Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

Processo distribuído com o número 0804221-14.2025.8.19.0001 para o órgão 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Petição de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – URGENTE

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF 133.036.496-18

Paciente: Luiz Inácio Lula da Silva

Autoridade Coatora: Presidente da República Federativa do Brasil

Fundamento Legal: Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Decreto-Lei nº 201/1967, Arts. 14 e seguintes.

Assunto: Habeas Corpus para encaminhamento de denúncia de impeachment à Câmara dos Deputados.

Eminente Ministro,

I. Dos Fatos:

O presente Habeas Corpus é impetrado em favor do Presidente da República, não para garantir sua liberdade física, mas para assegurar o devido processo legal e a correção de uma situação de constrangimento ilegal à ordem jurídica e democrática do país. Este pedido se fundamenta em uma suposta prática de má-fé pública relacionada ao caso do sistema de pagamento instantâneo PIX, conforme amplamente divulgado pela imprensa e outras fontes públicas.

O Pix, sistema de pagamento instantâneo do Banco Central do Brasil, foi implementado como uma ferramenta gratuita para pessoas físicas. Contudo, recentemente, verificou-se uma política de fiscalização mais rigorosa por parte da Receita Federal, que passou a monitorar transações significativas via Pix, conforme estabelecido pela normativa do Banco Central e pela atuação da Receita Federal, sob a égide do Ministério da Economia.

Observa-se que o Ministério da Economia, em conjunto com a Receita Federal, não esclareceu adequadamente à população que as movimentações financeiras via Pix poderiam ser objeto de fiscalização e, eventualmente, de taxação, caso houvesse omissão ou discrepância entre os valores movimentados e os declarados no Imposto de Renda.

Esse comportamento configura uma atitude de má-fé pública, pois não houve transparência sobre a possibilidade de taxação decorrente da cruzamento de dados entre as informações fornecidas pelo usuário e as movimentações financeiras detectadas pelos sistemas de fiscalização.

Contexto Extenso, Lógico e Jurídico:

A Implementação do PIX: O PIX foi introduzido como um sistema de pagamento instantâneo no Brasil, promovido pelo Banco Central do Brasil (BACEN) com o intuito de facilitar transações financeiras de forma mais rápida e eficiente. A Lei nº 12.865/2013, que instituiu o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), fornece a base legal para a criação de tais sistemas de pagamento.

Alegada Má-fé Pública: Há acusações de que o Presidente da República, ao promover ou influenciar políticas públicas relacionadas ao PIX, teria agido de má-fé. Isso poderia incluir, mas não se limitar a, manipulação de informações sobre a segurança do sistema, favorecimento de instituições financeiras específicas, ou uso do sistema para fins pessoais ou políticos que não atendam ao interesse público.

Violação de Princípios Constitucionais e Legais: A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece princípios como a moralidade, impessoalidade e legalidade para a administração pública. Uma suposta ação de má-fé no manejo do PIX poderia contrariar estes princípios, configurando um crime de responsabilidade conforme o Decreto-Lei nº 201/1967, que em seu Artigo 4º, inciso II, menciona a violação dos deveres do cargo como causa para impeachment.

Exemplos de Leis e Precedentes: Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000): Embora não diretamente relacionada ao PIX, esta lei reforça a necessidade de transparência e responsabilidade fiscal, princípios que podem ser aplicáveis ao caso se houver evidências de má gestão ou uso indevido do sistema.

Lei do Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): Esta lei assegura o direito de acesso às informações públicas, sendo que qualquer ocultação ou manipulação de dados sobre o PIX poderia ser interpretada como uma violação a este princípio. Precedente do Caso Mensalão (Ação Penal 470): Embora distinto em natureza, o caso demonstra a responsabilidade de autoridades públicas em manter a probidade administrativa, podendo ser um paralelo para ações judicializadas contra a má-fé administrativa.

Impacto na Ordem Jurídica e Democrática: A suposta má-fé no manejo do PIX pode não só afetar a confiança pública em sistemas financeiros inovadores mas também questionar a integridade da administração pública, colocando em risco os princípios democráticos de transparência, responsabilidade e participação cidadã no controle do poder.

Necessidade de Intervenção Judicial: Dada a gravidade das acusações e a necessidade de assegurar que o processo de impeachment siga os trâmites legais estabelecidos, o Supremo Tribunal Federal deve intervir para garantir que a denúncia seja devidamente encaminhada à Câmara dos Deputados, permitindo assim a avaliação formal e democrática da conduta do Presidente.

Este contexto fortalece a lógica do ato de impetração do Habeas Corpus como uma ferramenta para assegurar o devido processo legal e a integridade democrática, mesmo que o instrumento seja utilizado de forma inédita para um fim não tradicional, que é assegurar o início de um processo constitucionalmente previsto.

II. Do Direito:

Constituição Federal: O artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Decreto-Lei nº 201/1967: Este decreto define os crimes de responsabilidade e o processo de impeachment. Os artigos 14 e seguintes explicam que qualquer cidadão pode formalizar uma denúncia de crime de responsabilidade contra o Presidente da República, que deve ser encaminhada ao Presidente da Câmara dos Deputados para apreciação e possível admissão para votação.

III. Da Impetração:

Pelo exposto, requer-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal:

A concessão de Habeas Corpus para que seja assegurado o trâmite legal da denúncia de impeachment contra o Presidente da República, com base na alegação de má-fé pública no manejo do sistema PIX, que configuraria crime de responsabilidade conforme o Decreto-Lei nº 201/1967.

Que este Tribunal determine o encaminhamento dessa denúncia ao Presidente da Câmara dos Deputados para que seja apreciada e, se for o caso, submetida a votação de admissibilidade, garantindo assim o devido processo legal e o respeito ao princípio democrático.

IV. Das Razões:

A denúncia de má-fé pública no caso do PIX sugere uma possível violação das normas de conduta esperadas de um Presidente da República, podendo configurar um dos crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei nº 201/1967. A não observância dos procedimentos constitucionais e legais para tal investigação e julgamento representa uma coação à ordem jurídica e à democracia brasileira, justificando-se assim a intervenção deste Supremo Tribunal para garantir que o processo de impeachment siga o devido rito legal.

V. Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão do presente Habeas Corpus para assegurar o encaminhamento da denúncia ao Presidente da Câmara dos Deputados;

b) A determinação para que a Câmara dos Deputados aprecie a denúncia de impeachment nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967;

c) A comunicação ao Presidente da Câmara dos Deputados para que se proceda à votação de admissibilidade do processo de impeachment conforme a legislação vigente;

d) A concessão de liminar para evitar qualquer prejuízo ao andamento do processo legal, garantindo a celeridade e a justiça.

Termos em que, Pede Deferimento

Distrito Federal, 16 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Anexos:

Documentos comprobatórios da denúncia de má-fé pública no caso do PIX (se aplicável):

Notícias e Comunicações Oficiais:

Receita Federal – Comunicado Oficial: Publicado no site oficial da Receita Federal, esclarece que as novas regras de fiscalização não implicam em taxação direta sobre o Pix, mas que o cruzamento de dados pode levar à identificação de rendimentos não declarados, sujeitando-os à tributação.

CNN Brasil – “Fiscalização do pix: o que muda e como vai funcionar?”: Reportagem que explica que a Receita Federal passou a monitorar transferências via Pix, sem mencionar claramente aos usuários que isso poderia levar à taxação de rendimentos não declarados.

Agência Brasil – “Receita esclarece que não cobrará imposto por Pix”: Notícia que, embora destaque a ausência de imposto direto sobre o Pix, não esclarece suficientemente a possibilidade de taxação por cruzamento de dados.

Governo Federal – “Nova norma sobre o Pix fortalece combate a crimes financeiros e não monitora transações diárias”: Comunicado que enfatiza a segurança fiscal e combate a crimes, mas não aborda a fiscalização como fonte de taxação potencial.

G1 – “Nova fiscalização do PIX não é feita para pegar pequeno comerciante, diz Receita Federal”: Artigo que, ao tranquilizar pequenos comerciantes sobre a fiscalização, deixa de informar claramente sobre a possibilidade de taxação por omissão.

CNN Brasil – “Pix e cartão: tudo que você precisa saber sobre novas regras de fiscalização”: Notícia que detalha a ampliação da fiscalização, mas não esclarece a potencial taxação por inconsistências na declaração de renda.

Comportamento e Comunicações nas Redes Sociais:

Posts no X: Vários posts em redes sociais, como o X, mostram preocupação e desinformação entre os usuários sobre a nova fiscalização do Pix, refletindo uma falta de clareza oficial sobre a possibilidade de taxação por omissão ou discrepância nas declarações de renda.

Essas provas demonstram uma falha na comunicação transparente por parte do governo e da Receita Federal sobre as implicações fiscais das novas regras de fiscalização do Pix, configurando uma omissão que pode levar à má-fé pública ao não alertar adequadamente sobre a possibilidade de tributação decorrente de inconsistências detectadas.

Petição de Habeas Corpus ao TRF-1

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF 133.036.496-18

Paciente: Luiz Inácio Lula da Silva

Autoridade Coatora: Presidente da República Federativa do Brasil

Fundamento Legal: Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Decreto-Lei nº 201/1967, Arts. 14 e seguintes.

Assunto: Habeas Corpus para encaminhamento de denúncia de impeachment à Câmara dos Deputados.

Eminente Ministro,

I. Dos Fatos:

O presente Habeas Corpus é impetrado em favor do Presidente da República, não para garantir sua liberdade física, mas para assegurar o devido processo legal e a correção de uma situação de constrangimento ilegal à ordem jurídica e democrática do país. Este pedido se fundamenta em uma suposta prática de má-fé pública relacionada ao caso do sistema de pagamento instantâneo PIX, conforme amplamente divulgado pela imprensa e outras fontes públicas.

O Pix, sistema de pagamento instantâneo do Banco Central do Brasil, foi implementado como uma ferramenta gratuita para pessoas físicas. Contudo, recentemente, verificou-se uma política de fiscalização mais rigorosa por parte da Receita Federal, que passou a monitorar transações significativas via Pix, conforme estabelecido pela normativa do Banco Central e pela atuação da Receita Federal, sob a égide do Ministério da Economia.

Observa-se que o Ministério da Economia, em conjunto com a Receita Federal, não esclareceu adequadamente à população que as movimentações financeiras via Pix poderiam ser objeto de fiscalização e, eventualmente, de taxação, caso houvesse omissão ou discrepância entre os valores movimentados e os declarados no Imposto de Renda.

Esse comportamento configura uma atitude de má-fé pública, pois não houve transparência sobre a possibilidade de taxação decorrente da cruzamento de dados entre as informações fornecidas pelo usuário e as movimentações financeiras detectadas pelos sistemas de fiscalização.

Contexto Extenso, Lógico e Jurídico:

A Implementação do PIX: O PIX foi introduzido como um sistema de pagamento instantâneo no Brasil, promovido pelo Banco Central do Brasil (BACEN) com o intuito de facilitar transações financeiras de forma mais rápida e eficiente. A Lei nº 12.865/2013, que instituiu o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), fornece a base legal para a criação de tais sistemas de pagamento.

Alegada Má-fé Pública: Há acusações de que o Presidente da República, ao promover ou influenciar políticas públicas relacionadas ao PIX, teria agido de má-fé. Isso poderia incluir, mas não se limitar a, manipulação de informações sobre a segurança do sistema, favorecimento de instituições financeiras específicas, ou uso do sistema para fins pessoais ou políticos que não atendam ao interesse público.

Violação de Princípios Constitucionais e Legais: A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece princípios como a moralidade, impessoalidade e legalidade para a administração pública. Uma suposta ação de má-fé no manejo do PIX poderia contrariar estes princípios, configurando um crime de responsabilidade conforme o Decreto-Lei nº 201/1967, que em seu Artigo 4º, inciso II, menciona a violação dos deveres do cargo como causa para impeachment.

Exemplos de Leis e Precedentes: Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000): Embora não diretamente relacionada ao PIX, esta lei reforça a necessidade de transparência e responsabilidade fiscal, princípios que podem ser aplicáveis ao caso se houver evidências de má gestão ou uso indevido do sistema.

Lei do Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): Esta lei assegura o direito de acesso às informações públicas, sendo que qualquer ocultação ou manipulação de dados sobre o PIX poderia ser interpretada como uma violação a este princípio. Precedente do Caso Mensalão (Ação Penal 470): Embora distinto em natureza, o caso demonstra a responsabilidade de autoridades públicas em manter a probidade administrativa, podendo ser um paralelo para ações judicializadas contra a má-fé administrativa.

Impacto na Ordem Jurídica e Democrática: A suposta má-fé no manejo do PIX pode não só afetar a confiança pública em sistemas financeiros inovadores mas também questionar a integridade da administração pública, colocando em risco os princípios democráticos de transparência, responsabilidade e participação cidadã no controle do poder.

Necessidade de Intervenção Judicial: Dada a gravidade das acusações e a necessidade de assegurar que o processo de impeachment siga os trâmites legais estabelecidos, o Supremo Tribunal Federal deve intervir para garantir que a denúncia seja devidamente encaminhada à Câmara dos Deputados, permitindo assim a avaliação formal e democrática da conduta do Presidente.

Este contexto fortalece a lógica do ato de impetração do Habeas Corpus como uma ferramenta para assegurar o devido processo legal e a integridade democrática, mesmo que o instrumento seja utilizado de forma inédita para um fim não tradicional, que é assegurar o início de um processo constitucionalmente previsto.

II. Do Direito:

Constituição Federal: O artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Decreto-Lei nº 201/1967: Este decreto define os crimes de responsabilidade e o processo de impeachment. Os artigos 14 e seguintes explicam que qualquer cidadão pode formalizar uma denúncia de crime de responsabilidade contra o Presidente da República, que deve ser encaminhada ao Presidente da Câmara dos Deputados para apreciação e possível admissão para votação.

III. Da Impetração:

Pelo exposto, requer-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal:

A concessão de Habeas Corpus para que seja assegurado o trâmite legal da denúncia de impeachment contra o Presidente da República, com base na alegação de má-fé pública no manejo do sistema PIX, que configuraria crime de responsabilidade conforme o Decreto-Lei nº 201/1967.

Que este Tribunal determine o encaminhamento dessa denúncia ao Presidente da Câmara dos Deputados para que seja apreciada e, se for o caso, submetida a votação de admissibilidade, garantindo assim o devido processo legal e o respeito ao princípio democrático.

IV. Das Razões:

A denúncia de má-fé pública no caso do PIX sugere uma possível violação das normas de conduta esperadas de um Presidente da República, podendo configurar um dos crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei nº 201/1967. A não observância dos procedimentos constitucionais e legais para tal investigação e julgamento representa uma coação à ordem jurídica e à democracia brasileira, justificando-se assim a intervenção deste Supremo Tribunal para garantir que o processo de impeachment siga o devido rito legal.

V. Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão do presente Habeas Corpus para assegurar o encaminhamento da denúncia ao Presidente da Câmara dos Deputados;

b) A determinação para que a Câmara dos Deputados aprecie a denúncia de impeachment nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967;

c) A comunicação ao Presidente da Câmara dos Deputados para que se proceda à votação de admissibilidade do processo de impeachment conforme a legislação vigente;

d) A concessão de liminar para evitar qualquer prejuízo ao andamento do processo legal, garantindo a celeridade e a justiça.

Termos em que, Pede Deferimento

Distrito Federal, 16 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Anexos:

Documentos comprobatórios da denúncia de má-fé pública no caso do PIX (se aplicável):

Notícias e Comunicações Oficiais:

Receita Federal – Comunicado Oficial: Publicado no site oficial da Receita Federal, esclarece que as novas regras de fiscalização não implicam em taxação direta sobre o Pix, mas que o cruzamento de dados pode levar à identificação de rendimentos não declarados, sujeitando-os à tributação.

CNN Brasil – “Fiscalização do pix: o que muda e como vai funcionar?”: Reportagem que explica que a Receita Federal passou a monitorar transferências via Pix, sem mencionar claramente aos usuários que isso poderia levar à taxação de rendimentos não declarados.

Agência Brasil – “Receita esclarece que não cobrará imposto por Pix”: Notícia que, embora destaque a ausência de imposto direto sobre o Pix, não esclarece suficientemente a possibilidade de taxação por cruzamento de dados.

Governo Federal – “Nova norma sobre o Pix fortalece combate a crimes financeiros e não monitora transações diárias”: Comunicado que enfatiza a segurança fiscal e combate a crimes, mas não aborda a fiscalização como fonte de taxação potencial.

G1 – “Nova fiscalização do PIX não é feita para pegar pequeno comerciante, diz Receita Federal”: Artigo que, ao tranquilizar pequenos comerciantes sobre a fiscalização, deixa de informar claramente sobre a possibilidade de taxação por omissão.

CNN Brasil – “Pix e cartão: tudo que você precisa saber sobre novas regras de fiscalização”: Notícia que detalha a ampliação da fiscalização, mas não esclarece a potencial taxação por inconsistências na declaração de renda.

Comportamento e Comunicações nas Redes Sociais:

Posts no X: Vários posts em redes sociais, como o X, mostram preocupação e desinformação entre os usuários sobre a nova fiscalização do Pix, refletindo uma falta de clareza oficial sobre a possibilidade de taxação por omissão ou discrepância nas declarações de renda.

Essas provas demonstram uma falha na comunicação transparente por parte do governo e da Receita Federal sobre as implicações fiscais das novas regras de fiscalização do Pix, configurando uma omissão que pode levar à má-fé pública ao não alertar adequadamente sobre a possibilidade de tributação decorrente de inconsistências detectadas.

Petição de Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal (STF)

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF 133.036.496-18

Paciente: Luiz Inácio Lula da Silva

Autoridade Coatora: Presidente da República Federativa do Brasil

Fundamento Legal: Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal; Decreto-Lei nº 201/1967, Arts. 14 e seguintes.

Assunto: Habeas Corpus para encaminhamento de denúncia de impeachment à Câmara dos Deputados.

Eminente Ministro,

I. Dos Fatos:

O presente Habeas Corpus é impetrado em favor do Presidente da República, não para garantir sua liberdade física, mas para assegurar o devido processo legal e a correção de uma situação de constrangimento ilegal à ordem jurídica e democrática do país. Este pedido se fundamenta em uma suposta prática de má-fé pública relacionada ao caso do sistema de pagamento instantâneo PIX, conforme amplamente divulgado pela imprensa e outras fontes públicas.

O Pix, sistema de pagamento instantâneo do Banco Central do Brasil, foi implementado como uma ferramenta gratuita para pessoas físicas. Contudo, recentemente, verificou-se uma política de fiscalização mais rigorosa por parte da Receita Federal, que passou a monitorar transações significativas via Pix, conforme estabelecido pela normativa do Banco Central e pela atuação da Receita Federal, sob a égide do Ministério da Economia.

Observa-se que o Ministério da Economia, em conjunto com a Receita Federal, não esclareceu adequadamente à população que as movimentações financeiras via Pix poderiam ser objeto de fiscalização e, eventualmente, de taxação, caso houvesse omissão ou discrepância entre os valores movimentados e os declarados no Imposto de Renda.

Esse comportamento configura uma atitude de má-fé pública, pois não houve transparência sobre a possibilidade de taxação decorrente da cruzamento de dados entre as informações fornecidas pelo usuário e as movimentações financeiras detectadas pelos sistemas de fiscalização.

Contexto Extenso, Lógico e Jurídico:

A Implementação do PIX: O PIX foi introduzido como um sistema de pagamento instantâneo no Brasil, promovido pelo Banco Central do Brasil (BACEN) com o intuito de facilitar transações financeiras de forma mais rápida e eficiente. A Lei nº 12.865/2013, que instituiu o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), fornece a base legal para a criação de tais sistemas de pagamento.

Alegada Má-fé Pública: Há acusações de que o Presidente da República, ao promover ou influenciar políticas públicas relacionadas ao PIX, teria agido de má-fé. Isso poderia incluir, mas não se limitar a, manipulação de informações sobre a segurança do sistema, favorecimento de instituições financeiras específicas, ou uso do sistema para fins pessoais ou políticos que não atendam ao interesse público.

Violação de Princípios Constitucionais e Legais: A Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece princípios como a moralidade, impessoalidade e legalidade para a administração pública. Uma suposta ação de má-fé no manejo do PIX poderia contrariar estes princípios, configurando um crime de responsabilidade conforme o Decreto-Lei nº 201/1967, que em seu Artigo 4º, inciso II, menciona a violação dos deveres do cargo como causa para impeachment.

Exemplos de Leis e Precedentes: Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000): Embora não diretamente relacionada ao PIX, esta lei reforça a necessidade de transparência e responsabilidade fiscal, princípios que podem ser aplicáveis ao caso se houver evidências de má gestão ou uso indevido do sistema.

Lei do Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): Esta lei assegura o direito de acesso às informações públicas, sendo que qualquer ocultação ou manipulação de dados sobre o PIX poderia ser interpretada como uma violação a este princípio. Precedente do Caso Mensalão (Ação Penal 470): Embora distinto em natureza, o caso demonstra a responsabilidade de autoridades públicas em manter a probidade administrativa, podendo ser um paralelo para ações judicializadas contra a má-fé administrativa.

Impacto na Ordem Jurídica e Democrática: A suposta má-fé no manejo do PIX pode não só afetar a confiança pública em sistemas financeiros inovadores mas também questionar a integridade da administração pública, colocando em risco os princípios democráticos de transparência, responsabilidade e participação cidadã no controle do poder.

Necessidade de Intervenção Judicial: Dada a gravidade das acusações e a necessidade de assegurar que o processo de impeachment siga os trâmites legais estabelecidos, o Supremo Tribunal Federal deve intervir para garantir que a denúncia seja devidamente encaminhada à Câmara dos Deputados, permitindo assim a avaliação formal e democrática da conduta do Presidente.

Este contexto fortalece a lógica do ato de impetração do Habeas Corpus como uma ferramenta para assegurar o devido processo legal e a integridade democrática, mesmo que o instrumento seja utilizado de forma inédita para um fim não tradicional, que é assegurar o início de um processo constitucionalmente previsto.

II. Do Direito:

Constituição Federal: O artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Decreto-Lei nº 201/1967: Este decreto define os crimes de responsabilidade e o processo de impeachment. Os artigos 14 e seguintes explicam que qualquer cidadão pode formalizar uma denúncia de crime de responsabilidade contra o Presidente da República, que deve ser encaminhada ao Presidente da Câmara dos Deputados para apreciação e possível admissão para votação.

III. Da Impetração:

Pelo exposto, requer-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal:

A concessão de Habeas Corpus para que seja assegurado o trâmite legal da denúncia de impeachment contra o Presidente da República, com base na alegação de má-fé pública no manejo do sistema PIX, que configuraria crime de responsabilidade conforme o Decreto-Lei nº 201/1967.

Que este Tribunal determine o encaminhamento dessa denúncia ao Presidente da Câmara dos Deputados para que seja apreciada e, se for o caso, submetida a votação de admissibilidade, garantindo assim o devido processo legal e o respeito ao princípio democrático.

IV. Das Razões:

A denúncia de má-fé pública no caso do PIX sugere uma possível violação das normas de conduta esperadas de um Presidente da República, podendo configurar um dos crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei nº 201/1967. A não observância dos procedimentos constitucionais e legais para tal investigação e julgamento representa uma coação à ordem jurídica e à democracia brasileira, justificando-se assim a intervenção deste Supremo Tribunal para garantir que o processo de impeachment siga o devido rito legal.

V. Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão do presente Habeas Corpus para assegurar o encaminhamento da denúncia ao Presidente da Câmara dos Deputados;

b) A determinação para que a Câmara dos Deputados aprecie a denúncia de impeachment nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967;

c) A comunicação ao Presidente da Câmara dos Deputados para que se proceda à votação de admissibilidade do processo de impeachment conforme a legislação vigente;

d) A concessão de liminar para evitar qualquer prejuízo ao andamento do processo legal, garantindo a celeridade e a justiça.

Termos em que, Pede Deferimento

Distrito Federal, 16 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Anexos:

Documentos comprobatórios da denúncia de má-fé pública no caso do PIX (se aplicável):

Notícias e Comunicações Oficiais:

Receita Federal – Comunicado Oficial: Publicado no site oficial da Receita Federal, esclarece que as novas regras de fiscalização não implicam em taxação direta sobre o Pix, mas que o cruzamento de dados pode levar à identificação de rendimentos não declarados, sujeitando-os à tributação.

CNN Brasil – “Fiscalização do pix: o que muda e como vai funcionar?”: Reportagem que explica que a Receita Federal passou a monitorar transferências via Pix, sem mencionar claramente aos usuários que isso poderia levar à taxação de rendimentos não declarados.

Agência Brasil – “Receita esclarece que não cobrará imposto por Pix”: Notícia que, embora destaque a ausência de imposto direto sobre o Pix, não esclarece suficientemente a possibilidade de taxação por cruzamento de dados.

Governo Federal – “Nova norma sobre o Pix fortalece combate a crimes financeiros e não monitora transações diárias”: Comunicado que enfatiza a segurança fiscal e combate a crimes, mas não aborda a fiscalização como fonte de taxação potencial.

G1 – “Nova fiscalização do PIX não é feita para pegar pequeno comerciante, diz Receita Federal”: Artigo que, ao tranquilizar pequenos comerciantes sobre a fiscalização, deixa de informar claramente sobre a possibilidade de taxação por omissão.

CNN Brasil – “Pix e cartão: tudo que você precisa saber sobre novas regras de fiscalização”: Notícia que detalha a ampliação da fiscalização, mas não esclarece a potencial taxação por inconsistências na declaração de renda.

Comportamento e Comunicações nas Redes Sociais:

Posts no X: Vários posts em redes sociais, como o X, mostram preocupação e desinformação entre os usuários sobre a nova fiscalização do Pix, refletindo uma falta de clareza oficial sobre a possibilidade de taxação por omissão ou discrepância nas declarações de renda.

Essas provas demonstram uma falha na comunicação transparente por parte do governo e da Receita Federal sobre as implicações fiscais das novas regras de fiscalização do Pix, configurando uma omissão que pode levar à má-fé pública ao não alertar adequadamente sobre a possibilidade de tributação decorrente de inconsistências detectadas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF – URGENCIA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor da coletividade de cidadãos brasileiros que utilizam o sistema de pagamento instantâneo (Pix), contra ato coator imputado ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O Pix, sistema de pagamento instantâneo do Banco Central do Brasil, foi implementado como uma ferramenta gratuita para pessoas físicas. Contudo, recentemente, verificou-se uma política de fiscalização mais rigorosa por parte da Receita Federal, que passou a monitorar transações significativas via Pix, conforme estabelecido pela normativa do Banco Central e pela atuação da Receita Federal, sob a égide do Ministério da Economia.

Observa-se que o Ministério da Economia, em conjunto com a Receita Federal, não esclareceu adequadamente à população que as movimentações financeiras via Pix poderiam ser objeto de fiscalização e, eventualmente, de taxação, caso houvesse omissão ou discrepância entre os valores movimentados e os declarados no Imposto de Renda.

Esse comportamento configura uma atitude de má-fé pública, pois não houve transparência sobre a possibilidade de taxação decorrente da cruzamento de dados entre as informações fornecidas pelo usuário e as movimentações financeiras detectadas pelos sistemas de fiscalização.

II – DO DIREITO

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, assegura que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” Este dispositivo constitucional, embora tradicionalmente associado à proteção física contra a prisão arbitrária, deve ser interpretado de forma extensiva para incluir qualquer forma de coerção que afete a liberdade individual no sentido amplo. No caso em tela, a omissão governamental em esclarecer que as transações via Pix podem ser objeto de fiscalização e possível taxação representa uma coação à liberdade de locomoção entendida como a liberdade de exercício de atividades econômicas e a disposição de bens e rendas sem o temor de sanções fiscais inesperadas. Esta interpretação está alinhada com o entendimento do STF em decisões como o HC 148.734, onde a Corte reconheceu que o habeas corpus pode ser usado para proteger contra atos que, mesmo não resultando em prisão física, geram constrangimento à liberdade de ação e decisão do cidadão.

Ademais, a falta de transparência e a omissão deliberada sobre a possibilidade de taxação configuram um flagrante abuso de poder e ilegalidade, violando princípios constitucionais como o da informação (art. 5º, XIV, da CF) e o da boa-fé objetiva (art. 113 do Código Civil). O direito à informação, especialmente em matéria fiscal, é essencial para que os cidadãos possam cumprir corretamente suas obrigações tributárias. Ao não comunicar adequadamente que o Pix poderia ser fiscalizado e, potencialmente, taxado por omissões ou discrepâncias na declaração de renda, o governo induz os contribuintes ao erro ou omissão involuntária, configurando, assim, uma violação ao dever de informar que resulta em uma ilegalidade administrativa. Esta situação caracteriza uma forma de coação que, embora não física, impacta diretamente na liberdade de locomoção do contribuinte na esfera econômica e financeira.

Por fim, o habeas corpus aqui impetrado visa não apenas proteger a liberdade de locomoção no sentido mais estrito, mas também assegurar a integridade dos direitos fundamentais do cidadão contra atos de poder público que, por meios velados ou não transparentes, constrangem a autonomia individual e o exercício de direitos inerentes à cidadania. A ameaça de taxação retroativa ou inesperada devido à falta de clareza sobre as novas regras de fiscalização do Pix coloca o cidadão em uma posição de vulnerabilidade, onde sua liberdade de locomoção econômica e financeira é comprometida. Diante disso, requer-se que o STF interprete o art. 5º, LXVIII, da CF de maneira a considerar essa coação à liberdade como uma violação passível de correção via habeas corpus, garantindo, assim, um ambiente de transparência, legalidade e respeito aos direitos individuais.

Código de Processo Penal – Arts. 647 e seguintes, que tratam do habeas corpus como meio de proteção à liberdade de ir e vir. Súmula Vinculante 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

Súmula 691 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa ou contra a imposição de medida de segurança, salvo na hipótese de excesso de prazo na execução.” Lei nº 9.784/99 – Art. 54, que fixa o prazo de decadência de 5 anos para a Administração Pública anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, mas que não pode ser aplicado para justificar a omissão fiscal que prejudica o contribuinte.

III – DOS PEDIDOS

Considerando os fatos e fundamentos jurídicos expostos, requer-se:

a) A concessão de medida liminar para que o Ministério da Economia, juntamente com a Receita Federal, seja obrigado a esclarecer publicamente, de forma clara e transparente, que as transações via Pix podem ser fiscalizadas e, eventualmente, taxadas, caso haja divergência com a declaração de Imposto de Renda.

b) Seja determinado que o sistema de monitoramento cruzado de dados seja explicado de forma acessível à população, garantindo a correção de omissões e a taxação justa e transparente dos valores não declarados.

c) Reconhecimento de que houve má-fé pública na omissão da informação crucial sobre a possibilidade de taxação, violando princípios constitucionais de informação, transparência e boa-fé.

d) Que os efeitos da liminar se estendam até o julgamento definitivo da ação, garantindo aos cidadãos o direito à informação e proteção contra ações arbitrárias.

IV – DAS PROVAS

A) Legislação Pertinente:

Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024: Esta normativa estabelece a obrigatoriedade das instituições financeiras de reportar à Receita Federal movimentações financeiras de contribuintes acima de R$ 5.000 para pessoas físicas e R$ 15.000 para pessoas jurídicas. A normativa não menciona explicitamente a taxação, mas implica a possibilidade de fiscalização intensiva que pode resultar em taxação por omissão ou erro na declaração de renda. Lei nº 9.784/99 – Art. 54: Estabelece o prazo decadencial para a Administração Pública anular seus próprios atos, mas não protege o contribuinte contra a omissão fiscal que pode resultar em taxação retroativa. Constituição Federal – Artigo 150, III, b: Proíbe a cobrança de tributos com efeito retroativo, mas não impede a fiscalização e correção de declarações omissas ou falsas.

B) Notícias e Comunicações Oficiais:

Receita Federal – Comunicado Oficial: Publicado no site oficial da Receita Federal, esclarece que as novas regras de fiscalização não implicam em taxação direta sobre o Pix, mas que o cruzamento de dados pode levar à identificação de rendimentos não declarados, sujeitando-os à tributação.

CNN Brasil – “Fiscalização do pix: o que muda e como vai funcionar?”: Reportagem que explica que a Receita Federal passou a monitorar transferências via Pix, sem mencionar claramente aos usuários que isso poderia levar à taxação de rendimentos não declarados.

Agência Brasil – “Receita esclarece que não cobrará imposto por Pix”: Notícia que, embora destaque a ausência de imposto direto sobre o Pix, não esclarece suficientemente a possibilidade de taxação por cruzamento de dados.

Governo Federal – “Nova norma sobre o Pix fortalece combate a crimes financeiros e não monitora transações diárias”: Comunicado que enfatiza a segurança fiscal e combate a crimes, mas não aborda a fiscalização como fonte de taxação potencial.

G1 – “Nova fiscalização do PIX não é feita para pegar pequeno comerciante, diz Receita Federal”: Artigo que, ao tranquilizar pequenos comerciantes sobre a fiscalização, deixa de informar claramente sobre a possibilidade de taxação por omissão.

CNN Brasil – “Pix e cartão: tudo que você precisa saber sobre novas regras de fiscalização”: Notícia que detalha a ampliação da fiscalização, mas não esclarece a potencial taxação por inconsistências na declaração de renda.

C) Comportamento e Comunicações nas Redes Sociais:

Posts no X: Vários posts em redes sociais, como o X, mostram preocupação e desinformação entre os usuários sobre a nova fiscalização do Pix, refletindo uma falta de clareza oficial sobre a possibilidade de taxação por omissão ou discrepância nas declarações de renda.

Essas provas demonstram uma falha na comunicação transparente por parte do governo e da Receita Federal sobre as implicações fiscais das novas regras de fiscalização do Pix, configurando uma omissão que pode levar à má-fé pública ao não alertar adequadamente sobre a possibilidade de tributação decorrente de inconsistências detectadas.

Termos em que,Pede Deferimento

Distrito Federal, 15 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 3781/2025 Enviado em 15/01/2025 às 16:02:28

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor de si mesmo e de todos os brasileiros que tiveram seus dados biométricos coletados pela empresa WorldCoin, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

A empresa WorldCoin, fundada por Sam Altman, CEO da OpenAI, tem implementado uma prática controversa de coletar dados biométricos, especificamente a íris dos olhos, em troca de criptomoedas denominadas WLD. Este processo é realizado por meio de dispositivos conhecidos como “Orbs”, que estão sendo utilizados em diversas partes do mundo, incluindo o Brasil.

No Brasil, a WorldCoin tem tido uma operação significativa, com mais de 150 mil brasileiros participando da iniciativa. Os participantes recebem 25 unidades da criptomoeda WLD em troca de cederem a leitura de suas íris, o que, de acordo com a cotação atual, equivale aproximadamente a R$ 300. Este ato de troca de dados biométricos por dinheiro levanta sérias questões legais e éticas dentro do contexto jurídico brasileiro:

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018:

Artigo 5º: Estabelece princípios fundamentais para o tratamento de dados pessoais, incluindo a necessidade de consentimento livre, informado e inequívoco do titular dos dados. A coleta de dados biométricos pela WorldCoin em troca de remuneração pode ser vista como uma forma de coação sobre o consentimento, desvirtuando o princípio da liberdade de escolha do titular.

Artigo 11: Trata do tratamento de dados pessoais sensíveis, onde os dados biométricos se enquadram, exigindo um cuidado ainda maior com privacidade, segurança e transparência. A WorldCoin não tem esclarecido adequadamente como esses dados serão utilizados, armazenados ou protegidos, violando o direito à informação e à proteção de dados.

Artigo 7º: Define as bases legais para o tratamento de dados, incluindo o consentimento. No entanto, o consentimento não pode ser condicionado ao fornecimento de um benefício, como o recebimento de criptomoedas.

Código Penal Brasileiro:

Artigo 149-A: Trata do tráfico de pessoas, mas em analogia pode-se aplicar a conceitos de exploração ou comercialização de partes do corpo humano. A troca de dados biométricos por dinheiro pode ser vista como uma forma indireta de comercialização de partes do corpo, uma prática que vai contra a dignidade humana e a ética médica e legal.

Lei nº 9.434/1997 – Regula as disposições sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento:

Artigo 14: Proíbe a comercialização de órgãos, partes ou produtos do corpo humano, o que poderia ser interpretado para incluir dados biométricos como a íris, dada sua natureza única e sensível.

Constituição Federal do Brasil:

Artigo 5º, inciso X: Garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A coleta de dados biométricos sem garantias adequadas de segurança e privacidade pode configurar uma violação desses direitos.

Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965/2014:

Artigo 7º: Assegura a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários, sendo que a coleta de dados deve ser feita de maneira transparente e com consentimento explícito.

Diante dessas leis e princípios, a operação da WorldCoin no Brasil levanta preocupações sobre a conformidade legal, a proteção da privacidade dos cidadãos e a possibilidade de exploração de dados biométricos, configurando potencialmente crimes e violações de direitos fundamentais. A falta de clareza sobre como os dados serão tratados após a coleta e a natureza da remuneração oferecida em troca dos dados colocam em xeque a legalidade e a ética da prática.

II – DO DIREITO:

Crime de Venda de Órgãos: A prática de trocar dados biométricos por remuneração pode ser enquadrada como crime de venda de órgãos, conforme o artigo 14 da Lei nº 9.434/1997, que proíbe a comercialização de partes do corpo humano. A íris, como parte do corpo, não deve ser objeto de comercialização.

Soberania Nacional: A coleta e uso de dados biométricos sem transparência sobre seu destino configura uma violação à soberania nacional, pois pode implicar em uso indevido ou vazamento de dados sensíveis de brasileiros para entidades estrangeiras ou corporações com interesses que não necessariamente coincidem com os do Brasil.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): A LGPD (Lei nº 13.709/2018) estabelece diretrizes rigorosas para o tratamento de dados pessoais, especialmente aqueles considerados sensíveis, como os dados biométricos. A WorldCoin não tem fornecido detalhes suficientes sobre o tratamento desses dados, infringindo os princípios da transparência e do consentimento informado e livre, conforme os artigos 6º, 7º e 9º da LGPD. A remuneração oferecida em troca dos dados pode ser vista como um coator de consentimento não livre, o que é vedado pela lei.

Súmulas e Jurisprudência: A súmula vinculante nº 10 do STF determina que violações à intimidade, vida privada, honra e imagem são passíveis de reparação. A coleta de dados biométricos sem garantias de uso seguro e transparente pode ser considerada uma violação à intimidade e à privacidade.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer ao Egrégio Tribunal:

a) A concessão de liminar para suspender imediatamente a coleta de dados biométricos (íris) pela WorldCoin no Brasil, até que sejam esclarecidas todas as questões legais e éticas envolvidas e garantido o cumprimento da LGPD.

b) A determinação para que a WorldCoin devolva todos os dados biométricos já coletados de brasileiros, ou caso isso não seja possível, que esses dados sejam destruídos sob fiscalização de autoridade competente.

c) A notificação da WorldCoin, bem como das autoridades competentes, para que se manifestem sobre as alegações aqui apresentadas, em especial sobre a conformidade de suas práticas com a legislação brasileira.

d) A concessão do presente habeas corpus com o objetivo de proteger a liberdade e os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros em relação à privacidade e ao uso de seus dados pessoais.

Termos em que,Pede Deferimento

Distrito Federal, 13 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Nota: A Tools for Humanity (TFH) no Brasil está associada ao projeto Worldcoin, que é uma iniciativa para criar uma identidade digital global através da verificação biométrica, especificamente pela leitura da íris dos olhos. Aqui estão detalhes sobre a operação da TFH no Brasil:

Lançamento e Expansão: A TFH iniciou oficialmente suas operações no Brasil em novembro de 2024, trazendo o sistema de “prova de humanidade” por meio do World ID. Este serviço visa diferenciar humanos de robôs ou IA online, aumentando a confiança e a segurança digital.

Verificação Biométrica: O processo de verificação é feito através de dispositivos chamados “Orbs”, que capturam a imagem da íris dos participantes. Em São Paulo, a cidade escolhida para o lançamento, inicialmente havia dez pontos de verificação que depois expandiram para 16 postos de atendimento.

Incentivo Financeiro: Os participantes que se inscrevem recebem 25 tokens da criptomoeda WLD como recompensa. Este incentivo é um ponto de controvérsia, pois levanta questões sobre a legalidade e a ética de trocar dados biométricos por dinheiro.

Regulação e Questionamentos: A iniciativa tem enfrentado escrutínio regulatório. Autoridades como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e outros órgãos reguladores têm se preocupado com a conformidade do projeto com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) do Brasil. Há críticas sobre a falta de clareza quanto ao destino dos dados coletados e sobre a validade do consentimento obtido mediante pagamento.

Impacto e Recepção: A operação da TFH no Brasil já atraiu mais de 150 mil brasileiros até janeiro de 2025, indicando um interesse significativo na proposta de identidade digital segura. No entanto, a abordagem de coleta de dados biométricos em troca de criptomoedas tem gerado debates sobre privacidade, ética e legalidade.

Local de Atuação: Até onde se sabe, as atividades de verificação biométrica ocorrem predominantemente na cidade de São Paulo, com menções específicas de locais como shoppings e centros de eventos.

Parcerias e Investimentos: A TFH opera no Brasil através de parceiros locais, embora não sejam especificados. Globalmente, a empresa conta com investimentos de grandes nomes como Blockchain Capital e a16z, refletindo um suporte financeiro significativo para suas operações.

A operação da Tools for Humanity no Brasil é, portanto, uma combinação de inovação tecnológica com desafios legais e éticos, refletindo a complexidade de implementar soluções de identidade digital em um contexto regulatório rigoroso como o brasileiro.

Rodrigo Tozzi é citado como Gerente de Operações para a Tools for Humanity no contexto do lançamento oficial do WorldCoin no Brasil em 2024. Ele foi mencionado em publicações relacionadas ao início das operações e à supervisão das atividades de verificação biométrica na cidade de São Paulo.

Ainda que Tozzi seja identificado como gerente de operações, é importante notar que esse título não necessariamente o define como o “representante legal” ou “representante oficial” no sentido de ser o porta-voz ou o responsável pela representação jurídica da empresa no país.

Portanto, enquanto Rodrigo Tozzi parece ser uma figura chave na operação da WorldCoin (da Tools for Humanity) no Brasil, informações mais precisas sobre um representante oficial ou legal da empresa no país não estão disponíveis publicamente. Para confirmações ou detalhes adicionais, um contato direto com a empresa ou uma consulta aos registros corporativos relevantes no Brasil seria necessário.

Petição de Vista ao Juiz do Caso

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Processo nº 1000594-55.2025.4.01.0000

NOME DO REQUERENTE, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer PEDIDO DE VISTA com fundamento nos seguintes termos:

Fatos e Fundamentos: Foi expedida Certidão de Cancelamento da Distribuição deste processo, conforme documento que se junta aos autos, sob a alegação de que a autuação estaria em desacordo com o artigo 23, inciso IV, da Portaria Presi 8016281/2019, levando ao cancelamento da distribuição conforme o artigo 22, §1º, inciso VII, da mesma Portaria.

Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório: O direito à ampla defesa e ao contraditório é assegurado pela Constituição Federal, conforme o artigo 5º, incisos LV e LVI, que determina que a todos são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A Súmula Vinculante nº 3 do STF reafirma que “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado.”

Necessidade de Revisão da Decisão de Cancelamento: O cancelamento da distribuição sem a devida oportunidade de manifestação das partes pode caracterizar omissão e violação ao devido processo legal.

O artigo 7º, inciso XXXIV, da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) exige que o administrado seja notificado para se defender antes de qualquer decisão prejudicial.

Pedido de Vista: Diante da omissão em assegurar a ampla defesa e do risco de prejuízo processual irreparável, requer-se a concessão de VISTA dos autos para que se possa arguir, com o devido amparo legal, contra a decisão de cancelamento da distribuição.

Por todo o exposto, requer-se:

I. A concessão de VISTA dos autos ao requerente, sob pena de omissão e retirada dos direitos à ampla defesa e ao contraditório, respeitando-se a decisão de cancelamento mencionada.

II. A oportuna intimação do requerente para manifestação, evitando-se assim a consumação de qualquer prejuízo processual.

III. A juntada desta petição aos autos do processo.

Data: 14 de janeiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

2 instancia: Processo distribuído com o número 1000594-55.2025.4.01.0000 para o órgão Gab. 31 – DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA. Ref.: Recurso de Apelação Processo: 1000229-83.2025.4.01.3400 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) referida resolução prevê que crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, em caso de gravidez

[..] e exigido exame criminológico de todos os pretendentes de progressão de regime [...] [...] O impetrante argumenta que o Brasil, como signatário do Estatuto de Roma, estaria obrigado a cumprir tal mandado [...] – HABEAS CORPUS Nº 973078 – DF (2025/0000454-0), E isso não é de Lei? Não tá na lei? Querer seguir a lei é uma coise se omitir é outra – Joaquim Pedro de Morais Filho

Recurso de Apelação

Processo: 1000229-83.2025.4.01.3400

Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

Polo Ativo: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Polo Passivo: DAMARES REGINA ALVES e outros

Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região,

Ilustríssimos Desembargadores,

I – Dos Fatos e Decisão Recorrida

O presente recurso se refere à sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Frederico Botelho de Barros Viana na 15ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que não conheceu do habeas corpus impetrado por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO em favor de menores vítimas de estupro, contra decisão judicial que impediu a aplicação da Resolução do CONANDA de 23 de dezembro de 2024. A referida resolução prevê que crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, em caso de gravidez, devem ser encaminhadas para decidir sobre a interrupção da gestação, independentemente do consentimento dos pais e sem a necessidade de ação judicial ou registro de ocorrência para identificar o abusador.

II – Da Competência

Inicialmente, deve-se destacar que a competência para julgar o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz Federal é de fato do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme preceitua o artigo 108, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal:

“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I – processar e julgar, originariamente: ... d) os mandados de segurança e os habeas corpus contra ato de juiz federal;”

Portanto, a decisão de não conhecimento do habeas corpus sob o fundamento de incompetência não se sustenta, uma vez que este Tribunal é, de fato, competente para apreciar a questão.

III – Da Ausência de Indicação da Autoridade Coatora

A decisão de não conhecimento baseou-se, entre outros argumentos, na ausência de indicação da autoridade coatora. Contudo, a petição inicial do habeas corpus anexou a decisão do Juiz Federal Leonardo Tocchetto Pauperio, que poderia ser facilmente identificada como autoridade coatora. A interpretação do artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal não deve ser tão rigorosa a ponto de inviabilizar o acesso ao remédio constitucional, especialmente quando a identificação da autoridade é possível através dos documentos apresentados.

IV – Da Legítima Defesa da Liberdade de Locomoção

O habeas corpus, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, visa coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder que afete a liberdade de locomoção. No caso em questão, a resolução do CONANDA foi suspensa, o que potencialmente restringe a liberdade de escolha das vítimas menores de idade sobre a continuidade ou não de uma gravidez resultante de violência sexual.

Este recurso argumenta que a decisão judicial que impede a aplicação da resolução do CONANDA constitui um constrangimento ilegal, pois interfere na autonomia e nos direitos fundamentais das vítimas de estupro, em claro desrespeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prioriza o melhor interesse da criança e do adolescente, conforme artigo 1º:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”

A resolução do CONANDA busca justamente assegurar essa proteção integral, permitindo que a vítima decida sobre seu corpo e saúde, aspectos que são inalienáveis e protegidos pela Constituição.

V – Da Necessidade de Revisão da Decisão

A decisão de não conhecer do habeas corpus por ausência de especificação de paciente ou por não apontar atos concretos de constrangimento não reflete a essência do remédio constitucional, que deve ser interpretado de maneira ampla para garantir a proteção dos direitos fundamentais. A jurisprudência do STF, citada na sentença, deve ser interpretada em conjunto com a necessidade de proteção das vítimas de violência sexual, especialmente quando menores de idade.

VI – Pedidos

Diante do exposto, requer-se a este Egrégio Tribunal:

O conhecimento do presente recurso de apelação contra a decisão de não conhecimento do habeas corpus;

A reforma da decisão de primeiro grau para que o habeas corpus seja conhecido e julgado no mérito, assegurando-se a aplicação da Resolução do CONANDA;

A concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, garantindo, de imediato, o direito das vítimas menores de idade de decidir sobre a interrupção da gestação resultante de violência sexual.

Data: 14 de janeiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Denúncia ao Conselho Nacional de Justiça

Assunto: Denúncia de Coação e Violação de Direitos Constitucionais

Vítima: Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18

Denunciado: Presidente do Tribunal de Justiça (Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin CPF: 51046318772)

Referente ao Processo: HABEAS CORPUS Nº 973078 – DF (2025/0000454-0)

Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca

Descrição do Fato:

Contexto do Habeas Corpus: Joaquim Pedro de Morais Filho impetrou um Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) solicitando a prisão de Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant no Brasil, baseado em uma suposta ordem do Tribunal Penal Internacional (TPI).

Decisão Judicial: O Ministro Relator, Reynaldo Soares da Fonseca, indeferiu liminarmente o pedido por várias razões: Inépcia da Inicial: Ausência de identificação da autoridade coatora.

Incompetência do STJ: O pedido não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 105, I, c, da Constituição Federal para competência do STJ.

Uso Inadequado do Habeas Corpus: O Habeas Corpus não serve para determinar o cumprimento de ordens de prisão, mas para proteger a liberdade de locomoção.

Alegada Coação e Violação de Direitos: Coação: O impetrante alega ter sofrido coação por parte do Presidente do Tribunal de Justiça, embora não especificada a forma direta dessa coação.

Violação de Direitos: A reiteração de indeferimentos de seus pedidos e a advertência de multa pessoal por litigância de má-fé poderiam ser interpretadas como uma violação ao direito de acesso à justiça e ao devido processo legal.

Pedido ao CNJ:

Investigação: Solicito ao Conselho Nacional de Justiça que investigue se houve coação ou violação dos direitos constitucionais do impetrante por parte do Presidente do Tribunal de Justiça mencionado, especialmente no que tange ao tratamento dado aos múltiplos Habeas Corpus impetrados por Joaquim Pedro de Morais Filho.

Análise da Conduta Judicial: Avaliar se a reiterada indeferência e a advertência de sanções podem configurar uma restrição indevida ao exercício de direitos constitucionais, como o acesso à justiça e a petição.

Garantia de Direitos: Assegurar que todos os cidadãos, independentemente da quantidade ou natureza de suas petições, tenham seus direitos constitucionais respeitados e que não sejam coagidos ou prejudicados pelo exercício de sua cidadania.

Encaminhamento:

Esta denúncia deve ser analisada com base nos princípios constitucionais de imparcialidade, legalidade e respeito aos direitos fundamentais. Aguardamos uma resposta célere e justa do Conselho Nacional de Justiça.

Data: 14 de janeiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18