Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

Petição de Desistência

HABEAS CORPUS Nº 972188 – DF (2024/0489582-2)

Exmo(a). Sr(a). Ministra Daniela Teixeira,

Relatora do Habeas Corpus nº 972188 – DF,

Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrante do habeas corpus em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para desistir do processo de Habeas Corpus nº 972188 – DF.

Fundamentos:

Decisão Liminar: O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela decisão de Vossa Excelência, fundamentada na ausência de competência do STJ para o caso apresentado.

Recurso Ordinário: Foi interposto recurso ordinário contra a decisão monocrática de Vossa Excelência, o qual não foi conhecido, conforme decisão já publicada.

Desistência Voluntária: Considerando a decisão e o entendimento de que não há mais interesse processual na manutenção do presente writ, o impetrante opta pela desistência integral do processo.

Pedidos:

Diante do exposto, requer:

Seja homologada a desistência do processo de Habeas Corpus nº 972188 – DF;

Seja determinado o arquivamento dos autos.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 24 de janeiro de 20

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, que está solicitando a ordem judicial.

Paciente: Vitimas de mortes que foram “violentas” e “causadas pelo Estado brasileiro”

O assunto do Habeas Corpus solicitado seria: Correção das Certidões de Óbito das Vítimas do Massacre do Candiru

HABEAS CORPUS Nº

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF 13303649618, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, incisos LXVIII e LXXVII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor das vítimas do Massacre do Candiru, pelos seguintes motivos:

I – DOS FATOS

Massacre do Candiru: Em 2 de outubro de 1992, ocorreu o trágico evento conhecido como “Massacre do Candiru”, onde um número significativo de indivíduos perdeu a vida em circunstâncias brutais, em decorrência de uma ação estatal que foi marcada por violência extrema e desproporcional.

Reconhecimento Judicial e Histórico: Recentemente, a certidão de óbito de Rubens Paiva foi corrigida para reconhecer que sua morte foi “violenta” e “causada pelo Estado brasileiro” (documento corrigido em 23 de janeiro de 2025, conforme noticiado pelo g1 SP), seguindo uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina a correção das certidões de óbito de vítimas da ditadura militar.

II – DO DIREITO

Constitucionalidade: O artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, assegura o direito ao habeas corpus para a proteção da liberdade de locomoção, mas, por extensão, esse instrumento também pode ser utilizado para corrigir atos ilegais ou abusivos do Estado que não se limitam apenas à prisão. O inciso LXXVII do mesmo artigo dispõe sobre a proteção judicial dos direitos individuais, garantindo a todos o acesso à justiça para a proteção de seus direitos.

Lei Vigente: A Lei nº 9.140/1995, que reconhece o direito à reparação para os mortos e desaparecidos políticos do período ditatorial, e a resolução do CNJ que obriga a correção das certidões de óbito de vítimas da ditadura para refletir a verdade histórica e legal, são fundamentos legais que sustentam este pedido.

Necessidade de Correção da Certidão de Óbito: Assim como foi feito para Rubens Beyrodt Paiva CPF: 01087410878, é imperativo que as certidões de óbito das vítimas do Massacre do Candiru sejam corrigidas para constar que suas mortes foram “violentas” e “causadas pelo Estado brasileiro”. Este reconhecimento é essencial não apenas para a reparação histórica e moral mas também para a justiça e a memória das vítimas e seus familiares.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de ordem para que as certidões de óbito das vítimas do Massacre do Candiru sejam retificadas, de modo a constar que suas mortes foram “violentas” e “causadas pelo Estado brasileiro”, nos moldes da certidão de Rubens Paiva, garantindo assim a verdade histórica, a justiça e a reparação moral aos familiares das vítimas.

b) Que se determine aos cartórios competentes a imediata execução dessa correção, seguindo a mesma prática adotada para as vítimas da ditadura militar conforme a resolução do CNJ.

c) A notificação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para que, junto com a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), proceda à entrega das certidões corrigidas de maneira solene, como foi feito em outros casos similares.

IV – DAS PROVAS

Para embasar este pedido, valemo-nos da notícia publicada pelo g1 SP, que detalha a correção da certidão de óbito de Rubens Paiva e a resolução do CNJ que fundamenta tais correções, além de outras fontes que abordam a necessidade de reconhecimento oficial das mortes causadas pelo Estado em contextos de violência política.

Termos, portanto, com a convicção de que este pedido se alinha com os princípios constitucionais de justiça, verdade e reparação, aguardamos a oportuna e justa decisão desta Corte.

Termos em que, Pede deferimento.

Local e Data: São Paulo, 23 de janeiro de 2025.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, que está solicitando a ordem judicial.

Paciente: Vitimas de mortes que foram “violentas” e “causadas pelo Estado brasileiro”

O assunto do Habeas Corpus solicitado seria: Correção das Certidões de Óbito das Vítimas do Massacre do Candiru

HABEAS CORPUS Nº

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF 13303649618, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, incisos LXVIII e LXXVII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor das vítimas do Massacre do Candiru, pelos seguintes motivos:

I – DOS FATOS

Massacre do Candiru: Em 2 de outubro de 1992, ocorreu o trágico evento conhecido como “Massacre do Candiru”, onde um número significativo de indivíduos perdeu a vida em circunstâncias brutais, em decorrência de uma ação estatal que foi marcada por violência extrema e desproporcional.

Reconhecimento Judicial e Histórico: Recentemente, a certidão de óbito de Rubens Paiva foi corrigida para reconhecer que sua morte foi “violenta” e “causada pelo Estado brasileiro” (documento corrigido em 23 de janeiro de 2025, conforme noticiado pelo g1 SP), seguindo uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina a correção das certidões de óbito de vítimas da ditadura militar.

II – DO DIREITO

Constitucionalidade: O artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, assegura o direito ao habeas corpus para a proteção da liberdade de locomoção, mas, por extensão, esse instrumento também pode ser utilizado para corrigir atos ilegais ou abusivos do Estado que não se limitam apenas à prisão. O inciso LXXVII do mesmo artigo dispõe sobre a proteção judicial dos direitos individuais, garantindo a todos o acesso à justiça para a proteção de seus direitos.

Lei Vigente: A Lei nº 9.140/1995, que reconhece o direito à reparação para os mortos e desaparecidos políticos do período ditatorial, e a resolução do CNJ que obriga a correção das certidões de óbito de vítimas da ditadura para refletir a verdade histórica e legal, são fundamentos legais que sustentam este pedido.

Necessidade de Correção da Certidão de Óbito: Assim como foi feito para Rubens Beyrodt Paiva CPF: 01087410878, é imperativo que as certidões de óbito das vítimas do Massacre do Candiru sejam corrigidas para constar que suas mortes foram “violentas” e “causadas pelo Estado brasileiro”. Este reconhecimento é essencial não apenas para a reparação histórica e moral mas também para a justiça e a memória das vítimas e seus familiares.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de ordem para que as certidões de óbito das vítimas do Massacre do Candiru sejam retificadas, de modo a constar que suas mortes foram “violentas” e “causadas pelo Estado brasileiro”, nos moldes da certidão de Rubens Paiva, garantindo assim a verdade histórica, a justiça e a reparação moral aos familiares das vítimas.

b) Que se determine aos cartórios competentes a imediata execução dessa correção, seguindo a mesma prática adotada para as vítimas da ditadura militar conforme a resolução do CNJ.

c) A notificação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para que, junto com a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), proceda à entrega das certidões corrigidas de maneira solene, como foi feito em outros casos similares.

IV – DAS PROVAS

Para embasar este pedido, valemo-nos da notícia publicada pelo g1 SP, que detalha a correção da certidão de óbito de Rubens Paiva e a resolução do CNJ que fundamenta tais correções, além de outras fontes que abordam a necessidade de reconhecimento oficial das mortes causadas pelo Estado em contextos de violência política.

Termos, portanto, com a convicção de que este pedido se alinha com os princípios constitucionais de justiça, verdade e reparação, aguardamos a oportuna e justa decisão desta Corte.

Termos em que, Pede deferimento.

Local e Data: São Paulo, 23 de janeiro de 2025.

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 6648/2025 Enviado em 24/01/2025 às 04:54:48

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 251.446 – DF

Embargante: Joaquim Pedro de Morais FilhoEmbargado: Comandante Militar do Sudeste

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE COMANDANTE MILITAR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO.

I – DOS FATOS:

O Embargante impetrou Habeas Corpus no STF solicitando o afastamento do Comandante Militar do Sudeste devido à possível ciência ou omissão em casos de tortura ocorridos no 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado.

A decisão monocrática do STF recebeu o pedido como petição, negando-lhe seguimento sob o argumento de ausência de competência e inadequação da via eleita, conforme o art. 102 da Constituição Federal.

II – DO DIREITO:

Inconstitucionalidade e Competência do STF: A decisão do STF não reconheceu a competência para julgar o caso, o que pode ser visto como uma interpretação restritiva do art. 102 da CF, que deve ser ampliado quando se trata de garantir direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção e a proteção contra tortura (art. 5º, inciso LXVIII e XLIII, CF).

Motivos Sérios para o Afastamento:

Constituição Federal, art. 5º, LXVIII: Prevê o habeas corpus como mecanismo de proteção contra ilegalidade ou abuso de poder que ameace a liberdade de locomoção.

Constituição Federal, art. 5º, XLIII: Define a tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, destacando a gravidade do ato imputado.

Código Penal Militar, art. 178: Configura a tortura como crime militar, reforçando a necessidade de responsabilização dos comandantes.

Código de Processo Penal Militar, art. 30: Estabelece a responsabilidade do comandante pela disciplina da unidade, o que inclui a responsabilidade por omissão ou negligência.

Embargos de Declaração: Estes embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. No caso presente, há omissão quanto à análise da responsabilidade do comandante e a necessidade de afastamento cautelar para assegurar a integridade das investigações.

III – PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

Sejam recebidos e providos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão na decisão, esclarecendo a competência do STF para julgar o Habeas Corpus, considerando-se a gravidade dos fatos e a proteção de direitos fundamentais.

Seja declarada a inconstitucionalidade da decisão que nega seguimento ao Habeas Corpus, por não reconhecer a necessidade de proteção contra atos de tortura e a consequente omissão do comandante.

O afastamento do Tenente-Coronel Rodrigo Carlos de Medeiros do comando do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado até que se concluam as investigações, garantindo assim a imparcialidade do processo.

Termos em que, Pede deferimento.

Local e Data: São Paulo, 23 de janeiro de 2025.

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 251.495 – DF

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho Recorrido: Ministro de Estado das Relações Exteriores

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE VISTOS. COMPETÊNCIA DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 102 DA CF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA.

I – DOS FATOS:

O Recorrente impetrou Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal (STF) contra atos do Ministro de Estado das Relações Exteriores, impugnando a concessão de vistos para cidadãos norte-americanos sob o argumento de ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento adotado.

O STF, por meio de decisão monocrática, recebeu o pedido como petição e negou-lhe seguimento, fundamentando que não havia competência para tal julgamento, conforme o art. 102 da Constituição Federal.

II – DO DIREITO:

Competência do STF: Argumenta-se que, embora a decisão do STF baseie-se no entendimento de que o caso não se enquadra nas hipóteses de competência do art. 102 da CF, há um equívoco interpretativo. A impetração de habeas corpus visa garantir a liberdade de locomoção, que, no contexto dos vistos de entrada, pode ser considerada afetada por atos ilegais ou arbitrários do Estado.

Inconstitucionalidade: O ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao adotar um procedimento para concessão de vistos que supostamente não respeita os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), pode configurar inconstitucionalidade. O Recorrente alega que a decisão de negar seguimento ao HC desconsidera a necessidade de análise de tais princípios quando se trata de direitos fundamentais.

Jurisprudência e Precedentes: Pode-se citar a necessidade de reavaliação da decisão à luz de precedentes como o Pet 6.903 AgR e Pet 10.230 AgR, onde o STF analisou a competência e a forma de processamento de petições, sugerindo que, em situações de direitos fundamentais, a interpretação deve ser mais ampla e favorável ao impetrante.

III – DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer-se:

O recebimento e provimento do presente Recurso Ordinário;

A reforma da decisão monocrática para que o Habeas Corpus seja recebido e processado como tal ou, alternativamente, para que se declare a competência do STF para julgar a matéria;

Seja reconhecida a inconstitucionalidade do procedimento de concessão de vistos conforme impugnado pelo Recorrente;

Seja garantida a análise dos princípios constitucionais envolvidos, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa ao Recorrente.

Termos em que, Pede deferimento.

Local e Data: São Paulo, 23 de janeiro de 2025.

O direito constitucional à ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal do Brasil, a omissão não é apenas uma falha ética, mas um ato que pode resultar em responsabilização penal:

O direito constitucional à ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal do Brasil, é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. Este princípio assegura que toda pessoa tem o direito de se defender em qualquer processo judicial ou administrativo, garantindo a igualdade de condições entre as partes. A ampla defesa inclui não apenas o direito de se manifestar sobre todas as acusações e provas apresentadas, mas também de produzir suas próprias provas, recorrer de decisões desfavoráveis, e ser assistido por um advogado, independentemente de sua condição financeira. Este direito visa evitar julgamentos precipitados ou injustos, promovendo a justiça e a equidade no processo legal. Sem a ampla defesa, o sistema jurídico corre o risco de se tornar arbitrário, onde a verdade e a justiça poderiam ser substituídas pela conveniência ou pelo poder, subvertendo os valores democráticos e os direitos humanos básicos. Portanto, a garantia da ampla defesa não é apenas uma formalidade processual, mas uma salvaguarda essencial para a proteção dos cidadãos contra abusos de autoridade e injustiças, reforçando a confiança na administração da justiça.

No direito constitucional brasileiro, a omissão pode ser considerada um crime grave, especialmente quando se trata de deveres inerentes ao cargo ou função pública. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo a todos o direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. Neste contexto, a omissão de autoridades públicas em agir para proteger esses direitos fundamentais pode ser interpretada como uma violação direta aos princípios constitucionais. Por exemplo, se um agente público, ciente de uma situação que ameaça a vida ou a integridade física de cidadãos, opta por não intervir ou não tomar as medidas preventivas ou corretivas necessárias, ele pode estar incorrendo em prevaricação ou omissão de socorro, crimes tipificados no Código Penal (artigos 319 e 135, respectivamente). Assim, a omissão não é apenas uma falha ética, mas um ato que pode resultar em responsabilização penal, civil e administrativa, punível com sanções que vão desde a perda do cargo até a prisão, reforçando a necessidade de uma atuação diligente e responsável por parte de todos os servidores públicos para garantir a efetiva proteção dos direitos constitucionais.

***

AGRAVO REGIMENTAL

EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Agravante: Joaquim Pedro de Moraes Filho Agravado: Ministério Público Federal

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 251.465/DF

Ementa:

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES À VARA DE ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de agravo regimental contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente, que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, sob o fundamento de que o pedido era manifestamente inadmissível por falta de instrução mínima necessária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A discussão versa sobre a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) conhecer do recurso, mediante a solicitação de informações complementares à vara de origem, para melhor compreensão do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão impugnada argumenta que o pedido não está minimamente instruído, não permitindo a compreensão exata da controvérsia. No entanto, a ausência de documentos não deve ser motivo suficiente para indeferir o recurso sem antes buscar esclarecimentos adicionais que possam fundamentar a análise do mérito.

O princípio da ampla defesa e do contraditório, previsto na Constituição Federal, impõe que se dê ao recorrente a oportunidade de complementar a instrução processual, especialmente em matéria de habeas corpus, onde a liberdade individual está em jogo.

A jurisprudência do STF reconhece que, em casos semelhantes, é possível solicitar informações adicionais à vara de origem para possibilitar o julgamento de mérito, conforme o artigo 102, II, “a”, da CF/88.

IV. PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) A reforma da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário, para que seja solicitado à vara de origem o envio de informações necessárias para a compreensão exata da controvérsia.

b) Subsidiariamente, seja o recurso recebido e analisado no mérito, com a concessão da ordem de habeas corpus, caso se entenda pela ilegalidade ou abuso de poder.

V. DISPOSITIVO

Diante do exposto, requer-se a reconsideração da decisão impugnada, com base nos arts. 13 e 21 do Regimento Interno do STF, para que o presente agravo regimental seja provido.

Termos em que,Pede deferimento.

Brasília, 24 de Janeiro de 2025

Joaquim Pedro de Moraes Filho

STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 6346/2025 Enviado em 23/01/2025 às 12:54:35

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS

Número do Processo: 1508036-35.2022.8.26.0050

Impetrante e Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Autoridade Coatora: Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, São Paulo.

Pedido de Liminar com Urgência

Excelentíssimo Senhor Ministro,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, impetrar o presente HABEAS CORPUS com pedido de liminar de urgência contra ato da autoridade coatora Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Dos Fatos:

Impedimento de Manifestação no Processo: O paciente, Joaquim Pedro de Morais Filho, é parte no processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, onde se vê, tendo seu direito à ampla defesa sido manifestamente violado. Em 23 de janeiro de 2025, às 09:24, a Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, impediu o réu de se manifestar no processo, retirando-lhe a ampla defesa.

Do Direito:

Violação da Ampla Defesa: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, garante a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O ato da magistrada configura uma flagrante violação destes princípios ao impedir que o paciente apresentasse suas razões de defesa, uma conduta que não só é ilegal mas também inconstitucional.

Omissão e Parcialidade: A omissão na condução do processo pela autoridade coatora, bem como a manifesta parcialidade, configuram-se como violações ao devido processo legal e aos direitos fundamentais do acusado, como já denunciado em petição anterior ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Do Pedido de Liminar:

Pedido de Medida Liminar com Urgência: Diante da violação dos direitos fundamentais do paciente, requer-se a concessão de medida liminar para que se permita imediatamente ao paciente o exercício de seu direito de manifestação no processo, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.

Do Mérito:

Concessão da Ordem: Requer-se ao final que Vossa Excelência conceda a ordem de HABEAS CORPUS para declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à violação do direito de defesa, assegurando ao paciente o exercício pleno de seu direito ao contraditório e à ampla defesa no processo mencionado.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, e o que mais se fizer necessário.

Termos em que, Pede deferimento.

Local e Data: São Paulo, 23 de janeiro de 2025.

Segue a á manisfestação no processo.

Acusa-se de ato, como já sabido hoje dia 23 de Janeiro as 09:24 á Juiza Juliana Trajano de Freitas Barão como sua Vara de omisão e crime Parcialidade, aonde é notorio que a tal Juiza impediu como Ja denunciado o Réu de se manisfestar no Processo, RETIRANDO LHE AMPLA DEFESA referente ao processo: 1508036-35.2022.8.26.0050. – Joaquim Pedro de Morais Filho

STJ: Sequencial: 9730010

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PETIÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA

Processo nº: 1508036-35.2022.8.26.0050

E-carta: YS002659665BR

Apelante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Apelado: Justiça Pública

Relator: [A definir pelo Tribunal]

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos da ação penal epigrafada, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, aos termos do artigo 156, II, do Código de Processo Penal (CPP), SEGREDO DE JUSTIÇA, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

Dos Fatos:

Condenação e Recurso: O apelante foi condenado pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Dr.ª Juliana Trajano de Freitas Barão, pelo crime previsto no artigo 344, caput, do Código Penal. Interpôs recurso de apelação contra tal sentença.

Parcialidade e Recusa em Anexar Manifestações: Durante o processo, houve recusa por parte de funcionário do TJSP em anexar uma manifestação do réu, alegando ausência por motivos médicos, o que poderia configurar parcialidade, ferindo o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF).

Histórico de Conduta: Há indícios de que a mencionada juíza já demonstrou relutância em anexar manifestações de réus, o que pode configurar abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 9º, I) e prevaricação (CP, art. 319).

Dos Fundamentos Jurídicos:

Súmula 216 do STJ: “Interposto o recurso especial, o tribunal de origem deve mandar remeter imediatamente os autos ao Superior Tribunal de Justiça.”

Art. 593, I, do CPP: Cabimento de recurso de apelação contra sentença condenatória.

Artigos 994 e seguintes do CPC: Aplicáveis subsidiariamente, garantem o direito à interposição de recurso.

Dos Pedidos:

Segredo de Justiça: Diante da situação exposta, requer-se que os autos passem a tramitar em segredo de justiça, conforme o artigo 156, II, do CPP, para proteger o apelante de possíveis represálias ou exposição indevida.

Acolhimento em Regime Seguro: Caso o apelante, Joaquim Pedro, venha a ser preso, requer-se que seja acolhido em regime seguro para cumprimento de sua sentença, considerando o laudo médico anexado que atesta condições específicas de saúde que justificam tal medida, conforme prevê o artigo 89 da Lei de Execução Penal (LEP).

Documentação Comprobatoria:

Sentença: [Link] Laudo Médico Não Anexado: [Link] Documento de Manifestação por Ausência à Audiência: [Link]

Termos em que pede e espera deferimento.

23 de Janeiro de 2025

STF: NOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 6265/2025 Enviado em 23/01/2025 às 04:16:18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em seu favor, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

Dos Fatos:

Processo e Recurso de Apelação: O impetrante recorreu da sentença condenatória proferida pela Dr.ª Juliana Trajano de Freitas Barão, Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, que o condenou com base no artigo 344, caput, do Código Penal. O recurso de apelação foi interposto com o objetivo de reformar a decisão condenatória.

Parcialidade e Omissão: Durante o trâmite processual, houve uma omissão e possivelmente parcialidade em anexar uma manifestação do réu, conforme alegado por funcionário do TJSP, Murilo, sob justificativa de ausência do réu em audiência por motivos médicos. Tal atitude configura violação aos princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).

Histórico de Conduta: Esta não é a primeira vez que a referida juíza demonstra relutância em anexar manifestações de réus, o que pode caracterizar abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 9º, I) e prevaricação (CP, art. 319).

Dos Fundamentos Jurídicos:

Ampla Defesa e Contraditório: O artigo 5º, LV, da Constituição Federal garante ao réu o direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios que foram flagrantemente desrespeitados pela omissão na anexação de documentos cruciais.

Súmula 216 do STJ: Estabelece que, interposto o recurso especial, o tribunal de origem deve mandar remeter imediatamente os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Por analogia, aplica-se aqui a necessidade de celeridade na remessa dos autos ao TJSP.

Art. 593, I, do CPP: Prevê o cabimento de recurso de apelação contra a sentença condenatória, o que reforça a necessidade de revisão do caso pelo TJSP.

Artigos 994 e seguintes do CPC: Aplicáveis subsidiariamente, garantem o direito à interposição de recurso contra decisões judiciais, assegurando a revisão das decisões que possam infringir direitos fundamentais.

Dos Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

Concessão de Habeas Corpus: Para assegurar a liberdade do impetrante até que se decida sobre a legalidade da sentença, considerando a possível parcialidade e omissão no processo. Remessa Imediata dos Autos: Que seja determinada a imediata remessa dos autos ao TJSP, para que o recurso de apelação seja julgado com a urgência que a situação exige.

Reconhecimento de Parcialidade: Que sejam consideradas as alegações de parcialidade na condução do processo, com a devida reavaliação da regularidade do processo.

Documentação:

Sentença: [Link] Laudo Médico Não Anexado: [Link] Documento de Manifestação por Ausência à Audiência: [Link]

Termos em que pede deferimento.

23 de Janeiro de 2025