Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

“O paisinho bom de se viver aonde o judiciario se concede liberdade ao suspeitos de corrupção a julgar. Outro dia tava até perdoando ex governador de passar a mão sobre o diheiro suado do povo. Tudo isso amigo, em Decisões monocraticas. ixi... kkkkk” – Joaquim Pedro de Morais Filho

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS com Urgencia ao Superior Tribunal de Justiça

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Ministerio Publico do Mato Grosso do Sul

Defensoria Publica do Mato Grosso do Sul

Coator: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS)

Autoridade Coatora: Desembargador Sérgio Fernandes Martins

Egrégio Tribunal:

Joaquim Pedro de Morais Filho, advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e demais normas vigentes, em favor de todos os interessados em decisões proferidas pelo Desembargador Sérgio Fernandes Martins no TJMS, com o fim de:

PEDIDO:

Revogar todas as decisões judiciais proferidas pelo Desembargador Sérgio Fernandes Martins, tanto presentes quanto futuras, por má-fé e falta de decoro, dado seu envolvimento em processos de corrupção e sua conduta questionada pela justiça.

FUNDAMENTAÇÃO:

Violação ao Princípio da Moralidade Administrativa: Conforme o art. 37 da Constituição Federal, todos os atos da Administração Pública devem pautar-se pela moralidade. A acusação de corrupção contra o Desembargador Sérgio Fernandes Martins, inclusive com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinando seu afastamento, indica uma clara violação a este princípio (STF autoriza retorno ao cargo de presidente do TJ-MS, mas dois desembargadores continuarão afastados).

Súmula Vinculante nº 5 do STF: Estabelece que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar viola a Constituição. Se o Desembargador está sob investigação por corrupção, sua atuação judicial pode ser influenciada, comprometendo a defesa técnica e, por consequência, a legalidade das decisões.

Art. 144 do Código de Processo Civil: Prevê a nulidade dos atos praticados por juiz impedido ou suspeito. A suspeição é presumida quando se comprova conduta incompatível com a função judicial, como no caso de acusações de corrupção.

Art. 254, I, do Código de Processo Penal: Disciplina que o juiz não pode exercer jurisdição na causa em que haja interesse direto ou indireto. A existência de processos contra o Desembargador por corrupção levanta a questão sobre sua imparcialidade e interesse.

Precedentes do STF e STJ: Há entendimento consolidado de que a suspeição ou impedimento de magistrados pode levar à nulidade de suas decisões. Exemplos incluem os processos STF – HC 101388/SP e STJ – HC 309.558/DF, onde a conduta pessoal dos julgadores foi considerada para anular decisões.

Necessidade de Garantir o Devido Processo Legal: As decisões do Desembargador Sérgio Fernandes Martins, sob a sombra de suspeição, podem não garantir o devido processo legal, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LIV, da CF.

CONCLUSÃO:

Diante dos fatos e fundamentos expostos, requer-se a este Egrégio Tribunal:

A imediata revogação de todas as decisões proferidas pelo Desembargador Sérgio Fernandes Martins, devido à suspeita de má-fé e falta de decoro inerente às acusações de corrupção.

Que qualquer decisão futura proferida por ele seja considerada nula até a conclusão do processo de investigação sobre sua conduta.

CITAÇÕES:

A citação do TJMS para que, querendo, apresente informações no prazo legal.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

08 de Dezembro de 2024

Joaquim Pedro de Morais Filho

“O paisinho bom de se viver aonde o judiciario se concede liberdade ao suspeitos de corrupção a julgar. Outro dia tava até perdoando ex governador de passar a mão sobre o diheiro suado do povo. Tudo isso amigo, em Decisões monocraticas. ixi... kkkkk” – Joaquim Pedro de Morais Filho

PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS com Urgencia ao Supremo Tribunal Federal,

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho Paciente: Ministerio Publico do Mato Grosso do Sul Defensoria Publica do Mato Grosso do Sul Coator: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) Autoridade Coatora: Desembargador Sérgio Fernandes Martins

Egrégio Tribunal:

Joaquim Pedro de Morais Filho, advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e demais normas vigentes, em favor de todos os interessados em decisões proferidas pelo Desembargador Sérgio Fernandes Martins no TJMS, com o fim de:

PEDIDO:

Revogar todas as decisões judiciais proferidas pelo Desembargador Sérgio Fernandes Martins, tanto presentes quanto futuras, por má-fé e falta de decoro, dado seu envolvimento em processos de corrupção e sua conduta questionada pela justiça.

FUNDAMENTAÇÃO:

Violação ao Princípio da Moralidade Administrativa: Conforme o art. 37 da Constituição Federal, todos os atos da Administração Pública devem pautar-se pela moralidade. A acusação de corrupção contra o Desembargador Sérgio Fernandes Martins, inclusive com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinando seu afastamento, indica uma clara violação a este princípio (STF autoriza retorno ao cargo de presidente do TJ-MS, mas dois desembargadores continuarão afastados).

Súmula Vinculante nº 5 do STF: Estabelece que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar viola a Constituição. Se o Desembargador está sob investigação por corrupção, sua atuação judicial pode ser influenciada, comprometendo a defesa técnica e, por consequência, a legalidade das decisões.

Art. 144 do Código de Processo Civil: Prevê a nulidade dos atos praticados por juiz impedido ou suspeito. A suspeição é presumida quando se comprova conduta incompatível com a função judicial, como no caso de acusações de corrupção.

Art. 254, I, do Código de Processo Penal: Disciplina que o juiz não pode exercer jurisdição na causa em que haja interesse direto ou indireto. A existência de processos contra o Desembargador por corrupção levanta a questão sobre sua imparcialidade e interesse.

Precedentes do STF e STJ: Há entendimento consolidado de que a suspeição ou impedimento de magistrados pode levar à nulidade de suas decisões. Exemplos incluem os processos STF – HC 101388/SP e STJ – HC 309.558/DF, onde a conduta pessoal dos julgadores foi considerada para anular decisões.

Necessidade de Garantir o Devido Processo Legal: As decisões do Desembargador Sérgio Fernandes Martins, sob a sombra de suspeição, podem não garantir o devido processo legal, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LIV, da CF.

CONCLUSÃO:

Diante dos fatos e fundamentos expostos, requer-se a este Egrégio Tribunal:

A imediata revogação de todas as decisões proferidas pelo Desembargador Sérgio Fernandes Martins, devido à suspeita de má-fé e falta de decoro inerente às acusações de corrupção. Que qualquer decisão futura proferida por ele seja considerada nula até a conclusão do processo de investigação sobre sua conduta.

CITAÇÕES:

A citação do TJMS para que, querendo, apresente informações no prazo legal.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição de Habeas Corpus

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18O Requerente: Superior Tribunal Militar (STM) Objeto: Suspensão da Decisão Proferida na Suspensão de Liminar 1.696/SP Autoridade Coatora: Supremo Tribunal Federal

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS em face do ato decisório proferido na Suspensão de Liminar 1.696/SP, pelos seguintes motivos:

I – DOS FATOS:

Decisão em Discussão: A decisão proferida pelo Ministro Presidente do STF na Suspensão de Liminar 1.696/SP determinou, entre outras medidas, o uso obrigatório de câmeras corporais por policiais militares envolvidos em operações, com a manutenção do modelo de gravação ininterrupta até que seja comprovada a viabilidade técnica e a efetividade operacional dos novos métodos de acionamento.

II – DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:

Constituição Federal: Art. 5º, caput: Princípio da legalidade, igualdade, devido processo legal, e princípio da vedação ao retrocesso. Art. 5º, § 1º: A norma que define direitos fundamentais não exclui outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Art. 144: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Princípio da Vedação ao Retrocesso: A Constituição Federal não permite que haja retrocesso em políticas públicas que garantem direitos fundamentais sem que sejam observadas evidências de que tal retrocesso não afeta o núcleo essencial desses direitos. A decisão monocrática que interfere em regimento militar, sem o devido debate e deliberação pelo colegiado do STM (Superior Tribunal Militar), pode configurar-se em retrocesso, especialmente quando se trata de um ato que pertence à esfera militar.

Leis e Normas: Lei nº 8.437/1992, art. 4º: Estabelece que a suspensão de liminar deve ser fundamentada em razões de ordem pública, segurança pública ou economia pública.

Súmula Vinculante 10 do STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

III – DOS ARGUMENTOS:

Decisão Monocrática e Intervenção no Regimento Militar: A decisão monocrática interfere direta e indevidamente na autonomia administrativa e operacional das forças militares, especificamente na Polícia Militar do Estado de São Paulo, sem a devida análise pelo STM, órgão competente para tratar de questões militares.

Obrigatoriedade e Eficácia das Câmeras: O uso de câmeras corporais é uma política pública que visa a transparência e a proteção dos direitos fundamentais, porém, a implementação de tal medida não pode ser feita de maneira abrupta ou sem a devida avaliação técnica e operacional, que deve ser realizada em conjunto com os órgãos militares competentes para evitar desordem e ineficácia.

Precedentes e Jurisprudência: A ADI 7.013 e a ADPF 635 do STF destacam a importância do uso de câmeras corporais e a necessidade de avaliação constante das políticas públicas. No entanto, tais decisões não implicam em uma intervenção direta e monocrática sobre os regimentos internos das forças militares.

IV – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de habeas corpus para suspender os efeitos da decisão proferida na Suspensão de Liminar 1.696/SP, especificamente no que tange à obrigatoriedade do uso de câmeras corporais com gravação ininterrupta sem a devida deliberação por órgão colegiado e sem a análise pelo STM;

b) A remessa dos autos ao Plenário do STF para deliberação sobre a constitucionalidade e legalidade da medida imposta, respeitando-se a Súmula Vinculante 10;

c) Que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com a participação efetiva do STM na discussão sobre a política de uso de câmeras corporais na Polícia Militar;

d) A concessão de efeito suspensivo ativo para que se mantenha o status quo ante da decisão, até que se delibere sobre o mérito da questão em Plenário.

Termos em que, Pede deferimento.

08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

HABEAS CORPUS Nº [a ter]

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Investidores e Agentes do Mercado de Opções Financeiras na B3 (Bolsa de Valores Brasileira)

Autoridade Coatora: Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

Fatos:

Decisão Recorrida: O STJ, ao analisar a petição de inconstitucionalidade contra a interpretação do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, que poderia criminalizar a exploração de opções financeiras como se fossem jogos de azar, não reconheceu a inconstitucionalidade alegando que a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

Contexto: A presente ação busca suspender a exploração de opções financeiras regulamentadas pela CVM na Bolsa de Valores Brasileiras (B3), em razão de alegada inconstitucionalidade e possível coação ilegal sobre a liberdade econômica e contratual dos investidores.

Fundamentos Jurídicos e Argumentativos:

Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Neste caso, o habeas corpus é utilizado para proteger direitos fundamentais além da locomoção física, como a liberdade econômica. Artigo 102, I, “a”, da Constituição Federal: “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual”. A competência do STF para revisar a exploração de opções financeiras sob a ótica constitucional é imperativa. Súmula Vinculante 10 do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Exige-se a análise pelo Plenário do STF sobre a regulamentação do mercado de opções. Artigo 170 da Constituição Federal: Estabelece a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre concorrência, que podem ser prejudicados pela exploração de opções se não houver uma revisão constitucional.

Argumentos:

Interpretação da Regulação: A regulação da CVM sobre opções financeiras, se interpretada ou aplicada de forma a coibir ou criminalizar práticas legítimas, pode ser vista como uma coação ilegal à livre iniciativa econômica e à liberdade contratual, direitos fundamentais protegidos pela Constituição. Distinção entre Jogos de Azar e Opções Financeiras: As opções financeiras não se equiparam a jogos de azar, pois envolvem análise de mercado, estratégia e conhecimento financeiro, sendo regulamentadas para proteção do investidor e do mercado, não para promover a sorte. Proteção ao Mercado e Investidores: A suspensão temporária para revisão pode evitar danos maiores, como a informalidade ou a desregulamentação do mercado, garantindo que qualquer regulamentação seja compatível com os princípios constitucionais. Necessidade de Revisão Judicial: É imperativo que o STF analise a conformidade das regulamentações da CVM com a Constituição, especialmente quando há dúvidas sobre a aplicação ou interpretação que pode afetar direitos fundamentais.

Pedido:

Diante do exposto, requer-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal:

a) Concessão de Liminar: Para suspender imediatamente a exploração de opções financeiras regulamentadas pela CVM na Bolsa de Valores Brasileiras, até que se conclua a análise de sua constitucionalidade, evitando-se assim possível coação ilegal ou abuso de poder.

b) No Mérito: A concessão do presente habeas corpus para: Revisar a regulamentação das opções financeiras pela CVM, assegurando que não violem direitos constitucionais como a livre iniciativa e a livre concorrência.

Garantir que a regulamentação não resulte em criminalização ou restrição desproporcional das atividades econômicas legítimas.

Protesto por Cópia:

Protesta-se pela juntada de documentos e pelas provas que se fizerem necessárias.

Termos em que pede e espera deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STF

HABEAS CORPUS Nº [a ter]

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Coletividade de Cidadãos do Estado de São Paulo

Autoridade Coatora: Governador do Estado de São Paulo

Fatos:

Legislação Em Questão: A Lei nº 18.058/2024 do Estado de São Paulo, recentemente promulgada, contém dispositivos que, segundo entendimento do Impetrante, violam preceitos constitucionais fundamentais, afetando diretamente os direitos e garantias individuais e coletivos dos cidadãos.

Fundamentos Jurídicos:

Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Artigo 647 do Código de Processo Penal: Permite o uso do habeas corpus para garantir o direito de locomoção contra atos ilegais ou abusivos.

Artigo 105, I, “c”, da Constituição Federal: Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

Súmula 690 do STF: “Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais”, por analogia, reforçando a competência dos Tribunais Superiores em matéria de habeas corpus.

Súmula 266 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”, indicando a necessidade de interpretação ampla do habeas corpus para proteção de direitos fundamentais.

Artigo 25, § 1º, da Constituição Federal: “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”, mas com a ressalva de que não podem contrariar disposições constitucionais federais.

Argumentos:

Violação dos Direitos Fundamentais: A Lei nº 18.058/2024, se aplicada, impõe restrições à liberdade individual, à privacidade, ou a outros direitos fundamentais listados no artigo 5º da CF, configurando uma coação ilegal e abusiva.

Inconstitucionalidade e Federalismo: A legislação estadual invade competências da União e viola garantias constitucionais ao criar normas que conflitam com as disposições federais. A interferência em matérias como segurança pública, direitos fundamentais, e a uniformidade do direito nacional está explicitamente vedada à legislação estadual.

Interpretação do Habeas Corpus: Embora o habeas corpus seja tradicionalmente associado à proteção da liberdade física, sua aplicação tem sido ampliada pela jurisprudência para evitar qualquer forma de coerção ou violação de direitos, incluindo legislações que possam resultar em tal coerção.

Necessidade de Intervenção Judicial: A concessão de habeas corpus é fundamental para impedir a aplicação de uma lei que possa resultar em lesão ou ameaça a direitos fundamentais, prevenindo danos irreparáveis.

Pedido:

Diante do exposto, requer-se ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

a) Concessão de Liminar: Para suspender imediatamente a vigência e aplicação da Lei nº 18.058/2024 do Estado de São Paulo, até que se decida sobre sua constitucionalidade, evitando-se assim coerções ilegais ou abusos de poder.

b) No Mérito: A concessão do presente habeas corpus para: Declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 18.058/2024, por violar preceitos constitucionais federais que garantem direitos fundamentais e a uniformidade do direito. Impedir a aplicação da referida lei, assegurando que não haja mais a coação ou ameaça aos direitos da coletividade de cidadãos do Estado de São Paulo.

c) Remessa dos Autos: Para reavaliação judicial da constitucionalidade da Lei nº 18.058/2024 por órgão colegiado do STJ, garantindo a devida análise constitucional.

Termos em que pede e espera deferimento.

08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

HABEAS CORPUS Nº [a ter]

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Coletividade de Cidadãos do Estado de São Paulo

Autoridade Coatora: Governador do Estado de São Paulo

Fatos:

Legislação Em Questão: A Lei nº 18.058/2024 do Estado de São Paulo, recentemente promulgada, contém dispositivos que, segundo entendimento do Impetrante, violam preceitos constitucionais fundamentais, afetando diretamente os direitos e garantias individuais e coletivos dos cidadãos.

Fundamentos Jurídicos:

Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Artigo 647 do Código de Processo Penal: Permite o uso do habeas corpus para garantir o direito de locomoção contra atos ilegais ou abusivos.

Artigo 105, I, “c”, da Constituição Federal: Compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios. Súmula 690 do STF: “Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais”, por analogia, reforçando a competência dos Tribunais Superiores em matéria de habeas corpus.

Súmula 266 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”, indicando a necessidade de interpretação ampla do habeas corpus para proteção de direitos fundamentais.

Artigo 25, § 1º, da Constituição Federal: “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”, mas com a ressalva de que não podem contrariar disposições constitucionais federais.

Argumentos:

Violação dos Direitos Fundamentais: A Lei nº 18.058/2024, se aplicada, impõe restrições à liberdade individual, à privacidade, ou a outros direitos fundamentais listados no artigo 5º da CF, configurando uma coação ilegal e abusiva.

Inconstitucionalidade e Federalismo: A legislação estadual invade competências da União e viola garantias constitucionais ao criar normas que conflitam com as disposições federais. A interferência em matérias como segurança pública, direitos fundamentais, e a uniformidade do direito nacional está explicitamente vedada à legislação estadual.

Interpretação do Habeas Corpus: Embora o habeas corpus seja tradicionalmente associado à proteção da liberdade física, sua aplicação tem sido ampliada pela jurisprudência para evitar qualquer forma de coerção ou violação de direitos, incluindo legislações que possam resultar em tal coerção.

Necessidade de Intervenção Judicial: A concessão de habeas corpus é fundamental para impedir a aplicação de uma lei que possa resultar em lesão ou ameaça a direitos fundamentais, prevenindo danos irreparáveis.

Pedido:

Diante do exposto, requer-se ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

a) Concessão de Liminar: Para suspender imediatamente a vigência e aplicação da Lei nº 18.058/2024 do Estado de São Paulo, até que se decida sobre sua constitucionalidade, evitando-se assim coerções ilegais ou abusos de poder.

b) No Mérito: A concessão do presente habeas corpus para: Declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 18.058/2024, por violar preceitos constitucionais federais que garantem direitos fundamentais e a uniformidade do direito. Impedir a aplicação da referida lei, assegurando que não haja mais a coação ou ameaça aos direitos da coletividade de cidadãos do Estado de São Paulo.

c) Remessa dos Autos: Para reavaliação judicial da constitucionalidade da Lei nº 18.058/2024 por órgão colegiado do STJ, garantindo a devida análise constitucional.

Protesto por Cópia:

Protesta-se pela juntada de documentos e pelas provas que se fizerem necessárias, bem como pelo acompanhamento do processo, para que se possam apresentar argumentos adicionais ou evidências em defesa da constitucionalidade.

Termos em que pede e espera deferimento. 08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 162159/2024 Enviado em 09/12/2024 às 02:19:35

Petição incindental: Petição 162157/2024

Por este vem: pedir:

Correção orotografica no: Eu Joaquim Pedro de Morais Filho, 29 anos, venho através deste ampliar o entendimento do Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de logica e pricipalmente contemporâneo em que o atual tempo existe:

Para: Eu Joaquim Pedro de Morais Filho, 29 anos, venho através deste ampliar o entendimento do Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de logica e pricipalmente contemporâneo em que o atual tempo EXIGE:

Termos em que pede e espera deferimento.

08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

HABEAS CORPUS Nº [a ter]

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 13303649618

Paciente: Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal “O STF já concedeu habeas corpus coletivo em situações como a proteção de gestantes e mães de crianças até 12 anos em prisão preventiva, ampliando o entendimento de que o habeas corpus pode ser utilizado para proteger direitos coletivos (HC 143641).”

Autoridade Coatora: STJ

Eu Joaquim Pedro de Morais Filho, 29 anos, venho através deste ampliar o entendimento do Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de logica e pricipalmente contemporâneo em que o atual tempo exige:

Fatos:

Contexto: Este habeas corpus visa não apenas a proteção da liberdade individual, como tradicionalmente conhecido, mas também a prevenção e a reparação de atos que se configuram como violações constitucionais, praticados tanto por civis quanto por autoridades públicas, que afetam direitos fundamentais além da liberdade de locomoção.

Fundamentos Jurídicos:

Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Artigo 647 do Código de Processo Penal: Define o habeas corpus como remédio judicial para garantir o direito de ir e vir contra atos ilegais ou abusivos.

Artigo 648 do Código de Processo Penal: Especifica situações em que a coação é considerada ilegal, abrangendo, por extensão, atos que ofendam outros direitos fundamentais.

Súmula Vinculante 25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, reforçando a interpretação ampliada do habeas corpus para além de prisões físicas.

Súmula 690 do STF: “Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais”, demonstrando a competência do STF em casos de flagrante violação de direitos.

Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, reforçando a amplitude da proteção judicial.

Argumentos:

Expansão do Habeas Corpus: Historicamente, o habeas corpus emergiu como um instrumento de proteção contra detenções ilegais, mas sua interpretação evoluiu para incluir a salvaguarda de outros direitos fundamentais. Este pedido amplia o uso do habeas corpus para questionar atos que atentam contra a Constituição, como a violação de direitos à privacidade, expressão, intimidade, e outras garantias constitucionais.

Atos Anticonstitucionais por Civis e Autoridades: Civis e autoridades podem perpetrar ações que violam a Constituição. Exemplos incluem abuso de poder, perseguição política, censura, ou qualquer ato que desrespeite os direitos fundamentais listados no artigo 5º da CF.

Proteção Jurídica Contra Atos Ilegais: O habeas corpus, neste contexto, serve como um mecanismo de controle constitucional, permitindo que o STF intervenha para cessar imediatamente atos que ameacem ou lesem direitos fundamentais, mesmo que não haja prisão física.

Precedentes e Jurisprudência: Casos como o HC 143641, onde o STF concedeu habeas corpus coletivo para presas gestantes, demonstram que o habeas corpus pode ser utilizado para proteger direitos além da liberdade de locomoção.

Doutrina e Direito Comparado: A doutrina constitucional e o direito comparado reconhecem a necessidade de ferramentas legais eficazes para enfrentar violações de direitos fundamentais. No direito inglês, há o “habeas corpus ad subjiciendum”, e nos EUA, habeas corpus é usado para revisar a legalidade de detenções e outras formas de coerção governamental.

Pedido:

Diante do exposto, requer-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal:

a) Concessão de Liminar: Para imediatamente suspender os atos considerados anticonstitucionais, quais sejam, garantindo a cessação de qualquer coerção ou violação de direitos fundamentais.

b) No Mérito: A concessão do presente habeas corpus para: Declarar a nulidade dos atos anticonstitucionais praticados por civis e autoridades, assegurando a restauração dos direitos violados.

Estabelecer precedentes que permitam a utilização do habeas corpus como instrumento de proteção de direitos além da liberdade física, ampliando seu alcance para salvaguardar todos os direitos fundamentais.

c) Determinação de Medidas: Para prevenir futuras violações, incluindo a possibilidade de investigação ou medidas administrativas contra os responsáveis pelos atos anticonstitucionais.

Termos em que pede e espera deferimento.

08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

HABEAS CORPUS Nº [a ter]

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 13303649618

Paciente: Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal “O STF já concedeu habeas corpus coletivo em situações como a proteção de gestantes e mães de crianças até 12 anos em prisão preventiva, ampliando o entendimento de que o habeas corpus pode ser utilizado para proteger direitos coletivos (HC 143641).”

Autoridade Coatora: STF

Eu Joaquim Pedro de Morais Filho, 29 anos, venho através deste ampliar o entendimento do Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de logica e pricipalmente contemporâneo em que o atual tempo exige:

Fatos:

Contexto: Este habeas corpus visa não apenas a proteção da liberdade individual, como tradicionalmente conhecido, mas também a prevenção e a reparação de atos que se configuram como violações constitucionais, praticados tanto por civis quanto por autoridades públicas, que afetam direitos fundamentais além da liberdade de locomoção.

Fundamentos Jurídicos:

Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Artigo 647 do Código de Processo Penal: Define o habeas corpus como remédio judicial para garantir o direito de ir e vir contra atos ilegais ou abusivos.

Artigo 648 do Código de Processo Penal: Especifica situações em que a coação é considerada ilegal, abrangendo, por extensão, atos que ofendam outros direitos fundamentais.

Súmula Vinculante 25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, reforçando a interpretação ampliada do habeas corpus para além de prisões físicas.

Súmula 690 do STF: “Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais”, demonstrando a competência do STF em casos de flagrante violação de direitos.

Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, reforçando a amplitude da proteção judicial.

Argumentos:

Expansão do Habeas Corpus: Historicamente, o habeas corpus emergiu como um instrumento de proteção contra detenções ilegais, mas sua interpretação evoluiu para incluir a salvaguarda de outros direitos fundamentais. Este pedido amplia o uso do habeas corpus para questionar atos que atentam contra a Constituição, como a violação de direitos à privacidade, expressão, intimidade, e outras garantias constitucionais.

Atos Anticonstitucionais por Civis e Autoridades: Civis e autoridades podem perpetrar ações que violam a Constituição. Exemplos incluem abuso de poder, perseguição política, censura, ou qualquer ato que desrespeite os direitos fundamentais listados no artigo 5º da CF.

Proteção Jurídica Contra Atos Ilegais: O habeas corpus, neste contexto, serve como um mecanismo de controle constitucional, permitindo que o STF intervenha para cessar imediatamente atos que ameacem ou lesem direitos fundamentais, mesmo que não haja prisão física.

Precedentes e Jurisprudência: Casos como o HC 143641, onde o STF concedeu habeas corpus coletivo para presas gestantes, demonstram que o habeas corpus pode ser utilizado para proteger direitos além da liberdade de locomoção.

Doutrina e Direito Comparado: A doutrina constitucional e o direito comparado reconhecem a necessidade de ferramentas legais eficazes para enfrentar violações de direitos fundamentais. No direito inglês, há o “habeas corpus ad subjiciendum”, e nos EUA, habeas corpus é usado para revisar a legalidade de detenções e outras formas de coerção governamental.

Pedido:

Diante do exposto, requer-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal:

a) Concessão de Liminar: Para imediatamente suspender os atos considerados anticonstitucionais, quais sejam, garantindo a cessação de qualquer coerção ou violação de direitos fundamentais.

b) No Mérito: A concessão do presente habeas corpus para: Declarar a nulidade dos atos anticonstitucionais praticados por civis e autoridades, assegurando a restauração dos direitos violados.

Estabelecer precedentes que permitam a utilização do habeas corpus como instrumento de proteção de direitos além da liberdade física, ampliando seu alcance para salvaguardar todos os direitos fundamentais.

c) Determinação de Medidas: Para prevenir futuras violações, incluindo a possibilidade de investigação ou medidas administrativas contra os responsáveis pelos atos anticonstitucionais.

Termos em que pede e espera deferimento.

08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

HABEAS CORPUS Nº [a ter]

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 13303649618

Paciente: Silval da Cunha Barbosa CPF: 33590311991

Autoridade Coatora: Juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá/MT

Fatos:

Decisão Recorrida: Em decisão divulgada pela Gazeta Digital em 5 de julho de 2024, o Juiz da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá/MT concedeu perdão judicial ao ex-governador Silval Barbosa em processo relacionado à suposta propina de R$ 1,9 milhão, conforme a notícia intitulada “Juiz concede perdão judicial a Silval Barbosa em processo sobre propina de R$ 1,9 mi” (Gazeta Digital, 2024).

Fundamentos Jurídicos:

Artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Artigo 647 do Código de Processo Penal: Permite o uso do habeas corpus para assegurar o direito de locomoção contra ato de autoridade que o viole ou ameace violar.

Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar”.

Súmula 648 do STJ: “A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus”. Artigo 317 do Código Penal: Trata da corrupção passiva, crime pelo qual Silval Barbosa foi acusado, destacando a gravidade da conduta.

Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa): Estabelece providências para combater a corrupção, destacando que atos de improbidade não podem ser tratados com indulgência. Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção): Reforça a necessidade de responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Artigo 37, caput, da Constituição Federal: Princípio da moralidade administrativa, que deve pautar todas as ações administrativas.

Artigo 5º, caput, da Constituição Federal: Princípio da isonomia, que garante tratamento igualitário a todos perante a lei.

Argumentos:

Ilegalidade e Abuso de Poder: A decisão de conceder perdão judicial em um caso de corrupção com um valor significativo pode ser vista como um flagrante abuso de poder, violando os princípios constitucionais de moralidade e legalidade. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 648, indica que a superveniência de uma sentença condenatória deve ser levada em consideração, o que aqui não ocorreu dada a concessão do perdão.

Combate à Corrupção: A corrupção, especialmente em altos cargos públicos, mina a confiança no sistema democrático e na administração pública. A anulação da decisão é imperativa para reafirmação da seriedade com que o STJ lida com crimes de colarinho branco, conforme a interpretação da Lei de Improbidade e da Lei Anticorrupção.

Jurisprudência e Precedentes Internacionais: Internacionalmente, a corrupção é combatida com rigor. A “Foreign Corrupt Practices Act” dos EUA e a Diretiva (UE) 2017/1371 da União Europeia exemplificam este compromisso. A concessão de perdão judicial em casos de corrupção deve ser extremamente excepcional e bem fundamentada para não ferir convenções internacionais de combate à corrupção como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Necessidade de Revisão Judicial: A decisão em questão pode ferir o princípio da isonomia ao criar um precedente de leniência onde deveria haver rigor. Além disso, a Súmula Vinculante nº 11 do STF reforça a necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais, o que parece não ter sido observado aqui.

Interpretação das Súmulas e Jurisprudência do STJ: A Súmula 150 do STJ, que trata da competência para decidir sobre a presença da União em processos, por analogia, sugere que decisões de tamanha repercussão para a administração pública devem ser analisadas com extremo cuidado, evitando-se decisões que possam incentivar a impunidade.

Pedido:

Diante dos argumentos acima, requer-se ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

a) Concessão de Liminar: Para suspender imediatamente a eficácia da decisão que concedeu o perdão judicial, evitando-se a consumação de uma injustiça e garantindo-se a revisão judicial adequada.

b) No Mérito: A concessão do presente habeas corpus para anular a decisão que concedeu perdão judicial a Silval Barbosa, assegurando-se que o processo retorne para julgamento conforme os princípios constitucionais e legais, com o devido processo legal e transparência necessários para o combate efetivo à corrupção.

c) Remessa dos Autos: Para reavaliação em órgão colegiado do STJ, garantindo-se a colegialidade e a revisão de decisões que possam impactar negativamente a moralidade pública.

Termos em que pede e espera deferimento.

08 de Dezembro de 2024 Joaquim Pedro de Morais Filho