Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF 133.036.496-18, brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de SÔNIA MARIA DE JESUS, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

DA COMPETÊNCIA:

Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina o julgamento deste habeas corpus, em face de ser a autoridade coatora um desembargador deste Estado, conforme dispõe o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal e art. 648, II, do Código de Processo Penal.

DOS FATOS:

Sônia Maria de Jesus, 50 anos, surda, foi resgatada em junho de 2023 por fiscais do trabalho da residência do Desembargador Jorge Luiz de Borba, onde vivia em condições análogas às de escravidão há mais de 40 anos. Apesar da libertação inicial, uma decisão judicial permitiu que ela voltasse a residir com o casal Borba, sob a alegação de que manifestava vontade expressa de retornar. No entanto, há evidências de que tal decisão foi tomada sob coação emocional e psicológica, conforme relatórios do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Desde então, Sônia não tem tido acesso regular à sua família biológica, sendo impedida de passar o Natal e outros momentos familiares com eles, o que configura uma coação ilegal em sua liberdade de locomoção e convívio familiar.

DO DIREITO:

Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Art. 648.º do Código de Processo Penal: enumera situações em que a coação é ilegal, incluindo a que atenta contra a liberdade de locomoção sem justa causa.

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): garante os direitos à autonomia, à inclusão social e ao convívio familiar das pessoas com deficiência, como Sônia.

DO PEDIDO:

Ante o exposto, requer-se:

Concessão de habeas corpus para que Sônia Maria de Jesus seja imediatamente retirada da tutela do Desembargador Jorge Luiz de Borba, sendo devolvida ao convívio de sua família biológica, com a garantia de seu direito fundamental de liberdade de locomoção e convívio familiar.

Suspensão das funções do Desembargador Jorge Luiz de Borba até o julgamento definitivo deste caso, em razão dos maus-tratos e exploração de trabalho análogo ao de escravo, que configuram conduta incompatível com a função judiciária.

Justiça Gratuita, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, visto que a família de Sônia não possui condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 24 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF 133.036.496-18, brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de SÔNIA MARIA DE JESUS, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

DA COMPETÊNCIA:

Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina o julgamento deste habeas corpus, em face de ser a autoridade coatora um desembargador deste Estado, conforme dispõe o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal e art. 648, II, do Código de Processo Penal.

DOS FATOS:

Sônia Maria de Jesus, 50 anos, surda, foi resgatada em junho de 2023 por fiscais do trabalho da residência do Desembargador Jorge Luiz de Borba, onde vivia em condições análogas às de escravidão há mais de 40 anos. Apesar da libertação inicial, uma decisão judicial permitiu que ela voltasse a residir com o casal Borba, sob a alegação de que manifestava vontade expressa de retornar. No entanto, há evidências de que tal decisão foi tomada sob coação emocional e psicológica, conforme relatórios do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Desde então, Sônia não tem tido acesso regular à sua família biológica, sendo impedida de passar o Natal e outros momentos familiares com eles, o que configura uma coação ilegal em sua liberdade de locomoção e convívio familiar.

DO DIREITO:

Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Art. 648.º do Código de Processo Penal: enumera situações em que a coação é ilegal, incluindo a que atenta contra a liberdade de locomoção sem justa causa.

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015): garante os direitos à autonomia, à inclusão social e ao convívio familiar das pessoas com deficiência, como Sônia.

DO PEDIDO:

Ante o exposto, requer-se:

Concessão de habeas corpus para que Sônia Maria de Jesus seja imediatamente retirada da tutela do Desembargador Jorge Luiz de Borba, sendo devolvida ao convívio de sua família biológica, com a garantia de seu direito fundamental de liberdade de locomoção e convívio familiar.

Suspensão das funções do Desembargador Jorge Luiz de Borba até o julgamento definitivo deste caso, em razão dos maus-tratos e exploração de trabalho análogo ao de escravo, que configuram conduta incompatível com a função judiciária.

Justiça Gratuita, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, visto que a família de Sônia não possui condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 24 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, cpf 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 647 do Código de Processo Penal (CPP) e demais legislações pertinentes, impetrar

HABEAS CORPUS

com pedido de medida liminar em favor de HENRIQUE MARQUES DE JESUS, por intermédio de seu representante legal, contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Jericoacoara, Estado do Ceará, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DA AUTORIDADE COATORA:

MM. Juiz de Direito da Comarca de Jericoacoara, que até o momento não tomou as medidas adequadas para a autuação por homicídio de todos aqueles envolvidos na morte de Henrique Marques de Jesus.

DOS FATOS:

Henrique Marques de Jesus, de 16 anos, foi encontrado morto em circunstâncias trágicas em Jericoacoara, após ter sido visto pela última vez em vídeo de segurança sendo sequestrado por um grupo de pelo menos sete indivíduos. O vídeo é uma prova indiscutível da participação de cada um desses indivíduos no crime, configurando-se, portanto, em cumplicidade na prática do homicídio doloso.

DO DIREITO:

Homicídio e Cumplicidade (Art. 121 do Código Penal Brasileiro): O artigo 121 do Código Penal define o homicídio como o ato de matar alguém. A jurisprudência e a doutrina são unânimes em afirmar que todos os que concorrem para o crime, seja por atos diretos ou por omissão quando havia o dever de agir, são considerados autores ou partícipes do delito. No caso em questão, a gravação deixa claro que todos os envolvidos tiveram participação ativa na execução do ato criminoso, quer seja pela ação direta ou pela omissão que contribuiu para o resultado morte.

Súmula 9 do STJ: “A configuração do crime de homicídio não depende da prova da intenção de matar, bastando a prática de ato que, por sua natureza, possa causar a morte.” Desta forma, a cumplicidade dos envolvidos no sequestro de Henrique, que culminou em sua morte, é suficiente para enquadrá-los no crime de homicídio, ainda que não se possa provar a intenção inicial de matar.

Art. 29.º do Código Penal: Trata da autoria e participação, esclarecendo que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Aqui, a culpabilidade dos envolvidos é clara, pois o vídeo demonstra a ação concertada de todos para o cometimento do ato delituoso.

Súmula 603 do STF: “No crime de homicídio, a cumplicidade pode ser configurada mesmo sem a presença física no local do crime, desde que haja contribuição efetiva para a sua execução.”

Portanto, a participação de cada um dos indivíduos, mesmo que não tenham desferido o golpe mortal, deve ser considerada para fins de enquadramento como coautores ou cúmplices do homicídio.

DO PEDIDO LIMINAR:

Requer-se medida liminar para que, de imediato, seja determinada a autuação de todos os envolvidos conforme mostrado nas gravações por homicídio doloso, garantindo-se assim a aplicação da lei e o início do processo penal contra os mesmos, evitando-se a impunidade e a sensação de injustiça que permeia a sociedade diante de tamanha atrocidade.

DOS PEDIDOS FINAIS:

Ao final, requer-se:

A concessão da ordem de habeas corpus para que todos os envolvidos na morte de Henrique Marques de Jesus sejam autuados pelo crime de homicídio doloso;

A juntada aos autos do processo das gravações como prova material da cumplicidade;

A notificação da autoridade coatora para prestar informações; A intimação do Ministério Público para se manifestar.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 22 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

DATA: 22/12/2024 HORA: 08:27:06 SEQUENCIAL: 9681171

Petição ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Assunto: Solicitação de Restrição ao Indulto Natalino em Estados com Altos Índices de Violência

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) do Superior Tribunal de Justiça,

Aos Autos de nº [Número do Processo, se houver],

Petição Inicial

O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, incisos XXXV, LXXVIII da Constituição Federal, e no artigo 647 do Código de Processo Penal, propor a presente petição para:

  1. Dos Fatos:

No Brasil, o indulto natalino é uma prática tradicional concedida pelo Presidente da República como um ato de clemência, baseado no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, que estipula: “Compete privativamente ao Presidente da República: [...] XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”.

Recentemente, o Anuário de Segurança Pública de 2024 listou os 10 estados com os mais altos índices de criminalidade no país, destacando-se Amapá, Bahia, Pernambuco, Alagoas, Amazonas, Ceará, Pará, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Sergipe [Ref.: https://exame.com/brasil/os-10-estados-mais-violentos-do-brasil-segundo-anuario-de-seguranca-publica/].

Estudos e análises criminológicas sugerem que a concessão indiscriminada do indulto natalino em áreas com alta taxa de crimes pode potencialmente aumentar a reincidência criminal e a violência. Por exemplo, uma análise publicada no Jus Navigandi em 2016 intitulada “O absurdo aumento dos índices de criminalidade e a concessão do indulto natalino” indica que o indulto, quando concedido em períodos de alta circulação de pessoas e dinheiro, pode expor os indultados a estímulos para a prática de novos crimes [].

Além disso, o Decreto 11.302 de 2022, que estabeleceu as regras para o indulto natalino naquele ano, foi interpretado de forma restritiva pelo Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o indulto só pode beneficiar aqueles condenados até a data de sua publicação []. Este precedente sugere que há uma preocupação legal com a aplicação do indulto de maneira que não comprometa a ordem pública.

Também é relevante mencionar o Decreto 11.846 de 2023, que introduziu novas diretrizes para indultos, excluindo certos crimes e estabelecendo condições para a concessão, o que demonstra que já existe uma tentativa de regulamentar o ato de clemência de maneira a não incentivar a criminalidade [].

Portanto, com base nesses dados e legislações, a concessão do indulto natalino em estados com elevados índices de criminalidade deve ser revista, considerando-se a possibilidade de que tal prática poderia contribuir para um aumento da violência e da reincidência, dado o contexto específico de cada estado.

  1. Dos Fundamentos Jurídicos:

Artigo 84, XII, da Constituição Federal: Compete ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, mas tal competência deve ser exercida de maneira que não comprometa a segurança pública ou incentive a criminalidade. Este artigo, embora conceda ao Presidente a autoridade para indultar, deve ser interpretado à luz do dever constitucional de garantir a segurança dos cidadãos. A discricionariedade presidencial nesta matéria não é absoluta e deve ser temperada pela necessidade de proteger a sociedade, conforme os princípios de segurança pública e legalidade.

Princípio da Segurança Pública: A segurança pública é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal brasileira, onde se dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. A concessão de indulto, portanto, deve ser analisada sob a ótica de não prejudicar ou colocar em risco este direito básico dos cidadãos. O aumento da criminalidade em regiões específicas, conforme evidenciado por estatísticas recentes do Anuário de Segurança Pública, justifica uma revisão na política de indulto natalino para evitar que a medida se torne um incentivo à reincidência ou à prática de novos crimes.

Precedentes Judiciais: Existe uma vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a possibilidade de restrição ao indulto em casos onde há evidente risco à sociedade. Por exemplo, no Habeas Corpus nº 877.860, o STF reconheceu que o direito ao indulto, apesar de ser uma prerrogativa presidencial, não é absoluto e pode ser limitado para preservar a segurança pública. Da mesma forma, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.390/DF, o STF analisou a concessão de indulto em relação a crimes específicos, ponderando o impacto sobre a segurança pública. Além disso, o STJ, em sua jurisprudência, tem reiterado que a concessão de indulto deve ser harmonizada com a política de segurança pública, como pode ser visto nas decisões que restringem o benefício a condenados por crimes violentos ou de grande repercussão social, refletindo uma interpretação mais restritiva da discricionariedade presidencial quando em confronto com os índices de criminalidade e a segurança dos cidadãos.

Estatísticas: Segundo o Anuário de Segurança Pública de 2024, estados como Amapá, Bahia, Pernambuco, Alagoas, Amazonas, Ceará, Pará, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Sergipe apresentam índices significativamente altos de criminalidade, o que justifica uma abordagem mais cautelosa sobre a concessão de indultos nestas regiões.

Estes fundamentos legais e estatísticos constituem um arcabouço jurídico que sustenta a viabilidade de uma revisão na aplicação do indulto natalino em estados com elevados índices de violência, visando a proteção da sociedade e o cumprimento do princípio constitucional da segurança pública.

  1. Do Pedido:

Diante do exposto, o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, requer:

a) A suspensão da aplicação do indulto natalino de 2024 nos estados de [Listar estados específicos, se possível, com base em dados de criminalidade], até que sejam realizados estudos específicos sobre o impacto da liberação de presos na segurança pública desses locais.

b) Que o STJ determine a realização de um estudo interinstitucional envolvendo Ministério da Justiça, Secretarias de Segurança Pública estaduais, e Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, para avaliar a correlação entre o indulto natalino e a criminalidade nos estados mencionados.

c) Que sejam impostas condições mais restritivas para o indulto nesses estados, como a exigência de um tempo maior de pena cumprida ou a exclusão de condenados por crimes violentos, independentemente da pena máxima em abstrato.

  1. Das Provas:

Juntamos aos autos os seguintes documentos:

Estatísticas de criminalidade dos estados em questão, disponíveis em relatórios de segurança pública:

Segundo o Anuário de Segurança Pública, os 10 estados mais violentos do Brasil em 2024 são:

Amapá Bahia Pernambuco Alagoas Amazonas Ceará Pará Mato Grosso Rio Grande do Norte Sergipe

A publicação original deste relatório pode ser encontrada no artigo “Os 10 estados mais violentos do Brasil, segundo Anuário de Segurança Pública” no site da Exame, com a última atualização em 18 de julho de 2024 às 17h18.

Relatórios de impacto de medidas de indulto anteriores sobre a reincidência criminal:

Embora não haja um único relatório definitivo que cubra todos os aspectos da reincidência criminal em relação ao indulto em estados brasileiros particularmente violentos, podemos citar algumas fontes e estudos que discutem o impacto do indulto na reincidência criminal de maneira geral:

Estudo do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) em parceria com a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE): Um estudo prévio lançado em 2022 pelo Depen e UFPE analisou dados de 13 estados brasileiros e observou que a reincidência criminal no Brasil apresenta uma taxa de 21% no primeiro ano após a liberação, subindo para 38,9% após cinco anos. Embora não focado exclusivamente no indulto, este estudo fornece uma base para compreender a reincidência.

Relatório do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA): O IPEA, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), analisou casos em cinco estados (AL, MG, PE, PR e RJ) e encontrou uma taxa de reincidência de aproximadamente 24,3% entre os 817 casos estudados. Este relatório não se concentra especificamente no indulto, mas oferece insights sobre a reincidência geral.

Pesquisas e discussões no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM):

O IBCCRIM tem abordado o tema do indulto e seus impactos, destacando em seus textos e discussões que a concessão de indulto deve ser analisada criticamente, especialmente em contextos de alta criminalidade, onde pode não contribuir para a redução da reincidência. No entanto, não há um relatório específico mencionado que trate diretamente do impacto do indulto natalino em estados violentos.

Estudos e relatórios do Núcleo de Estudos da Violência da USP:

A pesquisadora Maiara Corrêa, do Núcleo de Estudos da Violência da USP, questiona a precisão dos dados sobre reincidência no Brasil, indicando que a taxa de reincidência citada pela mídia (70%) não corresponde à realidade. Ela sugere a necessidade de parcerias entre universidades e secretarias para obter dados mais confiáveis, que poderiam ser usados para avaliar o impacto de medidas como o indulto.

Conclusão:

Embora haja estudos e dados sobre reincidência criminal no Brasil, a literatura específica sobre o impacto do indulto natalino em estados com altos índices de violência é limitada.

As fontes citadas acima oferecem uma visão geral sobre a reincidência, mas para uma análise detalhada e específica sobre o indulto natalino, seria necessário um estudo focado que ainda não parece estar disponível publicamente ou com ampla divulgação. Para obter informações mais específicas, seria aconselhável consultar diretamente as instituições mencionadas ou procurar por estudos mais recentes ou localizados.

  1. Dos Requerimentos Finais:

Requer-se a intimação do Ministério Público para manifestação, a citação do Presidente da República e dos Governadores dos estados mencionados para que se manifestem sobre a presente petição, e o deferimento dos pedidos acima, com a consequente notificação das partes interessadas.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 22 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

DATA: 22/12/2024 HORA: 05:41:37 SEQUENCIAL: 9681162

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EDcl no Habeas Corpus nº 968573 – DF (2024/0476824-7)

Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Recorrido: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

Paciente: ENTREGADORES DA PLATAFORMA DE ENTREGAS IFOOD

EMENTA:

Recurso Extraordinário contra a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração interpostos em Habeas Corpus, sob a alegação de vícios de omissão, contradição ou obscuridade não comprovados. Argumenta-se a necessidade de reavaliação da adequação do instrumento processual utilizado, bem como a garantia dos direitos fundamentais dos pacientes envolvidos.

DOS FATOS:

O presente recurso surge em resposta à decisão proferida nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 968573 – DF, onde os embargos foram rejeitados sob a alegação de que não se verificavam os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (CPP), a saber: omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justificassem a reforma ou complementação da decisão anterior.

DAS RAZÕES DO RECURSO:

Necessidade de Reavaliação da Adequação do Instrumento Jurídico: Sustenta-se que a decisão impugnada não analisou adequadamente a possibilidade de reclassificação do pedido inicial para outra ação, como um Mandado de Segurança ou uma Ação Civil Pública, que poderiam tratar de questões previdenciárias ou trabalhistas de forma mais adequada, sem a necessidade de se recorrer ao Habeas Corpus. Tal omissão fere o direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a” da Constituição Federal) e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).

Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório: A rejeição dos embargos sob a justificativa de mero inconformismo ignora a essência do princípio da ampla defesa e do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A análise restritiva dos embargos de declaração não permite o saneamento de dúvidas ou a correção de eventuais equívocos na decisão, prejudicando, assim, a defesa dos pacientes.

Fundamentação Insuficiente: A decisão atacada baseia-se em precedentes que alegam ausência de vícios no acórdão embargado, no entanto, não se aprofunda na análise dos argumentos apresentados pelos embargantes, o que contraria o art. 93, IX, da CF, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas.

Prejuízo aos Direitos dos Pacientes: A manutenção da decisão gera prejuízos diretos aos direitos trabalhistas e previdenciários dos entregadores, que poderiam ser protegidos por meio de outro instrumento judicial mais adequado. A interpretação estrita e formalista da utilização do habeas corpus pode resultar em injustiças materiais e processuais, desrespeitando o princípio da proteção ao trabalhador (art. 7º, CF).

DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

a) O provimento do presente Recurso Extraordinário para que se reavalie a adequação do instrumento processual utilizado e, se for o caso, se proceda à reclassificação do pedido para uma ação mais adequada;

b) A reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração, de modo a garantir a análise das questões previdenciárias e trabalhistas dos pacientes, sob pena de violação dos princípios constitucionais mencionados;

c) A concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar danos irreparáveis aos direitos dos pacientes enquanto não se decide sobre o mérito do recurso.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e, se necessário, perícias.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 22 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Exmo. Sr. Dr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

Impetrante: joaquim Pedro de Morais Filho Co-autor: Secretário da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS/CE) e Antônio Roberto Cesário de Sá Assunto: EXONERAÇÃO IMEDIATA

Habeas corpus

com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência impetrar ordem de HABEAS CORPUS para que se acolha a petição de exoneração de cargo, porquanto a manutenção forçada no referido cargo configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e ao direito de exercício profissional, violando frontalmente os princípios constitucionais de ampla defesa, devido processo legal e proporcionalidade, uma vez que a exoneração solicitada está devidamente fundamentada em razões de saúde e na ausência de interesse público que justifique a continuidade no cargo, conforme documentos anexos, requerendo-se, portanto, a concessão da ordem para que sejam garantidos ao paciente o direito de deixar o cargo sem sofrer represálias ou constrangimentos, sob pena de dano irreparável à sua integridade física e moral.

Petição:

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, impetrar a presente PETIÇÃO para requerer a EXONERAÇÃO IMEDIATA do Sr. Antônio Roberto Cesário de Sá, CPF 79475892753, atual Secretário da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS/CE), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS Aumento da Violência por Facções Criminosas no Ceará Contexto Geral:

O Estado do Ceará tem experimentado uma notável escalada na violência, predominantemente vinculada às atividades de facções criminosas. O aumento nos índices de homicídios, furtos, e ataques contra instituições tanto públicas quanto privadas tem sido particularmente acentuado nas regiões de Fortaleza e no interior do estado. Este cenário de violência pode ser analisado sob a perspectiva legal e jurídica, considerando-se as seguintes dimensões:

  1. Legislação Penal e a Ação das Facções Criminosas:

Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990): As ações de facções criminosas, muitas vezes envolvendo homicídios, sequestros e tráfico de drogas, são enquadradas como crimes hediondos, que exigem maior rigor na aplicação da pena. A Lei define crimes como hediondos aqueles que apresentam maior gravidade e repulsa social, incluindo o tráfico de drogas, que é uma das principais atividades dessas organizações. Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013): Esta lei criminaliza a formação de organizações criminosas, focando na repressão ao crime organizado, incluindo as facções. Introduz a figura penal do “crime organizado”, com penas severas para quem constitui, financia ou integra tais grupos, o que é de extrema relevância para o contexto cearense, onde facções como o Primeiro Comando da Capital (PCC), Comando Vermelho (CV), e Guardiões do Estado (GDE) são ativas.

  1. Segurança Pública e Políticas Estatais:

Constituição Federal, art. 144: Estabelece que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. A Constituição atribui aos órgãos de segurança a manutenção da ordem pública e a prevenção e repressão de infrações penais, o que se torna um desafio em face do poder das facções criminosas no Ceará. Política Nacional de Segurança Pública (PNSP): Implementada pelo Ministério da Justiça, a PNSP visa coordenar as ações de segurança pública em todo o território nacional, incluindo estratégias de combate ao crime organizado. No contexto do Ceará, a aplicação desta política tem sido testada pela necessidade de integração entre forças estaduais e federais para enfrentar as facções.

  1. Impacto na Sociedade e Direitos Humanos:

Declaração Universal dos Direitos Humanos: A crescente violência afeta diretamente os direitos à vida, segurança pessoal e à propriedade, exigindo uma resposta estatal efetiva para garantir esses direitos fundamentais. A violência gerada por facções criminosas pode resultar em deslocamentos forçados, como o caso dos “desalojados do crime”, que são forçados a abandonar suas casas devido a ameaças, violando direitos de moradia e segurança. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990): Jovens e adolescentes são frequentemente recrutados por facções, levando a um aumento na criminalidade juvenil e violação dos direitos de proteção especial a este grupo social. A legislação exige políticas de prevenção e recuperação, muitas vezes insuficientes frente à influência das facções.

  1. Resposta Judicial e Penal:

Princípio da Proporcionalidade e Adequação: A resposta judicial ao aumento da criminalidade deve ser proporcional e adequada, respeitando o devido processo legal e os direitos fundamentais, mesmo no combate ao crime organizado. Ações como operações policiais massivas precisam equilibrar eficácia e respeito aos direitos humanos. Reforma Prisional e Resocialização: A superlotação carcerária e a falta de programas efetivos de ressocialização são fatores que contribuem para o fortalecimento das facções dentro dos presídios. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e reformas legislativas subsequentes propõem uma abordagem mais humanizada e eficaz, mas enfrentam desafios práticos no Ceará.

Conclusão:

A violência provocada por facções criminosas no Ceará representa um desafio complexo que exige uma abordagem multifacetada, envolvendo desde a aplicação rigorosa da legislação penal até a implementação de políticas públicas voltadas para a prevenção, educação, e inclusão social. A resposta legal deve ser estruturada de modo a não apenas reprimir, mas também a prevenir a criminalidade, garantindo a proteção dos direitos fundamentais da população e a reintegração social dos indivíduos que se desviam do caminho legal.

Exemplos Concretos: Tentativa de Chacina na Barra do Ceará: Em 2024, uma tentativa de chacina deixou dois mortos e 15 feridos, configurando-se como uma ação clara de facções criminosas para impor território.

Ameaças no Pirambu: Após a morte de um chefe de facção em operação policial no Rio de Janeiro, moradores de Pirambu e áreas adjacentes foram ameaçados para não abrir comércios ou realizar festas, demonstrando controle territorial por criminosos.

O caso do jovem que morreu em Jericoacoara envolve Henrique Marques de Jesus, um adolescente de 16 anos que foi encontrado morto após desaparecer na Vila de Jericoacoara, no litoral do Ceará. Aqui estão alguns detalhes importantes sobre o incidente:

Desaparecimento e Morte: Henrique desapareceu na madrugada entre os dias 16 e 17 de dezembro de 2024. Seu corpo foi encontrado na quarta-feira, 18 de dezembro de 2024, próximo à Lagoa Negra, uma área afastada do centro da vila e com pouco movimento à noite.

Motivação do Crime: Segundo informações, Henrique teria feito um gesto com as mãos, sem saber, que simbolizava uma facção criminosa local. Este gesto, que envolvia fazer o número “três” com os dedos, é associado a uma facção criminosa aliada ao Primeiro Comando da Capital (PCC). O pai de Henrique, Danilo Martins de Jesus, acredita que este foi o motivo do assassinato, embora a polícia não tenha confirmado oficialmente esta motivação.

Investigação: A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará informou que a Polícia Civil já identificou os suspeitos envolvidos na morte de Henrique. Um inquérito foi instaurado para investigar as circunstâncias da morte, com auxílio de imagens de câmeras de segurança que mostram o momento em que o jovem foi abordado e levado por um grupo de homens.

Repercussão e Contexto Social: O caso repercutiu significativamente nas redes sociais e na mídia, levantando discussões sobre a segurança em áreas turísticas, a influência das facções criminosas e a falta de orientação para turistas sobre gestos e símbolos que podem ser mal interpretados em contextos locais específicos.

Sentimentos e Reações: Posts em redes sociais, como o X, expressaram choque e indignação, destacando a tragédia como um reflexo da perda de controle sobre a criminalidade em regiões turísticas e criticando a gestão de segurança pública.

Este incidente serve como um exemplo trágico de como a violência associada a facções criminosas pode afetar indivíduos inocentes, destacando a necessidade de maior conscientização e segurança em destinos turísticos populares como Jericoacoara.

Crimes e Ações de Facções em Fortaleza e Ceará Roubos e Assaltos:

A incidência de roubos e assaltos em Fortaleza e no Ceará tem se caracterizado por uma complexidade e organização que denotam a influência direta de facções criminosas.

Bancos e Carros Fortes: Em 2024, houve um notável aumento na sofisticação dos assaltos a bancos e carros fortes, com casos como o assalto ao Banco do Brasil na Avenida Beira-Mar de Fortaleza, onde os criminosos utilizaram explosivos e bloquearam vias para fuga. A operação envolveu vigilância prévia e uso de tecnologias de bloqueio de comunicações, indicando um planejamento detalhado e conhecimento técnico avançado. A Polícia Civil do Ceará apontou a participação de uma facção criminosa com ramificações nacionais, o que sugere uma operação coordenada entre diferentes células do crime organizado.

Roubos a Residências: Houve também um aumento nos assaltos a residências de alto padrão, especialmente em áreas como Aldeota e Meireles. Em um caso emblemático, uma mansão foi invadida por um grupo de criminosos que se identificaram como membros de uma facção local, mostrando que há uma clara intenção de intimidar e controlar áreas economicamente mais favorecidas. Os roubos incluíram não apenas a subtração de bens, mas também a destruição de propriedades como forma de mensagem de poder.

Controle Prisional:

O controle das facções dentro das unidades prisionais do Ceará é um fenômeno que tem sido amplamente documentado e discutido, refletindo uma situação de extrema vulnerabilidade do sistema penitenciário.

Rebeliões e Mortes: A Penitenciária Industrial Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte, foi palco de uma rebelião em abril de 2024, onde 12 presos foram mortos em confrontos entre facções rivais. A investigação revelou que as mortes foram resultado de uma disputa por controle de setores da prisão e de pontos de tráfico de drogas dentro do sistema carcerário. Esta rebelião foi apenas um dentre vários incidentes semelhantes, como a que ocorreu na Penitenciária de Pacatuba, onde a Guardiões do Estado (GDE) e o Comando Vermelho (CV) brigaram pelo controle da distribuição de drogas.

Comunicação e Gestão: As facções demonstram um alto grau de organização dentro das prisões, utilizando celulares para coordenar ações externas e internas, inclusive para ordenar crimes de dentro das celas. A apreensão de dispositivos eletrônicos, como na operação 'Celular Livre' em Itaitinga, demonstra a dificuldade de interromper essas comunicações.

Tráfico de Drogas e Armas:

O tráfico de drogas e armas continua sendo uma das principais atividades criminosas das facções no Ceará, com operações que desafiam a segurança pública.

Apreensões: Em 2024, a Polícia Militar do Ceará (PMCE), em conjunto com a Polícia Federal, realizou uma operação que resultou na apreensão de mais de 2 toneladas de cocaína em um porto de Fortaleza, diretamente ligada ao PCC e à facção local Guardiões do Estado. Esta operação revelou a existência de rotas marítimas sofisticadas usadas para o tráfico internacional de drogas, coordenadas a partir de Fortaleza.

Armas de Guerra: Paralelamente, a apreensão de armas de guerra, como fuzis AK-47 e M16, tem sido comum em operações policiais, indicando não apenas o tráfico interno, mas também a conexão com o tráfico internacional de armas. Em um caso específico, em Caucaia, uma facção foi desmantelada após a descoberta de um depósito contendo 50 armas de diversos calibres, mostrando que essas organizações têm capacidade para manter arsenais significativos.

Corrupção e Infiltração: Há também evidências de que a corrupção dentro dos órgãos de segurança facilita essas operações. Um escândalo recente envolveu policiais que estavam a serviço de uma facção, fornecendo informações privilegiadas e proteção para o tráfico.

Contexto Jurídico e Social:

Legislação e Aplicação: A Lei 12.850/2013, que trata das organizações criminosas, tem sido utilizada para tentar desmantelar essas facções, mas a aplicação prática enfrenta desafios devido à complexidade e à ramificação desses grupos.

Impacto Social: A presença de facções tem um impacto devastador nas comunidades, onde o medo e a violência são constantes. Programas como o “Ceará Pacífico” tentam abordar a violência de forma integrada, mas a realidade no terreno mostra que a influência das facções continua forte, especialmente nas periferias onde há falta de oportunidades e presença estatal.

Resposta das Autoridades: A Secretaria de Segurança Pública do Ceará tem tentado combater essas facções com operações especiais e a implementação de tecnologias de vigilância, mas o fenômeno é multifacetado, exigindo não apenas repressão, mas também políticas de prevenção, educação e inclusão social para desmantelar as bases sociais que sustentam essas organizações criminosas.

Esses fatos ilustram a complexidade do combate ao crime organizado no Ceará, onde a resposta legal e institucional deve ser tanto reativa quanto proativa, abordando tanto os sintomas quanto as causas profundas da criminalidade.

II – DO DIREITO

Omissão na Gestão da Segurança Pública

Artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88: Garante o direito à segurança como uma cláusula pétrea, implicando que o Estado tem a obrigação de garantir a ordem pública.

Artigo 144, § 1º, da CF/88: Estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Súmula Vinculante nº 11 do STF: Afirma que a omissão do Estado na prestação de serviços públicos essenciais pode configurar responsabilidade civil, aplicável aqui à segurança pública.

Responsabilidade do Secretário de Segurança Omissão e Ineficácia: A gestão do Secretário Roberto Sá tem sido marcada por uma clara omissão na implementação de estratégias eficazes para combater a criminalidade organizada, como demonstrado pelos verbetes anteriores.

Artigo 327 do Código Penal: Trata da prevaricação, onde o funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal, comete crime. A inação ou ação ineficaz do Secretário frente à violência pode ser enquadrada nessa tipificação.

III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

(a) Exoneração Imediata de Roberto Sá: Com fundamento nas leis e súmulas citadas, pela ineficácia e omissão no combate à violência e ao crime organizado em Fortaleza e no Ceará, que atinge níveis alarmantes e coloca em risco a população.

(b) Investigação sobre a Gestão da SSPDS: Que sejam iniciadas investigações para apurar responsabilidades e eventuais crimes de prevaricação, negligência ou improbidade administrativa.

© Medidas Provisórias: Que, até a nomeação de um novo secretário, sejam tomadas medidas emergenciais para reforçar a segurança pública, incluindo a colaboração com a Força Nacional e intervenção federal se necessário.

(d) GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, requer o benefício da justiça gratuita, uma vez que o requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme se depreende da declaração de hipossuficiência anexa. FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido se justifica pela natureza do caso, que envolve fatos relativos a órgão público, sendo de interesse não apenas do autor, mas da sociedade, e pela presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme o § 3º do art. 99 do CPC. Além disso, a matéria discutida tem relevância pública e demanda um julgamento justo e acessível, o que só é viável com a concessão do benefício pleiteado.

O deferimento do pedido de gratuidade de justiça, para que o requerente possa litigar sem o ônus das custas processuais e honorários advocatícios.

Por ser medida de Justiça e no interesse da segurança pública e da sociedade cearense, espera-se a acolhida deste pedido.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 22 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

DATA: 22/12/2024 HORA: 05:08:05 SEQUENCIAL: 9681159 DATA: 22/12/2024 HORA: 05:11:01 SEQUENCIAL: 9681160

Exmo. Sr. Dr. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, inscrito no CPF sob o número 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, impetrar a presente PETIÇÃO para requerer a EXONERAÇÃO IMEDIATA do Sr. Antônio Roberto Cesário de Sá, CPF 79475892753, atual Secretário da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (SSPDS/CE), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS Aumento da Violência por Facções Criminosas no Ceará Contexto Geral:

O Estado do Ceará tem experimentado uma notável escalada na violência, predominantemente vinculada às atividades de facções criminosas. O aumento nos índices de homicídios, furtos, e ataques contra instituições tanto públicas quanto privadas tem sido particularmente acentuado nas regiões de Fortaleza e no interior do estado. Este cenário de violência pode ser analisado sob a perspectiva legal e jurídica, considerando-se as seguintes dimensões:

  1. Legislação Penal e a Ação das Facções Criminosas:

Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990): As ações de facções criminosas, muitas vezes envolvendo homicídios, sequestros e tráfico de drogas, são enquadradas como crimes hediondos, que exigem maior rigor na aplicação da pena. A Lei define crimes como hediondos aqueles que apresentam maior gravidade e repulsa social, incluindo o tráfico de drogas, que é uma das principais atividades dessas organizações. Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013): Esta lei criminaliza a formação de organizações criminosas, focando na repressão ao crime organizado, incluindo as facções. Introduz a figura penal do “crime organizado”, com penas severas para quem constitui, financia ou integra tais grupos, o que é de extrema relevância para o contexto cearense, onde facções como o Primeiro Comando da Capital (PCC), Comando Vermelho (CV), e Guardiões do Estado (GDE) são ativas.

  1. Segurança Pública e Políticas Estatais:

Constituição Federal, art. 144: Estabelece que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos. A Constituição atribui aos órgãos de segurança a manutenção da ordem pública e a prevenção e repressão de infrações penais, o que se torna um desafio em face do poder das facções criminosas no Ceará. Política Nacional de Segurança Pública (PNSP): Implementada pelo Ministério da Justiça, a PNSP visa coordenar as ações de segurança pública em todo o território nacional, incluindo estratégias de combate ao crime organizado. No contexto do Ceará, a aplicação desta política tem sido testada pela necessidade de integração entre forças estaduais e federais para enfrentar as facções.

  1. Impacto na Sociedade e Direitos Humanos:

Declaração Universal dos Direitos Humanos: A crescente violência afeta diretamente os direitos à vida, segurança pessoal e à propriedade, exigindo uma resposta estatal efetiva para garantir esses direitos fundamentais. A violência gerada por facções criminosas pode resultar em deslocamentos forçados, como o caso dos “desalojados do crime”, que são forçados a abandonar suas casas devido a ameaças, violando direitos de moradia e segurança. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990): Jovens e adolescentes são frequentemente recrutados por facções, levando a um aumento na criminalidade juvenil e violação dos direitos de proteção especial a este grupo social. A legislação exige políticas de prevenção e recuperação, muitas vezes insuficientes frente à influência das facções.

  1. Resposta Judicial e Penal:

Princípio da Proporcionalidade e Adequação: A resposta judicial ao aumento da criminalidade deve ser proporcional e adequada, respeitando o devido processo legal e os direitos fundamentais, mesmo no combate ao crime organizado. Ações como operações policiais massivas precisam equilibrar eficácia e respeito aos direitos humanos. Reforma Prisional e Resocialização: A superlotação carcerária e a falta de programas efetivos de ressocialização são fatores que contribuem para o fortalecimento das facções dentro dos presídios. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e reformas legislativas subsequentes propõem uma abordagem mais humanizada e eficaz, mas enfrentam desafios práticos no Ceará.

Conclusão:

A violência provocada por facções criminosas no Ceará representa um desafio complexo que exige uma abordagem multifacetada, envolvendo desde a aplicação rigorosa da legislação penal até a implementação de políticas públicas voltadas para a prevenção, educação, e inclusão social. A resposta legal deve ser estruturada de modo a não apenas reprimir, mas também a prevenir a criminalidade, garantindo a proteção dos direitos fundamentais da população e a reintegração social dos indivíduos que se desviam do caminho legal.

Exemplos Concretos: Tentativa de Chacina na Barra do Ceará: Em 2024, uma tentativa de chacina deixou dois mortos e 15 feridos, configurando-se como uma ação clara de facções criminosas para impor território.

Ameaças no Pirambu: Após a morte de um chefe de facção em operação policial no Rio de Janeiro, moradores de Pirambu e áreas adjacentes foram ameaçados para não abrir comércios ou realizar festas, demonstrando controle territorial por criminosos.

O caso do jovem que morreu em Jericoacoara envolve Henrique Marques de Jesus, um adolescente de 16 anos que foi encontrado morto após desaparecer na Vila de Jericoacoara, no litoral do Ceará. Aqui estão alguns detalhes importantes sobre o incidente:

Desaparecimento e Morte: Henrique desapareceu na madrugada entre os dias 16 e 17 de dezembro de 2024. Seu corpo foi encontrado na quarta-feira, 18 de dezembro de 2024, próximo à Lagoa Negra, uma área afastada do centro da vila e com pouco movimento à noite.

Motivação do Crime: Segundo informações, Henrique teria feito um gesto com as mãos, sem saber, que simbolizava uma facção criminosa local. Este gesto, que envolvia fazer o número “três” com os dedos, é associado a uma facção criminosa aliada ao Primeiro Comando da Capital (PCC). O pai de Henrique, Danilo Martins de Jesus, acredita que este foi o motivo do assassinato, embora a polícia não tenha confirmado oficialmente esta motivação.

Investigação: A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará informou que a Polícia Civil já identificou os suspeitos envolvidos na morte de Henrique. Um inquérito foi instaurado para investigar as circunstâncias da morte, com auxílio de imagens de câmeras de segurança que mostram o momento em que o jovem foi abordado e levado por um grupo de homens.

Repercussão e Contexto Social: O caso repercutiu significativamente nas redes sociais e na mídia, levantando discussões sobre a segurança em áreas turísticas, a influência das facções criminosas e a falta de orientação para turistas sobre gestos e símbolos que podem ser mal interpretados em contextos locais específicos.

Sentimentos e Reações: Posts em redes sociais, como o X, expressaram choque e indignação, destacando a tragédia como um reflexo da perda de controle sobre a criminalidade em regiões turísticas e criticando a gestão de segurança pública.

Este incidente serve como um exemplo trágico de como a violência associada a facções criminosas pode afetar indivíduos inocentes, destacando a necessidade de maior conscientização e segurança em destinos turísticos populares como Jericoacoara.

Crimes e Ações de Facções em Fortaleza e Ceará Roubos e Assaltos:

A incidência de roubos e assaltos em Fortaleza e no Ceará tem se caracterizado por uma complexidade e organização que denotam a influência direta de facções criminosas.

Bancos e Carros Fortes: Em 2024, houve um notável aumento na sofisticação dos assaltos a bancos e carros fortes, com casos como o assalto ao Banco do Brasil na Avenida Beira-Mar de Fortaleza, onde os criminosos utilizaram explosivos e bloquearam vias para fuga. A operação envolveu vigilância prévia e uso de tecnologias de bloqueio de comunicações, indicando um planejamento detalhado e conhecimento técnico avançado. A Polícia Civil do Ceará apontou a participação de uma facção criminosa com ramificações nacionais, o que sugere uma operação coordenada entre diferentes células do crime organizado.

Roubos a Residências: Houve também um aumento nos assaltos a residências de alto padrão, especialmente em áreas como Aldeota e Meireles. Em um caso emblemático, uma mansão foi invadida por um grupo de criminosos que se identificaram como membros de uma facção local, mostrando que há uma clara intenção de intimidar e controlar áreas economicamente mais favorecidas. Os roubos incluíram não apenas a subtração de bens, mas também a destruição de propriedades como forma de mensagem de poder.

Controle Prisional:

O controle das facções dentro das unidades prisionais do Ceará é um fenômeno que tem sido amplamente documentado e discutido, refletindo uma situação de extrema vulnerabilidade do sistema penitenciário.

Rebeliões e Mortes: A Penitenciária Industrial Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte, foi palco de uma rebelião em abril de 2024, onde 12 presos foram mortos em confrontos entre facções rivais. A investigação revelou que as mortes foram resultado de uma disputa por controle de setores da prisão e de pontos de tráfico de drogas dentro do sistema carcerário. Esta rebelião foi apenas um dentre vários incidentes semelhantes, como a que ocorreu na Penitenciária de Pacatuba, onde a Guardiões do Estado (GDE) e o Comando Vermelho (CV) brigaram pelo controle da distribuição de drogas.

Comunicação e Gestão: As facções demonstram um alto grau de organização dentro das prisões, utilizando celulares para coordenar ações externas e internas, inclusive para ordenar crimes de dentro das celas. A apreensão de dispositivos eletrônicos, como na operação 'Celular Livre' em Itaitinga, demonstra a dificuldade de interromper essas comunicações.

Tráfico de Drogas e Armas:

O tráfico de drogas e armas continua sendo uma das principais atividades criminosas das facções no Ceará, com operações que desafiam a segurança pública.

Apreensões: Em 2024, a Polícia Militar do Ceará (PMCE), em conjunto com a Polícia Federal, realizou uma operação que resultou na apreensão de mais de 2 toneladas de cocaína em um porto de Fortaleza, diretamente ligada ao PCC e à facção local Guardiões do Estado. Esta operação revelou a existência de rotas marítimas sofisticadas usadas para o tráfico internacional de drogas, coordenadas a partir de Fortaleza.

Armas de Guerra: Paralelamente, a apreensão de armas de guerra, como fuzis AK-47 e M16, tem sido comum em operações policiais, indicando não apenas o tráfico interno, mas também a conexão com o tráfico internacional de armas. Em um caso específico, em Caucaia, uma facção foi desmantelada após a descoberta de um depósito contendo 50 armas de diversos calibres, mostrando que essas organizações têm capacidade para manter arsenais significativos.

Corrupção e Infiltração: Há também evidências de que a corrupção dentro dos órgãos de segurança facilita essas operações. Um escândalo recente envolveu policiais que estavam a serviço de uma facção, fornecendo informações privilegiadas e proteção para o tráfico.

Contexto Jurídico e Social:

Legislação e Aplicação: A Lei 12.850/2013, que trata das organizações criminosas, tem sido utilizada para tentar desmantelar essas facções, mas a aplicação prática enfrenta desafios devido à complexidade e à ramificação desses grupos.

Impacto Social: A presença de facções tem um impacto devastador nas comunidades, onde o medo e a violência são constantes. Programas como o “Ceará Pacífico” tentam abordar a violência de forma integrada, mas a realidade no terreno mostra que a influência das facções continua forte, especialmente nas periferias onde há falta de oportunidades e presença estatal.

Resposta das Autoridades: A Secretaria de Segurança Pública do Ceará tem tentado combater essas facções com operações especiais e a implementação de tecnologias de vigilância, mas o fenômeno é multifacetado, exigindo não apenas repressão, mas também políticas de prevenção, educação e inclusão social para desmantelar as bases sociais que sustentam essas organizações criminosas.

Esses fatos ilustram a complexidade do combate ao crime organizado no Ceará, onde a resposta legal e institucional deve ser tanto reativa quanto proativa, abordando tanto os sintomas quanto as causas profundas da criminalidade.

II – DO DIREITO

Omissão na Gestão da Segurança Pública

Artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88: Garante o direito à segurança como uma cláusula pétrea, implicando que o Estado tem a obrigação de garantir a ordem pública.

Artigo 144, § 1º, da CF/88: Estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Súmula Vinculante nº 11 do STF: Afirma que a omissão do Estado na prestação de serviços públicos essenciais pode configurar responsabilidade civil, aplicável aqui à segurança pública.

Responsabilidade do Secretário de Segurança Omissão e Ineficácia: A gestão do Secretário Roberto Sá tem sido marcada por uma clara omissão na implementação de estratégias eficazes para combater a criminalidade organizada, como demonstrado pelos verbetes anteriores.

Artigo 327 do Código Penal: Trata da prevaricação, onde o funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse pessoal, comete crime. A inação ou ação ineficaz do Secretário frente à violência pode ser enquadrada nessa tipificação.

III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

(a) Exoneração Imediata de Roberto Sá: Com fundamento nas leis e súmulas citadas, pela ineficácia e omissão no combate à violência e ao crime organizado em Fortaleza e no Ceará, que atinge níveis alarmantes e coloca em risco a população.

(b) Investigação sobre a Gestão da SSPDS: Que sejam iniciadas investigações para apurar responsabilidades e eventuais crimes de prevaricação, negligência ou improbidade administrativa.

© Medidas Provisórias: Que, até a nomeação de um novo secretário, sejam tomadas medidas emergenciais para reforçar a segurança pública, incluindo a colaboração com a Força Nacional e intervenção federal se necessário.

(d) GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, requer o benefício da justiça gratuita, uma vez que o requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme se depreende da declaração de hipossuficiência anexa. FUNDAMENTAÇÃO O presente pedido se justifica pela natureza do caso, que envolve fatos relativos a órgão público, sendo de interesse não apenas do autor, mas da sociedade, e pela presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme o § 3º do art. 99 do CPC. Além disso, a matéria discutida tem relevância pública e demanda um julgamento justo e acessível, o que só é viável com a concessão do benefício pleiteado.

O deferimento do pedido de gratuidade de justiça, para que o requerente possa litigar sem o ônus das custas processuais e honorários advocatícios.

Por ser medida de Justiça e no interesse da segurança pública e da sociedade cearense, espera-se a acolhida deste pedido.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 22 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Recurso Extraordinário ao STJ oposto à decisão do Habeas Corpus Nº 960175 – DF (2024/0428671-2) Exmo. Sr. Dr. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpor o presente Recurso Extraordinário contra a decisão proferida pelo Egrégio STJ no Habeas Corpus nº 960175 – DF (2024/0428671-2), pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS O impetrante, JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, promoveu a impetração de um habeas corpus coletivo em favor de todos os réus que tiveram suas condenações transitadas em julgado no território nacional por posse de até 40 gramas de maconha. Este pleito baseia-se diretamente na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 635.659 (RE 635.659), que delineou um critério quantitativo para distinguir o uso pessoal do tráfico de entorpecentes, fixando o limite de 40 gramas de maconha como presumidamente destinado ao consumo próprio.

  1. Contextualização Jurídica da Decisão do STF: No julgamento do RE 635.659, o STF estabeleceu, com efeito vinculante, que a posse de até 40 gramas de maconha ou seis plantas-fêmeas seria presumida como para consumo pessoal, conforme o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Esta decisão visa harmonizar a aplicação da lei penal com o princípio da proporcionalidade, evitando a criminalização desproporcional do usuário de drogas, conforme a interpretação constitucional do direito à saúde e da dignidade humana (artigo 5º, caput, da Constituição Federal).

  2. Pedido de Habeas Corpus Coletivo: O pedido de habeas corpus coletivo fundamentou-se na necessidade de revisão de condenações que, à luz do precedente do STF, poderiam ser consideradas injustas ou desproporcionais. A própria natureza do habeas corpus, prevista no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, é a de garantir a imediata proteção contra ilegalidades ou abusos que comprometam a liberdade individual, especialmente quando uma decisão judicial contraria ou não segue um entendimento consolidado pelo STF.

  3. Desenvolvimento Procedural: Inicialmente, foi requerida uma liminar para suspender os efeitos das condenações até o julgamento do mérito do habeas corpus. No entanto, esta liminar foi indeferida pelo relator, Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a alegação de necessidade de análise casuística das provas e circunstâncias de cada caso, o que, segundo a decisão, não poderia ser feito via habeas corpus devido ao seu rito célere e limitado no exame de provas.

  4. Manifestações das Partes: A Defensoria Pública da União, ao se incluir no polo ativo da ação, reforçou a necessidade de revisão das condenações sob a égide do precedente do STF, argumentando a presunção legal de uso pessoal e a consequente nulidade das sentenças que desconsideraram tal enunciado. O Ministério Público Federal, por outro lado, opinou pela denegação da ordem, sustentando que a presunção estabelecida pelo STF é relativa e que há casos em que a análise detalhada das circunstâncias pode justificar a condenação por tráfico mesmo com quantidades inferiores ao limite fixado.

  5. Decisão do STJ: Em decisão proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, o STJ denegou a ordem de habeas corpus, reiterando a necessidade de análise individualizada dos casos para determinar se a posse de maconha se destinava ao tráfico ou ao uso pessoal, o que, segundo o STJ, não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.

Este contexto revela uma dicotomia entre a aplicação direta de uma diretriz constitucional e legal estabelecida pelo STF e a interpretação prática dada pelo STJ, que pode resultar na manutenção de condenações potencialmente injustas, considerando a intenção legislativa e judicial de distinguir claramente entre usuário e traficante.

II – DO FUNDAMENTO JURÍDICO 1. Da Violação ao Princípio da Isonomia A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Habeas Corpus nº 960175 – DF (2024/0428671-2) se contrapõe frontalmente ao princípio constitucional da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal Brasileira, que estipula: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. Este princípio exige que a lei seja aplicada de forma uniforme a todos os indivíduos em situações equivalentes, assegurando um tratamento igualitário.

1.1. Interpretação do Precedente do STF: No Recurso Extraordinário 635.659/SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, através do Tema de Repercussão Geral n. 506, uma interpretação que diferencia o usuário do traficante de drogas com base na quantidade de substância apreendida. Especificamente, foi fixada a presunção de uso pessoal para quem for flagrado com até 40 gramas de maconha ou com até 6 plantas-fêmeas, salvo se houver outros elementos indicativos de intenção de comercialização. Esta decisão do STF vincula todos os órgãos do Judiciário, incluindo o STJ, pela força da autoridade vinculante decorrente da repercussão geral (art. 102, § 3º da CF).

1.2. Aplicação Inconsistente da Presunção Legal: A decisão do STJ, ao negar-se a conceder habeas corpus coletivo baseado na presunção de uso pessoal para quantidades até 40 gramas de maconha, sem considerar a ausência de provas robustas de tráfico, viola a isonomia. Isso porque tal decisão implica em tratamento desigual para réus que se encontram em situação jurídica idêntica, em desacordo com o entendimento do STF. A isonomia exige que, onde a lei estabelece uma presunção, esta deve ser aplicada de maneira consistente, garantindo a igualdade de tratamento a todos aqueles que se encaixam na hipótese legal.

1.3. Impacto sobre a Igualdade Jurídica: A recusa em aplicar a presunção estabelecida pelo STF resulta em uma desigualdade jurídica prática. Réus condenados por posse de quantidades inferiores a 40 gramas de maconha, sem provas adicionais de tráfico, não têm assegurado o tratamento diferenciado que a interpretação do STF visava proporcionar. Tal prática colide com o artigo 5º, inciso I, da CF, que assegura a igualdade de todos perante a lei, e com o artigo 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que prevê sanções administrativas para o uso pessoal de drogas, distinguindo-o do tráfico.

1.4. Consequências Processuais e Penais: A não aplicação uniforme da presunção de uso pessoal leva a condenações injustas e a uma judicialização excessiva de casos que, pela nova interpretação constitucional, deveriam ser tratados como de natureza administrativa ou, no mínimo, mereceriam uma revisão à luz desta presunção. Isto contraria não só o princípio da isonomia, mas também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem guiar a aplicação da lei penal (art. 5º, XLVI, CF).

1.5. Necessidade de Reavaliação: A revisão da decisão do STJ é imperativa para assegurar que a presunção legal não seja usada de maneira seletiva ou arbitrária, garantindo assim que todos os réus em situação similar recebam tratamento idêntico conforme o precedente do STF. A não observância desta presunção implica em uma violação à igualdade processual e material, ferindo direitos fundamentais e o próprio Estado Democrático de Direito.

Portanto, a decisão em questão deve ser reformada para que se restabeleça a aplicação uniforme da lei e a isonomia entre todos os cidadãos sujeitos ao mesmo quadro fático e legal.

  1. Da Interpretação do Precedente do STF: A Decisão do STF no RE 635.659:

No Recurso Extraordinário nº 635.659, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu uma tese de repercussão geral que delineou a distinção entre uso pessoal e tráfico de drogas, especificamente para a substância cannabis sativa (maconha). A decisão culminou com a fixação de uma presunção relativa de uso pessoal para quem for flagrado com até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas, sem outros elementos que indiquem intenção de comércio espúrio. A tese do STF, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 1º de agosto de 2024, foi clara ao estipular:

Presunção Relativa: A presunção de uso pessoal é relativa, o que significa que pode ser afastada mediante a apresentação de provas contundentes que demonstrem tráfico. Contudo, essa relatividade não deve ser interpretada como uma proibição à aplicação de habeas corpus coletivo quando a presunção não é derrogada por elementos probatórios convincentes.

Implicações para o Habeas Corpus Coletivo:

Não Impedimento de HC Coletivo: A decisão do STF não exclui a possibilidade de concessão de habeas corpus coletivo. Pelo contrário, a interpretação sistemática do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, que garante a liberdade por meio do habeas corpus, aliado à tese do RE 635.659, sugere que o STF visou promover a eficiência e a celeridade da justiça ao evitar julgamentos desnecessários para casos presumivelmente de uso pessoal. Celeridade Processual e Eficiência Judicial: A exigência de análise individualizada de cada caso, conforme proposto pela decisão do STJ, contraria os princípios de celeridade e eficiência do processo judicial, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que estabelece o direito à razoável duração do processo. A judicialização extensiva de casos que poderiam ser resolvidos com base na presunção legal estabelecida pelo STF desnecessariamente onera o sistema judiciário e atrasa a prestação jurisdicional.

Respeito à Tese de Repercussão Geral:

Interpretação Conforme a Constituição: A tese estabelecida pelo STF no RE 635.659 não apenas cria uma presunção legal mas também reflete uma interpretação conforme os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF), liberdade (artigo 5º, caput, CF), e o direito à saúde pública, que pode ser impactado negativamente por políticas repressivas de drogas desproporcionais. Desrespeito à Tese Fixada: A decisão do STJ que nega a concessão de habeas corpus coletivo em face da presunção legal estabelecida pelo STF pode ser vista como uma desconsideração à autoridade do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, contrariando o sistema de precedentes instituído pela Reforma do Judiciário (EC nº 45/2004) e a Lei nº 13.105/2015, que reforçou a força obrigatória das decisões de repercussão geral.

Conclusão:

Portanto, a interpretação do precedente do STF no RE 635.659 deve ser observada de maneira a permitir a concessão de habeas corpus coletivo quando não há elementos suficientes para derrogar a presunção de uso pessoal. A análise casuística exigida pela decisão recorrida não apenas contraria a eficiência e a celeridade do processo judicial mas também desrespeita a tese de repercussão geral fixada pelo STF, que visa minimizar a judicialização desnecessária de casos de uso pessoal de drogas. Assim, a decisão do STJ deve ser revista à luz da interpretação constitucional e legal propugnada pelo STF, garantindo-se a aplicação uniforme e eficiente da lei.

  1. Do Direito à Liberdade Provisória e à Anulação de Acórdãos A. Análise da Lei 11.343/2006:

A Lei 11.343/2006, conhecida como a Lei de Drogas, foi instituída com o objetivo de regular as condutas relacionadas ao tráfico e ao uso de substâncias entorpecentes, trazendo uma nova perspectiva ao tratamento penal destas práticas. Dois artigos são particularmente relevantes para a discussão aqui apresentada:

Artigo 28 da Lei 11.343/2006: Este dispositivo legal dispõe sobre a conduta do usuário de drogas, definindo que quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, substâncias ou produtos capazes de causar dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estará sujeito a sanções administrativas e não penais. A interpretação da quantidade de droga como indicativa de uso pessoal ou tráfico é, portanto, crucial e deve ser feita à luz do entendimento constitucional de proporcionalidade e razoabilidade. Artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006: Este parágrafo introduz uma diferenciação na pena para aqueles considerados traficantes, mas que demonstrem primariedade e baixa potencialidade ofensiva. Estabelece que, nas hipóteses de condenação por tráfico de drogas, se o agente for primário e de bons antecedentes, a pena poderá ser substituída por restritiva de direitos, evidenciando uma política criminal mais abrandada para casos de menor gravidade ou onde a intenção comercial não seja evidente.

B. Violação do Direito à Liberdade Provisória:

Princípio da Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF/88): A Constituição Federal garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A interpretação restritiva do STJ, ao negar o habeas corpus coletivo, pode resultar em uma privação de liberdade que não respeita este princípio, especialmente quando a quantidade de droga apreendida sugere uso pessoal e não há outros elementos claros de mercancia. Direito à Revisão de Condenações: A decisão do STF no RE 635.659 estabeleceu um marco na diferenciação entre uso e tráfico, criando uma presunção relativa de uso pessoal para quantidades até 40 gramas de maconha. Este entendimento deve ser aplicado de forma a permitir a revisão de condenações anteriores, sob pena de perpetuar injustiças e violar o princípio da segurança jurídica, que exige que as leis sejam aplicadas de maneira uniforme e previsível.

C. Argumento pela Anulação de Acórdãos:

Artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal: Prevê a possibilidade de anulação de sentenças que contrariem o texto expresso da lei. A interpretação do STJ que nega a aplicação do entendimento do STF poderia ser vista como uma contrariedade à lei, uma vez que não considera o novo parâmetro legal de diferenciação entre usuário e traficante. Necessidade de Revisão Conforme Precedentes do STF: O não reconhecimento da presunção de uso pessoal conforme a tese fixada pelo STF em repercussão geral implica em uma interpretação que não se coaduna com a evolução jurisprudencial nem com a política criminal mais contemporânea, que busca a descriminalização de condutas de menor potencial ofensivo. Prejuízo à Ampla Defesa e ao Devido Processo Legal: A negativa de concessão de habeas corpus coletivo baseado em um entendimento mais restritivo que o do STF pode ser vista como um cerceamento ao direito de defesa, pois impede a revisão de condenações em conformidade com a nova interpretação legal, potencialmente mantendo indivíduos presos sem justa causa.

Em suma, a revisão da interpretação aplicada pelo STJ é imperativa para garantir a correta aplicação da Lei de Drogas, respeitando os princípios constitucionais e os precedentes estabelecidos pelo STF, assegurando assim a liberdade provisória e a anulação de acórdãos que não se alinhem com a nova jurisprudência.

  1. Da Necessidade de Reavaliação da Prova A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Habeas Corpus nº 960175 – DF (2024/0428671-2) baseou-se na premissa de que cada caso deve ser analisado individualmente para determinar se há elementos probatórios suficientes que justifiquem a condenação por tráfico de drogas, mesmo quando as quantidades de substância apreendida estão abaixo do limite presumido para uso pessoal. No entanto, tal postura, ao exigir uma análise casuística detalhada, apresenta uma série de problemas jurídicos e práticos que precisam ser discutidos:

a. Da Presunção de Uso Pessoal:

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 635.659/SP estabeleceu uma presunção legal de que a posse de até 40 gramas de maconha caracteriza o uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Esta presunção, embora relativa, possui um caráter de proteção ao direito fundamental à liberdade, minimizando a criminalização excessiva de condutas que não demonstram, a priori, intenção de tráfico. A presunção de inocência, garantida pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, deve ser interpretada de maneira a favorecer o indivíduo quando não há provas contundentes de que a posse da substância exceda o uso pessoal. Portanto, a decisão do STJ deve considerar esta presunção e não reverter a carga probatória de forma desproporcional para o réu.

b. Do Caráter Sumário do Habeas Corpus:

O habeas corpus, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, é um instrumento de proteção imediata contra ilegalidade ou abuso de poder, caracterizado por um rito célere e sumário. A exigência de uma análise probatória detalhada e individualizada, como sugerido na decisão atacada, desvirtua a natureza do writ, tornando-o ineficaz para a proteção dos direitos fundamentais. Segundo a jurisprudência do próprio STF (HC 145.141, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01/08/2024), o habeas corpus pode ser concedido para corrigir flagrantes injustiças, mesmo sem a necessidade de um exame probatório minucioso, especialmente quando há uma presunção legal a favor do paciente.

c. Da Necessidade de Uniformização da Jurisprudência:

A uniformidade da interpretação jurisprudencial é essencial para a segurança jurídica e a isonomia, conforme os princípios constitucionais. A decisão do STJ que diverge da tese firmada pelo STF no RE 635.659/SP cria uma insegurança jurídica e uma disparidade de tratamento entre réus em situações similares, violando o princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). A aplicação da presunção de uso pessoal deve ser revisada para assegurar que todas as instâncias judiciais sigam a orientação do STF, evitando assim que casos análogos resultem em decisões divergentes.

d. Da Proteção contra a Criminalização Excessiva:

A interpretação restritiva adotada pode levar à criminalização excessiva de usuários, contrariando a própria finalidade da Lei de Drogas, que é a de diferenciar claramente entre usuário e traficante. A desconsideração da quantidade como fator determinante, sem robustas evidências de tráfico, pode resultar em condenações injustas, violando o princípio da proporcionalidade e da intervenção mínima do Estado na vida privada dos cidadãos.

e. Da Revisão Probatória:

A revisão probatória não deve ser entendida como um impedimento ao habeas corpus, mas como uma oportunidade para que o Judiciário corrija erros judiciais manifestos, especialmente quando a decisão se baseia em uma presunção legal já estabelecida por corte superior. A análise deveria ser orientada para verificar se existem elementos concretos que desconstituam a presunção de uso pessoal, como apontam as teses do STF no RE 635.659/SP.

Diante do exposto, é imperativo que o STJ reavalie sua decisão para alinhá-la com a interpretação constitucional e legal fornecida pelo STF, garantindo que a presunção de uso pessoal não seja facilmente desconsiderada sem provas sólidas de tráfico, assegurando assim a efetividade do habeas corpus como instrumento de proteção dos direitos fundamentais.

  1. Da Precedência da Interpretação do STF A necessidade de revisão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no contexto do Habeas Corpus nº 960175 – DF (2024/0428671-2) surge da imperativa conformidade com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário n. 635.659/SP. Este precedente estabeleceu uma tese de repercussão geral que redefine a interpretação legal e constitucional sobre a posse de pequenas quantidades de maconha, e sua aplicação é fundamental para assegurar a coerência e a uniformidade na aplicação do direito em todo o território nacional.

A. Princípio da Uniformidade da Jurisprudência:

Artigo 102, §3º, da Constituição Federal: Este dispositivo constitucional estabelece a competência do STF para julgar recursos extraordinários e a necessidade de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso. A decisão do STF no RE 635.659, ao fixar uma tese sobre a quantidade de droga para distinguir o usuário do traficante, cria um precedente vinculante que deve ser observado por todos os órgãos do Poder Judiciário, incluindo o STJ, em virtude do princípio da uniformidade da jurisprudência. Artigo 927 do Código de Processo Civil: Este artigo reforça o caráter vinculante das decisões do STF em matéria constitucional, determinando que “os juízes e os tribunais observarão” as súmulas vinculantes e os precedentes obrigatórios, o que inclui as teses de repercussão geral. A não observância desta disposição pode resultar em desrespeito à hierarquia jurisprudencial e à segurança jurídica.

B. Análise da Tese de Repercussão Geral:

A tese fixada no RE 635.659/SP pelo STF estabelece que a posse de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas deve ser presumida como para consumo pessoal, salvo prova em contrário que indique intenção de tráfico. Esta presunção, embora relativa, é uma diretriz clara para a interpretação dos artigos 28 e 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006). Artigo 28 da Lei 11.343/2006: Trata do usuário e das sanções não penais, destacando a conduta de posse para consumo pessoal sem repercussão penal. Artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006: Prevê a possibilidade de redução de pena para traficantes primários ou de menor potencial ofensivo, o que deve ser interpretado à luz da nova tese do STF para evitar condenações desproporcionais ou inconstitucionais.

C. Consequências da Não Conformidade:

A persistência na decisão do STJ, que exige uma análise casuística detalhada em cada caso para a aplicação da tese do STF, pode levar a uma perpetuação de condenações que, sob o prisma do novo entendimento constitucional, não se sustentam. Tal prática viola: Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade: Previstos implicitamente na Constituição, exigem que as decisões judiciais sejam equilibradas e justas, considerando a interpretação constitucional mais recente. Direito à Liberdade Provisória (Art. 5º, LXI, CF): A presunção de inocência e o direito a uma avaliação justa das circunstâncias da conduta em questão são diretamente afetados quando a interpretação legal não se alinha com a jurisprudência constitucional.

D. Pedido de Revisão:

Requer-se, portanto, que a decisão do STJ seja revisitada para se adequar à interpretação do STF, garantindo que as condenações sejam reanalisadas sob a luz da nova tese de repercussão geral. Isso não apenas respeita o princípio da segurança jurídica e da isonomia, mas também assegura a correta aplicação da lei, evitando injustiças e desigualdades no tratamento legal dos casos similares.

Em conclusão, a revisão da decisão do STJ é imperativa para a correta aplicação da legislação penal sobre drogas conforme a interpretação constitucional mais atualizada, assegurando que a justiça seja administrada de forma uniforme e justa em todo o país.

III – DO PEDIDO Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) Provimento do Recurso Extraordinário:

Anulação do Acórdão do Habeas Corpus nº 960175 – DF: Requer-se a concessão do presente Recurso Extraordinário para que seja anulado o acórdão proferido no Habeas Corpus nº 960175 – DF, com base nos seguintes fundamentos legais: Violação ao Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput, da CF/88): A aplicação indiscriminada de penas sem considerar a tese firmada pelo STF no RE 635.659 implica em tratamento desigual para situações idênticas, desrespeitando o direito fundamental à igualdade. Interpretação do Art. 28 da Lei nº 11.343/2006: A referida legislação, que trata do porte de drogas para consumo pessoal, deve ser interpretada de acordo com o entendimento recente do STF, que presumiu o uso pessoal para quantidades até 40 gramas de maconha, salvo prova em contrário de intenção de tráfico. Aplicação do Art. 5º, LXV, da CF/88 (Habeas Corpus): A Constituição Federal assegura a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, há evidente ilegalidade na manutenção de condenações que não se coadunam com a jurisprudência atual do STF. Concessão da Ordem de Habeas Corpus: Solicita-se a liberação de todos os réus condenados por posse de até 40 gramas de maconha, salvo se por outro motivo estejam presos, em conformidade com o entendimento consolidado no RE 635.659, que estabelece a presunção de uso pessoal e não de tráfico para tais quantidades. Anulação de Processos Criminais: Requer-se também a anulação dos processos criminais em curso pelos mesmos fatos, aplicando-se as medidas administrativas previstas na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), como advertência e medidas educativas (Art. 28, I e III), uma vez que tais processos não respeitam a interpretação constitucional e legal atual.

b) Remessa dos Autos ao STF:

Necessidade de Uniformização da Jurisprudência: Considerando que o STF já tem precedente estabelecido sobre a matéria (RE 635.659), requer-se a remessa dos autos ao STF para que se possa garantir a correta aplicação da tese de repercussão geral, evitando-se decisões conflitantes em instâncias inferiores. Art. 102, III, “a”, da CF/88: Este dispositivo constitucional permite ao STF conhecer do recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, o que se verifica no caso presente pela violação ao princípio da isonomia e ao direito à liberdade.

c) Concessão de Efeito Suspensivo:

Art. 558 do Código de Processo Civil: Este artigo permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, quando demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Risco de Dano Irreparável: A manutenção de prisões ou processos baseados em interpretações não alinhadas com o entendimento do STF pode resultar em prejuízo irreparável aos réus, que continuariam privados de liberdade indevidamente. Pedido de Suspensão dos Efeitos da Decisão Recorrida: Solicita-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que os efeitos da decisão do acórdão impugnado sejam imediatamente suspensos, garantindo-se assim a proteção aos direitos fundamentais dos réus enquanto a questão é devidamente reavaliada.

Termos em que, Pede Deferimento.

São Paulo, 22 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

DATA: 20/12/2024 HORA: 01:29:43 SEQUENCIAL: 9678616

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAES FILHO, brasileiro, profissão, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 102, inciso I, alínea 'd', da Constituição Federal, artigo 20, inciso III, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), e nos artigos 927 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente PETIÇÃO DE DENÚNCIA contra LUCIANA FIALA DE SIQUEIRA CARVALHO, brasileira, estado civil, portadora do CPF nº 013.857.727-78, atual Juíza Titular do V Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

Exercício de Atividade Incompatível: A denunciada, Juíza Luciana Fiala de Siqueira Carvalho, tem exercido a função de coaching, atividade que, por sua natureza, conflita diretamente com os princípios de imparcialidade e dedicação exclusiva que devem reger a conduta de um magistrado, conforme disposto no artigo 35 da LOMAN, que veda o exercício de atividade incompatível com a função judiciária.

Exploração de Imagem de Menores e Audiências: Há fortes indícios de que a denunciada utiliza imagens de menores e de audiências para fins pessoais ou profissionais fora do âmbito judicial, o que configura não apenas uma violação da ética profissional mas também uma possível infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), especialmente no que tange à proteção da imagem e privacidade dos menores.

II – DO DIREITO:

Artigo 35 da LOMAN: “É vedado ao magistrado... dedicar-se à atividade político-partidária; exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; receber, a qualquer título ou pretexto, custas, emolumentos ou participação em produtos de multas, salvo quando por lei expressamente autorizado; exercer a advocacia no território nacional; praticar usura; exercer comércio, exceto na qualidade de acionista ou quotista de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.”

Súmula Vinculante nº 13 do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” (Aplicável por analogia à situação de incompatibilidade de exercício de funções).

Artigo 19 da LOMAN: “O magistrado deve abster-se de participar de quaisquer sociedades comerciais para evitar conflito de interesses com suas funções jurisdicionais.”

Artigo 244-B do ECA: “Divulgar, sem justa causa, ato judiciário ou administrativo que diga respeito a criança ou adolescente: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

III – DO PEDIDO:

Pelos fatos e fundamentos acima expostos, requer:

a) O imediato afastamento da Juíza Luciana Fiala de Siqueira Carvalho de suas funções atuais, até o completo esclarecimento dos fatos;

b) A instauração de processo administrativo disciplinar para apuração das irregularidades mencionadas, com observância aos princípios do devido processo legal e ampla defesa;

c) A comunicação ao Conselho Nacional de Justiça para acompanhamento e, se necessário, intervenção;

d) A concessão de efeito suspensivo à presente denúncia para evitar prejuízos maiores à administração da justiça e à imagem do Poder Judiciário.

IV – DOS PEDIDOS FINAIS:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que se digne a acolher a presente petição, determinando as providências cabíveis para sanar as irregularidades apontadas, sob pena de comprometer a integridade e a moralidade administrativa da magistratura.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 20 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) DO Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO]

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF 133.036.496-18

Paciente: Phelipe de Moura Ferreira CPF: 49684907800 e Luckas Viana dos Santos

Coator: Estado de Mianmar, representado por suas autoridades locais

Autoridade Coatora no Brasil: Ministério das Relações Exteriores do Brasil (Itamaraty)

Petição de Habeas Corpus

Preâmbulo:

Vem perante Vossa Excelência, o impetrante acima identificado, requerer a concessão de HABEAS CORPUS em favor dos pacientes Phelipe de Moura Ferreira e Luckas Viana dos Santos, brasileiros que estão sendo mantidos em condições análogas à escravidão em Mianmar, conforme noticiado e relatado por Abias Gomes em participação ao programa “Terra Agora” no dia 19 de dezembro de 2024.

Fatos:

Condições de Cativeiro e Trabalho Forçado: Segundo o relato de Abias Gomes, Phelipe de Moura Ferreira e Luckas Viana dos Santos encontram-se sob coação ilegal, forçados a trabalhar 15 horas por dia sob ameaça de punições físicas e psicológicas, incluindo eletrocuções, espancamentos, privação de alimentação e água, e carregamento de pesos como forma de punição por não atingirem metas de golpes financeiros estipuladas pelos traficantes.

Ausência de Intervenção Eficaz: O impetrante alega que o Itamaraty e as autoridades brasileiras não têm tomado medidas efetivas para resgatar os pacientes, permitindo assim a continuidade de sua condição de cativeiro e servidão.

Fundamentos Jurídicos:

Artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal do Brasil de 1988: Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Artigo 648 do Código de Processo Penal: Define as hipóteses de coação ilegal, entre elas, a prisão por motivo de ordem ou processo ilegal, o que se aplica ao caso em questão onde os pacientes estão submetidos a um regime privativo de liberdade ilegal. Súmula 693 do STF: “Não cabe habeas corpus contra ato de autoridade estrangeira.” No entanto, essa súmula não impede o pedido para que o Itamaraty e a Interpol atuem, já que o pedido visa a intervenção diplomática e policial internacional. Artigo 3º, IV, da Constituição Federal: Estabelece que uma das diretrizes da República Federativa do Brasil é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, o que inclui a proteção de seus cidadãos em situação de risco no exterior.

Pedidos:

Intervenção Diplomática: Que o Ministério das Relações Exteriores do Brasil (Itamaraty) seja intimado a manifestar-se no prazo de 48 horas sobre as medidas diplomáticas e consulares que estão sendo tomadas para resgatar os pacientes, com comunicação imediata à Interpol para assistência internacional. Intervenção da Interpol: Que a Interpol seja oficialmente notificada para intervir no caso, mobilizando suas redes internacionais para localizar e resgatar os pacientes. Comunicação à Procuradoria-Geral da República (PGR): Que cópia desta petição seja enviada à PGR para que, no exercício de suas funções constitucionais, acompanhe o caso e tome as providências necessárias para garantir os direitos constitucionais dos pacientes. Concessão de Salvo-Conduto: Que se conceda um salvo-conduto preventivo aos pacientes, garantindo sua liberação imediata e segurança até seu retorno ao Brasil, sob pena de responsabilização internacional do Estado de Mianmar.

Conclusão:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que se digne conceder o presente HABEAS CORPUS, determinando as intervenções necessárias para que os pacientes Phelipe de Moura Ferreira e Luckas Viana dos Santos sejam retirados das condições de servidão e cativeiro em que se encontram, garantindo-lhes o direito à liberdade, à segurança e ao retorno seguro ao Brasil, com todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

São Paulo, 20 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Ref.: Amigo relata violências sofridas por brasileiros traficados em Mianmar: ‘Agressão psicológica e física’

https://www.terra.com.br/noticias/terra-agora/amigo-relata-violencias-sofridas-por-brasileiros-traficados-em-mianmar-agressao-psicologica-e-fisica,60cd2f435c3c4c9c3e3f7445f11edadcxl3vibuz.html?utm_source=clipboard