Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO]

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF 133.036.496-18

Paciente: Phelipe de Moura Ferreira CPF: 49684907800 e Luckas Viana dos Santos

Coator: Estado de Mianmar, representado por suas autoridades locais

Autoridade Coatora no Brasil: Ministério das Relações Exteriores do Brasil (Itamaraty)

Petição de Habeas Corpus

Preâmbulo:

Vem perante Vossa Excelência, o impetrante acima identificado, requerer a concessão de HABEAS CORPUS em favor dos pacientes Phelipe de Moura Ferreira e Luckas Viana dos Santos, brasileiros que estão sendo mantidos em condições análogas à escravidão em Mianmar, conforme noticiado e relatado por Abias Gomes em participação ao programa “Terra Agora” no dia 19 de dezembro de 2024.

Fatos:

Condições de Cativeiro e Trabalho Forçado: Segundo o relato de Abias Gomes, Phelipe de Moura Ferreira e Luckas Viana dos Santos encontram-se sob coação ilegal, forçados a trabalhar 15 horas por dia sob ameaça de punições físicas e psicológicas, incluindo eletrocuções, espancamentos, privação de alimentação e água, e carregamento de pesos como forma de punição por não atingirem metas de golpes financeiros estipuladas pelos traficantes.

Ausência de Intervenção Eficaz: O impetrante alega que o Itamaraty e as autoridades brasileiras não têm tomado medidas efetivas para resgatar os pacientes, permitindo assim a continuidade de sua condição de cativeiro e servidão.

Fundamentos Jurídicos:

Artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal do Brasil de 1988: Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Artigo 648 do Código de Processo Penal: Define as hipóteses de coação ilegal, entre elas, a prisão por motivo de ordem ou processo ilegal, o que se aplica ao caso em questão onde os pacientes estão submetidos a um regime privativo de liberdade ilegal. Súmula 693 do STF: “Não cabe habeas corpus contra ato de autoridade estrangeira.” No entanto, essa súmula não impede o pedido para que o Itamaraty e a Interpol atuem, já que o pedido visa a intervenção diplomática e policial internacional. Artigo 3º, IV, da Constituição Federal: Estabelece que uma das diretrizes da República Federativa do Brasil é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, o que inclui a proteção de seus cidadãos em situação de risco no exterior.

Pedidos:

Intervenção Diplomática: Que o Ministério das Relações Exteriores do Brasil (Itamaraty) seja intimado a manifestar-se no prazo de 48 horas sobre as medidas diplomáticas e consulares que estão sendo tomadas para resgatar os pacientes, com comunicação imediata à Interpol para assistência internacional. Intervenção da Interpol: Que a Interpol seja oficialmente notificada para intervir no caso, mobilizando suas redes internacionais para localizar e resgatar os pacientes. Comunicação à Procuradoria-Geral da República (PGR): Que cópia desta petição seja enviada à PGR para que, no exercício de suas funções constitucionais, acompanhe o caso e tome as providências necessárias para garantir os direitos constitucionais dos pacientes. Concessão de Salvo-Conduto: Que se conceda um salvo-conduto preventivo aos pacientes, garantindo sua liberação imediata e segurança até seu retorno ao Brasil, sob pena de responsabilização internacional do Estado de Mianmar.

Conclusão:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que se digne conceder o presente HABEAS CORPUS, determinando as intervenções necessárias para que os pacientes Phelipe de Moura Ferreira e Luckas Viana dos Santos sejam retirados das condições de servidão e cativeiro em que se encontram, garantindo-lhes o direito à liberdade, à segurança e ao retorno seguro ao Brasil, com todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

São Paulo, 20 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Ref.: Amigo relata violências sofridas por brasileiros traficados em Mianmar: ‘Agressão psicológica e física’

https://www.terra.com.br/noticias/terra-agora/amigo-relata-violencias-sofridas-por-brasileiros-traficados-em-mianmar-agressao-psicologica-e-fisica,60cd2f435c3c4c9c3e3f7445f11edadcxl3vibuz.html?utm_source=clipboard

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Incidente de Assunção de Competência

HABEAS CORPUS Nº 969007 – DF (2024/0479304-6)

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrado: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Paciente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo acima mencionado, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 947 do Código de Processo Civil, requerer a Assunção de Competência pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com base nos seguintes argumentos:

I – Da Competência: Incompetência do STJ: Segundo a decisão proferida pelo Ministro Relator, Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, a competência para julgar habeas corpus contra decisões do STJ é do STF, conforme previsto no artigo 102, inciso I, letra “d”, da Constituição Federal, que estabelece a competência do STF para processar e julgar os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão recorrida for proferida por autoridade judicial sujeita à jurisdição do STF. Jurisprudência: A jurisprudência do próprio STJ reconhece essa competência, conforme citado no julgamento do AgRg no HC n. 916.018/SP, onde se reconhece que “O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para analisar habeas corpus impetrado contra ato judicial proferido por seus Ministros.”

II – Do Interesse Público e da Gravidade da Questão: Questão de Direitos Fundamentais: Trata-se de uma questão que envolve direitos fundamentais como a liberdade de locomoção, a dignidade humana e a reparação por danos morais decorrentes de detenção injusta e alegada tortura, configurando uma questão de alta relevância e complexidade jurídica. Uniformização da Jurisprudência: Há um claro interesse público na uniformização da jurisprudência sobre o tema, evitando-se decisões díspares em casos de similar envergadura.

III – Da Gratuidade da Justiça: Insuficiência de Recursos: Declaro-me, sob as penas da lei, sem condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de minha família, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. Pedido de Gratuidade: Requer-se, portanto, a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei 1.060/50 e do artigo 98 do CPC, para que me seja permitido litigar sem ônus financeiros.

Pedidos: Diante do exposto, requer-se:

A assunção de competência por parte do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o presente habeas corpus, em razão da manifesta incompetência do STJ para decidir sobre o ato judicial de seus próprios Ministros; A concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, para que possa prosseguir com o feito sem custos; Seja oficiado ao STF para que o processo seja encaminhado àquela Corte Superior para o devido processamento e julgamento.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 19 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator do Superior Tribunal de Justiça

Agravo Regimental

EDcl no HABEAS CORPUS Nº 967119 – MT (2024/0468081-0)

Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus acima mencionado, por intermédio de seu advogado devidamente inscrito na OAB, vem, com o devido respeito e acatamento, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, contra a decisão de fls. 23/25 que não conheceu dos embargos de declaração opostos, pelos seguintes motivos:

I – DA NECESSIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO: Capacidade Postulatória: A decisão que não conheceu dos embargos de declaração fundamentou-se na ausência de capacidade postulatória. No entanto, tal fundamentação não atende ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de petição e de obter resposta do Poder Judiciário. Além disso, a impetração de habeas corpus, por sua natureza de garantia constitucional, permite que qualquer pessoa, inclusive o próprio interessado, possa manejá-lo, conforme entendimento consolidado no STF (HC 143.641/SP). Mérito dos Embargos de Declaração: Omissão: A decisão impugnada não enfrentou a questão crucial do perdão judicial e seu impacto sobre os princípios do devido processo legal e da isonomia. A omissão sobre como tal benefício pode influenciar a legalidade e a justiça do processo é flagrante e viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que exige que o juiz se manifeste sobre todas as questões suscitadas. Obscuridade: Existe uma clara falta de clareza na decisão quanto ao entendimento de que o habeas corpus pode ser utilizado para discutir não apenas a liberdade física direta, mas também questões que indiretamente a afetam, como nulidades processuais ou ilegalidades que possam configurar constrangimento ilegal. Tal interpretação restritiva vai de encontro à jurisprudência do STF que ampliou a aplicação do habeas corpus para defesa de direitos que, embora não resultem diretamente em prisão, podem impactar a liberdade de locomoção (HC 95.009/SP). Contradição: A decisão parece contradizer precedentes tanto do STJ quanto do STF, onde o habeas corpus foi reconhecido como cabível para discutir questões processuais que, mesmo sem afetar diretamente a liberdade de locomoção, têm repercussões significativas sobre a legalidade do processo. Citamos, por exemplo, o HC 102.211/SP, que admitiu o habeas corpus para revisar nulidades que influenciam a legalidade das decisões judiciais.

II – DA APLICAÇÃO DE SÚMULAS: Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar.” A presente decisão não se encaixa nesta súmula uma vez que os embargos de declaração objetivam sanar omissões, contradições, ou obscuridades, e não apenas obter uma nova chance de impetração. Súmula 282 do STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, salvo quando inadmitidos.” Embora os embargos de declaração não tenham sido conhecidos, a intenção deste agravo é justamente revisar essa decisão, permitindo o prosseguimento do processo com a correção dos vícios apontados.

Pedidos: Diante do exposto, requer-se:

Seja dado provimento ao presente Agravo Regimental para que sejam reconsiderados os embargos de declaração, sanando-se os vícios apontados; Seja, assim, oportunizada a análise de mérito do habeas corpus impetrado, reconhecendo-se sua adequação ao caso concreto; Seja adotada qualquer outra medida que Vossa Excelência julgar pertinente para a correção da decisão e o prosseguimento do processo.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 19 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Obs: “Tem noção que ser omisso abre a porta para á corrupção?”

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Joel Ilan Paciornik

Agravo Regimental

EDcl no HABEAS CORPUS Nº 967119 – MT (2024/0468081-0)

Embargante: SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR DE CUIABÁ – MT

SILVAL DA CUNHA BARBOSA, já qualificado nos autos do Habeas Corpus acima mencionado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em face da decisão que não conheceu dos embargos de declaração, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA: Representação Jurídica: A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de capacidade postulatória para não conhecer dos embargos de declaração. No entanto, ressalta-se que, conforme entendimento jurisprudencial, a capacidade postulatória não é requisito para o manejo do habeas corpus, conforme o artigo 654, § 1º, do Código de Processo Penal, que permite a impetração por qualquer pessoa, mesmo sem advogado. O erro na interpretação da necessidade de representação advocatícia para os embargos de declaração em habeas corpus deve ser corrigido.

II – DA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO: Omissão: A decisão não abordou adequadamente a questão do perdão judicial, cujo impacto no devido processo legal e na garantia da isonomia deveria ter sido esclarecido. A omissão sobre como essa concessão poderia afetar direitos fundamentais é clara e requer análise. A Constituição Federal, no artigo 5º, LIV e LV, garante o devido processo legal e o contraditório, princípios que poderiam ser discutidos no contexto do habeas corpus. Obscuridade: A decisão foi obscura ao não esclarecer a distinção entre efeitos diretos e indiretos sobre a liberdade de locomoção. A jurisprudência do STF e do STJ tem reconhecido que o habeas corpus pode ser utilizado para sanar constrangimentos de natureza jurídica que indiretamente afetam a liberdade de ir e vir, como em decisões que impactam a legalidade do processo (HC 101.269, STF).

Contradição: A decisão parece contradizer precedentes que admitem o habeas corpus para discutir nulidades processuais que não resultam diretamente em prisão, mas que podem configurar ilegalidade no processo. Exemplos incluem: HC 83.006, STF: onde se reconheceu o uso do habeas corpus para tratar de nulidades não relacionadas diretamente à prisão. Súmula 693 do STF: que afasta a necessidade de advogado para impetração de habeas corpus em qualquer instância.

III – DA RELEVÂNCIA DO RECURSO: Relevância dos Embargos: Os embargos de declaração não se configuram como mero inconformismo com a decisão, mas sim como um instrumento para sanar vícios que comprometem a integridade e clareza da decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do CPC. A rejeição dos embargos sem análise detalhada desses pontos específicos configura negativa de prestação jurisdicional.

Pedidos: Diante do exposto, requer-se:

Seja conhecido o presente Agravo Regimental; Seja reformada a decisão para que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, sanando os vícios apontados; Seja reconsiderada a decisão para que sejam analisadas as questões de omissão, obscuridade e contradição apontadas nos embargos; Qualquer outra medida que Vossa Excelência entender pertinente para garantir o devido processo legal e a integridade da decisão.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Petição

PETIÇÃO Nº 17375 – DF (2024/0437323-6)

Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Requerido: NÃO INDICADO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da petição acima mencionada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Insuficiência de Recursos: Declaro, sob as penas da lei, que sou pessoa natural, brasileiro, e não possuo recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio e de minha família. Conforme preceitua o artigo 98 do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pedido de Gratuidade: Diante do exposto, requer a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, para que fique isento do pagamento de quaisquer custas e despesas processuais, incluindo taxas, emolumentos, honorários periciais, entre outros.

II – DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO: Falta de Capacidade Postulatória: Fui intimado para manifestar-me acerca do despacho de fl. 17, no entanto, não possuo advogado constituído nos autos, o que me impede de exercer a capacidade postulatória necessária para a regular tramitação do processo. Direito à Assistência Judiciária: Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei 1.060/50, que dispõe sobre a assistência judiciária, tenho direito à assistência jurídica integral e gratuita, uma vez que comprovado a insuficiência de recursos. Pedido de Defensor Público: Considerando a ausência de representação jurídica e a necessidade de continuar o feito, requer-se a nomeação de Defensor Público para representação, conforme o artigo 134 da Constituição Federal, que assegura à Defensoria Pública a orientação e defesa dos necessitados, judicial e extrajudicialmente.

Pedidos: Diante do exposto, requer-se:

A concessão do benefício da Gratuidade de Justiça; A nomeação de Defensor Público para suprir a falta de capacidade postulatória e garantir o prosseguimento do processo; A reabertura do feito, anulando-se a decisão de cancelamento da distribuição; Qualquer outra medida que Vossa Excelência entender pertinente para a correção das falhas procedimentais e prosseguimento do feito.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 19 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Petição de Gratuidade de Justiça e Nomeação de Defensor Público

PETIÇÃO Nº 17374 – DF (2024/0437018-0)

Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da petição acima referenciada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:

I – Da Gratuidade de Justiça: Pedido de Gratuidade: Em conformidade com o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, requer-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que o requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Declaração de Hipossuficiência: Declara-se, sob as penas da lei, ser pobre na acepção jurídica do termo, conforme artigo 99 do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

II – Da Nomeação de Defensor Público: Falta de Capacidade Postulatória: Considerando o despacho de Vossa Excelência que determina o cancelamento da distribuição do feito por ausência de manifestação no prazo legal, e a ausência de representação jurídica nos autos, o requerente requer a nomeação de um Defensor Público para suprir a falta de capacidade postulatória, conforme prerrogativa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assistência Jurídica Gratuita: A assistência jurídica gratuita é um dever do Estado, garantindo o acesso à Justiça às pessoas carentes, conforme definido no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88.

Pedidos: Diante do exposto, requer-se:

Seja concedida a gratuidade de justiça ao requerente, isentando-o do pagamento de quaisquer custas, emolumentos, honorários advocatícios e despesas processuais; Seja nomeado Defensor Público para representar o requerente neste processo, conforme a necessidade de capacidade postulatória; Revogação do despacho de cancelamento da distribuição do feito, permitindo-se o prosseguimento do processo com a devida representação jurídica.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 19 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Petição de Requerimento de Gratuidade de Justiça e Nomeação de Defensor Público

PETIÇÃO Nº 17287 – SP (2024/0408864-0)

Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Requerido: SENIVALDO DOS REIS JUNIOR

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por si próprio, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Fundamento Legal: Com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, que assegura o direito à gratuidade de justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Comprovação de Hipossuficiência: O requerente declara, sob as penas da lei, que não possui condições financeiras de suportar os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de seus dependentes, conforme requerimento de assistência judiciária gratuita, anexando: Declaração de Pobreza: Documento que atesta a condição econômica do requerente (a ser juntado aos autos).

II – DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO: Capacidade Postulatória: Observando que o despacho de Vossa Excelência, datado de 18 de dezembro de 2024, aponta a falta de capacidade postulatória para a petição eletrônica submetida, o requerente solicita a nomeação de Defensor Público para atuar em seu nome. Direito à Defesa: O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante a todos o direito de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado, quando demonstrada a insuficiência de recursos.

Pedidos: Diante do exposto, requer-se:

Seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente, isentando-o das custas processuais e honorários advocatícios; Seja nomeado Defensor Público para atuar neste processo, suprindo a falta de capacidade postulatória do requerente; Seja considerada sanada a intimação para regularização do vício apontado, com a nomeação do Defensor Público.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência financeira.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 19 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Petição de Gratuidade de Justiça e Nomeação de Defensor Público

PETIÇÃO Nº 17286 – PB (2024/0408800-8)

Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Requerido: ANTONIO EUGENIO LEITE FERREIRA NETO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com arrimo no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/1950, requerer a CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

Dos Fatos: Decisão Judicial: A petição foi cancelada por ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme despacho de Vossa Excelência datado de 18 de dezembro de 2024. Situação Econômica do Requerente: O requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Do Direito: Gratuidade de Justiça: Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Nomeação de Defensor Público: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A falta de capacidade postulatória, conforme constatado na decisão, torna imperativa a intervenção da Defensoria Pública para assegurar o direito de acesso à justiça.

Pedidos: Diante do exposto, requer-se:

Gratuidade de Justiça: Que seja concedida a gratuidade de justiça, isentando o requerente do pagamento de custas processuais e demais despesas judiciais, nos termos do artigo 98 do CPC. Nomeação de Defensor Público: Que seja nomeado Defensor Público para representar o requerente nos autos, suprindo a ausência de capacidade postulatória e garantindo o devido processo legal. Reconsideração da Decisão: Que, com a concessão da gratuidade e a nomeação do Defensor Público, seja reconsiderada a decisão de cancelamento da distribuição do feito.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos comprobatórios da situação econômica do requerente.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 19 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Petição de Assistência Judiciária Gratuita e Nomeação de Defensor Público

PETIÇÃO Nº 17466 – CE (2024/0479497-8)

Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Requerido: ESTADO DO CEARÁ

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da petição acima mencionada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer:

I – Da Assistência Judiciária Gratuita: Condição Econômica do Requerente: Declaro, sob as penas da lei, que não possuo condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de minha família, razão pela qual solicito a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/1950. Prova de Insuficiência: Não possuo bens, renda ou patrimônio suficiente para suportar as despesas processuais, conforme declaração anexa a este pedido.

II – Da Nomeação de Defensor Público: Falta de Capacidade Postulatória: Conforme despacho proferido por Vossa Excelência em 17 de dezembro de 2024, a petição foi enviada por quem não detém capacidade postulatória, exigindo-se a regularização dessa condição no prazo de 5 (cinco) dias. Necessidade de Representação: Dado meu estado de hipossuficiência, solicito a nomeação de um Defensor Público para me representar nos autos do presente processo, garantindo assim o exercício do meu direito de ação e defesa, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e a Lei Complementar nº 80/1994, que institui a Defensoria Pública da União.

Pedidos: Diante do exposto, requer-se:

Seja concedida a gratuidade de justiça, isentando-me do pagamento de todas as custas e despesas processuais; Seja nomeado um Defensor Público para me representar neste processo, suprindo a falta de capacidade postulatória; Seja suspenso o prazo para regularização da representação até que a Defensoria Pública assuma a defesa dos meus interesses.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos comprobatórios de minha condição financeira.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 19 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Petição de Desistência

PETIÇÃO Nº 17467 – RJ (2024/0479496-6)

Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Requerido: ASSISTÊNCIA AO IDOSO DO RIO DE JANEIRO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da petição acima mencionada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio desta, requerer a DESISTÊNCIA DA PETIÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

Dos Fatos: Petição Inicialmente Enviada: A petição foi submetida eletronicamente sem a devida capacidade postulatória, conforme constatado pelo despacho de Vossa Excelência datado de 17 de dezembro de 2024. Intimação para Regularização: Fui intimado, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para sanar o vício de representação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do pedido.

Do Direito: Direito de Desistência: Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é direito do autor desistir da ação que propôs, desde que não haja prejuízo para o réu. Faculdade de Desistência: A desistência é uma faculdade que pode ser exercida a qualquer momento antes da sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que não impõe limites temporais para tal ato antes do julgamento do mérito.

Pedido: Diante do exposto, requer-se:

Seja acolhida a presente manifestação de desistência da petição nº 17467 – RJ (2024/0479496-6); Seja determinado o arquivamento dos autos, sem qualquer prejuízo para o requerido.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e demais provas que se fizerem necessárias.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 19 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO