Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618 , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, da Lei nº 12.016/2009 e do Regimento Interno do STJ, apresentar a seguinte:

PETIÇÃO DE EXONERAÇÃO DO CARGO DE DESEMBARGADOR

Denunciado: Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla, portador do CPF nº 066.483.008-09

Fatos e Fundamentação:

Decisão Monocrática Questionável: No Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000, o Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, alegando inviabilidade do mandado de segurança por falta de capacidade postulatória e ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem.

Violação do Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório: O artigo 5º, LV, da Constituição Federal assegura a todos, no processo judicial ou administrativo, os meios e recursos para a ampla defesa. A decisão do Desembargador, ao não permitir a manifestação ou correção dos supostos vícios na petição, viola esse direito constitucional.

Capacidade Postulatória: Conforme o artigo 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), a capacidade postulatória é questionável em processos de mandado de segurança, especialmente quando se trata de proteção de direitos fundamentais. A Lei nº 12.016/2009 não impede expressamente a impetração por leigos.

Supressão de Instância: A decisão deveria considerar a excepcionalidade do caso, permitindo ao menos a manifestação sobre os vícios ou remeter o caso ao Juízo competente.

Indeferimento Liminar e Extinção do Processo: A extinção sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, do Código de Processo Civil, sem oportunidade de correção, caracteriza cerceamento de defesa.

Jurisprudência: Existem precedentes no STJ que admitem mandados de segurança impetrados por leigos, especialmente quando envolvem direitos fundamentais (ex.: AgInt no MS 29.924/DF, RMS 45.989/PB, AgRg no MS 20.567/DF, MS 20.644/DF).

Pedidos:

a) Anulação da Decisão Monocrática: Do Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla no referido mandado de segurança;

b) Remessa ao Juízo de 1º Grau: Para análise dos pedidos, garantindo o direito à ampla defesa e contraditório;

c) Abertura de Processo Administrativo: Para investigar a conduta do Desembargador, sob suspeita de violação de direitos fundamentais;

d) Outras Medidas: Que Vossa Excelência julgar cabíveis para a justa solução do caso.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento das testemunhas, juntada de documentos e análise dos autos mencionados.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 25 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo nº 0807574-62.2025.8.19.0001, que move em face de SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CNPJ nº 51.174.001/0001-93, vem, por intermédio desta, requerer ao Juízo:

PETIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO

  1. DOS FATOS:

O requerente instaurou a presente ação perante este Juizado Especial Cível, cujo valor da causa excede o limite de 20 salários mínimos, conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 9.099/95, o que torna obrigatória a assistência de advogado.

  1. DO DIREITO:

Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é garantido o acesso à justiça, sendo dever do Estado assegurar a defesa dos necessitados, por meio da Defensoria Pública.

Ademais, a Lei Complementar nº 80/94, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Defensoria Pública, no seu artigo 4º, inciso IV, estabelece que cabe à Defensoria Pública promover a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, o que inclui a defesa em juízo.

  1. DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A nomeação de Defensor Público para patrocinar a causa em nome do requerente, nos termos legais, haja vista a impossibilidade financeira do autor de arcar com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família;

b) Que todas as intimações, notificações e demais atos processuais sejam realizados em nome do Defensor Público nomeado.

  1. DOS REQUERIMENTOS:

Requer ainda:

Seja o presente pedido recebido e processado, com as comunicações necessárias para que a Defensoria Pública designe Defensor para atuar neste processo; Que todas as comunicações sejam feitas via sistema eletrônico de processo judicial, considerando-se o uso do Processo Judicial Eletrônico (PJe); Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas, se necessário.

Termos em que, Pede deferimento.

São José dos Campos, 25 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Notas:

Certifique-se de anexar qualquer documento que comprove a necessidade de assistência jurídica gratuita, como declaração de hipossuficiência financeira. O endereço e os dados do processo devem ser verificados e corretamente preenchidos para evitar qualquer problema de comunicação ou procedimento.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente:

HABEAS CORPUS

com pedido de exoneração do cargo de Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

em face de MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES, Ministro do Superior Tribunal de Justiça (CPF: 913.645.407-97), titular da autoridade coatora, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. DOS FATOS

O impetrante alega que o Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, na qualidade de Presidente do CNJ, tem sistematicamente arquivado processos que tratam de retirada de direitos constitucionais, sem um desfecho lógico e justo, mesmo diante de provas claras de ilegalidade constitucional.

Especificamente, no processo nº [inserir número do processo], o Ministro arquivou indevidamente o pedido de providências, ignorando evidências de violação aos direitos fundamentais, o que configura omissão ilegal e abuso de poder.

II. DO DIREITO

Constituição Federal: Art. 5º, LXVIII – “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Código de Processo Penal: Art. 647 – “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Omissão e Ilegalidade: A omissão de decisão ou o arquivamento sem fundamento legal ou constitucional configura abuso de autoridade e violação do direito ao devido processo legal.

Súmula Vinculante nº 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

Súmula 513 do STJ: “A decisão que determina o arquivamento de inquérito ou ação penal, por falta de provas, não faz coisa julgada material.”

Leis e Normas Administrativas:

Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), Art. 3º, IV – “É autoridade qualquer agente público que exerce função de direção, chefia ou comando em órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, incluindo os que atuam em tribunais.”

Resolução CNJ nº 135/2011, Art. 28 – Dispõe sobre os procedimentos administrativos disciplinares no âmbito do Poder Judiciário, sendo que tal resolução exige que os processos sejam tratados com zelo, imparcialidade e eficiência, o que não foi observado no caso em tela.

III. DO PEDIDO

Diante dos fatos e fundamentos acima expostos, requer:

a) A concessão de liminar para suspender os efeitos do arquivamento realizado pelo Ministro Mauro Luiz Campbell Marques nos processos envolvendo abuso de poder como demais emque faz parte no Conselho Nacional de Justiça, garantindo-se a revisão de caso á caso com o devido processo legal.

b) A exoneração do Ministro Mauro Luiz Campbell Marques do cargo de Presidente do CNJ, devido à prática de atos que configuram fraude processual e omissão ilegal, violando direitos constitucionais e administrativos.

c) A reabertura do processo para que seja julgado com observância aos princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório e devido processo legal.

d) A intimação do Ministro Mauro Luiz Campbell Marques para que preste informações sobre os atos praticados e suas justificativas.

e) A juntada de documentos comprobatórios das ilegalidades praticadas, se necessário, para instrução do presente writ.

f) Qualquer outra medida que se faça necessária para a garantia dos direitos fundamentais do impetrante e a preservação da ordem jurídica.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 25 de dezembro de 2024.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

A omissão deliberada de autoridades judiciais frente a fatos relevantes pode ser considerada, em determinados contextos, uma intervenção direta no curso da justiça, com consequências potencialmente catastróficas para os direitos individuais. Esta omissão pode:

Impedir a Liberdade de Ir e Vir: Ao não agir ou decidir sobre situações que afetam direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção, a autoridade contribui para uma situação onde o indivíduo pode ser injustamente detido ou impedido de exercer seus direitos de ir e vir. Este é um aspecto central do direito à liberdade de locomoção, protegido pelo artigo 5º, XV, da Constituição Federal, que assegura que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Gerar mais Crimes: A omissão pode incentivar a perpetuação de crimes, uma vez que a ausência de ação judicial pode ser interpretada como impunidade. Isso pode levar a uma sensação de insegurança jurídica, onde os cidadãos podem sentir-se forçados a tomar medidas de justiça pelas próprias mãos, desestabilizando a ordem social e aumentando a criminalidade.

Descredibilizar a Justiça: Quando a justiça não age devidamente, isso pode minar a confiança pública no sistema judicial. A perda de credibilidade no sistema pode levar a um aumento no número de pessoas que buscam vingança ou justiça por conta própria, o que, por sua vez, pode resultar em mais violência e injustiça.

Privação de Liberdade: A consequência direta da omissão pode ser a privação da liberdade do indivíduo, não só de maneira física, mas também em termos de direitos, como o direito à defesa, ao devido processo legal e à presunção de inocência. Esta privação é contrária aos princípios constitucionais de proteção dos direitos humanos e liberdades individuais.

Habeas Corpus na Lógica Sistemática:

Constituição Federal: O artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal garante o direito ao Habeas Corpus, estabelecendo que este será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Impetração de HC: A impetração de Habeas Corpus em situações de omissão que resultam em injusta restrição da liberdade de locomoção é não só permitida, mas também imperativa para a salvaguarda dos direitos constitucionais. O HC serve como um mecanismo de controle judicial para corrigir atos ilegais ou abusivos, incluindo aqueles que decorrem da inação ou omissão de autoridades.

Justiça e Prevenção: A lógica do Habeas Corpus está alinhada com a necessidade de prevenir que a omissão leve a mais injustiças, promovendo, assim, a proteção dos direitos fundamentais e a manutenção da ordem jurídica.

Portanto, perante a justiça, a omissão não é apenas um ato de negligência; é uma intervenção que pode ter efeitos deletérios sobre a liberdade individual e a credibilidade do sistema judicial, justificando plenamente a utilização do Habeas Corpus como um instrumento de defesa contra tais práticas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA

Processo Judicial Eletrônico nº 0000439-64.2025.2.00.0000

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que tramita perante este Conselho Nacional de Justiça, vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 103-B, § 4º, inciso III e V, da Constituição Federal, bem como no artigo 28 da Resolução nº 135 do CNJ, apresentar o presente:

RECURSO ADMINISTRATIVO

contra a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, que determinou o encaminhamento dos autos à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, após, o arquivamento do processo, pelos seguintes fatos e fundamentos:

I. DOS FATOS

O requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho, formulou pedido de providências contra a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, Dra. Juliana Trajano de Freitas Barão, alegando que um servidor recusou-se a anexar uma manifestação sua ao processo judicial, sob alegação de ausência em audiência por motivos médicos.

A decisão do Conselho Nacional de Justiça, ao delegar a apuração à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem aprofundar na análise das alegações de parcialidade e violação ao direito de defesa, pode não garantir a efetiva proteção dos direitos constitucionais envolvidos.

II. DO DIREITO

Competência do CNJ: Conforme estabelecido no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, o CNJ tem competência para conhecer, de forma originária ou revisional, dos processos administrativos contra magistrados.

Argumento: A decisão de delegar a apuração sem uma análise preliminar mais detalhada pode ser ineficaz, dado que o requerente alega uma prática recorrente de não anexação de documentos, o que poderia configurar violação sistemática ao direito de defesa.

Ampla Defesa e Contraditório: Artigo 5º, LV, da Constituição Federal, assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório. Argumento: A recusa em anexar documentos de defesa em processos judiciais pode configurar, em tese, uma violação direta a este direito, necessitando de um exame mais detalhado pelo órgão de maior hierarquia, como o CNJ, para assegurar sua efetividade. Princípio da Eficiência Administrativa: O encaminhamento direto à Corregedoria local, sem uma análise prévia do mérito pela autoridade nacional, pode não atender ao princípio da eficiência, dado que o CNJ possui ferramentas de supervisão como o PJeCOR.

Argumento: A supervisão remota poderia ser utilizada para um acompanhamento mais próximo e eficaz do caso, garantindo que a apuração não se perca em burocracia local ou seja tratada com menor rigor.

III. DOS PEDIDOS

Seja reconsiderada a decisão de arquivamento e encaminhamento sumário, com o retorno dos autos ao CNJ para uma análise mais detalhada do mérito das alegações de violação ao direito de defesa e possível parcialidade.

Subsidiariamente, que o CNJ, utilizando-se do PJeCOR, monitore de forma mais ativa e detalhada o procedimento a ser instaurado na Corregedoria Geral do TJ/SP, garantindo que todos os aspectos alegados sejam devidamente considerados.

Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, para que as investigações não prossigam sem a devida supervisão do CNJ, assegurando-se a proteção dos direitos constitucionais do requerente.

Seja determinado ao TJ/SP que forneça relatórios periódicos ao CNJ sobre o andamento e desfecho da apuração.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 25 de dezembro de 2024.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Recurso Cabinete contra a Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Número do Processo: 0005545-41.2024.2.00.0000

Decisão em questão:

A decisão do CNJ considerou que o pedido de providências apresentado por Joaquim Pedro de Morais Filho não poderia ser conhecido, classificando-o como um sucedâneo recursal, o que não é previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).

Argumentação para o Recurso Cabinete:

Incompetência da Decisão como Sucedâneo Recursal: A decisão de não conhecer o pedido de providências sob a alegação de que se trata de um sucedâneo recursal pode ser questionada com base no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, que permite ao CNJ apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário.

A jurisprudência do STF e do STJ, ao tratar de recursos administrativos, enfatiza que a interpretação dos atos deve ser feita de forma a garantir o devido processo legal e o direito de defesa (Súmula Vinculante 21 do STF). Portanto, a alegação de que o pedido de providências é um sucedâneo recursal deve ser analisada com cautela, respeitando o direito constitucional de petição e o acesso à justiça.

Análise do Artigo 25, X, do RICNJ:

A aplicação do artigo 25, X, do RICNJ, que permite ao relator não conhecer do pedido, deve ser feita com base na interpretação sistemática da legislação e da jurisprudência. A decisão deveria especificar com maior clareza como o pedido se encaixa no conceito de sucedâneo recursal, dado que o CNJ tem a função de zelar pela legalidade dos atos administrativos e judiciais.

Direito de Defesa e Princípio da Legalidade:

A Constituição Federal, no artigo 5º, LV, garante a todos a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O pedido de providências, neste contexto, deve ser entendido como um instrumento de defesa contra possíveis ilegalidades ou abusos, não como um mero recurso judicial. A decisão do CNJ, ao negar conhecimento ao pedido, pode ser vista como uma violação deste princípio constitucional.

Jurisprudência Relevante:

Súmula 691 do STF: Estabelece que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar”. No entanto, isso não se aplica diretamente ao caso, mas serve para ilustrar a necessidade de análise específica sobre a natureza do pedido e suas implicações legais.

Súmula 734 do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por órgão de jurisdição administrativa.” Esta súmula reforça a distinção entre recursos judiciais e administrativos, mas também sugere que a via administrativa deve ser utilizada corretamente, não sendo obstaculizada sem justificativa robusta.

Necessidade de Revisão da Decisão:

A decisão do CNJ deve ser revista para que se analise se há aspectos administrativos ou legais que justifiquem a revisão da conduta do Corregedor Nacional de Justiça. A argumentação de que o pedido é um sucedâneo recursal deve ser confrontada com a análise de se há ou não elementos suficientes para o conhecimento do pedido, sob pena de se negar a eficácia do controle administrativo judicial.

Conclusão:

Solicita-se ao Plenário do CNJ que reconsidere a decisão, com base nos princípios constitucionais de ampla defesa, direito ao contraditório, e a função específica do CNJ de fiscalização da legalidade dos atos administrativos e judiciais. A decisão atual, ao não conhecer o pedido, pode estar em desacordo com a interpretação mais ampla e protecionista dos direitos fundamentais previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional, além de jurisprudências que valorizam a revisão de atos que possam comprometer a justiça e a legalidade administrativa.

Citações:

Artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal. Artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Súmula Vinculante 21 do STF. Súmula 691 do STF. Súmula 734 do STF.

Processo distribuído com o número 0000485-53.2025.2.00.0000 para o órgão Corregedoria.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DENÚNCIA FORMAL POR CRIMES DE OMISSÃO

Autor: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Denunciado: Ministro Mauro Campbell Marques, na qualidade de Corregedor Nacional de Justiça

Assunto: Denúncia por Crimes de Omissão

Egrégio Procurador-Geral da República,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, por seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para formalizar a presente DENÚNCIA contra o Ministro Mauro Campbell Marques, no exercício de suas funções como Corregedor Nacional de Justiça, pelos crimes de omissão, conforme a seguir exposto:

I – DOS FATOS:

Processo em questão: Trata-se do processo judicial eletrônico (PJe) nº 0008199-98.2024.2.00.0000, onde o requerente busca providências contra decisões do Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que culminaram na extinção de um Mandado de Segurança sem devido processo legal, ferindo o direito constitucional à ampla defesa.

Decisão do Corregedor: O Ministro Mauro Campbell Marques, ao proferir decisão no pedido de providências, não conheceu do pedido com base na carência de indícios ou fatos de que o magistrado tivesse descumprido dever funcional, alegando tratar-se de matéria exclusivamente jurisdicional. Esta decisão foi tomada sem considerar as provas contundentes apresentadas nos autos que evidenciavam a irregularidade processual.

II – DO DIREITO:

Crime de Omissão e Prevaricação: De acordo com o artigo 319 do Código Penal, configura crime de prevaricação retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. No caso, o Ministro Mauro Campbell Marques omitiu-se ao não analisar adequadamente as provas apresentadas, que demonstram a violação ao direito de defesa.

Violação ao Princípio da Ampla Defesa: Segundo o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A omissão na análise das provas que comprovam a violação deste direito constitui uma grave infração aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

Responsabilidade dos Magistrados: A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) no seu artigo 35, estabelece que o magistrado responde administrativa, civil e penalmente por atos praticados no exercício de suas funções. A omissão em analisar provas claras de violação processual configura desvio de conduta que deve ser apurado.

III – DOS ARGUMENTOS:

Provas Ignoradas: As provas apresentadas nos autos demonstram claramente que houve uma extinção indevida do processo sem análise pelo juízo de primeira instância, o que configura uma omissão por parte do Ministro Mauro Campbell Marques ao não reconhecer os fatos apresentados.

Impacto na Justiça: A decisão do Corregedor impacta negativamente na percepção de justiça e na confiança dos cidadãos no sistema judiciário, ao permitir que decisões que violam direitos fundamentais prossigam sem a devida correção.

Precedentes e Jurisprudência: Nem a jurisprudência do CNJ nem os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) justificam tal omissão. Ao contrário, há expectativa de intervenção quando há evidências claras de violação de direitos fundamentais.

IV – DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer-se:

a) A instauração de inquérito para investigar a conduta do Ministro Mauro Campbell Marques, sob a acusação de crime de omissão (prevaricação), conforme o artigo 319 do Código Penal;

b) A apuração das responsabilidades administrativas e criminais decorrentes da omissão na análise das provas apresentadas, com eventual suspensão de suas funções até o término das investigações;

c) A comunicação ao Conselho Nacional de Justiça para que possa tomar providências administrativas cabíveis, inclusive a abertura de processo disciplinar contra o Ministro Mauro Campbell Marques;

d) A publicidade desta denúncia para garantir a transparência e a prestação de contas ao público sobre a atuação dos agentes públicos.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 25 de dezembro de 2024.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇÃO (CNJ)

Recurso Administrativo

Processo nº 0008199-98.2024.2.00.0000

Autoridade Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Requerido: EDUARDO CRESCENTI ABDALLA e outros

Egrégio Conselho,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, devidamente qualificado nos autos do pedido de providências acima epigrafado, por intermédio de seu advogado infra-assinado, conforme procuração em anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, com fundamento no artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal, no artigo 8º do Regimento Interno do CNJ (RICNJ), e demais dispositivos aplicáveis, contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, na qualidade de Corregedor Nacional de Justiça, conforme segue:

I – DOS FATOS:

Nos autos do pedido de providências, foi argüida a violação ao direito à ampla defesa pelo autor, em razão de decisões judiciais que culminaram na extinção do Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000, por suposta falta de capacidade postulatória, sem que houvesse prévia análise pelo juízo de primeiro grau.

II – DO DIREITO:

Ampla Defesa e Contraditório: Segundo o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A decisão impugnada, ao não conhecer do pedido por suposta carência de indícios de descumprimento de dever funcional, desconsiderou provas apresentadas nos autos, que demonstram a violação ao direito constitucional de defesa.

Provas Aduzidas: As provas foram apresentadas nos autos, demonstrando claramente a irregularidade processual, onde a decisão de extinção do processo se deu sem a devida análise pelo juízo de 1º grau, o que configura omissão por parte do Ministro Mauro Campbell Marques, passível de sanção, conforme artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que trata de deveres e responsabilidades dos magistrados.

Crime de Omissão: A retirada do direito à ampla defesa e o não conhecimento do pedido de providências, quando há clara demonstração de violação, configura crime de omissão por parte do magistrado, conforme a interpretação do artigo 319 do Código Penal, que menciona o crime de prevaricação.

Competência do CNJ: Ainda que a matéria seja jurisdicional, a intervenção do CNJ é cabível nos casos de omissão ou abuso de poder por parte dos magistrados, conforme o artigo 103-B, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, que permite ao CNJ zelar pela observância dos princípios éticos e administrativos da magistratura.

III – DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer-se:

a) O conhecimento e provimento do presente recurso administrativo, para que se reforme a decisão impugnada, reconhecendo-se a irregularidade nas decisões judiciais objeto do pedido de providências;

b) A anulação da decisão judicial que culminou na extinção do Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000, com a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para nova análise, observando-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa;

c) A instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado Eduardo Crescenti Abdalla, para apuração das responsabilidades administrativas decorrentes das decisões questionadas;

d) A apuração de responsabilidade do Ministro Mauro Campbell Marques pela omissão na análise das provas apresentadas, caracterizando possível crime de prevaricação ou omissão.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 25 de dezembro de 2024.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Processo distribuído com o número 0800617-29.2025.8.20.5300 para o órgão Plantão Noturno Cível e Criminal – Gab 1.

HABEAS CORPUS

Número do Processo: 0806653-94.2024.8.20.5600

Impetrante: Joaquim Pedro de MoraisCPF: 133.036.496-18

Paciente: Lyedja Yasmin Silva SantosCPF: 136.431.104-64

Autoridade Coatora: 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN

Órgão Julgador: 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Pedido de Liminar

Excelentíssimo Juiz do Rio Grande Norte, Natal,

Joaquim Pedro de Morais Filho, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de Lyedja Yasmin Silva Santos, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos:

Dos Fatos:

Circunstâncias do Caso: Lyedja Yasmin Silva Santos, de 19 anos, foi presa em flagrante após um incidente ocorrido na Escola E. Berilo Wanderley, onde teria atirado na cabeça de um colega de classe. Posteriormente, ela foi autuada por tentativa de homicídio qualificado (cf. processo nº 0806653-94.2024.8.20.5600).

Carta de Despedida: Foi encontrada com a paciente uma carta de despedida, sugerindo que ela poderia ter sofrido um surto psicótico, conforme indicado pelos eventos e pelas palavras nela contidas, que expressam um desejo de “encontrar a paz”, o que pode ser interpretado como uma manifestação de distúrbios psicológicos.

Do Direito:

I – Bullying no Ambiente Escolar:

Lyedja Yasmin Silva Santos foi alvo constante de bullying no ambiente escolar, o que teve um impacto significativo em sua saúde mental. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 5º, assegura a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral dos adolescentes, princípio que foi claramente desrespeitado no caso da paciente, contribuindo para seu estado psicológico fragilizado.

II – Primariedade e Boa Conduta Social:

A paciente é primária, não tendo antecedentes criminais, conforme comprovam os registros públicos. A Lei nº 7.210/84 (LEP), em seu artigo 33, § 2º, estabelece que a primariedade deve ser considerada na individualização da pena, o que aqui deveria se refletir na concessão de medidas alternativas à prisão.

III – Residência Fixa e Necessidade de Tratamento Psiquiátrico:

Lyedja possui residência fixa, garantindo que há um local definido onde ela possa cumprir quaisquer medidas cautelares sem o risco de fuga. A Lei nº 10.216/2001, que regulamenta a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, garante o direito ao tratamento adequado, o que no caso da paciente deve ser priorizado dado o aparente surto psicótico, conforme indicado pela carta de despedida.

IV – Argumentos Jurídicos:

Súmula 710 do STF: “A prisão preventiva não pode ser imposta ou mantida sem que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade de sua decretação ou manutenção.”

Súmula 711 do STF: “A prisão preventiva não deve ser utilizada como antecipação de pena.”

Art. 312 do CPP: A prisão preventiva só é admitida quando presentes os requisitos de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão sob essas bases.

Art. 319 do CPP: Possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares menos gravosas, como o monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, ou internação para tratamento psiquiátrico, que seriam suficientes para garantir a eficácia da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Pedido:

Diante do exposto, requer-se a concessão de LIMINAR para que seja imediatamente suspensa a prisão de Lyedja Yasmin Silva Santos, e no mérito, seja concedida a ordem de HABEAS CORPUS para a sua imediata soltura, substituindo-se eventualmente a prisão por medidas cautelares alternativas, com a obrigação de acompanhamento psiquiátrico e psicológico.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente juntada de documentos, perícias, oitiva de testemunhas e outros que se fizerem necessários.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 25 de dezembro de 2024.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Petição de Oposição à Decisão Judicial

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL DA 10ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº TRF1/DF-1000890-77.2025.4.01.0000-HCCRIM, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor a presente:

OPOSIÇÃO À DECISÃO, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

I – Dos Fatos

O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrou habeas corpus em favor de Sergio de Oliveira Cabral Santos Filho contra ato coator do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, objetivando a recolocação do paciente no regime fechado para execução de sua pena privativa de liberdade.

A decisão liminar proferida pela Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa indeferiu o pedido, fundamentando-se na incompetência do TRF1 para analisar o caso, uma vez que a Vara em questão está vinculada ao TRF4, e na inadequação da via eleita para a providência solicitada.

II – Do Direito

Da Competência Territorial: Argumenta-se que, embora a decisão tenha corretamente apontado a incompetência do TRF1, o erro não deveria resultar no indeferimento liminar sem que se permitisse ao impetrante a oportunidade de corrigir o equívoco de competência. O art. 654 do Código de Processo Penal permite que o habeas corpus seja impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, sem restrição quanto à competência do tribunal onde é impetrado, sendo possível a redistribuição do processo ao tribunal competente.

Da Inadequação da Via Eleita: A decisão alegou que a providência solicitada (recolhimento ao regime fechado) seria incompatível com a via do habeas corpus. Todavia, o habeas corpus é uma garantia constitucional que serve para proteger a liberdade de locomoção contra atos ilegais ou abusivos, conforme prevê o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Ainda que a medida solicitada possa ser vista como atípica para o habeas corpus, a situação excepcional do paciente, que envolve questões de execução penal, deveria ser analisada sob um prisma mais amplo, considerando a possibilidade de se reconhecer, ao menos, o direito ao devido processo legal e ao imediato exame da legalidade da detenção ou restrição de liberdade.

Da Necessidade de Ampla Defesa: O indeferimento liminar sem a possibilidade de manifestação do impetrante sobre os pontos levantados pela relatora viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF).

III – Dos Pedidos

Diante do exposto, requer-se:

a) A reconsideração da decisão liminar que indeferiu o habeas corpus, permitindo a manifestação do impetrante sobre os fundamentos da decisão e a eventual redistribuição do processo ao tribunal competente;

b) Subsidiariamente, que seja concedido ao impetrante o direito de corrigir a impetração, adequando-a à competência territorial correta;

c) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo-se a situação atual do paciente até o julgamento final do mérito do habeas corpus.

Termos em que, Pede deferimento.

Data: 24 de janeiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS | A condenação do TJSP ao pagamento de indenização no valor de R$ 240 milhões de reais, sendo que 50% deste valor deve ser doado para a Fundação Casa do Rio de Janeiro e os outros 50% para a Fundação Casa de São Paulo. | Número do processo: 0807574-62.2025.8.19.0001 Órgão julgador: 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Jurisdição: Comarca da Capital

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE PROCESSOS CIVIS DO RIO DE JANEIRO

JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º, incisos V, X e XXXV, da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil Brasileiro, art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 1.030 do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TJSP), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

Condenação e Prisão Injusta: O autor foi condenado pelo Juiz Senivaldo dos Reis Junior a uma pena de 24 (vinte e quatro) anos de detenção por acusações de calúnia e injúria qualificadas, conforme processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390. Posteriormente, a referida condenação foi anulada pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, com base na prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme acórdão de 11 de maio de 2023. Esta anulação demonstra a injustiça inicial da condenação, uma vez que o Estado não conseguiu provar sua alegação dentro do prazo prescricional, resultando na detenção injusta do autor por um período significativo.

Acusações de Tortura Psicológica e Física: Durante o período de encarceramento, o autor alega ter sido submetido a tratamentos que caracterizam tortura psicológica e física, o que agravou ainda mais o dano moral sofrido. A privação de liberdade, somada à exposição a condições desumanas, configura uma violação direta e grave dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Omissão do Tribunal: O TJSP, como órgão responsável pela administração da justiça e controle da atividade jurisdicional, falhou em assegurar um devido processo legal, permitindo que uma condenação injusta e não fundamentada perdurasse, afetando diretamente a vida do autor. Esta omissão configura responsabilidade objetiva do Estado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo STF em diversas decisões.

II – DO DIREITO:

Responsabilidade Civil do Estado: A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece que o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A conduta do Juiz Senivaldo dos Reis Junior, resultando na condenação e prisão injusta do autor, caracteriza-se como ato ilícito, conforme previsto no art. 186 do Código Civil, que determina a reparação pelos danos causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

Dano Moral: A privação de liberdade, a humilhação decorrente da condenação injusta, além das alegadas torturas psicológica e física, causaram ao autor prejuízos de ordem moral que demandam reparação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm reiterado a possibilidade de indenização por danos morais em casos de prisão ilegal ou injusta.

Valor da Indenização: Considerando a gravidade dos danos, a duração da privação de liberdade, o sofrimento psicológico e físico, e a necessidade de uma reparação que sirva tanto para reparar quanto para punir e prevenir futuras violações, requer-se uma indenização de R$ 240 milhões de reais. Este valor é proporcional à extensão do dano moral, considerando precedentes judiciais onde valores semelhantes foram fixados para casos de igual ou menor gravidade.

III – DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A abertura de um processo de indenização por danos morais contra o TJSP, pela condenação e prisão injusta, bem como pela omissão do Tribunal em proteger os direitos do autor.

b) A condenação do TJSP ao pagamento de indenização no valor de R$ 240 milhões de reais, sendo que 50% deste valor deve ser doado para a Fundação Casa do Rio de Janeiro e os outros 50% para a Fundação Casa de São Paulo.

c) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência, uma vez que o autor não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

d) A determinação de que o processo tramite na Primeira Vara de Processos Civis do Rio de Janeiro, uma vez que o autor reside no Rio de Janeiro e é direito constitucional que o processo ocorra no local da residência do demandante.

Dá-se à causa o valor de R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais).

Termos em que, Pede deferimento.

Data: 24 de janeiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho