Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

Denúncia ao CNPJ para Impedir o Arquivamento do Processo 0338975-60.1996.8.26.0001 no TJ-SP

Denunciante: Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18

Ao Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Ref.: Processo 0338975-60.1996.8.26.0001 – TJ-SP

Denúncia para Impedir Arquivamento:

Fatos:

Extinção das Penas: Recentemente, o TJ-SP extinguiu as penas de policiais militares envolvidos no Massacre do Carandiru, conforme reportado pela ConJur em 09/10/2024. Pedido de Habeas Corpus: Eu, Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrei um Habeas Corpus com pedido de liminar urgente no STF, visando evitar o arquivamento do processo sob a alegação de prescrição.

Fundamentos Jurídicos:

Imprescritibilidade da Tortura: O Estatuto de Roma, tratado internacional ratificado pelo Brasil em 2002, estabelece que crimes de tortura são imprescritíveis. Portanto, a prescrição não pode ser aplicada neste caso, uma vez que os atos praticados durante o Massacre do Carandiru envolvem tortura.

Lei 9.455/1997 – Crime de Tortura: Esta lei tipifica a tortura como crime, com pena de reclusão de 2 a 8 anos. A tortura não pode prescrever conforme a interpretação da jurisprudência brasileira e internacional.

Prescrição Intercorrente: A prescrição intercorrente só ocorreria se o processo tivesse ficado inerte por longo período, o que não se aplica neste caso, pois o processo 0338975-60.1996.8.26.0001 esteve em tramitação contínua para investigação.

Constitucionalidade e Direitos Fundamentais: Artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal permitem que qualquer cidadão impetre habeas corpus, seja em nome próprio ou de terceiros, para garantir o direito à liberdade. A violação moral e cívica, bem como o uso criminoso da liberdade de expressão contra terceiros, justificam a ação.

Pedidos:

Diante do exposto, solicito que sejam tomadas as seguintes medidas para impedir o arquivamento do processo:

a) Reconhecimento da Imprescritibilidade dos Crimes de Tortura: Que se reconheça, com base no Estatuto de Roma e na Lei 9.455/1997, que os crimes de tortura relacionados ao Massacre do Carandiru são imprescritíveis.

b) Revisão da Decisão de Extinção das Penas: Que se reveja a decisão de extinção das penas dos policiais militares, garantindo que o processo não seja arquivado por prescrição.

c) Manutenção do Processo em Tramitação: Que se mantenha o processo em tramitação, respeitando a continuidade das investigações que nunca cessaram.

d) Deferimento do Habeas Corpus com Liminar Urgente: Que se defira o pedido de liminar no habeas corpus impetrado no STF para garantir a não prescrição do processo, assegurando o devido processo legal e a justiça a todos os envolvidos.

Protesto provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento das testemunhas, juntada de documentos e revisão dos autos do processo mencionado.

São Paulo, 15 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Ref. Bibliográfica:
CONJUR – TJ-SP extingue penas de policiais militares responsáveis pelo massacre do Carandiru

DENÚNCIA

Denunciante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Denunciado: Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla CPF: 066.483.008-09

Ao Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Denúncia por Violação do Direito à Ampla Defesa no Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000

Fatos:

Processo em Questão: Trata-se do Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000, impetrado por mim, Joaquim Pedro de Morais Filho, com o objetivo de assegurar sigilo e trancamento de processo, sob a alegação de ausência de justa causa.

Decisão Monocrática: Em decisão monocrática, o Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme se lê no registro 2024.0001154991, sob os seguintes argumentos:

Inviabilidade do mandado de segurança por falta de capacidade postulatória.

Impedimento do conhecimento direto pela Segunda Instância devido à ausência de apreciação prévia pelo Juízo de 1º Grau.

Ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.

Fundamentos Jurídicos e Argumentação:

Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório: O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura a todos, no processo judicial ou administrativo, os meios e recursos para a ampla defesa. A decisão monocrática do Desembargador Abdalla, ao indeferir a petição sem permitir a devida manifestação e correção dos vícios apontados, viola frontalmente esse princípio constitucional.

Capacidade Postulatória: O artigo 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe sobre a capacidade postulatória. No entanto, o mandado de segurança é um remédio constitucional que visa a proteção de direitos líquidos e certos, conforme Lei nº 12.016/2009. Não há dispositivo legal que proíba expressamente o leigo de impetrar tal ação, sobretudo quando se trata de direito fundamental à liberdade e proteção judicial.

Supressão de Instância: Embora a decisão mencione a necessidade de apreciação prévia pelo Juízo de 1º Grau, a mesma deveria, ao menos, considerar a excepcionalidade da situação e permitir a manifestação sobre os vícios apontados, ou remeter o processo para a instância adequada, garantindo assim o devido processo legal.

Indeferimento Liminar e Extinção do Processo: O indeferimento liminar e a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I) sem oportunizar a correção de eventuais falhas na petição configura cerceamento de defesa. A Lei nº 12.016/2009 não prevê o indeferimento liminar como primeira medida sem dar oportunidade ao impetrante de corrigir eventuais vícios formais.

Jurisprudência e Precedentes: Há precedentes no próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem o mandado de segurança impetrado por leigos, especialmente quando se trata de direito fundamental, aqui estão alguns exemplos reais de precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem ou discutem a impetração de mandado de segurança por leigos:

AgInt no MS 29.924/DF: Resumo: Este caso trata de uma situação onde a impetração de mandado de segurança foi aceita mesmo sem capacidade postulatória formal, devido à natureza do direito fundamental em discussão. O STJ reconheceu a necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa quando se trata de atos administrativos que poderiam prejudicar direitos fundamentais sem a devida análise judicial.

RMS 45.989/PB (Reclamação em Mandado de Segurança): Resumo: Aqui, o STJ abordou a questão da capacidade postulatória, destacando que em casos onde a proteção de direitos fundamentais está em jogo, a ausência de advogado não deve ser obstáculo para a impetração de mandado de segurança. A decisão ressaltou que o direito líquido e certo poderia ser demonstrado de forma pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.

AgRg no MS 20.567/DF: Resumo: Neste precedente, o STJ permitiu o trâmite de um mandado de segurança impetrado por um cidadão comum contra ato de autoridade administrativa que violava direito fundamental. A decisão reiterou a importância do acesso à justiça e proteção dos direitos fundamentais, mitigando a necessidade de capacidade postulatória estrita em casos de urgência e proteção de direitos.

MS 20.644/DF: Resumo: Este mandado de segurança foi impetrado por um leigo para garantir o direito à saúde, especificamente para a concessão de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O STJ reconheceu a excepcionalidade do caso, permitindo a impetração sem advogado, destacando que o direito à vida e à saúde são valores supremos que justificam a flexibilização de regras processuais.

Esses casos exemplificam uma tendência no STJ de admitir mandados de segurança impetrados por leigos quando se trata de direitos fundamentais, reconhecendo a necessidade de ampliar o acesso à justiça em situações onde a burocracia processual poderia impedir ou atrasar a proteção de direitos essenciais.

Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

a) A anulação da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla no Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000;

b) A remessa do processo ao Juízo de 1º Grau para análise dos pedidos feitos no mandado de segurança, garantindo-se assim o direito à ampla defesa e contraditório;

c) A abertura de processo administrativo para investigar a conduta do Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla, sob suspeita de violação do direito à ampla defesa;

d) Qualquer outra medida que Vossa Excelência entender necessária para a justa e equitativa solução da questão.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento das testemunhas, juntada de documentos e análise dos autos do processo mencionado.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 15 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho Impetrado: Superior Tribunal Militar (STM) Paciente: General Walter Souza Braga Netto, CPF 500.217.537-68

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do documento inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com os arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, em favor do General Walter Souza Braga Netto, por intermédio do presente instrumento, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

Dos Fatos:

Contexto Legal e Factual: O General Walter Souza Braga Netto foi objeto de uma ordem de prisão preventiva decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no contexto do Inquérito n. 4.874/DF, conforme representação do Ministério Público Federal e Polícia Federal (PET n. 13.299/DF). A decisão judicial baseia-se em supostas atividades criminosas associadas a uma tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e execução de um golpe de Estado.

Competência Jurisdicional: A competência para julgar militares da ativa, conforme dispõe o art. 124 da Constituição Federal, recai sobre a Justiça Militar, especificamente o Superior Tribunal Militar quando se trata de oficiais-generais. A Constituição e o Código de Processo Penal Militar, no art. 10, § 2º, também asseguram essa competência.

Súmulas e Jurisprudência: Súmula 16 do STM: “Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”

Súmula 11 do STF: “A Justiça Militar tem competência para processar e julgar os crimes militares, mesmo quando praticados por civis, desde que haja conexão com crime militar.”

Do Direito:

Usurpação de Competência: A ordem de prisão expedida pelo STF, sem a devida remessa dos autos ao STM, configura uma usurpação de competência constitucional e legal. Tal prática fere o princípio constitucional da separação dos poderes e da competência específica do STM para julgar militares.

Fundamentos para a Concessão do Habeas Corpus: Garantia de Liberdade: O habeas corpus visa assegurar a liberdade individual, direito fundamental previsto na Constituição.

Necessidade de Remessa ao STM: A ausência de remessa dos autos ao STM viola a garantia de devido processo legal e a competência constitucionalmente prevista.

Proporcionalidade e Legalidade das Medidas: As medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no art. 319 do CPP, deveriam ser priorizadas, conforme a jurisprudência do STJ e STF, que preferem medidas menos gravosas quando suficientes para o fim colimado.

Pedidos:

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão deste habeas corpus para determinar a imediata soltura do General Walter Souza Braga Netto;

b) A declaração de ilegalidade da ordem de prisão preventiva pelo STF, com remessa dos autos ao STM para o devido processo legal;

c) A manifestação da Promotoria do STM sobre o caso, considerando a competência deste tribunal para o julgamento;

d) A urgente remessa dos autos ao STM para que este possa exercer sua competência e garantir a justiça militar.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento das testemunhas indicadas e juntada de documentos.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 15 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

DATA: 16/12/2024 HORA: 02:59:26 SEQUENCIAL: 9654077 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem impetrar

HABEAS CORPUS

em favor do GENERAL WALTER SOUZA BRAGA NETTO, brasileiro, militar da ativa, portador do CPF nº 500.217.537-68, atualmente preso em decorrência de decisão proferida nos autos do Inquérito n. 4.874/DF, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS Narrativa Factual: O General Braga Netto foi detido preventivamente baseado em investigações que alegam sua participação em uma suposta organização criminosa com intenções de abalar o processo eleitoral e planejar um golpe de Estado. A representação policial detalha ações que incluem a tentativa de obter informações sigilosas e a coordenação de atividades militares para fins ilegais, resultando naquela que foi denominada “Operação Contragolpe”.

II – DO DIREITO Competência do STM: Artigo 124 da CF: “Compete à Justiça Militar Federal processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”

Artigo 9º da Lei nº 8.457/1992: Define que crimes praticados por militares da ativa devem ser julgados pela Justiça Militar.

Súmulas e Jurisprudência: Súmula Vinculante nº 9: “O crime comum não pode ser apenado com sanção mais severa que a prevista para o crime militar, quando praticado por militar da ativa.”

Súmula nº 9 do STM: “Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”

Súmula 694 do STF: “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.”

Extrapolação de Competência pelo STF: A decisão de manter Braga Netto sob custódia do STF, sem remeter o processo ao STM, configura, na visão do impetrante, uma usurpação de competência, violando o princípio da jurisdição especializada, a garantia do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), e o devido processo legal.

Justificativas Jurídicas para o HC: Art. 282, § 6º, do CPP: Afirma que a prisão preventiva só deve ser decretada quando outras medidas cautelares não forem suficientes ou adequadas.

Art. 311 e 312 do CPP: Requisitos para a prisão preventiva, que aqui se alega não estarem plenamente preenchidos ou justificados.

Legislação Militar Aplicável: Art. 149 do Código Penal Militar: Atentado contra o Estado Democrático de Direito.

Art. 359-L do CP: Abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

Art. 359-M do CP: Golpe de Estado.

III – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se:

A concessão da ordem de habeas corpus para determinar a imediata soltura do General Walter Souza Braga Netto. A remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar para que o caso seja processado e julgado conforme sua competência. A manifestação da Promotoria do STM sobre o caso, para que se proceda conforme a legislação e procedimentos militares.

IV – DOS REQUISITOS Fumus Boni Iuris: Existe clara violação de competência e potencial inconstitucionalidade na decisão de prisão pelo STF. Periculum in Mora: A demora na correção deste equívoco de competência pode causar danos irreparáveis à ordem jurídica e aos direitos do impetrado.

V – DA URGÊNCIA Pede-se urgência na análise deste pedido, considerando a necessidade de garantir a aplicação da lei conforme a Constituição e evitar que se perpetue uma injustiça processual.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 15 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 166180/2024 Enviado em 15/12/2024 às 20:35:18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, maior, portador CPF nº 133.036.496-18, residente de São paulo, vem com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar

HABEAS CORPUS

em favor do GENERAL WALTER SOUZA BRAGA NETTO, brasileiro, militar da ativa, portador do CPF nº 500.217.537-68, atualmente preso em virtude de decisão proferida nos autos do Inquérito n. 4.874/DF, sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS Contexto da Prisão: O General Walter Souza Braga Netto foi preso preventivamente em decorrência de investigações que apuram suposta participação em uma organização criminosa com intenções de desacreditar o processo eleitoral, restringir o exercício do Poder Judiciário e planejar um golpe de Estado, conforme detalhado na representação policial e manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR).

II – DO DIREITO Competência do STM: Segundo o artigo 124 da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal Militar (STM) processar e julgar crimes militares definidos em lei. O General Braga Netto, como militar da ativa, deveria ter seu caso remetido ao STM, em consonância com o artigo 9º da Lei nº 8.457/1992, que determina a competência da justiça militar para crimes praticados por militares contra o Estado e a ordem política e social.

Súmulas Vinculantes e Jurisprudência: Súmula Vinculante nº 9: “O crime comum não pode ser apenado com sanção mais severa que a prevista para o crime militar, quando praticado por militar da ativa.”

Súmula nº 9 do STM: “Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”

Extrapolação de Competência: A decisão de prisão preventiva pelo STF estaria extrapolando sua competência, configurando uma usurpação de poder ao não remeter o caso ao STM, o que pode ser considerado uma violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes e do devido processo legal.

Risco de Inconstitucionalidade: A retenção do processo pelo STF sem remeter ao foro adequado fere a garantia constitucional do juiz natural, prevista no art. 5º, LIII, da CF, além de potencialmente vulnerar o princípio da legalidade e da reserva legal.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

A concessão da ordem de habeas corpus para determinar a imediata liberação do General Walter Souza Braga Netto da prisão preventiva.

A remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar para que prossiga com o devido processo legal conforme sua competência.

A manifestação da Promotoria do STM sobre o caso, para que se proceda conforme a legalidade e a justiça militar.

IV – DOS REQUISITOS

Fumus Boni Iuris: Há evidente risco de inconstitucionalidade na decisão que mantém o General Braga Netto sob custódia do STF.

Periculum in Mora: A permanência da prisão preventiva sem a competência do STM pode causar danos irreparáveis à ordem jurídica e ao direito do impetrante.

V – DA URGÊNCIA Pede-se urgência na análise deste pedido, dado o caráter excepcional e a necessidade de garantir a aplicação justa e correta da lei, evitando-se prejuízos maiores à ordem constitucional e à justiça militar.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 15 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

DATA: 15/12/2024 HORA: 06:20:16 SEQUENCIAL: 9653617

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 do Código de Processo Penal, e nas seguintes razões de fato e de direito:

DO PACIENTE

ROBERTO JOSE DA SILVA, atualmente preso preventivamente por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Acórdão do Habeas Corpus nº 2311552-15.2024.8.26.0000, é o paciente desta ação.

DA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão monocrática do Desembargador Alcides Malossi Junior, datada de 29 de Novembro de 2024, denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do paciente, fundamentando-se na preservação da ordem pública, periculosidade do agente, e na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, conforme artigos 282 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal.

ARGUMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL

Ausência de Proporcionalidade e Necessidade: A prisão preventiva deve ser excepcional, e a fundamentação dada para a sua manutenção não parece atender ao princípio da proporcionalidade, pois não se demonstrou a imprescindibilidade da medida extrema para assegurar a ordem pública ou a instrução criminal. A jurisprudência do STJ tem sido clara no sentido de que a prisão preventiva deve ser motivada por elementos concretos que justifiquem sua necessidade, conforme a Súmula 721 do STF que, embora relate a prisão temporária, o princípio da excepcionalidade se aplica: “A prisão temporária não pode ser decretada com base apenas em indícios de autoria, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade da medida para as investigações.” Fatos Novos e Reavaliação da Cautelar: Não foram apresentados fatos novos ou elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva com base exclusiva em histórico criminal anterior. A decisão de manter a prisão preventiva deveria ser reavaliada à luz de novas evidências ou mudanças na situação do paciente que possam indicar a suficiência de medidas cautelares alternativas, conforme prevê o artigo 316 do CPP, que menciona a necessidade de reavaliação da prisão preventiva em 90 dias. Prova Ilícita e Fragilidade da Acusação: A defesa alega fragilidade no acervo probatório, especialmente em relação à validade das provas obtidas por interceptação telefônica, que poderiam ser consideradas ilícitas se não cumpridas as formalidades legais, como a cadeia de custódia. O STJ, em diversos precedentes, tem sido rigoroso quanto à legalidade da obtenção de provas, conforme a Súmula 709-STF: “A prova obtida com a violação de direitos e garantias constitucionais deve ser considerada ilícita, salvo se, obtida por terceiros, for utilizada para a defesa.” Medidas Alternativas: Diante da ausência de demonstração cabal de que medidas cautelares alternativas não seriam suficientes, a prisão preventiva pode ser substituída por medidas menos gravosas, em conformidade com o artigo 319 do CPP, que prevê várias alternativas à prisão preventiva, como o monitoramento eletrônico ou o comparecimento periódico em juízo.

PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O conhecimento do presente habeas corpus para que seja analisado o mérito da prisão preventiva decretada contra o paciente ROBERTO JOSE DA SILVA, visando a sua revogação ou, ao menos, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

b) A solicitação de informações ao Tribunal de origem para esclarecer se há novos elementos que justifiquem a manutenção ou a não substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas e para aferir a legalidade das provas utilizadas.

c) A concessão da ordem para que se declare a ilegalidade ou desnecessidade da prisão preventiva imposta, evitando-se assim a manutenção indevida da prisão, garantindo os direitos fundamentais do paciente.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 15 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

DATA: 15/12/2024 HORA: 06:12:27 SEQUENCIAL: 9653616

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18,vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 do Código de Processo Penal, e nas seguintes razões de fato e de direito:

DO PACIENTE

GUILHERME AUGUSTO DIONISIO, atualmente preso preventivamente, em razão da decisão prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, nos autos do processo nº 1504012-47.2024.8.26.0032, e mantida pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme Acórdão nº 2339410-21.2024.8.26.0000.

DA DECISÃO IMPUGNADA

O acórdão atacado, proferido pelo Relator Desembargador Hugo Maranzano, nega a ordem de habeas corpus impetrado em primeira instância, fundamentando-se na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, sob a alegação de que o paciente estaria envolvido em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com vínculo potencial ao PCC.

ARGUMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL

Ausência de Fundamentação Idônea e Contemporaneidade: A fundamentação da decisão de prisão preventiva não é suficiente, pois repousa em elementos que podem ser considerados genéricos, não demonstrando a necessidade concreta e atual da medida. Conforme a Súmula 691 do STF, “não se admite prisão preventiva para garantia da ordem pública com base apenas na gravidade abstrata do delito”. A contemporaneidade entre os fatos e a necessidade da prisão não foi devidamente estabelecida, o que contraria o entendimento do STF no AgR no HC n. 190.028, onde se entende que a contemporaneidade deve se referir aos motivos da prisão, não à data do crime. Condições Pessoais do Paciente: A primariedade, residência fixa e a condição de pai de duas crianças menores não foram devidamente ponderadas. Segundo o STJ, em precedentes como o HC nº 621.255, essas condições não são suficientes para revogar a prisão, mas devem ser consideradas na avaliação da proporcionalidade da medida. A prisão domiciliar poderia ser uma alternativa viável, em especial, para permitir o exercício dos cuidados parentais sem o risco de fuga ou recaída criminal. Necessidade de Revisão Judicial: A decisão atacada não analisou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme prevê o artigo 319 do CPP, que listam várias opções menos restritivas à liberdade do indivíduo. A ausência de análise sobre a aplicação destas medidas configura constrangimento ilegal. Súmulas e Precedentes Relevantes: Súmula 691 do STF: “Não se admite prisão preventiva para garantia da ordem pública com base apenas na gravidade abstrata do delito”. Súmula 7 da 1ª Turma do STJ: “A prisão preventiva não pode ser decretada ou mantida com base exclusivamente em dados abstratos da causa, sem demonstração concreta da necessidade da medida.”

PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O conhecimento do presente habeas corpus para que se analise a legalidade da prisão preventiva decretada, em especial quanto à sua fundamentação e à necessidade contemporânea.

b) A solicitação de informações ao Tribunal de origem para esclarecer se houve nova análise sobre a necessidade da prisão preventiva, especialmente se foram consideradas medidas alternativas após a decisão inicial.

c) A concessão da ordem para que se revogue a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares alternativas, conforme o artigo 319 do CPP, ou, alternativamente, para que se conceda prisão domiciliar, considerando-se as condições pessoais do paciente e a ausência de necessidade concreta para a manutenção da segregação.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 15 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

DATA: 15/12/2024 HORA: 05:58:09 SEQUENCIAL: 9653615

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 do Código de Processo Penal, e nas seguintes razões de fato e de direito:

DO PACIENTE

TAIANE DOS SANTOS PEREIRA, atualmente condenada em primeira instância e com pena aumentada após acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pela prática do crime de organização criminosa (Art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV, da Lei nº 12.850/2013), com a pena fixada em 12 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão, cumprindo pena em regime fechado.

DA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão recorrida é o acórdão proferido pela Câmara Criminal do TJ/AC nos autos da Apelação Criminal n. 0000066-76.2019.8.01.0012, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para aumentar a pena-base da paciente, considerando negativos os vetores judiciais relativos aos motivos e consequências do crime.

ARGUMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL

Discricionariedade Judicial e Proporcionalidade: A dosimetria da pena, conforme o artigo 59 do Código Penal, envolve discricionariedade judicial. No entanto, essa discricionariedade deve ser exercida dentro dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade. A decisão atacada, ao negativar os vetores 'motivos' e 'consequências' do crime, pode ter extrapolado esses limites, uma vez que os motivos da participação em organização criminosa são, em muitos casos, inerentes ao tipo penal e não necessariamente indicativos de maior reprovabilidade subjetiva. Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por analogia, a incidência de circunstâncias agravantes não deveria exacerbar a pena de maneira desproporcional ou sem fundamentação específica que justifique tal aumento. Bis in Idem e Fundamentação: A fundamentação para negativar os motivos do crime parece repetir a análise já realizada para a culpabilidade, configurando possível bis in idem, conforme se verifica em precedentes do STJ e STF que condenam a dupla valoração de elementos fáticos ou jurídicos na dosimetria penal. Precedente STJ: No HC 710706/AC, o STJ destacou que a valoração negativa dos motivos deve ser feita com base em elementos específicos que demonstrem um móvel distinto do simples fato de integrar a organização criminosa. Solicitação de Informações ao Tribunal de Origem: Requer-se que sejam solicitadas informações ao Tribunal de Justiça do Acre para esclarecer: Se há elementos probatórios específicos que justificassem a negativação dos motivos e consequências do crime, além da mera integração na organização criminosa. Se foi considerada a possibilidade de medidas alternativas ou menos gravosas que poderiam ser aplicadas ao caso da paciente, evitando-se a exacerbação da pena. Princípio da Individualização da Pena: A aplicação da pena deve respeitar o princípio da individualização, conforme o artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. A decisão impugnada, ao aumentar significativamente a pena, pode não ter observado adequadamente a individualidade da conduta e da situação pessoal da paciente, levando em consideração aspectos gerais ou coletivos mais do que os particulares de Taiane dos Santos Pereira.

PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O conhecimento do presente habeas corpus para que seja analisado o mérito da dosimetria da pena imposta à paciente Taiane dos Santos Pereira.

b) A solicitação de informações ao Tribunal de Justiça do Acre sobre a fundamentação específica utilizada para a valoração negativa dos vetores judiciais e a existência de outros dados concretos que justificassem tal aumento de pena.

c) A concessão da ordem para que se declare a ilegalidade ou excesso na dosimetria da pena, com a consequente redução para um patamar proporcional e conforme os princípios constitucionais e legais, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos para revisão por parte do juízo de origem.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 15 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

DATA: 15/12/2024 HORA: 05:42:42 SEQUENCIAL: 9653614

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO,CPF 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, no artigo 647 do Código de Processo Penal, e nas seguintes razões de fato e de direito:

DO PACIENTE

R.D.M.J., atualmente em liberdade, mas cuja situação jurídica ainda requer a análise do presente writ para evitar futuras coações ilegais, foi alvo de prisão temporária decretada pela autoridade coatora, Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora, conforme decisão nos autos da ação cautelar inominada nº 5017622-83.2024.8.13.0145.

DA DECISÃO IMPUGNADA

A decisão monocrática do Desembargador Maurício Pinto Ferreira (decisão de 11/12/2024) julgou prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado sob o fundamento de que o paciente já havia sido colocado em liberdade por determinação do juízo a quo. No entanto, esta decisão merece ser revista por várias razões:

ARGUMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL

Persistência da Ilegalidade: Embora o paciente esteja em liberdade, há persistência de ilegalidade na medida em que não se analisou o mérito da impetração anterior quanto à necessidade e proporcionalidade da prisão temporária. A jurisprudência do STJ e STF tem reconhecido que mesmo após a soltura do paciente, o habeas corpus pode ser conhecido para discutir a ilegalidade do ato coator, como no caso do HC 447.209/SP, onde o STJ decidiu que a liberdade do paciente não impede o conhecimento do writ para evitar futuras coações. Súmulas Pertinentes: Súmula 693 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa ou quando já extinta a pena privativa de liberdade.” No entanto, no caso presente, a discussão não é sobre pena cumprida ou extinta, mas sobre a legalidade de uma prisão temporária que pode ser decretada novamente com base nos mesmos elementos fáticos e jurídicos não revistos. Súmula 267 do STJ: “A soltura do paciente não impede o conhecimento do habeas corpus para declarar a ilegalidade da prisão ou da decisão que a determinou.” Esta súmula é aplicável ao caso, pois ainda há interesse em assegurar que não haja repetição de ato ilegal. Necessidade de Revisão Judicial: A decisão de prisão temporária foi fundamentada em indícios que não foram amplamente discutidos no mérito do habeas corpus anterior, focando-se apenas na perda do objeto pela soltura. No entanto, os indícios apresentados pelo GAECO, como a guarda de armas e drogas, não são, por si só, suficientes para justificar a prisão temporária sem uma análise mais profunda das circunstâncias e do nexo causal com a organização criminosa, conforme prevê a Lei nº 7.960/89, art. 1º, I e III. Inexistência de Proporcionalidade e Necessidade: O impetrante argumenta que não houve demonstração clara da imprescindibilidade da prisão para as investigações, conforme exigido pela legislação, nem se provou que medidas cautelares menos gravosas seriam insuficientes. A decisão de prisão temporária deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos e específicos para cada caso.

PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O conhecimento do presente habeas corpus para que seja analisado o mérito da prisão temporária anteriormente decretada contra o paciente R.D.M.J., visando a declaração de sua ilegalidade e a consequente impossibilidade de decretação de nova prisão com base nos mesmos fundamentos.

b) A solicitação de informações ao Tribunal de origem para esclarecer se há novas evidências ou elementos que justifiquem a manutenção ou repetição da medida cautelar em questão, bem como para confirmar se o paciente foi submetido a medidas alternativas que pudessem garantir a ordem pública e a instrução processual.

c) A concessão da ordem para que se declare a ilegalidade da prisão temporária imposta, evitando-se assim futuras prisões baseadas nos mesmos fatos ou fundamentos não revisados.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 15 de dezembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, I, “a” e “c”, da Constituição Federal, e no artigo 6º, inciso LXXIII, da mesma carta magna, requerer:

AVERIGUAÇÃO DO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL NA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA, CEARÁ

DO OBJETIVO DA PETIÇÃO

A presente petição tem como objetivo solicitar a Vossa Excelência que determine uma averiguação específica sobre a atuação dos conselheiros tutelares na Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, Ceará, em relação ao combate ao trabalho infantil, uma vez que há notória e crescente prática de crianças e adolescentes em vias públicas, esmolando ou vendendo produtos, acompanhadas de pais ou tutores, bem como o uso de recém-nascidos por mães para pedir esmolas, práticas que expõem essas crianças a riscos de vida e abusos sexuais.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal: Proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos, e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990): Artigos 60 a 69, que tratam da proteção do direito à profissionalização e à proteção no trabalho, além do combate ao trabalho infantil, destacando a responsabilidade do Estado e da sociedade.

Artigo 227 da Constituição Federal: Responsabiliza a família, a sociedade e o Estado pela garantia dos direitos da criança e do adolescente, priorizando-lhes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Lei nº 8.069/1990, artigo 136: Estabelece que as ações do Conselho Tutelar devem garantir os direitos das crianças e adolescentes, incluindo o combate ao trabalho infantil.

JUSTIFICATIVA

É notório que em Fortaleza, Estado do Ceará, a prática de crianças e adolescentes em situação de mendicância ou trabalho nas ruas tem se tornado cada vez mais comum, indicando uma possível omissão grave por parte dos órgãos responsáveis, especialmente os conselheiros tutelares, na aplicação das leis e políticas públicas de proteção à infância e juventude. Esta omissão coloca em risco a integridade física, moral e psicológica das crianças, além de expô-las a situações de abuso sexual e outras formas de exploração.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) Que se determine à Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, Ceará, a realização de uma auditoria ou inspeção sobre a atuação dos conselheiros tutelares em relação ao combate ao trabalho infantil.

b) Que sejam verificadas as ações efetivas tomadas pelos conselheiros tutelares para a proteção das crianças em situação de risco nas vias públicas.

c) Que, se comprovada a omissão, sejam adotadas medidas administrativas e judiciais cabíveis para garantir a efetiva proteção das crianças e adolescentes, inclusive com a capacitação ou substituição dos conselheiros tutelares, se necessário.

d) Qualquer outra medida que Vossa Excelência entenda necessária para a proteção dos direitos das crianças e adolescentes mencionados.

Termos em que, Pede deferimento.

Fortaleza, 15 de dezembro de 2024. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO