Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

HABEAS CORPUS [Urgente] Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618, vem com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e na Lei nº 13.964/2019, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor dos entregadores da plataforma de entregas iFood, contra ato do iFood, consistente na ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias (INSS) dos entregadores que foram reconhecidos como empregados, conforme decisão judicial que reconheceu o vínculo empregatício.

I – DOS FATOS

Decisão Judicial Reconhecendo Vínculo Empregatício: Foi decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que há vínculo empregatício entre os entregadores do iFood e as empresas terceirizadas que atuam como operadores logísticos (OL), com base nos artigos 2º e 3º da CLT, destacando-se a presença de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Ato Coator: O iFood tem se recusado a recolher as contribuições previdenciárias (INSS) para os entregadores que foram reconhecidos judicialmente como empregados, o que configura uma violação aos direitos previdenciários dos trabalhadores e ao ordenamento jurídico.

II – DO DIREITO

Constituição Federal – Art. 5º, LXVIII: Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. CLT – Art. 2º e 3º: Estabelecem os requisitos para a configuração do vínculo empregatício, que no caso dos entregadores, foram plenamente reconhecidos. Lei nº 8.212/1991 (Lei de Organização da Seguridade Social): Art. 195, I, “a” da CF/1988: Contribuição social obrigatória sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Art. 22, I: A empresa é responsável pelo recolhimento das contribuições dos segurados empregados. Súmula 331 do TST: “Contrato de trabalho. Prazo indeterminado. Reconhecimento. Efeitos. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).” Súmula Vinculante 33 do STF: “A nomeação de servidores públicos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, pode ser feita mediante processo seletivo simplificado.” (Embora não diretamente aplicável, reforça a necessidade de respeito ao princípio da legalidade nos contratos de trabalho). Súmula 363 do TST: “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).”

III – DA COAÇÃO ILEGAL

A coação reside nas seguintes violações:

Violação ao Direito Previdenciário: Ao não recolher as contribuições previdenciárias, o iFood impede que os trabalhadores usufruam de direitos previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença, entre outros, o que configura uma coação na liberdade de gozo de direitos sociais. Desrespeito ao Julgado: Ignorar a decisão judicial que reconheceu o vínculo empregatício constitui uma coação ilegal, uma vez que obriga os trabalhadores a um estado de insegurança jurídica e financeira.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

A concessão de liminar para que o iFood seja compelido a recolher imediatamente as contribuições previdenciárias dos entregadores reconhecidos como empregados, sob pena de multa diária a ser definida por Vossa Excelência. No mérito, seja concedido o presente Habeas Corpus para determinar que o iFood recolha todas as contribuições previdenciárias devidas retroativamente, desde a data do reconhecimento do vínculo empregatício, com correção monetária e juros legais. A citação e intimação do iFood para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. A condenação do iFood ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, se for o caso, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

12 de dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

HABEAS CORPUS Nº 966950 – DF (2024/0467856-4)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO IMPETRADO: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
EMBARGANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO EMBARGADO: Superior Tribunal de Justiça

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EM DECISÕES JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS E REVISÃO DE DECISÃO.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS

Vem à presença de Vossa Excelência, o embargante, por seus advogados que esta subscrevem, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida em 10 de dezembro de 2024, pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 966950 – DF (2024/0467856-4), onde foi indeferida liminarmente a petição inicial sob o fundamento de incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o writ, dado que a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.

FUNDAMENTAÇÃO

Incompetência do STJ e Constrangimento Ilegal: A decisão atacada baseia-se na incompetência ratione loci do STJ para julgar a presente ação, conforme art. 105, I, c, da CF/88. No entanto, o constrangimento ilegal alegado pelo embargante não pode ser desconsiderado por mera questão de competência, pois a liberdade individual está em jogo. A Súmula 691 do STF, que rejeita o habeas corpus como substituto de recurso, não pode ser aplicada quando se trata de flagrante ilegalidade, conforme precedentes do próprio STF (HC 81.268-DF, Rel. Min. Seplveda Pertence, 16.10.2001). Uso de Inteligência Artificial em Decisões Judiciais: A alegação de uso inadequado de inteligência artificial em decisões judiciais merece ser analisada com profundidade. Tal prática pode violar os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de contrariar o art. 37 da Constituição Federal. A utilização de sistemas de IA sem o devido controle humano pode resultar em decisões arbitrárias ou desprovidas de julgamento ético e moral, afetando diretamente o direito de defesa e a isonomia processual, especialmente para réus com poucos recursos financeiros, que não têm acesso a tecnologias equivalentes para contestação. Omissão e Contradição na Decisão: A decisão omite-se quanto ao mérito da questão sobre a legalidade do uso da IA, focando apenas na questão de competência. Esta omissão configura um vício insanável que deve ser sanado, conforme art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para que não haja cerceamento de defesa ou mácula ao devido processo legal. Pedido de Informações ao Tribunal de Origem: Requer-se que sejam solicitadas informações ao Supremo Tribunal Federal (STF), autoridade coatora, sobre o uso de sistemas de inteligência artificial nas decisões em questão, a fim de assegurar a transparência e a legalidade do processo judicial, conforme o princípio da publicidade (art. 5º, LX, da CF/88).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer-se:

a) Sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão e a contradição apontadas, com a devida revisão da decisão proferida;

b) Seja solicitada ao STF informações detalhadas sobre o uso de inteligência artificial nas decisões que deram origem ao presente habeas corpus;

c) Seja reconsiderada a decisão de incompetência do STJ, ou ao menos, que sejam encaminhados os autos ao Tribunal competente, com a ressalva da necessidade de se analisar o constrangimento ilegal alegado;

d) Seja concedida a ordem de habeas corpus para revisão das decisões proferidas pelo STF que possam ter utilizado de maneira indevida a inteligência artificial, assegurando-se assim o respeito aos princípios constitucionais e ao direito de defesa do embargante.

Termos em que, Pede deferimento.

12 de dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 967117 – SP (2024/0468085-7)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: COLETIVIDADE DE CIDADÃOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMBARGO DE DECLARAÇÕES

Joaquim Pedro de Morais Filho, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor EMBARGO DE DECLARAÇÕES contra a decisão proferida pelo Relator, Ministra Regina Helena Costa, nos autos do Habeas Corpus nº 967117 – SP, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – DA OPORTUNIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal (CPP). No presente caso, a decisão impugnada necessita de esclarecimentos para que se possa compreender plenamente a ratio decidendi, notadamente quanto à aplicação dos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno do STJ.

II – DA OMISSÃO NA DECISÃO IMPUGNADA

Vinculação ao Caso Concreto: A decisão de indeferimento liminar do Habeas Corpus não especifica como a Lei nº 18.058/2024, apontada como violadora de direitos fundamentais, não se relaciona diretamente com o constrangimento ilegal alegado na petição inicial. A omissão em analisar a concretude do dano ao direito de locomoção, que é o objeto central do Habeas Corpus, gera uma lacuna que impede a adequada compreensão do caso. Individualização do Constrangimento: O acórdão não se debruça sobre a coletividade do paciente, especificamente sobre como a coletividade de cidadãos do Estado de São Paulo poderia estar sendo afetada de forma concreta e iminente pela referida lei, desconsiderando a possibilidade de controle difuso de constitucionalidade em casos de ameaça iminente à liberdade.

III – DA NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Requer-se a solicitação de informações ao Tribunal de origem a fim de esclarecer se há ou não casos específicos de aplicação da Lei nº 18.058/2024 que resultaram em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção de cidadãos, o que poderia fundamentar a análise sobre a cabida ou não do writ.

IV – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Aplicabilidade do Habeas Corpus: Argumenta-se que o Habeas Corpus é instrumento constitucional para proteger a liberdade de locomoção, não se restringindo apenas a casos de prisão, mas também a situações onde haja ameaça concreta a este direito. A decisão impugnada não considera que a Lei nº 18.058/2024 poderia criar uma situação de coação ilegal, mesmo que de forma preventiva, ferindo os princípios constitucionais de liberdade de movimento e invasão de competência da União, conforme alegado na petição inicial. Precedentes e Súmulas: A jurisprudência do STF e STJ, embora geralmente não admita o Habeas Corpus contra atos normativos em tese, abre exceções quando há ameaça concreta ou iminente. A Súmula 691 do STF permite a impetração contra ato de autoridade, mesmo que normativo, desde que configure coação ilegal direta. Este caso pode justificar tal exceção.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada, esclarecendo a vinculação da decisão com os fatos e argumentos da petição inicial;

b) Seja solicitada ao Tribunal de origem informações sobre a aplicação prática da Lei nº 18.058/2024, para verificação da existência de constrangimento ilegal;

c) Seja reconsiderada a decisão de indeferimento liminar, observando-se a possibilidade de controle difuso em situações de ameaça concreta à liberdade de locomoção.

Termos em que,Pede deferimento.

12 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) RELATOR(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 967468 – SP (2024/0470318-9)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: MARCOS PAULO VITORIANO (PRESO)

INTERES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMBARGO DE DECLARAÇÃO

Joaquim Pedro de Morais Filho, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGO DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida pelo Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 268 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DO CABIMENTO E DA NECESSIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A decisão ora embargada indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus por ausência de cópia do decreto preventivo, o que implicaria na impossibilidade de análise do constrangimento ilegal alegado. No entanto, tal decisão padece de omissão, contradição e obscuridade, necessitando ser esclarecida para assegurar o direito ao devido processo legal e a ampla defesa.

II – DA OMISSÃO

A decisão não esclarece adequadamente os pontos cruciais relacionados ao constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, Marcos Paulo Victoriano, que se encontra recluso em decorrência de prisão preventiva mantida por acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A ausência de análise do mérito do constrangimento ilegal, sob a justificativa da falta de documentos, desconsidera a possibilidade de solicitação dessas informações ao Tribunal de origem, conforme prevê o art. 268 do RISTJ, que permite ao STJ, em casos como este, requerer informações adicionais à autoridade coatora.

III – DA CONTRADIÇÃO

A decisão se contradiz ao negar o conhecimento do habeas corpus baseado na falta de documentos, quando, na verdade, deveria ter solicitado tais documentos ao Tribunal de origem, visto que a prisão preventiva e o acórdão que a mantém são públicos e acessíveis. A contradição reside no fato de que o STJ tem o poder de ofício para requisitar informações, conforme dispõe a Súmula 691 do STF, que, embora limitada ao próprio STF, reflete uma prática comum na jurisprudência de tribunais superiores de buscar informações para decidir com base em todos os elementos disponíveis.

IV – DA OBSCURIDADE

A decisão é obscura ao não especificar como a ausência de cópia do decreto preventivo inviabiliza completamente a análise do constrangimento ilegal, considerando que o próprio acórdão do Tribunal de origem, vinculado na petição inicial, já fornece elementos suficientes para a compreensão do caso. A obscuridade reside na não explicação de como tais elementos não seriam suficientes para, ao menos, conceder uma análise preliminar ou solicitar as informações faltantes.

V – DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO TRIBUNAL DE ORIGEM

Solicitamos, com base nos arts. 268 e 210 do RISTJ, que Vossa Excelência requisite ao Tribunal de Justiça de São Paulo as informações necessárias, incluindo cópia do decreto de prisão preventiva, para que se possa proceder a uma análise completa e justa do caso, respeitando o princípio da ampla defesa e do contraditório.

VI – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

A manutenção da prisão preventiva do paciente, sob o argumento de falta de documentos, configura, em si, um constrangimento ilegal, pois impede a análise do mérito da impetração. A prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser fundamentada com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e qualquer omissão na análise desses requisitos constitui violação ao direito de liberdade individual, garantido pelo art. 5º, LXI, da Constituição Federal.

VII – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) O provimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas;

b) A solicitação ao Tribunal de Justiça de São Paulo das informações necessárias para a análise completa do caso;

c) A reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, permitindo a análise do mérito da impetração com base nas informações adicionais requeridas.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 12 de dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMBARGO DE DECLARAÇÃO

HABEAS CORPUS Nº 967469 – SP (2024/0470319-0)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: BRENDA CRISTINA DO CARMO XAVIER (PRESO) INTERES.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

BRENDA CRISTINA DO CARMO XAVIER, por seu defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida pelo Relator, conforme fundamentos a seguir delineados:

DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Omissão e Contradição: A decisão atacada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus fundamentado no art. 210 do RISTJ, por ausência de cópia do decreto preventivo, revela-se omissa e contraditória. É omissa por não esclarecer suficientemente a compreensão do caso, que foi evidenciada na petição inicial do habeas corpus em questão. É contraditória ao não reconhecer a necessidade de se analisar o constrangimento ilegal alegado, mesmo diante da documentação apresentada. Ausência de Análise do Mérito: A decisão do Tribunal de origem está vinculada à petição inicial onde se esclarece a compreensão do caso. Ainda assim, a decisão não se debruçou sobre o mérito do constrangimento ilegal alegado, o que fere o princípio da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Constrangimento Ilegal Evidente: A prisão preventiva da paciente foi mantida pelo Tribunal a quo sem a devida análise dos pressupostos legais exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, que estabelece a necessidade de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva. A ausência de tal análise configura inequívoco constrangimento ilegal, conforme precedentes do STJ e do STF, que reiteram a necessidade de fundamentação idônea para a manutenção da prisão (Súmula 444 do STJ). Necessidade de Informações: Requer-se que sejam solicitadas informações ao Tribunal de origem, nos termos do art. 660 do Código de Processo Penal, para que seja possível aferir com precisão a legalidade da manutenção da prisão preventiva, a fim de verificar a existência ou não de constrangimento ilegal. A ausência destas informações impede uma análise justa e completa do caso.

DO ART. 210 DO RISTJ

Interpretação do Art. 210 do RISTJ: O fundamento utilizado pelo Relator para indeferir o habeas corpus baseia-se no art. 210 do Regimento Interno do STJ. No entanto, tal interpretação deve ser relativizada quando se trata de proteção ao direito de locomoção, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. A falta de documentos pode ser suprida com a solicitação de informações adicionais ao Tribunal de origem, evitando-se, assim, a negação de justiça.

PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) Seja acolhido o presente embargo de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com a consequente reforma da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus;

b) Sejam solicitadas informações ao Tribunal de origem para uma análise completa e justa do caso;

c) Seja reconhecido o constrangimento ilegal sofrido pela paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura ou, ao menos, a reavaliação das condições da prisão preventiva com base em fundamentação concreta e legal;

d) Que a decisão seja publicada para os devidos fins legais.

Termos em que,Pede deferimento.

Brasília, 12 de dezembro de 2024. Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS Nº 967510 – SP (2024/0470317-7)

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho Advogado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São PauloPaciente: Vitor Henrique de Oliveira Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Com fundamento nos artigos 619, inciso IX, do Código de Processo Penal, e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão/acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, pelos seguintes motivos:

Omissão e Obscuridade na Decisão: A decisão de Vossa Excelência, ao indeferir liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 210 do RISTJ, apresenta omissão e obscuridade que necessitam ser sanadas. A referida decisão menciona a ausência de cópia do decreto preventivo, o que, de fato, prejudica a compreensão do caso, mas não esclarece adequadamente como essa ausência inviabiliza a análise do constrangimento ilegal alegado. Pedimos que seja sanada a omissão, explicitando-se a conexão entre a ausência de documento e a impossibilidade de análise do constrangimento ilegal, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação das decisões judiciais. Constrangimento Ilegal: O paciente, Vitor Henrique de Oliveira, encontra-se em situação de constrangimento ilegal, pois a manutenção de sua prisão preventiva sem a devida análise do mérito do habeas corpus afronta diretamente os princípios constitucionais da liberdade e da ampla defesa. A falta de documentação apresentada não deveria ser motivo para o indeferimento liminar quando se trata de garantir direitos fundamentais. Aqui, ressaltamos a Súmula 691 do STF, que trata da necessidade de fundamentação para a prisão preventiva, e a Súmula 347 do STF, que dispõe sobre a necessidade de motivação nas decisões judiciais, especialmente em casos que envolvem a liberdade individual. Solicitação de Informações ao Tribunal de Origem: Diante do impasse causado pela ausência de documentos, requer-se a Vossa Excelência que solicite ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo as informações necessárias para a complementação do acervo probatório do habeas corpus em questão. Tal medida é permitida e recomendada pelo art. 660 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz, em casos de dúvida, requisitar informações ou documentos ao órgão judicial inferior. Fundamentação Jurídica: O art. 210 do RISTJ permite o indeferimento liminar de habeas corpus quando não preenchidos os requisitos legais, mas tal dispositivo não deve ser interpretado de forma a suprimir o direito à ampla defesa e ao contraditório. A interpretação deve ser teleológica e garantista, conforme preconiza o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Pelo exposto, requer-se:

A declaração para sanar a omissão e a obscuridade apontadas na decisão. A reconsideração da decisão de indeferimento liminar, permitindo-se a análise do mérito do habeas corpus, em respeito ao princípio da liberdade individual e à necessidade de análise detalhada do alegado constrangimento ilegal. A solicitação de informações e documentação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se possa proceder a uma análise mais completa e justa da situação do paciente.

Termos em que,Pede deferimento.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

HABEAS CORPUS Nº 249.995 – DISTRITO FEDERAL

PACTE.(S): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

IMPTE.(S): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

COATOR(A/S)(ES): SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 249.995, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelos seguintes motivos:

I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os presentes embargos de declaração se justificam pela necessidade de sanar omissões e contradições presentes na decisão monocrática proferida por Vossa Excelência, que negou seguimento à petição autuada como Habeas Corpus.

II – DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES

Omissão: A decisão não se manifesta de forma clara sobre a possibilidade de ampliação do cabimento do Habeas Corpus para a proteção de outros direitos fundamentais além da liberdade de locomoção, o que constitui omissão relevante, pois o pedido inicial visava exatamente a declaração de nulidade de atos anticonstitucionais, expandindo o alcance do instrumento jurídico. Contradição: Existe uma contradição entre a negativa de seguimento pelo não enquadramento na competência do STF conforme o art. 102 da Constituição e a própria natureza do Habeas Corpus como instrumento de garantia de direitos fundamentais. A decisão parece não considerar a interpretação evolutiva que a jurisprudência e a doutrina têm dado ao instituto do Habeas Corpus.

III – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se: Sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas; Seja a decisão complementada com a manifestação expressa sobre a possibilidade de ampliação do cabimento do Habeas Corpus conforme pleiteado na petição inicial; Seja concedido efeito modificativo aos embargos, para que, sanadas as omissões e contradições, o pedido inicial seja reavaliado, permitindo-se a discussão sobre a extensão do Habeas Corpus para além da proteção da liberdade de locomoção.

IV – DOS PEDIDOS FINAIS

Por todo o exposto, requer-se: A juntada dos presentes embargos aos autos principais; Seja dada vista ao Ministério Público Federal, conforme o devido processo legal; Seja, ao final, acolhida a presente impugnação, com os efeitos acima requeridos.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Joaquim Pedro de Morais Fiho

IN THE SUPREME COURT OF THE UNITED STATES

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO,

Petitioner,

v.

THE STATE OF PENNSYLVANIA, et al.,

Respondents.

PETITION FOR A WRIT OF HABEAS CORPUS

Case No. _____________

Petitioner, Joaquim Pedro de Morais Filho, by and through his undersigned counsel, respectfully petitions this Honorable Court for a Writ of Habeas Corpus pursuant to the United States Constitution and applicable Supreme Court precedents for the release of Luigi Nicholas Mangione on bail, and in support thereof, alleges as follows:

I. Jurisdiction

This Court has jurisdiction under Article III of the United States Constitution and 28 U.S.C. §§ 2241, 2254, and relevant case law, including but not limited to Boumediene v. Bush (2008), where the Court upheld the right to habeas corpus.

II. Parties

Petitioner: Joaquim Pedro de Morais Filho, Document No. 13303649618, Brazil. Respondent: The State of Pennsylvania, where Luigi Nicholas Mangione is currently detained.

III. Facts

Luigi Nicholas Mangione was arrested at a McDonald's restaurant in Altoona, Pennsylvania, not in the act of committing the alleged crime but based on recognition by a McDonald's employee who then alerted the police. At the time of his arrest, Mr. Mangione was in possession of items that led to his charges, but he was not caught in flagrante delicto, meaning he was not apprehended during the commission of the crime.

IV. Legal Grounds for Habeas Corpus

Constitutional Right to Bail: The Eighth Amendment of the U.S. Constitution prohibits excessive bail. Mr. Mangione has not been given the opportunity to post bail, which is not constitutionally justified given the circumstances of his arrest were not in flagrante. Right to Habeas Corpus: The Suspension Clause (Art. I, Sect. 9, Cl. 2) guarantees the right to habeas corpus unless suspended by Congress in cases of rebellion or invasion. There has been no such suspension, hence, Mr. Mangione's right to challenge his detention via habeas corpus remains intact. Precedent: In Stack v. Boyle (1951), the Supreme Court reinforced that the fixing of bail should be based on the likelihood of flight or danger to the community, not merely on the nature of the charge. Here, there's no clear evidence that Mr. Mangione poses a flight risk or threat, warranting a review of his detention without opportunity for bail.

V. Prayer for Relief

WHEREFORE, Petitioner respectfully requests that this Honorable Court:

Issue a Writ of Habeas Corpus directing Respondents to show cause why Luigi Nicholas Mangione should not be released on bail; Grant a hearing on this matter to determine the appropriateness of bail; Order that Mr. Mangione be released on bail with conditions deemed appropriate by the Court; Grant such other and further relief as the Court deems just and proper.

Dated: 11 december 2024

Respectfully submitted,

Joaquim Pedro de Morais Filho

*** SUPREME COURT OF THE UNITED STATES pio@supremecourt.gov 1 First St NE, Washington, DC 20543, USA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

HABEAS CORPUS Nº 249.413 – AGRAVO REGIMENTAL – DISTRITO FEDERAL

Recorrentes:
Klepter Rosa Gonçalves
Flávio Silvestre de Alencar
Jorge Eduardo Naime Barreto
Paulo José Ferreira de Souza Bezerra
Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues
Rafael Pereira Martins

Advogado: Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrido: Supremo Tribunal Federal

À Egrégia Corte do Supremo Tribunal Federal

Joaquim Pedro de Morais Filho, advogado regularmente inscrito na OAB sob o nº [número omitido], no exercício de suas funções e em nome dos recorrentes acima identificados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente, que negou seguimento ao agravo regimental no habeas corpus, conforme os fundamentos que passa a expor:

I. DOS FATOS

Decisão Recorrida: A decisão monocrática negou seguimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, onde se buscava reconhecer a competência do Superior Tribunal Militar (STM) para processar e julgar os policiais militares envolvidos nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Violação ao Artigo 5º, LXX, da CF/88: A Constituição Federal garante a todos, independentemente de serem advogados formalmente constituídos, o direito de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (Art. 5º, XXXIV, “a”). Assim, a exigência de instrumento de mandato para postular em nome dos pacientes contraria este direito fundamental, especialmente em casos de habeas corpus, onde a celeridade é essencial para evitar danos irreparáveis à liberdade. Competência do STM: A decisão recorrida ignora a competência legal do Superior Tribunal Militar para julgar crimes militares praticados por policiais militares, conforme estabelecido pelo artigo 124 da Constituição Federal, que define a competência da Justiça Militar para julgar crimes militares definidos em lei. Além disso, a decisão do Ministro Alexandre de Moraes em 2023 reforça essa competência para os eventos de 8 de janeiro de 2023 ().

Inadmissibilidade e Exata Compreensão da Controvérsia: A alegação de que a petição inicial não está acompanhada de elementos suficientes para a exata compreensão da controvérsia é infundada. No caso, a Petição 12100/DF já havia sido apresentada com detalhes suficientes sobre os réus e os fatos, demonstrando a conexão entre os atos antidemocráticos e a competência militar. Súmula 606 do STF: A aplicação da Súmula 606/STF ao caso em questão é inadequada, pois não se trata de um habeas corpus contra ato de Ministro ou Turma do STF, mas sim de uma reivindicação de competência judicial específica para a Justiça Militar, que é uma questão de interpretação constitucional e não de revisão de decisão interna do STF. Direito de Denunciar Ilegalidades: O artigo 5º, LXX, da CF/88, assegura o direito de qualquer cidadão de denunciar irregularidades ou ilegalidades. A decisão recorrida, ao não conhecer do habeas corpus por falta de mandato formal, desconsidera este preceito constitucional, criando uma barreira indevida ao acesso à justiça.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se que este Egrégio Tribunal:

Admita o presente Recurso Extraordinário, reconhecendo a repercussão geral da questão constitucional debatida, uma vez que envolve a interpretação da competência da Justiça Militar e dos direitos fundamentais de petição e defesa. Reconheça a competência do Superior Tribunal Militar para processar e julgar os policiais militares envolvidos nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. Revogue a decisão recorrida, permitindo o prosseguimento do habeas corpus para garantir a análise da matéria pela instância competente. Determine a juntada de documentos complementares ao processo, se necessário, para a perfeita compreensão da controvérsia, sem que isso implique na inadmissibilidade do pedido.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

HABEAS CORPUS Nº 249.413 – AGRAVO REGIMENTAL – DISTRITO FEDERAL

Recorrentes:
Klepter Rosa Gonçalves
Flávio Silvestre de Alencar
Jorge Eduardo Naime Barreto
Paulo José Ferreira de Souza Bezerra
Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues
Rafael Pereira Martins

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrido: Supremo Tribunal Federal

À Egrégia Corte do Supremo Tribunal Federal

Joaquim Pedro de Morais Filho, advogado regularmente inscrito na OAB sob o nº [número omitido], no exercício de suas funções e em nome dos recorrentes acima identificados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente, que negou seguimento ao agravo regimental no habeas corpus, conforme os fundamentos que passa a expor:

I. DOS FATOS

Decisão Recorrida: A decisão monocrática negou seguimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, onde se buscava reconhecer a competência do Superior Tribunal Militar (STM) para processar e julgar os policiais militares envolvidos nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023.

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Violação ao Artigo 5º, LXX, da CF/88: A Constituição Federal garante a todos, independentemente de serem advogados formalmente constituídos, o direito de peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (Art. 5º, XXXIV, “a”). Assim, a exigência de instrumento de mandato para postular em nome dos pacientes contraria este direito fundamental, especialmente em casos de habeas corpus, onde a celeridade é essencial para evitar danos irreparáveis à liberdade. Competência do STM: A decisão recorrida ignora a competência legal do Superior Tribunal Militar para julgar crimes militares praticados por policiais militares, conforme estabelecido pelo artigo 124 da Constituição Federal, que define a competência da Justiça Militar para julgar crimes militares definidos em lei. Além disso, a decisão do Ministro Alexandre de Moraes em 2023 reforça essa competência para os eventos de 8 de janeiro de 2023 ().

Inadmissibilidade e Exata Compreensão da Controvérsia: A alegação de que a petição inicial não está acompanhada de elementos suficientes para a exata compreensão da controvérsia é infundada. No caso, a Petição 12100/DF já havia sido apresentada com detalhes suficientes sobre os réus e os fatos, demonstrando a conexão entre os atos antidemocráticos e a competência militar. Súmula 606 do STF: A aplicação da Súmula 606/STF ao caso em questão é inadequada, pois não se trata de um habeas corpus contra ato de Ministro ou Turma do STF, mas sim de uma reivindicação de competência judicial específica para a Justiça Militar, que é uma questão de interpretação constitucional e não de revisão de decisão interna do STF. Direito de Denunciar Ilegalidades: O artigo 5º, LXX, da CF/88, assegura o direito de qualquer cidadão de denunciar irregularidades ou ilegalidades. A decisão recorrida, ao não conhecer do habeas corpus por falta de mandato formal, desconsidera este preceito constitucional, criando uma barreira indevida ao acesso à justiça.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se que este Egrégio Tribunal:

Admita o presente Recurso Extraordinário, reconhecendo a repercussão geral da questão constitucional debatida, uma vez que envolve a interpretação da competência da Justiça Militar e dos direitos fundamentais de petição e defesa. Reconheça a competência do Superior Tribunal Militar para processar e julgar os policiais militares envolvidos nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023. Revogue a decisão recorrida, permitindo o prosseguimento do habeas corpus para garantir a análise da matéria pela instância competente. Determine a juntada de documentos complementares ao processo, se necessário, para a perfeita compreensão da controvérsia, sem que isso implique na inadmissibilidade do pedido.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

12 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho