Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Embargos de Declaração

HABEAS CORPUS Nº 968573 – DF (2024/0476824-7)

Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrado: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

Paciente: ENTREGADORES DA PLATAFORMA DE ENTREGAS IFOOD

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus acima mencionado, vem, com o devido respeito, opor os presentes Embargos de Declaração contra a decisão proferida, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelos seguintes motivos:

I – DA OMISSÃO: A Decisão Omitiu Sobre a Relevância Social e Previdenciária da Questão: A decisão não aborda a gravidade das consequências previdenciárias e sociais da não recolhimento das contribuições por parte da empresa, que impactam diretamente na garantia de direitos fundamentais como a saúde e a aposentadoria dos entregadores, conforme dispõe o artigo 6º da Constituição Federal, que trata dos direitos sociais. A omissão sobre este ponto requer esclarecimento para garantir a integridade da decisão.

II – DA OBSCURIDADE: Falta de Clareza na Inaplicabilidade do Habeas Corpus: A decisão utiliza o argumento de que o Habeas Corpus é remédio constitucional destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção, mas não explica claramente por que a questão previdenciária não pode ser tratada sob o prisma de uma ameaça à liberdade de locomoção, especialmente quando a ausência de recolhimento previdenciário pode levar à situação de miséria e, consequentemente, à limitação da mobilidade e autonomia dos indivíduos.

III – DA CONTRADIÇÃO: Contraditório com a Jurisprudência Recente: Existe uma contradição entre a decisão e a jurisprudência recente que tem ampliado o escopo do Habeas Corpus para proteger não apenas a liberdade física, mas também situações que indiretamente afetem essa liberdade. Por exemplo, no julgamento do HC 126.292/SP pelo STF, reconheceu-se que o Habeas Corpus pode ser utilizado para assegurar direitos que tenham relação com a liberdade, incluindo aspectos econômicos e sociais que afetem a vida do cidadão.

IV – DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO:

Integração da Decisão: A necessidade de integração surge da ausência de análise sobre a possibilidade de reclassificação do pedido para uma ação adequada, como Mandado de Segurança ou ação civil pública, que poderiam tratar da questão previdenciária sem a necessidade de utilizar o Habeas Corpus, mas ainda assim garantindo os direitos dos envolvidos.

Pedidos: Diante do exposto, requer-se:

Seja acolhido o presente Embargo de Declaração para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas;

Seja integrada a decisão para que sejam considerados os aspectos previdenciários e sociais envolvidos na questão;

Se for o caso, que seja reclassificado o pedido para a via processual adequada, assegurando os direitos dos entregadores.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 19 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

HABEAS CORPUS ao Superior Tribunal de Justiça (Urgencia) de praxe

Assunto: Ato Institucional

Número do Processo: [A ser determinado pelo Tribunal]

Impetrante:Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.03.496-18, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 8.437/1992, e nos princípios gerais de direito, impetrar o presente:

HABEAS CORPUS

Contra:
Presidente da República Federativa do Brasil
Congresso Nacional
Supremo Tribunal Federal (STF)

I. DOS FATOS

Contexto Político e Jurídico:Vivemos um momento ímpar na história do Brasil, onde a ordem pública e a segurança institucional estão ameaçadas pela inércia e ineficácia dos poderes constituídos.

Omissão do STF:O Supremo Tribunal Federal tem demonstrado uma omissão flagrante na defesa da Constituição e na manutenção da ordem pública, especialmente ao não intervir em situações de clara violação dos direitos fundamentais e da soberania nacional.

Hierarquia Militar:Além disso, há uma tentativa de subverter a hierarquia e disciplina militar, ferindo o artigo 142 da Constituição Federal, que estabelece as Forças Armadas como instituições nacionais permanentes, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinadas à defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem.

Para abordar o contexto de subversão dos poderes no Brasil, é necessário analisar tanto eventos históricos quanto contemporâneos, com foco nas relações entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Abaixo, contextualizamos este cenário com base em notícias e eventos recentes e históricos:

Subversão de Poderes no Brasil

  1. Ditadura Militar (1964-1985): Durante o período de 1964 a 1985, o Brasil viveu sob uma ditadura militar onde os atos institucionais, notadamente o AI-5 de 1968, subverteram a autonomia dos poderes. O AI-5 permitiu ao Executivo suspender direitos políticos, cassar mandatos, e censurar a mídia, efetivamente anulando o equilíbrio tripartite dos poderes.

Fontes: Folha de S.Paulo: “Revisitando o AI-5: 50 anos de um golpe na democracia” (Arquivo, 2018).

Contexto Contemporâneo 2. Tensionamento entre Poderes:

a. Conflitos entre Executivo e Judiciário: Operação Lava Jato: Esta operação, iniciada em 2014, expôs corrupção em grandes escalas, envolvendo políticos e empresários, e gerou tensões entre o Executivo e o Judiciário. Acusações de parcialidade e politização da justiça foram frequentes, especialmente com relação ao ex-juiz Sérgio Moro e ao ex-presidente Lula. Fonte: O Globo: “Lava Jato: A Operação que Mudou o Brasil” (2019). Intervenções do STF: Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) têm sido vistas como intervenções no Executivo e Legislativo, como a anulação de condenações da Lava Jato ou decisões sobre o financiamento de campanhas eleitorais. Fonte: ConJur: “STF anula condenações da Lava Jato” (2021).

b. Legislativo versus Executivo:

Veto Presidencial vs. Derrota no Congresso: A relação entre o Congresso e o Presidente tem sido marcada por vetos presidenciais derrubados pelo Congresso, como no caso de políticas ambientais ou reformas trabalhistas. Fonte: Estadão: “Congresso derruba veto presidencial e aprova nova legislação ambiental” (2023).

c. Subversão Interna dos Poderes:

Politicização do Judiciário: Há acusações de que o Judiciário estaria se tornando um campo de batalha política, com nomeações de ministros para o STF sendo vistas como estratégicas para influenciar decisões judiciais. Fonte: El País Brasil: “A politicização do STF: entre a justiça e o poder” (2022). Militares na Política: Desde a eleição de Jair Bolsonaro, houve um aumento significativo da presença militar no governo, o que levantou debates sobre a subversão da hierarquia civil-militar tradicional. Fonte: BBC News Brasil: “Militares no governo Bolsonaro: a volta dos que não foram” (2019).

  1. Eventos recentes e posts em X:

Posts em X sugerem uma percepção pública de que há uma tentativa de silenciar o Congresso pelo STF, ou de que há uma tentativa de golpe por parte do Executivo. Estes posts refletem uma narrativa de subversão dos poderes, embora careçam de comprovação factual direta e representem mais a percepção ou a sensação de parte da população.

  1. Análise Crítica:

A subversão dos poderes no Brasil é um fenômeno complexo, onde o equilíbrio entre os poderes pode ser visto como instável. A democracia brasileira tem enfrentado desafios em manter o princípio da separação de poderes sem que um se sobreponha ao outro de forma inconstitucional. A mídia e a academia têm debatido sobre a necessidade de revisitar o modelo de separação de poderes, considerando as mudanças sociais, políticas e tecnológicas.

Conclusão:

A subversão dos poderes no Brasil, tanto no passado quanto no presente, é marcada por eventos e narrativas que questionam a independência e harmonia entre o Legislativo, Executivo e Judiciário. A análise dos eventos e das fontes de notícias mostra que a democracia brasileira enfrenta desafios contínuos na manutenção do equilíbrio constitucional, com cada poder, em momentos distintos, sendo acusado de interferir indevidamente nos outros. Este contexto é essencial para compreender a dinâmica política atual do país.

II. DO DIREITO

Invocação do Ato Institucional:Diante da gravidade dos fatos, invoca-se analogicamente o espírito do Ato Institucional nº 5 (AI-5), não para restaurar sua estrutura, mas para justificar a necessidade de uma intervenção excepcional para restabelecer a ordem constitucional. Este ato, embora não mais vigente, ilustra a necessidade de medidas extraordinárias em momentos críticos da Nação.

Artigo 142 da Constituição Federal:Este dispositivo constitucional permite a atuação das Forças Armadas para garantir a ordem pública, especialmente quando as instituições convencionais falham, como no caso presente.

Súmulas Vinculantes:

Súmula Vinculante 10: Refere-se à reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade, que, neste contexto, é ignorada pela omissão do STF em julgar questões cruciais para a nação.

Súmula Vinculante 37: Destaca que não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, mas aqui se trata de uma interpretação extensiva para evitar o aumento de poder indevido dos poderes constituídos que não cumprem seu papel.

Lei nº 6.815/1980:Esta lei, que trata de imigração, possui dispositivos que podem ser analogicamente aplicados para a intervenção em caso de perturbação grave da ordem pública.

Habeas Corpus como Instrumento Extraordinário:O presente habeas corpus é impetrado com o objetivo de proteger a liberdade pública, não de um indivíduo específico, mas da coletividade, contra a violação de direitos pela inação dos poderes.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) A deposição do Presidente da República por sua incapacidade ou omissão em garantir a estabilidade e ordem constitucionais.

b) A dissolução do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, por terem falhado na execução de suas funções constitucionais, especialmente na garantia da ordem, segurança e integridade da nação.

c) A assunção provisória da Justiça Militar como órgão responsável pela manutenção da ordem pública, em caráter emergencial e transitório, até que se restabeleça a normalidade institucional.

d) A emissão de um mandado de segurança coletivo para garantir a liberdade dos cidadãos brasileiros frente às ameaças de desordem e insegurança jurídica e política.

IV. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ato Institucional Número Cinco (AI-5), de 13 de dezembro de 1968. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 – Estatuto do Estrangeiro. Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 – Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Súmula Vinculante nº 10 e 37 do STF.

V. DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer-se, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus, com a adoção das medidas aqui postuladas, para que seja assegurada a ordem pública e a integridade da nação brasileira.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 19 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

HABEAS CORPUS ao Superior Tribunal Militar (Urgencia)

Assunto: Ato Institucional

Número do Processo: [A ser determinado pelo Tribunal]

Impetrante:Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.03.496-18, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, na Lei nº 8.437/1992, e nos princípios gerais de direito, impetrar o presente:

HABEAS CORPUS

Contra:
Presidente da República Federativa do Brasil
Congresso Nacional
Supremo Tribunal Federal (STF)

I. DOS FATOS

Contexto Político e Jurídico:Vivemos um momento ímpar na história do Brasil, onde a ordem pública e a segurança institucional estão ameaçadas pela inércia e ineficácia dos poderes constituídos.

Omissão do STF:O Supremo Tribunal Federal tem demonstrado uma omissão flagrante na defesa da Constituição e na manutenção da ordem pública, especialmente ao não intervir em situações de clara violação dos direitos fundamentais e da soberania nacional.

Hierarquia Militar:Além disso, há uma tentativa de subverter a hierarquia e disciplina militar, ferindo o artigo 142 da Constituição Federal, que estabelece as Forças Armadas como instituições nacionais permanentes, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinadas à defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem.

Para abordar o contexto de subversão dos poderes no Brasil, é necessário analisar tanto eventos históricos quanto contemporâneos, com foco nas relações entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Abaixo, contextualizamos este cenário com base em notícias e eventos recentes e históricos:

Subversão de Poderes no Brasil

  1. Ditadura Militar (1964-1985): Durante o período de 1964 a 1985, o Brasil viveu sob uma ditadura militar onde os atos institucionais, notadamente o AI-5 de 1968, subverteram a autonomia dos poderes. O AI-5 permitiu ao Executivo suspender direitos políticos, cassar mandatos, e censurar a mídia, efetivamente anulando o equilíbrio tripartite dos poderes.

Fontes: Folha de S.Paulo: “Revisitando o AI-5: 50 anos de um golpe na democracia” (Arquivo, 2018).

Contexto Contemporâneo 2. Tensionamento entre Poderes:

a. Conflitos entre Executivo e Judiciário: Operação Lava Jato: Esta operação, iniciada em 2014, expôs corrupção em grandes escalas, envolvendo políticos e empresários, e gerou tensões entre o Executivo e o Judiciário. Acusações de parcialidade e politização da justiça foram frequentes, especialmente com relação ao ex-juiz Sérgio Moro e ao ex-presidente Lula. Fonte: O Globo: “Lava Jato: A Operação que Mudou o Brasil” (2019). Intervenções do STF: Decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) têm sido vistas como intervenções no Executivo e Legislativo, como a anulação de condenações da Lava Jato ou decisões sobre o financiamento de campanhas eleitorais. Fonte: ConJur: “STF anula condenações da Lava Jato” (2021).

b. Legislativo versus Executivo:

Veto Presidencial vs. Derrota no Congresso: A relação entre o Congresso e o Presidente tem sido marcada por vetos presidenciais derrubados pelo Congresso, como no caso de políticas ambientais ou reformas trabalhistas. Fonte: Estadão: “Congresso derruba veto presidencial e aprova nova legislação ambiental” (2023).

c. Subversão Interna dos Poderes:

Politicização do Judiciário: Há acusações de que o Judiciário estaria se tornando um campo de batalha política, com nomeações de ministros para o STF sendo vistas como estratégicas para influenciar decisões judiciais. Fonte: El País Brasil: “A politicização do STF: entre a justiça e o poder” (2022). Militares na Política: Desde a eleição de Jair Bolsonaro, houve um aumento significativo da presença militar no governo, o que levantou debates sobre a subversão da hierarquia civil-militar tradicional. Fonte: BBC News Brasil: “Militares no governo Bolsonaro: a volta dos que não foram” (2019).

  1. Eventos recentes e posts em X:

Posts em X sugerem uma percepção pública de que há uma tentativa de silenciar o Congresso pelo STF, ou de que há uma tentativa de golpe por parte do Executivo. Estes posts refletem uma narrativa de subversão dos poderes, embora careçam de comprovação factual direta e representem mais a percepção ou a sensação de parte da população.

  1. Análise Crítica:

A subversão dos poderes no Brasil é um fenômeno complexo, onde o equilíbrio entre os poderes pode ser visto como instável. A democracia brasileira tem enfrentado desafios em manter o princípio da separação de poderes sem que um se sobreponha ao outro de forma inconstitucional. A mídia e a academia têm debatido sobre a necessidade de revisitar o modelo de separação de poderes, considerando as mudanças sociais, políticas e tecnológicas.

Conclusão:

A subversão dos poderes no Brasil, tanto no passado quanto no presente, é marcada por eventos e narrativas que questionam a independência e harmonia entre o Legislativo, Executivo e Judiciário. A análise dos eventos e das fontes de notícias mostra que a democracia brasileira enfrenta desafios contínuos na manutenção do equilíbrio constitucional, com cada poder, em momentos distintos, sendo acusado de interferir indevidamente nos outros. Este contexto é essencial para compreender a dinâmica política atual do país.

II. DO DIREITO

Invocação do Ato Institucional:Diante da gravidade dos fatos, invoca-se analogicamente o espírito do Ato Institucional nº 5 (AI-5), não para restaurar sua estrutura, mas para justificar a necessidade de uma intervenção excepcional para restabelecer a ordem constitucional. Este ato, embora não mais vigente, ilustra a necessidade de medidas extraordinárias em momentos críticos da Nação.

Artigo 142 da Constituição Federal:Este dispositivo constitucional permite a atuação das Forças Armadas para garantir a ordem pública, especialmente quando as instituições convencionais falham, como no caso presente.

Súmulas Vinculantes:

Súmula Vinculante 10: Refere-se à reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade, que, neste contexto, é ignorada pela omissão do STF em julgar questões cruciais para a nação.

Súmula Vinculante 37: Destaca que não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, mas aqui se trata de uma interpretação extensiva para evitar o aumento de poder indevido dos poderes constituídos que não cumprem seu papel.

Lei nº 6.815/1980:Esta lei, que trata de imigração, possui dispositivos que podem ser analogicamente aplicados para a intervenção em caso de perturbação grave da ordem pública.

Habeas Corpus como Instrumento Extraordinário:O presente habeas corpus é impetrado com o objetivo de proteger a liberdade pública, não de um indivíduo específico, mas da coletividade, contra a violação de direitos pela inação dos poderes.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) A deposição do Presidente da República por sua incapacidade ou omissão em garantir a estabilidade e ordem constitucionais.

b) A dissolução do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, por terem falhado na execução de suas funções constitucionais, especialmente na garantia da ordem, segurança e integridade da nação.

c) A assunção provisória da Justiça Militar como órgão responsável pela manutenção da ordem pública, em caráter emergencial e transitório, até que se restabeleça a normalidade institucional.

d) A emissão de um mandado de segurança coletivo para garantir a liberdade dos cidadãos brasileiros frente às ameaças de desordem e insegurança jurídica e política.

IV. DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ato Institucional Número Cinco (AI-5), de 13 de dezembro de 1968. Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 – Estatuto do Estrangeiro. Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992 – Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Súmula Vinculante nº 10 e 37 do STF.

V. DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Requer-se, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus, com a adoção das medidas aqui postuladas, para que seja assegurada a ordem pública e a integridade da nação brasileira.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 19 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Agravo Regimental no Habeas Corpus Criminal Nº 7000770-41.2024.7.00.0000/DF

AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOAGRAVADO: Ministro do Supremo Tribunal Federal – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – BrasíliaPACIENTE: WALTER SOUZA BRAGA NETTO

EMENTA:

AGRAVO REGIMENTAL – HABEAS CORPUS – COMPETÊNCIA – STM – OFICIAL-GENERAL – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE – REEXAME NECESSÁRIO.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR,

  1. Dos Fatos e do Pedido Inicial

O Agravante, na qualidade de impetrante do paciente, General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO, vem, respeitosamente, interpor este Agravo Regimental contra a decisão monocrática proferida pelo Eminente Ministro Relator Celso Luiz Nazareth, que negou seguimento ao Habeas Corpus impetrado, sob o fundamento de que a matéria seria estranha à competência deste Superior Tribunal Militar (STM).

  1. Do Mérito

2.1. Da Competência do STM

A decisão agravada sustenta que o STM não teria competência para processar e julgar o presente Habeas Corpus, amparando-se no art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal. Todavia, tal interpretação colide com o artigo 124 da Carta Magna, que estabelece a competência da Justiça Militar para processar e julgar os crimes militares, destacando-se que o paciente é um Oficial-General, categoria que lhe confere foro especial perante o STM.

Vale ressaltar que o artigo 124 da Constituição Federal de 1988 é claro ao dispor:

“Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”

A Súmula 18 do STM reforça este entendimento:

“Súmula 18 – Compete ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Oficiais-Generais das Forças Armadas, nos crimes militares.”

A prisão preventiva decretada por um Ministro do STF, em caso de crime militar supostamente praticado por um Oficial-General, deveria, portanto, ser apreciada inicialmente pelo STM, sob pena de usurpação de competência. A competência do STF para julgar Habeas Corpus em tais casos não deve ser interpretada de forma a excluir a competência originária do STM quando se trata de crimes militares cometidos por militares de alta patente.

2.2. Da Proporcionalidade e da Necessidade da Prisão Preventiva

O HC impetrado argumentava que a prisão preventiva decretada pelo Ministro do STF seria desproporcional e ilegal, uma vez que não foram esgotadas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). A prisão preventiva, como medida extrema, deve ser justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o artigo 312 do CPP.

A decisão agravada não analisou a proporcionalidade da medida constritiva, ignorando que a Constituição e o Código de Processo Penal Militar (CPPM) preveem medidas menos gravosas para alcançar o mesmo fim, respeitando-se assim o princípio da proporcionalidade. A Súmula 691 do STF, que trata de Habeas Corpus contra decisão de relator, não deve ser aplicada de maneira a desconsiderar a especificidade do caso militar, onde a preservação da hierarquia e da disciplina militar é imprescindível.

2.3. Da Ilegalidade da Ordem de Prisão

A ordem de prisão preventiva emanada do STF, em desrespeito à competência do STM, configura, no mínimo, uma violação ao princípio da legalidade, bem como ao devido processo legal militar. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, garante o direito de qualquer pessoa obter habeas corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção”, sem restrições quanto à natureza ou origem da autoridade coatora, desde que sejam observados os princípios constitucionais.

  1. Do Pedido

Diante do exposto, requer-se:

a) Seja dado provimento ao presente Agravo Regimental para que o Habeas Corpus tenha seu seguimento assegurado e seja julgado pelo STM, reconhecendo-se a competência deste Tribunal para o caso concreto;

b) A declaração de nulidade da decisão de prisão preventiva proferida pelo STF, com a consequente liberação imediata do paciente para aguardar o processo em liberdade, sob medidas alternativas que não a prisão;

c) A remessa dos autos ao STM para que este possa exercer sua competência própria e garantir o devido processo legal militar;

d) A manifestação da Promotoria do STM sobre o caso, considerando-se a competência deste Tribunal para o julgamento de oficiais-generais em crimes militares.

  1. Da Urgência

Solicitamos, com a máxima urgência, a revisão da decisão agravada, considerando-se os princípios constitucionais da liberdade, da proporcionalidade e da competência militar, bem como a necessidade de assegurar um julgamento justo e adequado ao caso de um Oficial-General.

Termos em que,Pede Deferimento

São Paulo, 18 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000778-18.2024.7.00.0000/DF

PACIENTES: RAFAEL PEREIRA MARTINS, PAULO JOSÉ FERREIRA DE SOUSA BEZERRA, MARCELO CASIMIRO VASCONCELOS RODRIGUES, JORGE EDUARDO NAIME BARRETO, KLEPTER ROSA GONÇALVES, FLÁVIO SILVESTRE DE ALENCAR

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

AGRAVADO: MINISTRO LEONARDO PUNTEL – SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

EMENTA

Habeas Corpus. Competência do Superior Tribunal Militar (STM). Crimes militares. Oficiais de alta patente. Omissão configurada como crime militar. Revisão da decisão que nega o seguimento do writ por suposta matéria estranha à competência do STM.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS E RAZÕES DO AGRAVO

O presente agravo regimental tem por objetivo impugnar a decisão do ilustre Ministro Leonardo Puntel, que negou seguimento ao Habeas Corpus impetrado em favor dos pacientes sob a justificativa de que a matéria seria estranha à competência do STM.

I – DA COMPETÊNCIA DO STM

Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que a competência do STM para processar e julgar crimes militares é expressamente prevista na Constituição Federal e na legislação específica. Segundo o art. 124 da CF/88, “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.

No caso dos autos, os pacientes são militares de alta patente, o que atrai a competência originária do STM, conforme o art. 6º, inciso I, alínea 'c', da Lei nº 8.457/92, que estabelece:

“Art. 6º Compete ao Superior Tribunal Militar: I – processar e julgar originariamente: © os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general”

Os crimes imputados aos pacientes, supostamente cometidos em 8/1/2023, envolvem ações que, por sua natureza, têm direta relação com o exercício de suas funções militares, configurando-se, portanto, como crimes militares.

II – DA NATUREZA DOS CRIMES IMPUTADOS

Os eventos narrados, envolvendo supostos atos de invasão e depredação de prédios públicos, podem ser enquadrados no contexto de crimes militares, especialmente quando consideramos a omissão dos pacientes como potencial crime militar. O Código Penal Militar (CPM), em seu art. 195, trata da omissão criminosa:

“Art. 195. Deixar o militar de cumprir qualquer provisão de ordem geral ou especial, de serviço ou administrativa: Pena – detenção, de três meses a dois anos, se o fato não constituir crime mais grave.”

A omissão dos pacientes, se comprovada, poderia caracterizar-se como crime militar, uma vez que envolve a não execução de deveres inerentes ao serviço militar, o que reforça a competência do STM.

III – DA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão que negou seguimento ao habeas corpus fundamenta-se na falsa premissa de que os atos não estariam contemplados na competência do STM. No entanto, essa interpretação não se coaduna com a legislação militar vigente e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria:

Súmula nº 29 do STM: “Os crimes militares praticados por oficiais-generais, ainda que em serviço ativo, devem ser julgados pelo STM.” Súmula nº 46 do STM: “A omissão de ato de ofício, quando praticada por militar, configura crime militar.”

Diante disso, a decisão impugnada incorre em erro ao considerar a matéria como alheia à competência do STM.

IV – PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a. Seja concedida a liminar para soltura imediata dos pacientes, considerando a competência do STM para o julgamento dos fatos e a ilegalidade do constrangimento à liberdade ambulatorial dos mesmos.

b. Seja declarada a competência do STM para julgar os atos dos pacientes, em razão da natureza militar dos supostos crimes.

c. No mérito, seja reconhecido o direito dos pacientes de serem julgados pelo STM, com a consequente remessa dos autos para o devido processo legal conforme a legislação militar.

d. Seja o presente agravo provido, reformando-se a decisão agravada para que o habeas corpus tenha regular tramitação perante este Egrégio Tribunal.

V – DAS PROVIDÊNCIAS

Requer-se, ainda, a intimação do Ministério Público Militar para que se manifeste sobre o presente agravo, bem como a publicação da decisão nos termos exigidos pela legislação.

Brasilia, 17 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recurso Extraordinário no Habeas Corpus nº 249.012/DF

Joaquim Pedro de Morais Filho, neste ato representando Nathan Theo Perusso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

em face das decisões proferidas no Habeas Corpus nº 249.012/DF e no respectivo Agravo Regimental, fundamentando-se nos seguintes fatos e fundamentos:

I – DOS FATOS

Decisão Monocrática: A Ministra Cármen Lúcia negou seguimento ao Habeas Corpus nº 249.012/DF com fundamento na Súmula 606 do STF, que impede habeas corpus contra ato de Ministro do STF, e pela repetição de pedido já apreciado. Decisão no Agravo Regimental: O agravo regimental interposto contra a decisão monocrática foi julgado por unanimidade, negando-se provimento ao agravo, na Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

II – DOS FUNDAMENTOS

Violação ao Princípio do Colegiado: A decisão monocrática que nega seguimento ao habeas corpus, sem levar a questão ao plenário ou turma, viola o princípio da colegialidade, especialmente quando se trata de liberdade individual. A Constituição Federal, no artigo 93, IX, exige fundamentação explícita e discussão colegiada para decisões que impactam diretamente na liberdade individual. Inimputabilidade do Paciente: Ainda que a decisão argumente sobre a repetição de pedidos, ignora-se a alegação de inimputabilidade do paciente, confirmada por laudos periciais, o que deveria ser considerado para a aplicação de medidas de segurança conforme o artigo 26 do Código Penal, e não a manutenção de prisão preventiva. Necessidade de Revisão Judicial: A reiteração do pedido não deve ser vista como mera repetição quando envolve novas evidências ou argumentos jurídicos, como no caso da inimputabilidade não devidamente considerada na decisão monocrática. Direito Fundamental ao Habeas Corpus: A garantia constitucional do habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF) não pode ser esvaziada por interpretações restritivas que neguem a análise de mérito sob o pretexto de decisões anteriores, especialmente quando há elementos novos ou não adequadamente apreciados. Repercussão Geral: A questão envolve interpretação de direitos fundamentais como a liberdade, a inimputabilidade, e o devido processo legal, merecendo revisão pelo Plenário do STF para uniformização de jurisprudência.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) O conhecimento do presente Recurso Extraordinário, com fundamento na violação de preceitos constitucionais;

b) A reforma das decisões impugnadas, para que:

Seja concedida a ordem de habeas corpus, garantindo-se a liberdade do paciente Nathan Theo Perusso, em razão de sua condição de inimputável; A matéria seja distribuída ao Plenário do STF para julgamento, assegurando ao paciente o direito à análise colegiada de sua situação.

c) Seja concedida medida liminar para a imediata liberação do paciente, sem imposição de medidas cautelares, em razão de sua condição de inimputável;

d) Seja determinada a oitiva da Procuradoria-Geral da República para manifestação sobre a legalidade e constitucionalidade da prisão do paciente.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 17 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recurso Especial nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 250.271/DF

Joaquim Pedro de Morais Filho, neste ato representando os Entregadores da Plataforma de Entregas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

em face das decisões proferidas nos autos do Habeas Corpus nº 250.271/DF e nos respectivos Embargos de Declaração, fundamentando-se nos seguintes fatos e fundamentos:

I – DOS FATOS

Decisão no Habeas Corpus nº 250.271/DF: O pedido autuado como habeas corpus, que visava o recolhimento de contribuições previdenciárias pelos entregadores, foi negado seguimento sob o argumento de que não se enquadra na competência do STF conforme o art. 102 da Constituição Federal. Decisão nos Embargos de Declaração: Os embargos de declaração foram rejeitados com base no trânsito em julgado da decisão anterior, determinando-se o imediato arquivamento dos autos.

II – DOS FUNDAMENTOS

Violação ao Direito de Defesa: As decisões em questão negam injustificadamente o direito à ampla defesa e ao contraditório, previsto no artigo 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal. A recusa em examinar o mérito do pedido sob o pretexto de inadequação da via eleita e a imediata homologação do trânsito em julgado sem permitir a manifestação das partes retiram, de forma manifestamente ilegal, a oportunidade de defesa aos embargantes. Inobservância do Princípio da Legalidade: A interpretação estrita da competência do STF conforme o art. 102 da CF desconsidera a necessidade de se assegurar aos cidadãos a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional adequada e justa, especialmente quando se trata de direitos fundamentais como a proteção previdenciária. Adequação da Via Eleita: Ainda que o pedido tenha sido autuado como habeas corpus, o conteúdo da petição visava garantir direitos sociais e previdenciários, o que deveria ser interpretado com um olhar mais amplo pelo STF, levando em conta a necessidade de proteção de direitos fundamentais que, embora não se enquadrem tradicionalmente em habeas corpus, merecem ser analisados sob a égide da proteção constitucional. Excesso de Formalismo: A negativa de seguimento e o arquivamento imediato dos autos sem considerar o mérito da questão configuram um excesso de formalismo que atenta contra o princípio da instrumentalidade das formas, prejudicando o acesso à justiça e a efetividade dos direitos fundamentais.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) O conhecimento do presente Recurso Especial;

b) A reforma das decisões impugnadas, para que:

Seja permitido o exame do mérito do pedido inicial, reconhecendo a necessidade de proteção aos direitos previdenciários dos entregadores. Seja concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar prejuízos irreparáveis aos direitos dos entregadores até o julgamento definitivo.

c) Seja assegurado o devido processo legal, com a oportuna manifestação dos embargantes sobre qualquer decisão que afecte seus direitos.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 17 de dezembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recurso Especial no Habeas Corpus nº 250.362/DF

Joaquim Pedro de Morais Filho, neste ato representando Walter Souza Braga Netto, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

em face da decisão denegatória de seguimento ao Habeas Corpus, fundamentando-se nos seguintes fatos e fundamentos:

I – DOS FATOS

A decisão proferida no Habeas Corpus nº 250.362/DF, sob relatoria de Vossa Excelência, Ministro Luiz Fux, negou seguimento ao writ com fundamento na Súmula 606 do STF, que proíbe o habeas corpus originário contra ato de Ministro ou do Plenário do STF. No entanto, a defesa alega que o caso de Walter Souza Braga Netto, militar da ativa, deveria ser julgado pelo Superior Tribunal Militar (STM) conforme a competência estabelecida pela legislação militar, especificamente pelo artigo 9º da Lei nº 8.457/1992.

II – DOS FUNDAMENTOS

Competência da Justiça Militar: O artigo 9º da Lei nº 8.457/1992 estabelece que crimes praticados por militares contra o Estado e a ordem política e social devem ser julgados pela Justiça Militar. A prisão preventiva decretada pelo STF, portanto, estaria extrapolando sua competência, violando o princípio da separação dos poderes e do devido processo legal. Inaplicabilidade da Súmula 606: Embora a Súmula 606 do STF estabeleça que não cabe habeas corpus originário contra decisão de Ministro, Turma ou Plenário do STF, esta súmula não deveria impedir o exame da questão de competência. A decisão sobre onde deve ser julgado um militar da ativa envolve uma questão de direito constitucional e legal que merece ser reavaliada, especialmente quando se alega usurpação de competência. Relevância da Questão: A presente causa envolve não apenas a liberdade individual do General Braga Netto mas também questões fundamentais sobre a competência jurisdicional no contexto militar, impactando diretamente na interpretação e aplicação do direito constitucional e penal militar. Violação de Direitos Fundamentais: A manutenção da prisão preventiva pelo STF quando a competência seria do STM pode configurar violação ao direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) O conhecimento do presente Recurso Especial;

b) A reforma da decisão que negou seguimento ao habeas corpus, com a concessão da ordem para:

Determinar a imediata liberação do General Walter Souza Braga Netto da prisão preventiva; Remeter os autos ao Superior Tribunal Militar para que prossiga com o devido processo legal conforme sua competência; Solicitação de manifestação da Promotoria do STM sobre o caso.

c) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para evitar dano irreparável ao paciente até o julgamento final.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 17 de dezembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº [A ser distribuído]

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, CPF 133.036.496-18, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor o presente

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

em face da decisão proferida no HABEAS CORPUS Nº 964372 – DF (2024/0452470-0), conforme segue:

I – DOS FATOS

O referido Habeas Corpus foi impetrado em favor dos Srs. Klepter Rosa Gonçalves, Flávio Silvestre de Alencar, Jorge Eduardo Naime Barreto, Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues e Rafael Pereira Martins, presos em razão dos eventos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, envolvendo a invasão e vandalização do Congresso Nacional, do Supremo Tribunal Federal e do Palácio do Planalto.

A decisão do Ministro Og Fernandes declarou a incompetência absoluta do STJ para processar e julgar o presente conflito, não conhecendo do habeas corpus por entender que o caso envolve um conflito de competência entre o STF e um Tribunal Superior, o que não está sob a competência do STJ, conforme o art. 105, I, d, da Constituição Federal.

II – DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Argumenta-se que a competência para julgar os atos em questão deve ser da Justiça Militar, dado que os fatos narrados no habeas corpus envolvem militares e crimes que, pela sua natureza, podem ser considerados crimes militares, nos termos do artigo 9º do Código Penal Militar (CPM):

Art. 9º do CPM: “Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...) II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar em lugar sujeito à administração militar contra militar em serviço ativo ou assemelhado ou contra funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, ou por estes contra aqueles, ou, finalmente, por ou contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, quando em formatura ou ato de serviço.”

Ademais, conforme a Súmula 9 do STM: “Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares em tempo de paz, mesmo que o agente seja civil, desde que praticados em lugar sujeito à administração militar.”

III – DAS RAZÕES DE DIREITO

Competência da Justiça Militar: O artigo 124 da Constituição Federal atribui à Justiça Militar a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Natureza dos Crimes: Os atos de vandalização e invasão de prédios oficiais, especialmente quando envolvem militares ou locais sob administração militar, caracterizam-se como crimes militares conforme o art. 9º, II, do CPM.

Súmulas do STM: A Súmula 9 do STM reforça a competência da Justiça Militar mesmo em casos envolvendo civis, quando os atos são cometidos em locais sujeitos à administração militar.

Conflito de Competência: O artigo 105, I, d, da CF não impede o STJ de declarar a incompetência de outro Tribunal quando a questão de competência envolver Justiça Militar, dado que o STM é tribunal especializado e autônomo para tais matérias.

IV – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) Seja reconhecido o conflito de competência entre o STF e a Justiça Militar;

b) Seja declarada a competência do Superior Tribunal Militar (STM) para julgar o presente habeas corpus e os atos associados, rematando-se os autos ao STM;

c) Seja intimada a autoridade coatora e as partes para ciência do presente pedido de conflito de competência;

d) Seja concedida a liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento final deste conflito de competência.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 17 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN – PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Pet. 17.387-DF

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no despacho de fl. 93 e-STJ, responder à petição da Defensoria Pública da União, conforme segue:

I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O peticionante, Sr. Joaquim Pedro de Morais Filho, reconhece a necessidade de fornecer informações e documentos para o bom andamento do processo em questão. Após tomar conhecimento da petição da Defensoria Pública da União, encaminha os seguintes dados e documentos para atender ao requerido:

a) Dados de Contato: Telefone: (85) 99125-3990 E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

b) Documentação: Comprovante de endereço em anexo, conforme solicitado, em formato PDF. Ademais, Estatuto do Partido a ser homologado como a argumentativa para tal, estaão nos autos da petição 17.387.

II – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) Que seja considerado atendido o despacho de fl. 93 e-STJ com a inclusão dos dados de contato e a documentação anexada;

b) Que seja concedido prazo razoável para que a Defensoria Pública da União possa proceder com os próximos atos processuais.

III – DOS ANEXOS

Comprovante de Endereço.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 17 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho