Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor dos direitos fundamentais dos proprietários e do Estado, que atualmente se encontra em situação de ato ilegal e abusivo de seus direitos Constitucionais, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. DOS FATOS

O Impetrante tem conhecimento de que o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) tem realizado, de forma reiterada, invasões de propriedades privadas e públicas sem o devido processo legal, caracterizando, segundo a interpretação do Impetrante, atos de terrorismo conforme definidos pela legislação brasileira.

Essas invasões não só desrespeitam a propriedade privada e pública como também criam um clima de insegurança e desordem, atingindo diretamente a ordem pública e a paz social. A atuação do MST, ao invadir terras, impede a função social da propriedade de maneira ilegal e violenta, causando prejuízos econômicos e sociais significativos.

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A. O MST e a Caracterização de Ato Terrorista:

A Lei nº 13.260/2016, que trata do terrorismo no Brasil, define em seu artigo 2º, inciso I, que são atos de terrorismo aqueles que “provocam ou que possam provocar destruição de infraestrutura que possa colocar em risco a vida humana ou causar prejuízos à propriedade pública ou privada”. As invasões do MST, por vezes, resultam em destruição de propriedades e infraestruturas, colocando em risco a ordem pública e a segurança.

A Súmula Vinculante nº 3 do STF reconhece a função social da propriedade, mas não ampara a invasão ou ocupação ilegal. A ação do MST, ao ignorar o devido processo legal para a desapropriação, contraria essa premissa.

B. O Dever da Polícia de Intervir:

O artigo 144 da Constituição Federal determina que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. A inação ou a intervenção branda da polícia diante de invasões ilegais vai de encontro a esse preceito constitucional.

A utilização da força bruta pela polícia, quando necessária e proporcional, é justificada pelo artigo 250 do Código de Processo Penal, que autoriza o uso da força para cumprimento de mandados judiciais, como na desocupação de áreas invadidas ilegalmente.

C. Menores de Idade e o Conselho Tutelar:

No que concerne aos menores de idade presentes nas invasões, é imperativo que o Conselho Tutelar intervenha conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente o artigo 90, que prevê a proteção especial aos menores que estejam em situação de risco.

D. Pena Máxima e Roubo de Terra Alheia:

A prática de invasão de terras pode ser enquadrada no crime de esbulho possessório, previsto no artigo 1.210 do Código Civil, além de poder ser considerada roubo qualificado, conforme o artigo 157 do Código Penal, se acompanhada de violência ou grave ameaça. A pena máxima para o roubo qualificado pode chegar a 15 anos de reclusão.

A Súmula nº 545 do STJ estabelece que “a ocupação de bem imóvel por movimento social não descaracteriza o crime de esbulho possessório”.

III. DO PEDIDO DE LIMINAR

Diante da urgência e do evidente constrangimento ilegal aos proprietários de terras, requer a imediata concessão de liminar para que:

a) Se reconheça que as ações do MST, ao invadir terras sem o devido processo legal, configuram-se como atos terroristas segundo a legislação vigente;

b) Determine-se a atuação efetiva e, se necessário, com uso controlado de força bruta pela polícia para intervir nas ações do MST, garantindo a ordem pública e a segurança;

c) Estabeleça-se a colaboração com o Conselho Tutelar para a proteção dos menores de idade envolvidos em tais ações, garantindo seus direitos e segurança;

d) Sejam aplicadas as penas máximas previstas em lei para os casos de roubo de terras alheias ou públicas, em concordância com as disposições legais mencionadas.

IV. DO MÉRITO

Requer, ao final, a concessão da ordem de Habeas Corpus para que sejam assegurados os direitos fundamentais dos proprietários e do Estado, além da proteção da ordem pública, e que sejam tomadas as providências legais necessárias contra os integrantes do MST que pratiquem atos de invasão caracterizados como terrorismo ou esbulho possessório.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 10 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUAL FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor da moralidade administrativa e do princípio da impessoalidade, contra ato do Prefeito do Município de Moraújo, Ceará, Ruan Lima, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DA COMPETÊNCIA

A competência deste Egrégio Tribunal se justifica não apenas pela gravidade do ato impugnado, mas também pela necessidade de uniformização de jurisprudência em matéria de nepotismo, conforme entendimento consolidado no STJ.

DOS FATOS

Recentemente, foi veiculada matéria jornalística indicando que o Sr. Ruan Lima, Prefeito de Moraújo, nomeou sua noiva, Letícia Luna, para a Secretaria de Saúde, seu pai, Alex Lima, para a Secretaria de Assuntos Institucionais, e seu primo, Marcos Aurélio, para a Secretaria de Desenvolvimento Agrário, configurando, em tese, a prática de nepotismo ().

DO DIREITO

Princípio da Moralidade Administrativa e Impessoalidade: A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A nomeação de parentes para cargos públicos, sem critérios técnicos ou meritocráticos, fere tais princípios.

Súmula Vinculante nº 13 do STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é inconstitucional.

Jurisprudência do STJ e STF: Há entendimento pacificado de que a prática de nepotismo configura não só imoralidade administrativa mas também ato de improbidade administrativa, passível de ser anulado judicialmente ().

DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA

Fumus Boni Juris: A existência de notória prática de nepotismo, como descrito na matéria, configura a aparência de direito a ser protegido, justificando a intervenção judicial para preservar a integridade administrativa.

Periculum in Mora: A manutenção dos parentes do Prefeito em cargos públicos comissionados não só perpetua a ilegalidade como também pode causar danos irreparáveis à administração pública, ao erário e à confiança do cidadão na gestão municipal.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

a) A concessão de liminar para suspender imediatamente os atos de nomeação de Letícia Luna, Alex Lima e Marcos Aurélio para as respectivas secretarias mencionadas, até decisão final deste writ;

b) No mérito, a confirmação da liminar, declarando a nulidade dos atos de nomeação por configurarem crime de nepotismo, com a consequente exoneração dos nomeados;

c) A notificação do Prefeito Ruan Lima para que apresente suas razões;

d) A comunicação imediata ao Ministério Público para acompanhamento do feito.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e peritagens que se fizerem necessárias.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 10 de Janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA (A solicitar)

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor da moralidade administrativa e do princípio da impessoalidade, contra ato do Prefeito do Município de Moraújo, Ceará, Ruan Lima, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DA COMPETÊNCIA

A competência deste Egrégio Tribunal se justifica não apenas pela gravidade do ato impugnado, mas também pela necessidade de uniformização de jurisprudência em matéria de nepotismo, conforme entendimento consolidado no STJ.

DOS FATOS

Recentemente, foi veiculada matéria jornalística indicando que o Sr. Ruan Lima, Prefeito de Moraújo, nomeou sua noiva, Letícia Luna, para a Secretaria de Saúde, seu pai, Alex Lima, para a Secretaria de Assuntos Institucionais, e seu primo, Marcos Aurélio, para a Secretaria de Desenvolvimento Agrário, configurando, em tese, a prática de nepotismo ().

DO DIREITO

Princípio da Moralidade Administrativa e Impessoalidade: A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A nomeação de parentes para cargos públicos, sem critérios técnicos ou meritocráticos, fere tais princípios.

Súmula Vinculante nº 13 do STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é inconstitucional.

Jurisprudência do STJ e STF: Há entendimento pacificado de que a prática de nepotismo configura não só imoralidade administrativa mas também ato de improbidade administrativa, passível de ser anulado judicialmente ().

DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA

Fumus Boni Juris: A existência de notória prática de nepotismo, como descrito na matéria, configura a aparência de direito a ser protegido, justificando a intervenção judicial para preservar a integridade administrativa.

Periculum in Mora: A manutenção dos parentes do Prefeito em cargos públicos comissionados não só perpetua a ilegalidade como também pode causar danos irreparáveis à administração pública, ao erário e à confiança do cidadão na gestão municipal.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

a) A concessão de liminar para suspender imediatamente os atos de nomeação de Letícia Luna, Alex Lima e Marcos Aurélio para as respectivas secretarias mencionadas, até decisão final deste writ;

b) No mérito, a confirmação da liminar, declarando a nulidade dos atos de nomeação por configurarem crime de nepotismo, com a consequente exoneração dos nomeados;

c) A notificação do Prefeito Ruan Lima para que apresente suas razões;

d) A comunicação imediata ao Ministério Público para acompanhamento do feito.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e peritagens que se fizerem necessárias.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 10 de Janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA (A solicitar)

PETIÇÃO DE APELAÇÃO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Processo: 1000089-49.2025.4.01.3400

Apelante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA (A solicitar)

Apelado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Caixa Econômica Federal (CEF), União Federal

Fundamentos de Fato e de Direito:

Fatos Relevantes:

Resultado ENEM 2018: Joaquim Pedro de Morais Filho obteve as seguintes notas no ENEM 2018:

Linguagens, Códigos e suas Tecnologias: 593.1 Ciências Humanas e suas Tecnologias: 617 Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 457.1 Matemática e suas Tecnologias: 537.9 Redação: 540 Média: 549.02.

Inclusão no CadÚnico: Joaquim está registrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) com o número de Estado Cadastral 20360246715, sendo responsável pela unidade familiar.

Legislação e Jurisprudência:

Lei nº 10.260/2001: Estabelece o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) sem exigir especificamente uma nota mínima no ENEM como condição para financiamento.

Artigo 3º da Lei nº 10.260/2001: Refere-se à gestão do FIES pelo Ministério da Educação, sem mencionar a nota do ENEM como requisito obrigatório.

Decisão Judicial Anterior: No processo de Agravo de Instrumento nº 1006237-62.2023.4.01.0000, o Desembargador Federal Souza Prudente deferiu pedido de antecipação de tutela recursal, garantindo financiamento estudantil sem a exigência de notas mínimas no ENEM, sob o fundamento de que tal exigência não está expressamente prevista na Lei do FIES e que a educação é um direito constitucional (art. 205, CF).

Princípio da Legalidade: Artigo 5º, inciso II, da Constituição, ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, aplicável aos critérios de concessão de financiamentos educacionais.

Pedido de Apelação:

(a) Improcedência da Decisão de Primeiro Grau: Argumentamos que a decisão de indeferir a liminar se baseia em uma interpretação restritiva do habeas corpus, desconsiderando a amplitude do direito à educação. A exigência de nota mínima no ENEM para a concessão do FIES, sem fundamento legal expresso, fere o princípio da legalidade e o direito constitucional à educação.

(b) Reforma da Decisão: Solicitamos a concessão do financiamento estudantil pelo FIES ao apelante, Joaquim Pedro de Morais Filho, para o curso de Medicina, considerando sua situação socioeconômica registrada no CadÚnico e suas notas no ENEM de 2018. A interpretação da legislação deve ser feita de maneira a favorecer o acesso ao ensino superior, conforme precedentes judiciais que mostram a ilegitimidade de barreiras arbitrárias ao direito à educação.

Conclusão:

Por todo o exposto, requer-se que este Egrégio Tribunal reforme a sentença proferida pela 21ª Vara Federal Cível da SJDF, para:

Deferir a liminar pleiteada no habeas corpus; Garantir o acesso ao financiamento estudantil pelo FIES ao Apelante, sem a restrição baseada exclusivamente em notas do ENEM, em conformidade com a legislação vigente, precedentes judiciais e os princípios constitucionais da legalidade e do direito à educação.

São Paulo, 10 de Janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA (A solicitar)

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 2435/2025 Enviado em 10/01/2025 às 23:58:13

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 251.167

Egrégio Supremo Tribunal Federal,

Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin,

AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO AGRAVADO: SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO CEARÁ

AGRAVO REGIMENTAL

I. INTRODUÇÃO

Vimos, respeitosamente, opor o presente Agravo Regimental contra a decisão de Vossa Excelência que negou seguimento ao habeas corpus nº 251.167, sob o fundamento de que não se enquadraria nas hipóteses que legitimam a atuação desta Suprema Corte conforme o art. 102, I, “d” e “i”, da Constituição Federal.

II. DOS FUNDAMENTOS

Competência do STF e Ato Coator Concreto: A decisão em questão subestima a necessidade de se verificar um ato coator concreto imputável à autoridade coatora. Entendemos que a ineficácia e a omissão na gestão da segurança pública, especialmente quando resultam em violações diretas aos direitos fundamentais da população, devem ser consideradas atos coatores, mesmo que não sejam explícitos ou diretos.

O art. 5º, LXX, da Constituição Federal, assegura o direito ao habeas corpus a qualquer pessoa que sofra ou se ache ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A omissão grave na gestão pública pode ser interpretada como um abuso de poder ou uma ilegalidade passível de correção via habeas corpus.

Precedentes e Jurisprudência: HC 95.000/SP: Neste caso, o Supremo reconheceu a possibilidade de usar o habeas corpus para questionar atos administrativos que, embora não diretamente coercitivos, afetam a liberdade de locomoção indiretamente, através de uma gestão pública desastrosa.

HC 121.492/DF: Este precedente demonstra a possibilidade de o STF analisar habeas corpus em casos onde a omissão ou ineficácia administrativa compromete direitos fundamentais, como a segurança pública. A decisão reconheceu que a ausência de medidas eficazes para garantir a segurança pode ser considerada uma forma de coação.

Interpretação Extensiva dos Direitos Fundamentais: A interpretação dos direitos garantidos pelo habeas corpus deve ser extensiva para abranger não apenas atos de prisão ou detenção, mas também qualquer situação onde a liberdade de locomoção esteja comprometida devido à ineficácia ou omissão administrativa que resulte em insegurança pública generalizada.

III. DAS HIPÓTESES QUE LEGITIMAM A ATUAÇÃO DESTA CORTE

Art. 102, I, “d”, da CF: Quando há a necessidade de garantir a preservação da jurisdição constitucional, especialmente em situações onde a omissão ou ineficácia administrativa direta pode ser vista como um risco à ordem constitucional, como no caso de segurança pública.

Art. 102, I, “i”, da CF: Em casos onde a decisão de uma autoridade administrativa pode afetar diretamente a liberdade de locomoção ou a segurança pública, como no caso em tela, onde a continuidade de um secretário de estado pode estar ligada a violações de direitos fundamentais.

IV. PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Seja recebido e provido o presente Agravo Regimental, reformando-se a decisão agravada;

b) Seja determinado o processamento do habeas corpus originário, com a consequente análise do mérito da ação;

c) Alternativamente, que se admita a reconsideração da decisão, reconhecendo-se a competência do STF para analisar o caso, tendo em vista os precedentes e a interpretação extensiva dos direitos fundamentais.

V. DOCUMENTOS

Juntamos à presente petição cópias do habeas corpus originário e da decisão agravada, bem como os precedentes mencionados.

VI. CONCLUSÃO

Pelo exposto, confia-se na elevada compreensão de Vossa Excelência para que se reconheça a necessidade de reformar a decisão, conferindo-se ao caso o devido processamento e mérito.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 10 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 2368/2025 Enviado em 10/01/2025 às 19:26:16

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

J.P.M.F., já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 251.107 – São Paulo, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor:

AGRAVO REGIMENTAL

em face da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente no exercício da Presidência, nos termos do art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DO CABIMENTO DO RECURSO O agravo regimental é recurso cabível contra decisão monocrática proferida por Ministro Relator no âmbito de habeas corpus, conforme preceitua o artigo 317 do RISTF:

“Art. 317. Dos despachos e das decisões proferidas pelos relatores caberá agravo regimental, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico.”

II – DA DECISÃO AGRAVADA A decisão denegatória do habeas corpus fundamentou-se na ausência de indicação de ato coator específico e na não configuração de hipótese de competência originária do STF. Contudo, entendemos que tal decisão merece ser reformada pelas razões que seguem:

Indicação de Ato Coator: Embora não tenha sido explicitado de forma detalhada, o ato coator reside no próprio andamento do processo criminal, que, ao que se infere, está sendo conduzido de maneira a não garantir os direitos fundamentais do paciente, notadamente o princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal:

“Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

A interpretação extensiva do ato coator deve ser considerada, especialmente em habeas corpus, cuja finalidade é proteger a liberdade individual. A jurisprudência do STF, inclusive, tem se inclinado para uma interpretação mais abrangente do conceito de ato coator (cf. HC 143333, Rel. Min. Edson Fachin).

Competência do STF: A competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar o habeas corpus não se restringe estritamente aos casos de competência originária. A Súmula Vinculante nº 25 do STF esclarece que: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”

Embora não se trate de prisão civil de depositário, a interpretação da Súmula nº 25 indica uma tendência do STF em garantir direitos fundamentais também em situações de prisão preventiva ou outras formas de constrangimento ilegal à liberdade.

Ilegalidade e Abuso de Poder: A não concessão do habeas corpus por ausência de especificação do ato coator pode configurar, em si, um abuso de poder ou um ato ilegal, conforme a jurisprudência do próprio STF, que tem reconhecido habeas corpus em situações análogas onde a liberdade do cidadão está em risco (cf. HC 131.219-MS, Rel. Min. Rosa Weber).

III – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer:

a) A reforma da decisão agravada para que seja reconsiderada a denegação do habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade no processo criminal em trâmite na 1ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda, Comarca de São Paulo, e seja concedida a ordem de habeas corpus para o restabelecimento da ordem jurídica lesada;

b) Subsidiariamente, caso não seja conhecida a impetração, a remessa dos autos ao Tribunal Pleno para julgamento, conforme faculta o art. 21, XI, do RISTF;

c) A concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, de modo a impedir qualquer ato processual que possa agravar a situação do paciente;

d) A intimação do Ministério Público para manifestação nos termos legais;

e) A concessão de todos os demais pedidos que se façam necessários para a justa solução do caso.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 10 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Pedido de Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal

Impetrante:Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Residente no Estado do Ceará

Impetrado:ANTONIO ROBERTO CESARIO DE SA CPF: 794.758.927-53

Sumário:

O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, em nome de todos os cidadãos do Estado do Ceará, solicita ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de um Habeas Corpus coletivo, visando a exoneração imediata de Antonio Roberto Cesario de Sá, atual Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, sob o argumento de ineficácia na gestão da segurança pública, que resultou em níveis alarmantes de violência e na restrição da liberdade de locomoção dos cidadãos.

Fatos e Fundamentos:

Violência no Ceará: A ausência de um plano de contingência eficaz tem permitido que facções criminosas, notadamente envolvidas no tráfico de drogas, controlem territórios, restringindo a mobilidade dos cidadãos.

Estatísticas e Notícias:

Nota do G1: “Criminosos interrogam trabalhador, 'liberam' e atiram pelas costas | Ceará”.

Assassinato de turista em Jericoacoara por facção criminosa. Declarações de prefeito em Ceará sobre trabalhar com facções criminosas para segurança e geração de empregos.

Ineficácia do Secretário: O impetrante argumenta que a atuação de Antonio Roberto Cesario de Sá é comparável à sua gestão no Rio de Janeiro, onde também não houve avanços significativos no combate ao crime.

Legislação e Jurisprudência:

Constituição Federal, art. 5º, LXVIII: Assegura o direito ao habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Súmula Vinculante nº 26 do STF: Reforça a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, aplicável à presente situação pela necessidade de fundamentação das medidas de segurança pública.

Precedentes Judiciais:

Há precedentes onde o STF reconheceu a possibilidade de habeas corpus coletivo em situações de grave comprometimento da segurança pública (HC 143.641/SP).

Pedido:

O impetrante solicita que o STF:

Conceda Habeas Corpus coletivo para garantir a liberdade de locomoção e segurança dos cidadãos do Ceará.

Determine a exoneração de Antonio Roberto Cesario de Sá do cargo de Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, em razão de sua ineficácia e omissão na gestão da segurança pública.

Encerramento:

Diante do exposto, requer-se a concessão do Habeas Corpus para que seja efetivada a exoneração do Secretário de Segurança Pública, garantindo assim a liberdade e a segurança dos cidadãos do Ceará, conforme a legislação e a jurisprudência vigentes.

Data: 10 de Janeiro de 2025

Assinatura do Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Nota: A solicitação para Demissao no TRF1, STJ e STF do Atual Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará ANTONIO ROBERTO CESARIO DE SA – CPF: 794.758.927-53 é cabivel em lei tendo em vista que o Atual secretario não aprensentou sequer plano de contigencia para Violencia no Ceará aonde está em niveis alarmantes a cada dia, sendo tomadas por facções de Trafico de Drogas, impedindo a “Locomoção das Pessoas de ir e vim” entre bairros, tomados por Traficantes, cujo o papel do Secretario é Nulo igual sua atuação no Rio de Janeiro.

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 2053/2025 Enviado em 10/01/2025 às 00:14:49

Recurso Ordinário em HABEAS CORPUS 251.103 BAHIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recorrente: Claudia Cristina Leite Inácio Pedreira, CPF 797.383.465-68

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia, CNPJ 04.142.491/0001-66

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Ementa: Habeas Corpus. Recurso Ordinário. Intolerância Religiosa. Liberdade de Expressão. Competência do STF. Ato Coator. Audiência Pública. Direito ao Livre Pensamento.

Exposição dos Fatos:

A recorrente, Claudia Cristina Leite Inácio Pedreira, teve seu pedido de habeas corpus negado por decisão do Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente no exercício da Presidência do STF, sob o fundamento de que não haveria ato coator concreto imputável à autoridade diretamente sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, bem como que a paciente não se enquadraria nas hipóteses de competência originária do STF.

Fundamentação Jurídica:

Competência do STF: Art. 102, I, “d” e “i” da Constituição Federal: A competência do STF é originária nos casos de habeas corpus quando o coator for autoridade cujos atos estejam sujeitos à jurisdição direta do STF. No caso específico, o Ministério Público do Estado da Bahia, ao convocar a recorrente para uma audiência pública, está praticando um ato que pode ser considerado coator, uma vez que tal convocação pode ser vista como uma forma de coerção ou pressão sobre a liberdade de expressão e de pensamento, direitos fundamentais assegurados pela Constituição.

Ato Coator Concreto: A decisão impugnada afirma que não há ato coator concreto. No entanto, a convocação para uma audiência pública, associada a uma investigação por suposta intolerância religiosa, constitui um ato que restringe a liberdade de expressão artística e religiosa da recorrente. Este ato gera constrangimento ilegal e deve ser analisado sob a ótica do direito ao livre pensamento e expressão (Art. 5º, IV, VI, VIII da CF).

Erros na Decisão:

Ausência de Análise do Mérito: A decisão do STF não adentrou no mérito da questão, limitando-se a aspectos de competência. A análise do mérito é crucial, especialmente quando se trata de possíveis violações a direitos fundamentais como a liberdade de expressão e de crença.

Interpretação Estrita de Competência: A interpretação de que a autoridade coatora não está diretamente sujeita à jurisdição do STF ignora o caráter excepcional do habeas corpus, que serve como mecanismo de proteção imediata contra constrangimentos ilegais.

Súmula Vinculante nº 24 do STF: A discussão sobre crenças religiosas no contexto artístico deve ser vista à luz desta súmula, assegurando-se o direito ao debate público sem que isso configure ato ilícito, desde que assegurado o direito de resposta ou retratação oportuna.

Pedido:

Ante o exposto, requer-se:

A reconsideração da decisão que negou seguimento ao habeas corpus;

A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se a convocação para a audiência pública até o julgamento do mérito deste recurso;

O reconhecimento da competência do STF para julgar o habeas corpus em questão, dada a natureza dos direitos fundamentais envolvidos e o caráter coator do ato imputado ao Ministério Público da Bahia;

Em caso de manutenção da decisão de incompetência, seja determinado o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que este possa analisar o mérito da questão.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 09 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18

Paciente: Emerson Rodrigo de Camargo, atualmente preso, sob custódia na [unidade prisional], em São Bernardo do Campo, SP.

Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial a 8ª Câmara de Direito Criminal, que em decisão proferida no ACÓRDÃO nº 2345743-86.2024.8.26.0000, manteve a prisão preventiva do paciente.

Fatos:

O presente habeas corpus tem por objetivo impugnar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada, mantendo a prisão preventiva de Emerson Rodrigo de Camargo.

Fundamentos:

Cerceamento de Defesa: Foi negado ao paciente o acesso ao seu aparelho celular, essencial para a preparação da defesa, o que configura cerceamento de defesa. A autoridade judicial fundamentou a negativa alegando que a instrução ainda não se encerrou, mas tal restrição impede a defesa de realizar perícias ou outras diligências que poderiam ser cruciais para a defesa do paciente.

Inexistência de Provas Suficientes para a Prisão Preventiva: A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se em indícios de prática dos crimes de estelionato e associação criminosa. No entanto, não há elementos concretos que comprovem a necessidade da prisão para garantir a ordem pública ou a instrução criminal de modo que medidas cautelares menos gravosas não poderiam ser aplicadas.

Princípio da Presunção de Inocência: A prisão preventiva, como medida extrema, deve ser excepcional e justificada pela necessidade de evitar riscos específicos. No caso, a decisão judicial parece desconsiderar a presunção de inocência ao manter o paciente preso sem evidências robustas de que medidas alternativas seriam insuficientes.

Proporcionalidade e Adequação: A gravidade dos crimes imputados não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva sem que se demonstre concretamente a necessidade dessa medida. O uso de medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal poderia ser suficiente para atender aos mesmos objetivos sem a severidade da prisão.

Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

A concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, Emerson Rodrigo de Camargo, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, conforme artigo 319 do CPP;

A determinação de entrega do aparelho celular ao paciente ou à defesa para fins de perícia ou outras diligências necessárias à defesa;

Ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para extinguir o constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente, reconhecendo a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal das partes e testemunhas, juntada de documentos, perícias, e o mais que se fizer necessário.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 09 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

stj: Sequencial: 9702045 Data: 09/01/2025 Hora: 19:40:05

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18

Paciente: Emerson Rodrigo de Camargo, atualmente preso, sob custódia na [unidade prisional], em São Bernardo do Campo, SP.

Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial a 8ª Câmara de Direito Criminal, que em decisão proferida no ACÓRDÃO nº 2345743-86.2024.8.26.0000, manteve a prisão preventiva do paciente.

Fatos:

O presente habeas corpus tem por objetivo impugnar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada, mantendo a prisão preventiva de Emerson Rodrigo de Camargo.

Fundamentos:

Cerceamento de Defesa: Foi negado ao paciente o acesso ao seu aparelho celular, essencial para a preparação da defesa, o que configura cerceamento de defesa. A autoridade judicial fundamentou a negativa alegando que a instrução ainda não se encerrou, mas tal restrição impede a defesa de realizar perícias ou outras diligências que poderiam ser cruciais para a defesa do paciente.

Inexistência de Provas Suficientes para a Prisão Preventiva: A decisão de manter a prisão preventiva baseou-se em indícios de prática dos crimes de estelionato e associação criminosa. No entanto, não há elementos concretos que comprovem a necessidade da prisão para garantir a ordem pública ou a instrução criminal de modo que medidas cautelares menos gravosas não poderiam ser aplicadas.

Princípio da Presunção de Inocência: A prisão preventiva, como medida extrema, deve ser excepcional e justificada pela necessidade de evitar riscos específicos. No caso, a decisão judicial parece desconsiderar a presunção de inocência ao manter o paciente preso sem evidências robustas de que medidas alternativas seriam insuficientes.

Proporcionalidade e Adequação: A gravidade dos crimes imputados não justifica, por si só, a manutenção da prisão preventiva sem que se demonstre concretamente a necessidade dessa medida. O uso de medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal poderia ser suficiente para atender aos mesmos objetivos sem a severidade da prisão.

Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

A concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, Emerson Rodrigo de Camargo, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, conforme artigo 319 do CPP;

A determinação de entrega do aparelho celular ao paciente ou à defesa para fins de perícia ou outras diligências necessárias à defesa;

Ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para extinguir o constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente, reconhecendo a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal das partes e testemunhas, juntada de documentos, perícias, e o mais que se fizer necessário.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 09 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO