Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, na Lei nº 8.038/90, e no artigo 647 do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, impetrar a presente

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS

em favor da proteção dos direitos civis, contra ato emanado do Prefeito de Embu-Guaçu, Sargento Neres (MDB), que nomeou familiares para cargos públicos, alegando-se prática de nepotismo.

I – Dos Fatos

Nomeações Questionadas: O Prefeito Sargento Neres, em ato publicado no Diário Oficial em 1º de janeiro de 2025, nomeou sua esposa, Samira Neres, para a Secretaria de Desenvolvimento Social, e seu irmão, Israel Neres Farias, para a Secretaria de Segurança Pública e Transporte.

Justificativa da Prefeitura: Segundo nota emitida pela Prefeitura de Embu-Guaçu, ambos os nomeados possuem qualificações técnicas e experiência profissional adequadas para os cargos, com Israel Neres sendo graduado e pós-graduado em direito, além de ter experiência na Polícia Militar, e Samira Neres formada em dois cursos superiores e pós-graduada em Biomedicina.

II – Do Direito

Legislação e Jurisprudência: A prática de nepotismo é vedada pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que expressamente proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para cargos em comissão ou de confiança na administração pública, sem observância de critérios meritocráticos. A súmula proíbe esta prática em qualquer dos Poderes, incluindo os municipais, entendendo que tal nomeação é uma violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa.

Exceções e Interpretações: O STF tem entendido que a nomeação para cargos de natureza estritamente política pode ser excepcionada, desde que não haja desvio de finalidade, ou seja, que os nomeados sejam efetivamente qualificados para o desempenho do cargo, e não simplesmente beneficiados pelo vínculo familiar.

III – Da Necessidade do Habeas Corpus

Nepotismo como Crime e Violação de Direitos: O nepotismo, quando configurado, não é apenas uma questão de moralidade administrativa, mas pode ser considerado uma prática ilegal que atenta contra os princípios constitucionais da administração pública, como a impessoalidade, a moralidade e a legalidade. A nomeação de parentes para cargos de confiança, sem critérios meritocráticos, configura uma violação direta destes princípios, podendo ser caracterizada como crime de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429/92.

Impacto nos Direitos: Direito à Igualdade: Nepotismo nega a igualdade de oportunidades aos demais cidadãos que poderiam concorrer aos cargos baseados em mérito e qualificação.

Direito à Administração Pública Eficiente: A prática impede a seleção dos mais qualificados, potencialmente comprometendo a eficiência e a qualidade do serviço público, afetando os direitos dos cidadãos à boa administração.

Direito à Moralidade Administrativa: A nomeação de parentes sem justificativa técnica fere o princípio da moralidade, que exige que a administração pública seja conduzida com honestidade, decoro e boa-fé.

IV – Dos Pedidos

Diante do exposto, requer-se ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

a) A declaração de nulidade das nomeações de Samira Neres e Israel Neres Farias para os cargos de secretários municipais, por configurarem prática de nepotismo, salvo se demonstrado de forma inequívoca que os nomeados possuem qualificação técnica e experiência adequadas para os cargos, sem o uso do parentesco como critério de seleção;

c) A intimação do Prefeito Sargento Neres para que apresente informações quanto às nomeações em questão, justificando as qualificações e a necessidade de tais nomeações;

d) A notificação do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste sobre o caso.

Termos em que, Pede Deferimento

Embu-Guaçu, 17 de janeiro de 2025. Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Petição de Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal (STF) – URGENCIA

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Interesse Público

Autoridade Coatora: Supremo Tribunal Federal (STF)

No contexto deste habeas corpus, a autoridade coatora seria o Supremo Tribunal Federal, já que a petição busca uma declaração de legalidade ou constitucionalidade sobre a interpretação de uma prática que atualmente é vista como potencialmente ilegal ou inconstitucional pela jurisprudência vigente. A impetração questiona uma interpretação legal que, se mantida, poderia ser considerada coação indireta contra os direitos fundamentais dos indivíduos mencionados.

Assunto: HABEAS CORPUS – RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO TERMO “NOTÍCIAS VIVO OU MORTO” EM RECOMPENSAS POR INFORMAÇÕES SOBRE PESSOAS DESAPARECIDAS, INCLUINDO TRAFICANTES, HOMICIDAS E ABUSADORES SEXUAIS.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiros, portadores do CPF 13303649618, vêm com fulcro no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor dos indivíduos que, embora em situação de desaparecimento ou foragidos, são alvo de potencial violação de direitos pela prática de interpretação legal que impede o uso do termo “Notícias Vivo ou Morto” em anúncios de recompensa. A impetração busca não apenas resguardar a liberdade e a integridade física desses indivíduos frente a possíveis ações ilegais incentivadas por interpretações restritivas da legislação, mas também, e primordialmente, instar o STF a declarar a constitucionalidade e legalidade do referido termo sob condições rigorosamente regulamentadas, equilibrando a segurança pública com a proteção dos direitos fundamentais, incluindo a dignidade humana e o direito à vida, de modo que qualquer recompensa incentive a captura ou localização dos indivíduos perigosos dentro dos limites legais, éticos e de acordo com os princípios constitucionais, assegurando que a prática não se torne um pretexto para justiça pelas próprias mãos ou para a prática de crimes.

HABEAS CORPUS

em favor dos indivíduos que se encontram em situação de desaparecimento, incluindo traficantes, homicidas e abusadores sexuais, em face da necessidade de revisão de interpretação sobre o uso do termo “Notícias Vivo ou Morto” em anúncios de recompensas monetárias, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

FATOS

Contexto: No Brasil, a crescente preocupação com a segurança pública tem levado a um debate intensificado sobre os métodos para capturar indivíduos perigosos que estão foragidos ou desaparecidos, incluindo traficantes, homicidas e abusadores sexuais. A oferta de recompensas monetárias tem sido uma estratégia adotada para incentivar cidadãos a fornecerem informações que possam levar à localização desses criminosos. No entanto, a legislação e a jurisprudência brasileiras impõem limitações significativas em como essas recompensas podem ser anunciadas, especialmente no que diz respeito ao termo “Vivo ou Morto”, que é visto como um incentivo potencial a práticas ilegais ou à violação dos direitos humanos.

Nos Estados Unidos, a prática de oferecer recompensas por criminosos, incluindo o uso do termo “Dead or Alive”, tem uma história rica, especialmente no contexto do Velho Oeste e durante períodos de intensa atividade de fora-da-lei. Por exemplo, durante o século XIX, cartazes de recompensa com esse termo eram comuns, emitidos por autoridades locais ou por agências federais como o U.S. Marshals Service. Embora atualmente a prática de especificar “Dead or Alive” tenha sido descontinuada devido a considerações éticas e legais similares às do Brasil, ainda há um eco dessa abordagem em programas como o “Most Wanted” do FBI, onde a ênfase é na captura, mas sem excluir a possibilidade de que o criminoso possa ser encontrado morto.

No entanto, o uso desse termo nos EUA foi significativamente modificado ao longo do tempo. Após a Segunda Guerra Mundial e com o desenvolvimento de um sistema legal mais robusto e preocupado com os direitos humanos, tais anúncios passaram a focar exclusivamente na captura dos indivíduos vivos, para que pudessem ser julgados conforme a lei. Isso reflete uma evolução cultural e legal que prioriza o respeito aos direitos humanos básicos, como o direito à vida e a um julgamento justo, mesmo para os criminosos mais perigosos.

O problema legal no Brasil, portanto, não é único, mas reflete uma tendência global de evitar práticas que possam ser interpretadas como incentivo ao homicídio. A legislação brasileira, baseada nos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e direito à vida, proíbe explicitamente ações que possam levar a danos físicos ou morte, mesmo em contextos de recompensas. A preocupação é que tais incentivos poderiam levar a uma justiça pelas próprias mãos, desvirtuando o sistema legal e potencialmente resultando em violência excessiva ou ilegal.

Comparando com os EUA, onde a prática foi ajustada para alinhar-se com os valores contemporâneos de direitos humanos, o Brasil enfrenta o desafio de equilibrar a necessidade de segurança pública com a proteção dos direitos fundamentais. A discussão sobre o uso do termo “Vivo ou Morto” em anúncios de recompensa no Brasil pode servir como um ponto de reflexão para a necessidade de um sistema de recompensas mais regulamentado e ético, que incentive a captura de criminosos perigosos sem comprometer os princípios constitucionais e legais que regem o país.

DIREITO

I – Da Constitucionalidade:

No contexto do debate sobre a legalidade do termo “Notícias Vivo ou Morto” em anúncios de recompensa, é imperativo analisar os dispositivos constitucionais que potencialmente sustentam ou contradizem tal prática.

Primeiramente, o Artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal declara que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Em uma interpretação extensiva, este dispositivo pode ser lido como uma garantia ao direito à segurança pública, implicando que o Estado deve empregar medidas eficazes para capturar criminosos perigosos, como traficantes, homicidas e abusadores sexuais que se encontram foragidos. A ausência desses indivíduos do alcance da justiça não só compromete a segurança da sociedade, mas também o próprio processo judicial, que se vê incapaz de exercer sua função de julgamento e aplicação da lei.

Contudo, a análise constitucional não pode ser dissociada do Artigo 1º, III, da Constituição Federal, que estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Este princípio exige um equilíbrio delicado entre a necessidade de segurança pública e a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, mesmo aqueles acusados ou condenados por crimes graves. A dignidade humana implica que, mesmo na busca pela captura de criminosos perigosos, o Estado e a sociedade não devem promover ou incentivar práticas que resultem na morte do indivíduo sem um julgamento justo.

Argumenta-se, portanto, que o uso do termo “Vivo ou Morto” em recompensas poderia ser visto como uma violação direta ao princípio da dignidade humana, pois sugere a possibilidade de execução extrajudicial, algo que está fora do arcabouço legal e ético do Brasil. Entretanto, uma interpretação mais pragmática poderia considerar que, em situações extremas, onde indivíduos representam um perigo imediato e contínuo à sociedade, a segurança pública poderia necessitar de uma abordagem excepcional.

Aqui, o ponto de equilíbrio jurídico seria a regulamentação rigorosa de tais práticas, assegurando que a recompensa se destine apenas à obtenção de informações que levem à localização ou captura do criminoso, sem incentivar ações que resultem na morte do indivíduo. Tal regulamentação deveria incluir garantias de que qualquer ação decorrente das informações obtidas seja conduzida dentro dos limites da legalidade, respeitando o devido processo legal e os direitos humanos.

Portanto, para que o termo “Notícias Vivo ou Morto” possa ser considerado constitucionalmente válido, seria necessária uma legislação específica que clarifique os limites e condições de sua aplicação, equilibrando o direito à segurança com a proteção à dignidade humana e ao direito à vida, conforme a Constituição exige.

Semelhanças existentes:

No contexto das operações de alto risco, a bonificação aos policiais pode ser vista como uma ferramenta de incentivo para o enfrentamento de situações extremamente perigosas, onde a captura de criminosos altamente procurados é o objetivo. Tal prática, quando bem regulamentada, pode ser comparada ao termo “Notícias Vivo ou Morto” no sentido de que ambas as abordagens buscam um resultado final: a resolução da ameaça que esses indivíduos representam para a sociedade. Nos Estados Unidos, por exemplo, a prática de “hazard pay” ou pagamento por risco é comum, onde policiais recebem adicional por trabalharem em situações de perigo elevado, como operações contra o tráfico de drogas ou terrorismo. Este sistema não incentiva a morte de criminosos, mas recompensa o esforço e o risco pessoal envolvido na captura.

A bonificação por operações de alto risco pode ser argumentada sob a luz do princípio da eficiência administrativa, onde o Estado reconhece e recompensa o desempenho excepcional em contextos onde a falha pode implicar em sérios riscos à segurança pública. No Brasil, embora não haja uma política estruturada de bonificações por risco específicas para a captura de criminosos perigosos, existem precedentes de recompensas por informações que levem à prisão de foragidos, como visto em programas do Ministério da Justiça. A associação com o termo “Vivo ou Morto” deve ser feita com cautela, focando-se na necessidade de captura, não na morte do indivíduo. A interpretação deve ser de que a recompensa ou bonificação é pela resolução do caso, não pela forma como isso ocorre, evitando assim a incitação ao homicídio.

Nos EUA, a discussão sobre recompensas e bonificações está enraizada na história do Wild West, onde “Dead or Alive” era uma prática comum. Hoje, esse termo foi substituído por políticas que incentivam a captura segura dos criminosos. No entanto, casos como o de Osama bin Laden demonstram como recompensas podem ser utilizadas para incentivar o fim de ameaças globais, com a operação resultando na morte do líder da Al-Qaeda, mas sob um contexto militar e antiterrorista, não de uma simples recompensa civil. A questão aqui é que, mesmo em situações de altíssimo risco, a ênfase deve ser na captura, não na execução, alinhando-se com os princípios de direitos humanos e a legalidade.

No Brasil, para que bonificações a policiais em operações de alto risco sejam legalmente e eticamente aceitáveis, deve haver uma regulamentação clara que defina os parâmetros de tal incentivo, garantindo que não haja incentivo à violência desnecessária ou à execução sumária. A analogia com “Notícias Vivo ou Morto” deve ser interpretada sob a ótica de que a segurança pública é uma prioridade, mas sem abrir mão do devido processo legal e dos direitos humanos. Exemplos internacionais, como o “Dangerous Duty Pay” nos EUA para militares e policiais em zonas de conflito, mostram que é possível recompensar o risco sem violar princípios éticos e legais, focando em estratégias de captura e não de eliminação.

Por fim, a implementação de bonificações para policiais em operações de alto risco deve ser acompanhada de formação contínua, supervisão rigorosa e transparência, para evitar que tais incentivos sejam mal interpretados ou utilizados de maneira que promova a violência ilegal. O termo “Notícias Vivo ou Morto” deve ser reformulado para algo como “Recompensa pela Captura Segura”, enfatizando a segurança, a justiça e a legalidade em todas as ações policiais. Este caminho não só honra a Constituição e as leis internacionais sobre direitos humanos mas também fortalece a confiança da sociedade no sistema de justiça e segurança pública.

II – Legislação Penal e Civil:

Código Penal – Artigo 121 e 286: Enquanto o homicídio é crime, a incitação ao crime também o é. Contudo, propomos uma interpretação que não veja a oferta de recompensa “vivo ou morto” como incitação direta ao homicídio, mas sim como uma forma de garantir a captura ou a localização de indivíduos extremamente perigosos para a sociedade.

Código Civil – Artigo 126 e 854 a 859: A validade dos negócios jurídicos, incluindo promessas de recompensa, deve ser vista sob a ótica da proteção à sociedade e não apenas em termos de contratos entre particulares.

III – Legislação Internacional:

Declaração Universal dos Direitos Humanos: Embora proteja a vida e a dignidade, também reconhece o direito à segurança. Em extremos casos de ameaça pública, medidas excepcionais poderiam ser consideradas dentro de um contexto legal rigorosamente definido.

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos: Ratificado pelo Brasil, este tratado enfatiza a proteção à vida, mas também a necessidade de manutenção da ordem pública.

IV – Direito Islâmico (Sharia):

No contexto islâmico, a lei Sharia tem princípios que podem ser comparados, onde a proteção da vida é fundamental, mas também existe o conceito de “qisas” (retaliação) e “diya” (compensação), que podem ser interpretados em termos de justiça restaurativa e retributiva dentro de um quadro legal e ético. Embora não aplicável diretamente no Brasil, serve como uma analogia para demonstrar que em diferentes culturas, a justiça pode exigir medidas que equilibram proteção e punição.

V – Pedido:

Diante do exposto, requer-se:

O reconhecimento da legalidade do uso do termo “Notícias Vivo ou Morto” em ofertas de recompensa para informações sobre pessoas desaparecidas que representam um risco grave para a sociedade, com a devida regulamentação para evitar abusos.

Estabelecimento de critérios claros para quando tal termo pode ser utilizado, garantindo que a prática não incentive ações ilegais mas sim a captura ou localização de indivíduos extremamente perigosos.

Ação Superveniente de Caráter Declaratório para que o STF declare a constitucionalidade dessa prática sob condições específicas, com garantias legais que protejam a dignidade humana e o direito à segurança.

Termos em que, Pede Deferimento

São Paulo, 16 de janeiro de 2025. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Nota:

Para fundamentar a petição de reconhecimento da legalidade do uso do termo “Notícias Vivo ou Morto” em ofertas de recompensa, considerando o contexto brasileiro, podemos citar os seguintes dispositivos jurídicos:

Constituição Federal do Brasil: Artigo 1º, III: Dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Artigo 5º, Caput: Direitos e garantias fundamentais, incluindo o direito à vida e à segurança. Artigo 5º, LXXVIII: Todos têm direito à segurança pública. Artigo 5º, LXXVIII (segurança jurídica): A administração pública deverá atuar de modo a assegurar a segurança jurídica.

Código Penal: Artigo 121: Define o crime de homicídio. Artigo 286: Trata da incitação ao crime, relevante para evitar interpretações de que a oferta de recompensa incentive ações ilegais.

Código de Processo Penal: Artigo 647: Autoriza o uso de habeas corpus para proteção contra ilegalidade ou abuso de poder. Artigo 648: Especifica os casos em que cabe o habeas corpus, incluindo contra ilegalidade ou abuso de poder na interpretação da lei.

Código Civil: Artigo 126: Define a validade dos negócios jurídicos, incluindo a promessa de recompensa. Artigos 854 a 859: Regulam a promessa de recompensa, indicando que é um ato jurídico válido desde que não contrarie a lei, a ordem pública ou os bons costumes.

Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): Artigo 2º: A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal, o que pode ser relacionado à necessidade de captura de foragidos.

Legislação sobre Segurança Pública: Não há uma lei específica para recompensas por cidadãos, mas há programas governamentais que oferecem recompensas, o que poderia servir como base para argumentar sobre a legitimidade de tais práticas.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018): Artigo 7º, IX: Permite o tratamento de dados para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias, que pode ser usado para justificar a coleta de informações que levem à localização de criminosos.

Tratados Internacionais: Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos: Artigo 6º protege o direito à vida, mas também reconhece que a privação da vida pode ser necessária em algumas circunstâncias específicas para proteger a sociedade. Declaração Universal dos Direitos Humanos: Artigo 3º garante o direito à vida, liberdade e segurança da pessoa, que deve ser equilibrado com a necessidade de segurança pública.

Considerações Finais: Interpretação da Lei: A petição deve argumentar que a inclusão do termo “vivo ou morto” em recompensas não é uma incitação direta ao crime, mas uma expressão da necessidade de captura ou localização de indivíduos extremamente perigosos para a sociedade, dentro de um contexto onde a segurança pública é uma prioridade.

Necessidade de Regulamentação: A legalidade proposta deve ser acompanhada de uma regulamentação rigorosa para evitar abusos e garantir que o termo não seja usado como pretexto para ações ilegais.

Analogias Legais: Embora não aplicável diretamente, poderia mencionar práticas de outros sistemas legais, como o direito islâmico (Sharia), para argumentar sobre diferentes abordagens à justiça e segurança, sem propor sua aplicação no Brasil.

Nota: A aplicação destes dispositivos no contexto proposto seria extremamente controversa e provavelmente seria vista como inconstitucional pela maioria dos juristas brasileiros devido ao conflito direto com os princípios da dignidade humana e do direito à vida.

No contexto de pessoas comuns oferecendo recompensas por informações que levem à captura de criminosos no Brasil, aqui estão algumas leis e considerações legais relevantes:

Constituição Federal do Brasil: Artigo 5º, Inciso II: Garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Este artigo é fundamental para entender que qualquer atividade, incluindo a oferta de recompensas, deve respeitar esses direitos.

Código Civil Brasileiro: Artigo 854: Trata do contrato de recompensa, onde quem propuser a recompensa está obrigado a cumpri-la, desde que a condição se realize. Isso significa que se você oferece uma recompensa por informações que levem à captura de um criminoso e essas informações são fornecidas, você está juridicamente obrigado a pagar a recompensa.

Artigo 186: Define o ato ilícito como aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Oferecer uma recompensa de forma que incite ou facilite atos ilegais ou a violação de direitos pode ser considerado um ato ilícito.

Código Penal Brasileiro: Artigo 139: Trata do crime de calúnia. Se a informação fornecida em troca da recompensa for falsa e resultar em danos à reputação de alguém, o fornecedor da informação pode ser processado por calúnia.

Artigo 288: Define a associação criminosa. Se a oferta de recompensa for parte de um esquema para cometer crimes, todos os envolvidos podem ser punidos.

Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019): Embora principalmente direcionada a agentes públicos, esta lei também pode ser relevante se a recompensa for oferecida de uma maneira que possa ser interpretada como abuso de poder ou autoridade, especialmente se envolver coação ou ameaça.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018): Ao oferecer recompensas, deve-se tomar cuidado com o tratamento de dados pessoais dos denunciantes e dos suspeitos. A LGPD exige que o tratamento de dados seja feito com consentimento ou em bases legais específicas, respeitando princípios como a finalidade, adequação e necessidade.

Enquanto não há uma legislação específica que proíba ou regule diretamente a oferta de recompensas por cidadãos comuns, o bom senso e a conformidade com leis gerais de direitos civis, penais e de proteção de dados devem ser observados. É recomendável que quem deseja oferecer uma recompensa consulte um advogado para garantir que todas as ações sejam legalmente seguras e éticas.

Legalidade: Oferecer recompensas não é ilegal, desde que a recompensa não incentive atos ilegais ou a violação de direitos. É essencial que qualquer oferta de recompensa seja feita de maneira transparente e legal.

No contexto brasileiro, não há uma legislação específica que trate diretamente da oferta de recompensas por cidadãos comuns para informações sobre criminosos. No entanto, podemos inferir sobre a legalidade e os princípios que devem ser observados com base em várias leis e princípios jurídicos:

Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002): Art. 854: Estabelece que o contrato de prestação de serviço pode ser gratuito ou oneroso. Embora trate de prestação de serviços de maneira geral, o princípio pode ser aplicado na oferta de recompensas como uma forma de remuneração por um serviço (aqui, a prestação de informações).

Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940): Art. 132: Diz respeito à periclitação da vida ou saúde de outrem. A oferta de recompensas deve ser feita de maneira que não coloque em risco a vida ou a integridade física de ninguém. Art. 288: Trata da associação criminosa. Assegurar-se de que a recompensa não incentive ou resulte em atividades criminosas é fundamental.

Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019): Art. 37: Proíbe a autoridade de obter prova, informação ou confissão por meio de coação física ou moral. Isso implica que qualquer recompensa não deve incentivar métodos ilegais ou abusivos para obter informações.

Constituição Federal do Brasil (1988): Art. 5º: Garante direitos fundamentais, incluindo a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Qualquer oferta de recompensa deve respeitar esses direitos fundamentais.

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): Embora não trate especificamente de recompensas, reforça a transparência e o respeito à privacidade e à proteção de dados, o que pode ser relevante na maneira como informações são obtidas e recompensas são oferecidas.

Princípios Gerais de Direito: Boa-fé e Transparência: Qualquer acordo ou promessa de recompensa deve ser feito de maneira clara, com boas intenções e sem enganar ou induzir ninguém a erro.

É importante notar que, enquanto não há uma lei específica ditando como recompensas podem ser oferecidas por cidadãos comuns, o ato de oferecer uma recompensa deve ser conduzido dentro dos limites legais estabelecidos pelo conjunto de leis e princípios mencionados acima, assegurando que não haja incentivo a práticas ilegais ou violação de direitos fundamentais.

Segurança: Oferecer recompensas pode colocar tanto a pessoa que oferece quanto a que recebe a recompensa em risco, especialmente em casos envolvendo figuras do crime organizado. A segurança deve ser uma preocupação primordial.

Formalidade: Não há uma estrutura formal específica para recompensas oferecidas por cidadãos comuns como há com programas governamentais, mas é comum que anúncios de recompensas sejam feitos através de meios de comunicação, como jornais, redes sociais ou sites de notícias.

No Brasil, não há leis específicas que regulem formalmente a oferta de recompensas por cidadãos comuns, mas existem algumas legislações que podem contextualizar ou impactar essa prática:

Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002): Artigo 126: Trata da validade dos negócios jurídicos, incluindo promessas de recompensa, desde que não contrarie a lei, a ordem pública ou os bons costumes.

Artigo 854 a 859: Aborda especificamente as promessas de recompensa, estabelecendo que a promessa de recompensa, feita em jornais ou por meio de cartazes, obriga aquele que a fez ao pagamento, mesmo que a coisa ou informação fosse encontrada ou fornecida por ele mesmo ou por pessoa a ele obrigada.

Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940): Artigo 171: Prevê o crime de estelionato, que pode ser relevante se a oferta de recompensa for usada como um meio para enganar ou lesar alguém.

Artigo 130: Trata de delação premiada, onde a recompensa pode ser entendida como uma forma de incentivo a informações que ajudem na investigação ou na prisão de criminosos.

Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967): Embora revogada em grande parte, ainda há princípios que podem ser aplicados, como a responsabilidade por anúncios publicados, o que poderia se estender a anúncios de recompensas.

Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014): Artigo 19: Refere-se à responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por conteúdos que disponibilizam, o que pode incluir anúncios de recompensas em redes sociais ou sites. Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018):

Artigo 7º, IX: A permissão para o tratamento de dados pessoais para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias. No contexto de recompensas, se dados pessoais forem compartilhados ou coletados, isso deve ser feito em conformidade com a LGPD.

É importante notar que, embora não haja uma legislação específica para recompensas oferecidas por particulares, a prática deve ser conduzida de acordo com as leis gerais mencionadas, respeitando princípios de legalidade, moralidade e boa-fé. Para casos específicos, a consulta a um advogado é recomendada para assegurar que todas as ações estejam em conformidade com a legislação vigente.

Confiança e Verificação: Ao oferecer uma recompensa, é importante estabelecer um sistema confiável para verificar a autenticidade das informações recebidas e garantir que a recompensa será paga conforme prometido.

Consequências: A oferta de recompensas pode ter implicações legais e éticas. Por exemplo, se a recompensa leva a uma prisão, mas a pessoa depois é absolvida, poderia haver repercussões legais ou morais sobre como a informação foi obtida ou a recompensa foi prometida.

Termo vivo ou morto seria legal colocar em recompensas

No Brasil, colocar “vivo ou morto” em uma oferta de recompensa seria altamente problemático e provavelmente ilegal por várias razões:

Código Penal: Artigo 121: Homicídio é um crime previsto no Código Penal. Oferecer recompensa por alguém “morto” poderia ser interpretado como incitação ao crime ou, em casos extremos, participação em homicídio.

Artigo 286: Incitação ao crime, que é o ato de instigar, induzir ou incitar alguém a cometer um crime, inclui a possibilidade de ser interpretado como tal se a recompensa sugerir ou aceitar a morte do indivíduo como um resultado válido.

Princípio da Dignidade Humana: A Constituição Federal do Brasil, no seu Artigo 1º, III, protege a dignidade da pessoa humana. Promover ou incentivar a morte de alguém claramente viola este princípio.

Legislação sobre Segurança Pública: Programas oficiais de recompensas, como os do Ministério da Justiça e Segurança Pública, especificamente buscam informações que levem à captura de criminosos “vivos”, para que sejam julgados pela justiça, não mortos.

Responsabilidade Civil e Penal: A pessoa que oferece tal recompensa poderia ser responsabilizada civilmente por danos causados (Artigo 927 do Código Civil) e penalmente por induzir ou incitar à prática de crime.

Interpretação Judicial: Mesmo que o termo “vivo ou morto” seja usado em contextos históricos ou em outras culturas, no ambiente jurídico brasileiro contemporâneo, seria visto como uma clara violação dos princípios legais e éticos vigentes.

Portanto, usar a expressão “vivo ou morto” em anúncios de recompensas no Brasil não seria legal e poderia resultar em sérias consequências legais para quem fizesse tal oferta. É aconselhável que qualquer recompensa seja oferecida explicitamente para informações que levem à captura ou localização do indivíduo vivo, para que ele possa ser julgado conforme a lei.

Referencias juridcas para ser usado o termo recompensa por noticias vivo ou morto para fugitivos por homicidio e trafico com as leis vigente:

Tornar legal o uso do termo “vivo ou morto” em recompensas no Brasil, considerando o arcabouço jurídico vigente, é uma tarefa extremamente complexa e, de fato, impraticável sob a atual legislação brasileira. No entanto, para explorar essa questão de maneira lógica e inteligente, vamos analisar cada ponto:

  1. Legislação Penal e Princípios Constitucionais: Constituição Federal (Artigo 1º, III): A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Promover ou sugerir a morte de alguém, mesmo que seja um criminoso, viola diretamente este princípio. Código Penal (Artigo 121): Define o homicídio como crime. Oferecer recompensa que possa incentivar a morte de alguém seria, no mínimo, incitação ao crime (Artigo 286).

  2. Código Civil: Artigo 126: Estabelece que todo negócio jurídico é nulo se contrário à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Uma recompensa por um fugitivo “vivo ou morto” claramente contraria esses preceitos. Artigo 854 a 859: Discussão sobre promessas de recompensas, mas nada que justifique ou legitime a morte como meio de cumprimento da promessa.

  3. Legislação sobre Segurança Pública: Programas de recompensas oficiais (como os do Ministério da Justiça) são específicos para informações que levem à captura, não à morte, do criminoso.

  4. Análise de Casos Específicos: Delação Premiada (Artigo 130 do Código Penal): Incentiva-se a cooperação com a justiça, mas isso é para informações que levem à prisão, não à morte.

  5. Interpretação e Aplicação da Lei: Princípio da Legalidade (Artigo 5º, inciso XXXIX da CF): Ninguém pode ser punido senão em virtude de lei. Da mesma forma, não se pode criar ou incentivar práticas que não estejam explicitamente previstas em lei ou que violem princípios constitucionais.

  6. Considerações Práticas e Éticas: A justiça brasileira é baseada no devido processo legal, direito à vida e à integridade física. A noção de recompensa deveria servir para garantir que criminosos sejam levados à justiça para serem julgados, não para serem executados extrajudicialmente.

Para Tornar Legal (Hipoteticamente): Para que uma recompensa “vivo ou morto” fosse legalmente aceitável:

Mudança Legislativa: Seria necessário uma alteração constitucional e do código penal para permitir tais práticas, o que é extremamente improvável dado o compromisso do Brasil com direitos humanos e o sistema legal.

Justificativa de Excepcionalidade: Uma legislação específica para casos extremos (como terrorismo, crimes contra a humanidade), onde a captura do indivíduo poderia ser tão perigosa que a alternativa da morte fosse discutida, mas mesmo nesse caso, a legalidade seria intensamente debatida e provavelmente rejeitada.

Interpretação Judicial: Tribunais teriam que reinterpretar a legislação de maneira a não considerar tal prática como incitação ao crime, o que novamente, enfrentaria resistência devido ao respeito à vida humana e aos princípios constitucionais.

Conclusão: Dado o atual contexto legal, ético e social no Brasil, a legalização do termo “vivo ou morto” para recompensas por fugitivos, mesmo em casos de homicídio e tráfico, não é viável sem uma reformulação profunda e controversa das leis e princípios constitucionais. A sociedade e o sistema jurídico brasileiro privilegiam a captura, julgamento e, se for o caso, a punição por meios legais, não pela morte sem julgamento.

Posso oferecer recompensa por noticias de uma pessoa

Sim, no Brasil, você pode oferecer uma recompensa por informações sobre uma pessoa, desde que isso seja feito dentro dos limites legais e éticos. Aqui estão algumas diretrizes a serem consideradas:

Legalidade: Código Civil (Artigo 126 e Artigos 854 a 859): A promessa de recompensa é um negócio jurídico válido desde que não contrarie a lei, a ordem pública ou os bons costumes. A recompensa deve ser clara sobre o que se espera em troca (informações que levem à localização da pessoa, por exemplo).

Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018): Se ao coletar informações você tratar dados pessoais, deve seguir as regras da LGPD, garantindo a privacidade e o consentimento adequado quando necessário.

Código Penal: Certifique-se de que sua oferta não incentive práticas ilegais ou que possam levar a danos a alguém, como incitação ao crime (Artigo 286).

Práticas Recomendadas: Clareza e Transparência: Seja claro sobre o que está oferecendo e o que espera em troca. Especifique se deseja informações que levem à localização da pessoa, sem incentivar ações ilegais ou perigosas.

Segurança: Considere a segurança de todas as partes envolvidas. Oferecer uma recompensa pode colocar tanto você quanto os informantes em risco, especialmente se a pessoa procurada for perigosa.

Meios Legais: Utilize meios legais para anunciar sua recompensa, como jornais, sites de notícias, redes sociais, mas sempre de forma que não viole direitos de privacidade ou promova práticas ilegais.

Verificação: Estabeleça um método para verificar a autenticidade das informações recebidas antes de pagar a recompensa.

Exemplos de Como Anunciar: “Recompensa de R$ X por informações que levem à localização de [Nome da Pessoa]. Informações podem ser enviadas para [seu contato]. Segurança e anonimato garantidos.”

Considerações Finais: Consultar um Advogado: É altamente recomendável que você consulte um advogado para revisar como sua oferta de recompensa está estruturada para evitar qualquer falha legal. Ética: Reflita sobre as implicações éticas da sua ação. Certifique-se de que sua intenção é legítima e não prejudicial.

Lembrando, recompensas são frequentemente usadas em casos de pessoas desaparecidas ou em fuga da justiça, mas sempre com o objetivo de trazer a pessoa de volta ao sistema legal ou à segurança, não para prejudicá-la.

NOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 4375/2025 Enviado em 16/01/2025 às 23:49:58

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF

Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18

Recorrido: HABEAS CORPUS 251.331 DISTRITO FEDERAL, registrado pelo Ministro Presidente

Paciente: CIDADÃOS BRASILEIROS QUE UTILIZAM O SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO (PIX)

Autoridade Coatora: MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Recurso: Recurso Ordinário em Habeas Corpus (ROHC)

Fatos e Motivação:

Decisão Recorrida: A decisão do Ministro Edson Fachin, negando seguimento ao habeas corpus sob o fundamento de que não há ato coator concreto imputável diretamente à autoridade sob a jurisdição do STF e que o paciente não se enquadra nas hipóteses de atuação originária da Corte.

Argumentos para o Recurso: Interpretação Extensiva do Habeas Corpus: Embora o habeas corpus seja tradicionalmente direcionado à proteção da liberdade física, há jurisprudência do STF (HC 148.734) que sugere uma interpretação mais ampla para incluir constrangimentos à liberdade que não sejam apenas físicos, mas também econômicos e financeiros, como no presente caso.

Ato Coator: O ato coator é a omissão do Ministério da Economia e da Receita Federal em informar adequadamente sobre a fiscalização e potencial taxação das transações via Pix. Esta omissão configura um abuso de poder e uma violação à boa-fé pública, impactando diretamente a liberdade econômica dos cidadãos.

Jurisdição do STF: O art. 102, I, “d” e “i” da CF, embora restrinja a competência originária do STF, não pode ser lido de forma a excluir a proteção contra atos que, embora não resultem em prisão física, causam um constrangimento igualmente grave à liberdade do cidadão. A ausência de transparência e clareza sobre a fiscalização do Pix pode ser entendida como uma ameaça à liberdade de locomoção, agora entendida em seu sentido mais amplo de liberdade de ação econômica.

Pedido de Liminar: A solicitação de liminar para garantir a transparência sobre a fiscalização do Pix é essencial para evitar danos irreparáveis aos cidadãos que, sem conhecimento adequado, podem ser surpreendidos por taxações inesperadas.

Pedidos: Reforma da Decisão: Seja reformada a decisão do Ministro Edson Fachin para que o habeas corpus seja conhecido e julgado por este Tribunal, reconhecendo a natureza coatora da omissão governamental.

Concessão de Liminar: Seja concedida medida liminar para obrigar o Ministério da Economia e a Receita Federal a esclarecer publicamente e de forma acessível as implicações fiscais do uso do Pix, evitando-se assim a perpetuação de uma prática de má-fé administrativa.

Reconhecimento do Constrangimento: Seja reconhecido o constrangimento ilegal à liberdade econômica dos cidadãos decorrente da falta de transparência sobre a fiscalização e possível taxação.

Provas Anexas: As mesmas notícias, comunicados oficiais e posts em redes sociais anexados na petição inicial, que demonstram a falta de clareza sobre a fiscalização do Pix.

Termos em que, Pede Deferimento

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2025. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 4374/2025 Enviado em 16/01/2025 às 23:31:08

Recurso Ordinário em Habeas Corpus Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Recorrido: Decisão proferida no Habeas Corpus nº 251.346/DF pelo Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente no exercício da Presidência.

Paciente: Luiz Inácio Lula da Silva

Autoridade Coatora: Presidente da República Federativa do Brasil

Decisão Recorrida:

Decisão que negou seguimento ao habeas corpus impetrado com o fundamento de que o mesmo não se destina a garantir a liberdade física do Presidente da República, mas sim a assegurar o devido processo legal e a correção de uma situação de constrangimento ilegal à ordem jurídica e democrática do país.

Fundamentos Jurídicos e Lógicos:

Natureza Jurídica do Habeas Corpus: Embora a Constituição Federal (artigo 5º, LXVIII) e a jurisprudência consolidada do STF indiquem que o habeas corpus é um remédio destinado à proteção da liberdade de locomoção, argumenta-se que o conceito de “coação” e “violência” pode ser interpretado amplamente para incluir constrangimentos que afetem a ordem jurídica e democrática.

Interpretação Extensiva do Habeas Corpus: A Constituição Federal e o devido processo legal não se restringem à proteção física, mas também à garantia de que os processos democráticos e legais sejam respeitados. A interpretação do artigo 5º, LXVIII, da CF poderia ser estendida para situações onde a liberdade ambulatorial não está diretamente em risco, mas sim a integridade dos mecanismos democráticos.

Crime de Responsabilidade e Impeachment: Segundo o Decreto-Lei nº 201/1967, artigo 4º, inciso II, a violação dos deveres do cargo pode configurar crime de responsabilidade, justificando a necessidade de encaminhamento de uma denúncia ao Presidente da Câmara dos Deputados. O habeas corpus pode ser utilizado como uma ferramenta para garantir que este processo siga o devido curso.

Precedentes e Jurisprudência: Embora existam precedentes como os citados na decisão recorrida (HC 101.136/RJ, HC 99369 AgR/DF, RHC 85.105 AgR/PA), a natureza excepcional do caso em questão, envolvendo o Presidente da República e potenciais crimes de responsabilidade, justifica uma reconsideração da aplicabilidade do habeas corpus em situações atípicas.

Pedidos:

a) Seja dado provimento ao presente recurso ordinário, reformando-se a decisão que negou seguimento ao habeas corpus, para que seja concedido o presente writ, assegurando o encaminhamento da denúncia ao Presidente da Câmara dos Deputados para análise de crime de responsabilidade.

b) Seja determinado que a Câmara dos Deputados aprecie formalmente a denúncia de impeachment, em conformidade com o Decreto-Lei nº 201/1967, garantindo-se o devido processo legal e a integridade democrática.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive documentais, testemunhais, periciais e outros que se fizerem necessários.

Termos em que, Pede Deferimento

Distrito Federal, 16 de janeiro de 2025. Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição de Recurso Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Processo nº: 0804221-14.2025.8.19.0001

Autos: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: Joaquim Pedro de Morais Filho

Réu: Luiz Inácio Lula da Silva

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Recorrido: Luiz Inácio Lula da Silva

Egrégio Tribunal,

I. Do Recurso:

Venho, por meio do presente, interpor RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de incompetência deste Juízo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).

II. Das Razões:

  1. Da Competência:

A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estabelece-se para a resolução de conflitos envolvendo a Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional, conforme a Lei nº 12.153/2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Legislação Aplicável:

Lei nº 12.153/2009: Artigo 5º, Inciso II: Estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para conciliação, processo, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, relativas a interesses ou direitos disponíveis do autor, contra a Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, bem como a entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Súmulas e Precedentes:

Súmula Vinculante nº 22 do STF: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.” Embora não trate diretamente de Fazenda Pública, reforça a ideia de que a competência deve ser analisada pela natureza da relação jurídica envolvida.

Súmula nº 339 do STJ: “É competente o juízo da Fazenda Pública para processar e julgar ação de indenização por dano moral decorrente de ato de agente público.” Esta súmula apoia a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em casos de danos causados por atos de agentes públicos.

Precedente STJ – REsp 1.313.867/RS: No qual se reconheceu que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se aplica aos casos em que a Fazenda Pública é parte, independentemente de ser ou não a autora da ação, o que reforça a tese de que o manejo do PIX, envolvendo entes públicos, deve ser julgado por este juízo.

Análise Jurídica:

No caso do manejo do sistema PIX, temos:

Natureza do Ato: O suposto abuso de poder envolve diretamente a atuação do Presidente da República, do Banco Central do Brasil e da Receita Federal, todos órgãos da Administração Pública, o que claramente insere o tema no âmbito da Fazenda Pública. Interesse Público: A discussão sobre a transparência e fiscalização do PIX afeta diretamente o interesse público, pois implica em questões de segurança jurídica, transparência administrativa e fiscalização tributária.

Erro na Sentença: A sentença que extinguiu o processo por incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública parece não ter considerado que o assunto em tela envolve diretamente a atuação de entes públicos, o que, pela interpretação da legislação vigente, deveria ser julgado por esse juízo.

Conclusão:

Portanto, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a ação sobre o manejo do sistema PIX é evidente, tanto pela literalidade das leis aplicáveis quanto pelos precedentes e súmulas que orientam a jurisprudência. A sentença proferida incorre em erro ao desconsiderar a natureza pública do caso, devendo ser reformada para que se proceda ao julgamento do mérito, assegurando assim o direito ao devido processo legal e a análise correta da competência.

  1. Da Competência:

a. Legislação Aplicável:

Lei nº 12.153/2009: Estabelece normas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. No artigo 5º, inciso II, define-se que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para conciliação, processo, julgamento e execução das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, contra a Fazenda Pública, ou contra as pessoas elencadas no artigo 1º da referida Lei, que são entes públicos ou suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público. Código de Processo Civil (CPC) – Artigo 47: Este artigo dispõe sobre a competência dos juízos, reforçando que a competência é determinada pela natureza da causa, pelos critérios de valor e território.

b. Súmulas do STJ:

Súmula 370 do STJ: “Compete ao Juizado Especial Cível da Fazenda Pública processar e julgar causas que envolvam interesse patrimonial disponível, cujo valor não exceda o teto legalmente estabelecido, independentemente de ser a Fazenda Pública parte ativa ou passiva.” Súmula 423 do STJ: “Incumbe à Fazenda Pública provar a ocorrência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.”

c. Argumentação:

A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública se justifica pela natureza da demanda, que envolve diretamente entes públicos como o Presidente da República, o Banco Central do Brasil e a Receita Federal. A matéria, embora de valor não quantitativo, envolve direitos fundamentais e princípios constitucionais, o que não deve ser interpretado estritamente pelo valor econômico, mas pela relevância e o interesse público envolvido.

  1. Do Mérito: a. Princípios Constitucionais:

Artigo 37 da Constituição Federal: Estabelece os princípios da administração pública, incluindo a moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e eficiência. Artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal: Garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, o que reforça a necessidade de transparência.

b. Legislação Específica:

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): Assegura o acesso à informação como um direito fundamental, exigindo transparência na gestão pública. A não divulgação clara sobre a fiscalização do PIX poderia ser interpretada como uma violação deste direito. Decreto-Lei nº 201/1967: Define os crimes de responsabilidade e o processo de impeachment, mencionando no artigo 4º, inciso II, a violação dos deveres do cargo como causa para impeachment, o que poderia ser aplicável se for comprovada a má-fé administrativa.

c. Súmulas e Jurisprudência:

Súmula Vinculante 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” Jurisprudência STF: Há precedentes onde o STF analisou casos de má-fé administrativa, como no caso do Mensalão (Ação Penal 470), onde foi debatida a probidade administrativa e moralidade pública.

d. Argumentação:

O mérito da ação recai sobre o debate da moralidade e transparência administrativa. A implementação e fiscalização do PIX, se feitas com falta de clareza sobre as implicações fiscais, pode configurar má-fé pública, violando a confiança dos cidadãos na administração. A análise deste mérito não só é necessária para garantir a legalidade dos atos administrativos mas também para preservar a integridade das instituições democráticas. A ação solicita que estas questões sejam devidamente investigadas, garantindo-se o devido processo legal e o respeito aos princípios constitucionais.

  1. Do Interesse Público:

A questão trazida ao Judiciário envolve direitos fundamentais de transparência e informação, diretamente relacionados ao interesse público, especialmente no que toca à fiscalização e possível tributação das transações financeiras. O não esclarecimento adequado sobre as implicações fiscais do PIX pode ter repercussões significativas na confiança dos cidadãos nas instituições públicas.

Contexto Extenso, Lógico e Jurídico:

Transparência e Acesso à Informação: A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXIII, garante a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. Além disso, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) estabelece que a transparência deve ser a regra e o sigilo, a exceção. A ausência de clareza na comunicação sobre as novas regras de fiscalização do PIX poderia ser vista como uma violação deste direito constitucional. Moralidade Administrativa: O artigo 37 da Constituição Federal determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A omissão ou má comunicação sobre as implicações fiscais do PIX poderia ser interpretada como um ato imoral, desprovido da transparência necessária.

Princípio da Publicidade: A publicidade dos atos administrativos é um princípio corolário da moralidade administrativa. A Súmula Vinculante nº 14 do STF reforça que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Embora direcionada para a defesa em processos penais, o princípio da publicidade se estende à administração pública em geral, incluindo a necessidade de transparência sobre políticas como a fiscalização do PIX.

Responsabilidade Fiscal: A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) reforça a necessidade de transparência e prestação de contas. A seção III do capítulo II desta lei obriga a divulgação de informações fiscais e orçamentárias de maneira clara e acessível. A confusão gerada pela nova fiscalização do PIX poderia ser vista como uma falha na prestação de contas ao público.

Precedentes e Jurisprudência: Existem precedentes no STF e no STJ que reforçam a necessidade de transparência na administração pública. Por exemplo, no RE 650898, o STF reconheceu a necessidade de transparência nas informações de gastos públicos, o que pode ser analogicamente aplicado à necessidade de informação clara sobre políticas fiscais que afetam diretamente os cidadãos.

Interpretação da LC nº 105/2001: O artigo 70 da Constituição Federal, combinado com a Lei Complementar nº 105/2001, que regulamenta a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração indireta, obriga uma atuação com transparência. A falta de clareza na fiscalização do PIX pode ser vista como uma falha nesse dever.

Impacto na Confiança Pública: A confiança dos cidadãos nas instituições financeiras e governamentais é fundamental para a estabilidade econômica e social. A Súmula 347 do STF, que estabelece que “não ofende a garantia de imparcialidade do juiz o fato de o magistrado proferir várias decisões contra uma das partes”, pode ser analogicamente interpretada no sentido de que a reiterada falta de transparência ou comunicação inadequada pode, de fato, ofender a confiança pública, se não houver uma justificativa clara e legal para tal.

Dessa forma, a questão em análise não é apenas de interesse privado, mas de interesse público amplo, dado que envolve os princípios constitucionais de transparência, moralidade e responsabilidade fiscal, sendo imperativo que o Judiciário analise e proteja tais direitos fundamentais.

III. Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

a) Seja recebido e provido o presente recurso de apelação, para que o processo retorne ao juízo de origem com determinação de análise do mérito da questão;

b) Seja reformada a sentença, declarando-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento do caso;

c) Seja deferida a tutela de urgência para garantir a celeridade e a justiça no processo, evitando-se prejuízos maiores ao interesse público e ao direito à informação;

d) Seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para que a decisão recorrida não produza efeitos até o julgamento final.

Termos em que, Pede Deferimento

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Carta de Intenção de Candidatura

Caucaia, CE, 16 de janeiro de 2025

À Comissão Executiva Nacional do Partido NOVO,

Eu, Joaquim Pedro De Morais Filho, CPF 133.036.496-18, filiado ao Partido NOVO sob o número de filiação 1271036, com domicílio eleitoral em Caucaia, Ceará, venho por meio desta expressar minha intenção de me candidatar ao cargo de Deputado Federal pelo estado do Ceará nas eleições de 2026, representando nosso partido.

Motivação e Compromisso:

Minha decisão de me candidatar é baseada em um profundo desejo de contribuir para o desenvolvimento do nosso estado e do nosso país, alinhando-me aos valores fundamentais do NOVO, como transparência, eficiência e livre mercado. Acredito que a política deve ser um instrumento de transformação social e econômica, e estou comprometido em servir à população do Ceará com ética, responsabilidade e inovação.

Propostas e Visão:

Transparência e Participação: Pretendo promover uma gestão pública transparente, utilizando ferramentas digitais para abrir o acesso do cidadão à informação sobre o uso dos recursos públicos. Aplicarei o princípio da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, que assegura a publicidade dos atos administrativos.

Educação e Inovação: Defender políticas educacionais que valorizem a inovação e a formação técnica, reconhecendo a educação como um pilar essencial para o desenvolvimento econômico. Estarei atento à Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, Lei nº 9.394/96) que institui a educação como direito de todos.

Economia e Empreendedorismo: Buscarei fomentar um ambiente econômico propício ao empreendedorismo, desburocratizando processos e promovendo reformas tributárias que beneficiem pequenas e médias empresas, em conformidade com o artigo 170 da Constituição Federal, que estabelece o princípio da livre iniciativa.

Sustentabilidade e Meio Ambiente: Propor legislações que equilibrem o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental, utilizando o princípio do desenvolvimento sustentável consagrado no artigo 225 da Constituição, que trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Segurança Pública:

Melhoria na Segurança Pública: Propôs a implementação de políticas baseadas em evidências para a redução da criminalidade, com investimentos em inteligência policial, modernização das forças de segurança e fortalecimento do policiamento comunitário. Defenderei a adequada aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, conforme disposto na Lei nº 13.756/2018, promovendo uma segurança que seja eficiente e respeite os direitos humanos.

Reforma do Sistema Penitenciário: Impulsionar reformas que visem a ressocialização, com programas educativos e profissionalizantes dentro das unidades prisionais, em consonância com a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), buscando diminuir a reincidência e melhorar as condições carcerárias.

Judiciário:

Eficiência e Acesso à Justiça: Propor medidas para agilizar os processos judiciais, reduzindo a morosidade do sistema judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à razoável duração do processo. Promover o uso de tecnologias e a digitalização dos procedimentos para um acesso mais democrático à justiça.

Transparência Judiciária: Defender a transparência nas decisões judiciais e nos processos administrativos do Judiciário, promovendo a publicidade dos atos processuais em conformidade com a Constituição e com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

Conformidade com a Legislação Eleitoral:

Garanto estar ciente e em conformidade com a Lei nº 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, especialmente no que se refere às condições de elegibilidade e inelegibilidade conforme disposto na Lei Complementar nº 64/90, e as normas estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para o registro de candidaturas.

Asseguro-me de cumprir com os prazos e procedimentos legais para a formalização da minha candidatura, incluindo a apresentação de documentação necessária no Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex), conforme orientado pelo TSE.

Solicitação de Apoio:

Solicito, portanto, o apoio e a orientação da Comissão Executiva do Partido NOVO para a elaboração do projeto de campanha, a definição de estratégias e a mobilização de recursos, sempre dentro dos princípios éticos e legais que norteiam nossa agremiação política.

Estou preparado para enfrentar os desafios desta empreitada com dedicação e um espírito de serviço público que acredito ser o cerne da nossa missão como partido. Fico à disposição para qualquer esclarecimento adicional e para discutir detalhes mais específicos desta candidatura.

Agradeço antecipadamente pela consideração desta carta e pela confiança depositada em mim.

Atenciosamente,

Joaquim Pedro De Morais Filho CPF: CPF 133.036.496-18 Filiado ao NOVO: 1271036 Domicílio Eleitoral: Caucaia, CE

Nota Importante:

Esta é uma carta de intenção preliminar. A não homologação da minha candidatura pelo Partido NOVO, sem justificativa legal ou fundamento em critérios previamente estabelecidos pelo partido, poderá resultar em medidas judiciais contra o partido. Isso visa garantir o exercício do direito democrático de participação política, conforme assegurado pela Constituição Federal do Brasil, especialmente no artigo 5º, inciso XVII, que protege o direito de associação para fins lícitos, e no artigo 14, que estabelece o sufrágio como base do regime representativo.

Estou comprometido com o fortalecimento da democracia e com a participação ativa nos processos eleitorais, e qualquer impedimento sem base legal à minha candidatura será visto como uma violação desses princípios fundamentais.

Informações sobre o partido

Nome: Partido Novo Sigla: NOVO Presidente: Eduardo Rodrigo Fernandes Ribeiro Endereço: SHS Quadra 1 – S/N – Bloco A, Loja 8, Galerial Nacional Bairro: Asa Sul Brasília – DF CEP: 70322-900 Telefone: (11) 4710 3030 FAX: (11) 3071 3998 Endereço Internet: www.novo.org.br E-mail : legal.diretorios@novo.org.br

STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 4241/2025 Enviado em 16/01/2025 às 16:27:43

PETIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS 251.322 – DISTRITO FEDERAL

PACTE.(S): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOIMPTE.(S): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Egrégio Supremo Tribunal Federal,

Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin,

Venho, por meio deste, interpor Recurso de Agravo Regimental contra a decisão proferida no Habeas Corpus 251.322, na qual se negou seguimento ao presente writ, em razão de não se apontar autoridade coatora específica e de não se enquadrar nas hipóteses de competência originária deste Tribunal conforme o art. 102, I, “d” e “i”, da Constituição Federal.

Dos Fundamentos:

Urgência do Assunto: A coleta de dados biométricos, especialmente da íris, pela WorldCoin, apresenta um risco imediato e significativo à privacidade e à segurança dos dados dos cidadãos brasileiros. Tal prática, se não interrompida, pode causar danos irreversíveis e permanentes, como a exposição de dados sensíveis a usos indevidos ou mesmo à venda para terceiros sem consentimento adequado. A urgência é evidente, reforçada pela decisão recente da Espanha, que suspendeu as atividades da WorldCoin por motivos semelhantes, evidenciando a gravidade e a necessidade de intervenção imediata para proteção dos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais.

Inconstitucionalidade e Violação da LGPD: A coleta de dados biométricos sem o devido processo legal e sem garantias claras de segurança, transparência e consentimento informado configura-se como uma violação direta aos princípios constitucionais de proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, como estipulado no artigo 5º, X, da Constituição Federal. Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) exige um tratamento de dados sensíveis com extrema cautela, o que não parece ser o caso com as práticas da WorldCoin. Aponta-se, portanto, uma potencial inconstitucionalidade e ilegalidade nas ações da empresa.

Precedente Internacional: Como mencionado, a Espanha já interveio legalmente contra a WorldCoin, suspendendo suas atividades em razão de preocupações com a proteção de dados e a ausência de transparência e consentimento adequado. Este precedente internacional demonstra não só a seriedade do assunto, mas também que outras jurisdições têm considerado a necessidade de proteção judicial imediata contra tais práticas.

Do Pedido:

Diante do exposto, pleiteio a Vossa Excelência:

A reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a competência deste Supremo Tribunal Federal para o julgamento do mérito do Habeas Corpus;

A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que, de imediato, seja determinada a suspensão da coleta de dados biométricos pela WorldCoin no Brasil até que sejam plenamente esclarecidas todas as questões legais e éticas envolvidas, com garantia do cumprimento da LGPD;

A reconsideração da decisão, levando em conta a urgência do tema, a potencial inconstitucionalidade das práticas da WorldCoin e o precedente internacional estabelecido pela Espanha.

Termos em que, Pede Deferimento

Distrito Federal, 16 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

STJ: Sequencial: 9714750 Data: 16/01/2025 Hora: 04:46:40

Petição de Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) – URGENTE

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18P

Paciente: Dependente de Química

Endereço: Cracolândia, Centro de São Paulo

Autoridade Coatora: Prefeitura de São Paulo

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e no artigo 647 do Código de Processo Penal, impetrar

HABEAS CORPUS

em favor de todos os dependentes químicos que se encontram na Rua dos Protestantes, na região conhecida como Cracolândia, Centro de São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

Construção do Muro: Segundo noticiado pelo g1 em reportagem publicada em 15/01/2025, a Prefeitura de São Paulo ergueu um muro de 40 metros de extensão na Rua dos Protestantes, impedindo a livre circulação de pessoas em situação de vulnerabilidade. Este muro, em conjunto com gradis, forma um triângulo que restringe a mobilidade e acessibilidade de dependentes químicos, configurando uma espécie de “curral humano”.

Ilegalidades e Violações: A construção desta barreira física, sem justificativa legal adequada, viola direitos fundamentais, como o direito à livre locomoção, ao acesso a serviços básicos como água potável e banheiros, e configura uma prática discriminatória e de arquitetura hostil, conforme denunciado pela Defensoria Pública de São Paulo.

Restrição de Direitos: Há relatos de que os usuários são aglomerados atrás do muro, sem acesso a cobertura, sombra, ou serviços essenciais, o que caracteriza uma situação de confinamento e tratamento desumano, além de impedir a atuação de movimentos de direitos humanos e assistência social.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Direito à Liberdade de Locomoção: Art. 5°, inciso XV, da Constituição Federal, que garante a livre locomoção em território nacional.

Proibição de Tratamento Desumano ou Degradante: Pacto de São José da Costa Rica, artigo 5º, que proíbe tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Direito à Assistência Social: Art. 203 da Constituição Federal, que assegura assistência aos desamparados.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer:

Concessão de Habeas Corpus: Para que seja imediatamente ordenada a desobstrução do acesso às áreas públicas, retirando-se o muro e gradis que impedem a livre circulação dos dependentes químicos.

Justiça Gratuita: Em razão da condição socioeconômica do impetrante e dos beneficiários deste writ, seja deferida a gratuidade de justiça conforme a Lei nº 1.060/50.

Remessa dos Autos: Caso seja necessário, que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para melhor análise e julgamento.

Outras Providências: Seja determinado que a Prefeitura de São Paulo adote medidas menos gravosas para atender aos objetivos de segurança e assistência social, sem violar direitos fundamentais.

Termos em que, Pede Deferimento

São Paulo, 16 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Nota: É imperativo ressaltar que a construção do muro e a utilização de gradis na região da Cracolândia, conforme descrito na petição de habeas corpus, evoca práticas que lembram os crimes de eugenia, uma doutrina pseudocientífica que promovia a segregação e o isolamento de grupos populacionais considerados “indesejáveis” por critérios raciais, sociais ou de saúde.

A segregação forçada dos dependentes químicos em uma área específica, limitando-lhes a liberdade de locomoção e acesso a serviços básicos, configura uma forma moderna de discriminação que remete às políticas eugênicas de controle populacional, onde indivíduos são segregados ou marginalizados com base em características que a sociedade ou o governo do momento consideram indesejáveis.

A eugenia, historicamente associada a violações de direitos humanos e à desumanização de pessoas, não encontra lugar em uma sociedade que se diz democrática e que deve promover a dignidade de todos os seus cidadãos. A construção de barreiras físicas para isolar e confinar pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente aqueles que sofrem com dependência química, não só é uma prática ilegal sob a Constituição Brasileira que garante liberdade e igualdade, mas também moralmente repugnante ao evocar memórias de uma das épocas mais sombrias da história da humanidade.

Portanto, este ato da Prefeitura de São Paulo deve ser veementemente repudiado e corrigido, garantindo-se que tais políticas não sejam mais implementadas, sob o risco de perpetuar uma mentalidade eugênica que já foi amplamente condenada internacionalmente.

Petição de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – URGENTE

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF 133.036.496-18

Paciente: Luiz Inácio Lula da Silva

Autoridade Coatora: Presidente da República Federativa do Brasil

Fundamento Legal: Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Decreto-Lei nº 201/1967, Arts. 14 e seguintes.

Assunto: Habeas Corpus para encaminhamento de denúncia de impeachment à Câmara dos Deputados.

Eminente Ministro,

I. Dos Fatos:

O presente Habeas Corpus é impetrado em favor do Presidente da República, não para garantir sua liberdade física, mas para assegurar o devido processo legal e a correção de uma situação de constrangimento ilegal à ordem jurídica e democrática do país. Este pedido se fundamenta em uma suposta prática de má-fé pública relacionada ao caso do sistema de pagamento instantâneo PIX, conforme amplamente divulgado pela imprensa e outras fontes públicas.

O Pix, sistema de pagamento instantâneo do Banco Central do Brasil, foi implementado como uma ferramenta gratuita para pessoas físicas. Contudo, recentemente, verificou-se uma política de fiscalização mais rigorosa por parte da Receita Federal, que passou a monitorar transações significativas via Pix, conforme estabelecido pela normativa do Banco Central e pela atuação da Receita Federal, sob a égide do Ministério da Economia.

Observa-se que o Ministério da Economia, em conjunto com a Receita Federal, não esclareceu adequadamente à população que as movimentações financeiras via Pix poderiam ser objeto de fiscalização e, eventualmente, de taxação, caso houvesse omissão ou discrepância entre os valores movimentados e os declarados no Imposto de Renda.

Esse comportamento configura uma atitude de má-fé pública, pois não houve transparência sobre a possibilidade de taxação decorrente da cruzamento de dados entre as informações fornecidas pelo usuário e as movimentações financeiras detectadas pelos sistemas de fiscalização.

Contexto Extenso, Lógico e Jurídico:

A Implementação do PIX: O PIX foi introduzido como um sistema de pagamento instantâneo no Brasil, promovido pelo Banco Central do Brasil (BACEN) com o intuito de facilitar transações financeiras de forma mais rápida e eficiente. A Lei nº 12.865/2013, que instituiu o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), fornece a base legal para a criação de tais sistemas de pagamento.

Alegada Má-fé Pública: Há acusações de que o Presidente da República, ao promover ou influenciar políticas públicas relacionadas ao PIX, teria agido de má-fé. Isso poderia incluir, mas não se limitar a, manipulação de informações sobre a segurança do sistema, favorecimento de instituições financeiras específicas, ou uso do sistema para fins pessoais ou políticos que não atendam ao interesse público.

Violação de Princípios Constitucionais e Legais: A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece princípios como a moralidade, impessoalidade e legalidade para a administração pública. Uma suposta ação de má-fé no manejo do PIX poderia contrariar estes princípios, configurando um crime de responsabilidade conforme o Decreto-Lei nº 201/1967, que em seu Artigo 4º, inciso II, menciona a violação dos deveres do cargo como causa para impeachment.

Exemplos de Leis e Precedentes: Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000): Embora não diretamente relacionada ao PIX, esta lei reforça a necessidade de transparência e responsabilidade fiscal, princípios que podem ser aplicáveis ao caso se houver evidências de má gestão ou uso indevido do sistema.

Lei do Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): Esta lei assegura o direito de acesso às informações públicas, sendo que qualquer ocultação ou manipulação de dados sobre o PIX poderia ser interpretada como uma violação a este princípio. Precedente do Caso Mensalão (Ação Penal 470): Embora distinto em natureza, o caso demonstra a responsabilidade de autoridades públicas em manter a probidade administrativa, podendo ser um paralelo para ações judicializadas contra a má-fé administrativa.

Impacto na Ordem Jurídica e Democrática: A suposta má-fé no manejo do PIX pode não só afetar a confiança pública em sistemas financeiros inovadores mas também questionar a integridade da administração pública, colocando em risco os princípios democráticos de transparência, responsabilidade e participação cidadã no controle do poder.

Necessidade de Intervenção Judicial: Dada a gravidade das acusações e a necessidade de assegurar que o processo de impeachment siga os trâmites legais estabelecidos, o Supremo Tribunal Federal deve intervir para garantir que a denúncia seja devidamente encaminhada à Câmara dos Deputados, permitindo assim a avaliação formal e democrática da conduta do Presidente.

Este contexto fortalece a lógica do ato de impetração do Habeas Corpus como uma ferramenta para assegurar o devido processo legal e a integridade democrática, mesmo que o instrumento seja utilizado de forma inédita para um fim não tradicional, que é assegurar o início de um processo constitucionalmente previsto.

II. Do Direito:

Constituição Federal: O artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Decreto-Lei nº 201/1967: Este decreto define os crimes de responsabilidade e o processo de impeachment. Os artigos 14 e seguintes explicam que qualquer cidadão pode formalizar uma denúncia de crime de responsabilidade contra o Presidente da República, que deve ser encaminhada ao Presidente da Câmara dos Deputados para apreciação e possível admissão para votação.

III. Da Impetração:

Pelo exposto, requer-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal:

A concessão de Habeas Corpus para que seja assegurado o trâmite legal da denúncia de impeachment contra o Presidente da República, com base na alegação de má-fé pública no manejo do sistema PIX, que configuraria crime de responsabilidade conforme o Decreto-Lei nº 201/1967.

Que este Tribunal determine o encaminhamento dessa denúncia ao Presidente da Câmara dos Deputados para que seja apreciada e, se for o caso, submetida a votação de admissibilidade, garantindo assim o devido processo legal e o respeito ao princípio democrático.

IV. Das Razões:

A denúncia de má-fé pública no caso do PIX sugere uma possível violação das normas de conduta esperadas de um Presidente da República, podendo configurar um dos crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei nº 201/1967. A não observância dos procedimentos constitucionais e legais para tal investigação e julgamento representa uma coação à ordem jurídica e à democracia brasileira, justificando-se assim a intervenção deste Supremo Tribunal para garantir que o processo de impeachment siga o devido rito legal.

V. Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão do presente Habeas Corpus para assegurar o encaminhamento da denúncia ao Presidente da Câmara dos Deputados;

b) A determinação para que a Câmara dos Deputados aprecie a denúncia de impeachment nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967;

c) A comunicação ao Presidente da Câmara dos Deputados para que se proceda à votação de admissibilidade do processo de impeachment conforme a legislação vigente;

d) A concessão de liminar para evitar qualquer prejuízo ao andamento do processo legal, garantindo a celeridade e a justiça.

Termos em que, Pede Deferimento

Distrito Federal, 16 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Anexos:

Documentos comprobatórios da denúncia de má-fé pública no caso do PIX (se aplicável):

Notícias e Comunicações Oficiais:

Receita Federal – Comunicado Oficial: Publicado no site oficial da Receita Federal, esclarece que as novas regras de fiscalização não implicam em taxação direta sobre o Pix, mas que o cruzamento de dados pode levar à identificação de rendimentos não declarados, sujeitando-os à tributação.

CNN Brasil – “Fiscalização do pix: o que muda e como vai funcionar?”: Reportagem que explica que a Receita Federal passou a monitorar transferências via Pix, sem mencionar claramente aos usuários que isso poderia levar à taxação de rendimentos não declarados.

Agência Brasil – “Receita esclarece que não cobrará imposto por Pix”: Notícia que, embora destaque a ausência de imposto direto sobre o Pix, não esclarece suficientemente a possibilidade de taxação por cruzamento de dados.

Governo Federal – “Nova norma sobre o Pix fortalece combate a crimes financeiros e não monitora transações diárias”: Comunicado que enfatiza a segurança fiscal e combate a crimes, mas não aborda a fiscalização como fonte de taxação potencial.

G1 – “Nova fiscalização do PIX não é feita para pegar pequeno comerciante, diz Receita Federal”: Artigo que, ao tranquilizar pequenos comerciantes sobre a fiscalização, deixa de informar claramente sobre a possibilidade de taxação por omissão.

CNN Brasil – “Pix e cartão: tudo que você precisa saber sobre novas regras de fiscalização”: Notícia que detalha a ampliação da fiscalização, mas não esclarece a potencial taxação por inconsistências na declaração de renda.

Comportamento e Comunicações nas Redes Sociais:

Posts no X: Vários posts em redes sociais, como o X, mostram preocupação e desinformação entre os usuários sobre a nova fiscalização do Pix, refletindo uma falta de clareza oficial sobre a possibilidade de taxação por omissão ou discrepância nas declarações de renda.

Essas provas demonstram uma falha na comunicação transparente por parte do governo e da Receita Federal sobre as implicações fiscais das novas regras de fiscalização do Pix, configurando uma omissão que pode levar à má-fé pública ao não alertar adequadamente sobre a possibilidade de tributação decorrente de inconsistências detectadas.