Denúncia ao CNPJ para Impedir o Arquivamento do Processo 0338975-60.1996.8.26.0001 no TJ-SP
Denunciante: Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18
Ao Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Ref.: Processo 0338975-60.1996.8.26.0001 – TJ-SP
Denúncia para Impedir Arquivamento:
Fatos:
Extinção das Penas: Recentemente, o TJ-SP extinguiu as penas de policiais militares envolvidos no Massacre do Carandiru, conforme reportado pela ConJur em 09/10/2024. Pedido de Habeas Corpus: Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrei um Habeas Corpus com pedido de liminar urgente no STF, visando evitar o arquivamento do processo sob a alegação de prescrição.
Fundamentos Jurídicos:
Imprescritibilidade da Tortura: O Estatuto de Roma, tratado internacional ratificado pelo Brasil em 2002, estabelece que crimes de tortura são imprescritíveis. Portanto, a prescrição não pode ser aplicada neste caso, uma vez que os atos praticados durante o Massacre do Carandiru envolvem tortura.
Lei 9.455/1997 – Crime de Tortura: Esta lei tipifica a tortura como crime, com pena de reclusão de 2 a 8 anos. A tortura não pode prescrever conforme a interpretação da jurisprudência brasileira e internacional.
Prescrição Intercorrente: A prescrição intercorrente só ocorreria se o processo tivesse ficado inerte por longo período, o que não se aplica neste caso, pois o processo 0338975-60.1996.8.26.0001 esteve em tramitação contínua para investigação.
Constitucionalidade e Direitos Fundamentais: Artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal permitem que qualquer cidadão impetre habeas corpus, seja em nome próprio ou de terceiros, para garantir o direito à liberdade. A violação moral e cívica, bem como o uso criminoso da liberdade de expressão contra terceiros, justificam a ação.
Pedidos:
Diante do exposto, solicito que sejam tomadas as seguintes medidas para impedir o arquivamento do processo:
a) Reconhecimento da Imprescritibilidade dos Crimes de Tortura: Que se reconheça, com base no Estatuto de Roma e na Lei 9.455/1997, que os crimes de tortura relacionados ao Massacre do Carandiru são imprescritíveis.
b) Revisão da Decisão de Extinção das Penas: Que se reveja a decisão de extinção das penas dos policiais militares, garantindo que o processo não seja arquivado por prescrição.
c) Manutenção do Processo em Tramitação: Que se mantenha o processo em tramitação, respeitando a continuidade das investigações que nunca cessaram.
d) Deferimento do Habeas Corpus com Liminar Urgente: Que se defira o pedido de liminar no habeas corpus impetrado no STF para garantir a não prescrição do processo, assegurando o devido processo legal e a justiça a todos os envolvidos.
Protesto provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento das testemunhas, juntada de documentos e revisão dos autos do processo mencionado.
São Paulo, 15 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Ref. Bibliográfica:
CONJUR – TJ-SP extingue penas de policiais militares responsáveis pelo massacre do Carandiru