 33, exige que a transferência internacional de dados pessoais garanta um nível de proteção equivalente ao do Brasil. Portanto, a reforma da decisão é não só cabível, mas necessária para assegurar que o Drex respeite os princípios constitucionais e a legislação vigente, evitando a exposição ilegal de dados a jurisdições que podem não garantir a mesma proteção.

  1. Soberania Nacional e Informacional:

A soberania nacional, conforme estabelecido no artigo 1º, I, da CF, inclui a soberania informacional, um conceito que, embora não explicitamente mencionado, é inerente à autonomia e independência do Estado brasileiro. O uso de APIs estrangeiras para dados financeiros pode minar essa soberania ao permitir que dados críticos para a segurança econômica do país sejam controlados ou influenciados por entidades externas. A reforma da decisão é, portanto, crucial para preservar a soberania digital do Brasil, garantindo que a gestão de dados financeiros permaneça sob o controle legal e normativo nacional, em conformidade com os princípios de independência e autonomia estatal.

  1. Segurança Jurídica e Direitos do Cidadão:

A segurança jurídica, garantida pelo artigo 5º, XXXVI, da CF, é desrespeitada quando a implementação de políticas públicas como o projeto Drex não protege os cidadãos contra tratamentos abusivos ou invasivos de seus dados financeiros. A decisão original que indeferiu o pedido de habeas corpus sem considerar profundamente a questão da proteção de dados financeiros falha em assegurar essa segurança jurídica. A jurisprudência do STF e do STJ, como no caso do RE 601.384, já reconheceu a privacidade de dados como parte integrante da liberdade individual, justificando a reforma para proteger os cidadãos contra coações que, mesmo digitais, afetam diretamente seus direitos fundamentais.

  1. Omissão na Observação da Súmula Vinculante 10:

A Súmula Vinculante 10 do STF impõe a necessidade de que a declaração de inconstitucionalidade ocorra com reserva de plenário. A decisão questionada não observou este procedimento, o que configura uma omissão significativa que pode ser corrigida através da reforma. A reforma é cabível para garantir que a análise da constitucionalidade do uso de APIs estrangeiras no projeto Drex seja feita com a devida deliberação colegiada, assegurando que qualquer declaração de inconstitucionalidade seja feita respeitando-se os procedimentos constitucionais e a supremacia do texto constitucional, além de proteger integralmente os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros.

Concessão do Habeas Corpus A concessão do habeas corpus é imperativa para prevenir a implementação do projeto Drex até que sejam implementadas medidas que assegurem a proteção integral dos dados financeiros dos cidadãos brasileiros, bem como a preservação da soberania nacional sobre esses dados. O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, permite a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se vir ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Embora tradicionalmente associado à liberdade física, a interpretação contemporânea do habeas corpus se estende à proteção contra coações que, mesmo de natureza digital, afetem direitos fundamentais, como a privacidade e a proteção de dados. A concessão do habeas corpus neste caso é justificada pela necessidade de impedir a potencial violação desses direitos antes que se concretize, especialmente quando se considera que o projeto Drex poderia expor dados financeiros a jurisdições estrangeiras, comprometendo a soberania informacional do Brasil.

Declaração do Acórdão A declaração do acórdão é essencial para sanar as omissões e contradições identificadas na decisão original, garantindo uma interpretação clara da posição do tribunal sobre a proteção de dados, a soberania informacional, e a relação desses conceitos com os direitos fundamentais dos cidadãos. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para corrigir omissões, obscuridades, ou contradições no acórdão. A decisão em questão não abordou adequadamente a questão da soberania informacional, um elemento intrínseco à soberania nacional (artigo 1º, I, CF) e à proteção de dados, que é um direito inerente à privacidade conforme o artigo 5º, X e XII, da CF. A declaração do acórdão deve explicitar como o tribunal interpreta a gestão de dados financeiros por entidades estrangeiras em relação aos princípios constitucionais, especialmente no contexto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a necessidade de conformidade com a legislação nacional.

Ademais, a Súmula Vinculante 10 do STF exige reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade, um procedimento que não foi observado na decisão original. A reforma da decisão através da declaração do acórdão é necessária para corrigir esta omissão processual, assegurando que a análise sobre a constitucionalidade do projeto Drex seja feita de acordo com os procedimentos constitucionais. A declaração também deve abordar como a implementação de APIs estrangeiras poderia afetar a soberania digital do Brasil, um conceito cada vez mais relevante na era da informação, onde a soberania não é apenas territorial, mas também abrange a capacidade de um país controlar e proteger as informações de seus cidadãos.

Por fim, a reforma da decisão é cabível para garantir que os direitos fundamentais dos cidadãos, incluindo o direito à privacidade, segurança jurídica, e soberania nacional, sejam devidamente protegidos contra ações que possam comprometer a integridade e a autonomia nacional sobre dados financeiros. A concessão do habeas corpus e a declaração do acórdão são medidas legais e judiciais que se alinham com a necessidade de uma reavaliação cuidadosa do projeto Drex à luz das leis e princípios constitucionais brasileiros.

Termos em que, Pede deferimento.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO REGIMENTAL

HABEAS CORPUS Nº 954477 – CE

PACTE.(S): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO IMPTE.(S): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO COATOR(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do habeas corpus em epígrafe, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão que não conheceu a petição de Habeas Corpus, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS:

Contexto: O embargante impetrou habeas corpus visando a investigação de torturas alegadas na Penitenciária de Aquiraz, fundamentando sua solicitação na garantia constitucional da integridade física e moral dos presos, conforme Art. 5º, XLIX, da CF/88, na Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997), e em precedentes judiciais. Decisão Recorrida: A petição de Habeas Corpus, sob o argumento de que a providência pretendida não estava no âmbito de competência do STJ e de que não foi apontado ato coator pelo Tribunal de Justiça do Ceará.

II – DOS FUNDAMENTOS:

A) Violação de Direitos Constitucionais:

Art. 5º, XLIX, da CF/88: Assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. A omissão do Tribunal de Justiça em investigar denúncias de tortura configura uma violação direta deste direito. Súmula Vinculante nº 11 do STF: Refere-se ao direito de revisão periódica da necessidade da prisão, podendo incluir a análise de condições de detenção e denúncias de tortura.

B) Competência do STJ:

Art. 105, I, da CF/88: O STJ possui competência para julgar, em recurso ordinário, causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.

C) Precedentes e Jurisprudência:

Súmula 218 do STJ: Permite o uso do habeas corpus para assegurar a integridade física e moral dos detentos. HC 99941 do STF: Reconhece a possibilidade de habeas corpus contra omissão de autoridade pública que atente contra direitos constitucionais.

D) Telegramas Enviados:

Diversos telegramas foram enviados para órgãos do Ceará, notificando-os das denúncias de tortura e omissão, demonstrando a tentativa de buscar responsabilização administrativa e judicial:

Centro de Detenção Provisória (MG009056143BR) Centro Integrado de Segurança Pública (Cisp) (MG009056112BR) Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa (MG009056086BR) CTOC – Centro de Triagem e Observação Criminológica (MG009056024BR) Fórum Clóvis Beviláqua (MG009056293BR) Fórum Francisco Antônio Gomes de Farias (MG009055995BR) Ministério Público do Estado do Ceará (MG009056205BR) Secretaria da Administração Penitenciária – SAP (MG009056231BR) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (MG009056262BR) Unidade Prisional Estadual de Segurança Máxima (MG009056055BR) Unidade Prisional Irmã Imelda Lima Pontes (MG009056174BR)

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

Seja recebido e processado o presente Agravo Regimental; Seja reformada a decisão recorrida, para que: a. Sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas, reconhecendo-se a competência do STJ para julgar o Recurso Extraordinário quando se trata de garantia de direitos fundamentais; b. Seja reconhecido o ato coator consistente na omissão do Tribunal de Justiça em investigar as denúncias de tortura; c. Seja ordenada a instauração de um processo administrativo ou judicial para a apuração dos fatos alegados, assegurando a investigação das denúncias de tortura, bem como a responsabilização dos eventuais envolvidos, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à integridade física e moral.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente por documentos, oitiva de testemunhas, perícias, entre outros.

Termos em que, Pede deferimento.

Distrito Federal, 30 de novembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição de Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça Excelentíssimos Senhores Ministros do Superior Tribunal de Justiça,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, maior e capaz, CPF 13303649618, vem propor a presente:

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS

em favor de Rosita Falcão de Almeida Maia, CPF 07901321504, desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I. DOS FATOS: Da Declaração Polêmica: Durante uma sessão de julgamento realizada em 27 de novembro de 2024, a desembargadora Rosita Falcão Maia fez declarações públicas que questionam a validade e a eficácia do sistema de cotas raciais, utilizando argumentos que podem ser interpretados como discriminatórios, ao afirmar que “o nível baixou” nas universidades públicas por conta das cotas. Contexto e Repercussão: A repercussão das declarações foi significativa, com entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil na Bahia (OAB-BA) criticando publicamente o teor das falas, alegando que elas contrariam os princípios constitucionais de igualdade e não discriminação.

II. DO DIREITO: Constitucionalidade e Direitos Fundamentais: A Constituição Federal do Brasil, no seu Art. 3º, IV, e Art. 5º, caput, garante a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, incluindo raça ou cor. Além disso, o Art. 5º, LXXIII, permite ações afirmativas como as cotas raciais, reconhecidas pela Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas) e endossadas por várias decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Habeas Corpus para Garantia de Direito Líquido e Certo: Embora o habeas corpus seja tradicionalmente utilizado para proteger a liberdade de locomoção, sua utilização tem sido ampliada para assegurar outros direitos fundamentais, como a garantia de imparcialidade e isonomia no processo judicial, conforme precedentes como o HC 162.371, onde o STF reconheceu a possibilidade do habeas corpus para garantir o direito à imparcialidade. Necessidade de Investigação: As declarações da desembargadora podem indicar um viés racial que poderia influenciar suas decisões judiciais, comprometendo a justiça e a isonomia. Portanto, é de suma importância que se investigue a conduta da magistrada para assegurar que os processos sob sua jurisdição estejam livres de qualquer preconceito.

III. DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer-se:

A concessão de medida liminar para que sejam suspensas as decisões ou julgamentos da desembargadora Rosita Falcão Maia em casos que envolvam questões raciais ou de desigualdade, até que se conclua a investigação sobre sua imparcialidade, fundamentado nos incisos LXXIII do Art. 5º da CF/88 e no princípio da imparcialidade judicial. A instauração de procedimento investigatório pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou órgão competente para verificar se há padrões de comportamento discriminatório nas decisões da desembargadora, de acordo com as Resoluções do CNJ sobre ética e conduta judicial. Que a investigação seja conduzida com transparência e imparcialidade, garantindo à desembargadora o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme previsto no Art. 5º, LV, da CF/88.

Observação sobre a Gratuidade da Justiça:

Em atenção ao princípio constitucional da igualdade e ao direito fundamental de acesso à justiça, solicitamos a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante Joaquim Pedro de Morais Filho. Conforme disposto no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e reiterado pela Lei nº 1.060/1950 e pelo Novo Código de Processo Civil, especificamente nos arts. 98 a 102, a gratuidade da justiça é um direito inalienável para aqueles que não possuem condições econômicas de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O impetrante, neste caso, se encontra em situação econômica vulnerável, onde o custeio de um processo judicial poderia comprometer seu orçamento básico, conflitando diretamente com as garantias de acesso democrático à jurisdição.

Ademais, a presente ação de habeas corpus, que visa salvaguardar a integridade e imparcialidade do sistema judicial, deve ser considerada de interesse público, já que busca assegurar que os direitos fundamentais não sejam comprometidos por possíveis preconceitos em decisões judiciais. A concessão da gratuidade judicial, portanto, não só atende ao princípio da justiça acessível mas também incentiva a participação ativa dos cidadãos na fiscalização e garantia da integridade do poder judiciário, assegurando que a busca pela justiça não seja um privilégio de poucos, mas um direito de todos.

Termos em que, Pede Deferimento.

Distrito Federal, 29 de novembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recurso Ordinário em face da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus Nº 964274 – DF (2024/0451524-3)

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Advogado: Defensoria Pública da União

Recorrido: Superior Tribunal de Justiça

I – DOS FATOS

Joaquim Pedro de Morais Filho, representado pela Defensoria Pública da União, impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, visando a garantia de seus direitos constitucionais, especificamente o direito de acesso à justiça e à ampla defesa. No entanto, a decisão proferida indeferiu liminarmente o pedido, fundamentando-se na incompetência do STJ para analisar a causa, sob o argumento de que o coator não está previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.

II – DAS RAZÕES DO RECURSO

A decisão recorrida incorre em erro ao delimitar sua competência de forma tão restritiva, desconsiderando:

Da Competência do STJ: O STJ possui competência para julgar Habeas Corpus em que o ato coator seja de Ministro do STJ, conforme precedentes que demonstram uma interpretação mais ampla da competência para evitar o cerceamento de defesa. A decisão que se pretende recorrer é, portanto, passível de reanálise por esta Corte. Do Direito à Defensoria Pública: A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a defesa dos direitos por parte da Defensoria Pública aos que comprovem insuficiência de recursos. A decisão de indeferimento liminar, ao não designar a Defensoria Pública, fere esse direito fundamental, pois o paciente não possui condições financeiras para contratar advogado particular. Do Direito ao Devido Processo Legal: O princípio do devido processo legal não pode ser desconsiderado, especialmente quando há um pedido explícito para a suspensão do prazo até a designação da Defensoria Pública, o que não foi considerado pela decisão recorrida.

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Recorrente que Vossa Excelência digne-se a:

a) Reconhecer a competência do STJ para apreciar o mérito do Habeas Corpus impetrado, em razão da natureza do ato coator e para evitar o esvaziamento da garantia constitucional de liberdade;

b) Reformar a decisão recorrida para que:

Seja designada a Defensoria Pública da União para representação do Paciente, assegurando o acesso à justiça; Seja suspenso o prazo processual até a efetiva manifestação da Defensoria Pública, garantindo o direito de defesa do Paciente.

c) Determinar o encaminhamento dos autos ao STF, se for o caso, para que se possa analisar a questão constitucional envolvida, caso se entenda pela incompetência do STJ.

d) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que sejam assegurados os direitos do Paciente durante a tramitação do recurso.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 28 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 248.631 – DISTRITO FEDERAL

Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Agravado: BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 248.631, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL

contra a decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro Presidente, que negou seguimento à petição autuada como habeas corpus, conforme os artigos 21, § 1º e 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

A decisão que negou seguimento à petição argumentando a incompetência do Supremo Tribunal Federal (STF) para analisar o pedido de suspensão do 'Projeto Drex' baseou-se em uma interpretação estrita do artigo 102 da Constituição Federal, especificamente no que tange à competência originária do STF. No entanto, é imperativo reexaminar essa decisão à luz de vários aspectos legais e constitucionais:

  1. Competência e Interpretação do Artigo 102 da CF:

A Constituição Federal, no seu artigo 102, I, atribui ao STF a competência para julgar, originariamente, entre outras hipóteses:

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual; Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) quando houver controvérsia relevante sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, ou ameaça ou lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (art. 102, § 1º, da CF e Lei nº 9.882/99).

A petição não foi corretamente enquadrada como habeas corpus, uma vez que não se trata de uma coação ou ameaça à liberdade de locomoção, mas deveria ter sido analisada sob a perspectiva do controle concentrado de constitucionalidade ou por meio de ADPF, visto que a questão envolve a interpretação de princípios constitucionais relevantes.

  1. Precedentes e Jurisprudência:

O STF já se manifestou em diversas ocasiões sobre a flexibilização da competência em casos onde há relevância constitucional. Por exemplo, na ADI 4048, o STF analisou um caso relacionado à política de dados pessoais, reconhecendo a competência para discutir questões que, embora não se encaixem diretamente nas hipóteses do art. 102, têm repercussão significativa nos direitos fundamentais.

  1. Relevância Constitucional e Direitos Fundamentais:

A implementação do 'Projeto Drex' envolve questões que tocam diretamente nos princípios constitucionais como:

Soberania Nacional: Artigo 1º, I, da CF, que estabelece o Brasil como uma nação soberana. A dependência de APIs estrangeiras poderia ser interpretada como uma delegação indevida de competências nacionais, potencialmente violando artigos como o 21 e 22 da CF. Proteção de Dados Pessoais: A Constituição protege a privacidade e a intimidade (art. 5º, X), e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/18) reforça esse direito, exigindo que dados sejam tratados de forma a garantir segurança e transparência. Princípio da Legalidade: Artigo 5º, II, da CF, que garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

  1. Analogia com Casos Similares:

Em casos como o HC 126.014, onde se discutiu a competência do STF para analisar questões que envolvem direitos de liberdade e garantias fundamentais, mesmo quando a ação não se enquadra estritamente como habeas corpus, o STF reconheceu sua competência para a análise de questões de ordem pública e constitucional.

  1. Conclusão Lógica e Argumentativa:

Portanto, a negativa de seguimento à petição baseada na competência do STF é, prima facie, uma interpretação restritiva que não leva em consideração a amplitude do papel do STF como guardião da Constituição. A Corte deve analisar se a implementação do 'Projeto Drex' está em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente quando se tratam de direitos fundamentais, soberania, e proteção de dados pessoais. A ADPF ou mesmo uma ADI poderiam ser instrumentos apropriados para essa análise, dado que a questão apresenta relevância constitucional transcendente ao simples pedido de habeas corpus. A interpretação do artigo 102 da CF não deve ser tão restrita a ponto de impedir a análise de temas fundamentais para a ordem constitucional brasileira.

Referências: Constituição Federal de 1988 Lei nº 13.709/18 (LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados) Lei nº 9.882/99 (Sobre Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) Jurisprudência do STF: ADI 4048, HC 126.014, entre outros.

  1. Ausência de Intimação

Ausência de Intimação: Destaco que o agravante não foi devidamente intimado da decisão, o que evidencia uma falha no processo de comunicação legal. Tal omissão é de extrema gravidade, pois a intimação constitui um direito essencial à garantia do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Prazo Legal Não Respeitado: O direito de recorrer é assegurado pela garantia do devido processo legal. A decisão monocrática que nega seguimento a um recurso constitui um ato judicial que, para ser contestado, requer a ciência formal das partes interessadas. A não intimação do agravante resultou no desrespeito ao prazo legal para interposição de recursos, o que é previsto pelo artigo 5º, LIV, da CF, que assegura o devido processo legal, além dos artigos 218, § 1º, e 219 do Código de Processo Civil, que estabelecem os prazos processuais e a necessidade de intimação para início de sua contagem.

II – DOS FUNDAMENTOS:

  1. Competência do STF:

A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 102, estabelece a competência originária do STF para:

Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: Contrariar dispositivo desta Constituição; Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

A petição, embora autuada como habeas corpus, aborda temas de ordem constitucional que transcendem a discussão de liberdades individuais, como a proteção de dados pessoais e a soberania nacional. O controle concentrado de constitucionalidade, previsto no artigo 102, I, “a” da CF, permite ao STF julgar a constitucionalidade de leis e atos normativos federais ou estaduais, o que poderia ser aplicável no caso de questionar a constitucionalidade formal e material de uma medida como o 'Projeto Drex'.

Além disso, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é um mecanismo constitucional criado para assegurar a eficácia dos preceitos fundamentais da Constituição. Segundo o artigo 102, § 1º, da CF, e a Lei nº 9.882/99, o STF pode conhecer de ADPF quando há controvérsia relevante sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, ou sobre a ameaça ou lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.

Referências: Constituição Federal de 1988, Artigos 5º (direitos fundamentais), 102 (Competência do STF), e 21 (competências privativas da União). Lei nº 9.882/99, que dispõe sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental.

  1. Inconstitucionalidade Alegada:

A soberania nacional é um princípio basilar da Constituição, expresso no artigo 1º, I, que estabelece o Brasil como um Estado Democrático de Direito, soberano. O uso de APIs estrangeiras no 'Projeto Drex' poderia ser visto como uma delegação indevida de competências nacionais a entidades estrangeiras, potencialmente violando o artigo 22, que determina competências privativas da União, incluindo a política de crédito, financeira e monetária, bem como a proteção e a defesa da economia nacional (art. 21, IX).

A proteção dos dados pessoais é um direito fundamental intrínseco ao direito à privacidade, previsto no artigo 5º, X e XII, da CF. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/18) estabelece princípios, direitos e deveres que devem ser respeitados no tratamento de dados pessoais. O uso de APIs estrangeiras sem garantias adequadas de proteção poderia contrariar a LGPD e os princípios constitucionais de proteção ao cidadão.

Referências: Constituição Federal de 1988, Artigos 1º, 21, 22, e 5º. Lei nº 13.709/18 (LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados).

  1. Relevância do Tema:

A proteção de direitos fundamentais é uma das razões de ser do STF, como guardião da Constituição (art. 102, caput da CF). A implementação do 'Projeto Drex' envolve questões que impactam diretamente os direitos dos cidadãos brasileiros, como a privacidade e a soberania econômica. A relevância do tema é reforçada pela necessidade de garantir que as políticas públicas e os projetos governamentais estejam em conformidade com os preceitos constitucionais.

A jurisprudência do STF tem reiteradamente afirmado a sua competência para intervir em questões que envolvam direitos fundamentais, mesmo quando essas questões são levantadas em ações que não são tradicionalmente associadas ao controle difuso (como habeas corpus).

Súmulas do STF: Súmula 691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No entanto, a relevância do tema pode justificar o exame via ADPF ou outra via processual adequada.

Decisões Relevantes: ADI 4048: Em que o STF discutiu a política de dados pessoais, destacando a necessidade de proteção dessas informações como um direito fundamental. ADPF 666: Refere-se à proteção de dados no contexto das relações de consumo e a necessidade de observância da LGPD.

Portanto, a combinação de argumentos baseados na competência constitucional do STF, na inconstitucionalidade potencial do projeto em questão, e na relevância dos direitos fundamentais envolvidos justifica a necessidade de reavaliação da decisão por parte do STF.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

a) Seja dado provimento ao presente agravo regimental para reformar a decisão agravada, permitindo o regular processamento do pedido de suspensão do 'Projeto Drex';

b) Alternativamente, seja a questão remetida para julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, dada a importância constitucional do tema;

c) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo regimental, em razão da relevância e urgência das questões tratadas.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Distrito Federal, 28 de novembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição de Ciencia.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processo: Habeas Corpus nº 248.685 – STF

JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

CIÊNCIA DA DECISÃO

Motivação:

Com a presente, informamos que tomamos ciência da decisão proferida por Vossa Excelência em 13 de novembro de 2024, onde foi negado seguimento ao presente Habeas Corpus por incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar atos do Conselho Nacional de Justiça, conforme o Art. 102, I, “i”, da Constituição Federal de 1988.

Termos em que,

Pede Deferimento.

São Paulo, 28 de novembro de 2024.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE

Processo: HC nº 959759 / DF (2024/0426403-9) STJ

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrado: Presidente do Banco Central do Brasil

Paciente: Presidência da República

Coator: Banco Central

Assunto: Suspensão e Execução do Projeto Drex

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente Habeas Corpus com pedido de liminar, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, artigo 647 do Código de Processo Penal e pelos princípios constitucionais de soberania, inviolabilidade da intimidade e proteção de dados, contra ato do Banco Central do Brasil que autoriza a implementação do projeto Drex, pelo que segue:

Dos Fatos:

Sobre o Projeto Drex: O Drex é uma moeda digital oficial proposta para ser uma versão digital do Real, que, conforme apontado, utiliza APIs e Blockchains que dependem de servidores localizados internacionalmente, especificamente nos Estados Unidos, para sua execução. Tal configuração implica na transferência de dados econômicos e financeiros sensíveis do Brasil para o exterior.

Legislação e Projetos de Lei:

Lei Complementar nº 105/2001: Estabelece restrições à divulgação de dados de clientes de instituições financeiras.

Projeto de Lei Complementar (PLP) 80/2023: Não aprovado, não trata da regulamentação de Blockchains ou das tecnologias nacionais necessárias para a proteção dos dados econômicos nacionais.

Dos Fundamentos Jurídicos:

Soberania Nacional: A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 1º, inciso I, define a soberania como um dos fundamentos da República. A transferência de dados financeiros para servidores estrangeiros, sem garantias de proteção equivalentes às previstas pela legislação brasileira, representa uma potencial violação à soberania nacional.

Proteção de Dados e Privacidade: A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018), especialmente nos artigos 33 e 46, exige que a transferência internacional de dados pessoais ocorra de modo a garantir um nível de proteção equivalente ao do Brasil, o que não se verifica no caso do Drex.

Crimes e Infrações: O Código Penal Brasileiro, nos artigos 154-A e 313-A, contempla a possibilidade de crimes relacionados à invasão de dispositivos e à divulgação de segredo, respectivamente, que podem ser configurados com a gestão de dados por entidades estrangeiras sem o devido amparo legal.

Omissão Legislativa: A implementação do Drex sem a devida regulamentação legal e constitucional, incluindo a falta de alteração constitucional para tal fim, configura um ato de inconstitucionalidade, ferindo o princípio da legalidade e a reserva legal.

Do Pedido Liminar:

Diante da urgência e da potencial lesão irreparável aos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, não só em termos de privacidade mas também de soberania nacional, solicita-se de Vossa Excelência:

Concessão de Liminar para suspender imediatamente a implementação do Projeto Drex, até que sejam asseguradas a proteção e a soberania sobre os dados financeiros dos cidadãos brasileiros, garantindo que tais dados sejam gerenciados e armazenados dentro do território nacional, conforme a legislação brasileira.

Declaração de Inconstitucionalidade do ato que permita a gestão de dados financeiros via APIs estrangeiras sem garantias legais adequadas, conforme os princípios constitucionais e a LGPD, com a reforma da decisão atacada pelos Embargos de Declaração para reconhecer a inconstitucionalidade do uso de tais APIs.

Responsabilidades Legais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de Julgar esta Liminar de Urgencia:

A responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar com urgência a liminar referente ao projeto Drex está ancorada em vários dispositivos legais e princípios constitucionais. Primeiramente, o STJ, como guardião da uniformidade da interpretação da legislação federal, tem competência para analisar e decidir sobre recursos especiais que envolvam a interpretação de normas infraconstitucionais, conforme estabelecido no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. No caso da implementação de uma moeda digital como o Drex, que envolve questões de segurança jurídica, privacidade e soberania nacional, a análise de uma liminar pelo STJ torna-se imperativa para garantir a proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição, especialmente os que tratam da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (Art. 5º, X e XII), bem como da soberania nacional (Art. 1º, I). Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018) exige que a transferência de dados pessoais para o exterior seja feita com níveis de proteção equivalentes aos brasileiros (Art. 33), o que pode estar comprometido pela utilização de APIs e blockchains estrangeiras no projeto Drex. A urgência em julgar essa liminar é justificada pela necessidade de evitar danos potencialmente irreversíveis à privacidade e à soberania nacional, conforme reforçado pela jurisprudência do STF sobre a proteção de dados.

Em segundo lugar, o CPC/2015, no artigo 300, prevê a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No contexto do Drex, a probabilidade do direito está vinculada à proteção constitucional da privacidade e à soberania nacional, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se manifesta pela possível exposição de dados financeiros a legislações estrangeiras que podem não oferecer a mesma proteção que a lei brasileira. A Súmula 405 do STF também reforça a urgência ao determinar que liminares concedidas em mandado de segurança, quando cassadas ou não confirmadas, deixam de produzir efeitos, o que implica a necessidade de uma análise célere para evitar que uma situação de fato se consolide de maneira irreversível. Portanto, o STJ, ao julgar essa liminar, deve agir com a celeridade que a situação demanda, garantindo não só a efetividade do processo, mas também a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação vigente, evitando-se assim a ocorrência de lesões irreparáveis ou de difícil reparação.

Responsabilidades Legal para execução do Projeto Drex, é do Legislativo interpor uma emenda para execução do projeto:

A responsabilidade jurídica do Poder Legislativo no processo de reformulação de leis para permitir a execução de projetos como o Drex é fundamental e inerente à sua função constitucional de legislar. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 48, atribui ao Congresso Nacional a competência para dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente no que concerne à política monetária e financeira. Isso significa que qualquer alteração legislativa que viabilize a implementação de uma moeda digital como o Drex deve passar pela deliberação e aprovação do Congresso, respeitando o processo legislativo delineado no artigo 59 da CF, que inclui a apresentação de Projetos de Lei (PL) ou Projetos de Lei Complementar (PLC), discussão, votação e sanção presidencial. A reformulação de leis para acomodar novas tecnologias financeiras como o Drex não pode ser realizada unilateralmente pelo Executivo ou pelo Banco Central; é necessário que haja uma iniciativa legislativa que contemple não apenas a criação da moeda digital mas também sua regulamentação, assegurando que aspectos como a proteção de dados, a soberania nacional, e a política monetária sejam devidamente tratados.

A Lei Complementar nº 105/2001, que trata da sigilo dos dados bancários, e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018) são exemplos claros de legislação que o Legislativo deve considerar ao reformular a lei para a execução do Drex. A LGPD, especificamente, estabelece no Art. 33 a necessidade de garantir proteção equivalente para dados transferidos internacionalmente, o que é crucial quando se trata de uma moeda digital que potencialmente utiliza tecnologias e servidores externos. O Legislativo, ao reformular a legislação, deve garantir que a implementação do Drex respeite esses princípios de proteção de dados, evitando que dados financeiros sejam expostos a legislações estrangeiras que não estejam alinhadas com a política de proteção de dados do Brasil. Além disso, outras leis, como a Lei nº 4.595/64, que define as atribuições do Banco Central, podem necessitar de ajustes para refletir as novas realidades tecnológicas, garantindo que o Drex opere dentro dos limites da soberania nacional e da política monetária nacional.

Por fim, o princípio da legalidade, estipulado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, exige que todas as ações do governo, incluindo a introdução de novas políticas financeiras como o Drex, sejam fundamentadas em lei. O Legislativo, portanto, tem a responsabilidade de não só reformar a lei para permitir a execução do Drex, mas de fazê-lo de maneira que assegure a transparência, a responsabilidade, e a conformidade com os direitos fundamentais e os princípios constitucionais. Essa reformulação legislativa deve ser conduzida de forma a atender aos interesses nacionais, proteger os direitos dos cidadãos, e garantir que a implementação de uma moeda digital não comprometa a estabilidade econômica ou a segurança dos dados pessoais. Tal responsabilidade implica a necessidade de um debate amplo, análise de impacto regulatório, e a consideração de pareceres de especialistas em direito, economia e tecnologia para que a lei resultante seja eficaz, segura e em conformidade com as normas constitucionais e internacionais de proteção de dados.

Justificativa para a Urgência:

A construção do projeto Drex, a moeda digital do Banco Central do Brasil, envolve a utilização de APIs (Application Programming Interfaces) e tecnologias de blockchain para facilitar sua operação e integração com outras plataformas financeiras. Em particular, fontes confiáveis como a agência de notícias Reuters e o portal de economia Valor Econômico têm reportado parcerias estratégicas com empresas de tecnologia estrangeiras para a construção do Drex. A Reuters destacou em uma matéria que o Banco Central do Brasil está explorando a parceria com a Ripple para desenvolver sistemas de interoperabilidade que conectem o Drex com outras redes de ativos digitais, incluindo Bitcoin, Ethereum e XRP, visando facilitar a troca de valor entre diferentes CBDCs (Central Bank Digital Currencies) e criptomoedas. Já o Valor Econômico, em suas análises, mencionou a colaboração com a Chainlink e a Microsoft para o piloto do Drex. A Chainlink é reconhecida pela sua capacidade de proporcionar interoperabilidade entre blockchains, enquanto a Microsoft oferece sua infraestrutura de nuvem para suportar a tecnologia. Segundo o Valor Econômico, esta parceria pretende utilizar a tecnologia CCIP (Cross-Chain Interoperability Protocol) da Chainlink para garantir a segurança e integridade das transações, com a Microsoft provendo a infraestrutura necessária para operar essa plataforma no ambiente de teste do Drex. Essas parcerias, embora visem a inovação e a eficiência do sistema financeiro digital, levantam questões sobre a soberania digital e a proteção de dados, já que a gestão de dados pode ocorrer fora do território brasileiro, sujeitando-se a legislações estrangeiras que podem diferir significativamente da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) brasileira.

Esta colaboração sugere que dados financeiros brasileiros poderiam ser processados ou armazenados em servidores fora do Brasil, situação que exporia esses dados a legislações de proteção de dados diferentes e potencialmente menos rigorosas que a brasileira. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) exige que a transferência internacional de dados ocorra de maneira a assegurar proteção equivalente à do Brasil (Art. 33), uma exigência que pode ser comprometida pela internacionalização da gestão de dados. Além disso, a Exame também cobriu a parceria com a Chainlink e a Microsoft para o piloto do Drex. A Chainlink fornecerá tecnologia de interoperabilidade blockchain, enquanto a Microsoft contribuirá com sua infraestrutura de nuvem. Estes desenvolvimentos, conforme reportado, colocam em destaque a questão da soberania sobre os dados financeiros, dado que tais parcerias podem levar a um cenário onde os dados sejam manuseados sob jurisdições estrangeiras, como sob a Cloud Act nos EUA, que permite o acesso a dados armazenados por empresas americanas, independentemente de sua localização geográfica.

A urgência se dá pela necessidade de proteger os dados financeiros dos cidadãos contra possíveis acessos indevidos e pela garantia da soberania nacional sobre esses dados, evitando a exposição a legislações estrangeiras que podem não oferecer a mesma proteção que a Constituição e as leis brasileiras. A transferência de dados para o exterior, sem uma regulamentação que assegure a privacidade e a proteção dos dados conforme a LGPD, pode causar danos irreparáveis à economia brasileira e à privacidade financeira de seus cidadãos.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 28 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE

Processo: Número Único: 0157715-79.2024.1.00.0000 STF Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho Impetrado: Presidente do Banco Central do Brasil Paciente: Presidência da República Coator: Banco Central Assunto: Suspensão e Execução do Projeto Drex

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente Habeas Corpus com pedido de liminar, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, artigo 647 do Código de Processo Penal e pelos princípios constitucionais de soberania, inviolabilidade da intimidade e proteção de dados, contra ato do Banco Central do Brasil que autoriza a implementação do projeto Drex, pelo que segue:

Dos Fatos:

Sobre o Projeto Drex: O Drex é uma moeda digital oficial proposta para ser uma versão digital do Real, que, conforme apontado, utiliza APIs e Blockchains que dependem de servidores localizados internacionalmente, especificamente nos Estados Unidos, para sua execução. Tal configuração implica na transferência de dados econômicos e financeiros sensíveis do Brasil para o exterior.

Legislação e Projetos de Lei: Lei Complementar nº 105/2001: Estabelece restrições à divulgação de dados de clientes de instituições financeiras. Projeto de Lei Complementar (PLP) 80/2023: Não aprovado, não trata da regulamentação de Blockchains ou das tecnologias nacionais necessárias para a proteção dos dados econômicos nacionais.

Dos Fundamentos Jurídicos:

Soberania Nacional: A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 1º, inciso I, define a soberania como um dos fundamentos da República. A transferência de dados financeiros para servidores estrangeiros, sem garantias de proteção equivalentes às previstas pela legislação brasileira, representa uma potencial violação à soberania nacional. Proteção de Dados e Privacidade: A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018), especialmente nos artigos 33 e 46, exige que a transferência internacional de dados pessoais ocorra de modo a garantir um nível de proteção equivalente ao do Brasil, o que não se verifica no caso do Drex. Crimes e Infrações: O Código Penal Brasileiro, nos artigos 154-A e 313-A, contempla a possibilidade de crimes relacionados à invasão de dispositivos e à divulgação de segredo, respectivamente, que podem ser configurados com a gestão de dados por entidades estrangeiras sem o devido amparo legal. Omissão Legislativa: A implementação do Drex sem a devida regulamentação legal e constitucional, incluindo a falta de alteração constitucional para tal fim, configura um ato de inconstitucionalidade, ferindo o princípio da legalidade e a reserva legal.

Do Pedido Liminar:

Diante da urgência e da potencial lesão irreparável aos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros, não só em termos de privacidade mas também de soberania nacional, solicita-se de Vossa Excelência:

Concessão de Liminar para suspender imediatamente a implementação do Projeto Drex, até que sejam asseguradas a proteção e a soberania sobre os dados financeiros dos cidadãos brasileiros, garantindo que tais dados sejam gerenciados e armazenados dentro do território nacional, conforme a legislação brasileira. Declaração de Inconstitucionalidade do ato que permita a gestão de dados financeiros via APIs estrangeiras sem garantias legais adequadas, conforme os princípios constitucionais e a LGPD, com a reforma da decisão atacada pelos Embargos de Declaração para reconhecer a inconstitucionalidade do uso de tais APIs.

Responsabilidades Legais do Supremo Tribunal Federal de Julgar esta Liminar de Urgencia:

A responsabilidade jurídica do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgar uma liminar com urgência no contexto do projeto Drex é incontestável e fundamentada em uma série de disposições legais e jurisprudenciais inquestionáveis. Primeiramente, há o dever constitucional do STF de assegurar a supremacia da Constituição Federal, conforme estabelecido no artigo 102 da Carta Magna, que lhe confere competência originária para processar e julgar, entre outros, mandados de segurança contra atos do Presidente da República, Ministros de Estado e do próprio Banco Central. Isso inclui a análise de medidas que possam comprometer direitos fundamentais como a soberania nacional, a privacidade, e a proteção de dados pessoais, conforme delineado nos artigos 1º, I, e 5º, X e XII, da Constituição. Além disso, o STF é o responsável pela concessão de medidas cautelares em processos sob sua competência, incluindo liminares, quando presentes os requisitos legais de probabilidade do direito e perigo de dano iminente ou de difícil reparação, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). Este preceito é particularmente relevante quando se trata de proteger a integridade dos dados financeiros dos cidadãos contra práticas que possam expô-los a leis estrangeiras que não ofereçam os mesmos níveis de proteção.

Adicionalmente, a jurisprudência consolidada do STF, especialmente através de sumulas como a Súmula 405, reforça a necessidade de uma resposta judicial urgente. A Súmula 405 estipula que a liminar concedida em mandado de segurança, uma vez cassada ou não confirmada pela sentença, cessa seus efeitos, restaurando o estado anterior, o que sublinha a importância de uma análise rápida para prevenir que se concretize uma situação juridicamente irreversível, como a transferência de dados financeiros para servidores estrangeiros sem a devida proteção legal. Esse imperativo de rapidez é ainda mais acentuado pelo precedente estabelecido no Recurso Extraordinário (RE) 601.384, onde o STF reconheceu a proteção de dados como um direito fundamental inseparável da privacidade, justificando a concessão de tutela provisória em situações de risco à privacidade digital. Portanto, diante do potencial de violação dos direitos à soberania e à privacidade, é imperativo que o STF exerça sua função constitucional de guardião da Constituição, concedendo a liminar com a urgência que a situação legal e constitucional exige, para evitar danos que, uma vez consumados, poderiam ser de reparo impossível ou extremamente difícil.

Responsabilidades Legal para execução do Projeto Drex, é do Legislativo interpor uma emenda para execução do projeto:

A responsabilidade jurídica do Poder Legislativo no processo de reformulação de leis para permitir a execução de projetos como o Drex é fundamental e inerente à sua função constitucional de legislar. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 48, atribui ao Congresso Nacional a competência para dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente no que concerne à política monetária e financeira. Isso significa que qualquer alteração legislativa que viabilize a implementação de uma moeda digital como o Drex deve passar pela deliberação e aprovação do Congresso, respeitando o processo legislativo delineado no artigo 59 da CF, que inclui a apresentação de Projetos de Lei (PL) ou Projetos de Lei Complementar (PLC), discussão, votação e sanção presidencial. A reformulação de leis para acomodar novas tecnologias financeiras como o Drex não pode ser realizada unilateralmente pelo Executivo ou pelo Banco Central; é necessário que haja uma iniciativa legislativa que contemple não apenas a criação da moeda digital mas também sua regulamentação, assegurando que aspectos como a proteção de dados, a soberania nacional, e a política monetária sejam devidamente tratados.

A Lei Complementar nº 105/2001, que trata da sigilo dos dados bancários, e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709/2018) são exemplos claros de legislação que o Legislativo deve considerar ao reformular a lei para a execução do Drex. A LGPD, especificamente, estabelece no Art. 33 a necessidade de garantir proteção equivalente para dados transferidos internacionalmente, o que é crucial quando se trata de uma moeda digital que potencialmente utiliza tecnologias e servidores externos. O Legislativo, ao reformular a legislação, deve garantir que a implementação do Drex respeite esses princípios de proteção de dados, evitando que dados financeiros sejam expostos a legislações estrangeiras que não estejam alinhadas com a política de proteção de dados do Brasil. Além disso, outras leis, como a Lei nº 4.595/64, que define as atribuições do Banco Central, podem necessitar de ajustes para refletir as novas realidades tecnológicas, garantindo que o Drex opere dentro dos limites da soberania nacional e da política monetária nacional.

Por fim, o princípio da legalidade, estipulado no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, exige que todas as ações do governo, incluindo a introdução de novas políticas financeiras como o Drex, sejam fundamentadas em lei. O Legislativo, portanto, tem a responsabilidade de não só reformar a lei para permitir a execução do Drex, mas de fazê-lo de maneira que assegure a transparência, a responsabilidade, e a conformidade com os direitos fundamentais e os princípios constitucionais. Essa reformulação legislativa deve ser conduzida de forma a atender aos interesses nacionais, proteger os direitos dos cidadãos, e garantir que a implementação de uma moeda digital não comprometa a estabilidade econômica ou a segurança dos dados pessoais. Tal responsabilidade implica a necessidade de um debate amplo, análise de impacto regulatório, e a consideração de pareceres de especialistas em direito, economia e tecnologia para que a lei resultante seja eficaz, segura e em conformidade com as normas constitucionais e internacionais de proteção de dados.

Justificativa para a Urgência:

A construção do projeto Drex, a moeda digital do Banco Central do Brasil, envolve a utilização de APIs (Application Programming Interfaces) e tecnologias de blockchain para facilitar sua operação e integração com outras plataformas financeiras. Em particular, fontes confiáveis como a agência de notícias Reuters e o portal de economia Valor Econômico têm reportado parcerias estratégicas com empresas de tecnologia estrangeiras para a construção do Drex. A Reuters destacou em uma matéria que o Banco Central do Brasil está explorando a parceria com a Ripple para desenvolver sistemas de interoperabilidade que conectem o Drex com outras redes de ativos digitais, incluindo Bitcoin, Ethereum e XRP, visando facilitar a troca de valor entre diferentes CBDCs (Central Bank Digital Currencies) e criptomoedas. Já o Valor Econômico, em suas análises, mencionou a colaboração com a Chainlink e a Microsoft para o piloto do Drex. A Chainlink é reconhecida pela sua capacidade de proporcionar interoperabilidade entre blockchains, enquanto a Microsoft oferece sua infraestrutura de nuvem para suportar a tecnologia. Segundo o Valor Econômico, esta parceria pretende utilizar a tecnologia CCIP (Cross-Chain Interoperability Protocol) da Chainlink para garantir a segurança e integridade das transações, com a Microsoft provendo a infraestrutura necessária para operar essa plataforma no ambiente de teste do Drex. Essas parcerias, embora visem a inovação e a eficiência do sistema financeiro digital, levantam questões sobre a soberania digital e a proteção de dados, já que a gestão de dados pode ocorrer fora do território brasileiro, sujeitando-se a legislações estrangeiras que podem diferir significativamente da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) brasileira.

Esta colaboração sugere que dados financeiros brasileiros poderiam ser processados ou armazenados em servidores fora do Brasil, situação que exporia esses dados a legislações de proteção de dados diferentes e potencialmente menos rigorosas que a brasileira. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) exige que a transferência internacional de dados ocorra de maneira a assegurar proteção equivalente à do Brasil (Art. 33), uma exigência que pode ser comprometida pela internacionalização da gestão de dados. Além disso, a Exame também cobriu a parceria com a Chainlink e a Microsoft para o piloto do Drex. A Chainlink fornecerá tecnologia de interoperabilidade blockchain, enquanto a Microsoft contribuirá com sua infraestrutura de nuvem. Estes desenvolvimentos, conforme reportado, colocam em destaque a questão da soberania sobre os dados financeiros, dado que tais parcerias podem levar a um cenário onde os dados sejam manuseados sob jurisdições estrangeiras, como sob a Cloud Act nos EUA, que permite o acesso a dados armazenados por empresas americanas, independentemente de sua localização geográfica.

A urgência se dá pela necessidade de proteger os dados financeiros dos cidadãos contra possíveis acessos indevidos e pela garantia da soberania nacional sobre esses dados, evitando a exposição a legislações estrangeiras que podem não oferecer a mesma proteção que a Constituição e as leis brasileiras. A transferência de dados para o exterior, sem uma regulamentação que assegure a privacidade e a proteção dos dados conforme a LGPD, pode causar danos irreparáveis à economia brasileira e à privacidade financeira de seus cidadãos.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 28 de novembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Agravo Regimental

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo, EDUARDO ABDALLA

Processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos originários, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

AGRAVO REGIMENTAL

em face da decisão monocrática proferida nos autos do processo em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – Do Cabimento do Agravo Regimental:

A decisão monocrática impugnada negou seguimento ao Mandado de Segurança sob o fundamento de que o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, não possui capacidade postulatória, conforme disposto na Lei nº 8.906/94, art. 4º. Contudo, tal decisão merece reforma, uma vez que há meios legais para que Joaquim Pedro, mesmo leigo, possa ter sua pretensão analisada.

II – Da Capacidade Postulatória e do Habeas Corpus:

Constituição Federal, Art. 5º, LXVIII: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” O habeas corpus é uma garantia constitucional que pode ser impetrada por qualquer pessoa, inclusive por leigos, em defesa da liberdade de locomoção. Jurisprudência: Existem precedentes no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem a impetração de habeas corpus por pessoas sem capacidade postulatória, desde que haja clara demonstração de constrangimento ilegal.

III – Da Omissão Relativa ao Habeas Corpus:

Foi enviada petição via telegrama, com a numeração MG008883443BR, à 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Comarca da Capital de São Paulo, solicitando urgência no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050. No entanto, houve omissão quanto ao recebimento e análise desta petição, o que configura uma falha processual que prejudica o direito de defesa do agravante.

IV – Da Necessidade de Conhecimento do Habeas Corpus:

O pedido de habeas corpus não foi submetido ao Juízo de 1º Grau, o que é uma irregularidade que pode ser corrigida mediante o acolhimento deste agravo, permitindo ao menos a análise de mérito pelo colegiado deste Egrégio Tribunal.

V – Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

a) O provimento do presente Agravo Regimental para reformar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial, possibilitando o conhecimento do pedido formulado como habeas corpus;

b) Que seja dado conhecimento ao processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 pelo Juízo de 1º Grau, para que, se for o caso, possa ser analisado o mérito do pedido de habeas corpus;

c) A determinação de que sejam adotadas todas as providências necessárias para que o telegrama MG008883443BR seja considerado e devidamente processado, corrigindo a omissão apontada;

d) A concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para evitar maiores prejuízos ao agravante.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 27 de Novembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho

Telegrama: MG010225825BR Tribunal de Justiça de São Paulo