Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

Petição de Desistência

HABEAS CORPUS Nº 972188 – DF (2024/0489582-2)

Exmo(a). Sr(a). Ministra Daniela Teixeira,

Relatora do Habeas Corpus nº 972188 – DF,

Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrante do habeas corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para desistir do processo de Habeas Corpus nº 972188 – DF.

Fundamentos:

Decisão Liminar: O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela decisão de Vossa Excelência, fundamentada na ausência de competência do STJ para o caso apresentado.

Recurso Ordinário: Foi interposto recurso ordinário contra a decisão monocrática de Vossa Excelência, o qual não foi conhecido, conforme decisão já publicada.

Desistência Voluntária: Considerando a decisão e o entendimento de que não há mais interesse processual na manutenção do presente writ, o impetrante opta pela desistência integral do processo.

Pedidos:

Diante do exposto, requer:

Seja homologada a desistência do processo de Habeas Corpus nº 972188 – DF;

Seja determinado o arquivamento dos autos.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 24 de janeiro de 20

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, que está solicitando a ordem judicial.

Paciente: Vitimas de mortes que foram “violentas” e “causadas pelo Estado brasileiro”

O assunto do Habeas Corpus solicitado seria: Correção das Certidões de Óbito das Vítimas do Massacre do Candiru

HABEAS CORPUS Nº

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF 13303649618, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, incisos LXVIII e LXXVII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor das vítimas do Massacre do Candiru, pelos seguintes motivos:

I – DOS FATOS

Massacre do Candiru: Em 2 de outubro de 1992, ocorreu o trágico evento conhecido como “Massacre do Candiru”, onde um número significativo de indivíduos perdeu a vida em circunstâncias brutais, em decorrência de uma ação estatal que foi marcada por violência extrema e desproporcional.

Reconhecimento Judicial e Histórico: Recentemente, a certidão de óbito de Rubens Paiva foi corrigida para reconhecer que sua morte foi “violenta” e “causada pelo Estado brasileiro” (documento corrigido em 23 de janeiro de 2025, conforme noticiado pelo g1 SP), seguindo uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina a correção das certidões de óbito de vítimas da ditadura militar.

II – DO DIREITO

Constitucionalidade: O artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, assegura o direito ao habeas corpus para a proteção da liberdade de locomoção, mas, por extensão, esse instrumento também pode ser utilizado para corrigir atos ilegais ou abusivos do Estado que não se limitam apenas à prisão. O inciso LXXVII do mesmo artigo dispõe sobre a proteção judicial dos direitos individuais, garantindo a todos o acesso à justiça para a proteção de seus direitos.

Lei Vigente: A Lei nº 9.140/1995, que reconhece o direito à reparação para os mortos e desaparecidos políticos do período ditatorial, e a resolução do CNJ que obriga a correção das certidões de óbito de vítimas da ditadura para refletir a verdade histórica e legal, são fundamentos legais que sustentam este pedido.

Necessidade de Correção da Certidão de Óbito: Assim como foi feito para Rubens Beyrodt Paiva CPF: 01087410878, é imperativo que as certidões de óbito das vítimas do Massacre do Candiru sejam corrigidas para constar que suas mortes foram “violentas” e “causadas pelo Estado brasileiro”. Este reconhecimento é essencial não apenas para a reparação histórica e moral mas também para a justiça e a memória das vítimas e seus familiares.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de ordem para que as certidões de óbito das vítimas do Massacre do Candiru sejam retificadas, de modo a constar que suas mortes foram “violentas” e “causadas pelo Estado brasileiro”, nos moldes da certidão de Rubens Paiva, garantindo assim a verdade histórica, a justiça e a reparação moral aos familiares das vítimas.

b) Que se determine aos cartórios competentes a imediata execução dessa correção, seguindo a mesma prática adotada para as vítimas da ditadura militar conforme a resolução do CNJ.

c) A notificação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para que, junto com a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), proceda à entrega das certidões corrigidas de maneira solene, como foi feito em outros casos similares.

IV – DAS PROVAS

Para embasar este pedido, valemo-nos da notícia publicada pelo g1 SP, que detalha a correção da certidão de óbito de Rubens Paiva e a resolução do CNJ que fundamenta tais correções, além de outras fontes que abordam a necessidade de reconhecimento oficial das mortes causadas pelo Estado em contextos de violência política.

Termos, portanto, com a convicção de que este pedido se alinha com os princípios constitucionais de justiça, verdade e reparação, aguardamos a oportuna e justa decisão desta Corte.

Termos em que, Pede deferimento.

Local e Data: São Paulo, 23 de janeiro de 2025.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, que está solicitando a ordem judicial.

Paciente: Vitimas de mortes que foram “violentas” e “causadas pelo Estado brasileiro”

O assunto do Habeas Corpus solicitado seria: Correção das Certidões de Óbito das Vítimas do Massacre do Candiru

HABEAS CORPUS Nº

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF 13303649618, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, incisos LXVIII e LXXVII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor das vítimas do Massacre do Candiru, pelos seguintes motivos:

I – DOS FATOS

Massacre do Candiru: Em 2 de outubro de 1992, ocorreu o trágico evento conhecido como “Massacre do Candiru”, onde um número significativo de indivíduos perdeu a vida em circunstâncias brutais, em decorrência de uma ação estatal que foi marcada por violência extrema e desproporcional.

Reconhecimento Judicial e Histórico: Recentemente, a certidão de óbito de Rubens Paiva foi corrigida para reconhecer que sua morte foi “violenta” e “causada pelo Estado brasileiro” (documento corrigido em 23 de janeiro de 2025, conforme noticiado pelo g1 SP), seguindo uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina a correção das certidões de óbito de vítimas da ditadura militar.

II – DO DIREITO

Constitucionalidade: O artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, assegura o direito ao habeas corpus para a proteção da liberdade de locomoção, mas, por extensão, esse instrumento também pode ser utilizado para corrigir atos ilegais ou abusivos do Estado que não se limitam apenas à prisão. O inciso LXXVII do mesmo artigo dispõe sobre a proteção judicial dos direitos individuais, garantindo a todos o acesso à justiça para a proteção de seus direitos.

Lei Vigente: A Lei nº 9.140/1995, que reconhece o direito à reparação para os mortos e desaparecidos políticos do período ditatorial, e a resolução do CNJ que obriga a correção das certidões de óbito de vítimas da ditadura para refletir a verdade histórica e legal, são fundamentos legais que sustentam este pedido.

Necessidade de Correção da Certidão de Óbito: Assim como foi feito para Rubens Beyrodt Paiva CPF: 01087410878, é imperativo que as certidões de óbito das vítimas do Massacre do Candiru sejam corrigidas para constar que suas mortes foram “violentas” e “causadas pelo Estado brasileiro”. Este reconhecimento é essencial não apenas para a reparação histórica e moral mas também para a justiça e a memória das vítimas e seus familiares.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de ordem para que as certidões de óbito das vítimas do Massacre do Candiru sejam retificadas, de modo a constar que suas mortes foram “violentas” e “causadas pelo Estado brasileiro”, nos moldes da certidão de Rubens Paiva, garantindo assim a verdade histórica, a justiça e a reparação moral aos familiares das vítimas.

b) Que se determine aos cartórios competentes a imediata execução dessa correção, seguindo a mesma prática adotada para as vítimas da ditadura militar conforme a resolução do CNJ.

c) A notificação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para que, junto com a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), proceda à entrega das certidões corrigidas de maneira solene, como foi feito em outros casos similares.

IV – DAS PROVAS

Para embasar este pedido, valemo-nos da notícia publicada pelo g1 SP, que detalha a correção da certidão de óbito de Rubens Paiva e a resolução do CNJ que fundamenta tais correções, além de outras fontes que abordam a necessidade de reconhecimento oficial das mortes causadas pelo Estado em contextos de violência política.

Termos, portanto, com a convicção de que este pedido se alinha com os princípios constitucionais de justiça, verdade e reparação, aguardamos a oportuna e justa decisão desta Corte.

Termos em que, Pede deferimento.

Local e Data: São Paulo, 23 de janeiro de 2025.

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 6648/2025 Enviado em 24/01/2025 às 04:54:48

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 251.446 – DF

Embargante: Joaquim Pedro de Morais FilhoEmbargado: Comandante Militar do Sudeste

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE COMANDANTE MILITAR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.

I – DOS FATOS:

O Embargante impetrou Habeas Corpus no STF solicitando o afastamento do Comandante Militar do Sudeste devido à possível ciência ou omissão em casos de tortura ocorridos no 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado.

A decisão monocrática do STF recebeu o pedido como petição, negando-lhe seguimento sob o argumento de ausência de competência e inadequação da via eleita, conforme o art. 102 da Constituição Federal.

II – DO DIREITO:

Inconstitucionalidade e Competência do STF: A decisão do STF não reconheceu a competência para julgar o caso, o que pode ser visto como uma interpretação restritiva do art. 102 da CF, que deve ser ampliado quando se trata de garantir direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção e a proteção contra tortura (art. 5º, inciso LXVIII e XLIII, CF).

Motivos Sérios para o Afastamento:

Constituição Federal, art. 5º, LXVIII: Prevê o habeas corpus como mecanismo de proteção contra ilegalidade ou abuso de poder que ameace a liberdade de locomoção.

Constituição Federal, art. 5º, XLIII: Define a tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, destacando a gravidade do ato imputado.

Código Penal Militar, art. 178: Configura a tortura como crime militar,