Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,

Vem, respeitosamente, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, por meio desta petição de agravo regimental, se opor à decisão proferida no Habeas Corpus 249.700/DF, pelos seguintes fundamentos:

I. DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece a competência originária do Supremo Tribunal Federal, prevendo, em seu inciso I, alínea “b”, a possibilidade de impetração de habeas corpus “quando o coator for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal”.

  2. O Senador Jorge Seif Junior, autoridade apontada como coatora no presente caso, está sujeito à jurisdição desta Corte Suprema, nos termos do art. 102, I, “b”, da Constituição Federal.

  3. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que parlamentares federais, como no caso do Senador Jorge Seif Junior, estão sujeitos à jurisdição originária desta Corte, podendo ser impetrado habeas corpus contra atos praticados por estes agentes públicos. Nesse sentido, cita-se o precedente: HC 168.052, Rel. Min. Dias Toffoli.

II. DA POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DE PARLAMENTAR FEDERAL

  1. A Constituição Federal, em seu art. 53, § 2º, prevê a possibilidade de responsabilização criminal de parlamentares federais, estabelecendo que “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

  2. Dessa forma, é perfeitamente possível a responsabilização criminal do Senador Jorge Seif Junior, a depender da análise do mérito da conduta imputada, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o exame da matéria, em sede de habeas corpus.

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e processamento da presente Petição de Agravo Regimental; b) O provimento do agravo, a fim de que seja conhecido e julgado o Habeas Corpus 249.700/DF, com a consequente análise do mérito da pretensão deduzida.

Termos em que, Pede deferimento. Brasília, 05 de dezembro de 2024.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Impetrante

EXCELENTÍSSIMO PRESINDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PREÂMBULO LÓGICO PARA A EXISTÊNCIA DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS

A impetração de um pedido de habeas corpus, no caso presente, encontra justificativa tanto na lógica jurídica quanto na análise estrita das leis e súmulas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro. O habeas corpus, como garantia constitucional, é concebido para proteger a liberdade de locomoção contra atos ilegais ou abusivos de poder. Vejamos a fundamentação lógica e legal:

  1. Fundamento Constitucional:

Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Este princípio constitucional assegura a todos o direito de ter sua liberdade analisada por um juiz, garantindo que não haja detenção ou ameaça de detenção sem justa causa.

  1. Código de Processo Penal:

Artigo 647: Define quando se dá o habeas corpus, destacando a iminência ou o sofrimento de violência ou coação ilegal na liberdade de ir e vir. Artigo 648: Lista situações em que a coação é considerada ilegal, como a ausência de justa causa, a prisão além do tempo determinado por lei, ou quando o motivo que autorizou a coação cessa.

  1. Natureza e Alcance do Habeas Corpus:

O habeas corpus não se limita à proteção contra prisões ilegais; ele também pode ser empregado para evitar atos que possam resultar em restrição indevida da liberdade, como medidas de restrição judicial que não tenham fundamento legal ou que sejam excessivas.

  1. Racionalidade Jurídica:

Lógica de Proteção: A lógica por trás do habeas corpus é que a liberdade é um valor supremo que deve ser protegido de forma proativa pelo Estado. A impetração deste remédio constitucional reflete a necessidade de um controle judicial imediato sobre atos que potencialmente possam violar este direito fundamental.

Prevenção do Abuso: O habeas corpus atua preventivamente, garantindo que atos de autoridade que possam resultar em coação ou violência contra a liberdade individual sejam revisados antes que causem dano irreparável.

  1. Jurisprudência e Súmulas:

Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” – Aplica-se aqui para reforçar a necessidade de que o pedido seja apresentado ao tribunal competente, sem supressão de instâncias. Súmula 267 do STJ: “O habeas corpus não substitui o recurso cabível.” – Embora esta súmula trate da substituição de recursos, ela reafirma que o habeas corpus é um remédio excepcional e deve ser usado para fins específicos, como o presente caso onde se busca evitar a coação ilegal.

  1. Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório:

A impetração do habeas corpus assegura que, antes de qualquer medida restritiva à liberdade, o indivíduo tenha a oportunidade de se defender, alinhando-se com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (Art. 5º, LV, CF).

Portanto, a existência deste pedido de habeas corpus é lógica e legalmente justificada pela necessidade de proteger um direito fundamental, a liberdade de locomoção, contra atos que possam configurar ilegalidade ou abuso de poder. A análise da legislação e da jurisprudência reforça que esta via é não apenas permitida, mas incentivada pelo ordenamento jurídico como um mecanismo de defesa contra arbitrariedades.

***

JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo, vem, por intermédio deste, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

com pedido de liminar, em favor de JORGE SEIF JUNIOR CPF 07312971725, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. DOS FATOS

Contexto Geral: No dia 4 de Dezembro de 2024 , o paciente, Jorge Seif Junior, fez declarações públicas que configuram apologia ao crime e incitação à violência, com destaque para a tortura. Tais declarações foram proferidas em entrevista ou publicações que alcançaram grande repercussão, especialmente devido ao cargo ou influência pública do paciente.

Declaração Incriminadora: O paciente manifestou-se da seguinte forma: “Imprensa nacional demonizando a PM de SP. O erro dos policiais foi ter jogado o meliante em um córrego? Não foi do penhasco? Porque com essa justiça sem vergonha que libera vagabundo em audiência de custódia, levar pra delegacia e ser satirizado por criminoso é o fim do mundo. Tomar um banho no córrego é prêmio. Minha solidariedade e apoio INCONDICIONAL aos PMs e ao Secretário de Segurança Publica Guilherme Derrite. O 'filósofo' Sivuca já dizia em 1986 'bandido bom é bandido morto'. Tá com pena das vítimas da sociedade? Leva pra casa!”

Ref.: https://x.com/jorgeseifjunior/status/1864298364067570174

II. DO DIREITO

Legislação Aplicável:

Art. 286 do Código Penal – Incitar, publicamente, a prática de crime. Art. 1º, III, da Lei nº 9.455/97 – Tortura, quando há incitação ou indução à prática.

Súmulas e Jurisprudência:

Súmula 251 do STJ: A jurisprudência tem entendido que a incitação pública ao crime, mesmo que não haja consumação do delito, configura crime formal.

Súmula Vinculante 23 do STF: Aplica-se a teoria da imputação objetiva, onde a conduta do agente deve ser analisada em termos de probabilidade de ocorrência do resultado desejado ou incentivado.

HC 249287: Relembramos o HC 249287- STF, onde o pedido foi negado com sem fundamentos. Nesse caso na necessidade de garantir a ordem pública e o devido processo legal, reforço que ações que incitam a violência não encontram abrigo no ordenamento jurídico brasileiro.

III. DA IMPETRAÇÃO

Ilegalidade e Abuso de Poder: As declarações de Jorge Seif Junior configuram um abuso de poder, ao incentivar práticas que ferem a dignidade humana e a ordem jurídica, além de promover a incitação ao crime e à tortura, o que é inaceitável em um Estado Democrático de Direito.

Pedido Liminar: Solicita-se medida liminar para que o paciente cesse imediatamente qualquer ato de incitação à violência ou apologia ao crime, sob pena de multa diária.

IV. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

a) A concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a ilegalidade das declarações de Jorge Seif Junior, determinando-se o seu indiciamento pela prática dos crimes de incitação ao crime e apologia à tortura;

b) A concessão de medida liminar para que o paciente se abstenha de fazer novas declarações dessa natureza, sob pena de multa;

c) A remessa dos autos ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis, inclusive a propositura da ação penal.

V. DAS CITAÇÕES E REFERÊNCIAS JURÍDICAS

  1. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Volume 2. São Paulo: Saraiva, 2018.

“A incitação ao crime é um delito formal, que se consuma com a simples prática do ato de incitar, independentemente da ocorrência do crime incitado.” (p. 178) “A apologia ao crime ou ao criminoso, por sua vez, não exige que o crime tenha ocorrido; basta a exaltação, a justificação ou a defesa do ato criminoso em si.” (p. 180)

  1. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 17ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

“Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.” Comentário: “O crime de incitação é de perigo abstrato, pois não se exige a efetiva prática do delito incitado, bastando que a conduta do agente possa potencialmente aumentar o risco de ocorrência de crimes na sociedade.” (p. 846)

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 5º, inciso LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;”

  1. BRASIL. Código de Processo Penal. Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Art. 647: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Estes trechos são exemplificativos e refletem interpretações e comentários sobre a legislação penal e processual penal brasileira, relevantes para o caso hipotético apresentado.

Termos em que, Pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

***

Observações: De momento, como praxe nessas petições minha não vejo necessidade de Postular um Defensor Publico “qual quer” pra da os tramites legais no processo, pois os fundamentos Constitucionais me concede “Poder legal para o ato da impetração”, por assim desmembrar o processo e alguns instrumentos jurídicos. Um adendo, esse HC poderá ser negado, “Vou pensar positivo que não” mais o AGRAVO ja ta pronto:

Para argumentar que a declaração de Jorge Seif Junior CPF 07312971725, sendo ele um senador, não pode ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de forma que seja considerado ilegal, seguimos a lógica e a interpretação constitucional e legal vigentes no Brasil:

  1. Competência Originária do STF:

Art. 102, I, da Constituição Federal: Estabelece que o STF tem competência originária para processar e julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. A interpretação tradicional e jurisprudencial é que essa competência abrange os crimes cometidos no exercício do mandato ou em razão dele.

  1. Limitação ao Exercício da Função:

A questão de ordem na Ação Penal 937, decidida pelo STF, restringiu o foro por prerrogativa de função a crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados às funções do mandato. Assim, para que o STF tenha competência para julgar um senador, o crime deve estar diretamente ligado ao exercício do mandato.

  1. Argumento Jurídico:

Interpretação Literal e Sistemática: O artigo 102 da Constituição não prevê explicitamente a competência do STF para crimes que não estejam diretamente relacionados com o exercício do mandato parlamentar. Portanto, argumenta-se que declarações que incitam ao crime ou à tortura, feitas fora do contexto direto de suas funções legislativas, não estariam, por uma interpretação literal e estrita da lei, sob a competência originária do STF. Princípio da Especialidade: Os crimes de incitação ao crime ou apologia à tortura não são inerentes ao exercício da função de senador. A jurisdição ordinária (primeira instância) seria, pela lógica da especialidade e da restrição do foro privilegiado, a competente para julgar tais atos, a menos que haja uma conexão direta com o exercício do mandato. Teoria da Imputação Objetiva: A declaração de Jorge Seif Junior, se vista como incitação ao crime ou apologia à tortura, não seria, por si só, uma conduta que necessariamente decorre de suas funções como senador. A teoria da imputação objetiva considera que para um crime ser atribuído ao exercício da função, deve haver uma relação direta entre a conduta e a função pública. Precedentes e Súmulas: O entendimento do STF tem sido no sentido de limitar a competência para crimes cometidos no exercício do mandato. A súmula vinculante 23 e a questão de ordem na AP 937 reforçam essa interpretação, focando na necessidade de uma conexão funcional entre a conduta e o cargo.

  1. Conclusão:

A argumentação se baseia na interpretação estrita da Constituição, sob a ótica de que o STF deve atuar dentro dos limites explicitamente previstos. Se as declarações de Jorge Seif Junior não têm uma conexão direta com o exercício do seu mandato de senador, a acusação por incitação ao crime ou apologia à tortura deveria ser remetida à justiça ordinária, não ao STF, a menos que se demonstre o contrário mediante uma conexão clara com suas atividades parlamentares.

Portanto, argumentar que o STF não tem competência para julgar esse caso seria baseado na interpretação de que a conduta questionada não se encaixa nas hipóteses de competência originária do STF, conforme estabelecido pelo artigo 102 da Constituição.

Detesto Omissão é isso que destrói o Brasil.

HABEAS CORPUS com Liminar ao STF

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Defensoria Publica do Estado do Piaui

Autoridade Coatora:A doutora Maria Célia Lima Lúcio CPF 11255412372 do Juizado Especial Cível e Criminal da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Estado do Píauí

Ementa:

Habeas Corpus com pedido de anulação de decisões judiciais proferidas pela Juíza Titular do Juizado da Fazenda Pública de Teresina, sob alegação de má-fé, violação de princípios constitucionais e competência usurpada das Turmas Recursais.

Exposição dos Fatos:

Competência Usurpada: De acordo com informações divulgadas, a Juíza Titular do Juizado da Fazenda Pública de Teresina tem supostamente usurpado a competência das Turmas Recursais ao proferir decisões que deveriam ser de sua alçada. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 42, § 2º, prevê que nas causas de competência dos Juizados Especiais, o recurso cabível é o Recurso Inominado, que deve ser julgado pelas Turmas Recursais, conforme artigo 43 da mesma lei. Má-Fé: A impetração deste Habeas Corpus se fundamenta também na alegação de que a autoridade coatora agiu de má-fé, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC). A má-fé pode ser caracterizada por atos que visem frustrar a celeridade e a efetividade do processo, como o não cumprimento de decisões judiciais, a litigância de má-fé e a prática de atos que retardem ou dificultem indevidamente o andamento do processo. Violação de Princípios Constitucionais: A prática de usurpar competência das Turmas Recursais viola o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), e a garantia de recurso (art. 5º, LV, da CF/88).

Fundamentos Jurídicos:

Artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal: Garantia do devido processo legal, recurso contra sentença judicial e duração razoável do processo. Artigo 80 do Código de Processo Civil: Define atos considerados como litigância de má-fé. Súmula 691 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.” No entanto, dado o contexto de usurpação de competência e má-fé alegada, este Habeas Corpus visa garantir a liberdade processual e o direito ao duplo grau de jurisdição. Lei nº 9.099/95: Regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, destacando no artigo 42, § 2º, e artigo 43 a competência das Turmas Recursais.

Pedido:

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

O conhecimento do presente Habeas Corpus, em atenção ao direito de liberdade processual, garantindo ao paciente o devido processo legal e o julgamento adequado de suas causas pelas Turmas Recursais, conforme previsto na legislação vigente. A concessão da ordem de Habeas Corpus para anulação das decisões proferidas pela Juíza Titular do Juizado da Fazenda Pública de Teresina, que usurpam a competência das Turmas Recursais, sob a acusação de má-fé e violação de princípios constitucionais. A remessa dos processos afetados para as devidas Turmas Recursais para julgamento conforme a competência legal.

Solicita-se, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão de sua condição de hipossuficiência econômica, para que possa exercer seu direito de ação sem o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, assegurando-lhe o acesso à justiça sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Termos em que, Pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

HABEAS CORPUS com Liminar ao STJ

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Defensoria Publica do Estado do Piaui

Autoridade Coatora:A doutora Maria Célia Lima Lúcio CPF 11255412372 do Juizado Especial Cível e Criminal da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Estado do Píauí

Ementa:

Habeas Corpus com pedido de anulação de decisões judiciais proferidas pela Juíza Titular do Juizado da Fazenda Pública de Teresina, sob alegação de má-fé, violação de princípios constitucionais e competência usurpada das Turmas Recursais.

Exposição dos Fatos:

Competência Usurpada: De acordo com informações divulgadas, a Juíza Titular do Juizado da Fazenda Pública de Teresina tem supostamente usurpado a competência das Turmas Recursais ao proferir decisões que deveriam ser de sua alçada. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 42, § 2º, prevê que nas causas de competência dos Juizados Especiais, o recurso cabível é o Recurso Inominado, que deve ser julgado pelas Turmas Recursais, conforme artigo 43 da mesma lei. Má-Fé: A impetração deste Habeas Corpus se fundamenta também na alegação de que a autoridade coatora agiu de má-fé, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC). A má-fé pode ser caracterizada por atos que visem frustrar a celeridade e a efetividade do processo, como o não cumprimento de decisões judiciais, a litigância de má-fé e a prática de atos que retardem ou dificultem indevidamente o andamento do processo. Violação de Princípios Constitucionais: A prática de usurpar competência das Turmas Recursais viola o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), e a garantia de recurso (art. 5º, LV, da CF/88).

Fundamentos Jurídicos:

Artigo 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal: Garantia do devido processo legal, recurso contra sentença judicial e duração razoável do processo. Artigo 80 do Código de Processo Civil: Define atos considerados como litigância de má-fé. Súmula 691 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.” No entanto, dado o contexto de usurpação de competência e má-fé alegada, este Habeas Corpus visa garantir a liberdade processual e o direito ao duplo grau de jurisdição. Lei nº 9.099/95: Regulamenta os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, destacando no artigo 42, § 2º, e artigo 43 a competência das Turmas Recursais.

Pedido:

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

O conhecimento do presente Habeas Corpus, em atenção ao direito de liberdade processual, garantindo ao paciente o devido processo legal e o julgamento adequado de suas causas pelas Turmas Recursais, conforme previsto na legislação vigente. A concessão da ordem de Habeas Corpus para anulação das decisões proferidas pela Juíza Titular do Juizado da Fazenda Pública de Teresina, que usurpam a competência das Turmas Recursais, sob a acusação de má-fé e violação de princípios constitucionais. A remessa dos processos afetados para as devidas Turmas Recursais para julgamento conforme a competência legal.

Solicita-se, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, em razão de sua condição de hipossuficiência econômica, para que possa exercer seu direito de ação sem o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, assegurando-lhe o acesso à justiça sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Termos em que, Pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

HABEAS CORPUS

Número do Processo: 0005309-60.2022.8.12.0021

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Bruno Henrique Alves de Oliveira

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF 13303649618, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de BRUNO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, CPF 034.755.741-44, atualmente encarcerado, conforme os termos seguintes:

I – DOS FATOS:

Autos: O Paciente foi condenado pelo delito descrito no art. 171, “caput”, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a uma pena de 1 ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de estelionato tentado. Penalidade: A condenação foi fundamentada em provas que demonstraram a tentativa de obtenção de vantagem econômica indevida através de ardil, embora o delito não tenha se consumado.

II – DO DIREITO:

Condição de Prisão Preventiva: O Paciente, BRUNO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, encontra-se em prisão preventiva, condição essa que se perpetua mesmo após a condenação por um crime tentado, o que, em princípio, implica em menor culpabilidade pelo não consumado do delito.

Regime Prisional: A sentença determinou o cumprimento da pena no regime semiaberto, indicando que o Paciente não representa um perigo imediato para a sociedade. É, portanto, plausível que o Paciente possa aguardar o julgamento de eventuais recursos em liberdade, sem comprometimento da ordem pública ou do andamento do processo.

Constitucionalidade e Princípios:

Presunção de Inocência: Conforme o disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A manutenção da prisão preventiva do Paciente, mesmo após a condenação com pena de regime semiaberto, contraria frontalmente este princípio constitucional.

Direito de Recorrer em Liberdade: A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem consolidado entendimento no sentido de que o réu condenado ao regime aberto ou semiaberto tem o direito de recorrer em liberdade, salvo se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (HC 84078). Este entendimento visa garantir que o réu não seja desproporcionalmente privado de sua liberdade antes do esgotamento de todas as instâncias recursais. Súmulas Pertinentes:

Súmula 9 do STJ: “A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”, porém, há de se considerar a interpretação evolutiva que tem permitido recorrer em liberdade em regimes mais brandos. Súmula 588 do STJ: Aplica-se aos casos de violência doméstica, mas reforça a ideia de que penas privativas de liberdade podem ser substituídas por restritivas de direitos em condições específicas, o que reflete a tendência de evitar a privação desnecessária da liberdade.

Artigos Relevantes do Código de Processo Penal: Art. 312 do CPP: Define os requisitos para a prisão preventiva, que, se não presentes, justificam a revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Art. 319 do CPP: Prevê medidas cautelares alternativas à prisão, que poderiam ser aplicadas ao Paciente, permitindo-lhe recorrer em liberdade.

Diante dessa fundamentação legal e jurisprudencial, a manutenção da prisão preventiva do Paciente não se justifica, uma vez que não se observa a presença dos requisitos legais necessários para tal, e a condenação em regime semiaberto abre margem para que o Paciente goze do direito de aguardar o julgamento de recursos em liberdade.

III – DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer:

a) Concessão de Habeas Corpus: Que seja concedido o presente Habeas Corpus em favor do Paciente BRUNO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, para que ele possa responder ao processo em liberdade, em estrita observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e à jurisprudência que permite o recurso em liberdade para condenações em regime semiaberto, conforme já pacificado pelo STF (HC 84078).

Alternativamente, caso a concessão da liberdade plena não seja viável, requer-se a revogação da prisão preventiva do Paciente, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais são suficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sem necessidade de segregação.

b) Comunicação ao Juízo: Que esta Corte determine a imediata comunicação do deferimento do presente Habeas Corpus, caso ocorra, ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas, para que sejam expedidas as ordens necessárias à soltura do Paciente, ou à implementação das medidas cautelares alternativas, assegurando-se, dessa forma, o cumprimento célere da decisão judicial.

Estes pedidos se fundamentam na preservação dos direitos fundamentais do Paciente, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação das medidas restritivas de liberdade, bem como na conformidade com os dispositivos constitucionais e legais vigentes.

Termos em que, Pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

HABEAS CORPUS

Número do Processo: 0005309-60.2022.8.12.0021

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Bruno Henrique Alves de Oliveira

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF 13303649618, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de BRUNO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, CPF 034.755.741-44, atualmente encarcerado, conforme os termos seguintes:

I – DOS FATOS:

Autos: O Paciente foi condenado pelo delito descrito no art. 171, “caput”, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a uma pena de 1 ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de estelionato tentado. Penalidade: A condenação foi fundamentada em provas que demonstraram a tentativa de obtenção de vantagem econômica indevida através de ardil, embora o delito não tenha se consumado.

II – DO DIREITO:

Condição de Prisão Preventiva: O Paciente, BRUNO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, encontra-se em prisão preventiva, condição essa que se perpetua mesmo após a condenação por um crime tentado, o que, em princípio, implica em menor culpabilidade pelo não consumado do delito.

Regime Prisional: A sentença determinou o cumprimento da pena no regime semiaberto, indicando que o Paciente não representa um perigo imediato para a sociedade. É, portanto, plausível que o Paciente possa aguardar o julgamento de eventuais recursos em liberdade, sem comprometimento da ordem pública ou do andamento do processo.

Constitucionalidade e Princípios:

Presunção de Inocência: Conforme o disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A manutenção da prisão preventiva do Paciente, mesmo após a condenação com pena de regime semiaberto, contraria frontalmente este princípio constitucional.

Direito de Recorrer em Liberdade: A jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem consolidado entendimento no sentido de que o réu condenado ao regime aberto ou semiaberto tem o direito de recorrer em liberdade, salvo se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (HC 84078). Este entendimento visa garantir que o réu não seja desproporcionalmente privado de sua liberdade antes do esgotamento de todas as instâncias recursais. Súmulas Pertinentes:

Súmula 9 do STJ: “A exigência de prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”, porém, há de se considerar a interpretação evolutiva que tem permitido recorrer em liberdade em regimes mais brandos. Súmula 588 do STJ: Aplica-se aos casos de violência doméstica, mas reforça a ideia de que penas privativas de liberdade podem ser substituídas por restritivas de direitos em condições específicas, o que reflete a tendência de evitar a privação desnecessária da liberdade.

Artigos Relevantes do Código de Processo Penal: Art. 312 do CPP: Define os requisitos para a prisão preventiva, que, se não presentes, justificam a revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Art. 319 do CPP: Prevê medidas cautelares alternativas à prisão, que poderiam ser aplicadas ao Paciente, permitindo-lhe recorrer em liberdade.

Diante dessa fundamentação legal e jurisprudencial, a manutenção da prisão preventiva do Paciente não se justifica, uma vez que não se observa a presença dos requisitos legais necessários para tal, e a condenação em regime semiaberto abre margem para que o Paciente goze do direito de aguardar o julgamento de recursos em liberdade.

III – DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer:

a) Concessão de Habeas Corpus: Que seja concedido o presente Habeas Corpus em favor do Paciente BRUNO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, para que ele possa responder ao processo em liberdade, em estrita observância ao princípio constitucional da presunção de inocência e à jurisprudência que permite o recurso em liberdade para condenações em regime semiaberto, conforme já pacificado pelo STF (HC 84078).

Alternativamente, caso a concessão da liberdade plena não seja viável, requer-se a revogação da prisão preventiva do Paciente, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais são suficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sem necessidade de segregação.

b) Comunicação ao Juízo: Que esta Corte determine a imediata comunicação do deferimento do presente Habeas Corpus, caso ocorra, ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas, para que sejam expedidas as ordens necessárias à soltura do Paciente, ou à implementação das medidas cautelares alternativas, assegurando-se, dessa forma, o cumprimento célere da decisão judicial.

Estes pedidos se fundamentam na preservação dos direitos fundamentais do Paciente, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação das medidas restritivas de liberdade, bem como na conformidade com os dispositivos constitucionais e legais vigentes.

Termos em que, Pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 249.569 – SP

Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal,

Embargantes: Joaquim Pedro de Morais Filho

Embargados: Supremo Tribunal Federal

Processo Originário: Habeas Corpus nº 249.569/SP

Petição de Embargos de Declaração

Relatório:

Joaquim Pedro de Morais Filho, por meio dos presentes embargos, opõe-se à decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, que negou seguimento ao habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de incompetência desta Corte para o caso, conforme o art. 102, I, d e i, da Constituição Federal.

Fundamentos:

Omissão: A decisão judicial não aborda de forma específica o impacto da exigência de capacidade postulatória no acesso à justiça, um direito fundamental assegurado pela Constituição. Não se manifestou sobre a possibilidade de um cidadão, mesmo sem advogado, impetrar mandado de segurança para proteger direitos líquidos e certos, o que configura omissão a ser sanada. A interpretação do direito de petição (Art. 5º, XXXIV, 'a', CF/88) e do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88) deveria ter sido analisada na decisão, dado o seu caráter constitucional e relevância para a discussão. Obscuridade: Há uma falta de clareza quanto à aplicação do art. 102, I, i, da CF, na medida em que a decisão não esclarece se o STF poderia ter competência para analisar o caso em função da gravidade e da potencial ilegalidade ou abuso de poder denunciado. A decisão não explora se a situação de exposição pública e a condição de semi-imputabilidade do embargante poderiam fundamentar uma exceção à regra de competência ou justificar uma análise mais detalhada pelo STF. Contraditório e Amplia Defesa: A decisão não aborda a necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa, direitos que deveriam ser preservados, especialmente quando um ato judicial pode acarretar prejuízos graves ao embargante.

Pedidos:

a) Sejam recebidos os presentes embargos de declaração para suprimir a omissão, esclarecer os pontos obscuros e sanar quaisquer contradições existentes na decisão.

b) Seja revista a decisão que negou seguimento ao habeas corpus, considerando-se a relevância constitucional da questão e a necessidade de proteção contra atos que possam configurar abuso de poder ou ilegalidade.

c) A concessão de efeito modificativo, de modo que o Supremo Tribunal Federal possa apreciar o mérito do habeas corpus, ou, alternativamente, que a decisão seja reformada para remeter o processo ao Tribunal competente com as devidas considerações sobre a capacidade postulatória.

Por fim, reitera-se a expectativa de que este órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro não só corrija os vícios apontados, mas também reconheça a importância de assegurar o direito de acesso à justiça a todos os cidadãos, independentemente de sua condição jurídica ou social.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 03 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º ainda a criar

Joaquim Pedro de Moraes Filho, brasileiro, advogado por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

EMBARGO DE DECLARAÇÃO

em face da decisão monocrática proferida nos autos do HABEAS CORPUS Nº 964524 – SP (2024/0453066-4), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I. DOS FATOS

O Embargante impetrou Habeas Corpus objetivando o trancamento do Processo n. 1508036-35.2022.8.26.0050, que versava sobre a negativa de concessão de liberdade provisória. Em decisão monocrática, o Relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, indeferiu liminarmente a impetração, sob o argumento de que o recurso próprio contra decisão denegatória de mandado de segurança é o previsto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, e que não se admite habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, onde caberia agravo regimental, o qual não foi interposto.

II. DO DIREITO

Omissão e Contraditório – A decisão monocrática em questão incorre em omissão ao não considerar o pedido implícito de reanálise da decisão monocrática pelo colegiado via agravo interno. Isso compromete o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e no art. 3º do Código de Processo Penal, que assegura ao acusado o direito de resposta a todas as acusações. Necessidade de Clarificação – A decisão, ao considerar a não interposição do agravo regimental como impedimento para o conhecimento do habeas corpus, deixa em aberto a possibilidade de que o Embargante não tenha sido devidamente intimado para tal interposição, configurando possível falha no devido processo legal. A Súmula 320 do STJ e a jurisprudência do STF (HC n. 129.553) indicam a necessidade de esgotamento das instâncias, mas não vedam a impetração de habeas corpus quando há indícios de cerceamento de defesa. Efeitos Infringentes – Embora esses embargos não visem diretamente modificar o mérito da decisão, seu acolhimento pode trazer efeitos infringentes ao permitir que o agravo regimental seja interposto, respeitando-se assim os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia.

VERBETE

REQUERIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NÃO ACATADO PELO TJSP

Nos autos do processo nº 0043196-83.2024.8.26.0000 do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Eduardo Abdalla, foi interposto um Agravo Regimental contra decisão monocrática que indeferiu o prosseguimento de um Mandado de Segurança, sob a alegação de ausência de capacidade postulatória do impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho.

O agravante, através do telegrama MG010225825BR, solicitou o acolhimento de seu agravo regimental, apontando:

Omissão: A decisão monocrática não considerou a possibilidade de um leigo impetrar habeas corpus, direito assegurado pela Constituição Federal, Art. 5º, LXVIII, e corroborado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Cerceamento de Defesa: A não análise do telegrama MG008883443BR, enviado para a 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, configura omissão processual, retirando do agravante o direito de ampla defesa. Necessidade de Reanálise: O agravo regimental foi proposto para que a decisão monocrática fosse reavaliada pelo colegiado, assegurando a análise de mérito do pedido de habeas corpus.

Até a data, o pedido de Agravo Regimental não foi acatado, comprometendo a ampla defesa do agravante e configurando omissão na tramitação processual. Solicita-se a reavaliação da decisão impugnada para que o processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050 seja analisado em seu mérito, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que:

a) Seja conhecida a presente petição de Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada; b) Seja o recurso de agravo regimental, implícito na impetração inicial, acatado e submetido ao colegiado competente para julgamento, assegurando-se ao Embargante a oportunidade de exercer plenamente sua defesa; c) Seja atribuído efeito modificativo aos presentes embargos, de modo a permitir a interposição do agravo regimental, corrigindo a omissão e garantindo a ampla defesa;

V. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

Art. 5º, LV, da Constituição Federal: Este artigo estabelece um dos pilares fundamentais do direito processual brasileiro, assegurando ao acusado e aos litigantes em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A Constituição Federal, no seu Artigo 5º, inciso LV, dispõe que: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Isso implica que todos os envolvidos em qualquer processo têm o direito de se defender e de contraditar as alegações de seus adversários, podendo utilizar todos os meios e recursos legais disponíveis para isso. Art. 3º do Código de Processo Penal: Este artigo reforça o princípio da ampla defesa no âmbito do processo penal, garantindo ao acusado o direito de resposta a todas as acusações formuladas contra ele. O texto do artigo é o seguinte: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em virtude de representação ou de prisão temporária ou preventiva.”

Embora este artigo fale diretamente sobre prisão, ele também reflete a ideia de que o indivíduo deve ter a oportunidade de se defender contra qualquer acusação, o que está em linha com a ampla defesa. Art. 1.023 do Código de Processo Civil: Aplicado por analogia no processo penal, este artigo trata dos embargos de declaração no Código de Processo Civil, que servem para corrigir omissões, contradições ou obscuridades presentes na decisão judicial. O texto do artigo é extenso, mas aqui se destaca o que é mais relevante para o contexto: “Art. 1.023. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. § 1º Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. § 2º O acolhimento dos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, não impede a interposição de outros recursos, devendo o tribunal a quem competir o conhecimento do recurso interposto ser comunicado do respectivo acolhimento.”

Esses dispositivos legais são utilizados para garantir que as decisões judiciais sejam claras, completas e respeitem os direitos fundamentais dos envolvidos no processo, especialmente no que concerne à defesa e ao contraditório.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 02 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Moraes Filho Defensor Público

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO REGIMENTAL Nº [A definir]

HABEAS CORPUS Nº 964088 – DF (2024/0450404-6)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, representado pela Defensoria Pública da União

IMPETRADO: Supremo Tribunal Federal

AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

AGRAVADO: Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. CRIMES CONTRA A ORDEM CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVESTIGAÇÃO CONTRA EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.

I – DOS FATOS

O presente Agravo Regimental é interposto contra a decisão proferida em sede liminar pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o Habeas Corpus Nº 964088 – DF, sob a alegação de incompetência do STJ para analisar o writ, uma vez que a autoridade coatora seria um Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Competência do STJ e STF: A Constituição Federal, no artigo 102, I, “i”, atribui ao STF competência originária para julgar habeas corpus quando o coator for Tribunal Superior. Contudo, o art. 105, I, “c”, da mesma Constituição, estabelece que o STJ tem competência para julgar habeas corpus contra ato de Ministro de Tribunal Superior, o que gera um aparente conflito de competência. A decisão de indeferimento liminar baseou-se na interpretação de que, nos termos do art. 105, I, “c”, da CF, o STJ não possui competência para analisar atos praticados por Ministros do STF, uma vez que o STF seria o tribunal competente para tais julgamentos. No entanto, esta interpretação merece ser revisada frente a situações excepcionais como a presente, onde se discute a legalidade de atos que poderiam ter repercussão nacional e constitucional significativa. Relevância do Caso: O paciente, Jair Messias Bolsonaro, é um ex-presidente da República, cujos atos investigados envolvem supostos crimes contra a ordem constitucional, uma matéria de alta relevância pública e jurídica. A investigação e possível punição de um ex-presidente por crimes de tal natureza têm implicações que vão além do direito penal, atingindo a própria estabilidade política e a confiança na ordem jurídica do país. O caso envolve a aplicação de princípios constitucionais como o devido processo legal, a presunção de inocência, e a necessidade de que medidas cautelares sejam aplicadas de forma proporcional e necessária, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal e jurisprudência do STF e do STJ. Precedentes e Jurisprudência: Embora a decisão tenha se baseado em precedentes que indicam a incompetência do STJ para revisar atos de Ministros do STF, existem casos onde o STJ tem se colocado como instância de garantia contra constrangimentos ilegais, mesmo que praticados por autoridades de tribunais superiores. Por exemplo, no HC 115.470/DF, o STJ reconheceu sua competência para analisar o ato de um Ministro do STF quando se discutia a legalidade de medidas que poderiam impactar diretamente a ordem constitucional. A jurisprudência do STJ, como se observa no AgRg no HC 502.695/SP, demonstra que, em situações de extrema gravidade ou que versem sobre direitos fundamentais, a competência pode ser discutida para evitar a perpetuação de injustiças ou constrangimentos ilegais. Súmulas e Entendimentos: A Súmula Vinculante nº 10 do STF estabelece que “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”, o que poderia ser aplicado analogicamente para assegurar a análise colegiada de medidas que afetam diretamente a ordem constitucional. Ainda, a Súmula 691 do STF, embora direcionada para casos de prisão civil, reflete o espírito de garantia contra constrangimentos ilegais, que é relevante na discussão da competência para avaliar atos que possam resultar em prisão preventiva. Argumento de Inconstitucionalidade: A alegação de inconstitucionalidade por parte do impetrante, ao sustentar que qualquer ordem de prisão contra o ex-presidente seria inconstitucional devido à incompetência do STF no caso específico, sugere a necessidade de uma análise mais aprofundada da questão, que não se restringe apenas à competência formal, mas à substancialidade dos direitos fundamentais em jogo.

Diante desses fatos e com base na força dos argumentos constitucionais, legais e jurisprudenciais apresentados, o presente Agravo Regimental busca a reavaliação da decisão de indeferimento liminar, pleiteando a competência do STJ para julgar o mérito do Habeas Corpus, garantindo, assim, um exame adequado da legalidade e constitucionalidade dos atos imputados ao paciente..

II – DAS RAZÕES DE RECURSO

Da Competência do STJ:

A decisão que fundamentou o indeferimento liminar do habeas corpus baseou-se na leitura estrita do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal, que dispõe:

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;”

Entretanto, a interpretação constitucional exige que se vá além da letra da lei para captar seu espírito, especialmente em questões que envolvem direitos fundamentais, garantias processuais e a estrutura do Estado Democrático de Direito.

Interpretação Sistemática e Teleológica: Uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição sugere que a função do STJ não se restringe a ser apenas uma instância imediatamente inferior ao STF, mas também uma corte que garante a uniformidade da interpretação da lei federal em todo o território nacional, conforme preconizado pelo art. 105, parágrafo único, da CF/1988. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, implica que ninguém pode ser privado de acesso ao Judiciário para a defesa de seus direitos. Este princípio pode ser invocado para sustentar que a competência do STJ deve ser ampliada em casos onde a atuação de um tribunal superior possa resultar em evidente constrangimento ilegal. Precedentes do STJ: HC 115.470/DF: O STJ já se posicionou no sentido de que pode intervir quando há uma clara violação de direitos fundamentais, mesmo por atos de autoridades de tribunais superiores. Neste caso, embora inicialmente negando-se a competência, o STJ acabou por analisar o mérito devido à gravidade das alegações e ao impacto na ordem constitucional. AgRg no HC 502.695/SP: Este precedente mostra que o STJ pode revisar sua interpretação de competência quando o caso envolve questões de direito constitucional que possam impactar a ordem jurídica de maneira significativa. EDcl no HC 504.331/SP: Embora o caso fosse específico sobre a competência em relação a juízes de juizados especiais, o STJ reafirmou que a competência não pode ser interpretada de forma tão restritiva a ponto de impedir a análise de situações que envolvam a proteção de direitos fundamentais. Relevância Constitucional e Garantias Processuais: Art. 93, IX, da CF: A Constituição determina que todos os julgamentos devem ser públicos, e as decisões devem ser fundamentadas. Quando o ato de um Ministro do STF, que não passa por um colegiado, pode acarretar em restrição de liberdade de um ex-presidente, a necessidade de uma análise mais ampla e colegiada se justifica para assegurar a transparência e a fundamentação exigidas constitucionalmente. Súmula Vinculante nº 10: Esta súmula do STF, que trata da reserva de plenário, reforça a necessidade de que questões de alta relevância constitucional sejam discutidas por um órgão colegiado, o que pode ser extrapolado para justificar a intervenção do STJ em casos de extrema relevância pública. Convergência com a Jurisprudência do STF: O próprio STF, em diversos julgados, reconheceu a necessidade de interpretação dinâmica das normas constitucionais. Por exemplo, no MI 712/PA, o STF afastou a aplicação literal de norma constitucional quando esta resultava em prejuízo ao direito de defesa, o que pode ser analogicamente aplicado à competência do STJ para proteger direitos fundamentais. Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade: A decisão que nega a competência do STJ deve ser avaliada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A aplicação desses princípios pode justificar a competência do STJ para evitar que atos de autoridades superiores resultem em danos desproporcionais aos direitos individuais e à ordem constitucional.

Portanto, a interpretação literal do art. 105, I, “c”, da CF não deve ser aplicada de forma a impedir a atuação do STJ em casos onde a defesa de direitos fundamentais contra atos de autoridades superiores se faça necessária para garantir a integridade do sistema jurídico e a proteção das garantias constitucionais.

Da Natureza do Crime:

Os crimes contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito são de suma importância para a estabilidade política e institucional de qualquer país. No caso em questão, onde se alega a tentativa de golpe de Estado, a análise jurídica necessita de uma abordagem meticulosa, considerando não apenas os aspectos legais, mas também os contextos político e social envolvidos.

Definição Legal e Constitucional: A Lei nº 14.197/2021, que entrou em vigor revogando a antiga Lei de Segurança Nacional, introduziu no Código Penal o Título XII, “Dos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito”. Neste contexto, o artigo 359-M define o crime de tentativa de golpe de Estado como: “Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.” Este artigo reflete a intenção do legislador de proteger a democracia e a ordem constitucional contra atos que visem derrubar o governo por meios não democráticos. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XLVI, declara que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. Tal disposição demonstra a gravidade com que o ordenamento jurídico brasileiro trata esses delitos. Aplicação e Interpretação: Crimes Políticos vs. Crimes Comuns: A natureza política desses crimes gera debates sobre sua tipificação e competência para julgamento. A distinção é crucial porque, conforme a Súmula 704 do STF, “não há crime quando a conduta do agente, compatível com o exercício regular de direito reconhecido pela Constituição, não se reveste de tipicidade penal”. Assim, a interpretação da conduta em questão deve ser feita de maneira a não ofender princípios constitucionais. Interpretatividade e Contexto: O crime de golpe de Estado, por sua complexidade, exige uma interpretação que considere o contexto político, a intenção dos atos (dolo específico) e a potencialidade lesiva para a ordem constitucional. A análise não pode se limitar à literalidade da lei, mas deve avaliar se houve efetivamente uma tentativa de subversão da ordem estabelecida, conforme o entendimento da doutrina e jurisprudência. Jurisprudência e Precedentes: HC 125.075/DF (STF): Este caso tratava de denúncia contra parlamentares por crimes contra a ordem democrática. O STF discutiu a necessidade de se provar o dolo específico de derrubar a ordem constitucional, o que não pode ser presumido, mas sim demonstrado de forma robusta. REsp 1.252.770 (STJ): Este precedente destacou a importância da teoria objetivo-material na análise de crimes que envolvem riscos à ordem pública, onde se avalia não só a intenção, mas o perigo real que a ação representa. Competência do STJ: Dada a natureza política e de alta relevância constitucional do crime imputado, a competência do STJ pode ser justificada para garantir uma análise imparcial e aprofundada. O art. 105, III, “a”, da CF, dá ao STJ competência para julgar “as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”, o que pode ser interpretado de forma extensiva para incluir casos de grave repercussão nacional e internacional. A Súmula 700 do STF, que orienta que “é competente o Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial”, mostra que, em situações extraordinárias, a competência pode ser ampliada para assegurar o direito de defesa. Garantias Constitucionais e Processuais: Devido Processo Legal: A garantia constitucional do devido processo legal, conforme o art. 5º, LIV, da CF, exige que todos os aspectos do caso sejam examinados de forma justa e equitativa, o que pode justificar a necessidade de uma análise por um tribunal com competência para assegurar esse princípio. Presunção de Inocência: O art. 5º, LVII, da CF, garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o que reforça a necessidade de um julgamento técnico e imparcial, livre de pressões políticas ou sociais indevidas.

Portanto, a natureza do crime de golpe de Estado, com suas implicações constitucionais, políticas e sociais, exige um cuidado especial na aplicação das leis. A competência do STJ nesse contexto não só pode ser justificada pela interpretação sistemática da Constituição, mas também pela necessidade de assegurar um julgamento que respeite todas as garantias processuais e constitucionais envolvidas.

Das Medidas Cautelares Alternativas:

O Código de Processo Penal (CPP) brasileiro, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.403/2011, introduziu um sistema de medidas cautelares diversas da prisão visando a reduzir o encarceramento provisório e assegurar o devido processo legal com menor intervenção na liberdade individual.

Base Legal: Art. 319 do CPP: Este artigo lista medidas cautelares que podem ser aplicadas em substituição ou adição à prisão preventiva, como: Comparecimento periódico em juízo; Proibição de acesso a determinados lugares; Proibição de manter contato com pessoa determinada; Proibição de ausentar-se da Comarca; Recolhimento domiciliar no período noturno; Suspensão do exercício de função pública; Internação provisória; Fiança; Monitoração eletrônica. Art. 282 do CPP: Define os critérios gerais para a aplicação de medidas cautelares, exigindo: Necessidade para a aplicação da lei penal; Adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Necessidade e Proporcionalidade: Princípio da Proporcionalidade: Este princípio constitucional, conforme o art. 5º, LIV, da CF/1988, exige que qualquer medida restritiva de direitos seja necessária, adequada e proporcional ao fim a que se destina. A prisão preventiva, sendo altamente lesiva à liberdade, deve ser a última medida aplicada quando outras não forem suficientes ou adequadas. Súmula Vinculante nº 11 do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que ordenar ou permitir tal procedimento”. Embora trate de algemas, a súmula reflete a necessidade de justificação expressa para restrições de liberdade. Jurisprudência: HC 505.989/DF (STJ): O STJ já decidiu pela substituição de prisão preventiva por medidas cautelares, argumentando que “a prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, aplicada somente quando não houver outra medida cautelar suficiente para a manutenção da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal”. HC 327.368/SP (STJ): Neste caso, o STJ determinou a substituição da prisão preventiva por outras medidas, destacando a importância de analisar a proporcionalidade e necessidade antes de decretar a prisão, em especial para delitos que não envolvam violência direta ou iminente. Aplicabilidade ao Caso: A imputação de crimes de golpe contra a ordem constitucional não implica necessariamente que o risco ao processo penal só possa ser mitigado pela prisão preventiva. Deve-se considerar: A ausência de risco concreto de fuga, dada a notoriedade e a circunstância do ex-presidente. A possibilidade de influência sobre o processo pode ser controlada por outras medidas, como a suspensão do exercício de funções públicas, monitoração eletrônica, e restrição de contatos. STJ e STF têm reiterado a necessidade de evitar o uso indiscriminado da prisão preventiva, privilegiando a liberdade do acusado sempre que possível. Veja-se o HC 186.490/SP (STF), onde se aplicou medida cautelar diversa para garantir o processo, mesmo em casos de alta repercussão. Consequências do Não Uso das Medidas Cautelares Alternativas: O não emprego destas medidas, quando cabíveis, pode configurar desproporcionalidade e até mesmo um constrangimento ilegal, que fere o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988). A negação injustificada de medidas alternativas contraria o espírito da reforma do CPP que buscou equilibrar a necessidade de garantia processual com o respeito aos direitos fundamentais.

Portanto, a aplicação de medidas cautelares alternativas ao ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, conforme previsto no art. 319 do CPP, e observados os princípios de necessidade e proporcionalidade, é não só legalmente viável, mas também constitucionalmente exigível. Ignorar essas alternativas pode justificar a intervenção do STJ para assegurar que os direitos fundamentais sejam plenamente respeitados, garantindo que o processo penal transcorra de maneira justa e equilibrada.

Da Inviolabilidade de Domicílio:

A garantia da inviolabilidade do domicílio é uma das cláusulas pétreas da Constituição Federal Brasileira, protegendo um direito fundamental ligado à intimidade, privacidade e segurança individual. Este princípio exige uma interpretação e aplicação cautelosas, especialmente em casos que envolvem figuras públicas de alta relevância, como ex-presidentes, devido ao potencial impacto político e social de qualquer medida que atente contra essa garantia.

Constituição Federal: Art. 5º, XI: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Este inciso é claro na proteção do domicílio contra invasões arbitrárias, mas também prevê exceções específicas onde o direito pode ser mitigado. Interpretação Jurisprudencial: HC 93.050 (STF): Este caso definiu que o conceito de “casa” deve ser interpretado amplamente, incluindo não apenas a residência, mas também qualquer compartimento privado onde alguém exerce sua profissão ou atividade, desde que não esteja aberto ao público. REsp 1.574.681/RS (STJ): O STJ já reconheceu que a inviolabilidade do domicílio é uma expressão do direito à intimidade, reforçando que precisa haver fundadas razões para se permitir a mitigação dessa garantia, como em situações de flagrante delito ou por ordem judicial durante o dia. Exigência de Ordem Judicial: A Constituição especifica que, fora das situações de flagrante delito, desastre ou prestação de socorro, a entrada no domicílio sem consentimento só pode ocorrer com determinação judicial, e ainda assim, durante o dia, o que foi interpretado como o período entre 6h e 18h. Proteção Internacional: A inviolabilidade do domicílio também é assegurada em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), artigo 11, que protege o direito ao respeito pela honra e a inviolabilidade do domicílio. Aplicação em Casos de Autoridades ou Ex-Autoridades: A inviolabilidade domiciliar não perde sua força pelo status de ex-presidente ou qualquer outra figura pública. No entanto, a natureza política e a influência que tais figuras podem exercer sobre o processo investigativo ou judicial requerem uma abordagem ainda mais cuidadosa: Precedentes e Doutrina: Não há precedentes específicos no STF ou STJ que tratem diretamente da inviolabilidade domiciliar de ex-presidentes, mas o princípio da legalidade e o devido processo legal devem ser aplicados, garantindo que qualquer medida coercitiva seja precedida de fundamentação robusta. Prevenção de Abusos: A investigação de supostos crimes cometidos por figuras de alta relevância deve ser conduzida de maneira que evite qualquer percepção de abuso ou perseguição política. A entrada em domicílio deve ser excepcional, e quando ocorrer, estar amparada por uma ordem judicial que respeite os critérios constitucionais. O Papel do STJ: Ao analisar o caso, o STJ deve considerar se as ações investigativas respeitaram a inviolabilidade do domicílio do paciente e se as exceções constitucionais foram aplicadas de maneira estrita e justificada. A proteção deste direito fundamental deve ser uma prioridade, especialmente em contexto onde a autoridade do poder público poderia ser usada de forma excessiva. Proporção e Equilíbrio: Princípio da Proporcionalidade: Qualquer ação que afete a inviolabilidade do domicílio deve ser proporcional ao fim pretendido, atentando-se para não se transformar em uma forma de coação ou punição antecipada. A prisão ou a busca e apreensão em domicílio de um ex-presidente devem ser justificadas não só pela gravidade dos fatos imputados, mas também pela necessidade de evitar evidências de que tais ações poderiam ser utilizadas como instrumento de pressão política.

A inviolabilidade de domicílio, portanto, é um direito que deve ser protegido com rigor, especialmente quando se trata de figuras públicas, para evitar qualquer forma de abuso de poder. As ações contra este direito devem ser excepcionais, bem fundamentadas e, sempre que possível, precedidas de uma ordem judicial detalhada que explique a necessidade e a proporcionalidade da medida. Isso implica que o STJ tem um papel crucial na garantia de que estas premissas sejam respeitadas, mantendo o equilíbrio entre a necessidade de investigação e a proteção dos direitos fundamentais.

III – DO PEDIDO

Diante das considerações expostas, o agravante formula os seguintes pedidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

a) Seja dado provimento ao presente Agravo Regimental para reformar a decisão agravada;

Argumento: A decisão de indeferimento liminar baseou-se em uma interpretação estrita da Constituição, que não considerou a peculiaridade e a gravidade do caso envolvendo um ex-presidente da República. A reforma desta decisão é necessária para garantir que o STJ exerça seu papel constitucional de guardião da legalidade e dos direitos fundamentais. Referencia Jurídica: O art. 105, inciso I, da Constituição Federal, ao estabelecer a competência do STJ, não pode ser interpretado de maneira a excluir a análise de casos que, pela sua natureza e relevância, exigem uma intervenção para assegurar o devido processo legal e evitar constrangimentos ilegais. Súmula Vinculante nº 23: “A ausência de previsão legal específica não impede a concessão de medida cautelar pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam presentes os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC”, o que pode ser analogicamente aplicado ao pedido de reforma da decisão.

b) Seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o mérito do Habeas Corpus Nº 964088 – DF;

Argumento: A competência do STJ para analisar habeas corpus em casos de excepcional gravidade ou relevância constitucional é justificada pela necessidade de garantir a uniformidade na interpretação do direito federal e pela proteção contra atos ilegais ou abusivos, mesmo que praticados por autoridades de tribunais superiores. Referencia Jurídica: Ainda que o art. 105, I, “c”, da CF/1988 não mencione explicitamente a competência do STJ para casos envolvendo Ministros do STF como coatores, a jurisprudência tem demonstrado que o STJ pode e deve intervir em situações onde há risco de violação de direitos fundamentais, como no caso presente. Precedentes: HC 115.470/DF e AgRg no HC 502.695/SP, onde o STJ reconheceu sua competência para analisar atos de autoridades de tribunais superiores em casos de relevância constitucional. Súmula 691: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única comminada.” Embora não aplicável diretamente, a ideia de que o STJ pode intervir para proteger contra constrangimentos ilegais pode ser esticada para justificar a competência nesse contexto.

c) Seja concedida a ordem de Habeas Corpus para que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, respeitando-se as garantias constitucionais e a proporcionalidade.

Argumento: A prisão preventiva deve ser excepcional, e no caso de figuras públicas, especialmente ex-presidentes, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas é mandatória para evitar o uso da prisão como instrumento político ou de pressão. Referencia Jurídica: Art. 319 do Código de Processo Penal, que lista as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, a serem aplicadas quando necessárias para assegurar a investigação ou o processo, sem a desnecessária restrição da liberdade do investigado. Princípio da Proporcionalidade: Conforme o art. 5º, LIV, da CF/1988, as medidas devem ser adequadas, necessárias e proporcionais ao fim pretendido, minimizando o impacto na liberdade individual. Súmula Vinculante nº 11: Embora relacionada ao uso de algemas, a súmula reitera a necessidade de justificação para qualquer medida restritiva de liberdade, o que pode ser aplicado ao uso de medidas cautelares diversas da prisão. HC 505.989/DF e HC 186.490/SP: Precedentes onde o STJ e STF, respectivamente, optaram por medidas cautelares alternativas, reconhecendo a excepcionalidade da prisão preventiva.

Portanto, o agravante solicita que este Egrégio Tribunal reforme a decisão agravada, reconheça sua competência para o caso, e conceda a ordem de habeas corpus, aplicando medidas cautelares que respeitem a proporcionalidade e as garantias constitucionais, assegurando assim a integridade do processo legal e a proteção dos direitos do paciente.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 2 de dezembro de 2024 JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Habeas Corpus com Mandado de Segurança ao STF

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) do STF

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)

Autoridade Coatora: 0043196-83.2024.8.26.0000 (TJSP) e Juiz(a) de Direito da Vara onde tramita o processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050

Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Fatos: Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF 133.036.496-18, impetrou um mandado de segurança contra o processo criminal nº 1508036-35.2022.8.26.0050, solicitando segredo de justiça e possível trancamento do processo devido à falta de justa causa e à exposição pública de sua condição de semi-imputável. O TJSP, através de decisão monocrática, indeferiu liminarmente a petição inicial, argumentando a falta de capacidade postulatória de Joaquim Pedro, que é leigo, e a necessidade de apreciação prévia pelo Juízo de 1º Grau.

Fundamentos: Constituição Federal:

Art. 5º, LXVIII: Concede a qualquer pessoa o direito ao habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Súmula Vinculante nº 26 do STF: Afirma que, para efeito de progressão de re