Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 13303649618

pedrodefilho@hotmail.com

+5585991253990

Formal Complaint by Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF 13303649618

Subject: Non-Compliance with the Rome Statute by Brazil

To Whom It May Concern,

I, Joaquim Pedro de Morais Filho, with CPF number 13303649618, hereby submit this extensive complaint against the Brazilian government for its failure to adhere to the obligations set forth by the Rome Statute, to which Brazil is a signatory. This complaint is based on several critical issues involving international law, human rights violations, and the apparent negligence or omission in enforcing international arrest warrants.

  1. Omission Regarding the International Criminal Tribunal Issue: Brazil's apparent inaction concerning the arrest of individuals sought by the International Criminal Court (ICC).

Details: Case of Vladimir Putin: The ICC issued an arrest warrant for Russian President Vladimir Putin on March 17, 2023, for war crimes related to the illegal deportation of children from Ukraine. Despite the international mandate, there has been no public action or statement from Brazilian authorities to enforce this arrest should Putin enter Brazilian territory. This represents a clear violation of Brazil's obligations under the Rome Statute to cooperate with the ICC in the arrest of persons indicted for international crimes.

Omission in Israeli Military Member Case: There have been allegations and international discussions regarding the actions of certain Israeli military members, including potential war crimes. While no specific names or details are publicly documented in the provided sources, the general discourse around international accountability points to a broader issue of Brazil's reticence or inability to act upon international warrants issued by the ICC. This omission not only undermines the Rome Statute but also questions Brazil's commitment to international justice.

  1. Human Rights Violations in Brazil Issue: Recent human rights violations within Brazil, indicating a regression in the protection of these rights.

Details: Advancement of Drug Trafficking: There is a significant issue with the rise of drug trafficking in Brazil, which has been linked to various human rights abuses, including violence, corruption, and the exploitation of vulnerable populations. Operations like “Enterprise” have highlighted the scale of drug trafficking, with substantial drug seizures and the involvement of organized crime. The Brazilian government's response has been criticized for being insufficient, suggesting a failure in upholding the human rights of its citizens by not effectively combating drug-related crime.

Political Violence and Judicial Omission: Events surrounding political figures and judicial actions in Brazil have shown instances where the government might have failed to protect democratic processes or human rights. For instance, operations like “Tempus Veritatis” and the arrests related to the January 8, 2023, anti-democratic acts demonstrate a complex scenario where justice might be selectively applied, potentially impacting the rights of those involved.

  1. General Non-Compliance with International Law Issue: Brazil's broader non-compliance with international legal standards as set by treaties like the Rome Statute.

Details: Lack of Enforcement: The Brazilian legal system has occasionally failed to enforce international arrest warrants or to cooperate fully with international judicial entities, which could be seen as a direct breach of the Rome Statute's cooperative principles. Public and Judicial Narratives: There have been instances where misinformation or political narratives have possibly influenced the enforcement of law or judicial processes, particularly around high-profile international cases, which might indicate a deeper systemic issue in upholding international law obligations.

Conclusion This complaint serves to highlight Brazil's apparent failures in adhering to international law, specifically the Rome Statute, through inaction on international arrest warrants, human rights violations stemming from insufficient control over drug trafficking, and broader issues of judicial and political integrity. As a signatory, Brazil must be held accountable for these oversights, which not only affect international relations but also the rights and security of its own citizens.

I request that this complaint be thoroughly investigated by the appropriate international bodies, with the aim of ensuring Brazil fulfills its international legal obligations and upholds human rights standards.

Sincerely,

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 13303649618

*** Portugues

Denúncia Formal por Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF 13303649618

Assunto: Não Cumprimento do Tratado de Roma pelo Brasil

A quem possa interessar,

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF 13303649618, submeto esta denúncia extensa contra o governo brasileiro por sua falha em cumprir as obrigações estabelecidas pelo Tratado de Roma, do qual o Brasil é signatário. Esta denúncia é baseada em várias questões críticas envolvendo o direito internacional, violações de direitos humanos e a aparente negligência ou omissão na execução de mandados de prisão internacionais.

  1. Omissão Relativa ao Tribunal Penal Internacional Questão: A aparente inação do Brasil em relação à prisão de indivíduos procurados pelo Tribunal Penal Internacional (TPI).

Detalhes: Caso de Vladimir Putin: O TPI emitiu um mandado de prisão contra o Presidente Russo Vladimir Putin em 17 de março de 2023, por crimes de guerra relacionados à deportação ilegal de crianças da Ucrânia. Apesar do mandato internacional, não houve ação ou declaração pública das autoridades brasileiras para efetuar essa prisão caso Putin entre no território brasileiro. Isso representa uma clara violação das obrigações do Brasil sob o Tratado de Roma de cooperar com o TPI na prisão de pessoas indiciadas por crimes internacionais.

Omissão no Caso de Membro do Exército de Israel: Existem alegações e discussões internacionais sobre as ações de certos membros do exército israelense, incluindo possíveis crimes de guerra. Embora não haja detalhes específicos documentados nas fontes fornecidas, o discurso geral em torno da responsabilidade internacional aponta para uma questão mais ampla da reticência ou incapacidade do Brasil de agir sobre mandados internacionais emitidos pelo TPI. Esta omissão não só mina o Tratado de Roma mas também questiona o compromisso do Brasil com a justiça internacional.

  1. Violações de Direitos Humanos no Brasil Questão: Violações recentes de direitos humanos dentro do Brasil, indicando uma regressão na proteção desses direitos.

Detalhes: Avanço do Tráfico de Drogas: Há um problema significativo com o aumento do tráfico de drogas no Brasil, que tem sido associado a várias violações de direitos humanos, incluindo violência, corrupção e a exploração de populações vulneráveis. Operações como a “Enterprise” destacaram a escala do tráfico de drogas, com apreensões substanciais e o envolvimento do crime organizado. A resposta do governo brasileiro tem sido criticada por ser insuficiente, sugerindo uma falha em proteger os direitos humanos de seus cidadãos ao não combater eficazmente o crime relacionado a drogas.

Violência Política e Omissão Judicial: Eventos em torno de figuras políticas e ações judiciais no Brasil mostraram instâncias onde o governo pode ter falhado em proteger os processos democráticos ou os direitos humanos. Por exemplo, operações como “Tempus Veritatis” e as prisões relacionadas aos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 demonstram um cenário complexo onde a justiça pode ser aplicada de forma seletiva, potencialmente afetando os direitos dos envolvidos.

  1. Não Cumprimento Geral do Direito Internacional Questão: O não cumprimento mais amplo do Brasil com os padrões legais internacionais conforme estabelecido por tratados como o Tratado de Roma.

Detalhes: Falta de Execução: O sistema jurídico brasileiro ocasionalmente falha em executar mandados de prisão internacionais ou cooperar plenamente com entidades judiciais internacionais, o que pode ser visto como uma violação direta dos princípios cooperativos do Tratado de Roma. Narrativas Públicas e Judiciais: Houve instâncias onde desinformação ou narrativas políticas podem ter influenciado a aplicação da lei ou processos judiciais, particularmente em casos internacionais de alto perfil, indicando um problema sistêmico mais profundo na manutenção das obrigações de direito internacional.

Conclusão Esta denúncia serve para destacar as falhas aparentes do Brasil em aderir ao direito internacional, especificamente ao Tratado de Roma, através da inação em relação a mandados de prisão internacionais, violações de direitos humanos decorrentes do controle insuficiente sobre o tráfico de drogas e problemas mais amplos de integridade judicial e política. Como signatário, o Brasil deve ser responsabilizado por essas omissões, que não apenas afetam as relações internacionais mas também os direitos e a segurança de seus próprios cidadãos.

Solicito que esta denúncia seja investigada minuciosamente pelos órgãos internacionais apropriados, com o objetivo de garantir que o Brasil cumpra suas obrigações legais internacionais e mantenha os padrões de direitos humanos.

Atenciosamente,

Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 13303649618

Ref.: decisao-liminar-STJ-negada-prisao-Putin-TPI.pdf

Número do processo: 1000890-77.2025.4.01.0000 Órgão julgador: Gab. 30 – DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA Órgão julgador Colegiado: 10ª Turma Jurisdição: Tribunal Regional Federal da 1ª Região Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto principal: Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Excelentíssimo Senhor(a) Juiz(a) da Tribunal Regional Federal da 1ª Região

  • Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18.

  • Paciente: Ordem pública e do Ordenamento jurídico – Princípios Jurídicos:

Princípio da Proporcionalidade: A decisão judicial deve ser proporcional à gravidade dos crimes e ao impacto social, garantindo que a ordem pública não seja comprometida pela percepção de indulgência com crimes de corrupção.

Princípio da Eficiência: A administração da justiça deve ser eficiente, não apenas na proteção dos direitos individuais mas também na manutenção da ordem pública e da confiança no sistema legal.

  • Impetrado: Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho CPF: 74463659787

  • Assunto: Habeas Corpus contra Decisão de Prisão Domiciliar concedida a Sérgio Cabral – Súmulas do STF: Súmula 691: Embora esta súmula limite a competência do STF em alguns casos de habeas corpus, a impetração pode ser justificada pela necessidade de corrigir uma decisão que, na visão do impetrante, contraria o ordenamento jurídico.

Súmula 693: Pode ser citada para reforçar a necessidade de proporcionalidade entre a pena e o crime, mesmo que não se aplique diretamente.

Autoridade Coatora: A autoridade coatora, no contexto desse habeas corpus, é a Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba, que proferiu a decisão permitindo a liberação de Sérgio Cabral para cumprir prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, conforme despacho de 19 de dezembro de 2022 no processo nº 5063271-36.2016.4.04.7000.

Habeas Copus em favor da ordem pública e do ordenamento jurídico

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no artigo 647 do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com pedido de liminar em favor da ordem pública e do ordenamento jurídico, contra decisão que permitiu a liberdade de Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:

I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Magnitude e Gravidade dos Crimes: Sérgio Cabral foi condenado por múltiplos crimes, incluindo corrupção ativa, lavagem de dinheiro, e organização criminosa, com penas somadas que superam 30 anos, demonstrando a gravidade e a extensão dos delitos praticados. Especificamente, destacam-se:

Condenação a 22 anos e 8 meses de prisão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa, associados à propina paga por Eike Batista.

Condenação a 14 anos e 7 meses de prisão por corrupção passiva na área da saúde estadual, envolvendo um esquema de propinas em contratos de saúde.

Consequências para a Sociedade: Os crimes cometidos por Sérgio Cabral não apenas prejudicaram o erário público mas também a confiança da sociedade no sistema político e judiciário. A reiteração desses delitos e suas consequências sociais evidenciam a necessidade de uma resposta firme do Poder Judiciário.

Influência e Capacidade de Articulação: Cabral, sendo um personagem central em uma organização criminosa de grande porte, possui ainda a capacidade de influenciar negócios e articulações, mesmo destituído de poder formal, o que justifica a manutenção de sua prisão.I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Magnitude e Gravidade dos Crimes:

Sérgio Cabral, ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, foi condenado por uma série de crimes que refletem uma das mais significativas operações de corrupção na história recente do Brasil. As penas somadas excedem 30 anos, o que é notável não apenas pela quantidade de tempo, mas também pela gravidade dos delitos cometidos e seu impacto sobre a sociedade e o Estado Democrático de Direito. Vamos detalhar os crimes e fundamentar juridicamente a necessidade de uma revisão da decisão que permitiu sua liberdade:

Corrupção Ativa (Art. 333 do Código Penal Brasileiro):

Cabral foi condenado por receber propinas em troca de favorecimentos em contratos públicos, o que se enquadra no crime de corrupção ativa. A Lei nº 12.850/2013, que dispõe sobre as organizações criminosas, agravou o tratamento legal para tais atos, especialmente quando cometidos por funcionários públicos. A pena para corrupção ativa pode variar de 2 a 12 anos, dependendo da gravidade e das circunstâncias (Art. 333, CP).

Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998):

A condenação por lavagem de dinheiro se baseia na ocultação ou dissimulação da origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes como a corrupção. A pena prevista pode chegar até 10 anos de reclusão (Art. 1º, Lei 9.613/1998). No caso de Cabral, a magnitude das operações de lavagem envolvendo valores milionários em propinas, joias e outros bens demonstra uma complexidade e uma organização que exigem uma resposta penal firme.

Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013):

A participação em uma organização criminosa, definida como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, para a prática de crimes, tem previsão de pena de 3 a 8 anos de reclusão (Art. 2º, Lei 12.850/2013). Cabral foi identificado como um dos principais articuladores de um esquema que envolveu diversas esferas do poder público e privado, o que não só agrava sua culpabilidade como também sinaliza a necessidade de uma resposta judicial adequada para desestimular a formação de tais grupos.

Especificidades das Condenações:

Condenação a 22 anos e 8 meses de prisão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa, associados à propina paga por Eike Batista. Este caso ilustra o uso indevido de influência para obtenção de vantagens financeiras, demonstrando uma articulação complexa entre setores públicos e privados.

Condenação a 14 anos e 7 meses de prisão por corrupção passiva na área da saúde estadual, envolvendo um esquema de propinas em contratos de saúde. Aqui, vemos a exploração de uma área sensível como a saúde pública para fins corruptos, impactando diretamente a qualidade de vida da população.

Referências e Considerações Legais:

Art. 75 do Código Penal: Limita a soma das penas em caso de concurso material, mas não elimina a necessidade de cumprimento das penas impostas pelo crime, especialmente quando se trata de delitos que afetam diretamente o bem-estar social e a confiança pública no sistema político.

Princípio da Proporcionalidade e Adequação: Estabelecido pela Constituição Federal (Art. 5º, LIV) e reafirmado em diversas decisões do STF, exige que as penas e as medidas cautelares sejam proporcionais à gravidade do crime e às circunstâncias do acusado.

Doutrina e Jurisprudência: Autores como Damásio de Jesus (“Direito Penal – Parte Geral”) e Fernando Capez (“Curso de Direito Penal”) destacam que, em casos de corrupção sistêmica, a aplicação da pena deve ser rigorosa para evitar a percepção de impunidade, o que corrobora a necessidade de revisão da decisão de liberdade no caso de Cabral.

Decisões do STF: Em casos similares, o STF tem adotado uma postura mais rigorosa, como se vê no julgamento do HC 126.292, onde se discute a necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução criminal em crimes de corrupção.

Portanto, diante da magnitude e da gravidade dos crimes pelos quais Sérgio Cabral foi condenado, associada à sua capacidade de influência e ao impacto de seus atos na sociedade, há uma necessidade imperativa de revisão da medida que permite sua liberdade, para que se assegure a aplicação da lei penal conforme os preceitos constitucionais e legais vigentes.

II – DO PEDIDO DE LIMINAR

Requer-se a concessão de liminar para que Sérgio Cabral seja imediatamente recolhido ao sistema prisional em regime fechado, até o julgamento final deste habeas corpus, sob os seguintes fundamentos juridicamente argumentados:

Interpretação e Aplicação das Súmulas do STF:

Súmula 691 do STF: Embora a súmula explicitamente se refira a habeas corpus contra decisões de relatores de Tribunais Superiores, a presente impetração visa a intervenção do STF não para contestar uma decisão de indeferimento de liminar por um relator, mas para revisar uma decisão que, na visão do impetrante, contraria a ordem jurídica e a sociedade. A liberdade de um condenado com penas superando 30 anos por crimes graves como corrupção e lavagem de dinheiro, sem a devida fundamentação proporcional às circunstâncias do caso, pode ser considerada uma afronta à segurança jurídica e à eficácia da justiça.

Súmula 693 do STF: Apesar de não se aplicar diretamente ao caso, pois não se trata de pena de multa, a súmula é usada aqui para reforçar a necessidade de proporcionalidade entre a pena e o crime. No contexto de Sérgio Cabral, as penas cumulativas refletem a gravidade e a extensão dos delitos cometidos, necessitando de uma resposta penal que não se desvirtue pela indulgência desproporcional.

Art. 312 do Código de Processo Penal (CPP):

Este artigo estabelece os requisitos para a prisão preventiva como medida excepcional, mas necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso de Sérgio Cabral, todos os requisitos são cumpridos:

Garantia da Ordem Pública: A liberdade de um indivíduo com tal histórico de crimes contra o patrimônio público pode enviar uma mensagem de impunidade, potencialmente incentivando a prática de crimes similares ou desestimulando a população do compromisso com a legalidade.

Conveniência da Instrução Criminal: Dado o alcance dos crimes e a influência de Cabral, sua liberdade pode interferir na coleta de provas ou na testemunhação, especialmente em um contexto onde a corrupção pode ter ramificações profundas.

Aplicação da Lei Penal: A pena aplicada a Cabral é substancialmente alta, indicando a gravidade dos delitos.

Permitir a execução dessas penas fora do regime fechado, especialmente após condenações definitivas, pode comprometer a credibilidade do sistema penal e a aplicação efetiva das sentenças.

Considerações Adicionais:

Art. 282, § 6º do CPP: Trata da possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. No entanto, no caso de Cabral, a gravidade dos crimes e a somatória das penas sugerem que tais medidas alternativas não são suficientes para garantir os fins da prisão preventiva, conforme prevê o referido artigo.

Art. 5º, LXI, da Constituição Federal: Afirma que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. A fundamentação para a prisão de Cabral baseia-se na necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme as condenações já proferidas.

Princípio da Proporcionalidade: A liberdade de Cabral, dada a extensão e a natureza dos crimes pelos quais foi condenado, não se coaduna com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, que devem guiar a aplicação do direito penal.

Diante do exposto, requer-se que a liminar seja concedida para que Sérgio Cabral seja imediatamente recolhido ao regime fechado de prisão, até o julgamento final deste habeas corpus, assegurando-se assim a ordem jurídica e a eficácia das condenações já impostas.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

A concessão de liminar para que Sérgio Cabral seja imediatamente recolhido ao regime fechado de prisão, até julgamento final deste habeas corpus.

Ao final, seja o writ julgado procedente para confirmar a liminar, determinando a execução imediata da pena em regime fechado, conforme as condenações somadas que ultrapassam 30 anos, entendendo que manter tal réu em liberdade configura crime contra o ordenamento jurídico e afronta a justiça.

Intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre o presente pedido.

Citação do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba para prestar informações sobre a decisão impugnada.

IV – DA PROVA

Prova-se o alegado com os documentos anexos, especialmente o despacho da 13ª Vara Federal de Curitiba que determinou a prisão domiciliar.

Termos em que, Pede Deferimento

São Paulo, 17 de janeiro de 2025. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 4725/2025 Enviado em 18/01/2025 às 02:40:35

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

  • Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18.

  • Paciente: Ordem pública e do Ordenamento jurídico – Princípios Jurídicos:

Princípio da Proporcionalidade: A decisão judicial deve ser proporcional à gravidade dos crimes e ao impacto social, garantindo que a ordem pública não seja comprometida pela percepção de indulgência com crimes de corrupção.

Princípio da Eficiência: A administração da justiça deve ser eficiente, não apenas na proteção dos direitos individuais mas também na manutenção da ordem pública e da confiança no sistema legal.

  • Impetrado: Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho CPF: 74463659787

  • Assunto: Habeas Corpus contra Decisão de Prisão Domiciliar concedida a Sérgio Cabral – Súmulas do STF: Súmula 691: Embora esta súmula limite a competência do STF em alguns casos de habeas corpus, a impetração pode ser justificada pela necessidade de corrigir uma decisão que, na visão do impetrante, contraria o ordenamento jurídico.

Súmula 693: Pode ser citada para reforçar a necessidade de proporcionalidade entre a pena e o crime, mesmo que não se aplique diretamente.

Autoridade Coatora: A autoridade coatora, no contexto desse habeas corpus, é a Juíza Federal Substituta Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba, que proferiu a decisão permitindo a liberação de Sérgio Cabral para cumprir prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, conforme despacho de 19 de dezembro de 2022 no processo nº 5063271-36.2016.4.04.7000.

Habeas Copus em favor da ordem pública e do ordenamento jurídico

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no artigo 647 do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com pedido de liminar em favor da ordem pública e do ordenamento jurídico, contra decisão que permitiu a liberdade de Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:

I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Magnitude e Gravidade dos Crimes: Sérgio Cabral foi condenado por múltiplos crimes, incluindo corrupção ativa, lavagem de dinheiro, e organização criminosa, com penas somadas que superam 30 anos, demonstrando a gravidade e a extensão dos delitos praticados. Especificamente, destacam-se:

Condenação a 22 anos e 8 meses de prisão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa, associados à propina paga por Eike Batista.

Condenação a 14 anos e 7 meses de prisão por corrupção passiva na área da saúde estadual, envolvendo um esquema de propinas em contratos de saúde.

Consequências para a Sociedade: Os crimes cometidos por Sérgio Cabral não apenas prejudicaram o erário público mas também a confiança da sociedade no sistema político e judiciário. A reiteração desses delitos e suas consequências sociais evidenciam a necessidade de uma resposta firme do Poder Judiciário.

Influência e Capacidade de Articulação: Cabral, sendo um personagem central em uma organização criminosa de grande porte, possui ainda a capacidade de influenciar negócios e articulações, mesmo destituído de poder formal, o que justifica a manutenção de sua prisão.I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Magnitude e Gravidade dos Crimes:

Sérgio Cabral, ex-governador do Estado do Rio de Janeiro, foi condenado por uma série de crimes que refletem uma das mais significativas operações de corrupção na história recente do Brasil. As penas somadas excedem 30 anos, o que é notável não apenas pela quantidade de tempo, mas também pela gravidade dos delitos cometidos e seu impacto sobre a sociedade e o Estado Democrático de Direito. Vamos detalhar os crimes e fundamentar juridicamente a necessidade de uma revisão da decisão que permitiu sua liberdade:

Corrupção Ativa (Art. 333 do Código Penal Brasileiro):

Cabral foi condenado por receber propinas em troca de favorecimentos em contratos públicos, o que se enquadra no crime de corrupção ativa. A Lei nº 12.850/2013, que dispõe sobre as organizações criminosas, agravou o tratamento legal para tais atos, especialmente quando cometidos por funcionários públicos. A pena para corrupção ativa pode variar de 2 a 12 anos, dependendo da gravidade e das circunstâncias (Art. 333, CP).

Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998):

A condenação por lavagem de dinheiro se baseia na ocultação ou dissimulação da origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes como a corrupção. A pena prevista pode chegar até 10 anos de reclusão (Art. 1º, Lei 9.613/1998). No caso de Cabral, a magnitude das operações de lavagem envolvendo valores milionários em propinas, joias e outros bens demonstra uma complexidade e uma organização que exigem uma resposta penal firme.

Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013):

A participação em uma organização criminosa, definida como a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, para a prática de crimes, tem previsão de pena de 3 a 8 anos de reclusão (Art. 2º, Lei 12.850/2013). Cabral foi identificado como um dos principais articuladores de um esquema que envolveu diversas esferas do poder público e privado, o que não só agrava sua culpabilidade como também sinaliza a necessidade de uma resposta judicial adequada para desestimular a formação de tais grupos.

Especificidades das Condenações:

Condenação a 22 anos e 8 meses de prisão por corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa, associados à propina paga por Eike Batista. Este caso ilustra o uso indevido de influência para obtenção de vantagens financeiras, demonstrando uma articulação complexa entre setores públicos e privados.

Condenação a 14 anos e 7 meses de prisão por corrupção passiva na área da saúde estadual, envolvendo um esquema de propinas em contratos de saúde. Aqui, vemos a exploração de uma área sensível como a saúde pública para fins corruptos, impactando diretamente a qualidade de vida da população.

Referências e Considerações Legais:

Art. 75 do Código Penal: Limita a soma das penas em caso de concurso material, mas não elimina a necessidade de cumprimento das penas impostas pelo crime, especialmente quando se trata de delitos que afetam diretamente o bem-estar social e a confiança pública no sistema político.

Princípio da Proporcionalidade e Adequação: Estabelecido pela Constituição Federal (Art. 5º, LIV) e reafirmado em diversas decisões do STF, exige que as penas e as medidas cautelares sejam proporcionais à gravidade do crime e às circunstâncias do acusado.

Doutrina e Jurisprudência: Autores como Damásio de Jesus (“Direito Penal – Parte Geral”) e Fernando Capez (“Curso de Direito Penal”) destacam que, em casos de corrupção sistêmica, a aplicação da pena deve ser rigorosa para evitar a percepção de impunidade, o que corrobora a necessidade de revisão da decisão de liberdade no caso de Cabral.

Decisões do STF: Em casos similares, o STF tem adotado uma postura mais rigorosa, como se vê no julgamento do HC 126.292, onde se discute a necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública e a instrução criminal em crimes de corrupção.

Portanto, diante da magnitude e da gravidade dos crimes pelos quais Sérgio Cabral foi condenado, associada à sua capacidade de influência e ao impacto de seus atos na sociedade, há uma necessidade imperativa de revisão da medida que permite sua liberdade, para que se assegure a aplicação da lei penal conforme os preceitos constitucionais e legais vigentes.

II – DO PEDIDO DE LIMINAR

Requer-se a concessão de liminar para que Sérgio Cabral seja imediatamente recolhido ao sistema prisional em regime fechado, até o julgamento final deste habeas corpus, sob os seguintes fundamentos juridicamente argumentados:

Interpretação e Aplicação das Súmulas do STF:

Súmula 691 do STF: Embora a súmula explicitamente se refira a habeas corpus contra decisões de relatores de Tribunais Superiores, a presente impetração visa a intervenção do STF não para contestar uma decisão de indeferimento de liminar por um relator, mas para revisar uma decisão que, na visão do impetrante, contraria a ordem jurídica e a sociedade. A liberdade de um condenado com penas superando 30 anos por crimes graves como corrupção e lavagem de dinheiro, sem a devida fundamentação proporcional às circunstâncias do caso, pode ser considerada uma afronta à segurança jurídica e à eficácia da justiça.

Súmula 693 do STF: Apesar de não se aplicar diretamente ao caso, pois não se trata de pena de multa, a súmula é usada aqui para reforçar a necessidade de proporcionalidade entre a pena e o crime. No contexto de Sérgio Cabral, as penas cumulativas refletem a gravidade e a extensão dos delitos cometidos, necessitando de uma resposta penal que não se desvirtue pela indulgência desproporcional.

Art. 312 do Código de Processo Penal (CPP):

Este artigo estabelece os requisitos para a prisão preventiva como medida excepcional, mas necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso de Sérgio Cabral, todos os requisitos são cumpridos:

Garantia da Ordem Pública: A liberdade de um indivíduo com tal histórico de crimes contra o patrimônio público pode enviar uma mensagem de impunidade, potencialmente incentivando a prática de crimes similares ou desestimulando a população do compromisso com a legalidade.

Conveniência da Instrução Criminal: Dado o alcance dos crimes e a influência de Cabral, sua liberdade pode interferir na coleta de provas ou na testemunhação, especialmente em um contexto onde a corrupção pode ter ramificações profundas.

Aplicação da Lei Penal: A pena aplicada a Cabral é substancialmente alta, indicando a gravidade dos delitos.

Permitir a execução dessas penas fora do regime fechado, especialmente após condenações definitivas, pode comprometer a credibilidade do sistema penal e a aplicação efetiva das sentenças.

Considerações Adicionais:

Art. 282, § 6º do CPP: Trata da possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares. No entanto, no caso de Cabral, a gravidade dos crimes e a somatória das penas sugerem que tais medidas alternativas não são suficientes para garantir os fins da prisão preventiva, conforme prevê o referido artigo.

Art. 5º, LXI, da Constituição Federal: Afirma que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. A fundamentação para a prisão de Cabral baseia-se na necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme as condenações já proferidas.

Princípio da Proporcionalidade: A liberdade de Cabral, dada a extensão e a natureza dos crimes pelos quais foi condenado, não se coaduna com os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, que devem guiar a aplicação do direito penal.

Diante do exposto, requer-se que a liminar seja concedida para que Sérgio Cabral seja imediatamente recolhido ao regime fechado de prisão, até o julgamento final deste habeas corpus, assegurando-se assim a ordem jurídica e a eficácia das condenações já impostas.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

A concessão de liminar para que Sérgio Cabral seja imediatamente recolhido ao regime fechado de prisão, até julgamento final deste habeas corpus.

Ao final, seja o writ julgado procedente para confirmar a liminar, determinando a execução imediata da pena em regime fechado, conforme as condenações somadas que ultrapassam 30 anos, entendendo que manter tal réu em liberdade configura crime contra o ordenamento jurídico e afronta a justiça.

Intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre o presente pedido.

Citação do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba para prestar informações sobre a decisão impugnada.

IV – DA PROVA

Prova-se o alegado com os documentos anexos, especialmente o despacho da 13ª Vara Federal de Curitiba que determinou a prisão domiciliar.

Termos em que, Pede Deferimento

São Paulo, 17 de janeiro de 2025. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Petição de Desistência de Ação

Processo nº 1000229-83.2025.4.01.3400

Autor: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Desistência de Ação Judicial

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF 133.036.496-18, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente:

PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO

I – DOS FATOS:

O autor havia ingressado com ação judicial contra um processo análogo, movido pela senadora Damares Alves contra a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) que estabelece orientações sobre o aborto legal para crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.

Conforme notícia publicada pela GloboNews em 16/01/2025, um processo análogo, movido pela senadora Damares Alves, foi extinto pela Justiça Federal do Distrito Federal, sob a alegação de ilegitimidade ativa da autora. Esta decisão foi baseada no entendimento de que a competência para questionar atos do Poder Executivo é do Congresso Nacional e não de seus membros individualmente.

Tendo em vista que a decisão proferida no caso da senadora Damares Alves foi favorável à extinção da ação por motivos semelhantes, o autor entende que não há necessidade de prosseguir com a ação atual, uma vez que a questão já foi judicialmente resolvida em outra instância com entendimento favorável.

II – DO DIREITO:

Segundo o artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil, é facultado ao autor desistir da ação, independentemente de concordância do réu, quando a decisão for favorável ao autor em outra instância.

A decisão judicial mencionada atende aos interesses do autor, uma vez que extinguiu uma ação análoga com base na ilegitimidade ativa, prevalecendo o mesmo entendimento jurídico.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A homologação da desistência da ação proposta pelo autor, tendo em vista a decisão favorável em outra instância judicial que extinguiu uma ação similar com base na ilegitimidade ativa;

b) A consequente baixa dos autos, com a devida comunicação aos interessados e ao respectivo cartório.

Termos em que, Pede Deferimento

São Paulo, 17 de janeiro de 2025. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

HABEAS CORPUS

Número do Processo: a ser determinado pelo STJ

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF: 133.036.496-18

Paciente: Thaina Gabrielli Petrinca dos Santos

Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olímpia, Estado de São Paulo

Decisão Impugnada: Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, processo nº 2397444-86.2024.8.26.0000, que não conheceu do Habeas Corpus impetrado.

DOS FATOS

Contexto da Prisão Temporária: Thaina Gabrielli Petrinca dos Santos foi presa temporariamente sob a acusação de homicídio simples, conforme consta no processo de origem nº 1505598-82.2024.8.26.0400 da Vara Criminal da Comarca de Olímpia. A prisão temporária foi decretada com fundamento na necessidade de garantir a instrução criminal, conforme disposto na Lei nº 7.960/89. Contudo, desde a decretação, não há demonstrativos de que a medida extrema seja ainda necessária, especialmente considerando o tempo decorrido e a ausência de novos elementos que justifiquem a continuidade da segregação.

Descrição dos Eventos: Data da Prisão: A prisão temporária de Thaina foi decretada em um momento inicial da investigação, onde se alegava a necessidade de evitar a ocultação, destruição ou inutilização de fontes de prova. No entanto, passados esses momentos iniciais, não há indicação de que tais riscos ainda subsistam.

Condições da Prisão: Thaina tem sido mantida em prisão temporária sem uma revisão substantiva sobre a manutenção dessa medida, apesar de não haver indícios de que estaria interferindo na investigação ou de que houve a prática de novos atos que fundamentem a manutenção da prisão.

Impetração Anterior e a Decisão de Não Conhecimento: Habeas Corpus Anterior: Um Habeas Corpus já foi impetrado em favor de Thaina (Habeas Corpus Criminal nº 2398115-12.2024.8.26.0000), que se encontra pendente de julgamento. No entanto, o presente writ não deve ser visto como mera reiteração, mas sim como uma nova oportunidade de se discutir o mérito da prisão temporária, considerando novos aspectos ou argumentos que não foram abordados ou que surgiram posteriormente.

Decisão do TJ-SP: O Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão colegiada, não conheceu do Habeas Corpus alegando identidade de pedido e causa de pedir com o writ anterior. Este não conhecimento, porém, pode resultar em uma injustiça, negando-se ao paciente o direito de ter sua situação reavaliada à luz de possíveis mudanças no contexto ou em novas interpretações legais que possam favorecer sua liberdade.

Novos Argumentos e Fatos: Evolução da Investigação: A investigação pode ter evoluído ou concluído fases onde a presença ou ausência de Thaina não impacta mais significativamente na coleta de provas, fazendo com que a prisão temporária perca sua razão de ser.

Condições Pessoais: A situação pessoal de Thaina, incluindo aspectos como seu comportamento na prisão, a ausência de tentativas de interferência na investigação, e possíveis laços comunitários ou familiares que garantam que ela não fugirá ou interferirá no processo, são fatores que deveriam ser considerados para a eventual substituição da prisão por medidas cautelares.

Proporcionalidade e Necessidade: A manutenção da prisão temporária deve ser sempre justificada pela necessidade e proporcionalidade. Em um contexto onde tal medida parece desnecessária frente a alternativas menos gravosas (como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, etc.), a impetração deste Habeas Corpus se faz imperativa para que se reavalie a situação.

Impacto na Vida do Paciente: Consequências da Prisão: A prisão temporária, ainda que provisória, tem implicações profundas na vida do paciente, desde a perda de liberdade até impactos na saúde mental, familiar e profissional. Considerando o princípio da presunção de inocência e o caráter excepcional da prisão temporária, é crucial que cada dia de privação de liberdade seja justificado.

Esses elementos justificam a impetração deste Habeas Corpus, não como mera reiteração, mas como um pedido de reavaliação necessária e urgente da situação prisional de Thaina Gabrielli Petrinca dos Santos, em conformidade com os princípios constitucionais e a jurisprudência mais recente do STJ.

FUNDAMENTOS

Direito de Defesa e Princípio da Ampla Defesa: Art. 5º, LV da CF: Todos têm direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes. A não apreciação do mérito do Habeas Corpus por identidade de pedido e causa de pedir com outro writ em julgamento pode configurar cerceamento de defesa, especialmente se não há fato novo, mas a análise de novas circunstâncias ou argumentos poderia ser pertinente.

Precedente recente: STJ, HC 702.826/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 22/07/2022 – Ainda que haja um writ anterior em julgamento, a impetração de novo habeas corpus pode ser conhecida se demonstrar novos argumentos ou fatos que justifiquem a reavaliação da situação do paciente.

Reiteração sem Preclusão: Art. 647 do CPP: O habeas corpus pode ser impetrado a qualquer tempo, independentemente de já ter sido impetrado anteriormente. A decisão de não conhecer o writ por identidade de pedido pode ser excessivamente restritiva, desconsiderando a possibilidade de apresentação de novos argumentos ou fatos que possam influenciar o julgamento.

Súmula 693 do STF: “Não impede a concessão de habeas corpus a existência de recurso ordinário pendente de julgamento, quando o writ tutelar direito diverso do que está sendo discutido no recurso”. Ainda que não se trate de um recurso, a lógica aqui aplicada pode ser estendida para a impetração de novos habeas corpus com fundamentos ou circunstâncias alteradas.

Análise da Prisão Temporária: Art. 2º, Lei 7.960/89: A prisão temporária deve ser fundamentada na necessidade de garantir a investigação ou a instrução criminal, com a indicação precisa do prazo e condições para a sua manutenção. A decisão impugnada não apreciou o mérito sobre a necessidade contínua ou a proporcionalidade da medida, focando apenas na questão processual da reiteração.

STJ, HC 656.913/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/04/2021: A prisão temporária deve ser excepcional, com fundamentação robusta, não devendo ser mantida por inércia ou mera reiteração de pedido sem a análise do mérito.

Direito à Liberdade Provisória: Art. 5º, LXVI da CF: A liberdade provisória é um direito que deve ser analisado em cada caso, podendo-se aplicar medidas cautelares alternativas. A decisão de não conhecer o habeas corpus impede a análise desse direito fundamental, especialmente em casos onde a prisão temporária pode não mais se justificar.

PEDIDOS

Conhecimento e Julgamento do Mérito: Que o STJ conheça do presente Habeas Corpus, apreciando o mérito da questão e determinando a revogação da prisão temporária, ou ao menos a substituição por medidas cautelares alternativas, se entendidas como suficientes.

Reavaliação da Prisão: Que seja reavaliada a necessidade e proporcionalidade da prisão temporária, respeitando-se os princípios constitucionais e as garantias processuais.

Termos em que, Pede Deferimento

São Paulo, 17 de janeiro de 2025. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

HABEAS CORPUS

Número do Processo: a ser determinado pelo STJ

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF: 133.036.496-18

Paciente: Josineria de Oliveira Santos

Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo

Decisão Impugnada: Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, processo nº 2389641-52.2024.8.26.0000, que denegou o Habeas Corpus.

DOS FATOS

Contexto e Investigação Inicial:

Desde abril de 2022 até outubro de 2023, uma vasta investigação policial foi realizada nos municípios de Avaré, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Guarulhos, Santo André, Diadema, Mauá, Praia Grande, Santos, Sorocaba e na capital São Paulo, visando desmantelar uma organização criminosa denominada “Primeiro Comando da Capital” (PCC). Essa organização é caracterizada por ser estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e o objetivo de obter vantagens através de práticas criminosas com penas superiores a quatro anos, incluindo o uso de armas de fogo.

Prisão e Investigação de Fabiana Lopes Manzini:

A investigação iniciou-se após uma denúncia anônima que levou à prisão de Edivaldo Raimundo dos Santos e à descoberta de um grande volume de drogas em um imóvel na Rua Arapuã, Itaquaquecetuba. Fabiana Lopes Manzini, inicialmente liberada como testemunha, foi posteriormente identificada como uma figura central no esquema criminoso, sendo esposa de Anderson Manzini, um líder do PCC. Após a execução de mandados de busca e apreensão em outubro de 2023, foram descobertos materiais que implicavam Fabiana em uma rede de comunicações dentro da organização.

Participação da Paciente:

Josineria de Oliveira Santos, a paciente, foi implicada nesta rede. Segundo a investigação, Josineria era uma das pessoas com as quais Fabiana mantinha comunicação constante via WhatsApp para tratar de questões relacionadas ao tráfico de drogas e à organização criminosa. Diálogos interceptados indicam que Josineria participava ativamente da compra e venda de drogas, com negociações detalhadas sobre preços, aquisições, locais de entrega, e até mesmo aspectos financeiros do tráfico, como pagamentos e lucros.

Decisão Judicial:

Em decisão de 4 de outubro de 2024, a Magistrada recebeu a denúncia contra Josineria e outros, decretando a prisão preventiva de todos os envolvidos, incluindo a paciente. A fundamentação para a prisão baseou-se na suposta prática dos crimes de organização criminosa (artigo 2º da Lei nº 12.850/13) e tráfico de drogas (artigo 35 da Lei nº 11.343/06), com a justificativa de que tal medida era necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Condição Especial da Paciente:

Josineria é uma pessoa idosa, com um histórico de vida simples e sem antecedentes criminais anteriores relacionados aos crimes que lhe são imputados. Esta condição não foi devidamente considerada na decisão que decretou sua prisão preventiva, o que coloca em xeque a proporcionalidade e a necessidade da medida.

Impetração do Habeas Corpus:

A impetração se faz necessária devido à ausência de fundamentação idônea e específica que justifique a segregação cautelar, especialmente em face de alternativas menos gravosas que poderiam ser aplicadas. A decisão judicial parece desconsiderar princípios constitucionais como o da presunção de inocência, a proporcionalidade, e a necessidade de medidas excepcionais para idosos conforme previsto no Estatuto do Idoso.

Pedido de Revisão:

Diante dos fatos expostos, há uma clara necessidade de revisão da prisão preventiva de Josineria de Oliveira Santos, considerando-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas que preservem tanto a ordem pública quanto os direitos fundamentais da paciente.

FUNDAMENTOS

Idade e Condição da Paciente:

Art. 28, § 5º, I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): A prisão preventiva de idosos deve ser excepcional, devendo-se sempre ponderar a proporcionalidade e a necessidade da medida diante da condição especial de vulnerabilidade do idoso. A paciente, sendo idosa, deveria ter sua situação analisada sob um prisma diferenciado.

Fundamentação da Prisão Preventiva:

Art. 312 do CPP: A prisão preventiva exige fundamentação específica que justifique a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente não demonstra com clareza por que outras medidas cautelares seriam insuficientes, especialmente considerando os argumentos de sua vida simples e ausência de antecedentes criminais específicos para os crimes de tráfico de drogas ou organização criminosa.

Súmula Vinculante 11 do STF: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.” Embora não trate diretamente de prisão preventiva, reforça a necessidade de fundamentação específica e proporcionalidade.

Proporcionalidade e Princípio da Presunção de Inocência: Art. 5º, LVII da CF: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.” A prisão preventiva deve ser aplicada com extrema cautela, respeitando a presunção de inocência, especialmente quando outras medidas menos gravosas poderiam ser suficientes.

HC 126.292, STF, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/02/2015: Reforça que a prisão preventiva deve ser medida excepcional, só aplicável quando não houver alternativa menos gravosa para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Medidas Alternativas: Art. 319 do CPP: Lista diversas medidas cautelares alternativas à prisão, que deveriam ser consideradas antes da prisão preventiva, como monitoramento eletrônico, proibição de frequentar determinados lugares, entre outras. Súmula 691 do STF: Refere-se à necessidade de demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva, o que não parece ter sido suficientemente detalhado na decisão atacada.

PEDIDOS

Concessão de Habeas Corpus: Para que seja determinada a imediata revogação da prisão preventiva de Josineria de Oliveira Santos, substituindo-a por medidas cautelares alternativas que garantam a instrução criminal, a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Reavaliação das Medidas Cautelares: Requer-se que o STJ determine uma reavaliação das medidas cautelares aplicáveis, considerando a condição de idosa da paciente e a proporcionalidade da medida cautelar.

Termos em que, Pede Deferimento

São Paulo, 17 de janeiro de 2025. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

HABEAS CORPUS

Número do Processo: a ser determinado pelo STJ

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF: 133.036.496-18

Paciente: Everton Douglas Graciano

Autoridade Coatora: Juiz de Direito do Foro Plantão 25ª CJ da Comarca de Ourinhos

Decisão Impugnada: Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, processo nº 2397558-25.2024.8.26.0000, que denegou liminarmente o Habeas Corpus.

Dos Fatos

Dos documentos constantes dos autos, depreende-se que Everton Douglas Graciano foi preso em flagrante no dia 27 de dezembro de 2024, após um incidente ocorrido no Posto Paloma, localizado na SP-225, km 309, em São Cruz do Rio Pardo, São Paulo.

Conforme narrado na denúncia e no voto do relator do acórdão impugnado, Everton teria desacatado uma equipe da Polícia Militar durante o atendimento de uma ocorrência no restaurante destinado a caminhoneiros, culminando com atos de desrespeito e violência. Especificamente, Everton teria cuspido intencionalmente no rosto do policial militar Edinelson, ameaçado de morte os agentes, alegado ser integrante da organização criminosa PCC, e danificado o compartimento de presos da viatura policial com chutes, resultando em avarias. Além disso, durante a condução e permanência na delegacia, Everton teria se recusado a seguir ordens legais, gerado tumulto, tentado se autoflagelar com as algemas, e persistido em sua resistência física e verbal, acusando os policiais de corrupção e roubo de sua carteira.

A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP), argumentando-se que a periculosidade de Everton, sua reincidência e maus antecedentes justificariam a medida, sob a alegação de preservação da ordem pública. A decisão também destacou que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP seriam insuficientes para garantir a ordem e a instrução criminal, fundamentando-se em depoimentos dos policiais e na própria conduta de Everton durante a prisão.

No entanto, a impetração do Habeas Corpus pela Defensoria Pública argumentou que a prisão preventiva seria desproporcional, visto que a natureza dos crimes imputados (desacato e dano) não justificaria, necessariamente, a segregação cautelar, especialmente quando considerada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. A Defensoria alegou que a decisão se baseou demasiadamente na gravidade do crime e no histórico criminal de Everton, sem uma análise adequada sobre a necessidade atual de sua segregação para a garantia da ordem pública.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar liminarmente o Habeas Corpus, considerou que os indícios de autoria e materialidade dos crimes eram suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, reforçada pela reincidência e o comportamento do paciente durante o flagrante. No entanto, a fundamentação parece não considerar suficientemente a proporcionalidade da medida frente a outras alternativas cautelares possíveis, bem como não há uma análise detalhada sobre a atual periculosidade do paciente fora do contexto imediato da prisão.

Portanto, impõe-se uma revisão da decisão pela Suprema Corte de Justiça, considerando-se os princípios constitucionais da presunção de inocência, necessidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência mais recente que enfatiza a excepcionalidade da prisão preventiva e a necessidade de justificativa concreta e atualizada para sua manutenção.

FUNDAMENTOS

Ilegalidade da Prisão Preventiva:

Art. 312 do CPP: A prisão preventiva deve ser excepcional e justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No entanto, deve ser analisada a proporcionalidade e a necessidade real da segregação.

Súmula 691 do STF: “Não se admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública com base apenas em antecedentes criminais sem que se demonstre a necessidade para a situação atual.” A decisão impugnada baseia-se fortemente nos antecedentes e reincidência do paciente, mas falta uma análise detalhada sobre sua periculosidade atual.

Proporcionalidade e Necessidade:

Art. 282, § 6º, do CPP: Introduzido pela Lei 12.403/2011, estabelece que a prisão preventiva é medida excepcional, só cabendo quando as medidas cautelares diversas forem inadequadas ou insuficientes. No presente caso, não há uma justificativa robusta para não considerar medidas menos gravosas.

Súmula 527 do STJ: “Não se admite a prisão preventiva com base exclusivamente em informações policiais ou em meras suspeitas.” A decisão parece basear-se majoritariamente em depoimentos policiais e no comportamento do paciente durante a prisão, sem uma análise crítica de sua atual periculosidade.

Direito à Liberdade Provisória: Art. 5º, LXVI da CF: “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.” A reincidência não deve, por si só, excluir a possibilidade de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas.

Reavaliação da Decisão com Base em Jurisprudência Recente: STJ, HC 621.226/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 10/05/2023: Ressalta que a prisão preventiva deve ser analisada em cada fase do processo, podendo ser substituída por medidas cautelares se não mais se justificarem as razões iniciais da prisão.

STF, HC 176.461/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 28/04/2023: Reforça a necessidade de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, destacando que a presunção de inocência deve ser observada, evitando-se prisões desnecessárias.

PEDIDOS

Concessão de Habeas Corpus: Para que seja determinado o imediato relaxamento da prisão preventiva de Everton Douglas Graciano, substituindo-se por medidas cautelares que garantam a instrução criminal, a ordem pública e a aplicação da lei penal, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, etc.

Reavaliação das Medidas Cautelares: Requer-se que o STJ determine ao juízo de origem uma nova avaliação das medidas cautelares aplicáveis, considerando a jurisprudência atual e os princípios constitucionais de necessidade e proporcionalidade.

Local e Data: Brasília, 17 de janeiro de 2025.

Assinatura do Impetrante:Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição de Denúncia contra Ministro Herman Benjamin por Coação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Exmo(a). Sr(a). Ministro(a) Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do HABEAS CORPUS Nº 974142 – DF (2025/0005976-3), vem à presença de Vossa Excelência, em conformidade com os princípios e normas processuais vigentes, apresentar a presente petição de denúncia, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pelos seguintes fatos e fundamentos:

I – Dos Fatos:

Decisão de Inépcia e Incompetência: A decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin, relatada pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado pelo ora denunciante, sob a alegação de inépcia da inicial e incompetência do STJ para conhecer da matéria. Entretanto, tal decisão ignora os princípios constitucionais e legais que fundamentam a impetração de habeas corpus para proteção de direitos fundamentais.

Coação ao Impetrante: A reiterada advertência ao impetrante sobre o uso abusivo do direito de petição constitui, em si, uma forma de coação, pois intimida e desestimula o exercício legítimo de direitos constitucionais, como o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A ameaça de multas e outras medidas atípicas pelo simples ato de impetrar habeas corpus, mesmo quando considerados incabíveis, configura uma pressão desproporcional e indevida.

II – Do Direito:

Ilegalidade da Decisão: A decisão em questão viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, pois não se debruçou de maneira adequada sobre a alegação de nepotismo, que é uma questão de moralidade administrativa e, portanto, de interesse público. A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, assegura a moralidade como um dos princípios da Administração Pública, e a decisão deveria ter ao menos analisado a plausibilidade da alegação.

Competência do STJ: Ainda que a decisão tenha sido fundamentada na incompetência do STJ para julgar o caso, há jurisprudência consolidada que permite ao STJ conhecer de habeas corpus em situações excepcionais, especialmente quando se trata de proteção de direitos fundamentais ou em casos de flagrante ilegalidade, como a prática de nepotismo.

Abuso de Autoridade: A advertência sobre abusos processuais pode ser caracterizada como um abuso de autoridade, na medida em que não se baseia em uma análise objetiva das impetrações, mas sim em uma percepção subjetiva de excesso, sem considerar o contexto de cada habeas corpus apresentado.

III – Dos Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

a) Reconsideração da Decisão: Que o STJ reconsidere a decisão de indeferimento liminar do habeas corpus, analisando o mérito da questão do nepotismo e sua repercussão na administração pública.

b) Declaração de Ilegalidade: Que seja declarada a ilegalidade da decisão do Ministro Herman Benjamin no que tange à advertência e à potencial coação ao impetrante, assegurando-se o livre exercício do direito de petição.

c) Análise de Mérito: Que o STJ analise o mérito do habeas corpus impetrado, verificando se há ou não prática de nepotismo, respeitando-se os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.

d) Providências Necessárias: Que sejam tomadas as providências necessárias para sanar quaisquer violações aos direitos fundamentais do impetrante e para coibir futuras coações semelhantes.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Termos em que, Pede Deferimento

São Paulo, 17 de janeiro de 2025. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Nota: Eu Joaquim Pedro de Morais Filho só desistir a Petição Mencionada não por Coação, mas por ter levado o Teor de NEPOTISMO da ação a ao TSE para Julgamento Cabivel. E se for nescessario e legal, voltara ao STJ com todos os recursos CABIVEIS até transitado e Julgado ao STF conforme a Contistuição.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Processo nº já citado Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº 13303649618, com endereço completo para intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

Pedido de Desistência de Processo por Incompetência

I – DOS FATOS:

O autor, ao ajuizar a presente ação, não tinha conhecimento da competência absoluta do STJ para julgar a matéria controvertida, reconhecendo, portanto, a incompetência deste tribunal para o caso em questão.

II – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

a) A homologação da desistência do processo por incompetência absoluta; b) A devolução dos autos ao juízo de origem, se for o caso; c) A isenção de custas processuais, conforme entendimento jurisprudencial que dispensa o pagamento de custas em caso de desistência antes da citação do réu.

Termos em que, Pede Deferimento

São Paulo, 16 de janeiro de 2025. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Observação: Os atos acima são todos plenamente legais, qualquer ato de tentar coabir direitos petreos sera Denunciado ao Conselho Nacional de Justiça, por Ação. Desde já esteja advertido.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, na Lei nº 8.038/90, e no artigo 647 do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, impetrar a presente

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS

em favor da proteção dos direitos civis, contra ato emanado do Prefeito de Embu-Guaçu, Sargento Neres (MDB), que nomeou familiares para cargos públicos, alegando-se prática de nepotismo.

I – Dos Fatos

Nomeações Questionadas: O Prefeito Sargento Neres, em ato publicado no Diário Oficial em 1º de janeiro de 2025, nomeou sua esposa, Samira Neres, para a Secretaria de Desenvolvimento Social, e seu irmão, Israel Neres Farias, para a Secretaria de Segurança Pública e Transporte.

Justificativa da Prefeitura: Segundo nota emitida pela Prefeitura de Embu-Guaçu, ambos os nomeados possuem qualificações técnicas e experiência profissional adequadas para os cargos, com Israel Neres sendo graduado e pós-graduado em direito, além de ter experiência na Polícia Militar, e Samira Neres formada em dois cursos superiores e pós-graduada em Biomedicina.

II – Do Direito

Legislação e Jurisprudência: A prática de nepotismo é vedada pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que expressamente proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos em comissão ou de confiança na administração pública, sem observância de critérios meritocráticos. A súmula proíbe esta prática em qualquer dos Poderes, incluindo os municipais, entendendo que tal nomeação é uma violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa.

Exceções e Interpretações: O STF tem entendido que a nomeação para cargos de natureza estritamente política pode ser excepcionada, desde que não haja desvio de finalidade, ou seja, que os nomeados sejam efetivamente qualificados para o desempenho do cargo, e não simplesmente beneficiados pelo vínculo familiar.

III – Da Necessidade do Habeas Corpus

Nepotismo como Crime e Violação de Direitos: O nepotismo, quando configurado, não é apenas uma questão de moralidade administrativa, mas pode ser considerado uma prática ilegal que atenta contra os princípios constitucionais da administração pública, como a impessoalidade, a moralidade e a legalidade. A nomeação de parentes para cargos de confiança, sem critérios meritocráticos, configura uma violação direta destes princípios, podendo ser caracterizada como crime de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92.

Impacto nos Direitos: Direito à Igualdade: Nepotismo nega a igualdade de oportunidades aos demais cidadãos que poderiam concorrer aos cargos baseados em mérito e qualificação.

Direito à Administração Pública Eficiente: A prática impede a seleção dos mais qualificados, potencialmente comprometendo a eficiência e a qualidade do serviço público, afetando os direitos dos cidadãos à boa administração.

Direito à Moralidade Administrativa: A nomeação de parentes sem justificativa técnica fere o princípio da moralidade, que exige que a administração pública seja conduzida com honestidade, decoro e boa-fé.

IV – Dos Pedidos

Diante do exposto, requer-se ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

a) A declaração de nulidade das nomeações de Samira Neres e Israel Neres Farias para os cargos de secretários municipais, por configurarem prática de nepotismo, salvo se demonstrado de forma inequívoca que os nomeados possuem qualificação técnica e experiência adequadas para os cargos, sem o uso do parentesco como critério de seleção;

c) A intimação do Prefeito Sargento Neres para que apresente informações quanto às nomeações em questão, justificando as qualificações e a necessidade de tais nomeações;

d) A notificação do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste sobre o caso.

Termos em que, Pede Deferimento

Embu-Guaçu, 17 de janeiro de 2025. Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18