Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

DATA: 25/12/2024 HORA: 14:00:08 SEQUENCIAL: 9683261

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, CPF 133.036.496-18, advogado, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor de TODOS OS DETENTOS QUE ESTÃO NA SITUAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, contra ato da MINISTRA DANIELA TEIXEIRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, conforme decisão proferida no HC 965.413, pelos motivos de fato e de direito adiante expostos:

RELATÓRIO

Dos Fatos: A decisão da Ministra Daniela Teixeira do STJ no HC 965.413, proferida em 23 de dezembro de 2024, que afasta a exigência do exame criminológico para a progressão de regime prisional para condenados antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, está colocando em risco a segurança pública ao permitir que indivíduos potencialmente perigosos, como sociopatas e criminosos reincidentes, progridam de regime sem uma avaliação adequada de sua periculosidade.

Do Direito: Constituição Federal, artigo 5º, LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Código de Processo Penal, artigo 647: Estabelece o habeas corpus como meio de proteção à liberdade individual.

Lei de Execução Penal (LEP), artigo 112, § 1º, na redação da Lei nº 14.843/2024: Exige que o apenado, para progredir de regime, demonstre boa conduta carcerária mediante exame criminológico. Constituição Federal, artigo 5º, XL: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”

FUNDAMENTAÇÃO

A decisão em questão, que afasta a aplicabilidade da nova redação do artigo 112, § 1º, da LEP para condenados anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024, apresenta várias ilegalidades e riscos:

Ilegalidade da Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica: A Constituição Federal prevê que a lei penal não retroagirá, exceto para beneficiar o réu. A interpretação de que a nova lei não se aplica aos crimes cometidos antes de sua vigência pode ser vista como uma retroatividade indevida, uma vez que a legislação anterior não exigia o exame criminológico obrigatório, podendo, assim, ser considerada mais benéfica para o condenado. No entanto, a segurança pública não deve ser comprometida em nome de uma interpretação que favorece exclusivamente o condenado sem considerar o bem-estar social.

Necessidade do Exame Criminológico: O exame criminológico serve para avaliar a personalidade do condenado, sua periculosidade e a probabilidade de reincidência. A dispensa deste exame em casos de crimes graves ou com histórico de reincidência pode levar à liberação de indivíduos que ainda representam um risco elevado para a sociedade, como sociopatas ou reincidentes, sem a devida avaliação de sua ressocialização ou risco de reincidência.

Jurisprudência Contrária: Diversos julgados do STJ e do STF têm reforçado que, mesmo para crimes anteriores, o exame criminológico pode ser exigido quando há peculiaridades do caso que justifiquem uma avaliação mais aprofundada (Súmula 439 do STJ, HC n. 200.670/GO, RHC n. 200.670/MG). A decisão da Ministra Teixeira parece desconsiderar esses precedentes, potencialmente criando um cenário de insegurança jurídica e social.

Proteção da Sociedade: A função do Estado não é apenas a ressocialização do condenado, mas também a proteção da sociedade contra crimes. Permitir a progressão de regime sem o exame criminológico desconsidera a necessidade de uma análise criteriosa sobre a periculosidade do indivíduo, especialmente em casos de crimes violentos ou com reincidência.

DO PEDIDO DE LIMINAR

Requer-se, liminarmente, a suspensão do entendimento da decisão que afasta a exigência do exame criminológico para progressão de regime prisional, restabelecendo-se a necessidade de tal exame para todos os casos onde a periculosidade do condenado não foi devidamente avaliada, em prol da segurança pública.

DO MÉRITO

No mérito, requer-se:

A revogação da decisão que dispensa o exame criminológico para a progressão de regime prisional para condenados anteriores à Lei nº 14.843/2024.

A reafirmação da necessidade de realização do exame criminológico para todos os casos onde há indícios de periculosidade ou reincidência, garantindo a segurança pública e a adequada execução penal.

DOS REQUERIMENTOS

A concessão da medida liminar para suspender a decisão impugnada.

A concessão da ordem de habeas corpus no mérito, para determinar a realização do exame criminológico como requisito para a progressão de regime.

A intimação da autoridade coatora para prestar informações. A manifestação do Ministério Público Federal.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 25 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

Citações: Ministra do STJ afasta exame criminológico para progressão de regime https://www.conjur.com.br/2024-dez-23/ministra-do-stj-afasta-exame-criminologico-para-progressao-de-regime/

DATA: 25/12/2024 HORA: 13:37:50 SEQUENCIAL: 9683257

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF 13303649618 , brasileiro, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor de TODOS OS DETENTOS MENORES DE 21 ANOS, PRIMÁRIOS E NÃO RECIDIVISTAS, condenados em segunda instância por crimes semelhantes aos tratados no Habeas Corpus Nº 948634 – SP (2024/0364734-3), contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito adiante expostos:

RELATÓRIO

Dos Fatos: Os pacientes, todos menores de 21 anos, primários e não reincidentes, foram condenados em segunda instância por crimes que envolvem a posse ou tráfico de entorpecentes, com base em provas que se sustentam predominantemente ou exclusivamente em depoimentos de policiais. A condenação ocorreu sem a devida consideração ao escrutínio especial que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem consolidando.

Do Direito:

Constituição Federal, artigo 5º, LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Código de Processo Penal, artigo 647: Define o habeas corpus como meio de proteção à liberdade individual.

Código de Processo Penal, artigo 155: Estabelece o princípio do livre convencimento motivado, que não exclui a necessidade de uma análise rigorosa das provas.

FUNDAMENTAÇÃO

Os fundamentos desta impetração baseiam-se na recente decisão proferida pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo no Habeas Corpus Nº 948634 – SP, que estabelece:

A necessidade de um escrutínio especial para os depoimentos de policiais, especialmente quando estes são a única ou principal base para a condenação.

A invalidação de provas obtidas a partir de buscas pessoais que não atendam aos critérios de “fundada suspeita” e “justa causa”, conforme delineado pela jurisprudência do STJ (RHC n. 158.580/BA).

A decisão ressalta que:

Provas obtidas de forma ilícita devem ser desconsideradas, conforme o artigo 157 do CPP, o que inclui situações onde a busca pessoal não foi justificada adequadamente.

A divergência em depoimentos pode ser suficiente para questionar a legalidade da prova, levando à eventual absolvição do réu por insuficiência probatória (art. 386, inc. VII, do CPP).

SÚMULAS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

Súmula 744 do STF: “Não se conhece de habeas corpus contra decisão condenatória a cuja interposição caiba recurso com efeito suspensivo”.

Súmula 704 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar”.

DO PEDIDO DE LIMINAR

Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução das penas dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do Código de Processo Penal, até o julgamento do mérito deste habeas corpus.

DO MÉRITO

No mérito, requer-se:

A anulação das condenações dos pacientes, com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas em desacordo com os parâmetros legais.

A absolvição dos pacientes por insuficiência de provas, conforme o artigo 386, inc. VII, do CPP.

DOS REQUERIMENTOS

A concessão da medida liminar para suspender a execução das penas dos pacientes.

A concessão da ordem de habeas corpus no mérito, para anular as condenações e absolver os pacientes.

A intimação da autoridade coatora para prestar informações. A manifestação do Ministério Público Federal.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas.

Termos em que,Pede deferimento.

Brasília, 25 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Moraes Filho

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 170299/2024 Enviado em 25/12/2024 às 13:11:17

Solicitação ao STF para Devolução de Valores e Habeas Corpus

Solicitação ao STF: Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),

Assunto: Devolução dos Valores do 'Vale-Ceia' Pagos pelo TJMT

Com base na decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reportada na matéria publicada por Kimberly Caroline em 25 de dezembro de 2024, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) efetuou o pagamento de um “vale-ceia” no valor de R$ 10.000,00 para magistrados, servidores e desembargadores, contrariando diretamente uma ordem do CNJ que considerou tal pagamento exorbitante e determinou sua suspensão.

Diante do exposto, solicito respeitosamente:

Determinação de Devolução dos Valores: Que todos os juízes, desembargadores e servidores que receberam esse benefício devolvam integralmente os valores ao erário, sob pena de multa, conforme a gravidade da infração à ordem judicial e aos princípios de moralidade administrativa.

Fixação de Multa: Estabelecimento de uma multa diária a ser aplicada até que a devolução seja efetuada, visando garantir a efetividade da decisão do CNJ e a recuperação dos recursos públicos malversados.

Auditoria e Fiscalização: Realização de auditoria específica para verificar a conformidade dos gastos do TJMT com as normas constitucionais e legais, incluindo a revisão dos supersalários no Judiciário mato-grossense.

Fundamentos:

Constituição Federal, Art. 37: Que estabelece os princípios da administração pública, incluindo a moralidade e a legalidade, diretamente violados pelo pagamento indevido.

Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Art. 70: Prevê a responsabilidade pela gestão fiscal e a necessidade de controle dos gastos públicos.

Resolução CNJ nº 219/2016: Que trata da remuneração dos magistrados e determina que qualquer benefício deve estar em conformidade com a lei e o teto remuneratório.

Habeas Corpus:

Impetrante:Joaquim Pedro de Moraes Filho

Ao Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF),

HABEAS CORPUS

Paciente:Todos os Magistrados, Desembargadores e Servidores do TJMT que receberam o “vale-ceia” de R$ 10.000,00.

I – Dos Fatos:

Em desrespeito a uma decisão do CNJ, o TJMT efetuou o pagamento de um auxílio-alimentação extraordinário, denominado “vale-ceia”, de valor significativamente elevado. Tal ato não só viola normas de controle financeiro mas também implica em uma possível coação ilegal dos beneficiários, que se veem em uma situação de receber valores que deveriam ser devolvidos, sob risco de sanções administrativas e penais.

II – Do Fundamento Jurídico:

Coação ilegal e ilegitimidade do ato administrativo: O pagamento foi efetuado sem a devida autorização legal e contra uma decisão judicial, configurando uma coação ilegal aos servidores e magistrados, que agora enfrentam a obrigação de devolver recursos públicos ou enfrentar sanções.

Súmula Vinculante nº 37 do STF: Estabelece que o teto remuneratório deve ser observado, e qualquer pagamento acima disso é ilegal.

Súmula 648 do STF: Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Princípio da Legalidade e Moralidade: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, II, garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. A ação do TJMT desrespeita esse princípio ao impor um benefício sem base legal.

Direito à Não Autoincriminação: A exigência de devolução de valores sem garantir um processo legal justo pode ser vista como uma autoincriminação forçada, ferindo o direito de defesa e o devido processo legal.

III – Pedidos:

Ante o exposto, requer-se:

a) Concessão de liminar para suspender qualquer ato administrativo ou judicial que compelisse os beneficiários a devolver os valores do “vale-ceia” sem o devido processo legal.

b) No mérito, que se reconheça a coação ilegal e a nulidade do pagamento efetuado, garantindo aos pacientes o direito de não serem obrigados a devolver valores de forma coercitiva sem o devido processo legal, observando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.

IV – Documentos:

Cópia da matéria jornalística publicada pela Terra.

https://www.terra.com.br/noticias/tribunal-de-mt-ignora-decisao-do-cnj-e-paga-vale-ceia-de-r-10-mil,63e3e853e3d9aea35f65d336fc449a210174umym.html

Cópia da decisão do CNJ que determinou a suspensão do pagamento.

https://www.cnj.jus.br/juizes-podem-extinguir-execucao-fiscal-com-valor-de-ate-r-10-mil/

Termos em que,Pede deferimento.

Brasília, 25 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Moraes Filho

Citações:

Matéria publicada por Kimberly Caroline na Terra, referente ao pagamento do “vale-ceia” pelo TJMT.

DATA: 25/12/2024 HORA: 13:05:24 SEQUENCIAL: 9683249

Solicitação ao STJ para Devolução de Valores e Habeas Corpus

Solicitação ao STJ: Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

Assunto: Devolução dos Valores do 'Vale-Ceia' Pagos pelo TJMT

Com base na decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reportada na matéria publicada por Kimberly Caroline em 25 de dezembro de 2024, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) efetuou o pagamento de um “vale-ceia” no valor de R$ 10.000,00 para magistrados, servidores e desembargadores, contrariando diretamente uma ordem do CNJ que considerou tal pagamento exorbitante e determinou sua suspensão.

Diante do exposto, solicito respeitosamente:

Determinação de Devolução dos Valores: Que todos os juízes, desembargadores e servidores que receberam esse benefício devolvam integralmente os valores ao erário, sob pena de multa, conforme a gravidade da infração à ordem judicial e aos princípios de moralidade administrativa.

Fixação de Multa: Estabelecimento de uma multa diária a ser aplicada até que a devolução seja efetuada, visando garantir a efetividade da decisão do CNJ e a recuperação dos recursos públicos malversados.

Auditoria e Fiscalização: Realização de auditoria específica para verificar a conformidade dos gastos do TJMT com as normas constitucionais e legais, incluindo a revisão dos supersalários no Judiciário mato-grossense.

Fundamentos:

Constituição Federal, Art. 37: Que estabelece os princípios da administração pública, incluindo a moralidade e a legalidade, diretamente violados pelo pagamento indevido.

Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Art. 70: Prevê a responsabilidade pela gestão fiscal e a necessidade de controle dos gastos públicos.

Resolução CNJ nº 219/2016: Que trata da remuneração dos magistrados e determina que qualquer benefício deve estar em conformidade com a lei e o teto remuneratório.

Habeas Corpus:

Impetrante:Joaquim Pedro de Moraes Filho

Ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ),

HABEAS CORPUS

Paciente:Todos os Magistrados, Desembargadores e Servidores do TJMT que receberam o “vale-ceia” de R$ 10.000,00.

I – Dos Fatos:

Em desrespeito a uma decisão do CNJ, o TJMT efetuou o pagamento de um auxílio-alimentação extraordinário, denominado “vale-ceia”, de valor significativamente elevado. Tal ato não só viola normas de controle financeiro mas também implica em uma possível coação ilegal dos beneficiários, que se veem em uma situação de receber valores que deveriam ser devolvidos, sob risco de sanções administrativas e penais.

II – Do Fundamento Jurídico:

Coação ilegal e ilegitimidade do ato administrativo: O pagamento foi efetuado sem a devida autorização legal e contra uma decisão judicial, configurando uma coação ilegal aos servidores e magistrados, que agora enfrentam a obrigação de devolver recursos públicos ou enfrentar sanções.

Súmula Vinculante nº 37 do STF: Estabelece que o teto remuneratório deve ser observado, e qualquer pagamento acima disso é ilegal.

Súmula 648 do STF: Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Princípio da Legalidade e Moralidade: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, II, garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. A ação do TJMT desrespeita esse princípio ao impor um benefício sem base legal.

Direito à Não Autoincriminação: A exigência de devolução de valores sem garantir um processo legal justo pode ser vista como uma autoincriminação forçada, ferindo o direito de defesa e o devido processo legal.

III – Pedidos:

Ante o exposto, requer-se:

a) Concessão de liminar para suspender qualquer ato administrativo ou judicial que compelisse os beneficiários a devolver os valores do “vale-ceia” sem o devido processo legal.

b) No mérito, que se reconheça a coação ilegal e a nulidade do pagamento efetuado, garantindo aos pacientes o direito de não serem obrigados a devolver valores de forma coercitiva sem o devido processo legal, observando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.

IV – Documentos:

Cópia da matéria jornalística publicada pela Terra.

https://www.terra.com.br/noticias/tribunal-de-mt-ignora-decisao-do-cnj-e-paga-vale-ceia-de-r-10-mil,63e3e853e3d9aea35f65d336fc449a210174umym.html

Cópia da decisão do CNJ que determinou a suspensão do pagamento.

https://www.cnj.jus.br/juizes-podem-extinguir-execucao-fiscal-com-valor-de-ate-r-10-mil/

Termos em que,Pede deferimento.

Brasília, 25 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Moraes Filho

Citações:

Matéria publicada por Kimberly Caroline na Terra, referente ao pagamento do “vale-ceia” pelo TJMT.

HABEAS CORPUS

Impetrante:Joaquim Pedro de Moraes Filho CPF: 133.036.496-18

Paciente:Daniel Lúcio da Silveira CPF: 057.009.237-00

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal

Egrégio Ministro,

I – Dos Fatos:

Daniel Lúcio da Silveira foi condenado e estava cumprindo pena em regime de liberdade condicional, conforme decisão proferida em 20 de dezembro de 2024, com condições específicas, entre elas, a obrigação de recolhimento noturno. No dia 21 de dezembro de 2024, Silveira procurou atendimento médico no Hospital Santa Tereza em Petrópolis, devido a uma crise renal, regressando à sua residência às 2h10 da madrugada do dia 22 de dezembro, após receber alta médica às 0h34.

II – Do Fundamento Jurídico:

Ilegalidade da Decisão de Revogar o Livramento Condicional:A revogação do livramento condicional foi feita sem a observância do devido processo legal, não havendo audiência de justificação, como determina o artigo 118 da Lei de Execução Penal. A decisão de revogação foi fundamentada na alegação de violação das condições impostas, especificamente o horário de recolhimento, sem considerar a situação de força maior (atendimento médico emergencial). A falta de oportunidade para o paciente se justificar, conforme a jurisprudência mencionada, configura nulidade na decisão de revogação.

Direito à Saúde e Força Maior:A necessidade de atendimento médico urgente constitui uma situação de força maior, que deve ser avaliada com humanidade e razoabilidade. A exigência de autorização judicial prévia para atendimento médico em situação de urgência desconsidera o direito fundamental à saúde e ao tratamento digno dos condenados.

Ausência de Audiência de Justificação:A legislação penal exige que o condenado seja ouvido antes de qualquer regressão de regime, o que não ocorreu neste caso. A decisão de revogação sem essa audiência contraria o princípio da ampla defesa e do contraditório.

III – Pedidos:

Ante o exposto, requer-se:

a) A concessão de liminar para suspender a decisão de revogação do livramento condicional de Daniel Lúcio da Silveira, garantindo seu retorno ao regime anterior até o julgamento final do presente writ;

b) No mérito, seja concedido o habeas corpus para anular a decisão de revogação do livramento condicional, devolvendo o paciente ao regime de liberdade condicional, sob as mesmas condições anteriormente estabelecidas, ou sob novas condições que o Egrégio Tribunal entender necessárias;

c) Seja ordenada uma nova audiência de justificação para que o paciente possa esclarecer os fatos, conforme determina a Lei de Execução Penal.

IV – Documentos:

Cópia da decisão de revogação do livramento condicional.

Termos em que,Pede deferimento.

Brasília, 25 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Moraes FilhoCPF: 133.036.496-18

DATA: 25/12/2024 HORA: 12:30:34 SEQUENCIAL: 9683232 HABEAS CORPUS EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAES FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal, no Código de Processo Penal, e na legislação aplicável, requerer:

HABEAS CORPUS com pedido de justiça gratuita e isenção das custas processuais, pelos motivos a seguir expostos:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

Conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita é um direito assegurado aos que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. O impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAES FILHO, declara sob palavra de honra que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

II – DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Diante da petição inicial protocolada e do despacho recebido (STJ-Petição Eletrônica recebida em 20/12/2024 01:29:44, PETIÇÃO Nº 17493 – RJ 2024/0488141-7) onde se exige o recolhimento das custas judiciais, requer-se a Vossa Excelência:

a) Concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando o impetrante do pagamento das custas processuais, tendo em vista a declaração de insuficiência de recursos.

b) Isenção das custas processuais necessárias para o prosseguimento do feito, uma vez que o direito à gratuidade judicial é um meio de assegurar o acesso à justiça, conforme assegura a Constituição Federal.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

A concessão da justiça gratuita e a isenção das custas processuais para que o presente habeas corpus possa prosseguir sem o ônus financeiro que poderia inviabilizar o exercício do direito de petição do impetrante.

A concessão de liminar para evitar qualquer prejuízo ao impetrante enquanto não houver decisão final sobre a questão das custas.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 25 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

DATA: 25/12/2024 HORA: 12:00:13 SEQUENCIAL: 9683221 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem perante Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e demais normas aplicáveis, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O impetrante é parte em ação judicial, especificamente nos autos da PETIÇÃO Nº 17487 – CE (2024/0488826-1), onde foi despachado pelo Ministro Herman Benjamin, a publicação no DJe/STJ nº 23 de 26/12/2024, o seguinte:

“Por meio da análise dos autos, verifica-se que a Petição foi enviada eletronicamente por quem não detém capacidade postulatória. Assim, intime-se a parte requerente nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para regularizar o referido vício, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento.”

II – DOS FUNDAMENTOS

A falta de capacidade postulatória para a prática do ato de peticionamento eletrônico não pode implicar em prejuízo ao direito de petição e ao devido processo legal, garantias constitucionais que devem ser asseguradas a todos os cidadãos.

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante a todos, independentemente de pagamento de taxas, o direito de obter a assistência judiciária gratuita, que inclui a nomeação de advogado aos que comprovem insuficiência de recursos.

Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há precedentes que permitem a suprimento da capacidade postulatória através da nomeação de defensor público, especialmente em situações onde o interessado demonstra insuficiência de recursos ou dificuldade de acesso à justiça.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) Concessão de medida liminar para suspender o prazo improrrogável de cinco dias para regularização da capacidade postulatória, a fim de evitar prejuízo irreparável ao impetrante.

b) Suprimento da capacidade postulatória do impetrante, por meio da nomeação de Defensor Público, ao argumento da insuficiência de recursos do impetrante para constituir advogado particular.

c) Concessão de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para que o impetrante não seja onerado com as custas processuais.

d) Nomeação de Defensor Público para atuar nos autos mencionados, garantindo assim o direito de defesa e o acesso à justiça ao impetrante.

e) A anulação do despacho que intima o impetrante para regularizar a capacidade postulatória, tendo em vista a concessão dos pedidos acima.

IV – DAS PROVAS

Para comprovação da insuficiência de recursos, junta-se ao presente documento declaração de pobreza e outros documentos pertinentes que o impetrante possui.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 24 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

DATA: 25/12/2024 HORA: 11:53:59 SEQUENCIAL: 9683219 HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da PETIÇÃO Nº 17490 – DF (2024/0488830-1), vem, por meio deste, impetrar o presente HABEAS CORPUS, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 647 do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

Inexistência de Capacidade Postulatória: No despacho de fls. XX, o egrégio Ministro Herman Benjamin, Presidente, reconheceu que a petição foi enviada eletronicamente por quem não detém capacidade postulatória, determinando a intimação do requerente para regularizar este vício no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do pedido.

DO DIREITO

Ausência de Representação Técnica: O impetrante não possui advogado constituído nos autos, encontrando-se em situação de hipossuficiência econômica, o que o impede de constituir advogado particular para a regularização do processo.

Direito à Assistência Judiciária Gratuita: Conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Nomeação de Defensor Público: A nomeação de Defensor Público é medida imperativa para garantir o pleno exercício do direito de defesa, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, bem como a Lei Complementar nº 80, de 1994, que estabelece a competência da Defensoria Pública para promover a assistência jurídica gratuita.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se ao Egrégio Tribunal:

a) Concessão de Habeas Corpus para suprir a capacidade postulatória do impetrante, reconhecendo a ilegalidade da exigência de regularização sem provisão de assistência jurídica adequada;

b) Concessão de Assistência Judiciária Gratuita, em virtude da comprovada hipossuficiência econômica do impetrante;

c) Nomeação de Defensor Público para atuar nos autos da Petição nº 17490 – DF, a fim de garantir a defesa dos direitos do impetrante;

d) Isenção das Custas Processuais, em razão da mesma hipossuficiência econômica alegada;

e) Outras medidas judiciais que Vossa Excelência entender cabíveis, para assegurar o direito constitucional à defesa e ao devido processo legal.

DOS REQUERIMENTOS FINAIS Por fim, requer-se a expedição de ofício à Defensoria Pública do Distrito Federal para a nomeação imediata de Defensor Público, bem como a suspensão do prazo de cinco dias para regularização até que a assistência jurídica seja devidamente provida.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 25 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

STJ: DATA: 25/12/2024 HORA: 11:18:41 SEQUENCIAL: 9683209 STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 170295/2024 Enviado em 25/12/2024 às 11:24:50

HABEAS CORPUS

Número do Processo: 0806653-94.2024.8.20.5600

Impetrante: Joaquim Pedro de MoraisCPF: 133.036.496-18

Paciente: Lyedja Yasmin Silva SantosCPF: 136.431.104-64

Autoridade Coatora: 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN

Órgão Julgador: 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Pedido de Liminar

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Colendo Supremo Tribunal Federal,

Joaquim Pedro de Morais Filho, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de Lyedja Yasmin Silva Santos, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos:

Dos Fatos:

Circunstâncias do Caso: Lyedja Yasmin Silva Santos, de 19 anos, foi presa em flagrante após um incidente ocorrido na Escola E. Berilo Wanderley, onde teria atirado na cabeça de um colega de classe. Posteriormente, ela foi autuada por tentativa de homicídio qualificado (cf. processo nº 0806653-94.2024.8.20.5600).

Carta de Despedida: Foi encontrada com a paciente uma carta de despedida, sugerindo que ela poderia ter sofrido um surto psicótico, conforme indicado pelos eventos e pelas palavras nela contidas, que expressam um desejo de “encontrar a paz”, o que pode ser interpretado como uma manifestação de distúrbios psicológicos.

Do Direito:

I – Bullying no Ambiente Escolar:

Lyedja Yasmin Silva Santos foi alvo constante de bullying no ambiente escolar, o que teve um impacto significativo em sua saúde mental. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 5º, assegura a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral dos adolescentes, princípio que foi claramente desrespeitado no caso da paciente, contribuindo para seu estado psicológico fragilizado.

II – Primariedade e Boa Conduta Social:

A paciente é primária, não tendo antecedentes criminais, conforme comprovam os registros públicos. A Lei nº 7.210/84 (LEP), em seu artigo 33, § 2º, estabelece que a primariedade deve ser considerada na individualização da pena, o que aqui deveria se refletir na concessão de medidas alternativas à prisão.

III – Residência Fixa e Necessidade de Tratamento Psiquiátrico:

Lyedja possui residência fixa, garantindo que há um local definido onde ela possa cumprir quaisquer medidas cautelares sem o risco de fuga. A Lei nº 10.216/2001, que regulamenta a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais, garante o direito ao tratamento adequado, o que no caso da paciente deve ser priorizado dado o aparente surto psicótico, conforme indicado pela carta de despedida.

IV – Argumentos Jurídicos:

Súmula 710 do STF: “A prisão preventiva não pode ser imposta ou mantida sem que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade de sua decretação ou manutenção.”

Súmula 711 do STF: “A prisão preventiva não deve ser utilizada como antecipação de pena.”

Art. 312 do CPP: A prisão preventiva só é admitida quando presentes os requisitos de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão sob essas bases.

Art. 319 do CPP: Possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares menos gravosas, como o monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, ou internação para tratamento psiquiátrico, que seriam suficientes para garantir a eficácia da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Pedido:

Diante do exposto, requer-se a concessão de LIMINAR para que seja imediatamente suspensa a prisão de Lyedja Yasmin Silva Santos, e no mérito, seja concedida a ordem de HABEAS CORPUS para a sua imediata soltura, substituindo-se eventualmente a prisão por medidas cautelares alternativas, com a obrigação de acompanhamento psiquiátrico e psicológico.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente juntada de documentos, perícias, oitiva de testemunhas e outros que se fizerem necessários.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 25 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF 133.036.496-18, brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de SÔNIA MARIA DE JESUS, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

DA COMPETÊNCIA:

Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina o julgamento deste habeas corpus, em face de ser a autoridade coatora um desembargador deste Estado, conforme dispõe o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal e art. 648, II, do Código de Processo Penal.

DOS FATOS:

Sônia Maria de Jesus, 50 anos, surda, foi resgatada em junho de 2023 por fiscais do trabalho da residência do Desembargador Jorge Luiz de Borba CPF: 52123510068, onde vivia em condições análogas às de escravidão há mais de 40 anos. Apesar da libertação inicial, uma decisão judicial permitiu que ela voltasse a residir com o casal Borba, sob a alegação de que manifestava vontade expressa de retornar. No entanto, há evidências de que tal decisão foi tomada sob coação emocional e psicológica, conforme relatórios do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Desde então, Sônia não tem tido acesso regular à sua família biológica, sendo impedida de passar o Natal e outros momentos familiares com eles, o que configura uma coação ilegal em sua liberdade de locomoção e convívio familiar.

DO DIREITO:

Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Art. 648.º do Código de Processo Penal: enumera situações em que a coação é ilegal, incluindo a que atenta contra a liberdade de locomoção sem justa causa.

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): garante os direitos à autonomia, à inclusão social e ao convívio familiar das pessoas com deficiência, como Sônia.

DO PEDIDO:

Ante o exposto, requer-se:

Concessão de habeas corpus para que Sônia Maria de Jesus seja imediatamente retirada da tutela do Desembargador Jorge Luiz de Borba, sendo devolvida ao convívio de sua família biológica, com a garantia de seu direito fundamental de liberdade de locomoção e convívio familiar.

Suspensão das funções do Desembargador Jorge Luiz de Borba até o julgamento definitivo deste caso, em razão dos maus-tratos e exploração de trabalho análogo ao de escravo, que configuram conduta incompatível com a função judiciária.

Justiça Gratuita, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, visto que a família de Sônia não possui condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 24 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO