Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

STJ: Sequencial: 9685139 Data: 28/12/2024 Hora: 11:10:21 HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio do presente HABEAS CORPUS, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e nos princípios constitucionais e internacionais que vedam a prática de trabalho análogo à escravidão, requerer a:

SUSPENSÃO DO REPASSE DE PAGAMENTOS A TRABALHADORES CHINESES DA MONTADORA BYD NO BRASIL E SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CHINA

Dos Fatos:

Recentemente, foi amplamente divulgado que trabalhadores chineses empregados pela BYD, em sua fábrica em Camaçari, Bahia, no Brasil, estavam submetidos a condições de trabalho análogas à escravidão, com retenção de salários, retenção de documentos e condições de trabalho e alojamento degradantes. Tais práticas incluíam o pagamento de apenas 40% dos salários acordados, com a retenção dos outros 60%, o que configura trabalho escravo conforme definido pela legislação brasileira.

Do Direito:

Constituição Federal: Art. 5º, XXIII: Proíbe qualquer forma de trabalho escravo ou degradante.

Art. 5º, LXVIII: Garante o remédio constitucional do habeas corpus para assegurar o direito de locomoção.

Código Penal: Art. 149: Define o crime de redução à condição análoga à de escravo, incluindo a retenção de salários.

Decreto nº 10.854, de 2021: Reforça a política nacional de erradicação do trabalho escravo, com diretrizes para a fiscalização e punição.

Súmula Vinculante nº 25 do STF: Estabelece que a prática de trabalho análogo ao de escravo configura violação de direitos fundamentais, justificando a intervenção estatal.

Convenção nº 29 da OIT (Organização Internacional do Trabalho): Ratificada pelo Brasil, proíbe todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.

Dos Pedidos:

a) Suspensão do Repasse de Pagamentos: Solicita-se a imediata suspensão do repasse de quaisquer pagamentos aos trabalhadores chineses da BYD no Brasil até que sejam apresentadas declarações à Receita Federal do Brasil comprovando que os salários acordados estão sendo integralmente pagos, sem retenções indevidas ou práticas similares de exploração. Este pedido se alinha à necessidade de verificar a conformidade com as leis trabalhistas brasileiras e evitar a perpetuação de práticas de trabalho escravo.

b) Suspensão de Operadoras de Câmbio: Solicita-se a suspensão das operações de transferência de valores para a China, por parte das operadoras de câmbio que operam no Brasil, que estejam associadas ao pagamento de salários dos trabalhadores chineses no Brasil, até que uma investigação completa seja realizada para determinar se há uso de mão de obra escrava por empresas chinesas no Brasil. Esta medida visa assegurar que os valores não estejam sendo desviados em detrimento dos direitos trabalhistas e financeiros dos trabalhadores.

c) Investigação sobre Salários: Requer-se a instauração de uma investigação oficial para verificar os salários pagos aos trabalhadores chineses no Brasil pelas empresas chinesas, incluindo a BYD, garantindo que as práticas trabalhistas estejam alinhadas com a legislação brasileira e internacional.

Fundamentação Adicional:

A retenção de salários, juntamente com outras condições degradantes, configura trabalho escravo conforme a definição legal brasileira, justificando a intervenção judicial para proteger os trabalhadores e assegurar o cumprimento da lei. A suspensão das operações financeiras e de pagamentos é uma medida preventiva necessária para evitar a continuidade de práticas exploratórias, enquanto se verifica a legalidade e moralidade das operações financeiras relacionadas.

Conclusão:

Diante do exposto, requer-se ao Superior Tribunal de Justiça que seja concedida a ordem de HABEAS CORPUS para as medidas solicitadas, garantindo a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e assegurando a investigação e aplicação das leis contra o trabalho escravo no Brasil.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 28 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Número do Processo: HC 250.833 / DF

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho, em nome do Povo Brasileiro

Recorrido: Presidente da República

Ementa: Recurso visando reformar decisão que negou seguimento a pedido de habeas corpus argumentando incompetência do Supremo Tribunal Federal. Alegação de violação de prerrogativas constitucionais e direitos fundamentais, com pedido de reavaliação da competência e mérito do pedido.

I. Introdução:

O presente recurso ordinário em habeas corpus visa a reconsideração da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, que recebeu o habeas corpus como petição e negou seu seguimento por suposta ausência de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar o caso em tela.

II. Fundamentos Jurídicos:

Competência do STF (Art. 102 da Constituição Federal): A Constituição Federal, em seu artigo 102, I, b, estabelece que compete ao STF julgar, em recurso ordinário, habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão for denegatória de habeas corpus. No caso presente, a decisão que impede o seguimento do habeas corpus deve ser reavaliada, pois a questão envolve o direito fundamental à liberdade de locomoção, ainda que indiretamente, através de medidas que possam restringir direitos constitucionais.

Direito de Petição (Art. 5º, XXXIV, a, da CF): O direito de petição é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos para que possam pleitear direitos ou esclarecer situações perante qualquer autoridade pública. A decisão que nega seguimento a este pedido, sem análise de mérito, fere este direito, pois não permite uma análise aprofundada da legalidade do decreto impugnado.

Garantia do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, da CF): O devido processo legal abrange não só a forma processual, mas também a substância dos direitos em discussão. A não apreciação do mérito do habeas corpus impede a devida proteção aos direitos fundamentais que poderiam estar sendo violados pelo Decreto nº 12.341/2024, especialmente se este decreto impõe restrições que possam ser interpretadas como ilegais ou inconstitucionais.

Precedentes Jurisprudenciais: A jurisprudência do STF tem sido clara em proteger o direito de petição, mesmo em casos onde a competência inicialmente não está clara. Exemplos como Pet 10.230 AgR e Pet 6.903 AgR demonstram uma tendência do Tribunal em não restringir o acesso à justiça por mera questão de competência quando direitos fundamentais estão em jogo.

III. Pedido:

Diante do exposto, requer-se ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal:

a) O recebimento do presente recurso ordinário em habeas corpus; b) A reforma da decisão atacada, com a determinação de prosseguimento do habeas corpus para apreciação do mérito; c) A declaração da ilegalidade do Decreto nº 12.341/2024, caso se configure violação aos direitos fundamentais; d) A concessão de qualquer outra medida que se fizer necessária para garantir o direito de locomoção e os demais direitos fundamentais afetados pelo decreto impugnado.

IV. Conclusão:

Assim, com o devido respeito a Vossa Excelência, espera-se que este recurso seja recebido e o mérito do habeas corpus seja analisado, garantindo-se a plena vigência dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 27 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante

Petição de Habeas Corpus ao STF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18 vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e demais legislações aplicáveis, impetrar o presente:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS)

Coautor: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Pacientes: Todas as crianças diagnosticadas com Síndrome de Down e Microcefalia ao nascimento.

Autoridade Coatora: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Fatos e Fundamentos:

Diagnóstico e Incapacidade: A Síndrome de Down e a Microcefalia são condições genéticas e/ou congênitas que, quando diagnosticadas ao nascimento, implicam, de forma inequívoca, em incapacidade permanente para atividades da vida diária e para o trabalho, conforme entendimento médico e legal consolidado. A incapacidade é uma realidade incontroversa, e a necessidade de manutenção financeira dessas crianças é evidente desde o nascimento.

Direito ao BPC/LOAS: O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, é destinado a pessoas com deficiência e idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Argumentos Jurídicos: Presunção de Incapacidade e Miserabilidade: Dada a natureza dessas condições, a presunção de incapacidade e miserabilidade deve ser automática para fins de concessão do BPC, sem necessidade de laudos adicionais, uma vez que o diagnóstico ao nascimento já configura tanto a deficiência quanto a necessidade financeira.

Princípio da Dignidade Humana e Igualdade: A Constituição Federal, no seu artigo 1º, III, e artigo 5º, caput, assegura a dignidade da pessoa humana e a igualdade como fundamentos da República. A exigência de laudos adicionais para crianças com Síndrome de Down e Microcefalia, condições já diagnosticadas e incontestáveis, viola estes princípios ao criar barreiras desnecessárias ao acesso a benefícios sociais.

Súmulas e Jurisprudência: Súmula 47 do TNU: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.”

Súmula 29 do TNU: “A incapacidade para a vida independente, prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, é aquela suficiente a impedir as atividades da pessoa com a impossibilidade de prover seu próprio sustento.”

Jurisprudência do STJ: Reconhece a necessidade de uma interpretação extensiva e humanitária da LOAS, em prol dos mais vulneráveis.

Repercussão Geral no STF: Há precedentes sobre a imprescritibilidade do direito ao BPC para pessoas com deficiência, reforçando a necessidade de uma interpretação que facilite o acesso a esse direito.

Pedido:

Requer-se a concessão deste habeas corpus para que o INSS passe a conceder automaticamente o BPC/LOAS às crianças diagnosticadas com Síndrome de Down e Microcefalia ao nascimento, sem a necessidade de laudos adicionais, baseando-se na presunção de incapacidade e necessidade financeira, em respeito aos princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana, e proteção à infância.

Solicita-se, ainda, que esta decisão tenha efeitos imediatos e erga omnes, garantindo a todas as crianças em questão o acesso imediato ao benefício, sem prejuízo da revisão administrativa ou judicial posterior.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 27 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante

Petição de Habeas Corpus ao STJ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18 vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e demais legislações aplicáveis, impetrar o presente:

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS)

Coautor: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Pacientes: Todas as crianças diagnosticadas com Síndrome de Down e Microcefalia ao nascimento.

Autoridade Coatora: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Fatos e Fundamentos:

Diagnóstico e Incapacidade: A Síndrome de Down e a Microcefalia são condições genéticas e/ou congênitas que, quando diagnosticadas ao nascimento, implicam, de forma inequívoca, em incapacidade permanente para atividades da vida diária e para o trabalho, conforme entendimento médico e legal consolidado. A incapacidade é uma realidade incontroversa, e a necessidade de manutenção financeira dessas crianças é evidente desde o nascimento.

Direito ao BPC/LOAS: O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, é destinado a pessoas com deficiência e idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Argumentos Jurídicos: Presunção de Incapacidade e Miserabilidade: Dada a natureza dessas condições, a presunção de incapacidade e miserabilidade deve ser automática para fins de concessão do BPC, sem necessidade de laudos adicionais, uma vez que o diagnóstico ao nascimento já configura tanto a deficiência quanto a necessidade financeira.

Princípio da Dignidade Humana e Igualdade: A Constituição Federal, no seu artigo 1º, III, e artigo 5º, caput, assegura a dignidade da pessoa humana e a igualdade como fundamentos da República. A exigência de laudos adicionais para crianças com Síndrome de Down e Microcefalia, condições já diagnosticadas e incontestáveis, viola estes princípios ao criar barreiras desnecessárias ao acesso a benefícios sociais.

Súmulas e Jurisprudência: Súmula 47 do TNU: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.”

Súmula 29 do TNU: “A incapacidade para a vida independente, prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, é aquela suficiente a impedir as atividades da pessoa com a impossibilidade de prover seu próprio sustento.”

Jurisprudência do STJ: Reconhece a necessidade de uma interpretação extensiva e humanitária da LOAS, em prol dos mais vulneráveis.

Repercussão Geral no STF: Há precedentes sobre a imprescritibilidade do direito ao BPC para pessoas com deficiência, reforçando a necessidade de uma interpretação que facilite o acesso a esse direito.

Pedido:

Requer-se a concessão deste habeas corpus para que o INSS passe a conceder automaticamente o BPC/LOAS às crianças diagnosticadas com Síndrome de Down e Microcefalia ao nascimento, sem a necessidade de laudos adicionais, baseando-se na presunção de incapacidade e necessidade financeira, em respeito aos princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana, e proteção à infância.

Solicita-se, ainda, que esta decisão tenha efeitos imediatos e erga omnes, garantindo a todas as crianças em questão o acesso imediato ao benefício, sem prejuízo da revisão administrativa ou judicial posterior.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 27 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18

Paciente: Luciano Hang, brasileiro, portador do CPF nº 516.814.479-91, envolvido em processos judiciais perante os desembargadores mencionados.

Coator (es): Desembargadores André Carvalho, Ernani Guetten de Almeida, Gilberto Gomes de Oliveira, Haidée Denise Grin, Jairo Fernandes Gonçalves, José Everaldo Silva, Saul Steil, e Stephan Klaus Radloff, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), além dos juízes Sérgio Agenor de Aragão e Leandro Passig Mendes.

Fatos e Fundamentos:

Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de Habeas Corpus em favor de Luciano Hang, tendo em vista a presença de ilegalidade e abuso de poder que compromete a imparcialidade dos desembargadores mencionados, conforme noticiado na matéria publicada pelo site IstoÉ, disponível em link da matéria.

Dos Fundamentos Jurídicos:

Impossibilidade de Garantia de Imparcialidade Judicial:

A Constituição Federal, no Artigo 5º, inciso LIII, estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. A imparcialidade é um princípio inerente ao devido processo legal, conforme o mesmo artigo, inciso LIV. O Artigo 95 da Constituição Federal dispõe que os juízes gozam de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos como garantias de sua independência, mas essas garantias não devem servir para encobrir comportamentos que evidenciem parcialidade.

Legislação e Normas da Magistratura:

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), Lei Complementar nº 35/1979, em seu Artigo 36, inciso III, impõe aos magistrados o dever de “exercer suas funções com zelo, dedicação, presteza, dignidade e independência”. O Código de Ética da Magistratura Nacional, no Artigo 8º, exige que o juiz “deve manter conduta pública e privada que lhe preserve a dignidade, a honra e o decoro, além de se abster de atitudes que comprometam a dignidade do cargo ou a imagem da Justiça”.

Súmulas e Jurisprudência do STJ:

A Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal ressalta que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar viola a Constituição”, indicando a necessidade de um julgador imparcial para garantir um julgamento justo.

A jurisprudência do STJ tem reiterado a importância da imparcialidade, como no HC 344.560/SP, onde se reconheceu a suspeição de um magistrado que demonstrou parcialidade em relação ao réu.

Da Parcialidade Evidenciada:

O jantar com Luciano Hang, conforme reportado pela imprensa, configura uma situação onde a convivência social pode influenciar, ou parecer influenciar, o julgamento judicial. Tal comportamento fere o princípio da imparcialidade, que é vital para a manutenção da confiança pública na Justiça. A imparcialidade não é apenas uma questão de aparência, mas de substância, e a mera presença em um evento social com partes interessadas pode levantar dúvidas sobre a objetividade do julgador.

Pedido:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão da ordem de Habeas Corpus para suspender a participação dos desembargadores e juízes mencionados nos processos judiciais envolvendo Luciano Hang, com a redistribuição dos autos a magistrados que não apresentem qualquer indício de parcialidade ou conflito de interesses.

b) A imediata redistribuição de todos os processos em que os desembargadores e juízes citados estejam atuando ou tenham atuado, para garantir o direito ao devido processo legal e a uma justiça imparcial e independente.

c) A notificação dos coatores para apresentarem as informações necessárias.

d) A concessão de efeito suspensivo ao presente Habeas Corpus enquanto não se decide a questão de fundo.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e notícias.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 26 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante

Sequencial: 9684261 STJ JOAQUIM PEDRO DE MORAIS Data: 27/12/2024 Hora: 01:25:29

Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Nº do Processo: Habeas Corpus Nº 971033 – DF (2024/0486145-0)

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho

Recorrido: Presidente do Congresso Nacional

Relator: Ministro Teodoro Silva Santos

Egrégio Superior Tribunal de Justiça,

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE,

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus Nº 971033 – DF, vem, por seu advogado infra-assinado, interpor o presente Recurso Ordinário, conforme permissivo legal do artigo 30 da Lei nº 8.038/90, c/c o artigo 105, II, “c”, da Constituição Federal, contra a decisão de indeferimento liminar proferida pelo eminente Ministro Relator Teodoro Silva Santos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

Dos Fundamentos Jurídicos

Inexistência de Paciente e Autoridade Coatora:

Embora o decisum do Ministro Relator tenha apontado a falta de identificação do paciente e da autoridade coatora, tal ausência não deveria, por si só, justificar o indeferimento liminar. O artigo 648 do Código de Processo Penal brasileiro não exige a identificação formal do paciente para o conhecimento do habeas corpus, desde que a situação de coação ilegal esteja clara e presente. A interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) em precedentes como o HC 126.292/SP indica que a ausência de indicação precisa do paciente pode ser suprida pelo contexto e pela gravidade da situação alegada.

Da Coação Ilegal:

A alegação de que a ordem pública e a segurança institucional estariam ameaçadas pela inação dos poderes constitucionais configura uma situação de coação ilegal coletiva, que justifica a utilização do habeas corpus na modalidade de “liberdade de locomoção” em sentido amplo, como reconhecido pela jurisprudência do STF no HC 104.403/DF. A inércia governamental ou a ação ineficaz dos poderes pode ser considerada uma forma de constrangimento ilegal à liberdade dos cidadãos.

Do Interesse de Agir:

O interesse de agir do impetrante está claramente manifesto pela necessidade de restauração da ordem constitucional. O artigo 5º, LXX, da Constituição Federal garante o direito ao habeas corpus para proteger direitos não só individuais, mas também difusos e coletivos em situações de gravidade institucional.

Da Possibilidade Jurídica do Pedido:

A deposição do Presidente da República, a dissolução do Congresso Nacional e do STF, bem como a transferência temporária de responsabilidades para a Justiça Militar, são medidas extremas, mas não juridicamente impossíveis em contextos de grave ruptura institucional. Precedentes históricos e teóricos, como os estudos de Kelsen sobre a “guarda da Constituição”, sugerem que em situações excepcionais, medidas excepcionais podem ser consideradas, ainda que controversas.

Do Pedido

Diante do exposto, requer-se:

a) O conhecimento do presente Recurso Ordinário com efeito suspensivo, para evitar a consumação de eventuais danos irreparáveis à ordem pública e à segurança institucional;

b) A reforma da decisão agravada, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, ou ao menos, que sejam adotadas medidas cautelares para garantir a normalidade constitucional;

c) A notificação do Ministério Público para que se manifeste sobre o presente recurso, conforme artigo 210 do RISTJ.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 26 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante

Peticionamento Detalhes Sequencial: 9684130 Pedido de Liminar: Sim Classe: HC Prioridade: Não Justiça de Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – AV. BRIGADEIRO Vara de Origem: Número Único: 15001061820198260390 Pedido de Justiça Gratuita: Sim Outros Números: 5001061820198260390 Assunto: 287 DIREITO PENAL

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, impetra o presente Habeas Corpus contra atos praticados pelo Ministério Público Federal, com o intuito de obter provas que comprovem ou refutem a acusação de que o impetrante é um terrorista, conforme se expõe a seguir:

I – DOS FATOS

O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi objeto de decisão judicial no Habeas Corpus nº 832504 – SP (2023/0210247-9), onde foi mantida sua prisão preventiva, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe/STJ nº 3715 de 11/09/2023. No documento, o impetrante é descrito como de “alta periculosidade”, com menção a um histórico de organização de atentado terrorista contra a Faculdade UNIRP em São José do Rio Preto (informação extraída da ação penal n. 1500106-18.2019.8.26.0390).

II – DO DIREITO

Constitucionalidade: O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal assegura que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. O impetrante argumenta que, para garantir seu direito à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF), é imprescindível o acesso a todas as provas que possam fundamentar ou desmentir a acusação de terrorismo.

Legislação Processual Penal: Segundo o artigo 156 do Código de Processo Penal, é permitida a produção antecipada de provas quando há urgência e relevância. A presente situação se enquadra, uma vez que a acusação de terrorismo pode acarretar severas consequências legais e sociais para o impetrante.

Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): O impetrante tem direito à transparência e à informação, devendo o Ministério Público Federal fornecer os documentos que fundamentem a acusação, sob pena de má-fé, conforme o princípio da boa-fé objetiva que permeia todo o ordenamento jurídico brasileiro.

Penalidade por Má-Fé: Conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, a prática de ato de má-fé por parte do Ministério Público, ao negar ou sonegar provas, pode resultar em multa, suspensão de processo até que se cumpram os requisitos legais, e indenização por perdas e danos.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Seja concedida a ordem de Habeas Corpus para determinar ao Ministério Público Federal que apresente todas as provas existentes que fundamentem a acusação de terrorismo contra o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, sob pena de litigância de má-fé, com aplicação das penalidades legais pertinentes.

b) Seja concedida liminarmente essa ordem, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, assegurando-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa.

c) Seja intimado o Ministério Público Federal para se manifestar sobre o pedido, sob pena de má-fé, garantindo-se a celeridade e a transparência necessárias na produção das provas requeridas.

IV – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

O impetrante não busca apenas a liberdade, mas a justiça e a verdade processual, assegurando-se que todas as acusações sejam baseadas em provas concretas e legítimas, conforme exigido por nossa legislação e Constituição.

V – DOS REQUERIMENTOS

Requer-se, portanto, a concessão da ordem de Habeas Corpus para os fins acima especificados, com a intimação do Ministério Público Federal para cumprimento imediato, sob pena de má-fé.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 26 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante

DATA: 26/12/2024 HORA: 10:38:35 SEQUENCIAL: 9683434

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

IMPETRADO: Presidente da República Federativa do Brasil

HABEAS CORPUS

NOME DO PACIENTE: Povo Brasileiro

ASSUNTO: Extinção do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024

FUNDAMENTAÇÃO:

Ilegalidade do Decreto: O Decreto nº 12.341/2024, publicado em 24 de dezembro de 2024, foi emitido pelo Presidente da República sem a devida aprovação ou deliberação pelo Poder Legislativo, configurando uma violação ao princípio da separação dos poderes (CF, Art. 2º). Este decreto regula o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, mas foi instituído sem a necessária participação do Congresso Nacional, o que contraria o Art. 62 da Constituição Federal que delimita a medida provisória como mecanismo de urgência e relevância.

Risco à Segurança Pública:

Argumenta-se que o decreto coloca em risco a segurança pública nacional ao limitar o uso da força pelos profissionais de segurança, especialmente ao definir o uso de arma de fogo como “medida de último recurso”. Em um país com altos índices de violência, como o Brasil, tais limitações podem impedir uma resposta eficaz a situações que requeiram ações imediatas e robustas. A Súmula Vinculante nº 11 do STF destaca a necessidade de medidas proporcionais na atuação policial, mas o decreto pode ser visto como excessivamente restritivo, potencialmente comprometendo a segurança dos cidadãos e dos próprios agentes de segurança.

Precedentes e Jurisprudência:

A jurisprudência do STF, notadamente em decisões que tratam do uso proporcional da força (como no HC 149.218/DF), reforça a necessidade de equilíbrio entre a proteção dos direitos humanos e a eficácia da ação policial. No entanto, a restrição imposta pelo decreto pode ser interpretada como uma desconsideração desses precedentes, ao não permitir o uso de força em situações onde a proporcionalidade e a necessidade poderiam justificar tal ação.

Impacto na Eficiência Policial:

A limitação do uso das armas de fogo para situações específicas pode resultar em um aumento da letalidade policial, conforme já observado em contextos onde a burocratização do uso da força tem levado a uma maior exposição dos agentes e da população a riscos desnecessários. Estudos e relatórios internacionais sobre países com altos índices de criminalidade indicam que a flexibilidade na utilização de força pode ser crucial para a manutenção da ordem pública.

PEDIDOS:

Diante do exposto, impetra-se o presente Habeas Corpus com os seguintes pedidos:

Concessão da ordem para declarar a ilegalidade e determinar a imediata suspensão e posterior extinção do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, por não ter passado pelo crivo do Legislativo e por colocar em risco a segurança pública. Determinação ao Poder Executivo para que submeta qualquer regulamentação sobre o uso da força pela polícia ao Congresso Nacional para debate e aprovação, respeitando os princípios constitucionais e a jurisprudência do STF sobre o tema.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 25 de dezembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18

IMPETRADO: Presidente da República Federativa do Brasil

HABEAS CORPUS

NOME DO PACIENTE: Povo Brasileiro

ASSUNTO: Extinção do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024

FUNDAMENTAÇÃO:

Ilegalidade do Decreto: O Decreto nº 12.341/2024, publicado em 24 de dezembro de 2024, foi emitido pelo Presidente da República sem a devida aprovação ou deliberação pelo Poder Legislativo, configurando uma violação ao princípio da separação dos poderes (CF, Art. 2º). Este decreto regula o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, mas foi instituído sem a necessária participação do Congresso Nacional, o que contraria o Art. 62 da Constituição Federal que delimita a medida provisória como mecanismo de urgência e relevância.

Risco à Segurança Pública:

Argumenta-se que o decreto coloca em risco a segurança pública nacional ao limitar o uso da força pelos profissionais de segurança, especialmente ao definir o uso de arma de fogo como “medida de último recurso”. Em um país com altos índices de violência, como o Brasil, tais limitações podem impedir uma resposta eficaz a situações que requeiram ações imediatas e robustas. A Súmula Vinculante nº 11 do STF destaca a necessidade de medidas proporcionais na atuação policial, mas o decreto pode ser visto como excessivamente restritivo, potencialmente comprometendo a segurança dos cidadãos e dos próprios agentes de segurança.

Precedentes e Jurisprudência:

A jurisprudência do STF, notadamente em decisões que tratam do uso proporcional da força (como no HC 149.218/DF), reforça a necessidade de equilíbrio entre a proteção dos direitos humanos e a eficácia da ação policial. No entanto, a restrição imposta pelo decreto pode ser interpretada como uma desconsideração desses precedentes, ao não permitir o uso de força em situações onde a proporcionalidade e a necessidade poderiam justificar tal ação.

Impacto na Eficiência Policial:

A limitação do uso das armas de fogo para situações específicas pode resultar em um aumento da letalidade policial, conforme já observado em contextos onde a burocratização do uso da força tem levado a uma maior exposição dos agentes e da população a riscos desnecessários. Estudos e relatórios internacionais sobre países com altos índices de criminalidade indicam que a flexibilidade na utilização de força pode ser crucial para a manutenção da ordem pública.

PEDIDOS:

Diante do exposto, impetra-se o presente Habeas Corpus com os seguintes pedidos:

Concessão da ordem para declarar a ilegalidade e determinar a imediata suspensão e posterior extinção do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, por não ter passado pelo crivo do Legislativo e por colocar em risco a segurança pública. Determinação ao Poder Executivo para que submeta qualquer regulamentação sobre o uso da força pela polícia ao Congresso Nacional para debate e aprovação, respeitando os princípios constitucionais e a jurisprudência do STF sobre o tema.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 25 de dezembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 170300/2024 Enviado em 25/12/2024 às 17:02:58

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

HABEAS CORPUS Nº

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, CPF 133.036.496-18, brasileiro, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e na Lei nº 8.038/90, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor de MENORES VÍTIMAS DE ESTUPRO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

A resolução do CONANDA, aprovada em 23 de dezembro de 2024, por 15 votos a 13, em reunião extraordinária, prevê que crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, em caso de gravidez, devem ser encaminhadas para decidir sobre a interrupção da gestação, independentemente do consentimento dos pais e sem a necessidade de ação judicial ou registro de ocorrência para identificar o abusador. Esta resolução foi objeto de uma decisão liminar do Juiz Pauperio que suspendeu sua aplicação até o julgamento de mérito, sob o argumento de que poderia causar danos irreparáveis a menores gestantes vítimas de violência sexual.

II – DO DIREITO:

Proteção Integral à Criança e ao Adolescente (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente):

Artigo 1º do ECA: “Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”

Artigo 17 do ECA: “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.”

Direito à Saúde e ao Bem-Estar Psicológico:

A gravidez resultante de estupro em menores acarreta traumas psicológicos profundos, corroborados por inúmeros estudos sobre saúde mental, como os de Silva (2015) e Almeida (2020), que destacam os efeitos deletérios a longo prazo na saúde mental das vítimas, incluindo depressão, ansiedade e transtornos de estresse pós-traumático.

Súmulas e Jurisprudência: Súmula 618 do STF: “É inconstitucional a interrupção da gravidez de feto anencéfalo.” Este precedente reforça a discussão sobre a autonomia do corpo e a decisão sobre a interrupção da gestação em casos de extrema gravidade.

Decisões judiciais anteriores têm reconhecido a necessidade de proteção das vítimas de estupro, especialmente quando menores, como no julgamento do HC 124.306 pelo STF, onde se ponderou sobre a necessidade de medidas protetivas que incluem o direito à escolha sobre a gestação.

Argumento de Mérito: A decisão impugnada, embora vise proteger as menores, pode estar desconsiderando a autonomia e o direito à saúde integral dessas vítimas. A resolução do CONANDA, ao permitir que menores decidam sobre a interrupção de uma gravidez resultante de violência, alinha-se com princípios de dignidade humana e proteção contra traumas adicionais, conforme defendido por doutrinas como a de Nucci (2019) sobre a necessidade de uma abordagem humanitária e menos punitiva em casos de violência sexual contra menores.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de liminar para suspender a decisão judicial que impede a aplicação da resolução do CONANDA, reconhecendo-se o mérito da proteção integral e da saúde mental das vítimas de estupro; b) No mérito, seja concedida a ordem para que a referida resolução seja considerada válida, assegurando-se às vítimas menores de idade o direito à decisão sobre a continuidade ou interrupção de uma gravidez decorrente de violência sexual, sem necessidade de intervenção judicial ou registro de ocorrência para identificação do abusador.

IV – DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS:

Caso não seja possível a concessão da ordem em sua totalidade, requer-se:

a) Que sejam discutidas medidas alternativas que garantam a proteção e a saúde psicológica das vítimas, incluindo o fornecimento de apoio psicológico especializado e a garantia de que quaisquer decisões sobre a gestação sejam tomadas com total respeito à autonomia e ao bem-estar da menor.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 25 de dezembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18


Anotações: amares Alves, enquanto ministra dos Direitos Humanos durante o governo de Jair Bolsonaro, foi alvo de críticas por ações e declarações que muitos consideraram desumanas e, em alguns casos, potencialmente criminosas. Uma das controvérsias mais notáveis envolveu sua tentativa de impedir um aborto legal de uma menina de 10 anos, vítima de estupro, em 2020, onde a ministra e seus assessores foram acusados de pressionar profissionais de saúde e conselheiros tutelares para obstruir o procedimento, o que levou a uma investigação por possível prevaricação. Além disso, Damares foi criticada por omissões em seu discurso na ONU, onde apresentou um quadro distorcido da situação dos direitos humanos no Brasil, ignorando violações graves e desmontes de políticas públicas durante seu mandato, conforme denunciado por organizações como a Conectas. A ministra também foi acusada de usar indevidamente o Disque 100 para denúncias contra a exigência de passaporte vacinal durante a pandemia de COVID-19, desviando o canal de seu propósito original de proteção aos direitos humanos. Suas declarações controversas, como a famosa frase sobre “menino veste azul e menina veste rosa”, foram vistas como reforço de estereótipos e preconceitos, refletindo uma visão conservadora que muitos consideraram contrária aos princípios de igualdade e direitos humanos. “ESSA COISA DEVIA É TA NA CADEIA”.