Joaquim Pedro de Morais Filho

Criado por Joaquim P. Morais Filho no dia 16 de Julho de 2021. E-mail: pedrodefilho@hotmail.com

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor da paciente ANA PAULA REIS DE SA AFELTRO, com fundamento nos artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS:

A paciente, Ana Paula Reis de Sa Afeltro, foi condenada em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com sentença transitada em julgado em 26/10/2020, conforme processo nº 1503033-38.2018.8.26.0536. Após a condenação, foi concedida à paciente a prisão domiciliar por decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 560827/SP, sob a condição de não se ausentar de sua residência, conforme ofício liberatório de 14/02/2020. Em razão de mudanças de endereço não comunicadas ao juízo, a decisão de primeiro grau, homologada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Execução Penal nº 0001331-54.2024.8.26.0041, negou o pedido de detração do período de prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente descumpriu a única condição imposta para a concessão da prisão domiciliar.

II – DO DIREITO:

Ilegalidade da Decisão: A decisão que negou a detração do período de prisão domiciliar carece de fundamentação específica e proporcional, violando o art. 93, IX da Constituição Federal, que exige decisões fundamentadas. O simples fato de mudar de endereço sem comunicar o juízo não justifica, por si só, a desconsideração de todo o período de reclusão domiciliar como cumprimento de pena. O art. 42 do Código Penal, que trata da detração penal, permite que o tempo de prisão provisória ou qualquer outra modalidade de restrição de liberdade seja computado na pena. A prisão domiciliar, embora com condições, é uma forma de execução de pena e deve ser considerada para efeitos de detração, especialmente quando não há prova concreta de que a paciente não cumpriu o recolhimento domiciliar durante todo o período.

Proporcionalidade e Princípio da Presunção de Inocência: A decisão do Tribunal de Justiça ignora o princípio da presunção de inocência e a proporcionalidade ao desconsiderar completamente o período de prisão domiciliar. Não há evidências robustas de que a paciente não cumpriu a pena domiciliar em algum momento, apenas a mudança de endereço, o que não é suficiente para anular todo o período de reclusão.

Necessidade de Revisão Judicial: A paciente foi penalizada de forma desproporcional, sem a devida consideração dos benefícios que a prisão domiciliar deveria lhe proporcionar em termos de ressocialização e cumprimento de pena. A revisão desta decisão é necessária para assegurar os direitos constitucionais da paciente, incluindo o direito à individualização da pena e ao cumprimento justo da mesma.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente reconhecido o período de prisão domiciliar da paciente como cumprimento de pena, garantindo-se a devida detração conforme o art. 42 do Código Penal;

b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para reformar a decisão proferida no Agravo de Execução Penal nº 0001331-54.2024.8.26.0041, reconhecendo o período de 14/02/2020 até 22/06/2023 como tempo efetivamente cumprido de pena;

c) A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido;

d) A notificação da autoridade coatora para que preste informações;

e) A juntada de documentos comprobatórios anexos.

Termos em que, Pede deferimento.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente FELIPE FAUSTINO DOS SANTOS, conforme os artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS:

O paciente, Felipe Faustino dos Santos, foi preso em flagrante e está respondendo a processo pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos artigos 180, “caput”, e 311, §2º, III, ambos do Código Penal, e no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme processo nº 1528838-34.2024.8.26.0228, com a prisão convertida em preventiva pelo Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital, decisão corroborada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal nº 3012599-80.2024.8.26.0000.

II – DO DIREITO:

Constitucionalidade e Legalidade: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXVIII, garante ao preso o direito de obter habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, a manutenção da prisão preventiva do paciente parece violar este preceito constitucional, pois não se verifica a necessidade imperiosa e proporcional da segregação cautelar. Requisitos da Prisão Preventiva: Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva deve ser decretada quando presentes os requisitos legais de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, e a necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Contudo, a decisão que manteve a prisão preventiva de Felipe Faustino dos Santos não demonstra, de forma convincente, a necessidade desta medida extrema, especialmente considerando a primariedade e os bons antecedentes do paciente. Princípio da Presunção de Inocência: A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, LVII, da CF, deve ser observada com rigor. A prisão preventiva, como medida excepcional, precisa ser justificada de maneira robusta, o que não ocorre no caso presente, onde a decisão judicial se baseia em suposições de perigo à ordem pública sem uma fundamentação específica e individualizada. Proporcionalidade e Menos Gravosidade: A Lei nº 12.403/2011 reforça a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 282 e seguintes do CPP. Dada a situação e as condições do paciente, medidas alternativas à prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução processual, tornando a prisão preventiva desproporcional e desnecessária. Genérica Fundamentação: A decisão que decretou a prisão preventiva foi criticada por sua natureza genérica, não abordando especificamente as circunstâncias do caso ou as condições pessoais do paciente, o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, exigindo-se fundamentação específica e individualizada.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva de Felipe Faustino dos Santos, garantindo sua liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas, conforme art. 319 do CPP;

b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar a decisão que manteve a prisão preventiva, sob o fundamento de que a segregação cautelar é desnecessária, desproporcional e viola os princípios constitucionais de presunção de inocência e da menos gravosidade;

c) A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido;

d) A notificação da autoridade coatora para que preste informações;

e) A juntada de documentos comprobatórios anexos.

Termos em que, Pede deferimento.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente RAFAEL IRINEU DE JESUS, conforme os artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS:

O paciente, Rafael Irineu de Jesus, juntamente com Gabriel Andrade Brito, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação e desobediência, conforme processo de origem nº 1526488-73.2024.8.26.0228. Após a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, decisão que foi impugnada via Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no processo nº 2355435-12.2024.8.26.0000. No Tribunal de Justiça, após a sentença condenatória que substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, foi expedido alvará de soltura clausulado em favor dos pacientes. Contudo, o Tribunal julgou prejudicada a impetração do habeas corpus por perda superveniente do objeto, conforme acórdão publicado em 31 de janeiro de 2025.

II – DO DIREITO:

Constitucionalidade e Legalidade: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXVIII, garante o direito ao habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, a decisão de julgar prejudicado o writ, apesar da substituição das penas, não considera a possibilidade de revisão das medidas cautelares impostas, o que pode configurar um constrangimento ilegal. Interesse de Agir e Perda do Objeto: A decisão do acórdão de julgar prejudicado o habeas corpus baseou-se na suposta perda superveniente do objeto, uma vez que os pacientes foram soltos com medidas restritivas de direitos. Todavia, o interesse de agir não desapareceu, pois ainda há a questão da legalidade e proporcionalidade das medidas impostas e a possibilidade de revisão dessas mesmas medidas. Revisão das Medidas Cautelares: A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não implica necessariamente a perda do objeto de um habeas corpus, especialmente quando se discute a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas. O artigo 319 do Código de Processo Penal permite a imposição de medidas cautelares diversas que não sejam a prisão, e estas devem ser revisadas se desproporcionais ou ilegais. Princípio da Presunção de Inocência: Ainda que os pacientes tenham sido condenados, a presunção de inocência, prevista no artigo 5º, LVII da CF, deve ser respeitada, garantindo-se que as medidas restritivas de direitos sejam aplicadas de forma que não ultrapassem a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Proporcionalidade e Individualização das Medidas: As medidas cautelares aplicadas devem ser individualizadas, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a situação pessoal do paciente, e a necessidade efetiva de tais medidas. A decisão de julgar prejudicado o habeas corpus sem analisar a adequação das medidas a estas circunstâncias específicas atenta contra os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente reconsiderada a decisão de julgar prejudicado o habeas corpus, permitindo-se a análise da legalidade e da proporcionalidade das medidas cautelares impostas;

b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para revisar e, se necessário, ajustar ou revogar as medidas cautelares impostas, assegurando-se a observância dos princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da necessidade;

c) A intimação da autoridade coatora para que preste informações;

d) A intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido;

e) A juntada de documentos comprobatórios anexos, se necessário.

IV – CONCLUSÃO:

Por todo o exposto, requer-se a concessão da ordem para que se possa garantir ao paciente Rafael Irineu de Jesus o direito ao devido processo legal, à revisão das medidas cautelares impostas, e ao respeito integral dos direitos e garantias fundamentais.

Nestes termos, Pede deferimento.

HABEAS CORPUS Nº [a definir]

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho

PACIENTES: Yago Fernando de Oliveira Lopes e Vinicius Gustavo Neto Monteiro

AUTORIDADE COATORA: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP

RELATOR: [a definir]

Senhor Ministro Relator,

I – INTRODUÇÃO

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor dos pacientes Yago Fernando de Oliveira Lopes e Vinicius Gustavo Neto Monteiro, contra ato coator emanado do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP, que manteve a prisão preventiva dos pacientes. Esta decisão foi fundamentada no processo de origem nº 1501354-82.2024.8.26.0571, conforme acórdão publicado em 31 de janeiro de 2025 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 2390065-94.2024.8.26.0000.

II – DOS FATOS

Os pacientes foram condenados em primeira instância pelos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. A decisão manteve a prisão preventiva, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de necessidade para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. O impetrante argumenta que a decisão carece de fundamentação específica e individualizada, violando os requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.

III – DO DIREITO

Insuficiência de Fundamentação da Prisão Preventiva

A decisão que manteve a prisão preventiva é genérica, não individualizando as condutas dos pacientes, limitando-se a afirmar a necessidade de custódia para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Esta fundamentação não atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação para evitar a nulidade das decisões judiciais.

O art. 312 do Código de Processo Penal exige que a prisão preventiva seja decretada com base em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que não se verifica no presente caso.

Quebra da Cadeia de Custódia

O impetrante alega falha na cadeia de custódia das provas, uma vez que a mala supostamente contendo os entorpecentes não foi apreendida, comprometendo a confiabilidade das provas e causando prejuízo à defesa. A quebra da cadeia de custódia configura nulidade processual conforme o art. 157 do Código de Processo Penal.

Insuficiência Probatória

A simples relação de parentesco e proximidade física não é suficiente para configurar associação para o tráfico. Não houve investigação prévia ou elementos concretos que demonstrem vínculo permanente entre os pacientes, segundo depoimento dos policiais. A insuficiência probatória justifica a absolvição dos pacientes.

Regime Inicial Semiaberto

Os pacientes têm direito ao regime inicial semiaberto, já que a pena foi fixada no mínimo legal e eles não possuem maus antecedentes. Processos em curso não justificam um regime mais gravoso, conforme entendimento na Súmula nº 444 do STJ.

IV – DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a concessão da ordem para:

a) Revogar a prisão preventiva dos pacientes por ausência de fundamentação específica e individualizada, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal;

b) Absolver os pacientes do crime de associação para o tráfico, por insuficiência probatória;

c) Reconhecer a nulidade do processo pela quebra da cadeia de custódia e perda de chance probatória;

d) Fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.

V – CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 1 de Fevereiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº [NÚMERO A SER ATRIBUÍDO PELO STJ]

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor do paciente GABRIEL DA SILVA VICENTE, conforme os artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I – DOS FATOS:

O paciente, Gabriel da Silva Vicente, foi preso em flagrante pela suposta prática de tentativa de furto qualificado, conforme descrito no processo de origem, Habeas Corpus Criminal nº 2397874-38.2024.8.26.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A prisão preventiva foi decretada, convertendo a prisão em flagrante, com fundamentação baseada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando o histórico criminal do paciente e a tentativa de furto.

II – DO DIREITO:

Constitucionalidade e Legalidade: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXVIII, garante ao preso o direito de obter habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, a prisão preventiva de Gabriel parece violar este preceito constitucional, pois não se comprova, de forma inequívoca, a necessidade de segregação cautelar. Requisitos da Prisão Preventiva: Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva só pode ser decretada quando presentes os requisitos legais, ou seja, indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, além da necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação suficiente para justificar tais necessidades, especialmente considerando que o crime foi tentado e não consumado. Princípio da Presunção de Inocência: O princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da CF, deve ser observado rigorosamente. A prisão preventiva, como medida excepcional, deve ser justificada em termos de sua necessidade e proporcionalidade, o que não se verifica no acórdão impugnado, onde se menciona apenas a reincidência e o não fornecimento de endereço como justificativas, sem análise aprofundada da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. Proporcionalidade e Menos Gravosidade: A Lei nº 12.403/2011 trouxe alterações ao CPP, reforçando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 282 e seguintes. Considerando que o delito foi tentado, a primariedade do paciente e a possibilidade de outras medidas menos gravosas, a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e desnecessária.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) A concessão de medida liminar para que seja imediatamente revogada a prisão preventiva de Gabriel da Silva Vicente, garantindo sua liberdade provisória com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP;

b) No mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva, restabelecendo a liberdade do paciente, sob o fundamento de que a segregação cautelar é desnecessária, desproporcional e viola os princípios constitucionais de presunção de inocência e da menos gravosidade;

c) A intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido;

d) A notificação da autoridade coatora para que preste informações;

e) A juntada de documentos comprobatórios anexos.

Termos em que, Pede deferimento.

Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Processo de Origem: Apelação Criminal nº 1500090-60.2024.8.26.0561, da Comarca de Fernandópolis, São Paulo.

Pacientes: Victor Hugo Augusto, Jonatas Carlos Damaceno da Silva

Fatos Relevantes:

Data e Local do Incidente: 12 de abril de 2024, por volta das 23h05, na Rua Rubens Lopes Esteves, nº 87, fundos, na Comarca de Fernandópolis, São Paulo. Acusados: Victor Hugo Augusto e Jonatas Carlos Damaceno da Silva. Acusação: Tráfico de drogas, especificamente cocaína na forma de crack e maconha, conforme o art. 33 da Lei nº 11.343/06. Circunstâncias do Flagrante: Policiais militares receberam denúncias anônimas sobre tráfico de drogas na residência de Jonatas há meses. Durante patrulhamento, os policiais observaram um indivíduo (posteriormente identificado como João Carlos Oliveira de La Fuentes) fazendo contato na residência, que não possui muros e é visível de um terreno baldio adjacente. João Carlos foi abordado na via pública, e com ele foi encontrada uma porção de crack. Ele confirmou ter adquirido a droga na casa dos acusados, especificando Victor Hugo como o vendedor e que o pagamento foi feito via PIX para a conta de Jonatas. Apreensões: Na residência, foram encontrados: 4,36 gramas de cocaína na forma de crack. 8,14 gramas de maconha. Uma faca com resquícios de maconha. Uma pochete azul com resquícios de crack. R$ 122,00 em dinheiro. Interrogatórios: Victor Hugo Augusto: Negou a prática do crime, afirmando que a droga era para consumo pessoal e que João Carlos estava consumindo com ele. Alegou que a casa era um “fumódromo”. Jonatas Carlos Damaceno da Silva: Também negou a prática do crime, afirmando que a única droga na casa era a maconha de Victor e que o PIX recebido era por serviços prestados anteriormente.

Prova Testemunhal: Policiais militares relataram conhecer os acusados por envolvimento anterior no tráfico e confirmaram as denúncias. João Carlos confirmou a compra de crack de Victor Hugo e o pagamento via PIX na conta de Jonatas. Decisão Judicial: A pena-base foi elevada acima do mínimo legal com base na natureza do entorpecente e maus antecedentes dos acusados. Jonatas teve a pena reduzida para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, com 728 dias-multa. Victor teve a pena fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, com 680 dias-multa. Ambos foram condenados a iniciar o cumprimento da pena no regime fechado devido à reincidência. Questões Jurídicas: Discussão sobre a validade da entrada na residência sem mandado judicial. Desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal devido à quantidade de droga apreendida. Dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento.

Argumentação Jurídica

1. Nulidade da Prova por Violação de Domicílio:

Fatos Relevantes: A entrada dos policiais na residência dos acusados ocorreu sem mandado judicial, fundamentada apenas em “fundadas suspeitas”. Este procedimento viola o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade do domicílio, exceto em casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Argumentação: A jurisprudência do STF exige que, para a entrada forçada em domicílio sem mandado, haja fundadas razões justificadas pelas circunstâncias do caso concreto (RE n. 603.616/RO). No caso presente, a suposta “fundada suspeita” não se sustenta suficientemente para configurar flagrante delito no interior do domicílio, pois a mera visualização de uma pessoa fazendo contato com o imóvel não configura prova cabal de crime em andamento. A denúncia anônima de tráfico não foi corroborada por elementos probatórios suficientes no momento do ingresso, o que torna a prova obtida derivada da entrada ilegal, e portanto, ilícita.

2. Desclassificação do Crime:

Argumentação: A quantidade de droga apreendida (4,36 gramas de cocaína na forma de crack e 8,14 gramas de maconha) não é suficiente para caracterizar intenção de tráfico, mas sim uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/06. A desclassificação do tráfico para uso próprio deve ser considerada, uma vez que não há comprovação robusta de atividade mercantil, e os indícios apresentados (como o PIX para a conta de Jonatas) não são conclusivos sem outras evidências diretas de comercialização.

3. Dosimetria da Pena:

Pena-Base: A elevação da pena-base acima do mínimo legal fundamentada exclusivamente na natureza do entorpecente sem considerar a quantidade apreendida é desproporcional. A Lei de Drogas determina que a natureza e a quantidade devem ser consideradas conjuntamente (art. 42). Portanto, ao se fixar a pena-base acima do mínimo, deve-se observar a quantidade ínfima apreendida e a ausência de outros elementos que comprovem a gravidade ou a intensidade do tráfico. Reincidência e Vetoriais Negativas: A reincidência foi utilizada tanto para agravar a pena na segunda fase quanto para excluir a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o que pode configurar um bis in idem. A jurisprudência tem discutido essa questão, mas no caso dos autos, a reincidência deve ser avaliada com critério para não resultar em uma punição exacerbada sem justificativa proporcional.

4. Regime de Cumprimento de Pena:

Regime Fechado: A fixação do regime inicial fechado, apenas pela reincidência e sem outras circunstâncias desfavoráveis, pode ser revista, considerando a possibilidade de progressão de regime e a individualização da pena, conforme o art. 33 do Código Penal e a interpretação jurisprudencial que busca a ressocialização do apenado.

Requerimento

Diante do exposto, requer-se a concessão do habeas corpus para:

Anular a prova obtida com violação de domicílio, absolvendo os pacientes ou, ao menos, determinando novo julgamento sem a consideração das provas ilícitas. Desclassificar o crime de tráfico para o de uso de drogas conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/06. Revisar a dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas robustas de tráfico. Reavaliar a imposição do regime fechado, ponderando-se a situação individual dos pacientes e os princípios da individualização da pena e da ressocialização.

Protesto: Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas.

Local e Data: Fernandópolis, São Paulo, 31 de janeiro de 2025.

Assinatura: Joaquim Pedro de Morais Filho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio do presente, impetrar

HABEAS CORPUS

com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, contra a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ação de Habeas Corpus nº 2387531-80.2024.8.26.0000, cujo acórdão foi lavrado em 31 de janeiro de 2025, e que denegou a ordem de Habeas Corpus ao Paciente PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, conforme se demonstra a seguir:

Dos Fatos

O Paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de substâncias ilícitas, e teve decretada sua prisão preventiva. A decisão de manutenção da prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça fundamentou-se na alegada periculosidade do agente, baseada na quantidade de droga apreendida e na prática delitiva na presença de uma criança.

Do Direito

Da Fundamentação e Proporcionalidade

Ausência de Fundamentação Adequada: A fundamentação apresentada pela decisão atacada não atende aos requisitos legais e constitucionais de proporcionalidade e necessidade. O art. 312 do CPP exige que a prisão preventiva seja fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A simples menção à gravidade do delito e à presença de uma criança não configura fundamentação suficiente e individualizada para a manutenção da prisão preventiva. Desproporcionalidade da Medida: A prisão preventiva, como medida extrema, deve ser utilizada apenas quando outras medidas cautelares menos gravosas não forem suficientes para atender aos fins da lei. Não se observa na decisão recorrida uma análise adequada sobre a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, o que viola o princípio da proporcionalidade. Periculosidade e Risco de Reiteração: A periculosidade não pode ser presumida apenas pela natureza do crime ou pela quantidade de droga apreendida. É necessário demonstrar, de forma concreta, a existência de risco real de reiteração criminal ou fuga, o que não se verifica na decisão atacada.

Da Presunção de Inocência

A prisão preventiva, no contexto da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), deve ser exceção. A decisão não demonstra, de forma convincente, que a liberdade do Paciente representaria um risco iminente e concreto para a ordem pública ou para a instrução criminal.

Da Jurisprudência

Há precedentes do STF e STJ que exigem uma fundamentação robusta para a manutenção da prisão preventiva, destacando-se que a gravidade do delito, por si só, não justifica a prisão cautelar.

Do Pedido

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

A concessão de liminar para suspender a ordem de prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA; Após, seja concedida a ordem para que o Paciente seja posto imediatamente em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessárias; Seja cassada a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a prisão preventiva do Paciente, sob pena de nulidade por falta de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida.

Termos em que, Pede deferimento.

HABEAS CORPUS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Número do Processo: 2366070-52.2024.8.26.0000

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: André Luís Ferreira Da Silva

Órgão Julgador Original: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Criminal

Decisão Contestada: Acórdão registrado sob o número 2025.0000082663, de 31 de janeiro de 2025, que denegou a ordem de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF [omitido], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente HABEAS CORPUS em favor de André Luís Ferreira Da Silva, conforme a legislação vigente e a Constituição Federal, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS:

Processo de Origem: O presente habeas corpus refere-se ao processo criminal nº 2366070-52.2024.8.26.0000, onde o paciente foi beneficiado por um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o Ministério Público. Acordo de Não Persecução Penal: O acordo foi firmado em 16 de outubro de 2023, com condições de pagamento de R$ 2.640,00 em 8 parcelas de R$ 330,00, além de outras obrigações. Descumprimento do Acordo: O paciente cumpriu apenas duas das oito parcelas acordadas, alegando posteriormente incapacidade financeira e saúde debilitada, com pedido de extinção da punibilidade. Rescisão do Acordo: O acordo foi rescindido por decisão judicial em 25 de outubro de 2024, com fundamento no artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Garantia Constitucional: A Constituição Federal de 1988 garante o direito à liberdade, sendo o habeas corpus um instrumento para proteger contra ilegalidades ou abusos de poder (art. 5º, LXVIII). Princípio da Proporcionalidade: A decisão de rescisão do ANPP deve ser analisada sob o prisma da proporcionalidade, verificando-se se medidas alternativas poderiam ser aplicadas ao invés da rescisão total do acordo. Força Maior e Boa-Fé: O paciente alegou enfermidade como causa de força maior para o descumprimento das condições do acordo. A legislação penal e processual penal não exclui a consideração de tais circunstâncias, especialmente quando se trata de boa-fé objetiva. Análise da Hipossuficiência: A incapacidade econômica ou física para cumprir as condições do acordo poderia justificar a revisão das obrigações ou até mesmo a extinção da punibilidade, conforme o caso. A decisão que nega tal possibilidade sem uma análise detalhada das condições de saúde e financeiras do paciente pode ser considerada desproporcional. Precedentes e Jurisprudência: Existem precedentes no STJ e no STF que demonstram a flexibilidade na interpretação das condições do ANPP, especialmente em casos de força maior ou de evidente boa-fé do paciente.

III – DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:

Concessão de Liminar: Para suspender os efeitos da decisão que rescindiu o ANPP até o julgamento final do presente writ. No Mérito: A concessão da ordem para que se reconheça a ilegalidade da decisão recorrida, extinguindo-se a punibilidade do paciente ou, ao menos, se permita a reavaliação das condições do acordo à luz das novas circunstâncias apresentadas. Citação do Juízo e do Ministério Público: Para que se manifestem sobre o presente pedido.

Termos em que, Pede deferimento.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS Nº. (número a ser definido pelo STJ)

JOQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF (não posso revelar PII), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência impetrar o presente

HABEAS CORPUS

com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e demais disposições legais pertinentes, em favor de FELIPE AUGUSTO MATOS DAFFARA, preso preventivamente, conforme decisão emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal nº 2383392-85.2024.8.26.0000, da Comarca de Avaré, com as seguintes razões de fato e de direito:

DA LEGITIMIDADE E DA COMPETÊNCIA

Legitimidade Ativa: O impetrante, ao trazer à baila o presente writ, age na defesa dos direitos fundamentais do paciente, conforme previsto pela Constituição Federal, em especial o direito à liberdade. Competência: O Superior Tribunal de Justiça é competente para o julgamento do presente habeas corpus, conforme disposto no artigo 105, I, “c”, da Constituição Federal, uma vez que busca a revisão de decisão de Tribunal de Justiça de Estado.

DOS FATOS

O paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, tendo sido encontrados com ele 4,05g de maconha. Após a prisão, foi beneficiado com liberdade provisória com medidas cautelares (fls. 60/63), mas, após denúncia e pedido ministerial, teve sua prisão preventiva decretada (fls. 93). O habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo teve a ordem denegada, sob o argumento da gravidade do delito e da reincidência do paciente, fundamentando-se nas condenações pretéritas (fls. 36/40).

DO DIREITO

Ilegalidade da Prisão Preventiva: A decisão que mantém a prisão preventiva do paciente não atende aos requisitos do artigo 312 do CPP, notadamente: Garantia da ordem pública: Não há demonstração de que a liberdade do paciente, sob medidas cautelares alternativas, ameaçaria a ordem pública, especialmente quando se trata de quantidade mínima de substância entorpecente que pode caracterizar consumo pessoal. Conveniência da instrução criminal: O paciente não possui histórico de interferência ou ameaça à instrução criminal em processos anteriores. Assegurar a aplicação da lei penal: O paciente já cumpriu ou substituiu penas anteriores por penas restritivas de direitos, o que demonstra conduta de ressocialização. Desproporcionalidade e Princípio da Presunção de Inocência: A manutenção da prisão preventiva configura medida desproporcional, violando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), já que a quantidade de droga apreendida sugere uso pessoal mais que tráfico. Fundamentação Idônea: A decisão de manutenção da prisão não se fundamenta em elementos concretos e específicos que justifiquem a medida excepcional da prisão preventiva, conforme exigido pelo STF e STJ em reiteradas decisões.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares alternativas;

b) A confirmação da liminar ao final, confirmando a ilegalidade e desproporcionalidade da prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor de FELIPE AUGUSTO MATOS DAFFARA;

c) A comunicação ao juízo de origem para cumprimento da decisão.

Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 31 de janeiro de 2025.

HABEAS CORPUS

Superior Tribunal de Justiça

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

Paciente: Junio Soares da Silva

Decisão Combatida: Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo nº 2395353-23.2024.8.26.0000, que denegou habeas corpus.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF [número suprimido para proteção de dados], vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, impetrar HABEAS CORPUS em favor de JUNIO SOARES DA SILVA, contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Criminal, denegou a ordem de habeas corpus nº 2395353-23.2024.8.26.0000.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Constituição Federal: Artigo 5º, LXV – “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Artigo 5º, LXI – “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”. Código de Processo Penal: Artigo 312 – “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Artigo 319 – Dispõe sobre as medidas cautelares diversas da prisão. Jurisprudência do STJ: A jurisprudência do STJ tem reiterado que a prisão preventiva deve ser exceção, sendo imprescindível a fundamentação concreta e a demonstração de que as medidas cautelares alternativas não são suficientes ou adequadas.

FATOS:

O paciente, Junio Soares da Silva, foi preso em flagrante em 25 de novembro de 2024, acusado de roubo simples (art. 157, caput, do CP). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, devido à reincidência do paciente e à gravidade do delito.

ARGUMENTAÇÃO:

A) Ausência de Fundamentação Adequada:

A decisão de manutenção da prisão preventiva não apresenta fundamentação específica sobre a atualidade dos requisitos do art. 312 do CPP. A mera menção à reincidência e à gravidade do crime em abstrato não justifica a prisão cautelar sem uma análise concreta da situação atual do paciente e das medidas alternativas.

B) Necessidade de Medidas Cautelares Alternativas:

O art. 319 do CPP oferece diversas medidas cautelares que poderiam ser aplicadas ao caso, como monitoramento eletrônico, proibição de mudança de endereço, entre outras. Não há demonstração cabal de que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública ou a instrução criminal.

C) Princípio da Presunção de Inocência:

A prisão preventiva, como medida excepcional, não pode ser utilizada para antecipar pena, o que parece ocorrer no presente caso, desrespeitando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).

D) Diligência Requerida:

A defesa requereu a juntada de filmagem do fato ao processo, o que poderia esclarecer circunstâncias importantes para a defesa do paciente. A negativa desta diligência sem justificativa robusta impede a ampla defesa e o contraditório.

E) Condições Pessoais Favoráveis:

O paciente possui condições pessoais que, em outros casos, têm sido consideradas para concessão de liberdade provisória, como residência fixa, atividade lícita e família constituída. A reincidência, embora relevante, não deve ser o único critério para manter a prisão preventiva sem aferição da atual periculosidade do agente.

PEDIDOS:

Diante do exposto, requer-se:

A concessão da ordem para revogar a prisão preventiva de JUNIO SOARES DA SILVA, substituindo-a por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, que se mostrem suficientes para assegurar a ordem pública e a instrução criminal. A determinação para que seja realizada a diligência objetivando a juntada da gravação dos fatos aos autos, a fim de propiciar uma análise mais justa e fundamentada da situação. A concessão de efeito suspensivo ao presente habeas corpus, para que o paciente possa aguardar em liberdade o trâmite deste writ.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos.

Termos em que, Pede deferimento.

Araçatuba, 31 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho