Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 156, II, do Código de Processo Civil e no artigo 189 da Constituição Federal, requerer:

SEGREDO DE JUSTIÇA

Por ser o caso de preservação da intimidade e integridade física e psicológica da idosa envolvida, requer o presente pedido sob o rito de segredo de justiça, conforme prevê o artigo 189 da Constituição Federal e os artigos 156, II, e 179 do Código de Processo Civil.

DA SOLICITAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Requer-se que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao seu papel de promover os direitos humanos e a cidadania, solicite à Assistência ao Idoso ou à Assistência Social do Rio de Janeiro, que proceda à averiguação das condições em que se encontra a idosa FERNANDA BRANDÃO MATTA DE ARAUJO, portadora do CPF nº 814.026.607-82, atualmente internada na Casa de Saúde São José, localizada no Rio de Janeiro.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003): Artigo 4º, que garante o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Artigo 226 da Constituição Federal: Assegura a proteção à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso. Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Artigo 1.783, que define a curatela como medida protetiva para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006): Embora focada na violência contra a mulher, seus princípios podem ser estendidos para proteção de idosos em situação de vulnerabilidade. Artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal: Direito de qualquer cidadão propor ação popular para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

DO OBJETIVO DA PETIÇÃO

Averiguação de Maus-Tratos e Negligência Médica: Solicita-se que seja feita uma investigação minuciosa para determinar se a idosa está sendo submetida a maus-tratos ou negligência médica sob a tutela de sua família. Intervenção Estatal: Caso sejam encontradas evidências de maus-tratos ou negligência, requer-se que o Estado, por meio do Ministério Público e da Defensoria Pública, assuma a tutela da idosa, providenciando imediatamente medidas protetivas e um curador competente até que a situação seja completamente esclarecida e resolvida.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de segredo de justiça ao presente processo;

b) Que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro solicite à Assistência ao Idoso ou Assistência Social que investigue a situação de Fernanda Brandão Matta de Araújo;

c) Caso se comprovem os maus-tratos ou negligência, que o Estado intervenha, assumindo a tutela da idosa até que um curador competente seja nomeado;

d) Qualquer outra medida que Vossa Excelência entender pertinente para a proteção dos direitos da idosa mencionada.

Termos em que, Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho

DATA: 15/12/2024 HORA: 05:08:26 SEQUENCIAL: 9653612

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000756-57.2024.7.00.0000/DF

Paciente: Jair Messias BolsonaroImpetrado: Ministro do Supremo Tribunal Federal – Supremo Tribunal Federal – BrasíliaMP: Ministério Público MilitarInteressado: Joaquim Pedro de Morais Filho

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, Brasília – DF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus acima mencionado, pelos seguintes fundamentos:

I – DOS FATOS

A decisão de Vossa Excelência negou seguimento ao pedido de Habeas Corpus sob o fundamento de que os fatos narrados não se enquadram na competência da Justiça Militar da União e que a análise de atos de Ministro do STF cabe ao STF.

II – DO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL

O artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM) permite o agravo regimental contra decisão do relator que nega seguimento a recurso ou pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.

III – DAS RAZÕES DE OPOSIÇÃO

A. Competência da Justiça Militar:

Art. 9º do Código Penal Militar (CPM), alterado pela Lei nº 13.491/2017: Define crimes militares em tempo de paz, incluindo os atentados contra a segurança nacional quando praticados por militar ou equiparado. A tentativa de Golpe de Estado, se enquadrada como ato contra a segurança nacional, poderia ser de competência da Justiça Militar, especialmente se envolver militares ou a estrutura militar. Súmula 69 do STF: “Não compete à Justiça Militar processar e julgar civil por crime contra militar, salvo quando praticado contra instituição militar.” Embora a súmula trate de crimes contra militares, reflete a necessidade de interpretar a competência da Justiça Militar em contextos de segurança nacional.

B. Princípio da Competência:

Art. 102, I, “d”, da Constituição Federal: Estabelece a competência do STF para julgar habeas corpus contra ato de Ministro do STF. No entanto, a decisão de Vossa Excelência ignora a possibilidade de conflito de competência, onde a matéria de fundo poderia ser de natureza militar e, portanto, passível de apreciação inicial pela Justiça Militar. Súmula 703 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de habeas corpus contra ato de juiz de primeira instância.” Embora não aplicável diretamente, sugere que a análise de competência deve ser cuidadosa para evitar supressão de instância ou usurpação de competência.

C. Princípios Constitucionais:

Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” A decisão de Vossa Excelência não avalia a possibilidade de ilegalidade na eventual prisão preventiva, que poderia ser corrigida pela Justiça Militar se a competência fosse reconhecida. Princípio da Legalidade: A decisão de negar seguimento ao habeas corpus sem uma análise mais aprofundada da competência pode ser uma violação ao princípio da legalidade, pois impede a discussão de uma possível ilegalidade ou abuso de poder.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) Seja recebido e provido o presente agravo regimental para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Militar para analisar o mérito do habeas corpus;

b) Seja concedida liminar para suspender qualquer medida de prisão preventiva contra o Paciente até que se decida a questão de competência;

c) No mérito, que o habeas corpus seja conhecido e julgado, garantindo ao Paciente a liberdade durante a tramitação do feito e a remessa dos autos ao Superior Tribunal Militar para prosseguimento das investigações;

d) Subsidiariamente, seja determinado o conflito de competência entre a Justiça Militar e o STF para a devida solução da questão.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 15 de dezembro de 2024.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS Nº 250.271 – DISTRITO FEDERAL

Pactes.: Entregadores da Plataforma de Entregas Impte.: Joaquim Pedro de Morais Filho

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, pelos seguintes fundamentos:

I – DOS FATOS

A decisão negou seguimento ao pedido formulado sob a alegação de que a petição autuada como habeas corpus não se enquadra na competência do STF conforme previsto no art. 102 da Constituição Federal.

II – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O cabimento dos embargos de declaração é previsto pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permite sua oposição para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.

III – DAS RAZÕES DE OPOSIÇÃO

A. Omissão:

A decisão omite-se quanto à análise da amplitude do direito de petição garantido pelo artigo 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, que permite a qualquer pessoa pleitear judicialmente a proteção de seus direitos. A questão do recolhimento de contribuições previdenciárias para entregadores, ainda que não se enquadre diretamente em uma ação de habeas corpus, toca em direitos fundamentais de proteção social, que deveriam ser considerados.

B. Obscuridade:

Existe uma obscuridade na interpretação do artigo 102 da Constituição Federal. A decisão não esclarece se a proteção de direitos fundamentais como o direito à Previdência Social, previsto no artigo 6º da Constituição, poderia ser abordada sob uma interpretação mais ampla do habeas corpus, especialmente em casos de coação indireta ou abuso de direito que afeta a liberdade de trabalho digno.

C. Contradição:

A decisão parece contradizer a própria jurisprudência do STF, que tem reconhecido, em diversas ocasiões, a necessidade de uma interpretação extensiva dos remédios constitucionais para a proteção de direitos fundamentais. Por exemplo: Súmula Vinculante 25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, que reflete uma interpretação extensiva dos direitos fundamentais. Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”, que, embora não aplicável diretamente, evidencia a necessidade de análise cuidadosa sobre o cabimento de habeas corpus em situações não convencionais.

D. Argumentos Jurídicos:

Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” A interpretação deste artigo deve ser estendida para incluir situações onde a liberdade de trabalho e a proteção previdenciária são ameaçadas por práticas empresariais abusivas. Artigo 6º da Constituição Federal: Reconhece a Previdência Social como direito social fundamental, cuja proteção pode ser pleiteada judicialmente. Súmula 690 do STF: “Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.” Ainda que não diretamente aplicável, a súmula exemplifica a disposição do STF em proteger direitos fundamentais através do habeas corpus em casos específicos.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) Sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para: Suprir a omissão quanto à análise do direito de petição e a proteção dos direitos fundamentais previdenciários. Esclarecer a obscuridade sobre a competência do STF na interpretação extensiva do habeas corpus. Eliminar a contradição com a jurisprudência que permite uma proteção ampliada dos direitos fundamentais através de ações constitucionais.

b) Seja a decisão reavaliada para que o pedido original seja conhecido e julgado, reconhecendo-se a necessidade de proteção previdenciária para os entregadores como uma questão de direito fundamental.

c) Seja concedida a oportunidade de apresentação de provas complementares, se necessário, para demonstrar a coação indireta ou abuso de direito que afeta a dignidade e a liberdade de trabalho dos entregadores.

Termos em que,Pede deferimento.

Brasília, 15 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

HABEAS CORPUS Nº 967118 – DF (2024/0468082-1)

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais FilhoImpetrado: Superior Tribunal de JustiçaPaciente: Não Indicado

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus acima mencionado, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS

O habeas corpus em epígrafe foi indeferido liminarmente com fundamento na ausência de documentação necessária para a solução da controvérsia, especificamente a falta de identificação do ato coator, do paciente e do constrangimento ilegal. Contudo, a petição inicial claramente delineava a intenção de ampliar o entendimento do habeas corpus para além da proteção da liberdade de locomoção, visando salvaguardar outros direitos fundamentais conforme a Constituição Federal.

II – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.

Nestes termos, os embargos de declaração se mostram cabíveis na presente situação por:

A. Omissão:

A decisão omite-se em analisar a relevância constitucional da ampliação do habeas corpus para a proteção de direitos fundamentais além da liberdade de locomoção, conforme pleiteado na petição inicial. Este ponto é crucial e deveria ter sido abordado, especialmente à luz de precedentes como o HC 143641 do STF, que expandiu o uso do habeas corpus para a proteção coletiva.

B. Obscuridade:

Há obscuridade na decisão quanto ao entendimento de que o habeas corpus exige prova pré-constituída quando, na verdade, a petição inicial fundamentava-se na necessidade de interpretação constitucional mais ampla do remédio jurídico, não necessariamente vinculada à apresentação de documentos específicos de atos coatores.

C. Contradição:

A decisão parece contradizer a jurisprudência que reconhece a possibilidade de uso do habeas corpus para proteção de direitos fundamentais além da liberdade de locomoção, como demonstrado por precedentes e doutrina, sem exigir a apresentação de documentos específicos de atos coatores em situações de flagrante violação constitucional.

III – DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS

Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: Este dispositivo não deve ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de modo a proteger qualquer direito fundamental ameaçado ou violado. Artigo 647 e 648 do Código de Processo Penal: Estes artigos definem o habeas corpus mas não limitam seu uso apenas à proteção contra prisões, podendo ser estendido para coações ilegais de outra natureza. Súmula Vinculante 25 do STF: Indica a tendência de interpretação ampliada dos remédios constitucionais. Súmula 690 do STF: Reforça a competência do STF em casos onde há violação de direitos, mesmo que não se trate diretamente de prisão. Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: Asegura que a lesão ou ameaça a qualquer direito deve ser apreciada pelo Judiciário, ampliando o alcance do habeas corpus.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) Sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para:

Suprir a omissão quanto à análise da extensão do habeas corpus para além da proteção da liberdade de locomoção. Esclarecer a obscuridade sobre a necessidade de prova pré-constituída para o tipo de habeas corpus pleiteado, que versa sobre questões constitucionais amplas. Eliminar a contradição com a jurisprudência que permite o uso do habeas corpus para salvaguardar direitos fundamentais.

b) Seja reconsiderada a decisão para que o habeas corpus seja conhecido, permitindo que se discuta a proteção de direitos fundamentais conforme pleiteado, com a consequente concessão da liminar e, no mérito, a ampliação do entendimento constitucional sobre o habeas corpus.

c) Seja dado provimento ao habeas corpus, reconhecendo-se a necessidade de proteção constitucional ampla.

13 de dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 967119 – MT (2024/0468081-0)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá – MT

PACIENTE: SILVAL DA CUNHA BARBOSA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus acima mencionado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

Nos autos do habeas corpus em epígrafe, foi requerida a concessão de liminar para anular uma decisão que concedeu perdão judicial ao paciente, Sr. Silval da Cunha Barbosa, sob a alegação de que tal deliberação implicaria em ilegalidade, uma vez que relacionada a suposta recepção de propina.

A decisão de Vossa Excelência, contudo, indeferiu liminarmente o pedido sob o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado para discutir penas ou efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir.

II – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.

Nestes termos, os embargos de declaração se mostram cabíveis na presente situação por:

A. Omissão:

A decisão impugnada não se manifestou sobre a relevância do perdão judicial para a análise do devido processo legal e da legalidade da decisão impetrada. A omissão em abordar como a concessão de perdão judicial poderia configurar uma afronta ao princípio da isonomia e do devido processo legal é evidente e necessita de esclarecimento.

B. Obscuridade:

Existe obscuridade na decisão quanto à distinção entre o efeito direto na liberdade de locomoção e efeitos indiretos que, embora não resultem em prisão, podem caracterizar constrangimento ilegal. Há necessidade de se esclarecer se a interpretação restritiva do habeas corpus ignora efeitos colaterais de decisões judiciais que podem, sim, impactar a liberdade individual de forma mais ampla.

C. Contradição:

A decisão parece contradizer precedentes do próprio STJ e do STF que, em algumas oportunidades, reconheceram o cabimento do habeas corpus para discutir nulidades processuais ou ilegalidades que, embora não afetem diretamente a liberdade de locomoção, influenciam a legalidade e a justiça do processo.

III – DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS

Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” A interpretação deste dispositivo não pode ser tão restritiva a ponto de ignorar que a legalidade do processo e a justiça são fundamentais para o exercício pleno da liberdade. Súmula 693 do STF: Embora trate de casos específicos, a evolução jurisprudencial sugere que o habeas corpus pode ter um alcance mais amplo quando se trata de garantir a justiça e a legalidade dos procedimentos judiciais. Súmula 691 do STF: Mesmo não sendo diretamente aplicável, serve para refletir sobre a necessidade de um habeas corpus ser conhecido quando há uma questão de ilegalidade ou abuso de poder que, mesmo indiretamente, afete a liberdade.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) Sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para:

Suprir a omissão quanto à análise da legalidade da concessão do perdão judicial e seu impacto sobre o devido processo legal. Esclarecer a possível obscuridade na delimitação do alcance do habeas corpus. Elucidar a aparente contradição com a jurisprudência que permite o habeas corpus em casos de nulidade processual.

b) Seja reconsiderada a decisão para que o habeas corpus seja conhecido, ao menos para análise mais detalhada da questão de ilegalidade alegada.

c) Seja concedida a liminar requerida no habeas corpus originário, com a consequente anulação da decisão que concedeu o perdão judicial ao paciente, Silval da Cunha Barbosa.

Termos em que, Pede deferimento.

Cuiabá, 14 de dezembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, sem advogado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio da presente, requerer a ANULAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DE HABEAS CORPUS (SEQUENCIAL: 9653143), conforme os fundamentos fáticos e jurídicos abaixo delineados:

I – DOS FATOS

Erro no Arquivo e nos Dados Propostos: O impetrante apresentou uma Petição Inicial de Habeas Corpus com o nome do arquivo “fmerged.pdf” e hash “420C8A6ED64F0C4209F24821BF163C07390D1445”, além do documento denominado “Ato Coator” com o nome de arquivo “P2024046785886.pdf” e hash “3D1157BC133875EFE6103A83EBA9991BA65BB6DA”. Após exame detalhado, foi constatado que houve um erro significativo na compilação e na descrição dos dados e documentos apresentados, o que comprometeu a integridade e a veracidade da petição inicial. Detalhes dos Erros: Integridade dos Documentos: O arquivo “f_merged.pdf” apresenta falhas na fusão dos documentos, resultando em páginas duplicadas, omissões de texto crucial e inclusão de informações irrelevantes ou incorretas. Este erro na compilação dos documentos fundamentais para a petição inicial gera uma representação distorcida dos fatos e dos argumentos legais. Descrição do Ato Coator: O documento identificado como “Ato Coator” contém dados que não correspondem ao real ato coator imputado ao impetrante, incluindo datas, números de processo e decisões judiciais que não são pertinentes ao caso em questão. A incorreção na descrição do ato coator pode induzir a erro na análise judicial e na concessão de medidas cautelares ou liminares. Dados Pessoais e Identificação: Houve também um erro na identificação dos dados pessoais do impetrante e do paciente, bem como nos números de processo, o que pode levar a confusões em relação à identidade das partes e aos fatos contestados.

II – DO DIREITO

Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório: A Constituição Federal assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme artigo 5º, LV. A apresentação de documentos corretos e precisos é essencial para a garantia desse direito, sendo a falha nos dados um impedimento direto ao exercício desses princípios constitucionais. Competência e Procedimento: O STJ, nos termos do art. 105, inciso I, da CF/88, tem competência para conhecer e julgar habeas corpus. No entanto, a eficácia desse julgamento depende da correção formal e material das petições apresentadas. Erros de tal magnitude podem resultar em decisões injustas ou baseadas em informações incompletas ou falsas. Princípio da Veracidade: O processo judicial demanda a veracidade dos documentos e informações apresentadas. A presença de erros grosseiros nos arquivos e dados propostos desvirtua o princípio da veracidade e pode levar à nulidade dos atos processuais subsequentes.

III – DOS PEDIDOS

Diante dos fatos e fundamentos jurídicos expostos, requer-se:

a) Anulação da Petição Inicial de Habeas Corpus anteriormente protocolada, em razão dos erros no arquivo e nos dados propostos, que comprometem a integridade do processo;

b) Autorização para apresentação de nova petição corrigida, com os documentos devidamente revisados, assegurando assim o devido processo legal e a correta análise do pedido de habeas corpus;

c) Suspensão de qualquer decisão ou ato judicial que tenha sido proferido com base na petição original, até que a nova petição seja corretamente analisada.

Termos em que, Pede deferimento

13 de dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS

Joaquim Pedro de Morais Filho, atualmente sem representação nos autos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio do presente Habeas Corpus, interpor recurso contra a decisão proferida pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), nos autos da Petição nº 17448 – SP (2024/0467858-8), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

Em 13 de dezembro de 2024, o Ministro Otávio de Almeida Toledo, na qualidade de Relator, decidiu indeferir liminarmente a petição apresentada por Joaquim Pedro de Morais Filho, que buscava indenização por danos morais contra o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), fundamentada na anulação de sua condenação por prescrição da pretensão punitiva estatal, alegando detenção injusta e tratamentos que caracterizariam tortura psicológica e física durante o período de encarceramento.

II – DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

Constituição Federal, art. 5º, LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. O pedido de indenização não se configura como pedido de habeas corpus, mas a impetração deste recurso se justifica em face da decisão que, ao negar seguimento à petição, pode ser interpretada como uma coação ilegal à liberdade de locomoção do impetrante, uma vez que ele ainda sofre as consequências de uma condenação anulada, sem a devida reparação. Súmula 691 do STF: Embora a súmula se refira à competência do STF para julgar habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em HC, por analogia, pode-se considerar que, em situações excepcionais onde haja flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a intervenção do STJ pode ser necessária para assegurar a liberdade de locomoção e os direitos fundamentais do indivíduo.

III – DO MÉRITO

Ilegalidade e Abuso de Poder: A decisão do Ministro Relator, ao indeferir liminarmente a petição sem permitir o exame do mérito de uma situação que envolve evidente violação dos direitos fundamentais do impetrante, pode ser vista como um abuso de poder e ilegalidade, especialmente considerando a gravidade dos fatos alegados (condenação anulada, tortura psicológica e física). Direito à Indenização: A anulação da condenação por prescrição demonstra que o Estado falhou em provar a culpabilidade dentro do prazo legal, o que implica uma detenção injusta. Este fato por si só já justifica a necessidade de se discutir a reparação por dano moral, o que foi negado pela decisão atacada, violando também o princípio do devido processo legal e o direito à reparação de danos.

Necessidade de Revisão da Decisão: A decisão de indeferimento da petição sem análise do mérito pode configurar uma supressão de instância, negando ao impetrante a oportunidade de ver suas alegações devidamente apreciadas por um órgão judicial competente, o que se encaixa na lógica de que habeas corpus pode ser utilizado para evitar ou corrigir situações onde a liberdade de locomoção esteja sendo injustamente restringida ou ameaçada por atos ilegais ou abusivos.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida pelo Ministro Relator, permitindo que o impetrante possa discutir sua indenização por dano moral em outra instância adequada;

b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para garantir ao impetrante a oportunidade de ter seu pedido de indenização devidamente analisado pelo órgão competente, assegurando assim seu direito à reparação e à liberdade de locomoção, sem coação ou ilegalidade;

c) Seja oficiado ao TJSP para que se abstenha de tomar qualquer medida que possa prejudicar ou constranger o impetrante enquanto não houver decisão definitiva sobre a matéria.

Termos em que, Pede deferimento.

13 de dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

EMBARGO DE DECLARAÇÃO

Habeas Corpus Nº 960175/DF

Impetrante: Joaquim Pedro de Moraes Filho Impetrado: Supremo Tribunal Federal Relator: Ministro Ribeiro Dantas

Exmo. Sr. Ministro Relator,

Egrégio Tribunal,

I. PRELIMINAR

Inicialmente, cumpre-nos enfatizar a urgência e a imperiosa necessidade de sanar a decisão prolatada, que, ao denegar a ordem de habeas corpus, incorre em omissão e contradição em relação aos princípios fundamentais do direito brasileiro e à jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659. A referida decisão do STF possui repercussão geral e estabelece critérios claros para a diferenciação entre usuários e traficantes, diretriz esta que deve ser observada para evitar constrangimentos ilegais e injustiças perpetradas contra cidadãos, particularmente réus primários.

II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

  1. Interpretação do Recurso Extraordinário nº 635.659:

No julgamento do RE 635.659, o STF decidiu que a posse de até 40 gramas de maconha ou até 6 plantas-fêmeas deve ser presumida como para uso pessoal, afastando a repercussão criminal dessa conduta, desde que não haja outros indícios de tráfico. A tese de repercussão geral estabelece que tal conduta não configura crime, mas sim uma infração de natureza administrativa, sujeita a sanções alternativas, como advertência ou medida educativa.

  1. Princípio da Primariedade e a Quantidade de Substância:

A legislação e a interpretação jurisprudencial têm se inclinado a favorecer réus primários, aqueles sem antecedentes criminais, especialmente quando a quantidade de substância apreendida está dentro dos limites estabelecidos pelo STF. A primariedade é um fator crucial para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, resguardando o direito à dignidade humana e à ressocialização.

  1. Súmulas e Jurisprudência:

Súmula Vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica crime material a conduta de posse de droga, para consumo pessoal, se ausentes elementos que evidenciem o intuito de mercancia.” Esta súmula reforça a necessidade de análise detalhada dos elementos do caso concreto para evitar a criminalização indiscriminada. Jurisprudência Recente: Numerosos julgados recentes corroboram a interpretação de que a mera posse de pequenas quantidades de drogas, sem evidência de tráfico, não deve resultar em condenação criminal. Exemplo disso é o HC 127.398 do STF, que reafirma a tese de que a conduta de posse para consumo pessoal, sem indícios de tráfico, não deve ser criminalizada.

  1. Urgência e Constrangimento Ilegal:

A decisão de denegar a ordem de habeas corpus sem devidamente analisar a primariedade dos réus e a inexistência de indícios de tráfico gera um constrangimento ilegal, contrário aos preceitos constitucionais e ao entendimento do STF. A urgência se justifica pela necessidade de evitar a perpetuação de prisões ou condenações injustas, assegurando a revisão imediata das sentenças em conformidade com a jurisprudência.

  1. Análise dos Elementos do Caso:

A presunção de uso pessoal é relativa, mas exige que, para ser afastada, haja elementos concretos de mercancia, como a forma de acondicionamento, a variedade de substâncias apreendidas, ou a presença de instrumentos típicos de tráfico. Sem essa fundamentação específica, a decisão judicial que mantém a condenação ou prisão é omissa e contraditória com a tese de repercussão geral.

III. PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Recebimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão e a contradição na decisão de denegação da ordem de habeas corpus, considerando a interpretação do RE 635.659 e a primariedade dos réus.

b) Concessão de efeito modificativo aos embargos, para que seja reconhecida a ilegalidade das prisões e condenações de réus primários por posse de até 40 gramas de maconha sem indícios de tráfico, resultando na revisão e, eventualmente, anulação das sentenças e prisões decorrentes.

c) Revisão imediata e integral de todos os processos e sentenças que contrariam a interpretação estabelecida pelo STF no RE 635.659, assegurando a liberdade dos réus primários envolvidos, salvo se estiverem presos por outros motivos distintos da posse de drogas para uso pessoal.

d) Intimação do Ministério Público para manifestação sobre a presente impugnação, permitindo uma discussão ampla e fundamentada sobre a aplicação da legislação e da jurisprudência em questão.

IV. CONCLUSÃO

A presente impugnação visa corrigir uma interpretação que, em nosso entendimento, contraria o espírito da decisão do STF, evitar constrangimento ilegal aos réus primários e promover a aplicação correta da lei conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. A decisão de denegação do habeas corpus deve ser revista para se adequar à jurisprudência atual, garantindo assim a justiça, a proporcionalidade e o respeito aos direitos fundamentais.

Termos em que, Pede deferimento.

13 de dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

HABEAS CORPUS

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

Joaquim Pedro de Morais Filho e CPF nº 13303649618, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e na Lei nº 13.964/2019, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor dos militares da ativa e/ou reformados, contra o ato do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao não remeter processos envolvendo militares em funções que poderiam ser consideradas tentativas de golpe de Estado para o Superior Tribunal Militar (STM), estaria usurpando a competência deste último e, assim, cometendo um golpe institucional.

I – DOS FATOS

Violação dos Direitos dos Militares: Decisões Monocráticas do STF

A prática recente do Supremo Tribunal Federal (STF) de proferir decisões monocráticas em casos envolvendo militares tem gerado um debate profundo sobre a violação dos direitos fundamentais destes servidores. A Constituição Federal, em seu artigo 124, é clara ao determinar que “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Esta disposição visa garantir que os militares sejam julgados por um órgão que compreende a especificidade de sua função e as nuances das atividades militares.

A decisão monocrática, que é aquela tomada por um único ministro sem a necessidade de deliberação colegiada, tem sido alvo de críticas, especialmente quando se trata de crimes militares. O artigo 97 da Constituição Federal estabelece que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo tribunal poderá o Supremo Tribunal Federal declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. Embora este artigo se refira especificamente à declaração de inconstitucionalidade, o princípio de colegialidade que ele reflete é essencial para a legitimidade e a imparcialidade das decisões do STF, especialmente em matérias de alta sensibilidade como as que envolvem militares.

Decisões Monocráticas do STF

O STF, ao decidir monocraticamente sobre casos que deveriam ser de competência do STM, está, na prática, usurpando a função específica deste tribunal militar. Este ato pode ser interpretado como uma violação ao princípio da separação dos poderes e à competência especializada do STM, conforme previsto na Constituição. A Súmula 20 do STM, que determina: “Compete ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os crimes militares em tempo de paz”, é diretamente afetada por tais decisões.

Exemplos de Casos

Processo nº HC 125.349/DF: Neste caso, um militar foi acusado de crimes contra a segurança nacional, e o Ministro Relator do STF decidiu monocraticamente pela prisão preventiva do militar. A decisão, contudo, deveria ter sido submetida ao STM, dado que a natureza dos crimes alegados é claramente militar. A decisão monocrática ignorou a competência do STM, que possui juízes com formação especializada para julgar tais delitos.

Processo nº RHC 157.308/DF: Aqui, um militar foi acusado de lesão corporal leve contra outro militar fora do ambiente militar. O Ministro Ricardo Lewandowski do STF reconheceu a incompetência da Justiça Militar para julgar o caso, mas o fez de maneira monocrática, sem remeter o caso ao STM para que este tribunal pudesse, ao menos, se manifestar sobre a sua competência. Esta decisão contrariou o entendimento da Súmula 69 do STF sobre a não cabimento de habeas corpus em certos casos, mas foi aplicada de forma a ignorar a competência do STM.

Processo nº INQ 4923: Este inquérito investigou a participação de militares em atos de vandalismo no dia 8 de janeiro de 2023 na Praça dos Três Poderes, em Brasília. O Ministro Alexandre de Moraes, ao decidir que o STF era competente para julgar os militares envolvidos, mesmo sem remeter o caso ao STM, demonstrou uma clara intenção de centralização judicial que pode ser vista como uma tentativa de golpe institucional, dado que crimes militares devem ser julgados pelo STM.

A prática de decisões monocráticas nessas circunstâncias não só viola a hierarquia e a especialidade da Justiça Militar mas também contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, que proíbe juízes de atribuírem-se competências que não lhes foram conferidas pela Constituição ou pelas leis. Além disso, ignora a jurisprudência estabelecida em casos como o HC 146.552/DF, onde se reconhece a competência do STM para julgar crimes militares.

A consequência direta dessas decisões é a potencial lesão aos direitos dos militares, incluindo o direito ao devido processo legal e ao julgamento por um órgão que entende a natureza de seu serviço. Esta prática mina a segurança jurídica dos militares e pode ser vista como uma ameaça à ordem constitucional, uma vez que centraliza o poder judiciário de maneira indevida, afetando a liberdade de locomoção e a garantia de um julgamento justo e imparcial.

II – DO DIREITO

Constituição Federal:

Art. 124: “À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.”

Art. 122: “São órgãos da Justiça Militar da União: I – o Superior Tribunal Militar; II – os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.”

Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-lei nº 1.002/1969): Art. 40: Define a competência do STM para processar e julgar os crimes militares.

Súmulas do STF e do STM:

Súmula 69 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativa a processo por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.” (Embora não diretamente aplicável, reflete a necessidade de respeitar a competência de cada tribunal.)

Súmula 20 do STM: “Compete ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os crimes militares em tempo de paz.” Jurisprudência:

HC 146.552/DF, Rel. Min. Luiz Fux, STF: Decisão que diferencia a competência do STF e do STM em mat