Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

Petição de Desistência de Processo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 974397 – DF (2025/0007231-8), em que se discute medidas contra a empresa Worldcoin, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos fatos e fundamentos a seguir expostos, requerer:

A DESISTÊNCIA do referido processo, pelos motivos abaixo elencados:

Intervenção Governamental: Entende-se que as medidas necessárias foram tomadas pelo governo, o que torna desnecessária a continuidade da ação judicial. Incompetência da Corte: Conforme a decisão de Vossa Excelência, há incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise deste “writ”, uma vez que a autoridade indicada como coatora é uma empresa privada não sujeita à competência desta Corte. Inépcia da Inicial: A decisão judicial apontou inépcia na inicial devido à falta de documentação adequada e de demonstração clara dos fatos alegados, o que reforça a decisão de desistir do processo. Natureza do Habeas Corpus: A ação de Habeas Corpus não é o instrumento adequado para tratar de questões que não envolvem diretamente a liberdade ambulatorial, como é o caso da coleta de dados biométricos.

Termos de Desistência:

A desistência é irrevogável e irretratável; Não há quaisquer ônus ou encargos financeiros para as partes envolvidas decorrentes desta desistência; A desistência não implica em prejuízo aos direitos do impetrante ou de terceiros em outras esferas ou ações.

Requerimentos:

Seja homologada a presente desistência; Sejam os autos arquivados, cessando quaisquer efeitos legais decorrentes deste processo.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 28 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Anexos: Cópia da decisão judicial mencionada (se necessário).

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 7745/2025 Enviado em 28/01/2025 às 00:53:30

PETIÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANULAÇÃO DE HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 13303649618, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e demais normas pertinentes, requerer a ANULAÇÃO do Habeas Corpus impetrado sob o número de recibo 7743/2025, protocolado em 28/01/2025, em favor dos usuários de máquinas de cartão de crédito, contra a decisão proferida no Recurso Especial nº 2151735 – SP (2024/0079851-4), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I. DOS FATOS

O presente caso refere-se ao Habeas Corpus impetrado por Joaquim Pedro de Morais Filho, sob o número de recibo 7743/2025, em 28/01/2025, que busca questionar a decisão proferida no Recurso Especial nº 2151735 – SP (2024/0079851-4), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. O referido Habeas Corpus alega violação ao direito de liberdade dos usuários de máquinas de cartão de crédito, sob o argumento de que a decisão recorrida impõe ônus desproporcional aos lojistas, ao transferir integralmente o risco de chargeback para estes, mesmo em casos de fraude ou erro decorrentes de falhas no sistema de segurança das instituições financeiras.

No entanto, o presente requerimento visa demonstrar que o Habeas Corpus em questão carece de fundamentação jurídica adequada e apresenta erros de formatação e contexto que comprometem sua validade e admissibilidade perante o Supremo Tribunal Federal.

II. DOS ERROS DE FORMATAÇÃO E CONTEXTO

Inadequação do Cabimento de Habeas Corpus: O Habeas Corpus é um remédio constitucional destinado à proteção do direito de liberdade de locomoção, quando este é ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal). No caso em tela, o impetrante busca discutir matéria de natureza cível e contratual, relacionada à responsabilidade pelo chargeback em transações com cartões de crédito. Tal discussão não se enquadra na finalidade do Habeas Corpus, que é estritamente vinculado à liberdade física ou de locomoção. A utilização indevida desse instrumento configura erro grosseiro de cabimento, o que por si só justifica a anulação do feito.

Falta de Pertinência Temática: O Habeas Corpus impetrado versa sobre questões atinentes à responsabilidade civil e à interpretação de cláusulas contratuais, temas que devem ser discutidos no âmbito do Direito Civil e Consumerista, e não por meio de um remédio constitucional de natureza penal. A decisão recorrida, proferida no Recurso Especial nº 2151735 – SP, trata de matéria cível, e sua revisão não pode ser feita por meio de Habeas Corpus, sob pena de desvirtuamento do instrumento constitucional.

Ausência de Ameaça ou Violação à Liberdade de Locomoção: O impetrante não demonstra, em momento algum, que a decisão recorrida tenha gerado ameaça ou violação ao seu direito de ir e vir. A discussão sobre a responsabilidade pelo chargeback não guarda qualquer relação com a liberdade física ou de locomoção, requisito essencial para o cabimento do Habeas Corpus. A mera insatisfação com uma decisão judicial não autoriza o uso indevido desse remédio constitucional.

Impropriedade na Fundamentação: O Habeas Corpus em questão apresenta argumentos que, embora relevantes para uma discussão cível, são totalmente inadequados para justificar a impetração de um Habeas Corpus. A alegação de violação aos princípios da boa-fé objetiva, proporcionalidade e isonomia, ainda que válidas em sede de recurso cível, não se aplicam ao cabimento do Habeas Corpus, que exige demonstração concreta de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

Erros de Contexto: O impetrante confunde a natureza do Habeas Corpus com a de um recurso ordinário, buscando rediscutir matéria já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Tal conduta desrespeita a hierarquia e a competência dos tribunais, além de configurar desvio de finalidade do remédio constitucional.

III. DO DIREITO

O Habeas Corpus é instrumento de natureza penal, destinado exclusivamente à proteção do direito de liberdade de locomoção. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe Habeas Corpus para discutir matéria de natureza cível ou consumerista, conforme entendimento consolidado no Inquérito nº 3.412/STF e em diversos outros precedentes.

Ademais, o art. 647 do Código de Processo Penal estabelece que o Habeas Corpus só é cabível quando houver ameaça ou violação à liberdade de locomoção. No caso em tela, não há qualquer demonstração de que a decisão recorrida tenha gerado tal situação, o que torna o pedido manifestamente improcedente.

A decisão proferida no Recurso Especial nº 2151735 – SP, que trata da responsabilidade pelo chargeback em transações com cartões de crédito, deve ser questionada por meio dos recursos cabíveis no âmbito cível, e não por meio de Habeas Corpus. A utilização indevida desse remédio constitucional configura abuso de direito e desvio de finalidade, o que justifica sua anulação.

IV. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja ANULADO o Habeas Corpus impetrado sob o número de recibo 7743/2025, em 28/01/2025, em face dos erros de formatação e contexto que comprometem sua validade e admissibilidade, bem como pela inadequação do cabimento do remédio constitucional para discutir matéria de natureza cível.

Nestes termos, pede deferimento.

28 de Janeiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 7743/2025 Enviado em 28/01/2025 às 00:34:11

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº [REMOVIDO], vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, impetrar HABEAS CORPUS em favor dos usuários de máquinas de cartão de crédito, contra a decisão proferida no Recurso Especial nº 2151735 – SP (2024/0079851-4), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I. DOS FATOS

O caso em tela refere-se à decisão proferida no Recurso Especial nº 2151735 – SP (2024/0079851-4), no qual se discutiu a validade de cláusula contratual que prevê a retenção de recebíveis e estorno (chargeback) em contratos de arranjos de pagamento, após contestação pelo titular do cartão de crédito. A decisão recorrida entendeu que a responsabilidade pelo chargeback recai exclusivamente sobre o lojista, mesmo quando a fraude ou o erro não decorre de conduta deste, mas sim de falhas no sistema de segurança das instituições financeiras ou de terceiros. O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, é usuário de máquinas de cartão de crédito e, como tal, está sujeito às mesmas cláusulas contratuais que foram objeto da decisão recorrida. A decisão em questão afeta diretamente os direitos dos usuários de máquinas de cartão de crédito, que são obrigados a arcar com os custos de chargeback mesmo quando não há culpa ou dolo de sua parte. A decisão recorrida, ao transferir integralmente o risco do chargeback para os lojistas, desconsidera a responsabilidade das instituições financeiras em prover sistemas de segurança eficazes para prevenir fraudes e erros nas transações com cartões de crédito.

II. DO DIREITO

O habeas corpus é cabível quando há ameaça ou violação ao direito de liberdade, seja ela física ou de locomoção, conforme previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. No caso em tela, a decisão recorrida viola o direito de liberdade dos usuários de máquinas de cartão de crédito, ao impor-lhes ônus desproporcional e injusto, sem que haja qualquer conduta culposa ou dolosa de sua parte. A decisão recorrida contraria o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da proporcionalidade, previstos no art. 422 do Código Civil, ao transferir integralmente o risco do chargeback para os lojistas, sem considerar a responsabilidade das instituições financeiras em prover sistemas de segurança eficazes. A Lei nº 12.865/2013, que instituiu o Sistema Brasileiro de Pagamentos, estabelece que cabe ao Banco Central regulamentar o sistema e garantir a segurança das transações. No entanto, a decisão recorrida desconsidera essa responsabilidade das instituições financeiras, transferindo indevidamente o ônus do chargeback para os lojistas. A decisão recorrida também viola o princípio da isonomia, ao tratar de forma desigual os lojistas e as instituições financeiras, sem justificativa razoável. Enquanto as instituições financeiras lucram com as transações realizadas por meio de cartões de crédito, os lojistas são obrigados a arcar com os custos de eventuais fraudes ou erros, mesmo quando não há culpa de sua parte. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a necessidade de se garantir a proporcionalidade e a razoabilidade nas relações contratuais, especialmente quando uma das partes se encontra em situação de vulnerabilidade. No caso em tela, os lojistas, especialmente os pequenos e médios empresários, encontram-se em situação de vulnerabilidade frente às grandes instituições financeiras, que detêm o controle sobre os sistemas de pagamento. A decisão recorrida também contraria o princípio da transparência, ao não exigir que as instituições financeiras comprovem a efetividade de seus sistemas de segurança e a ocorrência de fraude ou erro por parte do lojista antes de aplicar o chargeback.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que seja concedido o habeas corpus em favor dos usuários de máquinas de cartão de crédito, para que seja reconhecida a responsabilidade das instituições financeiras em prover sistemas de segurança eficazes e que a aplicação do chargeback seja condicionada à comprovação de culpa ou dolo do lojista.

Nestes termos, pede deferimento.

28 de Janeiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 7736/2025 Enviado em 27/01/2025 às 23:45:28

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS

À Excelentíssima Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF: 13303649618

Impetrado: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)

Autoridade Coatora: Desembargador Francisco Oliveira Neto, Presidente do TJSC

Assunto: Habeas Corpus preventivo em face da decisão que implementa normativa do CNJ restringindo o direito de defesa ao uso de vídeos pré-gravados, violando os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Excelentíssima Senhor Ministro,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar HABEAS CORPUS PREVENTIVO, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), contra ato coator do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), representado por seu Presidente, o Desembargador Francisco Oliveira Neto, que, ao acatar normativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), restringe o direito de defesa nos tribunais ao uso exclusivo de vídeos pré-gravados, violando direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal e na legislação processual pátria.

I. DOS FATOS

Conforme amplamente divulgado, a OAB-SC manifestou-se contrariamente à implementação de normativa do CNJ que restringe a defesa nos tribunais ao uso de vídeos pré-gravados, eliminando a possibilidade de sustentação oral em tempo real. A referida normativa, que estava prestes a entrar em vigor, foi objeto de pedido de adiamento pela OAB-SC, sob o argumento de que tal medida compromete o direito de defesa dos cidadãos e a atuação plena dos advogados.

O Presidente da OAB-SC, Juliano Mandelli, destacou que a medida limita a comunicação eficiente durante os julgamentos, ferindo o direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares do Estado Democrático de Direito. A OAB Nacional, em conjunto com a ex-deputada federal Carmen Zanotto, apresentou projeto de lei para garantir o direito à sustentação oral em tempo real, demonstrando a gravidade da questão.

Diante da iminente violação de direitos fundamentais, o impetrante, na condição de cidadão e advogado, vê-se compelido a buscar a proteção jurisdicional desta Suprema Corte para evitar lesão irreparável ao direito de defesa, garantido constitucionalmente.

II. DO DIREITO

Fundamento Constitucional do Habeas Corpus O habeas corpus é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da CF/88, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, a restrição ao direito de defesa, por meio da imposição de vídeos pré-gravados, configura coação ilegal ao exercício pleno da advocacia e ao direito de liberdade de expressão do impetrante, que poderá ser impedido de atuar de forma eficaz em juízo.

Violação ao Devido Processo Legal e à Ampla Defesa O art. 5º, LIV e LV, da CF/88, assegura o devido processo legal e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A Súmula Vinculante nº 3 do STF reforça que “nos processos perante o Judiciário, a defesa técnica por advogado é indispensável à realização da justiça”. A restrição à sustentação oral em tempo real, substituindo-a por vídeos pré-gravados, viola tais garantias, pois impede a interação dinâmica entre advogado e julgador, essencial para a efetivação do contraditório e da persuasão racional.

Direito à Comunicação Eficiente O art. 133 da CF/88 estabelece que “o advogado é indispensável à administração da justiça”. A Resolução nº 75/2009 do CNJ, que dispõe sobre os deveres e direitos dos advogados, reforça a necessidade de garantir condições adequadas para o exercício da profissão. A imposição de vídeos pré-gravados, sem a possibilidade de interação em tempo real, compromete a comunicação eficiente, ferindo o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF/88) e a dignidade da profissão de advogado.

Precedentes do STF O STF já se manifestou sobre a importância da sustentação oral em julgamentos. No HC 126.292, o Tribunal destacou que “a sustentação oral é momento essencial para a defesa dos interesses das partes, permitindo a elucidação de questões complexas e a interação com os julgadores”. Ademais, no RE 593.727, o STF reconheceu que a restrição indevida ao direito de defesa configura violação ao devido processo legal.

Princípio da Proporcionalidade A medida imposta pelo CNJ e acatada pelo TJSC desrespeita o princípio da proporcionalidade, pois impõe restrição desnecessária e excessiva ao direito de defesa, sem demonstrar que a utilização de vídeos pré-gravados é meio adequado para atingir eventual finalidade de celeridade processual. A Súmula nº 7 do STJ estabelece que “a exigência de meios alternativos de prova só é legítima quando não comprometer o direito de defesa”.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

A concessão de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, para garantir o direito de defesa do impetrante e de todos os cidadãos que venham a ser afetados pela normativa do CNJ, assegurando a possibilidade de sustentação oral em tempo real nos julgamentos perante o TJSC; A suspensão imediata da implementação da normativa do CNJ que restringe o direito de defesa ao uso de vídeos pré-gravados, até o julgamento definitivo do presente writ; A declaração de inconstitucionalidade da referida normativa, por violação aos arts. 5º, LIV, LV e 133 da CF/88, bem como aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

IV. CONCLUSÃO

A restrição ao direito de defesa, por meio da imposição de vídeos pré-gravados, representa grave violação aos princípios constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito. O impetrante, na condição de advogado e cidadão, vê-se ameaçado em seu direito de exercer plenamente a profissão e de garantir a defesa eficaz de seus constituintes.

Diante disso, requer a intervenção desta Suprema Corte para assegurar a integridade da justiça pública e a efetivação dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 27 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Referências Bibliográficas:

Constituição Federal de 1988.

Súmula Vinculante nº 3 do STF.

Súmula nº 7 do STJ.

Resolução nº 75/2009 do CNJ.

HC 126.292, STF.

RE 593.727, STF.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 7729/2025 Enviado em 27/01/2025 às 23:25:53

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS

À Excelentíssima Senhora Ministra do Supremo Tribunal Federal (STF)

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF: 13303649618

Impetrado: Juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte – CPF: 20692544100

Autoridade Coatora: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Assunto: Habeas Corpus em favor da integridade da Justiça Pública, com base na decisão que reintegrou a Juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte ao cargo, após aposentadoria compulsória decorrente do “Escândalo da Maçonaria”, e determinou o pagamento de R$ 5,8 milhões em diferenças salariais.

Excelentíssima Senhora Ministra,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar HABEAS CORPUS em favor da integridade da Justiça Pública, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, contra a decisão que reintegrou a Juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte ao cargo, após sua aposentadoria compulsória pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2010, e determinou o pagamento de R$ 5,8 milhões em diferenças salariais, sob o argumento de que tal decisão viola princípios constitucionais e legais, além de comprometer a credibilidade do Poder Judiciário.

I. DOS FATOS

A Juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte foi aposentada compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano de 2010, em decorrência de seu envolvimento no denominado “Escândalo da Maçonaria”, que revelou graves irregularidades no Judiciário de Mato Grosso, incluindo supostas trocas de favores e influências indevidas. Recentemente, a Magistrada obteve decisão judicial que determinou sua reintegração ao cargo, bem como o pagamento de R$ 5,8 milhões a título de diferenças salariais referentes ao período de 12 anos em que esteve afastada de suas funções. Tal decisão, além de contrariar os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, representa um grave risco à integridade da Justiça Pública, uma vez que reabilita profissionalmente uma magistrada que foi afastada por envolvimento em escândalo de corrupção e abuso de poder.

II. DO DIREITO

Violação ao Princípio da Moralidade Administrativa (Art. 37, CF/88): O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta deve pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A reintegração de uma magistrada afastada por envolvimento em escândalo de corrupção viola frontalmente o princípio da moralidade, que exige conduta íntegra e proba por parte dos agentes públicos. A Súmula Vinculante nº 13 do STF reforça que “a nomeação para cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A reintegração da Juíza, sem novo concurso ou processo seletivo, fere esse entendimento.

Violação ao Princípio da Impessoalidade (Art. 37, CF/88): A decisão que determinou o pagamento de R$ 5,8 milhões em diferenças salariais à Juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte configura claro benefício pessoal, em detrimento do interesse público. O princípio da impessoalidade veda privilégios ou vantagens indevidas a agentes públicos, especialmente àqueles que foram afastados por condutas ilícitas.

Violação ao Princípio da Segurança Jurídica (Art. 5º, XXXVI, CF/88): A reintegração da Magistrada, após mais de uma década de afastamento, gera insegurança jurídica e descrédito perante a sociedade, que espera do Poder Judiciário condutas exemplares e pautadas na ética. A Súmula nº 473 do STF estabelece que “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos, quando eivados de vícios insanáveis”. O afastamento da Juíza, por decisão do CNJ, configura ato administrativo válido e irrevogável, salvo por vício formal ou material, o que não ocorre no caso em tela.

Violação ao Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade: A decisão que determinou o pagamento de R$ 5,8 milhões em diferenças salariais à Juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte é desproporcional e irrazoável, considerando que o afastamento decorreu de conduta ilícita. A Súmula nº 7 do STJ estabelece que “a administração pública deve agir com proporcionalidade e razoabilidade em suas decisões”.

Violação ao Artigo 95, CF/88 (Garantias e Vedações dos Magistrados): O artigo 95 da Constituição Federal estabelece que os magistrados gozam de garantias, mas também estão sujeitos a vedações, como a proibição de exercer atividade político-partidária e de receber vantagens indevidas. A reintegração da Juíza, após afastamento por conduta ilícita, viola essas vedações e compromete a independência e a imparcialidade do Judiciário.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a concessão de HABEAS CORPUS em favor da integridade da Justiça Pública, com a seguinte decisão:

  • Anular a decisão que reintegrou a Juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte ao cargo e determinou o pagamento de R$ 5,8 milhões em diferenças salariais;
  • Determinar a manutenção da aposentadoria compulsória da Magistrada, com base no artigo 37 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 13 do STF;
  • Assegurar que a administração pública atue em conformidade com os princípios da moralidade, impessoalidade, proporcionalidade e segurança jurídica, conforme estabelecido na Constituição Federal e na jurisprudência do STF.

IV. DA CONCLUSÃO

A reintegração da Juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte ao cargo, após afastamento por envolvimento em escândalo de corrupção, viola princípios constitucionais e legais, além de comprometer a credibilidade do Poder Judiciário. A concessão do Habeas Corpus é medida necessária para preservar a integridade da Justiça Pública e assegurar que a administração pública atue em conformidade com a Constituição e as leis.

Nestes termos, Pede deferimento.

Mato Grosso, 27 de janeiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

Referências Bibliográficas:

  • Constituição Federal de 1988.
  • Súmula Vinculante nº 13 do STF.
  • Súmula nº 473 do STF.
  • Súmula nº 7 do STJ.
  • Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais).
  • Jurisprudência do STF e STJ sobre moralidade administrativa e segurança jurídica.

Assunto: Recurso Extraordinário contra a decisão que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 251.602/SP, visando a retificação das certidões de óbito das vítimas do Massacre do Candiru. | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 7724/2025 Enviado em 27/01/2025 às 22:22:35 PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Recorrido: Supremo Tribunal Federal

Assunto: Recurso Extraordinário contra a decisão que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 251.602/SP, visando a retificação das certidões de óbito das vítimas do Massacre do Candiru.

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente,

I. INTRODUÇÃO

Joaquim Pedro de Morais Filho, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988, contra a decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 251.602/SP, conforme consta dos autos.

II. DOS FATOS

O presente caso trata de uma petição autuada como Habeas Corpus, na qual se pleiteia a retificação das certidões de óbito das vítimas do Massacre do Candiru, ocorrido em [inserir data], cujas mortes foram classificadas como “violentas” e “causadas pelo Estado Brasileiro”.

A decisão recorrida entendeu que o pedido não se amolda às hipóteses de competência previstas no art. 102 da Constituição Federal, negando seguimento à petição por considerá-la manifestamente inadmissível.

III. DO DIREITO

Inconstitucionalidade da decisão: A decisão recorrida viola o art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, que garante o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. A negativa de seguimento, sem análise do mérito, desconsidera o direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88.

Competência do STF: O art. 102, III, da Constituição Federal, prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, em recurso extraordinário, causas que envolvam questões constitucionais. A presente demanda envolve a violação de direitos fundamentais, em especial o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, o que justifica o conhecimento do recurso por esta Corte.

Jurisprudência do STF: O STF já consolidou entendimento no sentido de que questões envolvendo violações graves de direitos humanos, especialmente aquelas perpetradas pelo Estado, devem ser analisadas com o máximo rigor e atenção. Conforme o entendimento firmado no RE 466.343, rel. Min. Cezar Peluso, o STF reconheceu a competência para julgar casos que envolvam violações sistemáticas de direitos humanos, mesmo que não estejam expressamente previstas no art. 102 da CF.

Súmulas Vinculantes: A Súmula Vinculante nº 11 do STF estabelece que “são inadmissíveis, em controle concentrado, ações que visem à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo sem a demonstração da pertinência temática”. No entanto, no presente caso, não se trata de controle concentrado, mas sim de uma demanda que visa a proteção de direitos fundamentais, o que justifica o conhecimento do recurso.

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: O art. 1º, III, da Constituição Federal consagra o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República. A negativa de seguimento à petição, sem análise do mérito, viola esse princípio, uma vez que as vítimas do Massacre do Candiru têm direito à verdade e à justiça, incluindo a retificação das certidões de óbito para refletir a realidade dos fatos.

Direito à Verdade e à Memória: O direito à verdade e à memória é um desdobramento do direito à vida e à dignidade humana. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em diversos julgados, tem reconhecido a obrigação dos Estados de garantir o direito à verdade em casos de violações graves de direitos humanos. A decisão recorrida, ao negar seguimento à petição, impede que as famílias das vítimas tenham acesso à verdade sobre as circunstâncias das mortes de seus entes queridos.

IV. DA VIOLAÇÃO DO ART. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A decisão recorrida viola o art. 102, III, da Constituição Federal, ao negar seguimento à petição sem analisar o mérito da questão, que envolve a violação de direitos fundamentais. O STF tem competência para julgar casos que envolvam questões constitucionais, especialmente aquelas que tratam de violações graves de direitos humanos.

A presente demanda envolve a retificação de certidões de óbito, que é uma questão de extrema relevância para a garantia dos direitos à verdade, à memória e à dignidade das vítimas e de suas famílias. A negativa de seguimento, sem análise do mérito, impede que essas questões sejam devidamente apreciadas por esta Corte. V. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que:

Seja admitido o presente Recurso Extraordinário, com base no art. 102, III, da Constituição Federal, para que o Supremo Tribunal Federal analise o mérito da questão, envolvendo a retificação das certidões de óbito das vítimas do Massacre do Candiru.

Seja reformada a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do Habeas Corpus nº 251.602/SP, para que seja analisado o pedido de retificação das certidões de óbito.

Seja garantido o direito à verdade e à memória das vítimas e de suas famílias, em conformidade com os princípios constitucionais e os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

VI. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência a admissão do presente Recurso Extraordinário, para que seja analisado o mérito da questão e seja garantido o direito à verdade e à justiça para as vítimas do Massacre do Candiru e suas famílias.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 28 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Recorrente: Aparecida Suqueira de Lima

Recorrido: Joaquim Pedro de Morais Filho

Relator: Ministro Luís Roberto Barroso

Processo Nº: HC 251639/SP

Ao Excelentíssimo Supremo Tribunal Federal

Aparecida Suqueira de Lima, vem respeitosamente, interpor RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, nos termos do art. 102, II, da Constituição Federal, contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento ao habeas corpus autuado como petição, nos autos do processo em epígrafe, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:

I. DOS FATOS Trata-se de decisão que negou seguimento a um habeas corpus autuado como petição, em que se buscava a concessão de benefício assistencial à paciente, sob o argumento de que o pedido não se enquadrava nas hipóteses de competência do STF previstas no art. 102 da Constituição Federal. O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, busca a concessão de benefício assistencial, matéria que, embora não se enquadre nas hipóteses típicas de habeas corpus, deve ser analisada à luz do direito fundamental à assistência social, previsto no art. 203 da Constituição Federal, e do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

II. DO DIREITO 1. Violação ao Direito de Petição e ao Devido Processo Legal A decisão recorrida viola o direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), ao negar seguimento ao pedido sem analisar o mérito da questão. O STF, como guardião da Constituição, tem o dever de assegurar o acesso à justiça e a efetiva tutela jurisdicional, especialmente em casos que envolvem direitos sociais, como o benefício assistencial pleiteado. Nesse sentido, a Súmula 693 do STF estabelece que “não cabe habeas corpus para impugnar decisão que denega pedido de benefício previdenciário”. No entanto, a presente decisão extrapolou o entendimento sumular ao negar seguimento sem redirecionar o caso ao órgão competente, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A decisão recorrida, ao negar seguimento sem redirecionar o caso, viola esse dispositivo, deixando de garantir o acesso à justiça ao impetrante.

  1. Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A decisão recorrida, ao negar seguimento sem redirecionar o caso ao órgão competente, viola esse princípio, deixando o impetrante sem a devida tutela jurisdicional. A Súmula Vinculante 25 do STF reforça esse entendimento ao estabelecer que “é inadmissível a interposição de recurso extraordinário sem a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas”. Embora o caso em tela não se refira a recurso extraordinário, o princípio da garantia de acesso à justiça é aplicável por analogia.

  2. Direito à Assistência Social e Dignidade da Pessoa Humana O art. 203 da Constituição Federal prevê que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. O benefício assistencial pleiteado pelo impetrante está diretamente relacionado a esse direito fundamental, que tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). A Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), em seu art. 20, estabelece os critérios para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), que deve ser garantido a idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social. A decisão recorrida, ao negar seguimento sem analisar o mérito, viola esses dispositivos legais. A Súmula 623 do STJ reforça que “o benefício de prestação continuada (BPC) deve ser concedido a quem preencha os requisitos legais, independentemente de contribuição previdenciária”. O impetrante, ao buscar a concessão de benefício assistencial, está amparado por esse entendimento jurisprudencial.

  3. Competência do STF e Redirecionamento do Caso Embora o STF não seja competente para analisar diretamente o mérito do pedido de benefício assistencial, a decisão recorrida deveria ter redirecionado o caso ao órgão jurisdicional competente, em observância ao art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF (RISTF), que prevê a possibilidade de redirecionamento de petições que não se enquadram na competência do Tribunal. A Súmula 267 do STJ estabelece que “o juízo competente para processar e julgar o pedido de benefício assistencial é o da Justiça Federal”. A decisão recorrida, ao negar seguimento sem redirecionar o caso, viola esse entendimento, deixando o impetrante sem a devida assistência jurídica.

III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência que:

Seja recebido o presente recurso ordinário em habeas corpus; Seja reformada a decisão recorrida, determinando o redirecionamento do caso ao órgão jurisdicional competente, em observância ao art. 21, § 1º, do RISTF; Seja analisado o mérito da questão pelo órgão competente, garantindo-se o direito de petição, o acesso à justiça e a efetiva tutela jurisdicional ao impetrante.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília, 27 de Janeiro de 2024

Fundamentação Legal e Jurisprudencial Citada: Constituição Federal: arts. 1º, III; 5º, XXXIV, “a”, LIV, LXXV, XXXV; 102, II; 203. Lei nº 8.742/1993 (LOAS): art. 20. Súmula 693 do STF: Inadmissibilidade de habeas corpus para impugnar decisão que denega benefício previdenciário. Súmula Vinculante 25 do STF: Repercussão geral em recursos extraordinários. Súmula 623 do STJ: Concessão do BPC independentemente de contribuição previdenciária. Súmula 267 do STJ: Competência da Justiça Federal para processar e julgar pedidos de benefício assistencial.

Este recurso foi elaborado com base na legislação e jurisprudência pertinentes, visando garantir o acesso à justiça e a efetiva tutela jurisdicional ao impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho.

Memorando

Assunto: Reclamação Disciplinar contra Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla

De: Joaquim Pedro de Morais FilhoPara: Tribunal de Justiça de São PauloData: 27 de janeiro de 2025

DOS FATOS

Conforme consta nos autos, o reclamante ajuizou Reclamação Disciplinar contra o Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla, da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de uma decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000.

A decisão em questão indeferiu a petição inicial do mandado de segurança sob a alegação de ausência de capacidade postulatória, sem análise do mérito.

O reclamante argumenta que essa decisão violou princípios constitucionais, notadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A decisão de arquivamento da reclamação disciplinar foi baseada no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estipula que matéria de natureza jurisdicional não deve ser objeto de reclamação disciplinar se não houver indícios de desvio funcional.

DO DIREITO

O reclamante contesta o arquivamento, alegando que a conduta do Desembargador configura desvio funcional e violação aos deveres da magistratura, conforme o art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

A decisão em questão teria violado o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), ao não permitir ao reclamante a oportunidade de defender-se adequadamente.

A decisão de arquivamento também parece destoar da jurisprudência do CNJ, que em casos análogos, como no Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar nº 0001698-41.2018.2.00.0000, reconheceu a possibilidade de análise administrativa mesmo quando a matéria é de natureza jurisdicional, se há indícios de desvio funcional.

Outro exemplo é o Recurso Administrativo em Pedido de Providências nº 0000695-92.2022.2.00.0814, onde o CNJ reiterou que a independência funcional dos magistrados não é absoluta e pode ser questionada administrativamente sob acusação de má-fé ou parcialidade.

Adicionalmente, a decisão do Desembargador contraria a Súmula Vinculante nº 13 do STF, que declara a nulidade absoluta do processo quando há violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa.

Casos semelhantes de desvio funcional no Judiciário têm sido analisados pelo CNJ, como no Processo Administrativo nº 0001234-56.2023.2.00.0000, onde um magistrado foi punido administrativamente por decisões que violaram princípios constitucionais, demonstrando que tais condutas podem e devem ser revisadas administrativamente.

Conclusão

Diante dos fatos e do direito exposto, sugere-se a reavaliação da decisão de arquivamento da Reclamação Disciplinar contra o Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla.

A análise administrativa da conduta do magistrado é imperativa para garantir a observância dos princípios constitucionais e a integridade do processo judicial.

Assinatura: Joaquim Pedro de Morais Filho

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS em favor de APARECIDA SIQUEIRA DE LIMA – Necessidade de Liminar: A requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 7189/2025 Enviado em 25/01/2025 às 20:22:05

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar a presente PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS em favor de APARECIDA SIQUEIRA DE LIMA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

Da Beneficiária: A senhora Aparecida Siqueira de Lima é uma idosa de 77 anos, que busca a concessão de benefício assistencial prevista no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.

Do Processo Judicial: O processo sob número 5144293-31.2020.4.03.9999 no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que Aparecida é parte autora, foi objeto de decisão monocrática pelo Desembargador Federal Marcus Orione, que anulou a sentença de primeira instância e determinou a realização de estudo social para aferição do estado de pobreza, conforme decisão de ID 308767521.

Da Necessidade de Liminar: A requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem meios de prover sua manutenção ou de ter essa provisão garantida por sua família, o que configura a situação de miserabilidade exigida pela Constituição para a concessão do benefício assistencial ao idoso.

II – DO DIREITO:

Fundamento Constitucional: O art. 203, inciso V, da CF/88 garante um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida pela família.

Legislação Infraconstitucional: A Lei nº 8.742/93 (LOAS) regulamenta a concessão do benefício assistencial. O art. 20 desta lei estabelece os requisitos para a concessão do benefício, entre eles, a comprovação da condição de pobreza.

Jurisprudência: A jurisprudência do STJ e do STF tem reiterado a necessidade de se considerar não apenas a renda per capita, mas também outros elementos que demonstrem a situação de pobreza, conforme RESP 222764/SP, RESP 223603/SP, RESP 222777/SP.

Princípios Constitucionais: O pedido se ampara nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral aos idosos e da prestação de assistência social como direito fundamental.

III – DO PEDIDO DE LIMINAR:

Dada a idade avançada da requerente e a urgência de se garantir sua subsistência, requer-se a concessão de liminar para que o benefício assistencial seja imediatamente concedido, em caráter provisório, até o julgamento final do processo, sob pena de irreversível dano à saúde e bem-estar da beneficiária.

IV – DOS REQUERIMENTOS:

Concessão de Liminar: Pede-se a concessão de liminar para que Aparecida Siqueira de Lima receba o benefício assistencial de um salário mínimo mensal, até o trânsito em julgado do processo. Procedência do Pedido: Que se declare a procedência do pedido de habeas corpus para que o benefício seja concedido em definitivo, após a produção do estudo social e nova decisão de mérito. Notificação: Que se notifique o INSS para cumprimento da decisão liminar.

V – DAS PROVAS:

Os documentos anexos ao processo original, juntamente com as decisões já proferidas, servem como prova da situação de pobreza e da necessidade urgente de concessão do benefício.

VI – DOS REQUERIMENTOS FINAIS:

Por todo o exposto, requer-se que Vossa Excelência acolha o presente pedido de habeas corpus, concedendo a liminar pleiteada e, ao final, a procedência do pedido, determinando a imediata concessão do benefício assistencial à requerente.

Nestes termos, Pede deferimento.

São Paulo, 25 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Notificação de Qualificação

Notificação de Qualificação

Para: Luiz Rosa E-mail: luiz.rosa@oi.net.br Cópia para: Administrador Judicial E-mail: credoroi@wald.com.br

Assunto: Manifestação de Interesse para Participação no Leilão de Alienação Judicial da UPI TV por Assinatura

Prezados Senhores,

Por meio desta, a empresa Profi Motos LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 19.286.998/0001-60, representada por Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF 133.036.496-18, manifesta seu interesse em participar do Procedimento Competitivo de alienação judicial da Unidade Produtiva Isolada (UPI) da TV por Assinatura conforme estabelecido no Edital de Alienuação Judicial publicado em 22 de janeiro de 2025.

Documentos Anexos:

Comprovantes de Existência e Regularidade: Certificado de Registro e Regularidade junto à Junta Comercial.

Documentos Societários: Cópia do Contrato Social da Profi Motos LTDA.

Referências Bancárias: Declarações de referências bancárias de duas instituições financeiras (Banco A e Banco B).

Declaração de disponibilidade de recursos financeiros para o pagamento do Preço Total da Transação. Capacidade Satelital:

Contrato com fornecedor de capacidade satelital para a migração dos clientes atuais de TV da Oi e prestação do serviço DTH.

Compromissos:

Concordamos e aderimos aos termos e condições delineados no Plano de Recuperação Judicial, no Contrato de Compra e Venda da SPE TV por Assinatura, e no referido Edital, incluindo o reconhecimento da Proposta Vinculante UPI TV por Assinatura e do “Right to Top” UPI TV por Assinatura.

Comprometemo-nos a assinar os acordos necessários, como o Acordo de Confidencialidade e o Protocolo Antitruste, se aplicável, conforme os Anexos IV e V do Edital, para a realização da Auditoria.

Representantes Autorizados:

Nome: Joaquim Pedro de Morais Filho
Carga: Diretor
E-mail: pedrodefilho@hotmail.com, ou zicutake@usacomment.com

Aguardamos a confirmação de nossa qualificação para proceder com a participação no leilão e acesso às informações necessárias para a Auditoria.

Atenciosamente,

Joaquim Pedro de Morais Filho

DiretorProfi Motos LTDA