Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EMBARGO DE DECLARAÇÃO

HABEAS CORPUS Nº 250.000 DISTRITO FEDERAL

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho PACTE.(S): Investidores e Agentes do Mercado de Opções Financeiras na B3 COATOR(A/S)(ES): Relator da PET Nº 17.376 do Superior Tribunal de Justiça

À Egrégia Suprema Corte do Brasil

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem, respeitosamente, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Flávio Dino, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos:

I. DA OMISSÃO:

Documentação Anexada: Ao contrário do que foi alegado na decisão, o habeas corpus impetrado foi devidamente instruído com um anexo contendo todas as peças necessárias para a compreensão da controvérsia. Este anexo foi juntado à petição inicial e deveria ter sido considerado pelo Relator para o conhecimento do writ. A omissão quanto à análise deste anexo gera uma lacuna na decisão que merece ser suprida.

II. DAS LEIS E SÚMULAS:

Art. 1.022 do CPC: Este dispositivo legal permite a oposição de embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade. A decisão omite-se ao não considerar os documentos anexados, o que configura omissão passível de correção. Súmula 691 do STF: Embora trate de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a súmula permite a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. A ausência de análise dos documentos anexados poderia configurar tal ilegalidade, justificando a revisão da decisão. Precedentes do STF: A jurisprudência do STF tem reiterado a necessidade de que o impetrante instrua o habeas corpus com as peças necessárias (HC 228.491-AgR, HC 202.518-AgR). No entanto, nos casos em que há documentação suficiente apresentada, deve-se garantir o direito ao exame do mérito, respeitando-se o devido processo legal (HC 225.870-ED, HC 232.346-AgR, HC 231.448-AgR).

III. DA CONTRADIÇÃO:

Contraditório e Ampla Defesa: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV, garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ao não considerar os anexos apresentados, o Relator contradiz este princípio constitucional, uma vez que impede a análise do mérito do pedido, cerceando a defesa dos pacientes.

IV. DO PEDIDO:

Ante o exposto, requer-se:

Seja acolhido o presente Embargo de Declaração para suprir a omissão quanto à análise do anexo da petição inicial, permitindo assim a correta compreensão da controvérsia e o exame do mérito do habeas corpus. Seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao habeas corpus, para que, com base nos documentos anexados, o mérito do pedido seja devidamente analisado, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Seja dada oportunidade para a complementação de eventuais peças faltantes, caso o Relator entenda necessário após a análise dos documentos já apresentados.

Termos em que, Pede deferimento.

12 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 249.322 DISTRITO FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº [a ter] RECORRENTE: Jair Messias Bolsonaro Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho RECURRIDO: Supremo Tribunal Federal

À Egrégia Suprema Corte do Brasil

Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 13303649618, neste ato representando Jair Messias Bolsonaro, vem, respeitosamente, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, que negou seguimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 249.322/DF, pelos seguintes motivos:

I. DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL:

Violação ao Princípio do Devido Processo Legal e do Direito de Defesa (art. 5º, LV, da CF/88): A decisão recorrida desconsidera a necessidade de garantir ao recorrente o direito de defesa plena e o devido processo legal ao negar conhecimento do Agravo Regimental com base na falta de elementos probatórios, sem conceder a oportunidade de suprir tais omissões.

Ofensa ao Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF/88): A ausência de análise da controvérsia subjacente ao pedido de habeas corpus, especialmente em se tratando de alegações de atos que poderiam configurar um golpe de Estado, implica em violação à legalidade, pois não se observam os fatos e a legislação aplicável ao caso.

II. DA REPERCUSSÃO GERAL:

Repercussão Geral: O presente caso, que envolve acusações de tentativa de golpe de Estado por parte de um ex-Presidente da República, possui relevância social, política e jurídica que transcende os interesses subjetivos da causa, justificando o reconhecimento da Repercussão Geral nos termos do art. 102, §3º, da CF/88. A discussão sobre a competência do STF versus o STM em casos de habeas corpus relacionados a autoridades de alta patente militar e política é de interesse público.

III. DOS FUNDAMENTOS:

Ausência de Elementos para Compreensão da Controvérsia: A decisão agravada argumenta a falta de elementos para a exata compreensão da controvérsia, mas não se observa esforço para permitir a correção ou complementação dos autos, o que configura cerceamento de defesa. Tal postura viola a Súmula 284 do STF que exige fundamentação adequada para a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mas também a aplicação do princípio da ampla defesa.

Citação da PETIÇÃO 12100/DF: No contexto da Petição 12100/DF, foi alegado a existência de um “Núcleo de Inteligência Paralela” com a finalidade de coleta de dados para auxiliar Jair Bolsonaro na suposta consumação de um Golpe de Estado. Esta alegação, por si só, deveria exigir um exame mais detalhado e cuidadoso, respeitando a magnitude das acusações.

Registro de Habeas Corpus no STM: Foi devidamente registrado um Habeas Corpus no Superior Tribunal Militar sob o nº 7000756-57.2024.7.00.0000, distribuído ao Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira, em desfavor do STF por alegada falta de competência. Este ato demonstra a complexidade e a necessidade de uma análise constitucional sobre a competência jurisdicional em casos de tamanha repercussão.

IV. DO PEDIDO:

Ante o exposto, requer-se:

Seja reconhecida a Repercussão Geral da matéria constitucional discutida.

Seja provido o presente Recurso Extraordinário para cassar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao STF para análise do mérito do Habeas Corpus impetrado, assegurando ao recorrente a oportunidade de apresentar os elementos necessários para a compreensão da controvérsia.

Seja concedido o direito ao recorrente de recorrer em liberdade, resguardando-se o amplo direito de defesa e o devido processo legal.

12 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

EMBARGO DE DECLARAÇÃO

HABEAS CORPUS Nº 967097 – SP (2024/0468064-3)

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho IMPETRADO: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo PACIENTE: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL INTERES: Ministério Público do Estado de São Paulo

À Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, CPF 13303649618, vem, por seu próprio direito, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I. DOS FUNDAMENTOS:

Omissão: A decisão em questão omite-se quanto ao reconhecimento do caráter sui generis da ANEEL como pessoa jurídica de direito público, cuja atuação e interesse na causa são de natureza pública e afetam diretamente a ordem pública, a economia pública e o interesse coletivo.

Contradição: A decisão contém contradição ao não se aprofundar na análise da diferenciação entre a liberdade de locomoção de uma pessoa natural e a atuação regulatória de uma agência pública, que, embora não tenha liberdade de locomoção no sentido estrito, possui um interesse de ordem pública que deveria ser protegido pelo writ constitucional.

Obscuridade: A decisão é obscura na medida em que não esclarece como a proteção da ordem pública, a economia pública e o interesse público não podem ser discutidos através de um habeas corpus quando se trata de uma agência reguladora pública como a ANEEL, especialmente considerando a jurisprudência que reconhece a extensão do habeas corpus para além da mera proteção da liberdade de locomoção.

II. DA APLICAÇÃO DO HABEAS CORPUS:

Art. 5º, LXVIII da CF/88: Embora a Constituição Federal mencione a garantia do habeas corpus contra violência ou coação à liberdade de locomoção, a interpretação extensiva e teleológica deste dispositivo deve considerar a proteção de direitos fundamentais que vão além da locomoção física, incluindo a atuação livre e desimpedida de uma entidade pública no exercício de suas funções regulatórias.

Jurisprudência: A Súmula 691 do STF, embora trate de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, sugere que a Corte Superior pode conceder o writ de ofício em situações de flagrante constrangimento ilegal, o que poderia ser aplicado ao caso em tela, onde há uma coação à atuação regulatória da ANEEL.

Precedentes: Há precedentes no STJ que, embora não envolvam diretamente pessoas jurídicas, expandem a compreensão do habeas corpus para situações onde há violação de direitos fundamentais, como em RHC n. 161.149/SP e outros mencionados na decisão, que poderiam ser interpretados de forma a incluir a proteção da atuação de agências reguladoras.

III. DO PEDIDO:

Ante o exposto, requer-se:

Seja acolhido o presente Embargo de Declaração para suprir a omissão, eliminar a contradição, e esclarecer a obscuridade apontadas na decisão recorrida.

Seja reconsiderada a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, para que se reconheça a possibilidade de se utilizar o habeas corpus na proteção de interesses jurídicos de pessoas jurídicas de direito público, quando esses interesses se relacionam com a ordem pública, a economia pública e o interesse coletivo.

No mérito, que seja concedida a ordem para permitir a intervenção da ANEEL como assistente simples na ação civil pública em questão, garantindo-se assim a adequada regulação dos serviços de energia elétrica e a suspensão das licitações envolvendo a Enel até a decisão sobre a legalidade e qualidade do serviço prestado.

Termos em que, Pede deferimento.

12 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

Habeas Corpus Nº 965979 – MS (2024/0461150-2)

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul IMPETRADO: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Três Lagoas – MS PACIENTE: Bruno Henrique Alves de Oliveira (preso) INTERES: Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul

PETIÇÃO

À Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, vem por meio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, requerer a remessa e apreciação deste Habeas Corpus na segunda instância, perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), com base nos seguintes fundamentos:

I. DOS FATOS:

Bruno Henrique Alves de Oliveira foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 19 dias-multa, pela prática do crime de estelionato tentado. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, e contra essa decisão se insurge o presente habeas corpus, impetrado contra ato do Juízo da Comarca de Três Lagoas-MS.

II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Incompetência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para Análise Originária: Conforme a decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, o STJ não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão de primeiro grau, conforme prevê o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Portanto, a matéria deve ser submetida ao TJMS para apreciação em segunda instância.

Direito à Justiça Gratuita: O paciente solicita o benefício da justiça gratuita, conforme a amplitude do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura aos que comprovem insuficiência de recursos o direito à gratuidade judicial.

Direito de Recorrer em Liberdade: Argumenta-se que a fixação do regime semiaberto sugere que o paciente poderia aguardar em liberdade o julgamento de eventuais recursos, sem comprometer a ordem pública ou o andamento do processo, conforme o art. 312 do CPP, que trata da prisão preventiva.

III. DO PEDIDO:

Ante o exposto, requer-se:

Que o presente habeas corpus seja remetido ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para apreciação em segunda instância, conforme determina a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.

Que, uma vez remetido, seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente Bruno Henrique Alves de Oliveira, possibilitando-lhe recorrer em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Reconhecimento do direito à justiça gratuita para o paciente, de modo a garantir o acesso à justiça sem custos, dada sua alegada insuficiência de recursos.

Termos em que, Pede deferimento.

12 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Michel Duarte Badaró Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Autoridade Coatora: Desembargador Luiz Antonio Cardoso

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar HABEAS CORPUS em favor de Michel Duarte Badaró, conforme decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo de Apelação Criminal nº 0000453-29.2020.8.26.0443, que manteve a condenação do paciente com alterações parciais na dosimetria da pena.

FUNDAMENTAÇÃO:

Confissão Espontânea Inadequadamente Apreciada: A decisão reconhece a confissão espontânea apenas para o crime de tráfico, porém, não se estende ao crime de associação para o tráfico. A confissão deve ser considerada para ambos os crimes se o réu admitiu sua participação no tráfico, implicando, por lógica, sua associação, conforme o entendimento da Súmula 545 do STJ, que estabelece que a confissão espontânea é atenuante a ser considerada em qualquer fase da dosimetria. Provas Insuficientes para Associação: A acusação de Michel como líder de uma associação para o tráfico baseia-se em depoimentos de policiais e interceptações telefônicas, porém, não há elementos concretos que comprovem uma associação estável e permanente, especialmente em relação a Michel. A jurisprudência do STJ tem orientado que a prova de associação deve ser robusta e inequívoca, evitando-se condenações baseadas meramente em interpretações de conversas interceptadas (HC 350.475/SP). Dosimetria da Pena: A dosimetria da pena aplicada parece desconsiderar a individualização adequada conforme os princípios do art. 59 do CP. A pena base foi exasperada em 1/3 para a associação ao tráfico e 1/6 para cada ato de tráfico, sem uma justificativa clara que se adapte às circunstâncias específicas do caso de Michel. A Súmula 231 do STJ determina que a fundamentação da pena deve ser específica e proporcional. Reincidência e Agravantes: A compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão não é clara na decisão, havendo possibilidade de interpretação de que houve uma dupla punição para o paciente, o que contraria o princípio da proibição da dupla incriminação e da isonomia penal. Participação de Adolescentes: A majoração da pena em virtude da participação de adolescentes (art. 40, VI, da Lei 11.343/06) deve ser fundamentada de forma mais específica, demonstrando a influência direta de Michel nesta participação. O STJ tem reiterado que a simples circunstância de adolescentes estarem envolvidos não justifica automaticamente o aumento da pena do acusado (HC 435.477/SP). Recurso em Liberdade: A decisão não permite o recurso em liberdade, mas a fundamentação para tal decisão não é extensivamente detalhada, especialmente considerando que Michel não representa risco imediato à ordem pública, conforme o princípio da presunção de inocência e do direito à liberdade provisória (art. 5º, LVII, CF).

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

A concessão da ordem de habeas corpus para: Revisar a condenação por associação ao tráfico, considerando a insuficiência de provas específicas para sua condenação como líder. Reavaliar a dosimetria das penas, considerando a confissão espontânea para ambos os crimes, a proporcionalidade e os princípios da individualização da pena. Permissão para que Michel recorra em liberdade, dado que não há elementos suficientes que justifiquem sua manutenção em prisão preventiva. Citação do Tribunal de Justiça de São Paulo para prestar informações no prazo legal.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Hyago da Silva Rocha Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Autoridade Coatora: Desembargador Edison Tetsuzo Namba

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar HABEAS CORPUS em favor de Hyago da Silva Rocha, conforme decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo de Agravo de Execução Penal nº 0018631-74.2024.8.26.0996, que reconheceu faltas disciplinares como graves e determinou consequências penais.

FUNDAMENTAÇÃO:

Proporcionalidade e Justiça na Aplicação da Disciplina: A decisão do TJ-SP não parece ter considerado devidamente o princípio da proporcionalidade ao classificar as faltas como graves. A conduta de Hyago, embora reprovável, deve ser analisada sob a ótica de que atos de desrespeito ou insubordinação podem ter nuances que não justificam automaticamente a classificação como falta grave, especialmente se considerarmos o contexto carcerário onde o estresse e a tensão são exacerbados. A jurisprudência do STJ, em casos similares, tem recomendado uma análise mais individualizada das circunstâncias (HC 337.445/SP). Fé Pública dos Agentes Penitenciários: Enquanto a fé pública dos agentes penitenciários é reconhecida, não pode ser utilizada para desconsiderar a necessidade de uma prova robusta e incontroversa. A decisão parece ter se baseado exclusivamente nos depoimentos destes agentes sem considerar a possibilidade de um exame mais crítico ou contraditório, o que pode comprometer o contraditório e a ampla defesa, violando os arts. 5º, LV, da CF e 564 do CPP. Interpretação e Aplicação das Normas da LEP: A interpretação do art. 50, caput, inc. VI, c/c art. 39, inc. I e II, da LEP deve ser feita de maneira a respeitar a individualização da pena e da execução penal. A decisão parece aplicar uma interpretação excessivamente rigorosa, sem considerar as especificidades do caso, como o estado psicológico do paciente ou as condições do ambiente carcerário que podem ter motivado tais comportamentos. Interrupção do Prazo para Progressão de Regime: A interrupção do prazo para progressão de regime, conforme art. 118, caput, inc. I, da LEP e Súmula 534 do STJ, é medida extrema que deve ser justificada por atos de gravidade manifesta e não por interpretações amplas de insubordinação ou desrespeito. A decisão não demonstra que a conduta de Hyago causou um risco significativo à ordem ou segurança do estabelecimento prisional, o que é necessário para tal medida. Perda de Dias Remidos: A perda de 1/3 dos dias remidos, conforme art. 127 da LEP, deve ser aplicada com cautela para não se converter em um castigo desproporcional. O STF e o STJ têm orientado que a perda de dias remidos deve ser excepcional e proporcional à gravidade do ato (HC 136376, STF).

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

A concessão da ordem de habeas corpus para: Revogar a classificação das faltas como graves, reavaliando-as como médias ou leves conforme a proporcionalidade e a real gravidade dos atos. Impedir a interrupção do prazo para progressão de regime e a perda de dias remidos, dado que não foi demonstrada a necessidade imperiosa destas medidas no contexto apresentado. Citação do Tribunal de Justiça de São Paulo para prestar informações no prazo legal.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Pacientes: Diego Pierritano de França e Bruna Gabriele Masson Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Autoridade Coatora: Desembargador Klaus Marouelli Arroyo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, advogado, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar HABEAS CORPUS em favor de Diego Pierritano de França e Bruna Gabriele Masson, conforme decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo de Apelação Criminal nº 1709405-09.2023.8.26.0224, que manteve a condenação dos pacientes.

FUNDAMENTAÇÃO:

Quebra da Cadeia de Custódia: A decisão rejeita preliminarmente a alegação de quebra da cadeia de custódia sem uma análise detalhada e específica sobre o procedimento de apreensão e guarda das drogas que justificasse a integridade e autenticidade das provas. A jurisprudência do STJ e STF tem reiterado que qualquer falha na cadeia de custódia pode comprometer a validade das provas (HC 239.308/SP, STJ). Há necessidade de garantir que cada etapa desde a apreensão até a perícia seja devidamente documentada para assegurar a integridade da prova. Ausência de Perícia no Imóvel: Não foi realizada perícia no imóvel onde as drogas foram encontradas, o que poderia oferecer elementos probatórios adicionais ou contraditórios à tese acusatória. A ausência dessa perícia pode configurar uma falha processual que potencialmente prejudica a defesa, contrária ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Fragilidade das Provas: A decisão se baseia predominantemente em depoimentos de policiais e informações anônimas, o que pode não ser suficiente para provar além de qualquer dúvida razoável a culpabilidade dos pacientes, especialmente quando se trata de crimes que exigem uma comprovação robusta de autoria e materialidade. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, mas não a análise da suficiência e legalidade das provas colhidas. Pena e Regime Prisional: A fixação da pena acima do mínimo legal e a determinação do regime fechado para os pacientes, especialmente Bruna, não consideram devidamente as circunstâncias pessoais ou a possibilidade de redução para o mínimo em casos de menor envolvimento ou ausência de elementos que justifiquem uma pena tão elevada. A interpretação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei de Drogas deve ser feita de forma a respeitar os princípios da individualização e proporcionalidade da pena. Participação de Bruna: A condenação de Bruna baseia-se na suposição de sua participação logística no tráfico, sem provas concretas que indiquem sua intenção ou conhecimento pleno da utilização do imóvel para fins ilícitos. A jurisprudência do STJ tem orientado que a mera convivência com traficante não é suficiente para imputar coautoria ou participação (HC 508.593/SP).

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

A concessão da ordem de habeas corpus para revisar a condenação dos pacientes, em especial, para: Anular a decisão por ausência de provas suficientes, ou ao menos, reduzir as penas e regimes impostos, considerando a fragilidade probatória e a necessidade de reavaliar a participação de Bruna. Ordenar a realização de uma nova perícia no imóvel se necessário para a correta verificação da materialidade do crime. Citação do Tribunal de Justiça de São Paulo para prestar informações no prazo legal.

08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Paciente: Brenda Cristina do Carmo Xavier Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Autoridade Coatora: Desembargador Guilherme G. Strenger

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, advogado, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar HABEAS CORPUS em favor de Brenda Cristina do Carmo Xavier, conforme decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo nº 2322667-33.2024.8.26.0000, que denegou o pedido de liberdade da paciente.

FUNDAMENTAÇÃO:

Falta de Análise Individualizada: A decisão em questão não realiza uma análise individualizada das circunstâncias de Brenda Cristina, especialmente no que concerne à sua condição de mãe de crianças menores de 12 anos. O STF, no HC 143.641/SP, estabeleceu que deve haver uma análise casuística para a concessão de prisão domiciliar, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da proteção integral à infância. A decisão parece aplicar uma regra geral sem considerar as especificidades do caso, o que contraria o entendimento do STF. Interpretação Restritiva da Prisão Domiciliar: A decisão adota uma interpretação restritiva do art. 318-A, V, do CPP, que prevê a possibilidade de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de doze anos. Este entendimento contraria o espírito protetivo da norma, que visa minimizar o impacto da prisão sobre os filhos menores, conforme a jurisprudência do STF e do STJ (HC 410.511/AM). Ausência de Motivação Específica para a Manutenção da Prisão Preventiva: A fundamentação para a manutenção da prisão preventiva não é suficiente ou específica, especialmente em relação ao periculum libertatis. A decisão menciona a gravidade dos crimes, mas não demonstra concretamente como a liberdade da paciente colocaria em risco a ordem pública ou a instrução criminal. O art. 312 do CPP exige uma motivação robusta, que não se limita à gravidade abstrata do delito. Desconsideração dos Direitos da Criança: A desconsideração do bem-estar das crianças afetadas pela prisão da mãe, sem análise de alternativas que poderiam ser aplicadas para garantir tanto a segurança pública quanto o direito das crianças à convivência familiar, viola o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Convenção sobre os Direitos da Criança, que enfatizam a prioridade absoluta dos direitos da infância. Princípio da Proporcionalidade e da Adequação: Não parece ter havido uma análise adequada sobre a proporcionalidade das medidas aplicadas, especialmente quando há a possibilidade de medidas cautelares menos gravosas conforme o art. 319 do CPP. A decisão não explora a possibilidade de monitoramento eletrônico ou outras medidas que poderiam substituir a prisão preventiva sem comprometer os objetivos da justiça. Erro na Aplicação de Precedentes: A decisão cita precedentes do STJ e STF mas parece aplicá-los de forma a justificar a prisão preventiva sem considerar a evolução jurisprudencial que favorece a revisão da prisão preventiva em situações específicas, como a de Brenda.

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

A concessão da ordem de habeas corpus para a imediata substituição da prisão preventiva de Brenda Cristina do Carmo Xavier por prisão domiciliar ou, alternativamente, pela aplicação de medidas cautelares menos gravosas que garantam a ordem pública e a instrução criminal. A revisão da decisão pelo STJ, considerando os erros jurídicos apontados e as diretrizes estabelecidas pelo STF, para que se garanta a liberdade provisória da paciente, observando-se o direito fundamental à convivência familiar.

CITAÇÕES:

Citação do Tribunal de Justiça de São Paulo para prestar informações no prazo legal.

08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Impetrante: Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18Paciente: Marcos Paulo VitorianoCoator: Tribunal de Justiça do Estado de São PauloAutoridade Coatora: Desembargador Guilherme G. Strenger

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, advogado, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar HABEAS CORPUS em favor de Marcos Paulo Vitoriano, conforme decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo nº 2322668-18.2024.8.26.0000, que denegou o pedido de liberdade do paciente.

FUNDAMENTAÇÃO:

Falta de Necessidade e Adequação da Prisão Preventiva: A prisão preventiva deve ser excepcional, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, que requer a presença de elementos concretos que justifiquem a medida. O acórdão não demonstra claramente como a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal além do que é presumido pela gravidade abstrata dos crimes imputados. O art. 282, § 6º, do CPP reforça a necessidade de motivação específica, o que não parece ter sido observado de forma adequada. A Súmula 691 do STF indica que não cabe habeas corpus contra decisão denegatória de liminar, mas permite a discussão de questões de ordem pública e legalidade da prisão. Nesse sentido, o habeas corpus é cabível para corrigir ilegalidades na fundamentação da prisão preventiva. Inobservância do Princípio da Proporcionalidade: A decisão não considera a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas conforme o art. 319 do CPP, como o monitoramento eletrônico ou a proibição de contato com testemunhas, que poderiam garantir os mesmos objetivos da prisão preventiva sem privar o paciente de sua liberdade. Este ponto contraria o entendimento do STJ de que as medidas cautelares devem ser aplicadas de forma proporcional à gravidade dos fatos e à necessidade da medida (HC 410.511/AM). Ausência de Individualização da Prisão Preventiva: A decisão não individualiza a necessidade da prisão preventiva para cada acusado, especialmente no caso de Jeniffer e Brenda, que têm circunstâncias pessoais distintas do paciente. O STJ tem reiterado, em precedentes como o HC 77.070/MG, a necessidade de individualização das medidas cautelares. Reincidência e Associação Criminosa: A decisão baseia-se em parte na reincidência do paciente, mas não analisa se a reincidência é suficiente para justificar a prisão preventiva sem outras circunstâncias concretas. A interpretação do art. 310, § 2º, do CPP, deve ser restritiva, evitando-se a prisão automática por reincidência sem uma motivação específica que demonstre perigo concreto. Erro na Aplicação da Lei Penal e Processual Penal: A decisão cita a Lei nº 13.964/19 para justificar a denegação de liberdade provisória, mas não se aprofunda na análise de como esta lei se aplica ao caso concreto, especialmente considerando que a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) exige que a segregação preventiva seja excepcional e bem fundamentada.

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

A concessão da ordem de habeas corpus para a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Marcos Paulo Vitoriano. A revisão da decisão pelo STJ, considerando os erros jurídicos apontados, para que se garanta a liberdade do paciente, com a aplicação de medidas cautelares se necessárias, em respeito aos princípios constitucionais e legais.

CITAÇÕES:

Citação do Tribunal de Justiça de São Paulo para prestar informações no prazo legal.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18 Paciente: VITOR HENRIQUE DE OLIVEIRA Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Autoridade Coatora: Desembargador Guilherme G. Strenger

Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

Joaquim Pedro de Morais Filho, advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de VITOR HENRIQUE DE OLIVEIRA, preso preventivamente, visando sua imediata soltura, com os seguintes fundamentos:

  1. Erros Jurídicos e Argumentação:

a. Ausência de Concreta Necessidade da Prisão Preventiva:

A decisão impugnada não demonstra adequadamente a necessidade concreta e atual da prisão preventiva. O art. 312 do Código de Processo Penal exige que a prisão preventiva seja decretada com fundamentação idônea e específica para cada caso, o que não é visível na decisão atacada. A mera alegação de garantia da ordem pública, sem detalhamento de como a liberdade do paciente comprometeria tal ordem, não se coaduna com o princípio da proporcionalidade e com a Súmula 7 do STJ, que exige fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva.

b. Desconsideração das Medidas Cautelares Alternativas:

A decisão nega a aplicação de medidas cautelares alternativas sem análise aprofundada conforme exigido pelo art. 319 do CPP. A Lei nº 12.403/2011 trouxe a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas que poderiam ser igualmente eficazes para assegurar o mesmo objetivo, como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo. A decisão deveria justificar, individualizadamente, por que tais medidas seriam insuficientes, o que não ocorre no acórdão discutido.

c. Reincidência e Gravidade do Crime:

A reincidência do paciente foi utilizada como argumento automático para a manutenção da prisão, mas a jurisprudência do STJ (RHC 77.070/MG) indica que a reincidência, por si só, não justifica a prisão preventiva sem uma análise contextual e individualizada. Além disso, a gravidade do crime, embora presente, não pode ser a única justificativa para a segregação, devendo-se considerar também a possibilidade de medidas alternativas.

d. Princípio da Presunção de Inocência:

A prisão preventiva, ao ser utilizada como antecipação de pena, viola o princípio da presunção de inocência estipulado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A decisão parece pressupor a culpabilidade do paciente, desconsiderando que a prisão preventiva é medida excepcional e não punitiva.

e. Nulidade por Falta de Fundamentação Adequada:

A fundamentação da decisão, conforme citado pelo próprio acórdão com base em Mirabete, não precisa ser extensa, mas deve ser suficiente para justificar a necessidade da prisão. A decisão atacada carece de uma fundamentação que responda aos princípios constitucionais de motivação e contraditório, conforme o art. 93, IX, da CF e art. 564, V, do CPP.

  1. Pedidos:

Concessão de Liminar: para que Vitor Henrique de Oliveira seja imediatamente posto em liberdade até o julgamento final deste habeas corpus. Revogação da Prisão Preventiva: por ausência de fundamentação adequada e por violação aos princípios constitucionais e legais citados. Aplicação de Medidas Cautelares Alternativas: conforme art. 319 do CPP, se for o caso, garantindo a preservação da ordem pública sem a necessidade de segregação.

CITAÇÕES: Solicita-se a citação do TJSP para, querendo, prestar as informações que entender necessárias.

Nestes Termos, Pede Deferimento.