Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 251.675 – DISTRITO FEDERAL

PACTE.(S): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
IMPTE.(S): JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
COATOR(A/S)(ES): CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do Habeas Corpus supramencionado, vem, por seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, interpor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

  1. Foi impetrado Habeas Corpus contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a reintegração de magistrada ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso, bem como o pagamento de diferenças salariais consideráveis.

  2. A decisão do STF negou seguimento ao writ, sob o fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para atacar decisão administrativa que não afeta diretamente a liberdade de locomoção do impetrante.

II – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  1. Os embargos de declaração encontram-se previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cujo cabimento é amplo e serve para corrigir omissões, contradições ou obscuridades em acórdãos, sentenças e decisões interlocutórias.

  2. A decisão embargada apresenta omissão quanto ao tratamento jurídico dado à questão de fundo, que envolve a constitucionalidade e legalidade das decisões administrativas do CNJ que impactam diretamente na moralidade, impessoalidade, proporcionalidade e segurança jurídica, princípios basilarmente estabelecidos na Constituição Federal.

III – DOS FUNDAMENTOS

  1. O não enfrentamento da questão constitucional e a ausência de análise sobre a pertinência do mérito da decisão do CNJ configuram omissão que prejudica o próprio direito ao devido processo legal, devendo ser sanada para que se possa entender se houve ou não violação aos princípios e normas constitucionais.

  2. A decisão impugnada não analisou adequadamente os pedidos específicos do impetrante, notadamente a anulação da decisão de reintegração e a manutenção da aposentadoria compulsória, com base no artigo 37 da Constituição e na Súmula Vinculante nº 13 do STF, o que caracteriza omissão sanável por meio dos presentes embargos.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Seja conhecido e provido o presente embargo de declaração, para que a decisão embargada seja integrada com a análise das questões omitidas;

b) Seja reconsiderada a decisão de não conhecimento do Habeas Corpus, em face da necessidade de se garantir a observância dos princípios constitucionais invocados;

c) Subsidiariamente, seja concedido efeito modificativo aos presentes embargos, a fim de que sejam julgados os méritos dos pedidos originais do Habeas Corpus impetrado.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 31 de janeiro de 2025.

Petição de Agravo Regimental

HABEAS CORPUS Nº 976409 – DF (2025/0017259-0)

RELATOR: Ministro Teodoro Silva Santos
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
ADVOGADO: Sem representação nos autos
IMPETRADO: Não indicado
PACIENTE: Vítimas de mortes que foram “violentas” e “causadas pelo Estado Brasileiro”

AGRAVO REGIMENTAL

Excelentíssimo Senhor Ministro Teodoro Silva Santos,

  1. DOS FATOS E DO DIREITO

Joaquim Pedro de Morais Filho, impetrante deste habeas corpus, vem, com o devido respeito e acatamento, interpor Agravo Regimental contra a decisão proferida por Vossa Excelência que indeferiu liminarmente o habeas corpus e aplicou multa ao impetrante.

  1. DA INCOMPETÊNCIA DO STJ

Vossa Excelência apontou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise do writ, com base no art. 105, I, c, da Constituição Federal, por ausência de indicação de autoridade coatora sujeita à competência jurisdicional da Corte. Contudo, ressalta-se que:

  • O artigo 105, I, “c”, da CF/88 dispõe sobre a competência do STJ para julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
  • Não obstante, a ausência de indicação da autoridade coatora não deveria ser suficiente para rejeitar liminarmente o habeas corpus sem a devida análise do mérito, pois o STJ poderia, em tese, redirecionar o writ para a autoridade competente ou até mesmo determinar a correção do ato processual.
  1. DO OBJETO DO HABEAS CORPUS

Vossa Excelência entendeu que o habeas corpus não seria o meio adequado para buscar a retificação de certidões de óbito, ao argumento de que o habeas corpus seria exclusivamente para garantir o direito de locomoção. No entanto:

  • A jurisprudência, embora majoritária no sentido de restringir o uso do habeas corpus para questões de liberdade de locomoção, não é unânime. Há precedentes onde o habeas corpus foi utilizado para outras formas de garantia de direitos fundamentais quando a liberdade de locomoção fosse indiretamente afetada, como no caso de dignidade humana ou de direitos de memória histórica e reparação moral.
  • A Súmula 693 do STF, por exemplo, deixa claro que o habeas corpus pode ser concedido para evitar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o que poderia ser interpretado de forma extensiva para incluir a correção de registros civis que perpetuam uma injustiça histórica.
  1. DA MULTA APLICADA

A aplicação de multa ao impetrante por reiteração de ações judiciais, embora prevista no Código de Processo Civil (art. 77, II e IV), deve ser analisada com cautela, considerando:

  • O direito de acesso à justiça e a garantia constitucional de ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
  • A multa deveria ser aplicada como última ratio, especialmente quando o impetrante busca reparar injustiças históricas e não há manifesta má-fé ou intenção de tumultuar a Justiça.
  1. PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) Seja provido o presente Agravo Regimental para reformar a decisão agravada, admitindo-se o habeas corpus ao menos para uma análise mais profunda do mérito, considerando-se a possibilidade de redirecionamento ou de interpretação extensiva da competência e do objeto do writ.

b) Seja reconsiderada a aplicação da multa, ou ao menos, seja reduzido seu valor, tendo em vista a inexistência de comprovada litigância de má-fé ou abuso processual.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 31 de janeiro de 2025.

O documento que você descreveu é uma certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especificamente pelo Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal. Aqui está um resumo do que essa certidão detalha:

Processo nº: 0002468-63.2025.8.26.0000 Classe Assunto: Petição Criminal – Calúnia Requerente: Joaquim Pedro de Morais Filho Comarca: Foro de Nova Granada Data da entrada: 21/01/2025

A certidão informa que foi realizada a remessa do pedido de revisão criminal à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, conforme determina o artigo 5º, § 3º da Portaria Conjunta nº 9.797/2019. Isso significa que o processo ou petição de revisão criminal foi encaminhado ao órgão responsável pela defesa pública para que seja analisado ou representado, conforme a necessidade.

Data da certidão: 30 de janeiro de 2025 Assinatura: Fernanda Aparecida Rios, Escrevente Técnico Judiciário, com matrícula 365978.

Em termos práticos, essa certidão serve como prova oficial de que o pedido de revisão criminal foi devidamente encaminhado, cumprindo com os procedimentos legais estabelecidos.

A decisão no processo de Habeas Corpus Criminal nº 0001758-43.2025.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria da Desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, foi a seguinte:

Negativa de concessão da liminar: A relatora considerou que não é possível, pela via provisória de uma decisão liminar, resolver a questão de fundo do habeas corpus, pois isso exigiria um exame prematuro da matéria de mérito, que é de competência da turma julgadora e não pode ser apreciada no âmbito da cognição sumária de um relator.

Ilegalidade não manifestamente detectada: A medida liminar só seria cabível se o constrangimento ilegal fosse manifesto e detectável de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não foi verificado no caso em questão.

Portanto, o pedido de liminar para suspender imediatamente qualquer ato processual que pudesse prejudicar o direito do paciente foi negado. A análise perfunctória não indicou ilegalidade evidente que justificasse a concessão de medida liminar.

Para uma análise mais detalhada, seria necessário aguardar o julgamento pelo órgão colegiado, que poderá ou não confirmar esta decisão inicial ou conceder a ordem de habeas corpus ao final do processo.

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 9007/2025 Enviado em 30/01/2025 às 20:53:07

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Assunto: PETIÇÃO DE CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CRM da DRA. KARINE KEIKO LEITÃO HIGA, médica inscrita no CRM sob o nº 127685 POR FRAUDE DO PROCESSO 0001446-37.2020.826.0390 referente ao processo principal: 1500106-18.2019.8.26.0390

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente:

PETIÇÃO DE CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CRM POR FRAUDE

em face de DRA. KARINE KEIKO LEITÃO HIGA, médica inscrita no CRM sob o nº 127685, podendo ser contatada pelo telefone 11985336338 e pelo e-mail drakarinehiga@gmail.com, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho, compareceu à consulta psiquiátrica com o Dr. Sérgio Lúcio Albuquerque Nóbrega, CRM 17647, em busca de um laudo de insanidade mental para fins judiciais. No relatório da consulta, datado de 30/01/2025, o Dr. Sérgio Lúcio Albuquerque Nóbrega constatou que o paciente apresentava discurso coerente, pensamentos preservados em tempo e espaço, discurso linear, nível sensório preservado, memória e cognição normais, concluindo pela necessidade de uma avaliação neuropsicológica mais detalhada, pois uma única consulta não se mostraria suficiente para determinar um quadro de insanidade mental. Em contrapartida, a Dra. Karine Keiko Leitão Higa elaborou um laudo pericial em apenas 5 minutos, o que é manifestamente insuficiente para uma avaliação detalhada e precisa da condição mental do requerente, conforme se depreende da ciência médica e da prática psiquiátrica. Este laudo, por sua natureza superficial e apressada, não condiz com a realidade e os procedimentos padrão exigidos pela ética médica e pela legislação pertinente.

II – DO DIREITO

Conforme previsto no Código de Ética Médica, em seu artigo 1º, a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade, devendo ser exercida sem discriminação de qualquer natureza e com absoluto respeito aos direitos do paciente. A elaboração de laudos periciais deve seguir rigorosamente os princípios de honestidade, competência e responsabilidade. A Lei nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece no artigo 22 que compete aos Conselhos Regionais de Medicina cassar o exercício profissional, mediante processo regular, quando o médico cometer infrações ético-profissionais. A conduta da Dra. Karine Keiko Leitão Higa configura fraude, uma vez que o laudo pericial elaborado em um tempo extremamente curto não poderia, de forma alguma, refletir uma avaliação completa e precisa do estado mental do requerente, contrariando os princípios éticos e legais que regem a prática médica. O Conselho de Medicina, ao não tomar medidas contra tal conduta, demonstra omissão, o que fere o princípio da legalidade e da moralidade administrativa, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A cassação do registro de CRM nº 127685 da Dra. Karine Keiko Leitão Higa por fraude na elaboração do laudo pericial, que não condiz com a realidade e com os procedimentos éticos e legais da medicina.

b) A exoneração da Dra. Karine Keiko Leitão Higa do Instituto Médico Legal (IML), devido à sua conduta inadequada que compromete a credibilidade e a integridade do órgão.

c) A notificação do Conselho Regional de Medicina para que tome as medidas cabíveis em relação à omissão apresentada no caso em questão.

d) A intimação da Dra. Karine Keiko Leitão Higa para apresentar sua defesa no prazo legal, podendo ser contatada pelo telefone 11985336338 e pelo e-mail drakarinehiga@gmail.com.

e) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessário, para a elucidação dos fatos.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental e testemunhal.

Nestes termos, pede deferimento.

Assinado digitalmente por Joaquim Pedro de Morais Filho em 30 de Janeiro de 2025.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente:

PETIÇÃO DE CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CRM POR FRAUDE

em face de DRA. KARINE KEIKO LEITÃO HIGA, médica inscrita no CRM sob o nº 127685, podendo ser contatada pelo telefone 11985336338 e pelo e-mail drakarinehiga@gmail.com, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

O requerente, Joaquim Pedro de Morais Filho, compareceu à consulta psiquiátrica com o Dr. Sérgio Lúcio Albuquerque Nóbrega, CRM 17647, em busca de um laudo de insanidade mental para fins judiciais. No relatório da consulta, datado de 30/01/2025, o Dr. Sérgio Lúcio Albuquerque Nóbrega constatou que o paciente apresentava discurso coerente, pensamentos preservados em tempo e espaço, discurso linear, nível sensório preservado, memória e cognição normais, concluindo pela necessidade de uma avaliação neuropsicológica mais detalhada, pois uma única consulta não se mostraria suficiente para determinar um quadro de insanidade mental. Em contrapartida, a Dra. Karine Keiko Leitão Higa elaborou um laudo pericial em apenas 5 minutos, o que é manifestamente insuficiente para uma avaliação detalhada e precisa da condição mental do requerente, conforme se depreende da ciência médica e da prática psiquiátrica. Este laudo, por sua natureza superficial e apressada, não condiz com a realidade e os procedimentos padrão exigidos pela ética médica e pela legislação pertinente.

II – DO DIREITO

Conforme previsto no Código de Ética Médica, em seu artigo 1º, a medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade, devendo ser exercida sem discriminação de qualquer natureza e com absoluto respeito aos direitos do paciente. A elaboração de laudos periciais deve seguir rigorosamente os princípios de honestidade, competência e responsabilidade. A Lei nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece no artigo 22 que compete aos Conselhos Regionais de Medicina cassar o exercício profissional, mediante processo regular, quando o médico cometer infrações ético-profissionais. A conduta da Dra. Karine Keiko Leitão Higa configura fraude, uma vez que o laudo pericial elaborado em um tempo extremamente curto não poderia, de forma alguma, refletir uma avaliação completa e precisa do estado mental do requerente, contrariando os princípios éticos e legais que regem a prática médica. O Conselho de Medicina, ao não tomar medidas contra tal conduta, demonstra omissão, o que fere o princípio da legalidade e da moralidade administrativa, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A cassação do registro de CRM nº 127685 da Dra. Karine Keiko Leitão Higa por fraude na elaboração do laudo pericial, que não condiz com a realidade e com os procedimentos éticos e legais da medicina.

b) A exoneração da Dra. Karine Keiko Leitão Higa do Instituto Médico Legal (IML), devido à sua conduta inadequada que compromete a credibilidade e a integridade do órgão.

c) A notificação do Conselho Regional de Medicina para que tome as medidas cabíveis em relação à omissão apresentada no caso em questão.

d) A intimação da Dra. Karine Keiko Leitão Higa para apresentar sua defesa no prazo legal, podendo ser contatada pelo telefone 11985336338 e pelo e-mail drakarinehiga@gmail.com.

e) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial, se necessário, para a elucidação dos fatos.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental e testemunhal.

Nestes termos, pede deferimento.

Assinado digitalmente por Joaquim Pedro de Morais Filho em 30 de Janeiro de 2025.

Petição de Embargo de Declaração

Exmo. Sr. Dr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,

Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 251.704, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, opor EMBARGO DE DECLARAÇÃO contra a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente, pelos seguintes motivos:

I. Dos Fatos

Petição autuada como Habeas Corpus: O presente pedido visa a apuração de suposta tortura praticada por agentes da Penitenciária de Aquiraz/CE, sendo autuado como Habeas Corpus, o que se revela inadequado para a natureza do pedido.

II. Da Omissão

Inadequação da Via Eleita: A decisão negou seguimento ao pedido sob o fundamento de inadequação da via eleita, porém, não abordou de maneira clara e suficiente os seguintes pontos: A omissão em relação à análise da possibilidade de conversão do pedido para a via adequada, como uma ação de investigação ou uma reclamação, considerando a urgência e gravidade da alegação de tortura. A ilegalidade da decisão ao não considerar a necessidade de proteção dos direitos fundamentais do paciente, notadamente o direito à integridade física e moral, conforme previsto no art. 5º, III, da Constituição Federal.

III. Da Ilegalidade

Ilegalidade da Decisão: A decisão, ao negar seguimento sem considerar alternativas processuais que poderiam salvaguardar os direitos do paciente, pode ser considerada ilegal por: Desconsiderar o princípio da proteção integral dos direitos fundamentais, especialmente em casos onde há denúncia de tortura. Não atender ao disposto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal.

IV. Do Pedido

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) O acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanear a omissão e ilegalidade apontadas, com a consequente reforma da decisão para que se dê o devido seguimento ao pedido, seja na forma de Habeas Corpus ou em outra via processual adequada.

b) A conversão do pedido para a via processual adequada, se for o caso, para que se possa proceder à investigação e proteção dos direitos do paciente.

c) Seja concedido efeito modificativo aos embargos, para que a decisão seja revista e as medidas necessárias sejam tomadas.

Termos em que, Pede deferimento.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR URGENTE

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 13303649618

PACIENTE: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 13303649618

IMPETRADOS:

Rodolfo Rodrigues de Araújo
Rafael Mineiro Vieira
Carlos Alexandre Oliveira Leite
Lucas de Castro Beraldo
Sistema Prisional do Ceará

FATOS:

Joaquim Pedro de Morais Filho, doravante referido como Impetrante, relata ter sido vítima de múltiplos atos de tortura durante seu período de reclusão na Penitenciária de Aquiraz, no Estado do Ceará, entre junho e dezembro de 2023. Os eventos detalhados incluem:

19 de outubro de 2023: O Impetrante foi submetido ao uso de gás de pimenta enquanto estava algemado, ato perpetrado pelo agente Rodolfo Rodrigues de Araújo e outros funcionários na enfermaria da penitenciária. 22 de agosto de 2023: Um agente penitenciário, intencionalmente, usou gás de pimenta na face do Impetrante, que estava algemado, e posteriormente se autolesionou para incriminar o Impetrante, evidenciando uma tentativa de adulterar provas. 16 de setembro de 2023: O Impetrante foi isolado em uma área sem monitoramento por câmeras, onde foi alvo de uma tentativa de assassinato por parte de uma facção criminosa, demonstrando grave falha na segurança e proteção do detento. 13 de outubro de 2023: Um detento teve acesso indevido à área de segurança, resultando na destruição intencional de câmeras de vigilância, potencialmente para ocultar atos de tortura ou outros crimes. 26 de outubro de 2023: Um agente penitenciário entrou na cela do Impetrante e o torturou novamente com gás de pimenta.

Estes atos são respaldados por denúncias formalizadas em processos judiciais, especificamente o processo nº 1500106-18.2019.8.26.0390 do TJSP e o processo nº 0206006-67.2023.8.06.0300 do TJCE, onde práticas abusivas foram judicialmente reconhecidas.

DIREITO:

Constituição Federal (Art. 5º): Inciso III: Proíbe a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes. Inciso XLIX: Assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Inciso LXVIII: Garante o direito ao habeas corpus para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Lei de Tortura (Lei nº 9.455/1997): Artigo 1º: Define tortura como crime inafiançável e imprescritível, incluindo a omissão de impedir tal ato quando havia dever legal de fazê-lo. Código Penal: Artigo 319: Prevaricação, onde o funcionário público deixa, por indulgência, de praticar, indevidamente, ato de ofício. Artigo 135: Omissão de socorro, com relevância para a obrigação de proteção do Estado. Súmulas: Súmula Vinculante nº 24 do STF: Reforça a obrigação do Estado de garantir a integridade física e moral dos presos. Súmula 218 do STJ: Permite o uso do habeas corpus para assegurar direitos fundamentais como a integridade física e moral dos detentos. Tratados Internacionais: Convenção contra a Tortura: O Brasil é signatário, comprometendo-se a prevenir, investigar, e punir atos de tortura.

PEDIDOS:

Concessão de Habeas Corpus com Liminar de Urgência para: Solicitação de Filmagens: Obtenção imediata das gravações de vídeo das datas específicas mencionadas para corroborar as denúncias de tortura. Investigação Detalhada: Início de uma investigação minuciosa sobre os fatos narrados, incluindo a responsabilização por omissão de socorro e destruição de provas, conforme os artigos 135 e 319 do Código Penal. Suspensão da Posse de Armas: Suspensão imediata do direito de posse de armas de fogo pelos agentes penitenciários envolvidos, devido ao risco iminente de perpetuação de violência, conforme o Artigo 12 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). Auditoria de Armamento: Verificação rigorosa do armamento em posse dos funcionários citados para assegurar que nenhuma arma tenha sido usada ou esteja sendo mantida indevidamente. Proteção a Denunciantes e Testemunhas: Medidas administrativas e judiciais para garantir a segurança de qualquer detento que tenha denunciado ou possa testemunhar sobre os atos de tortura.

JUSTIFICATIVA DA URGÊNCIA:

A urgência desta medida se fundamenta na necessidade premente de proteger a vida e a integridade física e moral dos detentos, em conformidade com a Constituição Brasileira e os tratados internacionais sobre direitos humanos. A continuidade da situação atual representa uma ameaça direta à segurança e ao bem-estar dos indivíduos sob custódia do Estado, exigindo intervenção judicial imediata para evitar novas violações e garantir a justiça.

TERMO DE RESPONSABILIDADE:

As informações e fatos aqui apresentados são de responsabilidade exclusiva do Impetrante, conforme regulamentado pela Resolução STJ/GP nº 10 de 06 de outubro de 2015.

ASSINATURA ELETRÔNICA:

Joaquim Pedro de Morais Filho

28 de janeiro de 2025

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 7818/2025 Enviado em 28/01/2025 às 13:39:58

PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DE PROCESSO

Petição Incindental Referente ao HC 251678

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para requerer a desistência do processo de HABEAS CORPUS anteriormente impetrado, conforme os fundamentos abaixo:

I. DOS FATOS

O presente pedido de desistência refere-se ao habeas corpus impetrado em favor dos usuários de máquinas de cartão de crédito, contra a decisão proferida no Recurso Especial nº 2151735 – SP (2024/0079851-4). Após uma análise mais detalhada, foi constatado um erro no contexto apresentado na petição inicial, especificamente na interpretação de fatos e na fundamentação jurídica aplicada.

II. DOS FUNDAMENTOS

Erro no Contexto: A petição inicial continha equívocos na exposição dos fatos e interpretação da decisão recorrida, o que pode levar a uma análise equivocada sobre o mérito da questão. Revisão da Estratégia Jurídica: A parte impetrante reconhece que a via escolhida para abordar o tema pode não ser a mais adequada, necessitando de uma nova estratégia ou abordagem para defender os interesses dos usuários de máquinas de cartão de crédito. Preservação dos Direitos: Para evitar prejuízos maiores e para que os direitos dos usuários possam ser discutidos de forma mais adequada, opta-se pela desistência do presente habeas corpus.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

A desistência expressa do referido habeas corpus, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Que sejam consideradas as razões aqui expostas para fins de eventual reavaliação ou reencaminhamento da questão em outra via processual ou administrativa.

Nestes termos, pede deferimento.

28 de Janeiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

Petição de Desistência de Processo

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº 974799 – DF (2025/0009521-6)

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

IMPETRADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PACIENTE: DEPENDENTE DE QUÍMICA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 501 do Código de Processo Civil, requerer a DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS, pelos seguintes fatos e fundamentos:

Do Fato: O presente Habeas Corpus foi impetrado com o objetivo de garantir a livre circulação de pessoas em situação de vulnerabilidade na área conhecida como “Cracolândia”, em São Paulo, conforme a decisão proferida por esta Corte que indeferiu liminarmente o pedido por incompetência de jurisdição.

Fundamentos Jurídicos: O art. 501 do Código de Processo Civil permite ao autor desistir da ação que propôs, desde que o faça antes da sentença (ou no caso de habeas corpus, antes de uma decisão final sobre o mérito). A decisão de desistência busca evitar a continuidade de um processo que foi considerado juridicamente inadequado para ser analisado por esta Corte, conforme a decisão de Vossa Excelência.

Pedido: Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que seja homologada a desistência do presente Habeas Corpus, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Termos em que, Pede deferimento.

Local e Data: São Paulo, 28 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho