Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº [Número do Recurso]

Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Recorrido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Paciente: LUCIANO HANG

Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Egrégio Tribunal,

Da Tempestividade e dos Pressupostos de Admissibilidade

O presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus é interposto no prazo legal de 5 (cinco) dias contado da publicação da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus Nº 972462 – SC (2024/0489826-9), conforme artigo 30 da Lei nº 8.038/1990.

Dos Fatos e do Mérito

Da Ilegalidade e do Abuso de Poder: O recorrente alega que a decisão monocrática desconsiderou a relevância das circunstâncias que poderiam comprometer a imparcialidade dos magistrados envolvidos, conforme noticiado pela imprensa. A participação de desembargadores e juízes em eventos sociais com o paciente, Luciano Hang, pode, no mínimo, gerar uma aparência de parcialidade, o que contraria o princípio constitucional da imparcialidade judicial (artigo 5º, LIII, da CF).

Da Aplicação do Habeas Corpus: Ainda que o Habeas Corpus seja destinado à proteção imediata da liberdade de locomoção, sua função é ampla o suficiente para incluir garantias de julgamento por um juiz imparcial, conforme entendimento jurisprudencial que amplia o conceito de “liberdade de locomoção” para incluir a proteção contra julgamentos viciados (HC 109.927/SP, STJ).

Precedentes Judiciais: Em casos semelhantes, o STJ já reconheceu a possibilidade de uso do Habeas Corpus para afastar magistrados em situações de suspeição ou parcialidade, como no caso de HC 405.958/SP, onde se discutiu a adequação da exceção de suspeição dentro da via do HC, embora ressalvando-se a necessidade de provas concretas.

Súmulas Pertinentes: Súmula 704 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar.” No entanto, esta súmula não impede o conhecimento do recurso ordinário contra a decisão monocrática de indeferimento de liminar.

Petição de Redistribuição dos Autos: Solicita-se a redistribuição dos autos para magistrados que não apresentem indícios de parcialidade ou conflito de interesses, conforme pleiteado no HC original, mas não analisado de forma adequada pela decisão monocrática.

Pedido

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) Seja dado provimento ao presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus para se reconhecer a suspeição dos magistrados envolvidos, promovendo a redistribuição dos processos judiciais de Luciano Hang a juízes imparciais;

b) Seja determinado o afastamento dos magistrados mencionados dos processos em que Luciano Hang é parte ou interessado;

c) Seja, por fim, concedida a ordem para garantir um julgamento justo e imparcial ao paciente.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 02 de Janeiro de 2025. Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Nota: É “Heródoto”, “Conto”, “Narrativa sem fundamento” em limitar uma interpretação de HC; tanto é que a minha argumentação final é sobre casos semelhantes em que se amplia o entendimento do HC (Não se trata de ideias Confusas, todas são embasadas, oque vemos é somente a omissão). Claro, isso vai de juiz para juiz, mas não se pode anular o entendimento de que um HC, Habeas Corpus, tem ampla interpretação comprovada sobre o ato de “liberdade de ir e vir”. Infelizmente por questão até de assebilidade de Direitos de Todos em impetrar uma Denuncia para virar um processo legal,e a busca por ampliar o entendimento em Habeas Corpus, que é cabivel, vem derivada da busca de poder impetrar Todos recurso e Direitos Ampla defesa que um cidadão tem Direito Constitucionalmente.

Projeto de Lei nº xxxxx/2025

Autor: Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF: 133.036.496-18

Projeto de Lei para a Proteção da Memória e Histórica Data de 8 de Janeiro de 2024

Ementa:

Institui medidas para a proteção e reconhecimento da data de 8 de janeiro de 2024 como uma data de memória histórica no contexto brasileiro, assegurando a liberdade de expressão e manifestação sobre essa data, em conformidade com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.

Art. 1º – Fica instituído o “Dia da Memória Democrática”, a ser comemorado anualmente em 8 de janeiro, em memória dos eventos ocorridos em 2023 relativos à tentativa de golpe de Estado, visando a reflexão e o aprendizado histórico.

Art. 2º – São assegurados os seguintes direitos em relação ao “Dia da Memória Democrática”:

I – A livre manifestação de pensamento e expressão sobre a data, sem que isso seja interpretado como apoio a atos antidemocráticos, desde que não incite a violência ou a subversão da ordem constitucional;

II – A realização de eventos, palestras, seminários, e outras formas de debate público e educativo sobre a importância da data para a democracia brasileira;

III – A proteção contra qualquer tentativa de criminalização ou repressão de atividades que tenham como objetivo a reflexão sobre os eventos históricos, respeitando-se os limites legais de incitação ao crime.

Art. 3º – Fica vedada a interpretação de qualquer manifestação ou comemoração desta data como crime, salvo se houver clara incitação à prática de atos ilegais ou à subversão da ordem democrática, conforme definido na legislação vigente.

Art. 4º – O Poder Público deverá promover:

I – Programas educativos que abordem a importância do dia 8 de janeiro na história democrática do Brasil, incluindo nas escolas e instituições de ensino superior;

II – A preservação e divulgação de documentos e registros históricos relacionados aos eventos de 2023, garantindo o acesso público a essa memória.

Art. 5º – As declarações públicas que possam ser interpretadas como criminalização da comemoração ou reflexão sobre o dia 8 de janeiro deverão ser revistas e, se necessário, corrigidas ou esclarecidas pelos órgãos e autoridades competentes, em respeito à liberdade de expressão e à memória histórica.

Art. 6º – Este projeto de lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa:

Este projeto visa garantir que a data de 8 de janeiro seja reconhecida e utilizada para educação, reflexão e fortalecimento dos valores democráticos no Brasil. Assegura-se, assim, que a memória histórica e a liberdade de expressão sejam preservadas, evitando-se interpretações que possam levar à repressão de direitos fundamentais. A intenção é que a sociedade brasileira aprenda com os erros do passado para fortalecer sua democracia no futuro.

São Paulo, 03 de janeiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF: 133.036.496-18

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 383/2025 Enviado em 03/01/2025 às 15:18:30

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, estado civil, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente

HABEAS CORPUS DE RETRATAÇÃO DAS FALAS DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

contra ato do MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, do Supremo Tribunal Federal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS:

O Ministro Alexandre de Moraes, em declarações públicas, afirmou que comemorar o dia 8 de janeiro, data dos atos antidemocráticos de 2023, configuraria crime, pois tal ato seria uma celebração de uma tentativa de golpe de Estado.

Essas declarações foram proferidas em contexto de alerta para evitar novas tentativas contra os poderes constituídos, conforme veiculado em diversos meios de comunicação.

II – DO DIREITO:

Da Liberdade de Expressão e Memória Histórica: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, assegura a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, que só pode ser restringida nos limites previstos em lei, notadamente para prevenir crimes definidos expressamente. A comemoração de uma data, mesmo controversa, não se enquadra explicitamente em nenhum crime tipificado, sendo, portanto, um exercício legítimo de liberdade de expressão.

Referência: STF, ADI 4451, Rel. Min. Ayres Britto, j. 30.04.2009.

Da Ausência de Tipificação Específica: A legislação brasileira, incluindo a Constituição Federal e o Código Penal, não tipifica explicitamente como crime a comemoração de uma tentativa de golpe de Estado. A Lei nº 14.197/2021, que substituiu a Lei de Segurança Nacional, trata de crimes contra o Estado Democrático de Direito, mas não menciona diretamente a comemoração ou celebração de atos passados.

Referência: Art. 18 da Lei nº 14.197/2021, que define crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Da Interpretação da Constituição e Jurisprudência: A interpretação das leis deve ser feita de forma a não desvirtuar os princípios constitucionais. As declarações do Ministro podem ser interpretadas como uma distorção da Constituição e da jurisprudência, uma vez que não há base legal explícita para a criminalização do ato de comemorar uma data histórica.

Referência: STF, HC 126.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.02.2015 – sobre a necessidade de interpretação estrita dos crimes contra a ordem constitucional.

Do Direito à Memória e Verdade: O dia 8 de janeiro, independentemente das opiniões políticas, é uma data memorável para o Brasil, marcando um momento de crise democrática que deve ser lembrado para evitar repetições. A comemoração ou reflexão sobre este dia pode ser vista como um ato de preservação da memória coletiva e do aprendizado histórico.

III – DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão da ordem de habeas corpus para que o Ministro Alexandre de Moraes se retrate publicamente das declarações que indicam a comemoração do dia 8 de janeiro como crime, sob pena de configurar distorção da jurisprudência e da Constituição Federal;

b) Que se declare que o dia 8 de janeiro é uma data memorável para todos os brasileiros, sendo legítima sua comemoração ou reflexão no contexto da memória nacional e histórica;

c) A intimação do Ministro Alexandre de Moraes para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações sobre as declarações proferidas e, se for o caso, corrigir ou esclarecer publicamente suas afirmações;

d) A concessão de efeito suspensivo à presente ordem, evitando-se assim quaisquer atos de repressão ou investigação fundamentados na interpretação controversa das declarações do Ministro;

e) A condenação do impetrado nas custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 20 do Código de Processo Civil, se e quando for o caso.

IV – DAS PROVAS:

Prova documental com a petição e documentos anexos.

São Paulo, 03 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

PROJETO DE LEI Nº XXXXX/2025

Autor: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF: 133.036.496-18

Título: Lei de Proteção Integral às Vítimas de Estupro Menores de Idade

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre medidas de proteção integral às crianças e adolescentes vítimas de estupro, com foco na garantia de seus direitos à saúde, autonomia e bem-estar psicológico.

Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Vítima de Estupro: qualquer criança ou adolescente que tenha sofrido violência sexual que resultou ou não em gravidez.

II – Proteção Integral: conjunto de ações preventivas, protetivas, assistenciais e reparadoras destinadas a assegurar os direitos fundamentais das vítimas.

Art. 3º – A proteção integral incluirá:

I – Atendimento Médico e Psicológico: Assegurar atendimento médico imediato e especializado, incluindo exames necessários para a documentação do crime e cuidados de saúde.

Oferecer apoio psicológico contínuo e especializado, visando a recuperação emocional e mental das vítimas.

II – Decisão sobre a Gravidez: No caso de gravidez resultante de estupro, a vítima menor de idade terá o direito de decidir sobre a continuidade ou interrupção da gestação, independentemente do consentimento dos pais ou responsáveis legais.

Esta decisão será tomada com acompanhamento de profissionais de saúde e assistentes sociais, respeitando a autonomia da vítima e sua capacidade de discernimento, conforme avaliação técnica.

III – Processo Judicial e Anonimato: A vítima terá direito ao anonimato em todos os procedimentos legais e administrativos relacionados ao caso, garantindo-se a proteção da sua identidade. Não será necessária a identificação do agressor para o encaminhamento ao serviço de saúde para decisão sobre a gestação.

IV – Educação e Prevenção: Implementação de programas educacionais que abordem prevenção de abuso sexual, direitos das crianças e adolescentes, e onde buscar ajuda em caso de violência.

Art. 4º – A decisão sobre a interrupção da gravidez em vítimas menores de 14 anos será facilitada, não exigindo ação judicial prévia, mas será acompanhada por:

Equipe multidisciplinar, composta por médicos, psicólogos e assistentes sociais, que assegurem que a decisão é informada e consensual.

Art. 5º – Será instituído um fundo especial para financiar os programas de proteção e apoio às vítimas, incluindo:

Subvenções para ONGs e instituições que trabalham com vítimas de violência sexual. Suporte financeiro para tratamentos de saúde e educação das vítimas.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação oficial.

Justificativa:

A presente proposta visa corrigir lacunas na proteção das crianças e adolescentes vítimas de estupro, garantindo-lhes não apenas assistência médica mas também autonomia sobre decisões que impactam diretamente sua saúde física e mental. A decisão do CONANDA de 23 de dezembro de 2024, embora suspensa por liminar, aponta para uma necessidade urgente de legislação que proteja integralmente estas vítimas, respeitando seus direitos fundamentais e reconhecendo a complexidade do trauma decorrente de tais crimes.

A implementação desta Lei trará um alinhamento com os princípios de dignidade humana, autonomia e proteção integral previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal, reforçando a responsabilidade do Estado em assegurar um ambiente seguro e de apoio para as vítimas de violência sexual.

São Paulo, 03 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Incidente de Vista no STF: HABEAS CORPUS 249.012 DISTRITO FEDERAL

Objeto: Denúncia de tortura no Brasil pela Organização dos Estados Americanos (OEA).

Incidente:

Excelentíssimos Senhores Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF),

Venho por meio deste comunicar que o Brasil foi denunciado perante a Organização dos Estados Americanos (OEA) por práticas de tortura. Dessa forma, solicito com a máxima urgência um incidente de vista para análise e tomada das devidas providências.

Atenciosamente,

Joaquim Pedro de Morais Filho

  • Boa Sorte :)

Denúncia ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Impetrante:Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

Paciente: Nathan Theo Perusso

Coator: Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Ação Penal n. 2.244 do Supremo Tribunal Federal (STF)

I. Introdução

Esta denúncia visa expor a situação de Nathan Theo Perusso, mantido em prisão preventiva no Brasil, apesar de laudos periciais que atestam sua inimputabilidade devido a problemas mentais. A manutenção da prisão do paciente é considerada uma violação de direitos humanos e constitucionais, bem como dos tratados internacionais aos quais o Brasil é signatário.

II. Contexto Jurídico Brasileiro

  1. Violação da Constituição Federal:

Artigo 5º, LXI e LXVI da CF/88: Estabelece que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, e ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. A prisão de Nathan Theo Perusso não atende a estes critérios, pois não há fundamentação adequada para a manutenção da prisão preventiva de um inimputável.

Artigo 19, III, da CF/88: Refere-se ao princípio da dignidade da pessoa humana. Manter alguém preso por sua condição mental, sem medidas de segurança apropriadas, é uma direta ofensa a este princípio.

Artigo 93, IX, da CF/88: Prevê a necessidade de discussão colegiada para decisões que impactem diretamente na liberdade individual. A decisão monocrática de manter Perusso preso sem revisão colegiada viola este princípio.

  1. Código Penal e Código de Processo Penal:

Artigo 26 do Código Penal: Discrimina a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. A prisão preventiva, que é de natureza processual, não deveria aplicar-se ao paciente, que deveria estar sob medidas de segurança alternativas.

Artigo 319, VII, do CPP: Refere-se à internação provisória, que seria adequada para crimes cometidos com violência ou grave ameaça, o que não é o caso de Perusso, conforme alegado pela defesa e pela Procuradoria-Geral da República.

  1. Jurisprudência do STF:

A decisão monocrática não foi submetida ao colegiado do STF, o que contraria precedentes que indicam a necessidade de revisão colegiada, especialmente em casos de inimputabilidade onde a liberdade está em jogo.

III. Jurisprudência Internacional – OEA 1. Pacto de San José da Costa Rica:

Artigo 7º: Garante o direito à liberdade pessoal e à segurança individual. A manutenção de Perusso em prisão preventiva, sem considerar sua inimputabilidade, é uma clara violação deste direito.

  1. Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH):

A CIDH tem reiterado que a privação de liberdade deve ser uma medida de última instância e, no caso de inimputáveis, deve-se optar por medidas de tratamento e segurança em ambientes apropriados, não carcerários.

O caso “Ximenes Lopes vs. Brasil” (2006) da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) estabelece que o Brasil tem a obrigação de proteger pessoas com problemas de saúde mental, garantindo-lhes tratamento adequado em lugar de prisão.

IV. Controvérsias e Erros na Aplicação da Lei Brasileira

Interpretação Restritiva do Art. 21 do RISTF: O uso excepcional da faculdade de negar seguimento a habeas corpus por decisão monocrática deveria ser interpretado restritivamente, o que não ocorreu neste caso, esvaziando a garantia do habeas corpus.

Desconsideração da Inimputabilidade: Ao não aplicar medidas de segurança adequadas conforme sugerido pelo art. 26 do Código Penal, o Estado brasileiro falha em respeitar os direitos do paciente, optando por uma medida punitiva indevida.

V. Conclusão e Pedidos

Pelos motivos expostos, solicitamos à Comissão Interamericana de Direitos Humanos:

Investigação e Monitoramento: Do caso para assegurar que o Brasil cumpra suas obrigações internacionais de proteger os direitos de pessoas com problemas mentais.

Recomendação ao Estado Brasileiro: Para imediata revisão da situação prisional de Nathan Theo Perusso, promovendo sua transferência para um ambiente adequado de tratamento e segurança.

Adoção de Medidas Provisórias: Para assegurar a imediata liberação de Perusso, garantindo seus direitos fundamentais. Promoção de Mudanças Legislativas e Práticas: Para evitar futuras violações similares, assegurando que a legislação e prática judicial brasileira estejam em conformidade com os padrões internacionais de direitos humanos.

Atenciosamente,

Joaquim Pedro de Morais Filho – pedrodefilho@hotmail.com

Esta denúncia busca não apenas a liberação de Nathan Theo Perusso mas também promover uma discussão mais ampla sobre a adequação das práticas brasileiras em relação aos direitos de pessoas com transtornos mentais dentro do sistema penal.

Nota: Segue a Petição inicial ao STF e omissão na Decisão monocratica, e na decisão de Agravo. Estão fazendo Justiça com as proprias mão esse caso é um exemplo no Brasil.

Número Processo1000089-49.2025.4.01.3400 Data da Distribuição02/01/2025 Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL (1269) risdiçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Órgão Julgador21ª Vara Federal Cível da SJDF

HABEAS CORPUS

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Advogado: DEFENSORIA PUBLICA (A solicitar)

Impetrado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Caixa Econômica Federal (CEF), União Federal

Fundamentos de Fato e de Direito:

Fatos Relevantes: Resultado ENEM 2018: Joaquim Pedro de Morais Filho obteve as seguintes notas no ENEM 2018: Linguagens, Códigos e suas Tecnologias: 593.1 Ciências Humanas e suas Tecnologias: 617 Ciências da Natureza e suas Tecnologias: 457.1 Matemática e suas Tecnologias: 537.9 Redação: 540 Portanto, a média das notas de Joaquim Pedro de Morais Filho no ENEM de 2018 é 549.02.

Inclusão no CadÚnico: Joaquim Pedro de Morais Filho está registrado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) com o número de Estado Cadastral 20360246715, sendo responsável pela unidade familiar.

Legislação e Jurisprudência: Lei nº 10.260/2001: Estabelece o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), cujo artigo 1º determina que o FIES é destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, sem exigir especificamente a nota mínima no ENEM como condição sine qua non para o financiamento.

Artigo 3º da Lei nº 10.260/2001: Refere-se à gestão do FIES pelo Ministério da Educação, mas não prevê como requisito obrigatório a nota do ENEM para a concessão do financiamento.

Decisão Judicial Anterior: No processo de Agravo de Instrumento nº 1006237-62.2023.4.01.0000, o Desembargador Federal Souza Prudente deferiu pedido de antecipação de tutela recursal, garantindo financiamento estudantil sem a exigência de notas mínimas no ENEM, sob o fundamento de que tal exigência não está expressamente prevista na Lei que institui o FIES, e que a educação é um direito constitucional (art. 205, CF).

Princípio da Legalidade: Conforme o artigo 5º, inciso II, da Constituição, ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, o que inclui os critérios de concessão de financiamentos educacionais.

Pedido: (a) Improcedência da Exigência de Nota Mínima no ENEM: Argumenta-se que a exigência de uma nota mínima no ENEM para concessão do FIES, sem fundamento legal expresso, viola o princípio da legalidade e o direito constitucional à educação.

(b) Concessão do FIES: Solicita-se que seja concedido a Joaquim Pedro de Morais Filho o financiamento estudantil pelo FIES, para o curso de Medicina, considerando sua situação socioeconômica registrada no CadÚnico, bem como suas notas no ENEM de 2018, que, embora não atinjam o critério mínimo arbitrado pelo MEC, não deveriam ser o único fator decisivo, dado o precedente judicial citado.

Para argumentar legalmente e juridicamente a favor da concessão do FIES a Joaquim Pedro de Morais Filho, podemos recorrer a um conjunto de leis, súmulas, e precedentes judiciais:

Legislação: Lei nº 10.260/2001 – Institui o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES):

Artigo 1º: Define o FIES como um fundo destinado a conceder financiamento a estudantes de cursos superiores, sem especificar a necessidade de uma nota mínima no ENEM como critério obrigatório.

Artigo 3º: Determina que a gestão do FIES cabe ao Ministério da Educação, que deve estabelecer regras de seleção, mas não menciona a nota do ENEM como requisito sine qua non.

Lei nº 13.530/2017 – Altera a redação do artigo 15-D da Lei nº 10.260/2001, focando na concessão de financiamento para estudantes de cursos superiores não gratuitos, sem menção explícita a notas mínimas no ENEM.

Constituição Federal do Brasil: Artigo 205: Educação como direito de todos e dever do Estado, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Artigo 5º, inciso II: Princípio da legalidade, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Súmulas e Precedentes Judiciais: Súmula Vinculante nº 33 do STF: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial.” Embora não se refira diretamente ao FIES, a súmula reforça a necessidade de interpretação benevolente das leis sociais em favor do cidadão.

Súmula nº 668 do STJ: “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.” Reforça a ideia de que exigências não previstas em lei são ilegítimas, que pode ser estendido para critérios de financiamento estudantil não previstos expressamente na legislação do FIES.

Precedente Judicial: O caso mencionado no processo de Agravo de Instrumento nº 1006237-62.2023.4.01.0000, onde o Desembargador Federal Souza Prudente deferiu pedido de antecipação de tutela para concessão de financiamento estudantil sem a exigência de nota mínima no ENEM, baseando-se na interpretação de que a educação é um direito constitucional e que restrições sem base legal devem ser afastadas. Este precedente é diretamente aplicável ao caso de Joaquim Pedro, mostrando que a jurisprudência reconhece que a exigência de nota mínima no ENEM pode ser desconsiderada quando não há previsão legal clara.

Argumentação Jurídica: Direito à Educação: Conforme o art. 205 da CF, a educação deve ser promovida e incentivada, sendo um direito de todos. A restrição por meio de notas mínimas no ENEM, quando não expressamente prevista na legislação do FIES, pode ser vista como uma barreira injustificada ao acesso ao ensino superior, contrariando a Constituição.

Inclusão no CadÚnico: Joaquim Pedro está registrado no Cadastro Único para Programas Sociais, indicando uma situação socioeconômica que justifica a concessão de financiamento estudantil como uma forma de garantir igualdade de oportunidades educacionais, em consonância com políticas públicas de inclusão social.

Princípio da Legalidade: A exigência de uma nota mínima específica no ENEM, sem base legal, viola o princípio da legalidade, pois cria obrigações não previstas em lei. Interpretação de Leis: As leis que regem o FIES devem ser interpretadas de maneira a favorecer o acesso ao ensino superior, especialmente para aqueles em condições socioeconômicas menos favorecidas, como demonstrado pela inclusão de Joaquim no CadÚnico.

Portanto, argumenta-se que a concessão do FIES a Joaquim Pedro de Morais Filho deve ser feita com base na legislação vigente, precedentes judiciais e o reconhecimento de que a nota do ENEM não é um critério absoluto para a concessão do financiamento, sobretudo quando se considera a situação socioeconômica do estudante e o direito constitucional à educação.

© Preservação do Direito à Educação: A educação como direito fundamental deve ser promovida e incentivada, conforme determina a Constituição Federal, e restrições sem base legal clara devem ser revistas.

Preservação do Direito à Educação: Argumentação Jurídica Ampla

A Constituição Federal do Brasil, no seu artigo 205, estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Este princípio é reforçado pelo artigo 6º, que inclui a educação entre os direitos sociais:

Art. 205 da Constituição Federal: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Leis e Normas Específicas:

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996): Reforça o direito à educação, estabelecendo princípios como a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, a garantia de padrão de qualidade e a educação como um direito de todos, com dever do Estado.

Lei nº 10.260/2001 (FIES): A Lei que institui o Fundo de Financiamento Estudantil não especifica a necessidade de uma nota mínima no ENEM para a concessão de financiamento, focando-se mais na renda familiar e na necessidade do estudante.

Súmulas e Jurisprudência:

Súmula Vinculante nº 33 do STF: “Cabe ao poder público, nos termos da Constituição Federal, prover as condições indispensáveis ao pleno exercício dos direitos fundamentais.” Embora não se refira diretamente ao FIES, a súmula reflete a obrigação do Estado em garantir o acesso à educação.

Jurisprudência: A decisão judicial mencionada no caso do Agravo de Instrumento (202) 1006237-62.2023.4.01.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde foi concedida a tutela antecipada para financiamento estudantil sem a exigência de nota mínima no ENEM, pode ser utilizada como precedente. O relator, Desembargador Federal Souza Prudente, argumentou que a educação é um direito constitucional que não pode ser obstruído por critérios não previstos expressamente na legislação que rege o FIES.

Referências Jurídicas Adicionais:

Princípio da Legalidade (Art. 5º, II, CF): “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Esta cláusula impede que sejam impostas restrições ao direito à educação que não tenham base legal explícita.

Código de Processo Civil – Art. 1.019, I: Refere-se à possibilidade de antecipação de tutela em recursos, o que foi utilizado no caso citado para garantir o direito ao financiamento educacional.

Conclusão:

A preservação do direito à educação, conforme determinado pela Constituição Federal, implica que qualquer restrição ao acesso ao ensino superior deve ser fundamentada em lei expressa. Exigências como notas mínimas no ENEM para financiamento, sem respaldo legal claro, podem ser vistas como inconstitucionais, infringindo o princípio da legalidade e o direito fundamental à educação. A jurisprudência recente tem reforçado essa interpretação, promovendo uma revisão crítica das restrições que não possuem fundamento legal explícito, para garantir que o acesso à educação seja de fato universal e equitativo.

Conclusão dos Pedidos acima:

Por todo o exposto, requer-se o deferimento deste habeas corpus para garantir a Joaquim Pedro de Morais Filho o acesso ao financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, sem a restrição baseada exclusivamente em notas do ENEM, em conformidade com a decisão judicial anteriormente citada e com os princípios constitucionais da legalidade e do direito à educação.

São Paulo, 02 de Janeiro de 2025. Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 972165 – MT (2024/0489501-3)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PACIENTE: TODOS OS MAGISTRADOS, DESEMBARGADORES E SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO QUE RECEBERAM “VALE CEIA” DE R$10.000,00

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Colenda Corte,

I – DO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO

O impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, inconformado com a decisão monocrática proferida pelo Eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus Nº 972165 – MT, vem, respeitosamente, interpor o presente Recurso Ordinário, conforme previsto no art. 102, II, “a”, da Constituição Federal, art. 648, inciso IV, do Código de Processo Penal, e art. 30 da Lei nº 8.038/90.

II – DA DECISÃO RECORRIDA

A decisão recorrida fundamenta-se na inaplicabilidade do Habeas Corpus para fins que não sejam a proteção contra ameaça ou violação à liberdade de locomoção. No entanto, respeitosamente, a interpretação estrita do uso do Habeas Corpus não deveria impedir a proteção de outros direitos fundamentais quando a lesão ou ameaça se configura como uma extensão ou consequência direta de uma possível ação ilegal ou abusiva do Poder Público.

III – DOS ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO

Da Natureza do Habeas Corpus: Embora o Habeas Corpus seja primordialmente um instrumento para a proteção da liberdade de locomoção, sua utilização tem sido ampliada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos onde há lesão ou ameaça a outros direitos fundamentais diretamente ligados ao exercício da função pública ou à moralidade administrativa. Jurisprudência: Há precedentes onde o Habeas Corpus foi utilizado para corrigir atos que, embora não lesassem diretamente a liberdade de locomoção, comprometiam a lisura e moralidade administrativa, como em casos de nepotismo ou corrupção (HC 101.132/SP, STF). Da Ilegalidade do “Vale-Ceia”: O pagamento do “Vale-Ceia” de R$ 10.000,00, mesmo após determinação de suspensão pelo CNJ, configura ato administrativo ilegal, imoral e potencialmente corrupto, que afeta a credibilidade do Poder Judiciário e a confiança pública na administração da justiça. Lesão ao Princípio da Moralidade: A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, impõe a moralidade como princípio basilar da Administração Pública. O ato questionado viola esse princípio ao permitir pagamentos indevidos. Da Inconstitucionalidade e Ilegalidade Procedimental: Artigo 37, § 4º da CF: A lesão à moralidade administrativa pode ser traduzida como uma forma de coação ou constrangimento ilegal à função pública, afetando diretamente a atuação dos magistrados e servidores. Necessidade de Auditoria: A solicitação de auditoria não é apenas pertinente mas necessária para verificar se houve desvio de verbas públicas, o que, por sua vez, justifica a intervenção judicial através do Habeas Corpus para impedir a continuidade de tais atos.

IV – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento e provimento do presente Recurso Ordinário para reformar a decisão monocrática, com o consequente conhecimento e concessão do Habeas Corpus;

b) A determinação de devolução dos valores recebidos indevidamente pelos magistrados, desembargadores e servidores do TJMT;

c) A fixação de multa diária contra os beneficiários até que a devolução seja efetuada;

d) A realização de uma auditoria nas contas do TJMT para verificar a regularidade dos gastos públicos;

e) A remessa dos autos ao órgão competente, no caso, o Conselho Nacional de Justiça, para o prosseguimento das investigações e adoção das medidas cabíveis.

V – DOS PEDIDOS FINAIS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência se digne a acolher o presente recurso, determinando o processamento do Habeas Corpus nos termos requeridos, assegurando a devida proteção aos direitos fundamentais e à moralidade administrativa, em conformidade com a Constituição Federal e as leis aplicáveis.

São Paulo, 02 de Janeiro de 2025. Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado no processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar:

RECURSO ESPECIAL

em face da decisão proferida no Habeas Corpus nº 972380 – DF (2024/0489914-2), pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS Sobre o Habeas Corpus: O pedido de Habeas Corpus foi impetrado em favor de todas as crianças diagnosticadas com Síndrome de Down e Microcefalia ao nascimento, visando compelir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder automaticamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sem a necessidade de laudos adicionais, invocando-se os princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana e proteção à infância. Decisão Impugnada: O Ministro Relator Sérgio Kukina indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, alegando incompetência do STJ para conhecer do caso, uma vez que o INSS não está entre as autoridades enumeradas no art. 105, I, c, da Constituição Federal. Além disso, argumentou-se que o Habeas Corpus não seria o instrumento adequado para a pretensão do impetrante, dada a sua finalidade específica de proteger a liberdade de locomoção.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS I. Da Competência:

Ainda que o INSS não esteja expressamente listado no art. 105, I, c, da CF para recursos de Habeas Corpus ao STJ, a interpretação extensiva deve ser aplicada quando se trata de direitos fundamentais e garantias constitucionais. A decisão tomada pelo INSS, ao negar ou dificultar o acesso a um benefício social de caráter essencial, pode ser vista como uma violação indireta à liberdade de locomoção, considerando-se que a falta de assistência pode resultar em uma situação de confinamento social ou econômico.

II. Do Instrumento Processual:

O Habeas Corpus, como remédio constitucional, tem sido utilizado de forma ampla para proteger não só a liberdade física, mas também outros direitos fundamentais quando estão em risco. No presente caso, a proteção ao direito à vida digna, à saúde e ao amparo social das crianças com necessidades especiais está diretamente relacionada à garantia de sua liberdade de desenvolver-se plenamente.

III. Da Omissão como Violação:

A omissão do INSS em conceder automaticamente o BPC/LOAS às crianças diagnosticadas com Síndrome de Down e Microcefalia ao nascimento, sem exigir laudos adicionais, configura uma desigualdade no acesso ao sistema legal e social, violando preceitos constitucionais de igualdade e dignidade humana. Esta omissão pode ser considerada uma forma de violência institucional, que pode ser equiparada a um crime, na medida em que impede o exercício de direitos essenciais e constitui uma negação de justiça.

DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se:

a) O recebimento deste Recurso Especial para que seja analisado e julgado pelo órgão competente do Superior Tribunal de Justiça;

b) A reforma da decisão que indeferiu o Habeas Corpus, reconhecendo a competência do STJ para tratar do mérito da questão;

c) A concessão de ordem para que o INSS passe a conceder automaticamente o BPC/LOAS às crianças diagnosticadas com Síndrome de Down e Microcefalia ao nascimento, sem necessidade de laudos adicionais, em respeito aos princípios constitucionais mencionados;

d) Subsidiariamente, que o processo seja remetido ao órgão judicial competente para apreciação do mérito, garantindo-se a devida proteção aos direitos das crianças envolvidas.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e depoimentos.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 02 de Janeiro de 2025. Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor o presente:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

com fundamento no art. 105, II, “b”, da Constituição Federal e nos arts. 105 e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão liminar proferida nos autos do Habeas Corpus nº 971226 – DF, conforme decisão publicada na edição nº 27 do Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em 03 de janeiro de 2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Dos Fatos Sobre o Habeas Corpus: O impetrante ajuizou um Habeas Corpus em favor de PHELPE DE MOURA FERREIRA e LUCKAS VIANA DOS SANTOS, alegando que ambos estão em Mianmar em condições análogas à escravidão, cativeiro e trabalho forçado, e que as autoridades brasileiras, incluindo o Ministério das Relações Exteriores, têm sido omissas em garantir a proteção destes cidadãos brasileiros. Decisão Recorrida: A decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de Habeas Corpus, argumentando que o STJ não tem competência para julgar quando a autoridade coatora é um Estado soberano estrangeiro e que não há ato concreto imputável ao Ministro das Relações Exteriores.

Dos Fundamentos Jurídicos Constituição Federal: Art. 5º, LXX: Assegura o direito ao Habeas Corpus para qualquer pessoa que sofra ou esteja ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Art. 105, II, “b”: Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Regimento Interno do STJ: Art. 105: Trata da competência do STJ para julgar recursos ordinários em habeas corpus. Art. 210: Preceitua que cabe recurso ordinário contra decisões denegatórias de habeas corpus. Código Penal Brasileiro: Art. 244: Trata da omissão de socorro, que pode ser aplicada à omissão de autoridades em situações de risco a cidadãos brasileiros no exterior. Responsabilidade do Estado: Art. 230 da CF: O Estado deve amparar a família, a criança, o adolescente e o idoso, abarcando a proteção dos cidadãos brasileiros em qualquer parte do mundo contra situações de perigo ou exploração. Direito Internacional e Direitos Humanos: Convenções internacionais assinadas pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), impõem obrigações de proteção aos seus nacionais onde quer que estejam.

Dos Argumentos Contra a Decisão Omissão como Crime: A omissão do Itamaraty em adotar medidas eficazes para resgatar cidadãos brasileiros de condições análogas à escravidão pode ser interpretada não apenas como negligência, mas como uma violação ao dever de proteção constitucionalmente imposto ao Estado brasileiro. A omissão de socorro, mesmo que por autoridades, pode configurar crime conforme o art. 244 do CP. Competência: Embora o Estado de Mianmar seja soberano, a ação ou omissão de autoridades brasileiras no que concerne à proteção de seus cidadãos pode ser objeto de análise judicial no Brasil, especialmente quando a omissão pode resultar em danos irreparáveis aos pacientes.

Pedidos Diante do exposto, requer ao Excelentíssimo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça:

Seja recebido e processado o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, reconhecendo-se a competência do STJ para analisar a matéria, dado o caráter de omissão das autoridades brasileiras. A reforma da decisão liminar que indeferiu o Habeas Corpus, para que se possa analisar o mérito da questão e, se for o caso, determinar que o governo brasileiro tome medidas urgentes para proteger e repatriar os pacientes. A remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, se necessário, para análise de aspectos constitucionais e de competência internacional que possam estar em jogo. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que as medidas necessárias ao resgate e proteção dos pacientes sejam imediatamente iniciadas. A intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre o recurso, considerando a possibilidade de crime por omissão.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive documentos, testemunhas e perícias, se necessário.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 02 de Janeiro de 2025. Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18