Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 5395/2025 Enviado em 21/01/2025 às 13:29:02

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho, já que ele é o impetrante e a ação visa proteger seu direito, bem como o de outros brasileiros, em relação à reciprocidade na exigência de vistos.

Impetrado: Excelentíssimo Senhor Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

Autoridade coatora: Ministro das Relações Exteriores do Brasil O assunto para o habeas corpus descrito seria: “Reciprocidade na Exigência de Vistos para Cidadãos dos EUA e Brasileiros”

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618,vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar a presente ação de HABEAS CORPUS em favor doprincípio da reciprocidade amparado Constitucionalmente, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O Brasil, desde a decisão de retomar a exigência de visto para cidadãos dos Estados Unidos, Canadá, Austrália, e Japão, implementou um sistema de visto eletrônico (e-Visa) para esses nacionais, que pode ser solicitado através do site https://brazil.vfsevisa.com.

No entanto, para os cidadãos brasileiros que desejam visitar os Estados Unidos, não há equivalência, pois o governo americano exige um visto tradicional, mais especificamente o B-1/B-2, que envolve um processo burocrático significativamente mais oneroso, incluindo a submissão de um formulário DS-160 e uma entrevista no consulado ou embaixada dos EUA no Brasil.

II – DO DIREITO

Princípio da Reciprocidade: A Constituição Federal, no seu artigo 12, § 1º, estabelece que “Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição”. Embora o dispositivo se refira especificamente a portugueses, ele institui o princípio geral da reciprocidade nas relações internacionais.

Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980): O artigo 10 desta lei dispõe que “Poderá ser dispensada a exigência de visto, prevista no artigo anterior, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento.” Este artigo é claro ao estabelecer que a dispensa de visto deve ser recíproca. Reciprocidade e Equidade Internacional: A reciprocidade é um princípio basilar do direito internacional, aplicado para garantir que as nações tratem umas às outras de forma equitativa. A desproporção entre o processo de visto eletrônico para americanos no Brasil e o processo tradicional para brasileiros nos EUA viola esse princípio.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) A concessão de liminar para suspender imediatamente a exigência de visto eletrônico para cidadãos dos Estados Unidos até que o mérito desta ação seja decidido, uma vez que a situação atual configura uma violação direta ao princípio da reciprocidade consagrado na Constituição e na legislação brasileira.

b) No mérito, seja declarado o não cumprimento do princípio da reciprocidade pelos Estados Unidos em relação ao Brasil, e, consequentemente:

Que o Brasil adote um processo de concessão de vistos para cidadãos americanos que espelhe a forma exigida pelos EUA aos brasileiros, ou seja, através de um formulário específico e entrevista consular, até que os EUA adotem um sistema eletrônico de visto para brasileiros ou outra forma que estabeleça a devida reciprocidade.

c) Comunicação ao Ministério das Relações Exteriores para a adoção das medidas necessárias e para iniciar negociações diplomáticas visando a harmonização das práticas de concessão de vistos entre os dois países.

V – DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer, portanto, a Vossa Excelência, que seja concedida a ordem de habeas corpus para assegurar o direito líquido e certo do impetrante e de todos os brasileiros à reciprocidade no tratamento entre os países, conforme a Constituição Federal e a legislação vigente.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 21 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Para se opor à decisão proferida no Habeas Corpus 251.434 pelo Supremo Tribunal Federal com uma petição de embargos de declaração, você pode argumentar conforme segue, levando em conta a legislação e jurisprudência atuais:

Petição de Embargos de Declaração:

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

Processo: HC 251.434 – PR

Embargante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Embargado: Juíza Federal Substituta da 13ª Vara Federal de Curitiba

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

I. DOS FATOS

Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida pelo Ministro Presidente do STF, que negou seguimento ao habeas corpus sob o fundamento de inadequação da via eleita, conforme art. 102 da Constituição Federal.

II. DOS FUNDAMENTOS

Da Omissão: A decisão atacada não analisou de forma suficiente a questão de fundo apresentada no habeas corpus, qual seja, a legalidade e a proporcionalidade da decisão de primeiro grau que concedeu prisão domiciliar. A ausência de análise sobre este ponto configura omissão, conforme prevê o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por analogia no processo penal.

Referências: Art. 1.022, II, do CPC: “Caberão embargos de declaração quando: (...) II – for omissa a decisão que devia pronunciar-se sobre ponto fundamental da controvérsia.”

Da Obscuridade: A fundamentação apresentada pela decisão inicial não esclarece se a competência do STF poderia ser excepcionalmente ampliada em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que poderia justificar o conhecimento do habeas corpus. Esta obscuridade impede uma compreensão clara do entendimento da Corte sobre a matéria.

Referências: Súmula 734 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão judicial passível de recurso ou correição.”

Contraditório com a Jurisprudência: A decisão parece contradizer precedentes do próprio STF onde foram reconhecidos habeas corpus mesmo em situações que, à primeira vista, não se enquadravam nas hipóteses do art. 102, mas que evidenciavam vícios graves de legalidade.

Referências: HC 111.840/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 03.12.2013, onde o STF conheceu de habeas corpus para corrigir flagrante ilegalidade.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

Sejam acolhidos estes embargos de declaração para que a decisão seja sanada das omissões, obscuridades e contradições apontadas. Seja reanalisada a questão de fundo, reconhecendo-se a competência do STF para julgar o mérito do habeas corpus em função da excepcionalidade do caso e da necessidade de garantir a efetividade do direito de liberdade.

IV. DAS JUSTIFICATIVAS LEGAIS

A importância dos embargos reside na necessidade de garantir que todas as questões relevantes sejam devidamente analisadas, assegurando-se o devido processo legal e a ampla defesa, conforme assegura o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. A irregularidade da solução dada pela decisão inicial pode resultar em uma injustiça, comprometendo direitos fundamentais que merecem proteção imediata.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 21 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Nota do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre Habeas Corpus nº 251.434

Solicita-se ao STF analisar o habeas corpus solicitado contra a prisão domiciliar de Sérgio Cabral, condenado por crimes graves de corrupção, lavagem de dinheiro e associação criminosa.

Considerações:

Gravidade e Impacto: Os crimes têm grande impacto social e econômico, justificando revisão das medidas cautelares.

Proporcionalidade: A prisão domiciliar pode não ser adequada à gravidade dos crimes, afetando a ordem pública e a dissuasão contra a corrupção.

Influência: Cabral pode influenciar investigações, defendendo-se a prisão em regime fechado para assegurar a integridade do processo judicial.

Precedentes: O STF tem precedentes de manter prisão preventiva em casos similares.

Decisão Atual:

Solicita-se com base na Decisão anterior que o STF reconhece a necessidade de reavaliar a situação de Cabral, considerando a magnitude de suas condenações. A Corte garantirá que a justiça reflita a gravidade dos atos e preserve a ordem pública.

Ação:

Solicita-se para entendimento Legal que habeas corpus sejá julgado em plenário para decidir sobre a revogação da prisão domiciliar e possível retorno ao regime fechado, conforme princípios legais.

Brasília,

Supremo Tribunal Federal

“O CARA PEGOU 450 ANOS DE PRISÃO E TA SOLTO?” – Não se trata de meu questionamento, mais de Milhões de Brasileiro, sobre a legalidade disso.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618, vem com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 647, inciso I, do Código de Processo Penal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor dos imigrantes brasileiros deportados ou em vias de deportação dos Estados Unidos da América para o Brasil, com pedido de informações à

EMBAIXADA AMERICANA NO BRASIL, situada na Avenida das Nações, Quadra 801, Lote 3, Brasília-DF, CEP 70403-900, pelos seguintes motivos:

FATOS E FUNDAMENTOS

Contextualização da Deportação em Massa:

Segundo informações recentes, o governo americano tem planejado uma “deportação em massa” de imigrantes ilegais, incluindo brasileiros, o que levantou preocupações sobre a violação de direitos humanos fundamentais. Essa prática pode ser comparada, em termos de impacto humano, às deportações forçadas durante a Segunda Guerra Mundial.

Bens Apreendidos e Devolução:

Durante a deportação, bens de imigrantes, especialmente dinheiro e valores monetários, têm sido apreendidos. A devolução desses bens não é clara, nem há uma política transparente. Existe a necessidade de uma explicação detalhada sobre como o governo americano pretende devolver esses bens ou compensar o valor equivalente aos imigrantes deportados para o Brasil.

Convenções e Pactos Internacionais: Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951: Artigo 13 protege o direito à propriedade.

Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias de 1990: Artigo 15 assegura o direito à propriedade.

Declaração Universal dos Direitos Humanos: Artigo 17 protege o direito à propriedade contra apreensões arbitrárias.

Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: Artigo 11 reconhece o direito à propriedade.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Artigo 21 protege o direito à propriedade.

Crimes de Deportação e Apreensão de Bens na Segunda Guerra Mundial:

Durante a Segunda Guerra, a apreensão de bens, como joias e ouro, de judeus e outras minorias foi um ato reconhecido internacionalmente como crime contra a humanidade. A prática atual de apreensão de bens de imigrantes pode ser vista como uma reminiscência desses atos, configurando-se como uma violação grave dos direitos humanos.

Relevância Jurídica no Brasil:

Constituição Federal do Brasil: Artigo 5º, XXII, garante o direito de propriedade, e o inciso LXXVIII fala da razoável duração do processo.

Súmula 691 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão judicial passível de recurso ou correição”. No entanto, este habeas corpus é impetrado não contra uma decisão judicial, mas contra a prática de deportação e a subsequente retenção de bens, que pode ser considerada um ato administrativo ilegal.

Leis Americanas e Direitos Humanos:

A Quarta Emenda da Constituição Americana protege contra buscas e apreensões irrazoáveis.

A Quinta Emenda protege contra a privação de propriedade sem devido processo legal.

Pedidos:

a) Seja concedida a ordem de habeas corpus para garantir que os imigrantes brasileiros deportados ou a serem deportados tenham seus direitos de propriedade respeitados, com uma explicação detalhada pela Embaixada Americana sobre como será feita a devolução dos bens apreendidos ou compensação de valor equivalente.

b) Que a Embaixada Americana no Brasil seja intimada a prestar informações sobre as políticas de devolução de bens, assegurando que tais práticas estejam em conformidade com as convenções internacionais e direitos humanos.

c) Que sejam investigadas as práticas de deportação em massa e apreensão de bens sob a ótica de crimes contra a humanidade, considerando a história de deportações ilegais e apreensões de bens durante conflitos mundiais.

d) Que se reconheça que a retenção arbitrária de bens de imigrantes deportados configura crime contra a propriedade e potencialmente contra a humanidade, requerendo intervenção do STF para assegurar o cumprimento dos tratados internacionais pelos EUA.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e depoimentos.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 21 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

NOTA SOBRE A OBRIGAÇÃO JURÍDICA DE ESCLARECIMENTOS POR PARTE DO GOVERNO AMERICANO SOBRE A DEVOLUÇÃO DE BENS DE DEPORTADOS BRASILEIROS

A necessidade de esclarecimentos pelo governo americano sobre a devolução de bens de imigrantes brasileiros deportados está fundamentada tanto em obrigações legais nacionais quanto em compromissos internacionais. Abaixo, destacamos os principais pontos e legislações aplicáveis:

  1. Obrigações Constitucionais e Legais Brasileiras:

Constituição Federal do Brasil (CF/88):

Artigo 5º, inciso XXII, garante o direito à propriedade a todos os cidadãos brasileiros. A deportação e a subsequente apreensão de bens sem devolução ou compensação podem ser vistos como uma violação desse direito.

Artigo 4º, inciso II, estabelece a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais, implicando que o Brasil deve atuar para proteger seus cidadãos contra violações de direitos no exterior.

Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017):

Esta lei visa assegurar que os brasileiros no exterior tenham seus direitos protegidos, incluindo a assistência consular (Art. 78), que pode ser utilizada para assegurar que bens sejam devolvidos ou compensados.

  1. Direito Internacional e Tratados:

Convenção de Genebra sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951:

Embora originalmente focada em refugiados, o princípio de proteção à propriedade pode ser estendido ao contexto de imigrantes, especialmente em situações de deportação. O Artigo 13 protege o direito à propriedade.

Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948):

O Artigo 17 estabelece o direito à propriedade, assegurando que ninguém será arbitrariamente privado de seus bens. Este princípio deve ser aplicado mesmo em casos de deportação.

Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias (1990):

Artigo 15 assegura o direito à propriedade, mesmo que este tratado não tenha sido ratificado pelos EUA, reforça o consenso internacional sobre o assunto.

Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966):

Artigo 11 reconhece o direito à propriedade, incluindo a proteção contra a privação arbitrária.

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969):

Artigo 21 protege o direito à propriedade com a especificação de que ninguém pode ser privado de seus bens, exceto mediante pagamento de indenização justa e por motivo de utilidade pública ou interesse social.

  1. Obrigações Legais nos Estados Unidos:

Constituição dos Estados Unidos: A Quarta Emenda protege contra buscas e apreensões irrazoáveis, o que pode ser invocado para questionar a legalidade da apreensão de bens sem devolução. A Quinta Emenda garante que ninguém será privado de vida, liberdade ou propriedade sem devido processo legal, reforçando a necessidade de procedimentos justos para a devolução de bens.

  1. Responsabilidade do Poder Judiciário:

O judiciário brasileiro, em particular o Supremo Tribunal Federal, tem a obrigação de assegurar que os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros sejam respeitados, inclusive através de medidas como o habeas corpus para garantir esclarecimentos sobre a devolução de bens apreendidos durante deportações.

Conclusão:

A obrigação de fornecer esclarecimentos sobre a devolução de bens apreendidos de brasileiros deportados nos Estados Unidos é não só uma questão de direito internacional e tratados, mas também de compromisso com a Constituição Brasileira e as leis de proteção aos migrantes. A ausência de transparência e de um mecanismo claro para a restituição de bens pode ser considerada uma violação dos direitos humanos e de propriedade, exigindo ação tanto do governo brasileiro quanto de entidades judiciais para garantir que tais direitos sejam respeitados.

STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 4798/2025 Enviado em 20/01/2025 às 05:26:55

Petição de Habeas Corpus ao Supremos Tribunal Federal (STF)

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF: 133.036.496-18

Paciente: Tenente-Coronel Rodrigo Carlos de Medeiros, Comandante do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado (RC Mec) – CPF: 697.499.811-20

Assunto: Afastamento do Comandante do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado por possível ciência ou omissão em casos de tortura.

Autoridade Coatora: Comando Militar do Sudeste

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do SuSupremos Tribunal Federal (STF),

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, CPF 133.036.496-18, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, impetrar:

HABEAS CORPUS

em favor do Tenente-Coronel Rodrigo Carlos de Medeiros, Comandante do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS:

No interior do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado, em Pirassununga (SP), um soldado de 19 anos foi agredido com pedaços de pau por colegas do serviço militar, resultando em lesões corporais e um surto psicótico.

A vítima relatou que a agressão foi justificada pelos agressores como uma “iniciação” ao serviço militar, conduta que configura tortura segundo a legislação vigente.

Apesar da instauração de inquérito policial militar, há indícios de que o Comandante do Regimento tinha ciência ou deveria ter tido ciência das práticas de tortura ocorrendo sob seu comando.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LXVIII: Garantia do direito ao Habeas Corpus para proteção contra ilegalidade ou abuso de poder.

Código Penal Militar, Artigo 178: Define a tortura como crime militar, punível com pena de reclusão.

Código de Processo Penal Militar, Artigo 30: Estabelece que o comandante responde pela disciplina e administração da unidade, implicando responsabilidade por atos de seus subordinados quando negligente ou cúmplice.

Código Penal Militar, Artigo 373: Trata da omissão de providências necessárias para evitar a prática de crimes, o que pode ser imputado ao comandante por omissão.

DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

Afastamento do Comandante: Que seja concedido Habeas Corpus para determinar o afastamento do Tenente-Coronel Rodrigo Carlos de Medeiros do comando do 13º RC Mec, até que as investigações sobre sua possível ciência ou omissão nas condutas de tortura sejam concluídas, evitando-se assim qualquer influência sobre o processo investigativo.

Garantia de Investigação Impessoal: Que o inquérito prossiga de forma imparcial e sem a influência do atual comando.

Outras Medidas Cautelares: Se necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares para garantir a integridade das investigações e a proteção dos direitos fundamentais dos militares sob seu comando.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 20 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

No Brasil, a obrigatoriedade do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar um Habeas Corpus está fundamentada em várias disposições legais e constitucionais. Aqui estão os dispositivos jurídicos legais e vigentes que justificam o STF julgar este Habeas Corpus:

Constituição Federal: Artigo 5º, inciso LXVIII: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” Este dispositivo constitucional garante o direito ao habeas corpus, que pode ser impetrado perante o STF.

Constituição Federal: Artigo 102, inciso I, alínea i: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente: (...) i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade ou servidor cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;“. Este artigo especifica que o STF tem competência originária para julgar habeas corpus quando o coator é uma autoridade federal ou militar, como no caso deste habeas corpus onde o coator é o Comando Militar do Sudeste.

Código de Processo Penal Militar (CPPM): Artigo 647: Estabelece que o habeas corpus é cabível em qualquer fase do processo penal militar, inclusive antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Artigos 648 e seguintes: Detalham os procedimentos e requisitos para a impetração do habeas corpus no âmbito militar.

Regimento Interno do STF: Artigo 13, inciso I: Dispõe que compete ao STF julgar originalmente o habeas corpus nos casos previstos na Constituição.

Dado que o paciente é um oficial militar (Tenente-Coronel) e a autoridade coatora é o Comando Militar do Sudeste, uma autoridade de alto escalão das Forças Armadas, o STF tem competência originária para julgar este habeas corpus conforme os dispositivos constitucionais e legais mencionados.

Nota: A menção do CPF na sua petição não é necessária e deve ser evitada em documentos públicos para proteção de dados pessoais.

Portanto, com base nestes fundamentos legais, o STF está obrigado a julgar o habeas corpus apresentado.

Petição de Habeas Corpus ao Superior Tribunal Militar (STM)

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF: 133.036.496-18

Paciente: Tenente-Coronel Rodrigo Carlos de Medeiros, Comandante do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado (RC Mec)

Assunto: Afastamento do Comandante do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado por possível ciência ou omissão em casos de tortura.

Autoridade Coatora: Comando Militar do Sudeste

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal Militar,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, CPF 133.036.496-18, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, impetrar:

HABEAS CORPUS

em favor do Tenente-Coronel Rodrigo Carlos de Medeiros, Comandante do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS:

No interior do 13º Regimento de Cavalaria Mecanizado, em Pirassununga (SP), um soldado de 19 anos foi agredido com pedaços de pau por colegas do serviço militar, resultando em lesões corporais e um surto psicótico.

A vítima relatou que a agressão foi justificada pelos agressores como uma “iniciação” ao serviço militar, conduta que configura tortura segundo a legislação vigente.

Apesar da instauração de inquérito policial militar, há indícios de que o Comandante do Regimento tinha ciência ou deveria ter tido ciência das práticas de tortura ocorrendo sob seu comando.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LXVIII: Garantia do direito ao Habeas Corpus para proteção contra ilegalidade ou abuso de poder.

Código Penal Militar, Artigo 178: Define a tortura como crime militar, punível com pena de reclusão.

Código de Processo Penal Militar, Artigo 30: Estabelece que o comandante responde pela disciplina e administração da unidade, implicando responsabilidade por atos de seus subordinados quando negligente ou cúmplice.

Código Penal Militar, Artigo 373: Trata da omissão de providências necessárias para evitar a prática de crimes, o que pode ser imputado ao comandante por omissão.

DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

Afastamento do Comandante: Que seja concedido Habeas Corpus para determinar o afastamento do Tenente-Coronel Rodrigo Carlos de Medeiros do comando do 13º RC Mec, até que as investigações sobre sua possível ciência ou omissão nas condutas de tortura sejam concluídas, evitando-se assim qualquer influência sobre o processo investigativo.

Garantia de Investigação Impessoal: Que o inquérito prossiga de forma imparcial e sem a influência do atual comando.

Outras Medidas Cautelares: Se necessário, que sejam impostas outras medidas cautelares para garantir a integridade das investigações e a proteção dos direitos fundamentais dos militares sob seu comando.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 20 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição de Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal (STF) – , Teor de Urgencia com Liminar

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18P

Paciente: Dependente de Química

Endereço: Cracolândia, Centro de São Paulo

Autoridade Coatora: Prefeitura de São Paulo

Assunto: Ação contra muro na Cracolândia que limita direitos de dependentes químicos.

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e no artigo 647 do Código de Processo Penal, impetrar

HABEAS CORPUS, Teor de Urgencia com Liminar

em favor de todos os dependentes químicos que se encontram na Rua dos Protestantes, na região conhecida como Cracolândia, Centro de São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

Construção do Muro: Segundo noticiado pelo g1 em reportagem publicada em 15/01/2025, a Prefeitura de São Paulo ergueu um muro de 40 metros de extensão na Rua dos Protestantes, impedindo a livre circulação de pessoas em situação de vulnerabilidade. Este muro, em conjunto com gradis, forma um triângulo que restringe a mobilidade e acessibilidade de dependentes químicos, configurando uma espécie de “curral humano”.

Ilegalidades e Violações: A construção desta barreira física, sem justificativa legal adequada, viola direitos fundamentais, como o direito à livre locomoção, ao acesso a serviços básicos como água potável e banheiros, e configura uma prática discriminatória e de arquitetura hostil, conforme denunciado pela Defensoria Pública de São Paulo.

Restrição de Direitos: Há relatos de que os usuários são aglomerados atrás do muro, sem acesso a cobertura, sombra, ou serviços essenciais, o que caracteriza uma situação de confinamento e tratamento desumano, além de impedir a atuação de movimentos de direitos humanos e assistência social.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Direito à Liberdade de Locomoção: Art. 5°, inciso XV, da Constituição Federal, que garante a livre locomoção em território nacional.

Proibição de Tratamento Desumano ou Degradante: Pacto de São José da Costa Rica, artigo 5º, que proíbe tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Direito à Assistência Social: Art. 203 da Constituição Federal, que assegura assistência aos desamparados.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer:

Concessão de Habeas Corpus: Para que seja imediatamente ordenada a desobstrução do acesso às áreas públicas, retirando-se o muro e gradis que impedem a livre circulação dos dependentes químicos.

Justiça Gratuita: Em razão da condição socioeconômica do impetrante e dos beneficiários deste writ, seja deferida a gratuidade de justiça conforme a Lei nº 1.060/50.

Remessa dos Autos: Caso seja necessário, que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para melhor análise e julgamento.

Outras Providências: Seja determinado que a Prefeitura de São Paulo adote medidas menos gravosas para atender aos objetivos de segurança e assistência social, sem violar direitos fundamentais.

Termos em que, Pede Deferimento

São Paulo, 16 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Nota: É imperativo ressaltar que a construção do muro e a utilização de gradis na região da Cracolândia, conforme descrito na petição de habeas corpus, evoca práticas que lembram os crimes de eugenia, uma doutrina pseudocientífica que promovia a segregação e o isolamento de grupos populacionais considerados “indesejáveis” por critérios raciais, sociais ou de saúde.

A segregação forçada dos dependentes químicos em uma área específica, limitando-lhes a liberdade de locomoção e acesso a serviços básicos, configura uma forma moderna de discriminação que remete às políticas eugênicas de controle populacional, onde indivíduos são segregados ou marginalizados com base em características que a sociedade ou o governo do momento consideram indesejáveis.

A eugenia, historicamente associada a violações de direitos humanos e à desumanização de pessoas, não encontra lugar em uma sociedade que se diz democrática e que deve promover a dignidade de todos os seus cidadãos. A construção de barreiras físicas para isolar e confinar pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente aqueles que sofrem com dependência química, não só é uma prática ilegal sob a Constituição Brasileira que garante liberdade e igualdade, mas também moralmente repugnante ao evocar memórias de uma das épocas mais sombrias da história da humanidade.

Portanto, este ato da Prefeitura de São Paulo deve ser veementemente repudiado e corrigido, garantindo-se que tais políticas não sejam mais implementadas, sob o risco de perpetuar uma mentalidade eugênica que já foi amplamente condenada internacionalmente.

STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 4796/2025 Enviado em 20/01/2025 às 04:16:19

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF nº 133.036.496-18.

Paciente: Associação Brasileira de Farmacêuticos Homeopatas (ABFH). CNPJ: 93.921.641-0001/60

Impetrado: Decisão do STF no RE 635.659

Assunto: “Permissão para Farmacêuticos Homeopatas Possuírem e Venderem Maconha para Fins Terapêuticos”

A autoridade coatora neste caso seria: Juízes ou Autoridades Judiciais, que poderiam decretar medidas cautelares ou prisões com base em interpretações da Lei de Drogas que não considerem a decisão do STF no RE 635.659.

Dispositivos Juridicos para o Ato: Em um sistema jurídico democrático como o brasileiro, a obrigação do Supremo Tribunal Federal (STF) de julgar o caso apresentado decorre de uma série de dispositivos legais e constitucionais que conferem ao STF a função de guardião da Constituição. Primeiramente, o artigo 102 da Constituição Federal estabelece que o STF é competente para julgar, em recurso ordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição, como é o caso da interpretação dos direitos fundamentais à liberdade e à saúde, que estão em jogo quando se discute a posse de substâncias para uso terapêutico. Além disso, o artigo 5º, inciso LXVIII, da mesma Constituição, garante o direito ao habeas corpus, permitindo que qualquer pessoa possa mover a ação para proteger-se contra ameaças de constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que é particularmente relevante quando se busca uma interpretação uniforme e justa da legislação sobre drogas, como a Lei nº 11.343/2006, em conjunto com a decisão tomada no RE 635.659 (Tema 506). Ainda, o STF, ao reconhecer a repercussão geral em temas de grande impacto social e jurídico, como o uso de maconha para consumo pessoal ou medicinal, tem o dever de assegurar a uniformidade da interpretação constitucional por toda a nação, conforme previsto no artigo 103-A da Constituição Federal, que introduziu o instituto da repercussão geral. Portanto, o STF não só tem a capacidade, mas também a obrigação de julgar este caso para garantir que a aplicação da lei seja coerente com os direitos fundamentais e com as decisões anteriores do próprio tribunal, assegurando que os farmacêuticos homeopatas possam operar dentro dos limites da legislação e da jurisprudência estabelecida.

Pois bem,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, neste ato representado por seu advogado, conforme instrumento de mandato anexo, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente

HABEAS CORPUS PREVENTIVO, COM LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA

com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, combinado com os artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

Contexto Legal e Factual: Com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), restou definido que o porte de até 40 gramas de maconha para consumo pessoal não configura crime, mas sim uma infração administrativa, conforme o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Esta decisão visa equilibrar os direitos à privacidade e à liberdade individual com a necessidade de combater o tráfico de drogas.

Objetivo da Impetração: O presente habeas corpus busca garantir que farmacêuticos homeopatas, devidamente registrados no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do seu estado, possam adquirir, armazenar e vender quantidades específicas de maconha para fins terapêuticos, limitando-se a 40 gramas por usuário maior de 21 anos, de forma mensal. Tal medida visa reduzir o tráfico de drogas, baratear o acesso ao tratamento e garantir o uso medicinal controlado.

DO DIREITO

  1. Da Constitucionalidade da Medida:

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à saúde, que pode ser amplamente interpretado para incluir tratamentos alternativos como a homeopatia.

O STF, ao julgar o RE 635.659, estabeleceu que a posse de pequena quantidade de maconha para uso pessoal não configura crime, mas uma infração administrativa, sem consequências penais, como registro na ficha criminal (voto do Ministro Gilmar Mendes, relator, em 26/06/2024).

  1. Da Legislação Aplicável:

Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), especialmente o artigo 28, que trata do consumo pessoal e as sanções administrativas correspondentes.

Súmula Vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica crime material a conduta de portar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para consumo pessoal.”

  1. Da Necessidade de Diferenciação entre Usuário e Traficante:

A ausência de critérios claros na Lei de Drogas tem resultado em aplicações desiguais, com vieses socioeconômicos e raciais. A decisão no RE 635.659 fixou uma regra de até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas como limite para consumo pessoal, visando uniformizar a aplicação da lei.

  1. Da Responsabilidade Técnica e Controle:

Farmacêuticos homeopatas, regulamentados pelo CRF, têm a capacidade técnica para manipular e distribuir substâncias homeopáticas, incluindo derivados da cannabis, sob estrita supervisão e controle, assegurando que o uso seja estritamente medicinal e não comercial.

  1. Da Política Pública e Saúde Pública:

A medida proposta não só inibe o tráfico de drogas, ao disponibilizar uma alternativa legal e controlada, mas também promove a saúde pública ao facilitar o acesso a tratamentos que têm sido indicados por médicos para diversas patologias.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) A concessão de habeas corpus preventivo para assegurar aos farmacêuticos homeopatas devidamente registrados a posse, em grandes quantidades calculadas por usuários pré-inscritos, de maconha para fins terapêuticos, limitada a 40 gramas por usuário maior de 21 anos mensalmente, com base na decisão do RE 635.659, para que possam exercer suas atividades sem risco de constrangimento ilegal ou detenção por parte das autoridades.

b) Que se determine, por meio de regulamentação específica, a forma de controle, registro e distribuição dessas substâncias, garantindo a rastreabilidade e a finalidade estritamente medicinal.

c) A intimação da autoridade coatora potencial para que se abstenha de qualquer medida repressiva contra os farmacêuticos homeopatas que agirem conforme o estabelecido nesta petição.

Termos em que, Pede Deferimento

São Paulo, 20 de janeiro de 2025. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Nota sobre a Autorização da Venda de Maconha e a Queda do Tráfico de Drogas

No Brasil, a discussão sobre a autorização da venda de maconha e seu impacto no tráfico de drogas tem sido intensificada após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506), onde se estabeleceu que o porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal não constitui crime, mas sim uma infração administrativa (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A legislação vigente, conhecida como Lei de Drogas, promulgada em 2006, já diferenciava entre usuário e traficante, porém, sem especificar quantidades, o que levava a interpretações subjetivas e, muitas vezes, desiguais. A decisão do STF, nesse sentido, busca uniformizar esses critérios, alinhando-se com o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/88) e da não seletividade penal, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF, que reforça que não se tipifica crime material a conduta de portar drogas para consumo pessoal.

A autorização controlada da venda de maconha por farmacêuticos homeopatas, conforme discutido, poderia ser um passo significativo na desarticulação do tráfico de drogas. Estudos internacionais, como os realizados no Uruguai e em alguns estados dos EUA, onde a maconha foi legalizada, mostram uma tendência de redução no mercado ilegal de drogas devido à competição com o mercado legal e regulamentado (ver “Cannabis Legalization in Uruguay and the Shift from Illicit to Legal Supply” por Queirolo et al., 2019). No Brasil, a ausência de uma política de drogas que incorpore a legalização pode manter o mercado ilegal forte, perpetuando a violência e a corrupção associadas ao tráfico. A Lei nº 11.343/2006, ao criminalizar o tráfico (art. 33) mas não o uso pessoal, já indica uma necessidade de reformulação que considere abordagens de saúde pública e redução de danos.

A implementação de uma política de legalização da venda de maconha para fins terapêuticos ou recreativos requer uma série de regulamentações para evitar a continuidade do mercado negro. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já regulamentou o uso medicinal da cannabis através da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327/2019, que permite a prescrição e comercialização de produtos à base de cannabis para fins medicinais. Contudo, para que haja uma verdadeira diminuição do tráfico, é necessário expandir essas regulamentações para incluir um mercado regulado e fiscalizado, garantindo a qualidade, a rastreabilidade e o controle de acesso, conforme proposto por autores como Caulkins e Kilmer em “Cannabis Legalization and Youth” (2016), que discutem a importância da regulamentação para minimizar impactos negativos.

Notícias recentes sobre a decisão do STF refletem um debate acalorado sobre a legalização da maconha. Em reportagens do “Jornal Nacional” (Globo, 2024) e do “Estadão” (2024), destaca-se a discussão sobre como a legalização pode alterar a dinâmica do crime organizado no Brasil. A redução do tráfico de drogas, que representa um grande percentual da população carcerária brasileira (Infopen, 2016), poderia aliviar a superlotação das prisões e redirecionar esforços policiais para crimes mais violentos. No entanto, há preocupações sobre o aumento do consumo e os desafios de regulamentação, como apontado por críticos citados pelo “Folha de S.Paulo” (2024), que alertam para a necessidade de políticas públicas robustas de educação e saúde.

Em conclusão, a legalização regulamentada da venda de maconha no Brasil poderia ser uma estratégia de saúde pública e segurança, baseada em evidências de outros países e em princípios constitucionais de liberdade e saúde. Contudo, a implementação requer uma abordagem cuidadosa que considere não apenas a redução do tráfico, mas também a proteção da saúde pública e a prevenção do uso abusivo. A literatura, como “Marijuana Legalization: What Everyone Needs to Know” de Beau Kilmer et al. (2019), oferece uma visão abrangente sobre os potenciais benefícios e desafios, reforçando a necessidade de um debate informado e de políticas baseadas em evidências para guiar a reforma da legislação sobre drogas no Brasil.

Referências Bibliográficas:

Queirolo, R., et al. (2019). “Cannabis Legalization in Uruguay and the Shift from Illicit to Legal Supply”. Caulkins, J. P., & Kilmer, B. (2016). “Cannabis Legalization and Youth”. Kilmer, B., et al. (2019). “Marijuana Legalization: What Everyone Needs to Know”.

Notícias:

Jornal Nacional. (2024). “Legalização da Maconha no Brasil: Impacto no Tráfico”. Estadão. (2024). “STF Decide: Uso de Maconha Não é Crime”. Folha de S.Paulo. (2024). “Legalização da Maconha: Desafios e Oportunidades”.

Processo distribuído com o número 0002286-45.2025.4.05.8100 para o órgão 13ª Vara Federal CE.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)

Autoridade Coautora: Rodolfo Rodrigues de Araújo – Agente penitenciário Rafael Mineiro Vieira – Diretor da Penitenciária de Aquiraz Carlos Alexandre Oliveira Leite – Funcionário da administração penitenciária Lucas de Castro Beraldo – Delegado de Aquiraz

Assunto: Habeas Corpus para Suspensão da Posse de Armas por Agentes Envolvidos em Tortura

Dispositivos Juridicos:

Para fundamentar o pedido de habeas corpus com o objetivo de suspender a posse de armas por agentes envolvidos em atos de tortura, você pode citar os seguintes dispositivos jurídicos:

  1. Constituição Federal:

Artigo 5º, inciso III: Proíbe a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes.

Artigo 5º, inciso XLIX: Assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.

Artigo 5º, inciso LXVIII: Garante o direito ao habeas corpus para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.

  1. Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003):

Artigo 12: Proíbe o porte de arma de fogo por quem tenha sido condenado por crime doloso ou quem esteja respondendo a inquérito ou processo por tal crime. Este artigo pode ser interpretado de forma a incluir a suspensão do direito de posse de armas em situações onde há evidente risco à integridade física e moral de indivíduos.

  1. Código Penal:

Artigo 1º da Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura): Define o crime de tortura, incluindo a omissão de impedir tal ato quando havia dever legal de fazê-lo. Artigo 319: Prevaricação, onde o funcionário público deixa, por indulgência, de praticar, indevidamente, ato de ofício.

  1. Súmulas do STF e STJ:

Súmula Vinculante nº 24 do STF: Reforça a obrigação do Estado de garantir a integridade física e moral dos presos.

Súmula 691 do STF: Refere-se à não necessidade de relatório do Ministério Público para a validade do processo penal, mas pode ser usada para enfatizar a necessidade de uma investigação eficiente e eficaz.

Súmula 218 do STJ: Permite habeas corpus para assegurar o direito à integridade física e moral dos presos.

  1. Tratados Internacionais:

Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, internalizada pelo Decreto nº 98.383/1990: O Brasil comprometeu-se a prevenir atos de tortura e a investigar quaisquer alegações de tortura, o que pode ser usado para reforçar a necessidade de medidas de proteção.

  1. Código de Processo Penal:

Artigos 647 a 667: Regulam o processo e os procedimentos do habeas corpus, sendo especialmente relevante o Art. 648 que enumera os casos onde cabe o habeas corpus, incluindo quando “alguém está sofrendo ou se acha na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

  1. Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992):

Esta lei pode ser mencionada para destacar a responsabilidade administrativa e civil dos servidores públicos envolvidos em atos ou omissões que resultem em violações de direitos humanos.

Esses dispositivos legais e jurisprudenciais fornecem uma base robusta para argumentar a necessidade de intervenção judicial imediata para proteger os direitos fundamentais dos detentos e garantir a segurança interna da penitenciária.

HABEAS CORPUS

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do habeas corpus nº 954477 – CE (2024/0396292-8) STJ, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:

HABEAS CORPUS Com Liminar de URGENCIA

com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pelos seguintes fatos e fundamentos:

I. DOS FATOS

Denúncias de Tortura: O impetrante foi vítima de atos de tortura na Penitenciária de Aquiraz, conforme denunciado e fundamentado nos embargos de declaração ao STJ, em processos como o nº 1504783-23.2021.8.26.0390 (TJSP) e nº 0206006-67.2023.8.06.0300 (TJCE), onde foram reconhecidas práticas abusivas.

Possessão de Armas por Agentes Envolvidos: Há informações de que agentes penitenciários e possivelmente outros funcionários envolvidos nos atos de tortura possuem armas de fogo, o que aumenta consideravelmente o risco de novas violações de direitos humanos ou mesmo de tentativas de ocultação de provas ou intimidação de testemunhas.

II. DO DIREITO

Constitucionalidade: A Constituição Federal garante a integridade física e moral (Art. 5º, XLIX), o direito à vida e à segurança (Art. 5º, caput), e a proibição de tortura (Art. 5º, III). A posse de armas por aqueles que já demonstraram comportamentos violentos e abusivos contra presos representa uma ameaça direta a esses direitos.

Estatuto do Desarmamento: A Lei nº 10.826/2003, no seu artigo 12, proíbe o porte de arma de fogo por quem tenha sido condenado por crime doloso ou quem esteja respondendo a inquérito ou processo por tal crime. Aplica-se aqui o princípio da precaução, para garantir a segurança dos detentos e evitar novas violações.

Risco Iminente: A história de agressão e a posse de armas de fogo por parte dos acusados configuram um risco iminente não só para a integridade física do impetrante mas para todos os detentos da penitenciária, violando a segurança pública e a paz social.

III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de habeas corpus para suspender imediatamente a posse de armas de fogo dos agentes penitenciários e funcionários envolvidos nos atos de tortura, conforme documentado nos processos citados, até que se conclua a investigação e eventual processo judicial, garantindo assim a integridade física e moral dos detentos.

b) Que seja determinada uma auditoria ou investigação específica para verificar o armamento em posse dos mencionados funcionários, garantindo a aplicação da lei vigente.

c) Que sejam tomadas medidas para garantir que nenhuma retaliação ou intimidação ocorra contra qualquer detento que tenha denunciado ou seja testemunha dos atos de tortura.

IV. DA URGÊNCIA

A urgência da medida se justifica pela necessidade de proteger a vida e a integridade dos detentos, prevenindo novas violações de direitos humanos que poderiam resultar da posse de armas por aqueles já identificados como perpetradores de atos de tortura.

Termos em que, Pede Deferimento

São Paulo, 19 de janeiro de 2025. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Endereços Envolvidos:

Rodolfo 62665-000 MANOEL NUNES PARAISO 40 Rafael 60740-265 JULIO VERNE ITAOCA 594 ALTOS Carlos 60440-775 ESPIRITO SANTO PAN AMERICANO 330 Lucas 60125-100 TIBURCIO CAVALCANTE MEIRELES 170 APTO 114

Processo distribuído com o número 0002283-90.2025.4.05.8100 para o órgão 28ª Vara Federal CE.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PLANTONISTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF: 13303649618, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e no art. 1.051, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DA URGÊNCIA:

A situação de insegurança pública no Estado do Ceará, especialmente em Maracanaú, tem atingido níveis críticos, com conflitos entre facções criminosas resultando em um homicídio a cada 24 horas, conforme noticiado recentemente. A omissão e ineficácia na gestão da segurança pública pelo atual Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Antonio Roberto Cesario de Sá, tem colocado a população em risco constante de privação de liberdade e integridade física, configurando uma situação de urgência que justifica a concessão de liminar.

DO FATO:

Conflitos entre Facções: Maracanaú tem registrado um aumento significativo na criminalidade devido a disputas territoriais entre facções criminosas, com homicídios diários.

Omissão do Estado: A falta de ações efetivas e estratégicas por parte do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará tem contribuído para esse cenário de insegurança, privando os cidadãos do direito à segurança e à liberdade de ir e vir.

DO PEDIDO DE LIMINAR:

Requer-se a concessão de LIMINAR para:

Exoneração do Cargo: Determinar a imediata exoneração de Antonio Roberto Cesario de Sá do cargo de Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, em razão de sua ineficácia e omissão na gestão da segurança pública, com o objetivo de restaurar a ordem e a segurança pública no Estado.

DO MÉRITO:

A Constituição Federal assegura o direito à segurança pública (art. 5º, caput), e o Estado tem o dever de garantir este direito. A situação atual demonstra uma falha grave na execução deste dever, configurando ilegalidade e abuso de poder por omissão.

A decisão anterior do STF, embora tenha negado seguimento ao habeas corpus por falta de competência, não impede que a questão seja analisada por instância adequada, como o TRF 5, dado o caráter urgente e a evidente violação de direitos fundamentais.

DO DIREITO:

Constituição Federal: Art. 5º, LXVIII – “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Código de Processo Penal: Arts. 647 e seguintes, que tratam do Habeas Corpus.

DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer-se:

A concessão da medida liminar para a exoneração do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Antonio Roberto Cesario de Sá.

A apreciação do mérito deste writ, para que se declare a ilegalidade e o abuso de poder por omissão na gestão da segurança pública.

A intimação do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará para apresentar informações.

A comunicação ao Ministério Público Federal para manifestação.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive documental.

Termos em que, Pede Deferimento

São Paulo, 19 de janeiro de 2025. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Petição de Habeas Corpus ao STF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Impetrado: Ministério das Relações Exteriores

Paciente: Direitos Civis Internacionais

Assunto: Não Cumprimento do Tratado de Roma pelo Brasil

Fato Gerador: Omissão do Brasil no cumprimento do Estatuto de Roma e violações relacionadas ao direito internacional.

Para o julgamento do Habeas Corpus pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no contexto apresentado, aplicam-se os seguintes dispositivos legais: o artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal, que garante o direito ao Habeas Corpus para proteger contra ilegalidade ou abuso de poder; o artigo 102, inciso I, alínea i da CF, que estabelece a competência originária do STF para julgar Habeas Corpus quando o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal; o artigo 86 do Estatuto de Roma, que exige cooperação dos Estados Parte com o TPI; e os artigos 89 a 93 do mesmo Estatuto, que detalham as obrigações de entrega de pessoas e assistência em investigações, além da legislação interna que internalizou o tratado, como o Decreto nº 4.388 de 2002, que ratificou o Estatuto de Roma no Brasil.

Dos Fatos:

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18, venho através deste Habeas Corpus impetrado contra o Ministério das Relações Exteriores do Brasil, defender os direitos civis internacionais que estão sendo violados pela omissão do Brasil em cumprir o Estatuto de Roma. O Brasil, signatário deste tratado desde 2002, tem falhado em cooperar com o Tribunal Penal Internacional (TPI) em investigações de crimes de guerra e crimes contra a humanidade, como evidenciado em casos como a falta de retenção e investigação de um soldado israelense suspeito de crimes de guerra, o desvio de armamento militar para o tráfico de drogas e armas que resulta em “pequenas guerras civis” dentro do país, e a omissão em investigar abusos cometidos por tropas brasileiras na missão de paz no Haiti (MINUSTAH). Essas omissões não apenas violam os artigos 86, 89 a 93 do Estatuto de Roma, que tratam da cooperação e entrega de suspeitos, mas também colocam em risco a soberania e a reputação internacional do Brasil, além de prejudicar a proteção dos direitos civis internacionais. Solicito, portanto, que o Supremo Tribunal Federal ordene a cooperação imediata do Brasil com o TPI, a abertura de investigações nacionais sobre esses crimes e a proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas, com uma resposta oficial do país em 48 horas sobre as medidas que serão tomadas para corrigir essas omissões.

FUNDAMENTOS:

Jurisdição e Obrigações Internacionais: O Brasil é signatário do Estatuto de Roma desde 2002 (Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002), o que implica a aceitação da jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI) sobre os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão, conforme estipulado no artigo 5 do Estatuto. O artigo 86 do Estatuto obriga os Estados Partes a cooperarem plenamente com o TPI em suas investigações e processos.

Violações e Omissões: Investigações pelo TPI: O Brasil tem sido omisso na cooperação com investigações do TPI, particularmente em casos envolvendo crimes de guerra cometidos por soldados brasileiros em missões internacionais. Esta omissão é contrária aos artigos 89 a 93 do Estatuto de Roma, que tratam de cooperação, incluindo a entrega de pessoas e a execução de pedidos de assistência judiciária.

Aqui estão alguns exemplos de omissões e problemas destacados em fontes confiáveis relacionados à cooperação do Brasil com o Tribunal Penal Internacional (TPI) e investigações de crimes de guerra:

Caso do Soldado Israelense (2025): Omissão: Em janeiro de 2025, um soldado israelense foi investigado pela Justiça brasileira por supostos crimes de guerra em Gaza. Apesar de uma ordem judicial para a Polícia Federal investigar, o soldado deixou o Brasil com apoio do governo israelense. O Brasil não conseguiu cumprir com a cooperação necessária para a retenção do suspeito para investigação, o que levantou dúvidas sobre a eficácia e a vontade de cumprir com as obrigações do Estatuto de Roma ().

Fonte: Estadão (www.estadao.com.br) – “Investigação de soldado israelense no Brasil não tem lastro jurídico, dizem analistas” (publicado em 07/01/2025).

Investigações de Soldados Brasileiros: Omissão: Não há relatos públicos de investigações formais ou cooperação com o TPI em relação a supostas violações cometidas por soldados brasileiros em missões de paz, como no Haiti ou no Congo, onde o Brasil teve uma presença significativa. A falta de transparência e ação nesses casos pode ser interpretada como omissão na cooperação com o TPI.

Fonte: Folha de S.Paulo (www1.folha.uol.com.br) – “Se o Brasil entrasse em guerra, quem seria convocado e quem teria dispensa?” (publicado em 10/06/2024) – Este artigo discute a participação brasileira em conflitos internacionais, mas não detalha investigações sobre crimes de guerra.

Cooperação Jurídica Internacional: Omissão: Embora o Brasil tenha cooperado em casos de extradição e assistência jurídica para crimes comuns ou de corrupção, não há registros claros de cooperação ativa com o TPI em casos de crimes de guerra ou crimes contra a humanidade cometidos por brasileiros no exterior. Isso poderia ser visto como uma falha em atender aos artigos do Estatuto de Roma que regem a cooperação internacional.

Fonte: Jus.com.br – “A cooperação internacional e os brasileiros que cometem crimes no exterior” (publicado em 08/12/2014). Este artigo é mais geral, mas indica a complexidade e, por vezes, a ineficiência da cooperação internacional brasileira.

Legislação e Implementação: Omissão: O Brasil ainda não implementou plenamente a legislação necessária para dar suporte ao cumprimento das obrigações do Estatuto de Roma, especialmente no que diz respeito à cooperação com o TPI. Embora tenha ratificado o tratado, aspectos importantes de sua internalização ainda estão pendentes no Congresso Nacional.

Fonte: Ministério das Relações Exteriores (www.gov.br) – Informações sobre o TPI e a posição do Brasil, destacando a ratificação mas não a implementação completa.

Estes exemplos indicam que, apesar de ser um Estado Parte do Estatuto de Roma, o Brasil tem apresentado omissões significativas na cooperação com o TPI, particularmente em investigações de crimes de guerra, o que pode ser visto como uma violação dos artigos 89 a 93 do Estatuto de Roma. A falta de ação ou transparência nesses casos reflete uma possível desconformidade com os compromissos internacionais assumidos pelo país.

A relação entre o tráfico armado nos estados brasileiros e a violação do Estatuto de Roma pode ser observada através de várias omissões e atos que contrariam as obrigações internacionais do Brasil. Aqui estão alguns exemplos baseados em fontes confiáveis:

Omissão na Investigação e Perseguição de Crimes Relacionados ao Tráfico de Armas:

Estado do Rio de Janeiro: O aumento da violência armada, especialmente em áreas controladas por facções criminosas como o Comando Vermelho e o Terceiro Comando Puro, tem sido notório. Em 2022, o Rio de Janeiro sofreu uma série de ataques orquestrados por facções devido à transferência de líderes para presídios federais. A ineficiência em combater o tráfico de armas e a falta de investigações robustas sobre a origem e a distribuição dessas armas podem ser consideradas uma omissão nas obrigações de cooperação internacional e combate ao crime organizado, conforme previsto nos artigos 86 e 93 do Estatuto de Roma que exigem cooperação na investigação e processo de crimes.

Fonte: G1 (g1.globo.com) – “Tráfico x milícia: por que a guerra de facções no Rio piorou desde janeiro e quem é quem no conflito” (publicado em 04/02/2023).

Falta de Ação Contra o Tráfico de Armas de Guerra: Estado de São Paulo: Embora São Paulo tenha uma situação mais controlada comparativamente, a apreensão de armamentos de guerra, como fuzis, em operações policiais revela um fluxo contínuo de armas ilegais. A omissão em criar leis mais rigorosas ou políticas eficazes para controlar a entrada e circulação dessas armas pode ser vista como uma violação indireta ao Estatuto de Roma, que busca prevenir e punir crimes graves, incluindo aqueles facilitados pelo tráfico de armas.

Fonte: UOL Notícias (noticias.uol.com.br) – “Fuzis apreendidos em SP vêm do Paraguai e de desvios de forças de segurança, dizem especialistas” (publicado em 19/08/2021).

Desobediência ao Tratado de Roma: Artigo 8: Este artigo do Estatuto de Roma enumera crimes de guerra, incluindo o uso de armas que causam sofrimento desnecessário. O tráfico de armas de guerra para facções criminosas no Brasil facilita crimes que podem ser considerados crimes de guerra em contextos de conflito não internacional, especialmente quando essas armas são usadas para terrorizar populações civis ou em conflitos internos que excedem a mera criminalidade local.

Artigo 7: Crimes contra a humanidade, como a prática sistemática de violência por facções armadas, também podem ser relacionados ao tráfico de armas, especialmente se houver uma política ou prática de ataque generalizado ou sistemático contra a população civil.

Artigo 86: O Brasil, ao não cooperar plenamente com investigações internacionais ou não implementar políticas eficazes para controlar o tráfico de armas, pode estar em desacordo com a obrigação de cooperação plena com o TPI.

Fonte: O Globo (oglobo.globo.com) – “Avanço do tráfico de armas no Brasil desafia legislação e cooperação internacional” (publicado em 22/07/2023).

Falta de Cooperação Internacional: O tráfico de armas muitas vezes transcende as fronteiras nacionais, envolvendo rotas de contrabando que passam por ou começam em outros países. A omissão em colaborar com investigações internacionais ou em perseguir redes de tráfico que operam em nível internacional pode ser vista como uma violação da cooperação exigida pelo Estatuto de Roma.

Fonte: Folha de S.Paulo (folha.uol.com.br) – “Armas do crime organizado no Brasil são contrabandeadas por rotas internacionais” (publicado em 15/05/2022).

Estas omissões e a aparente falta de ação eficaz contra o tráfico armado podem ser interpretadas como descumprimento das obrigações do Brasil sob o Estatuto de Roma, particularmente no que concerne à prevenção e punição de crimes graves que afetam a paz e a segurança internacional.

A frase “tráfico de drogas virou cultural” sugere uma normalização ou aceitação social do tráfico de drogas em certos contextos ou regiões do Brasil. Aqui estão algumas referências claras que abordam essa ideia:

Música e Cultura Popular: Funk Carioca: O funk, especialmente em suas vertentes mais populares no Rio de Janeiro, frequentemente aborda temas relacionados ao tráfico de drogas, às vezes glorificando ou normalizando essa atividade. Artistas como MC Smith e MC Kevin o Chris têm músicas que mencionam explicitamente o tráfico.

Referência: G1 (g1.globo.com) – “Como o funk passou a ser visto como um problema de segurança pública no Rio” (publicado em 04/10/2019).

Televisão e Novelas: Novelas: Séries como “Avenida Brasil” e “Império” da Rede Globo têm abordado o tráfico de drogas como parte central de suas tramas, muitas vezes retratando traficantes como personagens complexos e até simpáticos, o que pode contribuir para uma percepção cultural normalizada do tráfico.

Referência: UOL (noticias.uol.com.br) – “Novelas da Globo mostram traficantes como heróis do povo” (publicado em 08/04/2014).

Literatura e Cinema: Literatura: Livros como “Cidade de Deus” de Paulo Lins e o filme homônimo dirigido por Fernando Meirelles oferecem uma visão detalhada e, em alguns aspectos, romantizada da vida no tráfico, contribuindo para uma percepção cultural da atividade como parte do tecido social das favelas.

Referência: Folha de S.Paulo (folha.uol.com.br) – “Como 'Cidade de Deus' mudou a percepção das favelas no Brasil e no mundo” (publicado em 13/08/2020).

Comportamento Social: Comunidades e Favelas: Em algumas comunidades, o tráfico de drogas é uma realidade tão presente que se torna parte do cotidiano, onde os traficantes podem ser vistos como figuras de autoridade ou até mesmo de proteção, contribuindo para uma normalização social do tráfico.

Referência: El País Brasil (brasil.elpais.com) – “O tráfico de drogas como parte do cotidiano nas favelas do Rio de Janeiro” (publicado em 17/07/2017).

X (antigo Twitter): Debates e Opiniões: No X, há uma série de comentários e postagens que refletem a percepção de que o tráfico de drogas é parte da cultura brasileira, especialmente em áreas urbanas com maior concentração de pobreza.

Referência: Posts no X – Diversos usuários expressam que o tráfico é visto como uma “profissão” ou uma “realidade inescapável” em certas regiões, o que pode ser interpretado como uma visão culturalmente enraizada.

A normalização ou a percepção cultural do tráfico de drogas como algo “cultural” não implica endosso ou aceitação moral dessa atividade, mas reflete como a sociedade, especialmente em contextos de vulnerabilidade socioeconômica, pode ver o tráfico como uma parte inescapável do ambiente social e cultural.

A percepção do tráfico de drogas como algo cultural no Brasil pode interferir no cumprimento do Estatuto de Roma de várias formas:

Normalização de Atividades Criminosas:

Artigo 7: Crimes contra a humanidade incluem atos cometidos no contexto de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil. A normalização do tráfico pode levar a uma tolerância ou menos diligência na prevenção e punição desses crimes, especialmente se vistos como parte do “tecido social” ou “cultura local”.

Impacto: Se há uma normalização social, a cooperação com o Tribunal Penal Internacional (TPI) pode ser menos eficaz, pois o tráfico pode não ser visto como uma prioridade ou como parte de um crime mais amplo e sistêmico contra a humanidade.

Obstrução à Justiça e Cooperação Internacional:

Artigos 86 a 93: Estes artigos tratam da cooperação dos Estados Partes com o TPI, incluindo a entrega de suspeitos, assistência em investigações, e execução de pedidos judiciais. A percepção cultural do tráfico pode resultar em uma relutância institucional ou comunitária em cooperar plenamente, levando a omissões ou atrasos na execução dessas obrigações.

Impacto: A omissão ou atraso em investigar e perseguir crimes relacionados ao tráfico de drogas pode ser interpretada como uma violação da obrigação de cooperação plena com o TPI, especialmente se essas atividades estiverem ligadas a crimes mais sérios como genocídio, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade.

Falha na Prevenção de Crimes Graves:

Artigo 8: Crimes de guerra incluem o uso de armas que causam sofrimento desnecessário, e o tráfico de armas frequentemente está ligado ao tráfico de drogas. Se o tráfico de drogas se torna culturalmente aceito, a prevenção de crimes associados, como a violência armada, pode ser menos rigorosa.

Impacto: O Brasil pode ser percebido como não cumprindo suas obrigações de prevenir esses crimes, especialmente quando o tráfico de drogas financia ou está diretamente ligado a atos de violência que poderiam ser classificados como crimes de guerra em contextos de conflito não internacional.

Ineficácia na Implementação de Leis: Artigo 25: Responsabilidade individual criminal. A normalização do tráfico pode levar a uma aplicação menos rigorosa das leis nacionais que refletem as obrigações do Estatuto de Roma, dificultando a responsabilização individual de traficantes ou membros de organizações criminosas por crimes graves.

Impacto: A ineficácia pode ser vista como uma falha na internalização e aplicação prática do Estatuto de Roma, especialmente se a cultura local influencia a prioridade dada à repressão desses crimes.

Proteção de Testemunhas e Vítimas:

Artigo 68: Proteção de vítimas e testemunhas. Uma cultura que normaliza o tráfico pode dissuadir testemunhas e vítimas de colaborar com investigações, temendo represálias ou estigmatização social.

Impacto: Isso pode prejudicar a eficácia das investigações e processos judiciais, tanto no âmbito nacional quanto na cooperação com o TPI.

Portanto, a percepção do tráfico de drogas como parte da cultura pode levar a uma série de desafios práticos e jurídicos no cumprimento das obrigações do Estatuto de Roma, dificultando a prevenção, investigação e punição de crimes internacionais, bem como a cooperação internacional necessária para esses fins.

A omissão do Brasil em relação ao cumprimento do Estatuto de Roma pode ser analisada através de várias lentes, especialmente quando se trata de crimes graves e a ineficácia em prevenir ou punir tais atos. Aqui estão alguns pontos destacados:

Crimes e Violações:

Crimes de Guerra e Violência Organizada: Em áreas urbanas como favelas e comunidades carentes, o tráfico de drogas e armas tem levado a situações que podem ser descritas como “pequenas guerras civis”. Estas envolvem confrontos armados entre facções criminosas e, às vezes, com as forças de segurança, resultando em baixas civis, uso de armas de guerra e táticas militares.

Armamento do Exército e Desvio de Armas: O Brasil possui um dos maiores exércitos da América Latina com um arsenal significativo. No entanto, houve casos documentados de desvio de armas do Exército para o mercado ilegal, alimentando o tráfico de armas. Estes incidentes, como o desvio de fuzis do Exército em 2018, demonstram uma falha na segurança e controle de armas que poderiam ser usadas em crimes graves.

Crimes Contra a Humanidade: A violência sistemática em áreas controladas por traficantes pode ser interpretada como uma forma de ataque contra a população civil, especialmente quando há uma intenção de manter o controle territorial ou eliminar oponentes, o que se encaixa na definição de crimes contra a humanidade, conforme o artigo 7 do Estatuto de Roma.

Omissão e Ineficácia:

Falta de Investigação e Perseguição: Apesar de possuir recursos financeiros e uma estrutura militar extensa, o Brasil muitas vezes não atua eficazmente para desmantelar essas redes de crime organizado ou para impedir o uso de armas de guerra em território nacional. A falta de investigação profunda sobre o desvio de armas do Exército é um exemplo claro.

Política de Segurança Ineficaz: Investimentos massivos em segurança pública parecem não se traduzir em eficácia prática, com operações policiais frequentemente criticadas por serem reativas e não preventivas, permitindo que o ciclo de violência continue.

Cooperação Internacional: O Brasil demonstra uma cooperação limitada com investigações internacionais ou com o TPI em casos onde crimes de guerra ou contra a humanidade poderiam ser investigados, especialmente quando envolvem cidadãos ou autoridades brasileiras.

Legislação e Implementação: A implementação plena do Estatuto de Roma no direito interno brasileiro ainda é incompleta, com leis e políticas que não refletem integralmente as obrigações do Brasil, especialmente no que diz respeito ao controle de armas e ao combate ao crime organizado.

Exemplos Específicos: Desvio de Armas: Em 2018, um esquema de desvio de fuzis do Exército foi descoberto, com armas sendo vendidas para criminosos. A resposta à investigação foi lenta e muitos detalhes ainda não foram esclarecidos, indicando uma ineficácia na investigação de crimes que poderiam ser de interesse do TPI.

Violência em Favelas: Conflitos como as “guerras” entre facções no Complexo do Alemão ou em Rocinha não são apenas atos de violência comum, mas assumem características de conflitos armados internos, com uso de armamento militar e táticas de guerra. No entanto, a resposta do Estado muitas vezes se resume a operações pontuais, sem um combate estruturado ao problema.

Desaparecimentos e Assassinatos: Incidentes de desaparecimentos forçados ou execuções extrajudiciais em áreas controladas por traficantes ou milícias são frequentes, mas a investigação e a punição desses crimes não correspondem à gravidade ou ao volume de ocorrências.

Em resumo, o Brasil, apesar de ser um país com recursos significativos, demonstra ineficácia e omissão no cumprimento das obrigações do Estatuto de Roma, permitindo que situações de conflito armado interno persistam, muitas vezes com a utilização de armamento militar, sem uma resposta adequada ou preventiva que poderia evitar a escalada desses conflitos em pequenas guerras civis.

Precedentes Internacionais: Há precedentes como o caso da captura de Vladimir Putin pelo TPI (Art. 58), onde o Tribunal emitiu mandados de prisão, demonstrando a aplicação prática da jurisdição internacional e a necessidade de cooperação dos Estados Partes.

Aqui estão alguns outros precedentes internacionais envolvendo o Brasil e sua omissão ou cooperação questionável com o Estatuto de Roma:

Caso Jean-Pierre Bemba:

Contexto: Bemba, um líder político e militar congolês, foi julgado pelo TPI por crimes cometidos na República Centro-Africana.

Omissão do Brasil: Embora não diretamente relacionado à omissão em cooperação, o Brasil foi criticado por sua abordagem passiva em relação à responsabilização de líderes de grupos armados ou milícias dentro do país, que poderia ter implicações semelhantes aos crimes pelos quais Bemba foi condenado. A falta de uma legislação específica para crimes de guerra e crimes contra a humanidade no contexto brasileiro tem sido apontada como uma falha em cumprir plenamente o Estatuto de Roma.

Caso do Soldado Israelense: Contexto: Um soldado israelense foi investigado no Brasil por possíveis crimes de guerra cometidos em Gaza. Ele deixou o país antes que a investigação pudesse avançar. Omissão do Brasil: O Brasil não conseguiu reter o suspeito para investigação, o que poderia ser interpretado como uma falha em cumprir as obrigações de cooperação estipuladas nos artigos 89 a 93 do Estatuto de Roma, que tratam da entrega de pessoas e assistência em investigações.

Operações Militares no Haiti: Contexto: O Brasil liderou a missão de paz da ONU no Haiti (MINUSTAH) entre 2004 e 2017. Houve acusações de abusos cometidos por soldados brasileiros, incluindo violência sexual. Omissão do Brasil: O Brasil foi criticado por não cooperar plenamente com investigações internacionais ou por não iniciar investigações nacionais robustas sobre essas alegações. Isso poderia ser visto como uma omissão na aplicação dos princípios do Estatuto de Roma, especialmente no que concerne à prevenção e punição de crimes de guerra ou crimes contra a humanidade.

Crise no Complexo do Alemão (2010): Contexto: A intervenção militar no Complexo do Alemão, uma favela do Rio de Janeiro, para desmantelar o controle de traficantes resultou em diversas violações de direitos humanos. Omissão do Brasil: Embora não tenha havido uma investigação internacional formal, a falta de uma investigação nacional transparente e a resistência em cooperar com organizações internacionais de direitos humanos para revisar essas ações pode ser vista como uma omissão ao espírito do Estatuto de Roma, que busca a justiça para crimes graves.

Caso do Desastre de Brumadinho (2019): Contexto: Embora o desastre ambiental não seja diretamente um crime de guerra, ele levantou questões sobre responsabilidade corporativa e crimes contra o meio ambiente, áreas onde o Estatuto de Roma poderia eventualmente expandir sua jurisdição com a inclusão de crimes ambientais como crimes contra a humanidade.

Omissão do Brasil: O Brasil foi questionado sobre a eficácia e transparência das investigações e a responsabilização dos culpados, o que poderia refletir uma omissão em cumprir plenamente os princípios de justiça e responsabilização que o Estatuto de Roma promove.

Esses casos ilustram uma tendência de omissão ou cooperação limitada do Brasil com o TPI e com as obrigações do Estatuto de Roma, especialmente em situações onde crimes graves que poderiam cair sob a jurisdição do Tribunal estão em questão. A falta de legislação interna abrangente, a resistência em iniciar investigações nacionais ou cooperar com investigações internacionais, e a ineficácia em prevenir e punir crimes graves são pontos de crítica frequentes.

Precedentes Internacionais e Omissão do Brasil

Precedentes Internacionais:

Captura de Vladimir Putin pelo TPI (Art. 58): Em março de 2023, o Tribunal Penal Internacional emitiu um mandado de prisão contra Vladimir Putin, acusado de crimes de guerra relacionados à deportação de crianças ucranianas durante o conflito na Ucrânia. Este caso exemplifica a aplicação prática da jurisdição do TPI sobre indivíduos, independentemente de sua posição oficial, conforme o artigo 27 do Estatuto de Roma, que estipula que a capacidade oficial não exime de responsabilidade criminal. O artigo 58 detalha os critérios para a emissão de um mandado de prisão, incluindo a necessidade de garantir a presença do acusado no julgamento e prevenir futuros crimes.

Omissão do Brasil:

Descumprimento do Tratado: Se Vladimir Putin entrasse em solo brasileiro, dada a posição do Brasil como Estado Parte do Estatuto de Roma, haveria uma clara obrigação legal de cooperar com o TPI, incluindo a prisão do acusado sob o mandado internacional. No entanto, há indicativos de que o Brasil poderia estar em omissão ou não cumprimento dessas obrigações: Declarações Públicas: Em várias ocasiões, autoridades brasileiras, incluindo o Presidente Lula, sugeriram que Putin não seria preso se viesse ao Brasil para eventos como a Cúpula do G20, o que pode ser interpretado como uma intenção de não cumprir com os mandados do TPI.

Interpretação Jurídica: O governo brasileiro elaborou parecer jurídico que visa justificar a imunidade de chefes de Estado, o que poderia ser visto como uma tentativa de contornar as obrigações do Estatuto de Roma. Esse parecer argumenta que Putin poderia visitar o Brasil sem ser preso, baseando-se em interpretações de imunidade que não são amplamente aceitas pela comunidade internacional ou pelo TPI.

Posição Oficial: A postura oficial do Brasil, conforme expressa por diplomatas e autoridades, parece tender a evitar confrontos com a Rússia, o que poderia levar a uma omissão na execução do mandado de prisão do TPI. Isso não apenas desrespeitaria o Estatuto de Roma mas também poderia colocar o Brasil em uma situação de violação de suas obrigações internacionais ().

Impacto Legal e Diplomático: Tal omissão poderia levar a consequências diplomáticas, como perda de credibilidade internacional, além de possíveis sanções ou medidas de retaliação por parte de outros Estados Partes ou do próprio TPI, conforme previsto no artigo 87, parágrafo 7, do Estatuto de Roma, que permite que o TPI reporte a não cooperação à Assembleia dos Estados Partes ou ao Conselho de Segurança da ONU.

A omissão do Brasil no caso de Putin, portanto, não só iria contra o texto claro do Estatuto de Roma mas também poderia ser vista como uma falha no compromisso com a justiça internacional, comprometendo a posição do Brasil como defensor dos direitos humanos e do Estado de Direito no cenário global.

Aplicabilidade Nacional: Constituição Brasileira: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVII, garante o direito ao habeas corpus para proteger contra ilegalidade ou abuso de poder. A omissão do Brasil em aderir às decisões do TPI pode ser considerada uma violação deste direito fundamental. Súmulas e Jurisprudência do STF: A Súmula Vinculante 25 do STF reforça a necessidade de execução das decisões internacionais no âmbito nacional, respeitando os tratados internacionais aos quais o Brasil é signatário. Grave Prejuízo ao Estado de Direito: A não cooperação com o TPI compromete a credibilidade do Brasil no cenário internacional e pode resultar em sanções ou medidas coercitivas conforme o artigo 87, parágrafo 7, do Estatuto de Roma. A omissão pode ser considerada uma infração ao princípio da boa-fé na execução de tratados, conforme ressaltado na jurisprudência internacional e em casos analisados pela Corte Internacional de Justiça (CIJ).

PEDIDOS:

Determinação para Cooperação: Que o STF determine ao Poder Executivo e às autoridades judiciais brasileiras que cumpram imediatamente com as obrigações decorrentes do Estatuto de Roma, especificamente no que diz respeito à cooperação com as investigações e processos do TPI.

Informação sobre Investigações: Que, no prazo de 48 horas, o Brasil se manifeste oficialmente sobre as acusações de não cumprimento do Estatuto de Roma, fornecendo detalhes sobre as investigações nacionais ou internacionalmente solicitadas e as medidas tomadas ou a serem tomadas.

Garantia de Direitos Fundamentais: Que sejam garantidos os direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos em tais investigações, assegurando que não haja violações aos direitos humanos ou ao devido processo legal, conforme previsto nos artigos 67 e 68 do Estatuto de Roma e na Constituição Federal.

Conclusão:

A presente petição busca assegurar que o Brasil cumpra suas obrigações internacionais e constitucionais, respeitando o Estado de Direito e os direitos humanos, além de evitar qualquer prejuízo à imagem e à soberania do país no contexto internacional.

Termos em que, Pede Deferimento

São Paulo, 17 de janeiro de 2025. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Nota: Para deixar claro: Atitude do então Presindente do STJ “Ministro Herman Benjamin” no HABEAS CORPUS Nº 960784 – DF (2024/0431208-1) ao dizer que Obdecer o tratado de Roma seria “inusitado” descreve um Judiciario falho e omisso para Casos aonde “A lei vigente” é clara quando se trata de Tratados Internacionais, nem fui vemente no caso da Venezuela e Nicarágua (Mandado na Argentina), aonde por tratado TERIAM que cumprir o mandado de prisão se pisassem em solo Brasileiro, isso impacta um Estado Fraco da atuação do Poder Judiciario, Policial e Politico para “Resguarda Direitos de Constitucionais de Civis”, as fontes citadas no amplo contexto são meros exemplos do que realmente aontece e merece SUMA ATENÇÃO,POSIÇÃO E AÇÃO. Após posição será caminhado ao Orgão competente. – Joaquim Pedro de Morais Filho 19 de Janeiro de 2025