Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

STJ: Sequencial: 9730009 Data: 23/01/2025 Hora: 03:49:45

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Petição para Remessa Urgente de Apelação ao TJSP

Processo nº: 1508036-35.2022.8.26.0050

E-carta: YS002659665BR

Urgência – Previsão de Entrega: 30/01/2025

Apelante: Joaquim Pedro de Morais Filho Apelado: Justiça Pública Relator: [A definir pelo Tribunal]

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos da ação penal epigrafada, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a remessa urgente da apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), pelos motivos a seguir expostos:

Dos Fatos:

Recurso de Apelação: O apelante interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Dr.ª Juliana Trajano de Freitas Barão, que o condenou por crime previsto no artigo 344, caput, do Código Penal.

Parcialidade e Recusa em Anexar Manifestação do Réu: Durante o curso do processo, houve recusa por parte de funcionário do TJSP, identificado como Murilo, em anexar uma manifestação do réu, alegando ausência do réu em audiência por motivos médicos. Esta atitude configura possível parcialidade, ferindo princípios constitucionais como o da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF).

Histórico de Conduta: Não é a primeira vez que a mencionada juíza demonstra relutância em anexar manifestações de réus, o que pode configurar abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 9º, I) e prevaricação (CP, art. 319).

Dos Fundamentos Jurídicos:

Súmula 216 do STJ: “Interposto o recurso especial, o tribunal de origem deve mandar remeter imediatamente os autos ao Superior Tribunal de Justiça.”

Art. 593, I, do CPP: Prevê o cabimento de recurso de apelação contra a sentença condenatória.

Artigos 994 e seguintes do CPC: Aplicáveis subsidiariamente, garantem o direito à interposição de recurso contra decisões judiciais.

Dos Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

Remessa Urgente dos Autos: Que Vossa Excelência determine a imediata remessa dos autos ao TJSP, em atenção à Súmula 216 do STJ, para que o recurso de apelação seja julgado com a celeridade que a situação demanda.

Reconhecimento de Parcialidade: Que seja considerada a possibilidade de parcialidade na condução do processo pela juíza de primeira instância, com a devida reavaliação da regularidade do processo.

Documentação Comprobatoria: Anexamos os seguintes documentos: Sentença: Link Laudo Médico Não Anexado: Link Documento de Manifestação por Ausência à Audiência: Link

Termos em que pede e espera deferimento.

23 de Janeiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

E-carta: YS002659665BR – Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – Urgencia – Previsão de Entrega 30/01/2025

Recurso de Apelação ao TJSP Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Processo nº: 1508036-35.2022.8.26.0050

Apelante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Apelado: Justiça Pública

Relator: [A definir pelo Tribunal]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos da ação penal epigrafada, por seu advogado infra-assinado, não se conformando, data venia, com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, Dr.ª Juliana Trajano de Freitas Barão, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente:

RECURSO DE APELAÇÃO,

com fundamento nos artigos 593, inciso I, do Código de Processo Penal e artigos 994 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

Dos Fatos

Denúncia e Sentença: O apelante foi denunciado por crime previsto no art. 344, caput, do Código Penal, por suposta coação no curso do processo, em razão de ter enviado e-mails com ameaças à vítima, Karine K.L.H.M., médica legista que o periciou em outro processo penal.

Conteúdo da Denúncia: A denúncia baseia-se em e-mails e publicações em redes sociais onde o apelante teria ameaçado a vítima devido ao resultado de um exame de insanidade mental. Decisão da Primeira Instância: A sentença condenou o apelante a 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de coação no curso do processo.

Recusa em Anexar fatos no curso do processo: No curso do processo acima mencionado, o funcionário identificado como Murilo, cujo telefone é 11999216440, se recusou a anexar uma manifestação do réu. Esta recusa se deu sob o pretexto de que o réu não compareceu em audiência por motivos médicos. Este funcionário teria entrado em contato com o denunciante, Sr. Joaquim Pedro de Morais Filho, pelo telefone 85991253990, para comunicar tal decisão.

Histórico de Recusa: Não é a primeira vez que a Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão demonstra relutância em anexar manifestações de réus destinadas à sua defesa. Esta conduta reiterada sugere uma parcialidade que compromete o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Da Parcialidade: A recusa em anexar a manifestação do réu, especialmente sem justificativa adequada, configura, segundo o denunciante, uma atitude parcial e tendenciosa, que pode caracterizar crime de abuso de autoridade, conforme disposto na Lei nº 13.869/2019, em seu artigo 9º, inciso I, que trata de impedir o exercício regular de direito assegurado pela Constituição. Além disso, pode configurar crime de prevaricação previsto no artigo 319 do Código Penal.

Das Razões de Apelação

I – Da Ausência de Prova Suficiente:

A sentença emitida pela Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, fundamenta-se quase exclusivamente no depoimento da vítima e em e-mails, sem a necessária análise crítica das provas anexadas aos autos. Tal procedimento viola o princípio do devido processo legal e o direito à ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

A ausência de perícia técnica sobre as provas desrespeita o artigo 158 do Código de Processo Penal, que exige exame pericial sempre que a infração deixar vestígios ou for essencial para elucidação dos fatos. A omissão de uma avaliação crítica das circunstâncias e da credibilidade das acusações ignora o princípio da fundamentação das decisões judiciais, conforme prescrito pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões sejam públicas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

Portanto, a decisão, ao não contemplar um exame técnico e crítico das evidências, não apenas compromete a validade do processo como também a justiça da sentença. O apelante sustenta que não há prova efetiva e incontroversa que justifique a condenação, configurando uma falha na avaliação probatória. Ademais, alega-se cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, devido à suposta recusa em anexar manifestações do réu ao processo, o que pode questionar a imparcialidade e a regularidade do procedimento judicial. II – Da Inimputabilidade:

Embora a sentença mencione que não há provas de inimputabilidade, o apelante argumenta que a perícia realizada pela vítima em questão já havia indicado um estado psiquiátrico relevante. Portanto, deveria haver uma reavaliação da imputabilidade penal do apelante, conforme previsto no art. 26 do Código Penal, que trata da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

III – Da Legislação Aplicável:

Art. 344 do CP: Deve ser analisado se a conduta do apelante efetivamente se enquadra como coação ou se trata de uma manifestação de frustração com o resultado de um processo judicial, não necessariamente com intenção de coação.

Art. 59 do CP: Na dosagem da pena, não foram consideradas adequadamente as condições pessoais do apelante, incluindo sua saúde mental, o que poderia justificar uma pena mais branda ou até a absolvição com base na inimputabilidade.

Da Parcialidade: A recusa em anexar a manifestação do réu sem justificativa pode indicar parcialidade, configurando possível abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 9º, I) e prevaricação (CP, art. 319).

IV – Da Denúncia ao STJ:

A denúncia apresentada ao STJ contra a juíza por suposta parcialidade e negativa de anexar manifestações do réu pode indicar um viés prejudicial ao direito de defesa. Isso deve ser considerado para reavaliar a imparcialidade do processo em primeira instância. (Peticionamento: 9729420 Data do Recebimento do Documento STJ: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Data: 22/01/2025 Hora: 17:58:26)

Pedidos:

Seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença condenatória, absolvendo o apelante ou, ao menos, reduzindo a pena aplicada, considerando a possibilidade de inimputabilidade ou semi-imputabilidade.

Seja determinada nova perícia médica para reavaliar a imputabilidade penal do apelante.

Seja reconhecida a necessidade de uma nova instrução processual, considerando a possibilidade de parcialidade na condução do processo.

Documentos Comprobatorios

Sentença: https://1drv.ms/b/c/28569f3b34fd13a5/EesyeJmM6D9PuDtKATU9zpoBV9HxfG-JfAMBPznPSm4hOg

Laudo Medico não anexado: https://1drv.ms/b/c/28569f3b34fd13a5/EXiiDoOvcp1Mlx3P5clMInkBpD8xHVzgkvUpR1cEXZLKnQ

Documento de Manifestação por Ausência à Audiência:

Em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, que permite ao réu justificar sua ausência em audiência, apresento a presente manifestação.

O réu, por meio deste documento, justifica seu não comparecimento à audiência designada para o dia 22 de Janeiro de 2025, devido a motivo específico,doença comprovada por atestado médico, força maior, etc., conforme documentação anexa.

Requer-se, portanto, que este documento seja considerado nos autos do Processo nº: 1508036-35.2022.8.26.0050 – Controle 2022/000566, a fim de que sejam preservados os direitos processuais do réu, garantindo-se a regularidade do procedimento judicial e o devido processo legal.

https://1drv.ms/b/c/28569f3b34fd13a5/EadCRtiRpmpMnRMRz6nFoD4BO-RqAfD_88wYLgjMtq08xg

PETIÇÃO DE DENÚNCIA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

Joaquim Pedro de Morais Filho

Denunciante

Processo nº: 1508036-35.2022.8.26.0050

Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP

Excelentíssimo Senhor Ministro do Superior Tribunal de Justiça,

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do processo nº 1508036-35.2022.8.26.0050, que tramita perante o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal e no artigo 28 do Código de Processo Penal, oferecer a presente:

DENÚNCIA

Contra a Magistrada: Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, da 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, em razão dos fatos a seguir descritos:

Dos Fatos: No curso do processo acima mencionado, o funcionário identificado como Murilo, cujo telefone é 11999216440, se recusou a anexar uma manifestação do réu. Esta recusa se deu sob o pretexto de que o réu não compareceu em audiência por motivos médicos. Este funcionário teria entrado em contato com o denunciante, Sr. Joaquim Pedro de Morais Filho, pelo telefone 85991253990, para comunicar tal decisão.

Histórico de Recusa: Não é a primeira vez que a Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão demonstra relutância em anexar manifestações de réus destinadas à sua defesa. Esta conduta reiterada sugere uma parcialidade que compromete o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Da Parcialidade: A recusa em anexar a manifestação do réu, especialmente sem justificativa adequada, configura, segundo o denunciante, uma atitude parcial e tendenciosa, que pode caracterizar crime de abuso de autoridade, conforme disposto na Lei nº 13.869/2019, em seu artigo 9º, inciso I, que trata de impedir o exercício regular de direito assegurado pela Constituição. Além disso, pode configurar crime de prevaricação previsto no artigo 319 do Código Penal.

Pedidos: Diante do exposto, requer-se:

a) A recepção da presente denúncia pelo STJ;

b) A abertura de procedimento investigativo para apurar a conduta da Juíza Juliana Trajano de Freitas Barão, com o fim de verificar se há efetivamente parcialidade e possível prática de crime funcional;

c) A remessa dos autos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a devida apuração administrativa e disciplinar, se for o caso;

d) A intimação da Juíza acusada para que possa se defender das acusações formuladas.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e perícias, se necessário.

Diante do exposto, requer-se seja provido a presente petição.

Brasília, 22 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição de Recurso Extraordinário ao STF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

J.P.M.F., já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 251.107 – São Paulo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, III, da Constituição Federal e no artigo 322 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), interpor:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

em face da decisão proferida no Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 251.107/SP, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DO CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O Recurso Extraordinário é cabível contra decisão que denega seguimento a habeas corpus com base em fundamentos constitucionais, conforme o art. 102, III, da CF, que prevê:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;” II – DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

Ampla Defesa e Contraditório (Art. 5º, LV, CF): A decisão impugnada nega o seguimento ao habeas corpus sob o argumento de ausência de indicação de ato coator específico. No entanto, a interpretação do princípio da ampla defesa deve ser ampla, especialmente em habeas corpus. A não especificação detalhada de um ato coator não deve impedir a análise de lesão aos direitos fundamentais.

Jurisprudência Relevante: No HC 143333, o Ministro Edson Fachin reconheceu que o habeas corpus deve ser interpretado de forma a garantir a liberdade individual, mesmo quando o ato coator não é minuciosamente detalhado.

Competência do STF e Direitos Fundamentais: A argumentação de que o caso não se enquadra na competência originária do STF ignora a função protetiva do habeas corpus, que transcende estritas delimitações de competência quando em jogo estão direitos fundamentais como a liberdade.

Súmula Vinculante nº 25 e outras decisões demonstram que o STF tem se mostrado inclinado a uma interpretação extensiva da sua competência em defesa da liberdade individual.

Ilegalidade e Abuso de Poder: A não concessão do habeas corpus pode constituir um abuso de poder, especialmente quando a liberdade do indivíduo está em risco, conforme reiterado em diversos precedentes do STF.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, pleiteia-se:

a) O conhecimento do presente Recurso Extraordinário e, no mérito, a concessão da ordem para que se reconheça a ilegalidade no processo em curso e se determine o restabelecimento da ordem jurídica lesada.

b) Subsidiariamente, caso não seja concedida a ordem, a remessa dos autos ao Plenário do STF para julgamento.

c) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para impedir qualquer ato que possa agravar a situação do recorrente.

d) A intimação do Ministério Público Federal para manifestação nos termos legais.

e) Seja determinada qualquer outra providência que se faça necessária para a justa solução da controvérsia.

Termos em que,Pede Deferimento.

São Paulo, 22 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Para se opor à decisão proferida no Habeas Corpus 251.445/DF, o recurso cabível seria um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), pois a petição foi negada seguimento com base na inadequação da via eleita e na competência do Supremo Tribunal Federal. Segue a argumentação com base em leis, súmulas e referências jurídicas:

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) no Habeas Corpus nº 251.445/DF

AGRAVANTE: Todos os Dependentes Químicos IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

Ementa:

HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REMOÇÃO DE MURO NA “CRACOLÂNDIA”. QUESTÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos:

Competência do STF:

Art. 102, I, 'a', da Constituição Federal: Estabelece a competência do STF para julgar ações que envolvam a garantia da uniformidade da interpretação da Constituição. A construção de um muro que pode afetar diretamente a liberdade de locomoção e os direitos à saúde e dignidade dos dependentes químicos levanta questões de direitos fundamentais que merecem análise constitucional.

Art. 102, I, 'f', da Constituição Federal: Refere-se à competência do STF para julgar litígios entre entidade de classe de âmbito nacional e órgãos públicos. Embora não seja exatamente o caso, pode-se argumentar que há uma questão de interesse coletivo e de direitos humanos em jogo, que poderia justificar a competência do STF.

Direito de Petição e Devido Processo Legal:

Art. 5º, XXXIV, 'a', e LIV da Constituição Federal: O direito de petição deve ser interpretado de forma a não restringir injustamente o acesso ao Poder Judiciário, especialmente em questões que envolvem direitos fundamentais. A decisão de inadmиссibilidade não deveria ser tomada sem ao menos considerar o mérito da questão, dado seu impacto sobre um segmento vulnerável da população.

Pet 10.230-AgR, Rel. Min. Rosa Weber: Este precedente foi usado para negar seguimento, mas não deve ser aplicado sem considerar a especificidade do caso, onde políticas públicas e direitos fundamentais estão em discussão.

Mérito da Questão:

Artigo 5º, caput, da Constituição Federal: Garante a dignidade da pessoa humana, que pode ser afetada por políticas públicas que não considerem os efeitos sobre grupos vulneráveis como os dependentes químicos.

Artigo 196 da Constituição Federal: A saúde é direito de todos e dever do Estado, e a construção de um muro na “Cracolândia” pode impactar negativamente os serviços de saúde e assistência necessários para os dependentes.

Súmula Vinculante 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” Por analogia, a ausência de análise do mérito em uma questão que envolve direitos fundamentais poderia ser vista como uma ofensa à garantia do devido processo legal.

Pedido:

Revisão da Decisão: Solicita-se a reconsideração da decisão de negar seguimento ao habeas corpus, para que o mérito possa ser debatido no STF, considerando a relevância constitucional da questão.

Conhecimento do Recurso: Requer-se que o STF conheça do presente recurso, permitindo o debate sobre a constitucionalidade das ações da Prefeitura de São Paulo.

Conclusão:

Diante do exposto, requer-se seja provido o presente Recurso Extraordinário com Agravo, para que se reavalie a decisão de negar seguimento ao habeas corpus, possibilitando a análise do mérito em questão.

Brasília, 22 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho – Impetrante

Para se opor à decisão proferida no Habeas Corpus 251.440/DF, o recurso cabível seria um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), dado que a petição foi negada seguimento com base na inadequação da via eleita e na competência do Supremo Tribunal Federal. Segue a argumentação com base em leis, súmulas e referências jurídicas:

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) no Habeas Corpus nº 251.440/DF

AGRAVANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

Ementa:

HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CUMPRIMENTO DO ESTATUTO DE ROMA. QUESTÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E COMPROMISSO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos:

Competência do STF:

Art. 102, I, 'b', da Constituição Federal: Confere ao STF competência para julgar, em recurso extraordinário, causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. O cumprimento do Estatuto de Roma pelo Brasil envolve questões de direito internacional que podem ser vistas como matéria constitucional, especialmente no âmbito dos direitos fundamentais.

Art. 102, III, 'a', da Constituição Federal: O STF possui competência para julgar ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos federais. Embora a petição não se enquadre diretamente nesta hipótese, a discussão sobre o cumprimento de tratados internacionais pode ser vista como uma questão de compatibilidade com a Constituição.

Direito de Petição e Devido Processo Legal:

Art. 5º, XXXIV, 'a', e LIV da Constituição Federal: O direito de petição deve ser interpretado de forma a não restringir injustamente o acesso ao Poder Judiciário, especialmente em questões que envolvem direitos e garantias fundamentais, como os direitos humanos previstos no Estatuto de Roma. A decisão não considerou o mérito da questão, que poderia ser de interesse constitucional.

Pet 10.230-AgR, Rel. Min. Rosa Weber: Este precedente não deve ser aplicado de forma a impedir a discussão de questões internacionais que têm repercussão no direito interno, especialmente quando o Brasil é parte de tratados internacionais.

Mérito da Questão:

Artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal: Estabelece que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O Estatuto de Roma se encaixa nessa prerrogativa.

Decreto nº 4.388/2002: Ratifica o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, demonstrando o compromisso do Brasil com as obrigações internacionais, o que poderia ser discutido sob a ótica da constitucionalidade.

Pedido:

Revisão da Decisão: Solicita-se a reconsideração da decisão de negar seguimento à petição, para que o mérito da questão possa ser analisado pelo STF, considerando a relevância constitucional e internacional dos tratados firmados pelo Brasil.

Conhecimento do Recurso: Requer-se que o STF conheça do presente recurso, permitindo o debate sobre a constitucionalidade do pedido de cumprimento das obrigações internacionais.

Conclusão:

Diante do exposto, requer-se seja provido o presente Recurso Extraordinário com Agravo, para que se reavalie a decisão de negar seguimento ao habeas corpus, possibilitando a análise do mérito em questão.

Brasília, 22 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho Agravante

Para se opor à decisão proferida no Habeas Corpus 251.444/DF, o recurso cabível seria um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE), uma vez que o habeas corpus foi negado seguimento com base na inadequação da via eleita e na competência do Supremo Tribunal Federal. Segue a argumentação com base em leis, súmulas e referências jurídicas:

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) no Habeas Corpus nº 251.444/DF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO:

AGRAVANTE: Associação Brasileira de Farmacêuticos Homeopatas Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Ementa:

HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AQUISIÇÃO, ARMAZENAMENTO E VENDA DE MACONHA PARA FINS TERAPÊUTICOS. QUESTÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos:

Competência do STF:

Art. 102, I, 'a', da Constituição Federal: Estabelece a competência do STF para julgar ações que envolvam a garantia da uniformidade da interpretação da Constituição. O pedido, embora autuado como habeas corpus, trata de uma questão de direito fundamental à saúde e ao exercício profissional, que pode ser interpretado sob a ótica constitucional.

Art. 102, I, 'f', da Constituição Federal: Refere-se à competência do STF para julgar litígios entre entidade de classe de âmbito nacional e órgãos públicos, o que poderia ser aplicável, considerando que se trata da Associação Brasileira de Farmacêuticos Homeopatas.

Direito de Petição e Devido Processo Legal:

Art. 5º, XXXIV, 'a', e LIV da Constituição Federal: O direito de petição deve ser interpretado de maneira a não restringir injustamente o acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando se trata de direitos fundamentais. A decisão não deveria ser tomada sem ao menos considerar o mérito da questão, dado o caráter inovador e de saúde pública.

Pet 10.230-AgR, Rel. Min. Rosa Weber: Embora citado para fundamentar a decisão de inadmissibilidade, o precedente não deve ser aplicado de forma a impedir o debate sobre a constitucionalidade de uma prática que afeta direitos como o da saúde, considerando-se também a evolução da legislação e jurisprudência sobre o uso medicinal da maconha.

Mérito da Questão:

Art. 196 da Constituição Federal: Estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado. A venda controlada de maconha para fins terapêuticos poderia ser vista como uma questão de saúde pública, merecendo análise constitucional.

Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas): Prevê a possibilidade de uso medicinal de substâncias controladas, e a regulamentação específica pela Anvisa para o uso medicinal da cannabis indica a necessidade de discussão sobre a interpretação e aplicação destas normas.

Pedido:

Revisão da Decisão: Solicita-se a reconsideração da decisão de negar seguimento ao habeas corpus, para que o mérito da questão possa ser discutido no STF, considerando-se a relevância constitucional e os direitos fundamentais envolvidos.

Conhecimento do Recurso: Requer-se que o STF conheça do presente recurso, permitindo o debate sobre a constitucionalidade do pedido da Associação Brasileira de Farmacêuticos Homeopatas.

Conclusão:

Diante do exposto, requer-se seja provido o presente Recurso Extraordinário com Agravo, para que se reavalie a decisão de negar seguimento ao habeas corpus, possibilitando a análise do mérito em questão.

Brasília, 22 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Para interpor um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) contra a decisão proferida no Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 251.167/DF, seguem abaixo argumentos fundamentados em leis, súmulas e referências jurídicas pertinentes:

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) em Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 251.167/DF

AGRAVANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho AGRAVADO: Segurança Pública e Defesa Social do Ceará

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos:

Competência do STF:

Art. 102, I, da Constituição Federal: Estabelece as hipóteses de competência do STF, dentre elas, a análise de “habeas corpus” quando a autoridade coatora for Tribunal Superior ou a decisão de tribunal que ofenda a Constituição Federal. Embora a decisão tenha negado seguimento por não se enquadrar nas hipóteses do art. 102, I, 'd' e 'i', o argumento de que a omissão na gestão da segurança pública pode configurar uma violação de direitos fundamentais poderia ser avaliado sob a luz do inciso 'a', que trata de garantir a uniformidade da interpretação constitucional.

Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” No entanto, a súmula não abrange o caso onde há uma discussão sobre a violação de direitos fundamentais pela omissão administrativa, que pode ser interpretada como uma forma de coação indireta contra a liberdade de locomoção e segurança dos cidadãos.

Direito de Petição e Devido Processo Legal:

Art. 5º, XXXIV, 'a', e LIV da Constituição Federal: O direito de petição é fundamental, mas deve ser exercido em conformidade com o devido processo legal. No entanto, o agravo não foi conhecido por suposta inadmissibilidade, o que pode ser contestado se demonstrado que a petição inicial apontava uma questão constitucional relevante.

Pet 10.230 AgR, Rel. Min. Rosa Weber: Este precedente foi usado para justificar a decisão, mas não deve ser aplicado de forma automática sem análise do mérito da questão constitucional levantada pelo agravante, que argumenta sobre a ineficácia e omissão na gestão da segurança pública, afetando direitos fundamentais.

Análise de Mérito e Precedentes:

Pet 6.903 AgR, Rel. Min. Celso de Mello: Embora se refira à competência do STF, o caso em tela pode ser distinguido pelo fato de que a ineficácia ou omissão na gestão da segurança pública pode ser vista como uma lesão ao direito à segurança, previsto no art. 5º, caput, da Constituição, como parte integrante da dignidade humana.

Pedido:

Revisão da Decisão: Solicita-se a revisão da decisão que negou seguimento ao habeas corpus, argumentando que a questão de fundo não é meramente administrativa, mas sim uma violação de direitos fundamentais que requer análise pelo STF.

Conhecimento do Recurso: Requer-se que o STF conheça do presente recurso, reconsiderando a decisão do agravo regimental, para que se possa discutir o mérito da questão, especialmente sob a ótica dos direitos à segurança e à vida.

Conclusão:

Diante do exposto, requer-se seja provido o presente Recurso Extraordinário com Agravo, para que o STF reavalie a decisão de não conhecimento do agravo regimental, permitindo assim a análise do pedido inicial no mérito, visando a proteção de direitos fundamentais e a garantia da segurança pública.

Brasília, 22 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho Agravante

Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 251.411/DF

AGRAVANTE: Joaquim Pedro de Morais FilhoAGRAVADO: Supremo Tribunal Federal

Ementa:

HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE TERMO “VIVO OU MORTO” EM OFERTAS DE RECOMPENSA. NECESSIDADE DE REVISÃO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos:

Cabimento do Habeas Corpus:

Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal: Garante o uso do habeas corpus como instrumento de proteção à liberdade de locomoção. Embora a decisão do STF ressalte que o habeas corpus não pode ser utilizado para a proteção de direitos outros que não a liberdade de ir e vir, há precedente que permite a interpretação extensiva quando em jogo direitos fundamentais indissociáveis da dignidade humana.

Súmula 693 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.” No entanto, o caso em tela não se trata de mera multa, mas de uma discussão sobre práticas que podem impactar direta ou indiretamente a liberdade de locomoção e direitos humanos.

Interpretação do Termo “Vivo ou Morto”:

Declaração Universal dos Direitos Humanos (Artigo 3): “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.” O uso do termo “Vivo ou Morto” pode ser interpretado como uma potencial violação deste direito, ao sugerir ou permitir a execução extrajudicial, o que contraria a legislação e os princípios de direito internacional.

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Artigo 6): “Todo ser humano tem o direito inerente à vida. Este direito deve ser protegido por lei.” A necessidade de regulamentação específica para o uso de tais termos em ofertas de recompensa é evidente, visando evitar interpretações que possam incentivar práticas ilegais.

Jurisprudência e Precedentes:

HC nº 119.920-AgR/DF: Embora o caso não trate diretamente de recompensas, o precedente enfatiza a necessidade de uma ameaça concreta à liberdade de locomoção. No entanto, a interpretação do termo “Vivo ou Morto” pode configurar uma ameaça indireta à segurança e liberdade de indivíduos.

Artigo 21, § 1º, do RISTF: Prevê que o relator pode negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante. Contudo, a questão discutida aqui não é meramente jurisprudencial, mas sim uma questão de interpretação de direitos fundamentais que merece ser analisada pelo plenário.

Pedido:

Reconhecimento da Legalidade: Com a devida regulamentação, o uso do termo “Notícias Vivo ou Morto” poderia ser justificado em contextos específicos, como em situações onde a segurança pública está em risco extremo, desde que não incentive práticas ilegais.

Critérios Claros: Estabelecimento de parâmetros legais para o uso do termo, garantindo que não seja uma licença para a violação de direitos humanos.

Ação Declaratória: Solicitação de que o STF declare a constitucionalidade desta prática sob condições específicas que protejam a dignidade humana e o direito à segurança.

Conclusão:

Diante do exposto, requer-se seja provido o presente Agravo Regimental, para que o habeas corpus seja reanalisado pelo STF, considerando-se os argumentos acima expostos, visando uma interpretação que respeite tanto a segurança pública quanto os direitos humanos fundamentais.

Brasília, 22 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais FilhoAgravante

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18,vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar

Petição de CIÊNCIA E NADA MAIS QUERER

em relação ao HABEAS CORPUS Nº 251.331, conforme decisão proferida, nos seguintes termos:

I – DOS FATOS

Foi proferida decisão neste habeas corpus pelo Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente no exercício da Presidência, negando seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto.

II – DO PEDIDO

Diante da decisão já tomada e considerando que não há mais interesse em prosseguir com o referido recurso, o peticionário declara que toma ciência da decisão e não deseja mais nada quanto ao mérito da ação.

III – DOS REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer-se:

a) Seja tomada ciência desta manifestação;

b) Nada mais se quer quanto ao mérito do habeas corpus nº 251.331.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 21 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho