Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

Processo distribuído com sucesso para o órgão 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, com o número 0000028-59.2025.5.07.0005.

PETIÇÃO DE PROVIDÊNCIAS

Excelentíssimos Senhores Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST),

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, por meio de seus advogados que esta subscrevem, com fundamento na legislação trabalhista vigente, apresentar petição de providências em face do Edital nº 01/2025 da Secretaria Municipal da Educação (SME) de Fortaleza, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O referido edital prevê a seleção simplificada para a composição de um banco de voluntários para atuação como “Agentes Escolares da Busca Ativa” sob o regime de voluntariado, conforme a Lei Federal nº 9.608/1998, Lei Municipal nº 10.194/2014, e Decretos Municipais nº 15.558/2023 e nº 15.624/2023.

Pelas disposições do edital, os agentes voluntários serão submetidos a uma carga horária que, segundo o item 2.2, inciso VI, deve ser cumprida “de acordo com as diretrizes e especificidades do Programa”, sem especificar limites ou parâmetros claros, o que pode resultar em jornadas laborais excessivas, extrapolando os limites legais para trabalho voluntário.

Além disso, o edital prevê que os voluntários receberão um auxílio financeiro de R$ 1.050,00 mensais, conforme item 8.3, sob a justificativa de cobertura de despesas com transporte e alimentação. Todavia, a remuneração por atividades voluntárias, ainda que sob a nomenclatura de “auxílio”, pode configurar uma prática análoga a trabalho escravo, dado que os valores pagos são significativamente inferiores ao salário mínimo e ao piso salarial para trabalhadores da educação, caracterizando assim uma exploração econômica disfarçada de voluntariado.

II – DO DIREITO

Da Ilegalidade do Voluntariado com Carga Horária Excessiva: A Lei Federal nº 9.608/1998, que regulamenta o trabalho voluntário, não permite que o voluntariado substitua mão de obra remunerada, nem que se exija a prestação de serviços em jornadas que comprometam a saúde ou o bem-estar do voluntário. O edital, ao não delimitar claramente a carga horária, abre margem para abusos que ferem os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos direitos trabalhistas.

Da Exploração Econômica Disguisada: A Constituição Federal, em seu artigo 7º, garante a proteção ao salário mínimo, que deve ser suficiente para atender às necessidades básicas do trabalhador e de sua família. O pagamento de auxílio financeiro em valor irrisório, sob a conotação de voluntariado, desvirtua o conceito de voluntariado e pode configurar prática análoga à escravidão contemporânea, conforme o artigo 149 do Código Penal, ao explorar economicamente os voluntários.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

A declaração de nulidade do Edital nº 01/2025 da SME de Fortaleza, no que diz respeito às disposições que contrariam a legislação trabalhista sobre voluntariado, especificamente no tocante à carga horária e à remuneração disfarçada.

A determinação à SME para que reformule o edital, garantindo que o trabalho voluntário esteja estritamente dentro dos parâmetros legais, sem implicações de exploração ou sobrecarga horária.

A concessão de efeito suspensivo ao presente pedido, impedindo a implementação do edital até que sejam realizadas as devidas correções.

A intimação da SME para que apresente suas razões em resposta aos questionamentos e ilegalidades apontadas.

Termos em que,Pede Deferimento

Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

[...] NOTA DE ESCLARECIMENTO

Assunto: Exploração e Obrigação de Funções Adicionais aos Agentes Escolares

A presente nota tem como objetivo esclarecer a situação dos denominados “Agentes Escolares da Busca Ativa”, cuja seleção foi estabelecida pelo Edital nº 01/2025 da Secretaria Municipal da Educação (SME) de Fortaleza, sob a égide do voluntariado, mas que, na prática, revelam-se como trabalhadores explorados e constrangidos a desempenhar funções além daquelas oficialmente acordadas.

  1. Exploração como Funcionários e não Voluntários:

Violação do Voluntariado: A Lei Federal nº 9.608/1998 define o voluntariado como uma atividade não remunerada e não vinculada a relação de emprego. No entanto, o edital em questão prevê um “auxílio financeiro” de R$ 1.050,00 mensais, que, embora se proponha a cobrir despesas de transporte e alimentação, na realidade, configura uma remuneração disfarçada, transformando o que deveria ser voluntariado em uma relação de trabalho. Tal prática contraria o espírito e a letra da lei, além de violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Analogia ao Trabalho Escravo: A remuneração aquém do salário mínimo e do piso salarial da categoria, conforme o artigo 7º da Constituição Federal, pode ser interpretada como uma forma de exploração econômica análoga à escravidão contemporânea, conforme o artigo 149 do Código Penal brasileiro, especialmente quando se considera que os agentes são submetidos a uma carga horária sem a devida compensação financeira adequada.

  1. Obrigação a Funções Além das Acordadas no Edital:

Desvio de Função: Os agentes escolares são frequentemente compelidos a realizar tarefas que extrapolam as atribuições descritas no edital, como o acompanhamento de casos específicos, a elaboração de relatórios analíticos (item 2.2, incisos III e V do edital), e outras atividades que não correspondem ao perfil de voluntariado, mas sim de um funcionário público efetivo. Este desvio de função não só fere o princípio da legalidade (artigo 37, caput, da CF) mas também pode ser considerado uma prática irregular segundo a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que versa sobre a necessidade de respeito ao edital e às funções para as quais os servidores foram selecionados. Exemplos de Desvio de Função: Há relatos de que os agentes são obrigados a desempenhar funções administrativas, de suporte pedagógico, ou até mesmo de vigilância, atividades que claramente excedem o escopo de “busca ativa” e acompanhamento de frequência escolar. Isso não apenas desvirtua a finalidade do voluntariado mas também sobrecarrega os agentes, potencialmente prejudicando a qualidade da educação fornecida aos estudantes. Legislação e Jurisprudência: A Lei nº 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, ressalta em seu artigo 117 que a função ou cargo deve ser exercido conforme a sua natureza. A prática de desviar funções sem a devida compensação ou sem estar previsto no edital afronta a jurisprudência do STF e do TST, que em diversas oportunidades, como no RE 600.885, reforçaram a necessidade de que as atividades sejam coerentes com o edital e a formação do servidor.

Conclusão:

Os agentes escolares, ao invés de atuarem como voluntários em um programa de busca ativa conforme acordado, são explorados como funcionários, sujeitando-se a uma carga horária e atividades que extrapolam o estipulado, configurando-se em práticas ilegais e abusivas.

Exigimos, portanto, uma revisão imediata das condições estabelecidas pelo Edital nº 01/2025, alinhando-as com a legislação vigente, garantindo que o trabalho voluntário seja efetivamente voluntário e que os agentes não sejam constrangidos a realizar funções que não correspondem àquelas para as quais se inscreveram ou para as quais foram preparados.

Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.

Processo distribuído com o número 1001200-68.2025.4.01.3400 para o órgão 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.

Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Impetrante: joaquim Pedro de Morais Filho

Co-autor: Secretário da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS/CE) e Antônio Roberto Cesário de Sá

Assunto: EXONERAÇÃO IMEDIATA

Habeas corpus

com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência impetrar ordem de HABEAS CORPUS para que se acolha a petição de exoneração de cargo, porquanto a manutenção forçada no referido cargo configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e ao direito de exercício profissional, violando frontalmente os princípios constitucionais de ampla defesa, devido processo legal e proporcionalidade, uma vez que a exoneração solicitada está devidamente fundamentada em razões de saúde e na ausência de interesse público que justifique a continuidade no cargo, conforme documentos anexos, requerendo-se, portanto, a concessão da ordem para que sejam garantidos ao paciente o direito de deixar o cargo sem sofrer represálias ou constrangimentos, sob pena de dano irreparável à sua integridade física e moral.

Petição:

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, impetrar a presente PETIÇÃO para requerer a EXONERAÇÃO IMEDIATA do Sr. Antônio Roberto Cesário de Sá, CPF 79475892753, atual Secretário da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS/CE), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Aumento da Violência por Facções Criminosas no Ceará

Contexto Geral:

O Estado do Ceará tem experimentado uma notável escalada na violência, predominantemente vinculada às atividades de facções criminosas. O aumento nos índices de homicídios, furtos, e ataques contra instituições tanto públicas quanto privadas tem sido particularmente acentuado nas regiões de Fortaleza e no interior do estado. Este cenário de violência pode ser analisado sob a perspectiva legal e jurídica, considerando-se as seguintes dimensões:

  1. Legislação Penal e a Ação das Facções Criminosas:

Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990): As ações de facções criminosas, muitas vezes envolvendo homicídios, sequestros e tráfico de drogas, são enquadradas como crimes hediondos, que exigem maior rigor na aplicação da pena. A Lei define crimes como hediondos aqueles que apresentam maior gravidade e repulsa social, incluindo o tráfico de drogas, que é uma das principais atividades dessas organizações.

Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013): Esta lei criminaliza a formação de organizações criminosas, focando na repressão ao crime organizado, incluindo as facções. Introduz a figura penal do “crime organizado”, com penas severas para quem constitui, financia ou integra tais grupos, o que é de extrema relevância para o contexto cearense, onde facções como o Primeiro Comando da Capital (PCC), Comando Vermelho (CV), e Guardiões do Estado (GDE) são ativas.

  1. Segurança Pública e Políticas Estatais:

Constituição Federal, art. 144: Estabelece que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. A Constituição atribui aos órgãos de segurança a manutenção da ordem pública e a prevenção e repressão de infrações penais, o que se torna um desafio em face do poder das facções criminosas no Ceará.

Política Nacional de Segurança Pública (PNSP): Implementada pelo Ministério da Justiça, a PNSP visa coordenar as ações de segurança pública em todo o território nacional, incluindo estratégias de combate ao crime organizado. No contexto do Ceará, a aplicação desta política tem sido testada pela necessidade de integração entre forças estaduais e federais para enfrentar as facções.

  1. Impacto na Sociedade e Direitos Humanos:

Declaração Universal dos Direitos Humanos: A crescente violência afeta diretamente os direitos à vida, segurança pessoal e à propriedade, exigindo uma resposta estatal efetiva para garantir esses direitos fundamentais. A violência gerada por facções criminosas pode resultar em deslocamentos forçados, como o caso dos “desalojados do crime”, que são forçados a abandonar suas casas devido a ameaças, violando direitos de moradia e segurança.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990): Jovens e adolescentes são frequentemente recrutados por facções, levando a um aumento na criminalidade juvenil e violação dos direitos de proteção especial a este grupo social. A legislação exige políticas de prevenção e recuperação, muitas vezes insuficientes frente à influência das facções.

  1. Resposta Judicial e Penal:

Princípio da Proporcionalidade e Adequação: A resposta judicial ao aumento da criminalidade deve ser proporcional e adequada, respeitando o devido processo legal e os direitos fundamentais, mesmo no combate ao crime organizado. Ações como operações policiais massivas precisam equilibrar eficácia e respeito aos direitos humanos.

Reforma Prisional e Resocialização: A superlotação carcerária e a falta de programas efetivos de ressocialização são fatores que contribuem para o fortalecimento das facções dentro dos presídios. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e reformas legislativas subsequentes propõem uma abordagem mais humanizada e eficaz, mas enfrentam desafios práticos no Ceará.

Conclusão:

A violência provocada por facções criminosas no Ceará representa um desafio complexo que exige uma abordagem multifacetada, envolvendo desde a aplicação rigorosa da legislação penal até a implementação de políticas públicas voltadas para a prevenção, educação, e inclusão social. A resposta legal deve ser estruturada de modo a não apenas reprimir, mas também a prevenir a criminalidade, garantindo a proteção dos direitos fundamentais da população e a reintegração social dos indivíduos que se desviam do caminho legal.

Exemplos Concretos:

Tentativa de Chacina na Barra do Ceará: Em 2024, uma tentativa de chacina deixou dois mortos e 15 feridos, configurando-se como uma ação clara de facções criminosas para impor território.

Ameaças no Pirambu: Após a morte de um chefe de facção em operação policial no Rio de Janeiro, moradores de Pirambu e áreas adjacentes foram ameaçados para não abrir comércios ou realizar festas, demonstrando controle territorial por criminosos.

O caso do jovem que morreu em Jericoacoara envolve Henrique Marques de Jesus, um adolescente de 16 anos que foi encontrado morto após desaparecer na Vila de Jericoacoara, no litoral do Ceará. Aqui estão alguns detalhes importantes sobre o incidente:

Desaparecimento e Morte: Henrique desapareceu na madrugada entre os dias 16 e 17 de dezembro de 2024. Seu corpo foi encontrado na quarta-feira, 18 de dezembro de 2024, próximo à Lagoa Negra, uma área afastada do centro da vila e com pouco movimento à noite.

Motivação do Crime: Segundo informações, Henrique teria feito um gesto com as mãos, sem saber, que simbolizava uma facção criminosa local. Este gesto, que envolvia fazer o número “três” com os dedos, é associado a uma facção criminosa aliada ao Primeiro Comando da Capital (PCC). O pai de Henrique, Danilo Martins de Jesus, acredita que este foi o motivo do assassinato, embora a polícia não tenha confirmado oficialmente esta motivação.

Investigação: A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará informou que a Polícia Civil já identificou os suspeitos envolvidos na morte de Henrique. Um inquérito foi instaurado para investigar as circunstâncias da morte, com auxílio de imagens de câmeras de segurança que mostram o momento em que o jovem foi abordado e levado por um grupo de homens.

Repercussão e Contexto Social: O caso repercutiu significativamente nas redes sociais e na mídia, levantando discussões sobre a segurança em áreas turísticas, a influência das facções criminosas e a falta de orientação para turistas sobre gestos e símbolos que podem ser mal interpretados em contextos locais específicos.

Sentimentos e Reações: Posts em redes sociais, como o X, expressaram choque e indignação, destacando a tragédia como um reflexo da perda de controle sobre a criminalidade em regiões turísticas e criticando a gestão de segurança pública.

Este incidente serve como um exemplo trágico de como a violência associada a facções criminosas pode afetar indivíduos inocentes, destacando a necessidade de maior conscientização e segurança em destinos turísticos populares como Jericoacoara.

Crimes e Ações de Facções em Fortaleza e Ceará

Roubos e Assaltos:

A incidência de roubos e assaltos em Fortaleza e no Ceará tem se caracterizado por uma complexidade e organização que denotam a influência direta de facções criminosas.

Bancos e Carros Fortes: Em 2024, houve um notável aumento na sofisticação dos assaltos a bancos e carros fortes, com casos como o assalto ao Banco do Brasil na Avenida Beira-Mar de Fortaleza, onde os criminosos utilizaram explosivos e bloquearam vias para fuga. A operação envolveu vigilância prévia e uso de tecnologias de bloqueio de comunicações, indicando um planejamento detalhado e conhecimento técnico avançado. A Polícia Civil do Ceará apontou a participação de uma facção criminosa com ramificações nacionais, o que sugere uma operação coordenada entre diferentes células do crime organizado.

Roubos a Residências: Houve também um aumento nos assaltos a residências de alto padrão, especialmente em áreas como Aldeota e Meireles. Em um caso emblemático, uma mansão foi invadida por um grupo de criminosos que se identificaram como membros de uma facção local, mostrando que há uma clara intenção de intimidar e controlar áreas economicamente mais favorecidas. Os roubos incluíram não apenas a subtração de bens, mas também a destruição de propriedades como forma de mensagem de poder.

Controle Prisional:

O controle das facções dentro das unidades prisionais do Ceará é um fenômeno que tem sido amplamente documentado e discutido, refletindo uma situação de extrema vulnerabilidade do sistema penitenciário.

Rebeliões e Mortes: A Penitenciária Industrial Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte, foi palco de uma rebelião em abril de 2024, onde 12 presos foram mortos em confrontos entre facções rivais. A investigação revelou que as mortes foram resultado de uma disputa por controle de setores da prisão e de pontos de tráfico de drogas dentro do sistema carcerário. Esta rebelião foi apenas um dentre vários incidentes semelhantes, como a que ocorreu na Penitenciária de Pacatuba, onde a Guardiões do Estado (GDE) e o Comando Vermelho (CV) brigaram pelo controle da distribuição de drogas.

Comunicação e Gestão: As facções demonstram um alto grau de organização dentro das prisões, utilizando celulares para coordenar ações externas e internas, inclusive para ordenar crimes de dentro das celas. A apreensão de dispositivos eletrônicos, como na operação 'Celular Livre' em Itaitinga, demonstra a dificuldade de interromper essas comunicações.

Tráfico de Drogas e Armas:

O tráfico de drogas e armas continua sendo uma das principais atividades criminosas das facções no Ceará, com operações que desafiam a segurança pública.

Apreensões: Em 2024, a Polícia Militar do Ceará (PMCE), em conjunto com a Polícia Federal, realizou uma operação que resultou na apreensão de mais de 2 toneladas de cocaína em um porto de Fortaleza, diretamente ligada ao PCC e à facção local Guardiões do Estado. Esta operação revelou a existência de rotas marítimas sofisticadas usadas para o tráfico internacional de drogas, coordenadas a partir de Fortaleza.

Armas de Guerra: Paralelamente, a apreensão de armas de guerra, como fuzis AK-47 e M16, tem sido comum em operações policiais, indicando não apenas o tráfico interno, mas também a conexão com o tráfico internacional de armas. Em um caso específico, em Caucaia, uma facção foi desmantelada após a descoberta de um depósito contendo 50 armas de diversos calibres, mostrando que essas organizações têm capacidade para manter arsenais significativos.

Corrupção e Infiltração: Há também evidências de que a corrupção dentro dos órgãos de segurança facilita essas operações. Um escândalo recente envolveu policiais que estavam a serviço de uma facção, fornecendo informações privilegiadas e proteção para o tráfico.

Contexto Jurídico e Social:

Legislação e Aplicação: A Lei 12.850/2013, que trata das organizações criminosas, tem sido utilizada para tentar desmantelar essas facções, mas a aplicação prática enfrenta desafios devido à complexidade e à ramificação desses grupos.

Impacto Social: A presença de facções tem um impacto devastador nas comunidades, onde o medo e a violência são constantes. Programas como o “Ceará Pacífico” tentam abordar a violência de forma integrada, mas a realidade no terreno mostra que a influência das facções continua forte, especialmente nas periferias onde há falta de oportunidades e presença estatal.

Resposta das Autoridades: A Secretaria de Segurança Pública do Ceará tem tentado combater essas facções com operações especiais e a implementação de tecnologias de vigilância, mas o fenômeno é multifacetado, exigindo não apenas repressão, mas também políticas de prevenção, educação e inclusão social para desmantelar as bases sociais que sustentam essas organizações criminosas.

Esses fatos ilustram a complexidade do combate ao crime organizado no Ceará, onde a resposta legal e institucional deve ser tanto reativa quanto proativa, abordando tanto os sintomas quanto as causas profundas da criminalidade.

II – DO DIREITO

Omissão na Gestão da Segurança Pública

Artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88: Garante o direito à segurança como uma cláusula pétrea, implicando que o Estado tem a obrigação de garantir a ordem pública.

Artigo 144, § 1º, da CF/88: Estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Súmula Vinculante nº 11 do STF: Afirma que a omissão do Estado na prestação de serviços públicos essenciais pode configurar responsabilidade civil, aplicável aqui à segurança pública.

Responsabilidade do Secretário de Segurança

Omissão e Ineficácia: A gestão do Secretário Roberto Sá tem sido marcada por uma clara omissão na implementação de estratégias eficazes para combater a criminalidade organizada, como demonstrado pelos verbetes anteriores.

Artigo 327 do Código Penal: Trata da prevaricação, onde o funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal, comete crime. A inação ou ação ineficaz do Secretário frente à violência pode ser enquadrada nessa tipificação.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

(a) Exoneração Imediata de Roberto Sá: Com fundamento nas leis e súmulas citadas, pela ineficácia e omissão no combate à violência e ao crime organizado em Fortaleza e no Ceará, que atinge níveis alarmantes e coloca em risco a população.

(b) Investigação sobre a Gestão da SSPDS: Que sejam iniciadas investigações para apurar responsabilidades e eventuais crimes de prevaricação, negligência ou improbidade administrativa.

© Medidas Provisórias: Que, até a nomeação de um novo secretário, sejam tomadas medidas emergenciais para reforçar a segurança pública, incluindo a colaboração com a Força Nacional e intervenção federal se necessário.

(d) GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, requer o benefício da justiça gratuita, uma vez que o requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme se depreende da declaração de hipossuficiência anexa.

FUNDAMENTAÇÃO

O presente pedido se justifica pela natureza do caso, que envolve fatos relativos a órgão público, sendo de interesse não apenas do autor, mas da sociedade, e pela presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme o § 3º do art. 99 do CPC. Além disso, a matéria discutida tem relevância pública e demanda um julgamento justo e acessível, o que só é viável com a concessão do benefício pleiteado.

O deferimento do pedido de gratuidade de justiça, para que o requerente possa litigar sem o ônus das custas processuais e honorários advocatícios.

Por ser medida de Justiça e no interesse da segurança pública e da sociedade cearense, espera-se a acolhida deste pedido.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 22 de dezembro de 2024.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Petição de Habeas Corpus ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, nacionalidade brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036,496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar o presente

HABEAS CORPUS

com pedido de liminar, em favor de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Do Inquérito e do Processo Judicial: O processo em questão é o de número 1508036-35.2022.8.26.0050, que trata de um inquérito policial instaurado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, sob o número 2072088-65.2022.010323, para apuração de crime de coação no curso do processo, conforme artigo 344 do Código Penal.

Condução do Processo e Alegadas Ilegalidades: A juíza responsável pelo caso, em São Paulo, agiu de má-fé, obrigando o réu a produzir provas contra si mesmo, o que viola o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

Não houve intimação adequada do réu ou de seu defensor para contato com o cliente, constituindo cerceamento de defesa, em desrespeito ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa.

Perícia das Provas: As provas apresentadas no processo não foram devidamente periciadas, o que configura omissão e má-fé por parte da juíza, comprometendo a lisura do processo e a busca pela verdade real.

Mandado de Segurança e Omissão do TJSP: Foi solicitado mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve-se omisso, retirando do réu o direito à ampla defesa, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

II – DO DIREITO

Do Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Da Proibição de Autoincriminação: O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, proíbe que o réu seja obrigado a produzir provas contra si mesmo, garantindo o direito ao silêncio.

Do Devido Processo Legal: O devido processo legal, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, não foi observado, uma vez que a juíza do caso agiu de forma parcial e sem observar os princípios da imparcialidade e da busca pela verdade real.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

Concessão de Liminar: Para suspender imediatamente qualquer ato processual que possa prejudicar o direito do paciente, garantindo-lhe o direito de não se autoincriminar e de ter acesso à defesa técnica adequada.

Anulação do Processo: Que todo o processo seja anulado por vícios insanáveis, em especial pela má-fé da juíza e pela falta de perícia nas provas.

Segredo de Justiça: Que os autos passem a tramitar em segredo de justiça, a fim de proteger a integridade e os direitos do paciente.

Intimação: Que sejam intimados o Ministério Público e a autoridade coatora para que prestem informações.

Conhecimento e Provimento: Que o presente habeas corpus seja conhecido e provido para assegurar os direitos fundamentais do paciente, restabelecendo a ordem jurídica lesada.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 07 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Petição de Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal (STF) EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, nacionalidade brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036,496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência impetrar o presente

HABEAS CORPUS

com pedido de liminar, em favor de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Do Inquérito e do Processo Judicial: O processo em questão é o de número 1508036-35.2022.8.26.0050, que trata de um inquérito policial instaurado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, sob o número 2072088-65.2022.010323, para apuração de crime de coação no curso do processo, conforme artigo 344 do Código Penal.

Condução do Processo e Alegadas Ilegalidades: A juíza responsável pelo caso, em São Paulo, agiu de má-fé, obrigando o réu a produzir provas contra si mesmo, o que viola o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.

Não houve intimação adequada do réu ou de seu defensor para contato com o cliente, constituindo cerceamento de defesa, em desrespeito ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa.

Perícia das Provas: As provas apresentadas no processo não foram devidamente periciadas, o que configura omissão e má-fé por parte da juíza, comprometendo a lisura do processo e a busca pela verdade real.

Mandado de Segurança e Omissão do TJSP: Foi solicitado mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve-se omisso, retirando do réu o direito à ampla defesa, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

II – DO DIREITO

Do Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Da Proibição de Autoincriminação: O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, proíbe que o réu seja obrigado a produzir provas contra si mesmo, garantindo o direito ao silêncio.

Do Devido Processo Legal: O devido processo legal, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, não foi observado, uma vez que a juíza do caso agiu de forma parcial e sem observar os princípios da imparcialidade e da busca pela verdade real.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

Concessão de Liminar: Para suspender imediatamente qualquer ato processual que possa prejudicar o direito do paciente, garantindo-lhe o direito de não se autoincriminar e de ter acesso à defesa técnica adequada.

Anulação do Processo: Que todo o processo seja anulado por vícios insanáveis, em especial pela má-fé da juíza e pela falta de perícia nas provas.

Segredo de Justiça: Que os autos passem a tramitar em segredo de justiça, a fim de proteger a integridade e os direitos do paciente.

Intimação: Que sejam intimados o Ministério Público e a autoridade coatora para que prestem informações.

Conhecimento e Provimento: Que o presente habeas corpus seja conhecido e provido para assegurar os direitos fundamentais do paciente, restabelecendo a ordem jurídica lesada.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 07 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

STJ: Sequencial: 9697684 Data: 08/01/2025 Hora: 19:39:22

HABEAS CORPUS COM URGENCIA

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

PACIENTE: Claudia Cristina Leite Inácio Pedreira, CPF 797.383.465-68, nascida em 10/07/1980

AUTORIDADE COATORA: Ministério Público do Estado da Bahia

Egrégio Superior Tribunal de Justiça,

EMENTA: Habeas Corpus. Intolerância Religiosa. Liberdade de Expressão. Livre Pensamento. Constitucionalidade. Audiência Pública. Ministério Público.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A paciente, Claudia Cristina Leite Inácio Pedreira, artista pública e cantora, foi convocada a comparecer a uma audiência pública pelo Ministério Público do Estado da Bahia devido a uma alteração lírica em sua performance musical onde substituiu a menção ao orixá Iemanjá por “Yeshua” (Jesus), durante um show em Salvador. Tal ato foi interpretado por algumas partes como uma demonstração de intolerância religiosa, levando ao inquérito por suposto racismo religioso.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Liberdade de Expressão e de Crença: Artigo 5º, incisos IV, VI e VIII da Constituição Federal: Garantem a liberdade de expressão, de consciência e de crença, sendo vedada qualquer forma de censura. A paciente, ao expressar sua crença pessoal durante o exercício de sua profissão, está amparada por estes dispositivos.

Súmula Vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica crime, nem há ilícito civil, quando a honra de alguém é ofendida em matéria de interesse público, se for assegurado o direito de resposta ou a retratação oportuna.” A discussão sobre crenças religiosas, especialmente em um contexto artístico, deve ser vista à luz desta súmula, assegurando-se o direito ao debate público.

Anticonstitucionalidade da Convocação: A convocação para uma audiência pública, neste contexto, pode ser vista como uma forma de coerção ou pressão sobre a liberdade de expressão e pensamento da paciente, o que configura violação aos princípios constitucionais mencionados.

Artigo 5º, inciso IX da CF: Assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. A execução de uma música com alteração lírica de cunho religioso não deve ser interpretada como transgressão penal ou civil.

Intolerância Religiosa e a Perseguição Estatal: Artigo 208 do Código Penal: Define crime de preconceito de raça ou de cor. No entanto, a expressão de uma crença religiosa não deve ser confundida com preconceito racial ou étnico. A substituição de um nome divino por outro, dentro do contexto artístico, não configura, por si só, um ato de discriminação ou intolerância racial.

A interpretação do ato da paciente como intolerância religiosa pode ser considerada uma forma de perseguição estatal contra manifestos de fé, o que é inconstitucional e viola o estado laico preconizado pelo artigo 19, I da CF.

Direito ao Livre Pensamento e Democrático: Artigo 5º, inciso IV da CF: Assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato. A paciente, ao modificar a letra de sua música, exerceu seu direito ao livre pensamento sem anonimato, publicamente e de forma transparente. Este direito é fundamental para a manutenção de uma sociedade democrática que valoriza o pluralismo de ideias e a diversidade cultural e religiosa.

PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

A concessão de Habeas Corpus em favor da paciente Claudia Cristina Leite Inácio Pedreira, para que seja suspensa a convocação para a audiência pública marcada pelo Ministério Público do Estado da Bahia;

A declaração de inconstitucionalidade da interpretação que se quer dar ao ato da paciente como crime de intolerância religiosa, visto que tal interpretação fere os direitos constitucionais de liberdade de expressão, crença e pensamento;

Que se reconheça o direito da paciente de expressar sua opinião religiosa sem ser coagida ou penalizada por isso, respeitando-se assim o princípio democrático de livre manifestação do pensamento e a laicidade do Estado.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo desde já se digne Vossa Excelência de conceder a ordem.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 05 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

NOTA SOBRE O CONSTRANGIMENTO LEGAL SOFRIDO POR CLAUDIA CRISTINA LEITE INÁCIO PEDREIRA

A cantora Claudia Cristina Leite Inácio Pedreira vem enfrentando um significativo constrangimento legal decorrente de uma performance artística realizada durante um show em Salvador. O episódio em questão envolve a substituição de uma referência ao orixá Iemanjá por “Yeshua” (Jesus) na música “Caranguejo”, originalmente interpretada com a banda Babado Novo. Esta alteração lírica deu origem a diversas repercussões legais e públicas que serão detalhadas a seguir:

  1. Investigação por Racismo Religioso:

O Ministério Público do Estado da Bahia abriu um inquérito para investigar se a ação de Claudia Leitte configuraria um ato de intolerância ou racismo religioso. Essa investigação foi motivada por uma denúncia que alegava que a modificação da letra da canção seria uma demonstração de desprezo ou menosprezo à religião de matriz africana, especificamente ao Candomblé, cuja divindade Iemanjá foi substituída por uma referência cristã.

  1. Audiência Pública:

Como parte das investigações, Claudia Leitte foi convocada para participar de uma audiência pública, um procedimento que, embora não seja em si um ato jurídico punitivo, coloca a artista em uma posição de defesa pública de suas ações. Esta audiência foi marcada para discutir e esclarecer os fatos em torno da apresentação, gerando um grande impacto na sua imagem pública e potencialmente na sua carreira artística.

  1. Debate Público e Acusações:

A controvérsia gerou um amplo debate nas redes sociais, na mídia e na esfera pública, com acusações de racismo e intolerância religiosa sendo veiculadas por figuras públicas, incluindo secretários de cultura e turismo de Salvador. Essas acusações, mesmo que não resultem em condenação judicial, criam um ambiente de pressão e constrangimento para a cantora, afetando sua reputação e liberdade artística.

  1. Impacto na Liberdade de Expressão:

O constrangimento legal enfrentado por Claudia Leitte levanta questões sobre a liberdade de expressão e de crença. A artista argumenta que, ao alterar a letra da música, estava exercendo seu direito constitucional de manifestar sua fé e pensamento, protegidos pelo Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil. A investigação e a convocação para a audiência podem ser vistas como uma forma de coerção ou censura velada, desafiando os princípios de um Estado laico e democrático.

  1. Consequências Jurídicas e Sociais:

Independentemente do resultado da investigação, o processo em si já representa uma forma de constrangimento legal, pois coloca Claudia Leitte em uma situação onde sua prática artística é judicializada. Além disso, o desgaste emocional e profissional associado a processos judiciais e debates públicos pode ter repercussões duradouras, incluindo possíveis impactos financeiros pela perda de contratos ou apoio público.

Conclusão:

Claudia Leitte está submetida a um constrangimento legal que vai além da mera investigação judicial; envolve discussões sobre direitos fundamentais como a liberdade de expressão e de crença, bem como a interpretação de atos artísticos como potenciais atos de intolerância. Este caso exemplifica como a interseção entre arte, religião e direito pode resultar em complexas situações de constrangimento legal, com implicações significativas para a vida e carreira de indivíduos públicos.

STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 1619/2025 Enviado em 08/01/2025 às 19:31:51

HABEAS CORPUS COM URGENCIA

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

PACIENTE: Claudia Cristina Leite Inácio Pedreira, CPF 797.383.465-68, nascida em 10/07/1980

AUTORIDADE COATORA: Ministério Público do Estado da Bahia

Egrégio Supremo Tribunal Federal,

EMENTA: Habeas Corpus. Intolerância Religiosa. Liberdade de Expressão. Livre Pensamento. Constitucionalidade. Audiência Pública. Ministério Público.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A paciente, Claudia Cristina Leite Inácio Pedreira, artista pública e cantora, foi convocada a comparecer a uma audiência pública pelo Ministério Público do Estado da Bahia devido a uma alteração lírica em sua performance musical onde substituiu a menção ao orixá Iemanjá por “Yeshua” (Jesus), durante um show em Salvador. Tal ato foi interpretado por algumas partes como uma demonstração de intolerância religiosa, levando ao inquérito por suposto racismo religioso.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Liberdade de Expressão e de Crença: Artigo 5º, incisos IV, VI e VIII da Constituição Federal: Garantem a liberdade de expressão, de consciência e de crença, sendo vedada qualquer forma de censura. A paciente, ao expressar sua crença pessoal durante o exercício de sua profissão, está amparada por estes dispositivos.

Súmula Vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica crime, nem há ilícito civil, quando a honra de alguém é ofendida em matéria de interesse público, se for assegurado o direito de resposta ou a retratação oportuna.” A discussão sobre crenças religiosas, especialmente em um contexto artístico, deve ser vista à luz desta súmula, assegurando-se o direito ao debate público.

Anticonstitucionalidade da Convocação: A convocação para uma audiência pública, neste contexto, pode ser vista como uma forma de coerção ou pressão sobre a liberdade de expressão e pensamento da paciente, o que configura violação aos princípios constitucionais mencionados.

Artigo 5º, inciso IX da CF: Assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. A execução de uma música com alteração lírica de cunho religioso não deve ser interpretada como transgressão penal ou civil.

Intolerância Religiosa e a Perseguição Estatal: Artigo 208 do Código Penal: Define crime de preconceito de raça ou de cor. No entanto, a expressão de uma crença religiosa não deve ser confundida com preconceito racial ou étnico. A substituição de um nome divino por outro, dentro do contexto artístico, não configura, por si só, um ato de discriminação ou intolerância racial.

A interpretação do ato da paciente como intolerância religiosa pode ser considerada uma forma de perseguição estatal contra manifestos de fé, o que é inconstitucional e viola o estado laico preconizado pelo artigo 19, I da CF.

Direito ao Livre Pensamento e Democrático: Artigo 5º, inciso IV da CF: Assegura a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato. A paciente, ao modificar a letra de sua música, exerceu seu direito ao livre pensamento sem anonimato, publicamente e de forma transparente. Este direito é fundamental para a manutenção de uma sociedade democrática que valoriza o pluralismo de ideias e a diversidade cultural e religiosa.

PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

A concessão de Habeas Corpus em favor da paciente Claudia Cristina Leite Inácio Pedreira, para que seja suspensa a convocação para a audiência pública marcada pelo Ministério Público do Estado da Bahia;

A declaração de inconstitucionalidade da interpretação que se quer dar ao ato da paciente como crime de intolerância religiosa, visto que tal interpretação fere os direitos constitucionais de liberdade de expressão, crença e pensamento;

Que se reconheça o direito da paciente de expressar sua opinião religiosa sem ser coagida ou penalizada por isso, respeitando-se assim o princípio democrático de livre manifestação do pensamento e a laicidade do Estado.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo desde já se digne Vossa Excelência de conceder a ordem.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 05 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

NOTA SOBRE O CONSTRANGIMENTO LEGAL SOFRIDO POR CLAUDIA CRISTINA LEITE INÁCIO PEDREIRA

A cantora Claudia Cristina Leite Inácio Pedreira vem enfrentando um significativo constrangimento legal decorrente de uma performance artística realizada durante um show em Salvador. O episódio em questão envolve a substituição de uma referência ao orixá Iemanjá por “Yeshua” (Jesus) na música “Caranguejo”, originalmente interpretada com a banda Babado Novo. Esta alteração lírica deu origem a diversas repercussões legais e públicas que serão detalhadas a seguir:

  1. Investigação por Racismo Religioso:

O Ministério Público do Estado da Bahia abriu um inquérito para investigar se a ação de Claudia Leitte configuraria um ato de intolerância ou racismo religioso. Essa investigação foi motivada por uma denúncia que alegava que a modificação da letra da canção seria uma demonstração de desprezo ou menosprezo à religião de matriz africana, especificamente ao Candomblé, cuja divindade Iemanjá foi substituída por uma referência cristã.

  1. Audiência Pública:

Como parte das investigações, Claudia Leitte foi convocada para participar de uma audiência pública, um procedimento que, embora não seja em si um ato jurídico punitivo, coloca a artista em uma posição de defesa pública de suas ações. Esta audiência foi marcada para discutir e esclarecer os fatos em torno da apresentação, gerando um grande impacto na sua imagem pública e potencialmente na sua carreira artística.

  1. Debate Público e Acusações:

A controvérsia gerou um amplo debate nas redes sociais, na mídia e na esfera pública, com acusações de racismo e intolerância religiosa sendo veiculadas por figuras públicas, incluindo secretários de cultura e turismo de Salvador. Essas acusações, mesmo que não resultem em condenação judicial, criam um ambiente de pressão e constrangimento para a cantora, afetando sua reputação e liberdade artística.

  1. Impacto na Liberdade de Expressão:

O constrangimento legal enfrentado por Claudia Leitte levanta questões sobre a liberdade de expressão e de crença. A artista argumenta que, ao alterar a letra da música, estava exercendo seu direito constitucional de manifestar sua fé e pensamento, protegidos pelo Artigo 5º da Constituição Federal do Brasil. A investigação e a convocação para a audiência podem ser vistas como uma forma de coerção ou censura velada, desafiando os princípios de um Estado laico e democrático.

  1. Consequências Jurídicas e Sociais:

Independentemente do resultado da investigação, o processo em si já representa uma forma de constrangimento legal, pois coloca Claudia Leitte em uma situação onde sua prática artística é judicializada. Além disso, o desgaste emocional e profissional associado a processos judiciais e debates públicos pode ter repercussões duradouras, incluindo possíveis impactos financeiros pela perda de contratos ou apoio público.

Conclusão:

Claudia Leitte está submetida a um constrangimento legal que vai além da mera investigação judicial; envolve discussões sobre direitos fundamentais como a liberdade de expressão e de crença, bem como a interpretação de atos artísticos como potenciais atos de intolerância. Este caso exemplifica como a interseção entre arte, religião e direito pode resultar em complexas situações de constrangimento legal, com implicações significativas para a vida e carreira de indivíduos públicos.

Carta de Intenções

Ao Partido dos Trabalhadores (PT) – Diretório Estadual do Ceará

Assunto: Intenção de Candidatura ao Cargo de Deputado Federal pelo Estado do Ceará nas Eleições de 2026

Prezados Senhores e Senhoras,

Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Caucaia no Estado do Ceara, venho, por meio desta carta, manifestar formalmente minha intenção de me candidatar ao cargo de Deputado Federal pelo Estado do Ceará nas eleições gerais de 2026, sob a legenda do Partido dos Trabalhadores (PT).

  1. Qualificações e Trajetória:

Como filiado ao PT desde 06/12/2021, tenho me dedicado ativamente aos ideais do partido, participando de diversas atividades políticas, sociais e comunitárias. Minha trajetória profissional e política inclui:

Joaquim Pedro de Morais Filho é conhecido por sua trajetória dedicada ao combate à corrupção e às práticas abusivas no Judiciário, além de seu forte engajamento contra a tortura.

Tenho sempre buscado alinhar minhas ações aos princípios de justiça social, desenvolvimento sustentável e inclusão, valores esses que encontram eco nos pilares ideológicos do PT.

  1. Propostas:

Se eleito, minha atuação no Congresso Nacional será guiada pelos seguintes compromissos:

Educação: Implementação de políticas públicas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino básico e superior, com foco na inclusão e na valorização dos educadores do Ceará.

Saúde: Defesa de um sistema de saúde público, gratuito e de qualidade, com especial atenção às regiões mais carentes do estado.

Economia: Fomento à geração de emprego e renda, com políticas que apoiem o empreendedorismo local e a agricultura familiar, visando a diminuição das desigualdades regionais. Meio Ambiente: Promover a sustentabilidade e a preservação ambiental, através de leis que protejam os recursos naturais do Ceará, como o litoral e o semiárido.

Transparência e Participação: Compromisso com a transparência administrativa e a participação popular nas decisões políticas, garantindo que a voz do povo cearense seja ouvida em Brasília.

  1. Responsabilidades e Omissão:

Ressalto que a omissão do diretório partidário em analisar ou deliberar sobre minha candidatura, dentro dos prazos estabelecidos pela legislação eleitoral, poderá implicar em responsabilidades administrativas e jurídicas para o partido. É imperativo que o processo de escolha dos candidatos seja conduzido com transparência, equidade e respeito aos direitos dos filiados, conforme determina a legislação partidária e eleitoral vigente. Qualquer ato de omissão ou arbitrariedade poderá ser objeto de recurso junto aos órgãos competentes da Justiça Eleitoral, incluindo a possibilidade de mandado de segurança para garantir o respeito aos direitos subjetivos de candidatura.

  1. Encerramento:

Solicito, portanto, que minha intenção de candidatura seja considerada na próxima convenção partidária, prevista para o período de 20 de julho a 5 de agosto de 2026. Estou à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e para participar ativamente das discussões e debates necessários para a construção de uma candidatura sólida e representativa dos anseios do povo cearense.

Agradeço a atenção e a consideração que serão dispensadas a esta solicitação.

Atenciosamente,

Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18[Assinatura][Data]

Anexos:
Cópia do meu título de eleitor
Certidão de nascimento
Comprovante de residência
Certidões negativas de débitos com a Justiça Eleitoral e outros documentos relevantes.

Nota: Esta carta deve ser entregue formalmente ao diretório estadual do PT no Ceará, com recebimento comprovado, para garantir o registro de sua intenção de candidatura.

Partido dos Trabalhadores (PT) – Diretório Estadual do Ceará Rua José Vilar, 482 – Centro Fortaleza – CE, 60025-060

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 972141 – DF (2024/0489509-8)

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Advogado: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M Impetrado: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Paciente: TODOS OS DETENTOS QUE ESTÃO NA SITUAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de sua representação própria, opor-se à decisão prolatada que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, com fundamento nos seguintes argumentos:

I – Da Competência:

Art. 105, I, “c”, da Constituição Federal: A decisão argumenta incompetência do STJ para analisar o habeas corpus contra ato de um Ministro do próprio Tribunal, baseando-se no entendimento de que o coator não se enquadra no rol previsto neste artigo. No entanto, há entendimentos divergentes que podem ser explorados:

Súmula Vinculante nº 25 do STF: Estabelece que “é ilícita a escuta de conversações telefônicas entre advogado e cliente sem autorização judicial”. Embora não diretamente relacionada ao caso, demonstra a necessidade de proteção judicial sobre práticas que afetem direitos fundamentais, incluindo a liberdade de locomoção.

Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar”. Este precedente reforça a possibilidade de revisão de decisões de relator no próprio tribunal superior.

II – Do Mérito:

Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e Art. 647 do Código de Processo Penal: O habeas corpus é reconhecido como instrumento constitucional para assegurar a liberdade de locomoção. A decisão argumenta que o uso do habeas corpus para impor a realização de exame criminológico não seria cabível, mas:

Súmula 439 do STJ: “Admite-se a utilização do habeas corpus para decidir sobre a progressão de regime prisional, quando houver constrangimento ilegal”. Apesar de não tratar especificamente do exame criminológico, demonstra a flexibilidade do habeas corpus em matérias de execução penal.

Lei nº 14.843/2024: Esta lei altera critérios para progressão de regime prisional, mas não exclui a possibilidade de exame criminológico quando há indícios de periculosidade ou reincidência, especialmente para condenados anteriores à sua vigência.

III – Recurso Cabível:

Face ao exposto, requer-se:

Agravo Regimental, conforme arts. 258 e 259 do Regimento Interno do STJ, contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, para que esta Corte Superior reexamine o pedido de concessão de liminar e, no mérito, revogue a decisão que dispensou o exame criminológico para a progressão de regime prisional dos condenados anteriores à Lei nº 14.843/2024, restabelecendo a necessidade deste exame quando houver evidências de periculosidade ou reincidência.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 07 de janeiro de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

STJ Sequencial: 9688096 Data: 06/01/2025 Hora: 03:01:28

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal de 1988, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro, e no Estatuto de Roma, especialmente nos arts. 59 e 86, impetrar o presente PEDIDO DE HABEAS CORPUS com o objetivo de requerer a execução da prisão de Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant no território brasileiro, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

FATOS:

Decisão do Tribunal Penal Internacional (TPI): Em 21 de novembro de 2024, a Câmara de Julgamento Prévia I do TPI emitiu mandados de prisão contra Benjamin Netanyahu, Primeiro-Ministro de Israel, e Yoav Gallant, ex-Ministro da Defesa de Israel, por crimes de guerra e crimes contra a humanidade, decorrentes de eventos desde 8 de outubro de 2023 até 20 de maio de 2024.

Obrigação Internacional do Brasil: O Brasil, como signatário do Estatuto de Roma desde 2002, tem o dever de cooperar com o TPI, incluindo a execução de mandados de prisão emitidos contra indivíduos acusados de crimes internacionais.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:

Constituição Federal: O habeas corpus é um instrumento de proteção contra ameaças à liberdade de locomoção, mas também pode ser utilizado para assegurar a execução de ordens judiciais internacionais quando baseadas em decisões legítimas. Código de Processo Penal Brasileiro: O habeas corpus pode ser utilizado para garantir a execução de prisões em cumprimento a ordens judiciais internacionais, respeitando-se os princípios constitucionais.

Estatuto de Roma: O artigo 86 obriga os Estados Partes a cooperar plenamente com o TPI, o que inclui a prisão e entrega de suspeitos conforme mandados judiciais emitidos pelo Tribunal. Jurisprudência Internacional: A obrigação de cooperar com o TPI foi reconhecida em várias decisões internacionais, exigindo que os Estados cumpram com os mandados de prisão emitidos, como no caso de Omar al-Bashir.

Princípio da Competência Universal: Crimes de guerra e contra a humanidade são de competência universal, implicando que todos os Estados têm o dever de perseguir tais crimes, independentemente do local de sua ocorrência.

ARGUMENTOS:

Execução de Mandados Internacionais: A Prisão de Netanyahu e Gallant no Brasil como Cumprimento de Obrigações Internacionais

Contexto e Fundamentação Jurídica:

O Brasil, como signatário do Estatuto de Roma desde 2002, comprometeu-se a cooperar com o Tribunal Penal Internacional (TPI) para a investigação e o julgamento de crimes de guerra, genocídio, crimes contra a humanidade, e crime de agressão. Esta cooperação inclui a execução de mandados de prisão emitidos pelo TPI, conforme estabelecido no artigo 86 do Estatuto de Roma, que exige cooperação plena com o Tribunal.

Argumentação Nacional:

Constituição Federal do Brasil: O artigo 5º, inciso LXXVII, assegura que o Brasil observará os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. A prisão de indivíduos como Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant, acusados de crimes internacionais, estaria em consonância com este compromisso constitucional de respeitar e fazer valer os princípios de justiça internacional.

Código de Processo Penal Brasileiro: O artigo 781 permite a execução de cartas rogatórias criminais estrangeiras, que podem incluir mandados de prisão de tribunais internacionais, desde que homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Embora o Código não mencione explicitamente o TPI, a prática jurídica internacional e a obrigação do Brasil como Estado Parte do Estatuto de Roma implicam que tal cooperação é esperada.

Súmula Vinculante nº 25 do STF: Esta súmula estabelece que é ilegítima a prisão civil de depositário infiel, o que reforça a necessidade de se observar rigorosamente os princípios constitucionais de liberdade e legalidade. No entanto, para crimes internacionais, a prisão pode ser justificada pela necessidade de cumprir obrigações internacionais, desde que respeitados os direitos fundamentais do acusado.

Argumentação Internacional:

Estatuto de Roma: O artigo 89 especifica que os Estados Partes devem cumprir os pedidos de prisão e entrega de pessoas ao TPI. A execução de mandados de prisão contra Netanyahu e Gallant seria uma aplicação direta deste artigo.

Decisão da Corte Internacional de Justiça (CIJ): A CIJ, em casos como o da Bélgica contra o Senegal sobre o ex-presidente do Chade, Hissène Habré, confirmou que os Estados têm a obrigação de cooperar com os tribunais internacionais para garantir que crimes graves não fiquem impunes.

Princípio da Competência Universal: Este princípio permite que qualquer Estado processe crimes internacionais, independentemente de onde foram cometidos ou da nacionalidade dos envolvidos. A prisão de Netanyahu e Gallant no Brasil seria um exemplo de aplicação deste princípio, assegurando que o Brasil não sirva como um refúgio para criminosos de guerra.

Doutrina e Prática do TPI: A prática do TPI em casos anteriores, como o mandado contra Omar al-Bashir, demonstra que a comunidade internacional espera que os Estados cumpram com suas obrigações de execução de mandados internacionais.

Conclusão:

A prisão de Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant no Brasil, se baseada em mandados de prisão emitidos pelo TPI, seria um ato de cumprimento das obrigações internacionais do país, refletindo um compromisso com a justiça universal e prevenindo que o território brasileiro se torne um santuário para aqueles acusados de graves violações dos direitos humanos. Esta ação seria apoiada pelas leis nacionais brasileiras, que permitem a execução de mandados internacionais, e pelas obrigações assumidas pelo Brasil no cenário internacional ao ratificar o Estatuto de Roma. Tal medida não só reforçaria o papel do Brasil na comunidade internacional como também contribuiria para a luta global contra a impunidade de crimes internacionais.

Nota: Este documento é uma construção teórica baseada na legislação e jurisprudência existentes, sem relação com eventos específicos ou decisões judiciais concretas até a data de sua elaboração.

Prevenção de Entrada Ilegal:

A permissão para que indivíduos acusados de crimes internacionais, como Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant, entrem no Brasil poderia ser considerada uma tentativa de evasão da justiça internacional. Esta ação iria contra os compromissos do Brasil com a justiça e a paz mundial, refletidos em uma série de instrumentos jurídicos nacionais e internacionais. A seguir, apresentam-se os fundamentos legais e argumentativos que sustentam esta posição:

Argumentação Nacional:

Constituição Federal do Brasil (CF/88): Artigo 5º, inciso LXXVII: Este artigo garante que o Brasil coopera com a justiça internacional, especialmente em casos onde crimes contra a humanidade ou de guerra estejam em questão, alinhando-se com o princípio de que “todos são iguais perante a lei”, sem distinção de nacionalidade.

Artigo 4º, parágrafo único: Refere-se à promoção da paz mundial e à solução pacífica de controvérsias, o que inclui a cooperação com tribunais internacionais.

Código Penal Brasileiro: Artigo 7º, § 2º, b: Prevê a aplicação da lei penal brasileira aos crimes praticados por estrangeiros contra o direito das gentes (jus gentium), o que inclui crimes de guerra e crimes contra a humanidade.

Leis Brasileiras sobre Cooperação Internacional: Lei nº 10.446/2002: Regulamenta a cooperação jurídica internacional, estabelecendo que o Brasil deve cumprir com suas obrigações internacionais, incluindo a execução de mandados de prisão internacionais.

Argumentação Internacional:

Estatuto de Roma do TPI: Artigo 86: Obriga os Estados Partes a cooperarem plenamente com o Tribunal Penal Internacional no cumprimento de suas decisões, incluindo a execução de mandados de prisão.

Artigo 89: Especificamente, trata da cooperação na prisão e entrega de pessoas acusadas por crimes sob a jurisdição do TPI.

Convenção de Palermo: Enquanto voltada para o combate ao crime organizado, a convenção reforça a necessidade de cooperação entre Estados para evitar que territórios sejam usados como refúgio para fugitivos da justiça.

Princípios de Direito Internacional: Princípio da Competência Universal: Este princípio, amplamente aceito no direito internacional, permite que qualquer Estado processe e julgue crimes internacionais, independentemente de onde foram cometidos ou da nacionalidade dos autores.

Obrigação de Não-Proteção: Há uma obrigação erga omnes (contra todos) de não proteger ou facilitar a fuga de indivíduos acusados de crimes internacionais.

Súmulas e Precedentes Jurídicos:

Súmula Vinculante nº 25 do STF: Embora não trate diretamente de crimes internacionais, reafirma a necessidade de aplicação das normas de cooperação internacional no contexto brasileiro.

Jurisprudência do TPI: Decisões como a contra líderes do Sudão e da Líbia demonstram a expectativa internacional de que os Estados cumpram com as ordens de prisão emitidas pelo Tribunal.

Considerações Finais:

Permitir a entrada de indivíduos como Netanyahu e Gallant no Brasil, especialmente após a emissão de mandados de prisão pelo TPI, iria contra o espírito e a letra da legislação nacional e internacional. O Brasil, comprometido com a paz e a justiça global, deve atuar para impedir que seu território seja utilizado como um porto seguro para aqueles que estão sob investigação ou acusação por crimes internacionais. Tal atuação reforça o papel do Brasil como um ator responsável na comunidade internacional, respeitando suas obrigações sob os tratados que ratificou e as normas de direito internacional que adotou.

Dessa forma, a prevenção da entrada ilegal destes indivíduos não só protege a integridade das instituições jurídicas internacionais mas também reforça o compromisso nacional com a justiça e a moralidade global.

Proporcionalidade e Justiça:

A execução de uma ordem de prisão contra líderes estrangeiros como Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant, no território brasileiro, deve ser tratada com uma meticulosa consideração à proporcionalidade e à justiça. A análise desse contexto envolve um equilíbrio entre a aplicação do direito internacional, especialmente no que diz respeito ao Estatuto de Roma, e as garantias constitucionais e processuais previstas na legislação nacional brasileira.

  1. Direito Internacional:

Estatuto de Roma: O Brasil, ao ratificar o Estatuto de Roma em 2002, assumiu o compromisso de cooperar plenamente com o Tribunal Penal Internacional (TPI), conforme previsto no artigo 86. Este tratado internacional obriga os Estados Partes a executar mandados de prisão emitidos pelo TPI, como aqueles contra Netanyahu e Gallant por crimes de guerra e contra a humanidade (art. 58 e 89).

Princípio da Competência Universal: Os crimes pelos quais os mencionados líderes são acusados são de natureza tal que invocam a jurisdição universal. Este princípio permite que qualquer Estado processe tais crimes, independentemente da nacionalidade dos acusados ou do local onde os crimes foram cometidos, fundamentado na gravidade dos atos e na necessidade de proteger a comunidade internacional.

Jurisprudência do TPI: Precedentes como os casos contra Omar al-Bashir (Sudão) e Laurent Gbagbo (Costa do Marfim) demonstram a expectativa internacional de que os Estados cumpram com suas obrigações de cooperação judicial, mesmo quando envolvem figuras de destaque político.

  1. Direito Nacional Brasileiro:

Constituição Federal: O artigo 5º, LXV da Constituição assegura que “não haverá pena sem prévia cominação legal”, e o inciso LXI protege o direito ao devido processo legal, enquanto o LXVIII garante o habeas corpus como instrumento de proteção contra coação à liberdade. A execução de uma prisão deve respeitar estes preceitos, assegurando que os direitos fundamentais dos acusados sejam observados.

Código de Processo Penal Brasileiro: Os arts. 647 e seguintes regulamentam o uso do habeas corpus, que, embora seja principalmente um remédio contra atos ilegais ou abusivos de prisão, pode ser adaptado para garantir que qualquer prisão em cumprimento a ordens internacionais seja procedida com todas as garantias legais.

Súmulas do STF: A Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel”, o que, por analogia, reforça a necessidade de qualquer prisão ser fundamentada em lei e respeitar os direitos humanos. Embora não diretamente aplicável, a súmula reflete o princípio da proporcionalidade na restrição de liberdade.

  1. Proporcionalidade na Execução:

Princípio da Proporcionalidade: Este princípio, tanto no direito internacional quanto no nacional, exige que qualquer medida restritiva da liberdade seja necessária, adequada e proporcional ao fim perseguido. No caso de Netanyahu e Gallant, a prisão deve ser uma medida legítima para garantir a justiça internacional, mas não deve exceder o que é estritamente necessário para esse fim.

Adequação e Necessidade: A prisão deve ser adequada para assegurar o comparecimento dos acusados perante o TPI e necessária para prevenir a evasão da justiça ou a continuação de crimes, considerando-se que a alternativa menos restritiva ao objetivo da justiça não seria suficiente.

Garantias Processuais: A execução da prisão precisa garantir o direito à defesa, ao contraditório, e a um julgamento justo, conforme previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Artigo 11) e no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14).

Conclusão:

Portanto, ao se proceder com a execução dos mandados de prisão no território brasileiro, deve-se assegurar que tal ação seja realizada com estrita observância da proporcionalidade e justiça, equilibrando a cooperação internacional com a proteção dos direitos fundamentais dos acusados. Este equilíbrio é essencial para manter a integridade do Estado de Direito, tanto em nível nacional quanto internacional, garantindo que o Brasil não se torne um santuário para aqueles acusados de crimes contra a humanidade e guerra, mas também que as ações tomadas sejam justas e legais.

PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

A concessão do presente habeas corpus para que, em caso de entrada de Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant no território brasileiro, sejam executados os mandados de prisão expedidos pelo TPI, respeitando-se os direitos processuais e fundamentais dos acusados.

Que sejam adotadas as providências necessárias para que as autoridades brasileiras competentes, notadamente a Polícia Federal, sejam informadas e procedam à prisão dos mencionados indivíduos.

Que sejam observados os procedimentos legais para transferência dos acusados ao TPI, garantindo-se o devido processo legal e a cooperação internacional conforme o Estatuto de Roma.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e depoimentos.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 05 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

Joaquim Pedro de Morais Filho, já devidamente qualificado nos autos do habeas corpus nº 250.971, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 102, inciso II, alínea 'a', da Constituição Federal, interpor:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

em face da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin em 03 de janeiro de 2025, que negou seguimento ao habeas corpus, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, buscou, através do habeas corpus, garantir a liberdade de expressão e evitar a criminalização de comemorações relacionadas a eventos históricos, especificamente no que tange às declarações do Ministro Alexandre de Moraes sobre a data de 8 de janeiro de 2023.

II – DO DIREITO

Cabimento do Recurso: O artigo 102, II, 'a', da Constituição Federal, estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão. Portanto, cabível o presente recurso.

Mérito do Recurso: Liberdade de Expressão: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, IV, protege a liberdade de expressão, assegurando que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política ou filosófica. As declarações do Ministro Alexandre de Moraes, ao sugerir que comemorações de eventos históricos configuram crime, podem ser vistas como uma restrição a essa liberdade.

Jurisprudência Pertinente: HC 101.136/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 13/04/2012): Embora se referisse à inadmissibilidade do habeas corpus para casos não envolvendo liberdade ambulatorial, o princípio de que certas declarações judiciais podem configurar coação moral ou psicológica não foi totalmente afastado. No caso presente, as declarações podem intimidar e coibir a liberdade de expressão.

HC 99.369 AgR/DF (Rel. Min. Cézar Peluso, 2ª Turma, DJ 16/10/2009): Este julgado também reforça a ideia de que o habeas corpus serve para proteger a liberdade de locomoção, mas não exclui a possibilidade de sua aplicação em casos onde há ameaça à liberdade de expressão, visto que ambas são faces da liberdade individual.

RHC 85.105 AgR/PA (Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 16/09/2005): Aqui, a Corte reconhece que a liberdade de expressão, mesmo quando exercida de forma pública, deve ser protegida contra abusos de poder ou interpretações arbitrárias que possam levar à criminalização indevida de atos ou opiniões.

Pedido de Reforma da Decisão: Solicita-se a reforma da decisão de Vossa Excelência, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, obrigando o Ministro Alexandre de Moraes a se retratar publicamente sobre suas declarações, sob pena de configurar uma violação direta aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A reforma da decisão que denegou o habeas corpus; b) A concessão da ordem para que o Ministro Alexandre de Moraes se retrate publicamente; c) A condenação em custas processuais à parte contrária, caso seja o caso.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 02 de Janeiro de 2025. Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18