Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS Nº 972138 – SP (2024/0489506-2)

Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho Agravado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Paciente: Todos os detentos menores de 21 anos, primários e não recidivistas Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo

EMENTA: HABEAS CORPUS COLETIVO – INDEFERIMENTO LIMINAR – NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL – COAÇÃO DE DIREITOS – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO REGIMENTAL.

Razões do Agravo Regimental:

I – Da Admissibilidade do Agravo Regimental:

De acordo com o artigo 258 do Regimento Interno do STJ, o agravo regimental é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelos ministros do tribunal, como é o caso da decisão proferida pelo Ministro Relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II – Da Coação aos Direitos Fundamentais:

Coagir alguém de seus direitos, especialmente o direito à liberdade, constitui crime, conforme previsto no artigo 344 do Código Penal. Este agravo regimental busca resguardar os direitos fundamentais dos pacientes, que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade. O direito à liberdade, a não autoincriminação e à ampla defesa são garantias constitucionais (art. 5º, LV, LVI, e LXIII da CF/88) que não podem ser desconsiderados ou minimamente violados.

III – Da Necessidade de Análise Individual:

A decisão de indeferimento liminar argumenta que a análise das condenações baseadas predominantemente em depoimentos de policiais demanda exame individual. Entretanto, a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A análise coletiva aqui solicitada não visa substituir o exame individual, mas sim reconhecer uma tendência sistemática de condenações que podem ser injustas, o que justifica, ao menos, uma revisão por parte do TJSP.

IV – Do Direito ao Habeas Corpus:

O habeas corpus é um instrumento constitucional de proteção à liberdade individual, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII da CF/88. A decisão de indeferimento liminar por abuso do direito de demandar ignora a essência desse remédio jurídico, que é assegurar a liberdade contra atos ilegais ou abusivos do Estado. A reiteração de impetrações, mesmo que em grande número, não deve ser vista como litigância de má-fé quando se trata de buscar a efetivação de direitos fundamentais.

V – Da Questão da Litigância de Má-Fé:

A advertência de litigância de má-fé e a possibilidade de multa constituem, por si só, uma forma de coagir o impetrante a não exercer seu direito de petição, direito este garantido pelo artigo 5º, inciso XXXIV, “a”, da CF/88. Tal coação pode intimidar aqueles que buscam justiça, especialmente em casos de múltiplos abusos de autoridade ou procedimentos judiciais viciados.

Conclusão:

Pelos motivos expostos, requer-se:

a) A reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus coletivo seja recebido e analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, garantindo-se a devida apreciação individual dos casos, conforme a necessidade;

b) A suspensão de qualquer ato que eventualmente coaja os pacientes a não exercerem seus direitos de defesa;

c) O reconhecimento de que a reiteração de impetrações de habeas corpus não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando se trata de direitos fundamentais.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 14 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Nota: Centenas? Mais intenção final são milhares, me coagir de Direitos Petreos, Constitucionais é o mesmo que NADA, todos os Habeas Corpus são embasados em leis, oque eu vejo é omissão em querer Julgar para escapar de assuntos delicados e essenciais para entendimento o quanto o ESTADO É OMISSO COM O ERRADO. Multa? Quanto que é? Repelir alguem de recorrer de seus direitos é CRIME, SUMULAR atos Juridicos para mostrar a omissão Judiciaria em CASOS CLAROS E OBVIOS que a lei é cabivel pelo proprio Judiciario, não se enquandra em “REGRA” Nenhuma DEMOCRATICA. TODOS PROCESSOS CITADOS SÃO EMBASADOS EM LEI, Não consegue agir nos Volumes Processuais Legais, não lhe convem, procure outra funçao lhe cabivel. Infezlimente vou ter que repassar o Ocorrido no CNJ, coaçao é crime. – Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

Processo nº 973078 – DF (2025/0000454-0)

Agravante/Impetrante: Joaquim Pedro de Morais FilhoRelator: Ministro Reynaldo Soares da FonsecaAutoridade Coatora: Não IndicadaPaciente: Não Indicado

EMENTA: HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO – COMPETÊNCIA – INÉPCIA DA INICIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NECESSIDADE DE REEXAME – AGRAVO REGIMENTAL.

Razões do Agravo Regimental:

I – Da Competência e Inépcia da Inicial:

A decisão de indeferimento liminar do habeas corpus fundamenta-se na inépcia da inicial e na incompetência do STJ para analisar o pedido, alegando ausência de indicação de autoridade coatora e que o pedido não se enquadra na competência prevista no art. 105, I, 'c', da Constituição Federal. Contudo, é imprescindível destacar que o habeas corpus é um remédio constitucional de ampla aplicabilidade, conforme o art. 5º, LXVIII, da CF/88, que visa proteger a liberdade de locomoção contra qualquer coação ilegal, independentemente de a autoridade coatora estar diretamente sob a jurisdição do STJ.

O agravante argumenta que o pedido de prisão de estrangeiros no território brasileiro, com base em ordens internacionais, deve ser analisado sob a perspectiva de que o Brasil é signatário do Estatuto de Roma, o que implica uma obrigação de cooperação internacional e respeito aos direitos humanos e aos princípios da legalidade e da soberania judicial.

II – Do Erro na Aplicação do Habeas Corpus:

A decisão entende que o habeas corpus não pode ser utilizado para determinar a prisão de alguém, o que é verdadeiro em sua essência tradicional. No entanto, o pedido em questão não visa a restrição direta da liberdade de locomoção, mas a garantia de que o Brasil cumpre suas obrigações internacionais, o que, por sua vez, protege a ordem jurídica nacional e internacional, incluindo a liberdade e a segurança dos cidadãos brasileiros.

III – Da Coação e do Crime de Coação:

A coação a direitos fundamentais, como a segurança jurídica e a dignidade da justiça, é um ato que pode ser considerado criminoso sob a égide do art. 344 do Código Penal, que tipifica a coação no curso do processo. A repetida rejeição de pedidos de cooperação judicial internacional poderia se enquadrar como uma forma de coação, onde a justiça é coagida a não atuar conforme o direito internacional que o país se comprometeu a seguir.

IV – Da Litigância de Má-Fé:

A decisão menciona litigância de má-fé e abuso do direito de demandar. O agravante reconhece o volume de petições que impetrou, mas argumenta que a insistência se dá pela necessidade de que os direitos fundamentais sejam respeitados, mesmo quando envolvem questões internacionais complexas. A reiteração de pedidos não deveria ser vista como abuso, mas sim como uma busca pela efetividade do direito, especialmente em um contexto onde a justiça internacional é desprezada.

V – Da Necessidade de Reexame:

Dada a relevância dos tratados internacionais e a proteção dos direitos fundamentais, requer-se:

a) O provimento deste Agravo Regimental para que o habeas corpus seja reanalisado, contemplando-se a competência do STJ para assegurar o cumprimento das obrigações internacionais do Brasil, especialmente no que se refere à proteção de direitos fundamentais;

b) A reconsideração da decisão no sentido de reconhecer que a impetração não visa a prisão arbitrária, mas a garantia de que o Brasil cumpra com suas responsabilidades internacionais;

c) A cessação da advertência de litigância de má-fé, uma vez que a insistência do agravante é pela garantia de direitos e não por capricho ou abuso;

d) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de evitar prejuízos adicionais à ordem jurídica internacional e aos direitos fundamentais dos indivíduos envolvidos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL

Processo nº 973657 – SP (2025/0003376-0)

Impetrante/Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo

EMENTA: HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO LIMINAR – COMPETÊNCIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PEDIDO DE SEGURANÇA DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE REEXAME DA DECISÃO – RECURSO ESPECIAL CABÍVEL.

Razões do Recurso Especial:

I – Da Competência:

A decisão proferida pelo eminente Ministro Antonio Saldanha Palheiro entendeu que a competência para processar e julgar o presente habeas corpus seria do Tribunal de origem, em razão de não se tratar de Tribunal sujeito à jurisdição direta do STJ (art. 105, I, “c”, da Constituição Federal). No entanto, a questão aqui não é a competência para o julgamento originário do habeas corpus, mas sim a análise da ilegalidade suscitada no processo em curso, que demanda interpretação uniforme da legislação federal, conforme previsto no art. 105, III, “a”, da CF/88.

II – Da Supressão de Instância:

A decisão de indeferimento liminar argumenta que não há notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste habeas corpus. Contudo, o recorrente já havia impetrado Mandado de Segurança no TJSP, o qual foi omitido, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). A ausência de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação ao Mandado de Segurança impetrado contra ato do juiz de primeiro grau é uma manifesta omissão, que justifica a presente intervenção do STJ para assegurar a efetividade do direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88).

III – Do Cerceamento de Defesa e Direito ao Silêncio:

O recorrente alega que foi coagido a produzir provas contra si mesmo, violando o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação (art. 5º, LXIII, da CF/88). A decisão liminar não analisou essa questão fundamental, que possui repercussão nos direitos e garantias fundamentais, necessitando de uma reavaliação à luz da Súmula 618 do STF, que veda a utilização de provas obtidas com violação ao direito ao silêncio.

Além das questões já mencionadas, o recorrente alega que houve um grave cerceamento de sua defesa, uma vez que o advogado nomeado para sua defesa não entrou em contato com ele, impedindo o acesso a informações cruciais e a preparação de uma defesa adequada. Este fato constitui uma flagrante violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88), bem como ao princípio do contraditório. A decisão liminar não abordou essa questão essencial, que merece ser reexaminada à luz da Súmula 523 do STF, que estabelece a nulidade de processo quando a defesa técnica é prejudicada.

IV – Da Necessidade de Perícia Técnica:

A ausência de perícia nas provas apresentadas, como alegado pelo recorrente, configura potencial violação ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal. A decisão liminar não se debruçou sobre essa questão, que merece ser reexaminada pelo TJSP para garantir a lisura do processo e a busca pela verdade real, conforme assegura o art. 158 do Código de Processo Penal.

V – Do Segredo de Justiça:

O pedido de decretação de segredo de justiça foi indeferido sob o argumento de que a ação penal originária não tramita em sigilo. Contudo, a proteção à intimidade e à vida privada do recorrente (art. 5º, X, da CF/88) justifica a necessidade de reavaliação desse pedido, evitando exposição indevida e protegendo direitos fundamentais.

Conclusão:

Pelos motivos expostos, requer-se:

a) O provimento do presente Recurso Especial para que os autos sejam remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que seja reanalisada a decisão impugnada, especialmente no que concerne ao direito ao silêncio, à não autoincriminação, à necessidade de perícia e ao segredo de justiça;

b) A suspensão de qualquer ato processual que possa prejudicar os direitos fundamentais do recorrente até a decisão final sobre o mérito deste recurso;

c) A concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a assegurar a eficácia da decisão que se deseja reformar.

Termos em que, Pede Deferimento

São Paulo, 14 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

STJ: Sequencial: 9708909 JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Data: 14/01/2025 Hora: 03:13:24

EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor de si mesmo e de todos os brasileiros que tiveram seus dados biométricos coletados pela empresa WorldCoin, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

A empresa WorldCoin, fundada por Sam Altman, CEO da OpenAI, tem implementado uma prática controversa de coletar dados biométricos, especificamente a íris dos olhos, em troca de criptomoedas denominadas WLD. Este processo é realizado por meio de dispositivos conhecidos como “Orbs”, que estão sendo utilizados em diversas partes do mundo, incluindo o Brasil.

No Brasil, a WorldCoin tem tido uma operação significativa, com mais de 150 mil brasileiros participando da iniciativa. Os participantes recebem 25 unidades da criptomoeda WLD em troca de cederem a leitura de suas íris, o que, de acordo com a cotação atual, equivale aproximadamente a R$ 300. Este ato de troca de dados biométricos por dinheiro levanta sérias questões legais e éticas dentro do contexto jurídico brasileiro:

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018:

Artigo 5º: Estabelece princípios fundamentais para o tratamento de dados pessoais, incluindo a necessidade de consentimento livre, informado e inequívoco do titular dos dados. A coleta de dados biométricos pela WorldCoin em troca de remuneração pode ser vista como uma forma de coação sobre o consentimento, desvirtuando o princípio da liberdade de escolha do titular.

Artigo 11: Trata do tratamento de dados pessoais sensíveis, onde os dados biométricos se enquadram, exigindo um cuidado ainda maior com privacidade, segurança e transparência. A WorldCoin não tem esclarecido adequadamente como esses dados serão utilizados, armazenados ou protegidos, violando o direito à informação e à proteção de dados.

Artigo 7º: Define as bases legais para o tratamento de dados, incluindo o consentimento. No entanto, o consentimento não pode ser condicionado ao fornecimento de um benefício, como o recebimento de criptomoedas.

Código Penal Brasileiro: Artigo 149-A: Trata do tráfico de pessoas, mas em analogia pode-se aplicar a conceitos de exploração ou comercialização de partes do corpo humano. A troca de dados biométricos por dinheiro pode ser vista como uma forma indireta de comercialização de partes do corpo, uma prática que vai contra a dignidade humana e a ética médica e legal.

Lei nº 9.434/1997 – Regula as disposições sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento:

Artigo 14: Proíbe a comercialização de órgãos, partes ou produtos do corpo humano, o que poderia ser interpretado para incluir dados biométricos como a íris, dada sua natureza única e sensível.

Constituição Federal do Brasil:

Artigo 5º, inciso X: Garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A coleta de dados biométricos sem garantias adequadas de segurança e privacidade pode configurar uma violação desses direitos.

Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965/2014: Artigo 7º: Assegura a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários, sendo que a coleta de dados deve ser feita de maneira transparente e com consentimento explícito.

Diante dessas leis e princípios, a operação da WorldCoin no Brasil levanta preocupações sobre a conformidade legal, a proteção da privacidade dos cidadãos e a possibilidade de exploração de dados biométricos, configurando potencialmente crimes e violações de direitos fundamentais. A falta de clareza sobre como os dados serão tratados após a coleta e a natureza da remuneração oferecida em troca dos dados colocam em xeque a legalidade e a ética da prática.

II – DO DIREITO:

Crime de Venda de Órgãos: A prática de trocar dados biométricos por remuneração pode ser enquadrada como crime de venda de órgãos, conforme o artigo 14 da Lei nº 9.434/1997, que proíbe a comercialização de partes do corpo humano. A íris, como parte do corpo, não deve ser objeto de comercialização.

Soberania Nacional: A coleta e uso de dados biométricos sem transparência sobre seu destino configura uma violação à soberania nacional, pois pode implicar em uso indevido ou vazamento de dados sensíveis de brasileiros para entidades estrangeiras ou corporações com interesses que não necessariamente coincidem com os do Brasil.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): A LGPD (Lei nº 13.709/2018) estabelece diretrizes rigorosas para o tratamento de dados pessoais, especialmente aqueles considerados sensíveis, como os dados biométricos. A WorldCoin não tem fornecido detalhes suficientes sobre o tratamento desses dados, infringindo os princípios da transparência e do consentimento informado e livre, conforme os artigos 6º, 7º e 9º da LGPD. A remuneração oferecida em troca dos dados pode ser vista como um coator de consentimento não livre, o que é vedado pela lei.

Súmulas e Jurisprudência: A súmula vinculante nº 10 do STF determina que violações à intimidade, vida privada, honra e imagem são passíveis de reparação. A coleta de dados biométricos sem garantias de uso seguro e transparente pode ser considerada uma violação à intimidade e à privacidade.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer ao Egrégio Tribunal:

a) A concessão de liminar para suspender imediatamente a coleta de dados biométricos (íris) pela WorldCoin no Brasil, até que sejam esclarecidas todas as questões legais e éticas envolvidas e garantido o cumprimento da LGPD.

b) A determinação para que a WorldCoin devolva todos os dados biométricos já coletados de brasileiros, ou caso isso não seja possível, que esses dados sejam destruídos sob fiscalização de autoridade competente.

c) A notificação da WorldCoin, bem como das autoridades competentes, para que se manifestem sobre as alegações aqui apresentadas, em especial sobre a conformidade de suas práticas com a legislação brasileira.

d) A concessão do presente habeas corpus com o objetivo de proteger a liberdade e os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros em relação à privacidade e ao uso de seus dados pessoais.

Termos em que,Pede Deferimento

Distrito Federal, 13 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Nota: A Tools for Humanity (TFH) no Brasil está associada ao projeto Worldcoin, que é uma iniciativa para criar uma identidade digital global através da verificação biométrica, especificamente pela leitura da íris dos olhos. Aqui estão detalhes sobre a operação da TFH no Brasil:

Lançamento e Expansão: A TFH iniciou oficialmente suas operações no Brasil em novembro de 2024, trazendo o sistema de “prova de humanidade” por meio do World ID. Este serviço visa diferenciar humanos de robôs ou IA online, aumentando a confiança e a segurança digital.

Verificação Biométrica: O processo de verificação é feito através de dispositivos chamados “Orbs”, que capturam a imagem da íris dos participantes. Em São Paulo, a cidade escolhida para o lançamento, inicialmente havia dez pontos de verificação que depois expandiram para 16 postos de atendimento.

Incentivo Financeiro: Os participantes que se inscrevem recebem 25 tokens da criptomoeda WLD como recompensa. Este incentivo é um ponto de controvérsia, pois levanta questões sobre a legalidade e a ética de trocar dados biométricos por dinheiro.

Regulação e Questionamentos: A iniciativa tem enfrentado escrutínio regulatório. Autoridades como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e outros órgãos reguladores têm se preocupado com a conformidade do projeto com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) do Brasil. Há críticas sobre a falta de clareza quanto ao destino dos dados coletados e sobre a validade do consentimento obtido mediante pagamento.

Impacto e Recepção: A operação da TFH no Brasil já atraiu mais de 150 mil brasileiros até janeiro de 2025, indicando um interesse significativo na proposta de identidade digital segura. No entanto, a abordagem de coleta de dados biométricos em troca de criptomoedas tem gerado debates sobre privacidade, ética e legalidade.

Local de Atuação: Até onde se sabe, as atividades de verificação biométrica ocorrem predominantemente na cidade de São Paulo, com menções específicas de locais como shoppings e centros de eventos.

Parcerias e Investimentos: A TFH opera no Brasil através de parceiros locais, embora não sejam especificados. Globalmente, a empresa conta com investimentos de grandes nomes como Blockchain Capital e a16z, refletindo um suporte financeiro significativo para suas operações.

A operação da Tools for Humanity no Brasil é, portanto, uma combinação de inovação tecnológica com desafios legais e éticos, refletindo a complexidade de implementar soluções de identidade digital em um contexto regulatório rigoroso como o brasileiro.

Rodrigo Tozzi é citado como Gerente de Operações para a Tools for Humanity no contexto do lançamento oficial do WorldCoin no Brasil em 2024. Ele foi mencionado em publicações relacionadas ao início das operações e à supervisão das atividades de verificação biométrica na cidade de São Paulo.

Ainda que Tozzi seja identificado como gerente de operações, é importante notar que esse título não necessariamente o define como o “representante legal” ou “representante oficial” no sentido de ser o porta-voz ou o responsável pela representação jurídica da empresa no país.

Portanto, enquanto Rodrigo Tozzi parece ser uma figura chave na operação da WorldCoin (da Tools for Humanity) no Brasil, informações mais precisas sobre um representante oficial ou legal da empresa no país não estão disponíveis publicamente. Para confirmações ou detalhes adicionais, um contato direto com a empresa ou uma consulta aos registros corporativos relevantes no Brasil seria necessário.

Processo distribuído com o número 1002025-12.2025.4.01.3400 para o órgão 15ª Vara Federal Criminal da SJDF.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como na Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor de si mesmo e de todos os brasileiros que tiveram seus dados biométricos coletados pela empresa WorldCoin, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

A empresa WorldCoin, fundada por Sam Altman, CEO da OpenAI, tem implementado uma prática controversa de coletar dados biométricos, especificamente a íris dos olhos, em troca de criptomoedas denominadas WLD. Este processo é realizado por meio de dispositivos conhecidos como “Orbs”, que estão sendo utilizados em diversas partes do mundo, incluindo o Brasil.

No Brasil, a WorldCoin tem tido uma operação significativa, com mais de 150 mil brasileiros participando da iniciativa. Os participantes recebem 25 unidades da criptomoeda WLD em troca de cederem a leitura de suas íris, o que, de acordo com a cotação atual, equivale aproximadamente a R$ 300. Este ato de troca de dados biométricos por dinheiro levanta sérias questões legais e éticas dentro do contexto jurídico brasileiro:

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018:

Artigo 5º: Estabelece princípios fundamentais para o tratamento de dados pessoais, incluindo a necessidade de consentimento livre, informado e inequívoco do titular dos dados. A coleta de dados biométricos pela WorldCoin em troca de remuneração pode ser vista como uma forma de coação sobre o consentimento, desvirtuando o princípio da liberdade de escolha do titular.

Artigo 11: Trata do tratamento de dados pessoais sensíveis, onde os dados biométricos se enquadram, exigindo um cuidado ainda maior com privacidade, segurança e transparência. A WorldCoin não tem esclarecido adequadamente como esses dados serão utilizados, armazenados ou protegidos, violando o direito à informação e à proteção de dados.

Artigo 7º: Define as bases legais para o tratamento de dados, incluindo o consentimento. No entanto, o consentimento não pode ser condicionado ao fornecimento de um benefício, como o recebimento de criptomoedas.

Código Penal Brasileiro: Artigo 149-A: Trata do tráfico de pessoas, mas em analogia pode-se aplicar a conceitos de exploração ou comercialização de partes do corpo humano. A troca de dados biométricos por dinheiro pode ser vista como uma forma indireta de comercialização de partes do corpo, uma prática que vai contra a dignidade humana e a ética médica e legal.

Lei nº 9.434/1997 – Regula as disposições sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento:

Artigo 14: Proíbe a comercialização de órgãos, partes ou produtos do corpo humano, o que poderia ser interpretado para incluir dados biométricos como a íris, dada sua natureza única e sensível.

Constituição Federal do Brasil:

Artigo 5º, inciso X: Garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A coleta de dados biométricos sem garantias adequadas de segurança e privacidade pode configurar uma violação desses direitos.

Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965/2014: Artigo 7º: Assegura a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários, sendo que a coleta de dados deve ser feita de maneira transparente e com consentimento explícito.

Diante dessas leis e princípios, a operação da WorldCoin no Brasil levanta preocupações sobre a conformidade legal, a proteção da privacidade dos cidadãos e a possibilidade de exploração de dados biométricos, configurando potencialmente crimes e violações de direitos fundamentais. A falta de clareza sobre como os dados serão tratados após a coleta e a natureza da remuneração oferecida em troca dos dados colocam em xeque a legalidade e a ética da prática.

II – DO DIREITO:

Crime de Venda de Órgãos: A prática de trocar dados biométricos por remuneração pode ser enquadrada como crime de venda de órgãos, conforme o artigo 14 da Lei nº 9.434/1997, que proíbe a comercialização de partes do corpo humano. A íris, como parte do corpo, não deve ser objeto de comercialização.

Soberania Nacional: A coleta e uso de dados biométricos sem transparência sobre seu destino configura uma violação à soberania nacional, pois pode implicar em uso indevido ou vazamento de dados sensíveis de brasileiros para entidades estrangeiras ou corporações com interesses que não necessariamente coincidem com os do Brasil.

Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): A LGPD (Lei nº 13.709/2018) estabelece diretrizes rigorosas para o tratamento de dados pessoais, especialmente aqueles considerados sensíveis, como os dados biométricos. A WorldCoin não tem fornecido detalhes suficientes sobre o tratamento desses dados, infringindo os princípios da transparência e do consentimento informado e livre, conforme os artigos 6º, 7º e 9º da LGPD. A remuneração oferecida em troca dos dados pode ser vista como um coator de consentimento não livre, o que é vedado pela lei.

Súmulas e Jurisprudência: A súmula vinculante nº 10 do STF determina que violações à intimidade, vida privada, honra e imagem são passíveis de reparação. A coleta de dados biométricos sem garantias de uso seguro e transparente pode ser considerada uma violação à intimidade e à privacidade.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer ao Egrégio Tribunal:

a) A concessão de liminar para suspender imediatamente a coleta de dados biométricos (íris) pela WorldCoin no Brasil, até que sejam esclarecidas todas as questões legais e éticas envolvidas e garantido o cumprimento da LGPD.

b) A determinação para que a WorldCoin devolva todos os dados biométricos já coletados de brasileiros, ou caso isso não seja possível, que esses dados sejam destruídos sob fiscalização de autoridade competente.

c) A notificação da WorldCoin, bem como das autoridades competentes, para que se manifestem sobre as alegações aqui apresentadas, em especial sobre a conformidade de suas práticas com a legislação brasileira.

d) A concessão do presente habeas corpus com o objetivo de proteger a liberdade e os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros em relação à privacidade e ao uso de seus dados pessoais.

Termos em que,Pede Deferimento

Distrito Federal, 13 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Nota: A Tools for Humanity (TFH) no Brasil está associada ao projeto Worldcoin, que é uma iniciativa para criar uma identidade digital global através da verificação biométrica, especificamente pela leitura da íris dos olhos. Aqui estão detalhes sobre a operação da TFH no Brasil:

Lançamento e Expansão: A TFH iniciou oficialmente suas operações no Brasil em novembro de 2024, trazendo o sistema de “prova de humanidade” por meio do World ID. Este serviço visa diferenciar humanos de robôs ou IA online, aumentando a confiança e a segurança digital.

Verificação Biométrica: O processo de verificação é feito através de dispositivos chamados “Orbs”, que capturam a imagem da íris dos participantes. Em São Paulo, a cidade escolhida para o lançamento, inicialmente havia dez pontos de verificação que depois expandiram para 16 postos de atendimento.

Incentivo Financeiro: Os participantes que se inscrevem recebem 25 tokens da criptomoeda WLD como recompensa. Este incentivo é um ponto de controvérsia, pois levanta questões sobre a legalidade e a ética de trocar dados biométricos por dinheiro.

Regulação e Questionamentos: A iniciativa tem enfrentado escrutínio regulatório. Autoridades como a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e outros órgãos reguladores têm se preocupado com a conformidade do projeto com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) do Brasil. Há críticas sobre a falta de clareza quanto ao destino dos dados coletados e sobre a validade do consentimento obtido mediante pagamento.

Impacto e Recepção: A operação da TFH no Brasil já atraiu mais de 150 mil brasileiros até janeiro de 2025, indicando um interesse significativo na proposta de identidade digital segura. No entanto, a abordagem de coleta de dados biométricos em troca de criptomoedas tem gerado debates sobre privacidade, ética e legalidade.

Local de Atuação: Até onde se sabe, as atividades de verificação biométrica ocorrem predominantemente na cidade de São Paulo, com menções específicas de locais como shoppings e centros de eventos.

Parcerias e Investimentos: A TFH opera no Brasil através de parceiros locais, embora não sejam especificados. Globalmente, a empresa conta com investimentos de grandes nomes como Blockchain Capital e a16z, refletindo um suporte financeiro significativo para suas operações.

A operação da Tools for Humanity no Brasil é, portanto, uma combinação de inovação tecnológica com desafios legais e éticos, refletindo a complexidade de implementar soluções de identidade digital em um contexto regulatório rigoroso como o brasileiro.

Rodrigo Tozzi é citado como Gerente de Operações para a Tools for Humanity no contexto do lançamento oficial do WorldCoin no Brasil em 2024. Ele foi mencionado em publicações relacionadas ao início das operações e à supervisão das atividades de verificação biométrica na cidade de São Paulo.

Ainda que Tozzi seja identificado como gerente de operações, é importante notar que esse título não necessariamente o define como o “representante legal” ou “representante oficial” no sentido de ser o porta-voz ou o responsável pela representação jurídica da empresa no país.

Portanto, enquanto Rodrigo Tozzi parece ser uma figura chave na operação da WorldCoin (da Tools for Humanity) no Brasil, informações mais precisas sobre um representante oficial ou legal da empresa no país não estão disponíveis publicamente. Para confirmações ou detalhes adicionais, um contato direto com a empresa ou uma consulta aos registros corporativos relevantes no Brasil seria necessário.

Petição de Habeas Corpus ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, nacionalidade brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036,496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar o presente

HABEAS CORPUS

com pedido de liminar, em favor de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Do Inquérito e do Processo Judicial:

O processo em questão é o de número 1508036-35.2022.8.26.0050, que trata de um inquérito policial instaurado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, sob o número 2072088-65.2022.010323, para apuração de crime de coação no curso do processo, conforme artigo 344 do Código Penal.

Condução do Processo e Alegadas Ilegalidades:

A juíza responsável pelo caso, em São Paulo, agiu de má-fé, obrigando o réu a produzir provas contra si mesmo, o que viola o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

Não houve intimação adequada do réu ou de seu defensor para contato com o cliente, constituindo cerceamento de defesa, em desrespeito ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa.

Perícia das Provas:

As provas apresentadas no processo não foram devidamente periciadas, o que configura omissão e má-fé por parte da juíza, comprometendo a lisura do processo e a busca pela verdade real.

Mandado de Segurança e Omissão do TJSP:

Foi solicitado mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve-se omisso, retirando do réu o direito à ampla defesa, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

II – DO DIREITO

Do Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa:

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Da Proibição de Autoincriminação:

O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, proíbe que o réu seja obrigado a produzir provas contra si mesmo, garantindo o direito ao silêncio.

Do Devido Processo Legal:

O devido processo legal, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, não foi observado, uma vez que a juíza do caso agiu de forma parcial e sem observar os princípios da imparcialidade e da busca pela verdade real.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

Concessão de Liminar: Para suspender imediatamente qualquer ato processual que possa prejudicar o direito do paciente, garantindo-lhe o direito de não se autoincriminar e de ter acesso à defesa técnica adequada.

Anulação do Processo: Que todo o processo seja anulado por vícios insanáveis, em especial pela má-fé da juíza e pela falta de perícia nas provas.

Intimação: Que sejam intimados o Ministério Público e a autoridade coatora para que prestem informações.

Conhecimento e Provimento: Que o presente habeas corpus seja conhecido e provido para assegurar os direitos fundamentais do paciente, restabelecendo a ordem jurídica lesada.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 07 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor da moralidade e da boa administração dos recursos públicos, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, com o objetivo de anular o Edital do Pregão Eletrônico n.º 003/2025, do Tribunal Superior do Trabalho, pelos motivos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Objeto da Licitação: O edital em questão prevê o registro de preços para fornecimento de coquetel volante e coffee break, com valor total estimado de R$ 871.247,20, conforme especificações detalhadas no documento anexo.

Vedação Constitucional: A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, estabelece que os atos administrativos devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Conflito com a Moralidade Administrativa: Uso de Recursos Públicos: A utilização de recursos públicos para eventos que incluem bebidas alcoólicas pode ser vista como incompatível com a moralidade administrativa, especialmente em um contexto onde tais gastos poderiam ser direcionados a áreas de maior necessidade pública.

Precedentes: A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal estabelece a vedação à nomeação de parentes em cargos de confiança, o que reforça a necessidade de uma administração pública pautada pela moralidade, que se estende ao uso e a destinação dos recursos.

II – DO DIREITO

Princípio da Moralidade: Segundo entendimento consolidado na jurisprudência brasileira, atos administrativos que não observam a moralidade são passíveis de anulação. A moralidade exige que a administração pública atue de forma ética, justa e racional, promovendo o bem comum com o uso adequado dos recursos públicos.

Artigo 65, I, da Lei nº 14.133/2021: Esta lei dispõe que os contratos administrativos devem ser ajustados segundo os princípios da moralidade, entre outros, o que pode ser interpretado para abranger a vedação de contratações que não atendam a critérios de moralidade e eficiência na gestão dos recursos públicos.

Teoremas Jurídicos Relevantes: Teorema da Eficiência da Gestão Pública: A eficiência não se limita à execução dos serviços, mas também à destinação dos recursos públicos, que devem ser direcionados a fins que promovam o interesse público de maneira mais eficiente.

Teorema da Moralidade Administrativa: O ato administrativo deve ser não apenas legal, mas moralmente aceitável, o que inclui a avaliação do impacto social e econômico de sua execução.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

A concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do Edital do Pregão Eletrônico n.º 003/2025 até o julgamento final do presente habeas corpus;

Após o devido processo legal, a anulação do referido edital, por violação aos princípios constitucionais e legais de moralidade e boa administração dos recursos públicos;

A intimação do Tribunal Superior do Trabalho para apresentar informações sobre a legalidade e a moralidade da licitação em questão;

Notificação do Ministério Público para que se manifeste sobre o caso;

A juntada dos documentos anexos ao presente pedido.

Termos em que,Pede Deferimento

Distrito Federal, 13 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor da moralidade e da boa administração dos recursos públicos, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, com o objetivo de anular o Edital do Pregão Eletrônico n.º 003/2025, do Tribunal Superior do Trabalho, pelos motivos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Objeto da Licitação: O edital em questão prevê o registro de preços para fornecimento de coquetel volante e coffee break, com valor total estimado de R$ 871.247,20, conforme especificações detalhadas no documento anexo.

Vedação Constitucional: A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, estabelece que os atos administrativos devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Conflito com a Moralidade Administrativa: Uso de Recursos Públicos: A utilização de recursos públicos para eventos que incluem bebidas alcoólicas pode ser vista como incompatível com a moralidade administrativa, especialmente em um contexto onde tais gastos poderiam ser direcionados a áreas de maior necessidade pública.

Precedentes: A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal estabelece a vedação à nomeação de parentes em cargos de confiança, o que reforça a necessidade de uma administração pública pautada pela moralidade, que se estende ao uso e a destinação dos recursos.

II – DO DIREITO

Princípio da Moralidade: Segundo entendimento consolidado na jurisprudência brasileira, atos administrativos que não observam a moralidade são passíveis de anulação. A moralidade exige que a administração pública atue de forma ética, justa e racional, promovendo o bem comum com o uso adequado dos recursos públicos.

Artigo 65, I, da Lei nº 14.133/2021: Esta lei dispõe que os contratos administrativos devem ser ajustados segundo os princípios da moralidade, entre outros, o que pode ser interpretado para abranger a vedação de contratações que não atendam a critérios de moralidade e eficiência na gestão dos recursos públicos.

Teoremas Jurídicos Relevantes: Teorema da Eficiência da Gestão Pública: A eficiência não se limita à execução dos serviços, mas também à destinação dos recursos públicos, que devem ser direcionados a fins que promovam o interesse público de maneira mais eficiente.

Teorema da Moralidade Administrativa: O ato administrativo deve ser não apenas legal, mas moralmente aceitável, o que inclui a avaliação do impacto social e econômico de sua execução.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

A concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do Edital do Pregão Eletrônico n.º 003/2025 até o julgamento final do presente habeas corpus;

Após o devido processo legal, a anulação do referido edital, por violação aos princípios constitucionais e legais de moralidade e boa administração dos recursos públicos;

A intimação do Tribunal Superior do Trabalho para apresentar informações sobre a legalidade e a moralidade da licitação em questão;

Notificação do Ministério Público para que se manifeste sobre o caso;

A juntada dos documentos anexos ao presente pedido.

Termos em que,Pede Deferimento

Distrito Federal, 13 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

TSE: Juntado por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO em 13/01/2025 22:10 Número do documento: 25011322093779600000063717568

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor da moralidade e da boa administração dos recursos públicos, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, com o objetivo de anular o Edital do Pregão Eletrônico n.º 003/2025, do Tribunal Superior do Trabalho, pelos motivos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Objeto da Licitação: O edital em questão prevê o registro de preços para fornecimento de coquetel volante e coffee break, com valor total estimado de R$ 871.247,20, conforme especificações detalhadas no documento anexo.

Vedação Constitucional: A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, estabelece que os atos administrativos devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Conflito com a Moralidade Administrativa: Uso de Recursos Públicos: A utilização de recursos públicos para eventos que incluem bebidas alcoólicas pode ser vista como incompatível com a moralidade administrativa, especialmente em um contexto onde tais gastos poderiam ser direcionados a áreas de maior necessidade pública.

Precedentes: A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal estabelece a vedação à nomeação de parentes em cargos de confiança, o que reforça a necessidade de uma administração pública pautada pela moralidade, que se estende ao uso e a destinação dos recursos.

II – DO DIREITO

Princípio da Moralidade: Segundo entendimento consolidado na jurisprudência brasileira, atos administrativos que não observam a moralidade são passíveis de anulação. A moralidade exige que a administração pública atue de forma ética, justa e racional, promovendo o bem comum com o uso adequado dos recursos públicos.

Artigo 65, I, da Lei nº 14.133/2021: Esta lei dispõe que os contratos administrativos devem ser ajustados segundo os princípios da moralidade, entre outros, o que pode ser interpretado para abranger a vedação de contratações que não atendam a critérios de moralidade e eficiência na gestão dos recursos públicos.

Teoremas Jurídicos Relevantes: Teorema da Eficiência da Gestão Pública: A eficiência não se limita à execução dos serviços, mas também à destinação dos recursos públicos, que devem ser direcionados a fins que promovam o interesse público de maneira mais eficiente.

Teorema da Moralidade Administrativa: O ato administrativo deve ser não apenas legal, mas moralmente aceitável, o que inclui a avaliação do impacto social e econômico de sua execução.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

A concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do Edital do Pregão Eletrônico n.º 003/2025 até o julgamento final do presente habeas corpus;

Após o devido processo legal, a anulação do referido edital, por violação aos princípios constitucionais e legais de moralidade e boa administração dos recursos públicos;

A intimação do Tribunal Superior do Trabalho para apresentar informações sobre a legalidade e a moralidade da licitação em questão;

Notificação do Ministério Público para que se manifeste sobre o caso;

A juntada dos documentos anexos ao presente pedido.

Termos em que,Pede Deferimento

Distrito Federal, 13 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Petição de Oposição ao Não Conhecimento do Habeas Corpus

Número do Processo: 1001200-68.2025.4.01.3400 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Órgão Julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Data: 13/01/2025

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor-se à manifestação do Ministério Público Federal (MPF) que propõe o não conhecimento do presente Habeas Corpus, pelos seguintes motivos:

I – Da Competência da Justiça Federal

Fundamento Legal: A Constituição Federal, em seu artigo 109, IV, estipula que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Aplicação ao Caso: No presente caso, embora o pedido não se refira diretamente a um bem ou serviço da União, há uma clara repercussão federal dado que o aumento da criminalidade e a ineficiência na segurança pública podem afetar diretamente o interesse federal, considerando a integração das políticas de segurança entre estados e a União, conforme previsto no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), Lei nº 13.675/2018.

Referenciais Legais:

Súmula 690 do STF: “Compete à Justiça Federal processar e julgar habeas corpus quando a coação for atribuída a autoridade sujeita à jurisdição federal.”

Súmula 147 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos relativos a interesses da União, ainda que indiretamente.”

II – Do Mérito do Habeas Corpus Natureza do Habeas Corpus: Embora tradicionalmente o Habeas Corpus seja usado para proteger a liberdade de locomoção, sua aplicação tem sido ampliada pelo STF para situações onde há coação ou ameaça à liberdade individual em sentido amplo, incluindo situações de omissão ou ineficiência administrativa que resultem em risco à incolumidade física ou à liberdade individual dos cidadãos.

Precedentes Jurídicos:

HC 84.687/SP, STF – O STF reconheceu a possibilidade de Habeas Corpus para situações onde a inação estatal implicava em ameaça à liberdade individual.

HC 100.618/SP, STF – Ampliação do conceito de coação ilegal para incluir omissão do Estado que coloque em risco a segurança e a vida dos cidadãos.

Justificativa da Ação Judicial: O aumento da criminalidade e a alegada omissão do Secretário de Segurança Pública do Estado do Ceará configuram uma situação onde a ineficiência administrativa pode ser interpretada como uma forma de coação indireta sobre a liberdade dos cidadãos, que vivem sob constante ameaça à sua segurança e integridade física.

Reflexão sobre a Ação: A petição não busca diretamente a exoneração do Secretário, mas sim a instauração de uma investigação para avaliar a gestão e, eventualmente, medidas administrativas ou judiciais decorrentes. Esta investigação é essencial para garantir que as políticas de segurança pública estejam sendo implementadas de maneira eficaz, o que diretamente afeta a liberdade e a segurança dos cidadãos.

III – Da Necessidade de Intervenção Judicial

Obrigação da Justiça Federal: A Justiça Federal tem o dever de intervir quando há indícios de omissão ou má gestão que afetem a segurança pública com repercussão em âmbito federal, uma vez que a segurança pública é uma política de interesse nacional. Artigo 144 da CF: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”

Conclusão

Diante do exposto, requer-se:

O conhecimento e prosseguimento do presente Habeas Corpus; A rejeição da manifestação do MPF pelo não conhecimento; A determinação de investigação sobre a gestão da SSPDS/CE para verificação de omissão ou ineficiência administrativa.

Termos em que,Pede Deferimento

Distrito Federal, 13 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO