Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor o presente:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

com fundamento no art. 105, II, “b”, da Constituição Federal e nos arts. 105 e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão liminar proferida nos autos do Habeas Corpus nº 972164 – DF, conforme decisão publicada na edição nº 27 do Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em 03 de janeiro de 2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Dos Fatos Sobre o Habeas Corpus: O impetrante ajuizou um Habeas Corpus em favor de menores vítimas de estupro, contestando uma decisão judicial que suspendeu a aplicação de uma resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Esta resolução permite que menores vítimas de violência sexual decidam sobre a interrupção da gestação sem o consentimento dos pais ou ação judicial. Decisão Recorrida: A decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de Habeas Corpus sob a alegação de que a competência para julgar o caso não reside no STJ, especificamente porque o coator indicado não é um Tribunal sujeito à sua jurisdição.

Dos Fundamentos Jurídicos Constituição Federal: Art. 5º, LXX: Assegura o direito ao Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Art. 105, II, “b”: Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Regimento Interno do STJ: Art. 105: Trata da competência do STJ para julgar recursos ordinários em habeas corpus. Art. 210: Preceitua que cabe recurso ordinário contra decisões denegatórias de habeas corpus. Súmulas do STJ: Súmula 691 do STF: Não compete ao STF conhecer de Habeas Corpus impetrado contra ato de juiz de direito. Contudo, o presente caso envolve uma questão de extrema relevância constitucional e social. Outros fundamentos: Princípio da Proteção Integral ao Menor: A resolução do CONANDA visa proteger a saúde mental e física de menores vítimas de violência sexual, alinhando-se com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente). Direito à Saúde e à Dignidade: A suspensão da resolução pode implicar em violação direta a direitos fundamentais das vítimas, como o direito à saúde e à dignidade, previstos na Constituição Federal.

Pedidos Diante do exposto, requer ao Excelentíssimo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça:

Seja recebido e processado o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus, reconhecendo-se a competência do STJ para analisar a matéria, dado seu caráter constitucional e a urgência na proteção dos direitos das vítimas. A reforma da decisão liminar que indeferiu o Habeas Corpus, para que se possa analisar o mérito da questão e, se for o caso, suspender a decisão judicial que impede a aplicação da resolução do CONANDA. A remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou ao Tribunal competente, caso seja entendido que a competência não é do STJ, para que a questão seja decidida no mérito por órgão com jurisdição adequada. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, garantindo a aplicação da resolução do CONANDA até que se decida o mérito, evitando danos irreparáveis às vítimas. A intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre o recurso.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive documentos, testemunhas e perícias, se necessário.

São Paulo, 30 de dezembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor o presente:

RECURSO ESPECIAL

com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal e no art. 102 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 972188 – DF, conforme decisão publicada na edição nº 27 do Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, em 03 de janeiro de 2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Dos Fatos Sobre o Habeas Corpus: O impetrante ajuizou um Habeas Corpus contra o Decreto nº 12.341/2024, expedido pelo Presidente da República Federativa do Brasil, que dispõe sobre o uso da força por profissionais de segurança pública, especialmente limitando o uso de armas de fogo a situações específicas.

Decisão Recorrida: A decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de Habeas Corpus sob o fundamento de que não cabe ao STJ processar e julgar Habeas Corpus quando o coator não for um Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que é uma interpretação restritiva da competência originária do STJ.

Dos Fundamentos Jurídicos

Constituição Federal: Art. 2º: Princípio da separação dos poderes, questionado pela ausência de deliberação legislativa para a edição do decreto. Art. 105, III, “c”: Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

Súmulas do STJ: Súmula 267: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Criminais. No entanto, aqui não se trata de juizado especial, mas de uma questão constitucional e de competência.

Regimento Interno do STJ: Art. 102: Cabe recurso especial contra decisão proferida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Outros fundamentos: Princípio da Legalidade e da Proporcionalidade: O decreto em questão pode afetar diretamente a segurança pública e a vida dos cidadãos, exigindo uma revisão judicial quanto à sua constitucionalidade e proporcionalidade, conforme Súmula Vinculante nº 11 do STF.

Pedidos

Diante do exposto, requer ao Excelentíssimo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça:

Seja recebido e processado o presente Recurso Especial, reconhecendo-se a competência do STJ para julgar a matéria pelo impacto que o decreto pode ter sobre direitos e garantias fundamentais, assim como sobre a separação de poderes.

A remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, no caso de entendimento de que a competência não é do STJ, mas sim do STF, para análise de controle de constitucionalidade, conforme o art. 102, I, “a”, da Constituição Federal, que atribui ao STF a guarda da Constituição.

A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que o decreto não produza efeitos até a decisão final, resguardando-se os direitos fundamentais e a segurança pública.

A intimação do Ministério Público Federal para manifestação sobre o recurso.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive documentos, testemunhas e perícias, se necessário.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 02 de Janeiro de 2025. Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 972303 – SP

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho Paciente: Joaquim Pedro de Morais Filho Autoridade Coatora: Ministério Público Federal

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU AGRAVO REGIMENTAL

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 972303 – SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio desta petição, interpor o presente Recurso de Agravo Regimental, com fundamento nos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), e art. 39 da Lei 8.038/90, em face da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, pelos fundamentos que se seguem:

I. DOS FATOS O impetrante, em causa própria, manejou o presente habeas corpus para garantir acesso às provas que fundamentam as acusações de terrorismo realizadas pelo Ministério Público Federal, alegando que sua negativa fere os princípios constitucionais da ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e da inadmissibilidade de provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF).

O pedido foi indeferido liminarmente sob a alegação de que a autoridade coatora (membro do MPF) não estaria sujeita à jurisdição do STJ, nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal. Tal decisão, no entanto, desconsidera a necessidade de controle jurisdicional sobre atos do MPF que impactem diretamente direitos fundamentais.

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS A. Competência do Superior Tribunal de Justiça Nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar habeas corpus contra atos de Tribunais sujeitos à sua jurisdição. Embora a decisão entenda que a autoridade coatora não se enquadra nesse dispositivo, tal interpretação ignora que:

O ato administrativo e investigativo do MPF, enquanto órgão auxiliar de Tribunais Superiores, pode ser submetido ao controle do STJ quando violar garantias constitucionais do paciente. Precedentes do próprio STJ reconhecem que, em casos excepcionais, a atuação do MPF pode ser sindicada por esta Corte, notadamente quando envolve direitos fundamentais. B. Direito de Acesso às Provas – Súmula 14 do STF Conforme a Súmula 14 do STF, “é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão competente, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

A negativa de acesso pelo MPF configura violação do direito do paciente à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF). A decisão monocrática impede a análise do mérito, perpetuando violação a garantias fundamentais. C. Atos Administrativos do MPF e Controle Jurisdicional O STJ possui competência para revisar atos administrativos que impactem direitos fundamentais, mesmo que praticados por membros do MPF, uma vez que a negativa de acesso às provas prejudica a transparência do processo e compromete o devido processo legal.

D. Súmula 568 do STJ e Inadmissibilidade de Indeferimento Liminar A decisão monocrática não analisa o mérito do pedido, contrariando o princípio da motivação das decisões judiciais e o espírito da Súmula 568 do STJ, que orienta a aplicação de precedentes para decidir liminarmente. Contudo, tal aplicação deve sempre considerar o mérito da matéria.

III. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se:

A reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com consequente análise do mérito do pedido, assegurando ao paciente o direito de acesso às provas. Caso não seja reconsiderada a decisão, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao julgamento da Turma competente, com a reforma da decisão monocrática. Nestes termos, Pede deferimento.

São Paulo, 02 de Janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante em causa própria

Nota: Os processos mencionados têm pendido sobre minha vida desde 2021. Não há estranheza em solicitar indenizações de 240 milhões ou tentar afastar os juízes envolvidos, pois colocar alguém na cadeia duas vezes, condená-lo a 24 anos de prisão sem fundamento jurídico, e ainda difamá-lo como terrorista, líder ou participante de qualquer que seja, requer provas, assim como em um caso de homicídio, que nunca prescreve. Em verdade vos digo, isso não terminou antes, não terminou agora e não terminará sem a devida ação legal julgada pelos fatos, mesmo que se prolongue por décadas. A percas meu amigo: Ano passado mesmo, teria terminado meu curso de direito ou de Quimica,que consegui pelo Prouni e outro Pela Federal, A PERCAS GRAVES e consequencias, Querer ser omitir ou taxar não é mais cabivel comigo, e se for depender de mim, com ninguem...Tem os recursos ai né? Vou usar todos.

  • Joaquim Pedro

Petição de Recurso Ordinário EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 972095 – DF (2024/0489469-5), por intermédio de sua defensoria pública nomeada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor Recurso Ordinário, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal c/c o artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

O impetrante ajuizou habeas corpus em causa própria contra despacho do STJ que o intimou a comprovar o recolhimento das custas judiciais na Pet n. 17.493/RJ. O impetrante requereu a concessão da justiça gratuita e isenção de custas, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, pois alega insuficiência de recursos. A decisão denegatória da liminar e do mérito pela Ministra Regina Helena Costa fundamentou-se na incompetência do STJ para analisar o habeas corpus e na ausência de risco à liberdade de locomoção.

II – DO DIREITO:

Da Competência: Argumenta-se que o STJ deveria ter remetido o pedido ao STF, já que a autoridade coatora é o próprio STJ, conforme o artigo 102, inciso I, alínea “i” da Constituição Federal. A falta de remessa configurou erro grosseiro, pois a competência do STF para julgar habeas corpus contra decisões de Tribunais Superiores é clara e pacífica. Do Constrangimento Ilegal: Ainda que o despacho recorrido não afete diretamente a liberdade de locomoção, a exigência de custas sem a provisão de justiça gratuita pode gerar constrangimento indireto ao direito de acesso à justiça, um direito fundamental protegido pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Do Direito à Justiça Gratuita: O impetrante tem direito à justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXIV da CF/88. A recusa em conceder a gratuidade sem análise adequada dos critérios legais viola o devido processo legal e o direito ao acesso à justiça.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

a) A remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do habeas corpus impetrado, por ser o órgão competente para tal análise;

b) Alternativamente, caso não seja possível a remessa, requer-se a reforma da decisão impugnada para que seja concedida a justiça gratuita ao impetrante, isentando-o das custas processuais e permitindo o prosseguimento do feito sem prejuízo ao seu direito de petição;

c) A suspensão dos efeitos do despacho que exige o pagamento de custas até a análise definitiva do pedido de justiça gratuita.

IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS:

Requer-se ainda a juntada desta petição aos autos originais e a intimação do Ministério Público Federal para manifestação, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, evitando-se assim prejuízos irreparáveis.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 30 de dezembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Petição de Recurso Ordinário EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 972085 – DF (2024/0489488-5), por intermédio de sua defensoria pública nomeada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor Recurso Ordinário, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal c/c o artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

O impetrante, em causa própria, ajuizou habeas corpus contra despacho do STJ que o intimou a regularizar sua representação processual em ação autônoma, sob pena de prejuízo ao direito de petição e ao devido processo legal.

A decisão denegatória da liminar e do mérito pelo Ministro Ribeiro Dantas fundamentou-se na competência inadequada do STJ para o caso e na ausência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

II – DO DIREITO:

Da Competência: Argumenta-se que o STJ deveria ter remetido o pedido ao STF, já que a autoridade coatora é o próprio STJ, conforme o artigo 102, inciso I, alínea “i” da Constituição Federal. A falta de remessa configurou erro grosseiro, pois a competência do STF é clara e pacífica para julgar habeas corpus contra decisões de Tribunais Superiores.

Do Constrangimento Ilegal: Embora a decisão impugnada não trate diretamente da liberdade de locomoção, a exigência de capacidade postulatória sem a provisão de assistência judiciária gratuita pode gerar um constrangimento indireto à liberdade de acessar a justiça, que é um direito fundamental protegido pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal.

Do Direito à Assistência Judiciária: O impetrante tem direito à assistência judiciária gratuita, incluindo a nomeação de advogado, conforme artigo 5º, LXXIV da CF/88. A ausência de tal assistência e a exigência de regularização da representação processual sem provisão adequada implicam violação dos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

a) A remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do habeas corpus impetrado, por ser o órgão competente para tal análise;

b) Alternativamente, caso não seja possível a remessa, requer-se a reforma da decisão impugnada para que seja nomeado defensor público ao impetrante, garantindo-se assim o direito à assistência judiciária gratuita e permitindo a regularização da representação processual sem prejuízo ao seu direito de petição;

c) A suspensão do prazo para regularização da capacidade postulatória até que seja provida a assistência judiciária necessária.

IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS:

Requer-se ainda a juntada desta petição aos autos originais e a intimação do Ministério Público Federal para manifestação, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, evitando-se assim prejuízos irreparáveis.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 25 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Petição de Recurso Ordinário EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 972017 – SC (2024/0489336-9), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor Recurso Ordinário, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal c/c o artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS:

O impetrante ajuizou habeas corpus em favor de Sônia Maria de Jesus, alegando que a mesma foi resgatada em condições análogas à escravidão após mais de 40 anos, sob tutela do Desembargador Jorge Luiz de Borba, e que a paciente não tem acesso regular à família biológica.

A decisão denegatória do habeas corpus pelo Ministro Sebastião Reis Júnior fundamentou-se na ausência de documentos que comprovem as alegações, impossibilitando verificar a competência do STJ para o caso.

II – DO DIREITO:

Da Competência: Argumenta-se que a competência do STJ pode ser estabelecida com base no artigo 105 da Constituição Federal, uma vez que o paciente está sob tutela de um Desembargador, autoridade cuja decisão pode ser revista pelo STJ. Do Constrangimento Ilegal: A situação alegada configura uma coação ilegal à liberdade de locomoção e ao direito ao convívio familiar, direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos XV e XXII) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que protégé o direito ao convívio familiar mesmo para adultos em situações de vulnerabilidade.

Da Necessidade de Prova: A ausência de documentos não deveria ser motivo para a denegação do habeas corpus, especialmente quando se trata de um direito fundamental à liberdade. Da Assistência Jurídica: O pedido de justiça gratuita deve ser analisado sob a ótica do direito fundamental ao acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV).

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

a) Reforma da decisão denegatória, para que o habeas corpus seja conhecido e julgado no mérito por esta Corte, sob pena de grave prejuízo à liberdade de locomoção da paciente.

b) Designação de audiência para oitiva de testemunhas e juntada de documentos que comprovem as alegações, garantindo-se assim o devido processo legal.

c) Concessão do benefício da justiça gratuita ao impetrante e à paciente, em conformidade com as garantias constitucionais.

d) Análise da tutela da paciente, com a finalidade de devolvê-la ao convívio de sua família biológica, assegurando-se o respeito aos direitos fundamentais de convívio familiar e liberdade de locomoção.

IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS:

Requer-se ainda a juntada desta petição aos autos originais e a intimação do Ministério Público Federal para manifestação, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, evitando-se assim prejuízos irreparáveis.

ermos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 30 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Petição de Recurso Ordinário EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 972083 – DF (2024/0489484-8), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor Recurso Ordinário, com fundamento no artigo 105, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal c/c o artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

O impetrante, em causa própria, ajuizou habeas corpus contra despacho do STJ que o intimou a regularizar sua representação processual em ação autônoma, sob pena de prejuízo ao direito de petição e ao devido processo legal.

A decisão denegatória da liminar e do mérito pelo Ministro Sebastião Reis Júnior fundamentou-se na competência inadequada do STJ para o caso e na ausência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

II – DO DIREITO:

Da Competência: Argumenta-se que o STJ deveria ter remetido o pedido ao STF, já que a autoridade coatora é o próprio STJ, conforme o artigo 102, inciso I, alínea “i” da Constituição Federal. A falta de remessa configurou erro grosseiro, pois a competência do STF é clara e pacífica para julgar habeas corpus contra decisões de Tribunais Superiores. Do Constrangimento Ilegal: Embora a decisão impugnada não trate diretamente da liberdade de locomoção, a exigência de capacidade postulatória sem a provisão de assistência judiciária gratuita pode gerar um constrangimento indireto à liberdade de acessar a justiça, que é um direito fundamental protegido pelo artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Do Direito à Assistência Judiciária: O impetrante tem direito à assistência judiciária gratuita, incluindo a nomeação de advogado, conforme artigo 5º, LXXIV da CF/88. A ausência de tal assistência e a exigência de regularização da representação processual sem provisão adequada implicam violação dos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

a) A remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do habeas corpus impetrado, por ser o órgão competente para tal análise;

b) Alternativamente, caso não seja possível a remessa, requer-se a reforma da decisão impugnada para que seja nomeado defensor público ao impetrante, garantindo-se assim o direito à assistência judiciária gratuita e permitindo a regularização da representação processual sem prejuízo ao seu direito de petição;

c) A suspensão do prazo para regularização da capacidade postulatória até que seja provida a assistência judiciária necessária.

IV – DOS REQUERIMENTOS FINAIS:

Requer-se ainda a juntada desta petição aos autos originais e a intimação do Ministério Público Federal para manifestação, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, evitando-se assim prejuízos irreparáveis.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 30 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e na Lei nº 8.038/90, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor de MENORES VÍTIMAS DE ESTUPRO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

A resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), aprovada em 23 de dezembro de 2024, por 15 votos a 13, em reunião extraordinária, prevê que crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, em caso de gravidez, devem ser encaminhadas para decidir sobre a interrupção da gestação, independentemente do consentimento dos pais e sem a necessidade de ação judicial ou registro de ocorrência para identificar o abusador. Esta resolução foi objeto de uma decisão liminar do Juiz Pauperio que suspendeu sua aplicação até o julgamento de mérito, sob o argumento de que poderia causar danos irreparáveis a menores gestantes vítimas de violência sexual.

II – DO DIREITO:

Proteção Integral à Criança e ao Adolescente (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente):

Artigo 1º do ECA: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”

Artigo 17 do ECA: “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”

Direito à Saúde e ao Bem-Estar Psicológico:

A gravidez resultante de estupro em menores acarreta traumas psicológicos profundos, corroborados por estudos como os de Silva (2015) e Almeida (2020), que destacam os efeitos deletérios a longo prazo na saúde mental das vítimas, incluindo depressão, ansiedade e transtornos de estresse pós-traumático. Súmulas e Jurisprudência:

Súmula 618 do STF: “É inconstitucional a interrupção da gravidez de feto anencéfalo.” Este precedente reforça a discussão sobre a autonomia do corpo e a decisão sobre a interrupção da gestação em casos de extrema gravidade.

Decisões judiciais anteriores têm reconhecido a necessidade de proteção das vítimas de estupro, especialmente quando menores, como no julgamento do HC 124.306 pelo STF.

III – DO PEDIDO: Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de liminar para suspender a decisão judicial que impede a aplicação da resolução do CONANDA, reconhecendo-se o mérito da proteção integral e da saúde mental das vítimas de estupro;

b) No mérito, seja concedida a ordem para que a referida resolução seja considerada válida, assegurando-se às vítimas menores de idade o direito à decisão sobre a continuidade ou interrupção de uma gravidez decorrente de violência sexual, sem necessidade de intervenção judicial ou registro de ocorrência para identificação do abusador.

IV – DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: Caso não seja possível a concessão da ordem em sua totalidade, requer-se:

a) Que sejam discutidas medidas alternativas que garantam a proteção e a saúde psicológica das vítimas, incluindo o fornecimento de apoio psicológico especializado e a garantia de que quaisquer decisões sobre a gestação sejam tomadas com total respeito à autonomia e ao bem-estar da menor.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 25 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18

Petição de Recurso Extraordinário com Agravo

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Daniel Lúcio da Silveira, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 250.825/DF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO,

em face da decisão proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do Habeas Corpus, com fundamento na Súmula 606 do STF, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – Do Cabimento do Recurso Extraordinário com Agravo Fundamento Legal: O cabimento do Recurso Extraordinário com Agravo está previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal pela ausência de regra específica (art. 3º do CPP).

Matéria Constitucional: O presente recurso é apto para discutir a interpretação da Súmula 606 do STF, que, embora consolidada, não pode ser aplicada de forma mecânica, especialmente quando se discute a liberdade individual, um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXVIII).

II – Dos Fundamentos Jurídicos e Fáticos Ilegalidade da Revogação do Livramento Condicional: A decisão que revogou o livramento condicional do impetrante não foi devidamente fundamentada, violando o art. 93, IX, da CF/88, que exige motivação de todos os atos decisórios dos juízes. A simples menção à Súmula 606 sem análise do mérito resulta em negativa de prestação jurisdicional.

Princípio do Devido Processo Legal: A não apreciação do mérito do pedido de habeas corpus, baseando-se exclusivamente na Súmula 606, desconsidera o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), uma vez que impede a análise da legalidade de ato que impacta diretamente na liberdade do impetrante.

Necessidade de Reavaliação Judicial: A jurisprudência do STF não é absoluta e pode ser revisitada em casos onde a aplicação da Súmula 606 possa resultar em injustiça ou violação direta de direitos fundamentais. A decisão deveria ter considerado se a revogação do livramento condicional obedeceu aos requisitos legais do art. 86 do Código Penal.

Precedentes Divergentes: Existem precedentes no próprio STF onde, mesmo diante da Súmula 606, houve conhecimento e análise do mérito de habeas corpus contra atos de seus Ministros ou Turmas, quando evidenciada a necessidade de proteção de direito fundamental (ex.: HC 100.738, HC 101.432).

III – Do Pedido Diante do exposto, requer-se:

a) A reforma da decisão que não conheceu do Habeas Corpus, para que seja conhecido e apreciado o mérito da impetração;

b) A concessão de efeito suspensivo ao agravo, de modo a suspender a decisão que revogou o livramento condicional do impetrante, até o julgamento final deste recurso;

c) A concessão do Recurso Extraordinário com Agravo, para que o caso seja submetido ao Plenário do STF, onde se possa discutir a questão de direito constitucional envolvida.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 28 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante

FELIZ ANO NOVO :)

Petição Incidental de Vista ao STF: Número Único: 0161419-03.2024.1.00.0000

“Tampouco não há nos autos qualquer elemento que permita a exata compreensão da controvérsia.” – A controversia é simples “PASSARAM A MÃO NA VERBA IGUAL AOS QUE JULGAM E NÃO VÃO DEVOLVER, MESMO SABENDO QUE É ERRADO.

”...incompetência desta Corte para processar e julgar o pedido.” , Assim, tudo bem, só demonstra que o STF não vai fazer nada arrespeito. “PASSAR A MÃO” é normal.

Poderia fazer bonitinho aqui, bem lógico o contexto aprensentado, até com leis para mostrar a Omissão, mais é uma SINIQUESA DO DIABO, não se trata de 10 mil se trata do ato, o ato reflete futuro.

Feliz ano novo :) Ano que vem vai ser bem Legal, e eu não preciso garantir nada...ta fuminando.